segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA  FEDERAL  DO ESTADO DE ____________________________  











Processo n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Código: xxxxxxxxxxxxxxx 











ELEjá devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, Ação Penal que lhe move a Justiça Pública Federal, como incurso nas sanções dos artigos 288, 317 e 351, parágrafo 3º   do Código Penal, em tramitação neste respeitável juízo, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, nos termos do artigo 5º , incisos LIV, LVII e LXVI da Constituição Federal e  316 do Código de Processo Penal, requerer  a  

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA  


decretada contra si, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas : 


DOS FATOS 


1 – O Requerente teve sua prisão temporária decretada no dia xx de maio 2.0xx, por suspeita de envolvimento na facilitação de fuga do xxxxxxxx do Presídio do xxxxxxxxxx, sendo esta prorrogada no dia xx de maio de 2.0xx , e, finalmente, Vossa Excelência decretou a prisão preventiva do Requerente, em xx de maio de 2.0xx, com fundamento no depoimento do agente carcerário BARROS, estando o Requerente atualmente recolhido no Presídio de xxxxxx. 


2 – Entretanto, Excelência, em acareação realizada entre o Requerente, o acusado SOUZA e os agentes carcerários SILVEIRA e BARROS, este último caiu em contradição em relação ao depoimento anteriormente prestado, que serviu de motivação de Vossa Excelência para decretação da prisão preventiva do Requerente. 

Anteriormente, em depoimento prestado , o agente carcerário BARROS havia afirmado positivamente ter visto o Requerente abrir o portão no momento em que a viatura do presídio foi conduzir um de seus reeducandos até o Pronto Socorro Municipal, mas , na acareação realizada, disse que não viu o Requerente realizar a conduta, mas conversando com outros agentes carcerários, CHEGOU A CONCLUSÃO que quem tinha aberto o portão era o Requerente.   

Data vênia, Excelência, não tem o Sr. BARROS convicção de ter o Requerente realizado a conduta que pretendem imputar-lhe, sendo a SUA OPINIÃO que foi o Requerente quem abriu o portão. Ora, ao que parece, cabe à autoridade policial CONCLUIR sobre a autoria e materialidade do crime, em virtude de INDÍCIOS que autorizem tal afirmação, e não ao Sr. BARROS de acordo com sua opinião pessoal. 

Aliás, o próprio BARROS disse que SOUZA pediu a ele que não contasse a ninguém que ele haveria aberto o portão, conforme se extrai do depoimento deste prestado na Polícia Federal e utilizado por Vossa Excelência para fundamentação da Prisão Preventiva decretada em desfavor do Requerente. 

Ora, Excelência, cabe-nos aqui indagar: Afinal, foi SOUZA ou o Requerente ELE quem abriu o portão? Ou, será que realmente foi algum dos dois?    
      
Oportunas as declarações do Sr. BARROS, sempre no sentido de apontar  possíveis culpados, entretanto, esquece-se que naquele quarto de hora era o responsável pelas chaves do portão, esquece-se que as chaves eram de acesso a todos os agentes carcerários e, principalmente, esquece-se, ao imputar a conduta de ter deixado o portão aberto ao Requerente que ninguém viu-o, em nenhum momento, deslocar-se em direção ao recinto onde estariam as referidas chaves. 

Não possuem credibilidade as afirmações do Sr. BARROS, pois volúveis e mutáveis de acordo com os dias da semana, como só há de acontecer com a realidade criada pela imaginação, proveniente da criatividade do declarante, pois , Excelência, como nos ensina o dito popular “QUANDO O PREÇO É CERTO, TODOS DÃO O MESMO PREÇO”, pois a verdade é única, imutável e irretocável, tais como as declarações prestadas pelo Requerente desde o início da apuração dos fatos, conforme fls. (cópia em anexo). 


3 - Esclarece, outrossim,  não haver motivo para que subsista a prisão preventiva do Requerente, porque o Acusado possui domicílio certo ( Comprovante de endereço em anexo), onde reside há mais de cinco anos com sua família, possui emprego definido como agente carcerário, lotado no Presídio xxxxxxx, com excelente conduta profissional, não respondendo por nenhum procedimento administrativo, e é primário, jamais tendo sido processado ( Certidão Criminal em anexo), gozando de ótimos antecedentes, que indicam não ser pessoa habituada com a criminalidade.  

O Requerente é pessoa idônea, honesta e trabalhadora, possuindo excelente conduta perante a sua vida civil na sociedade, não temendo as imputações que lhe são feitas, pois nada deve, jamais realizando qualquer tipo de conduta ilícita, conforme provará com o decorrer do processo, não tendo motivo algum para ocultar-se da lei, sendo seu interesse a apuração do delito, para ver restituída a sua dignidade, indevidamente maculada.   



DO DIREITO 


4 – Estabelece o artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos LIV, LVII, LXVI : 

(...) 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

(...) 

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;  

(...)  

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; 


5 – Tais dispositivos constitucionais recebem, ainda, o reforço do art. 316 do Código de Processo Penal : 


Art.316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 


6 – Excelência, a prisão preventiva lesa o princípio fundamental da presunção da inocência, medida que, em desarmonia com a Constituição Federal, aplica uma pena de caráter aflitivo ao Requerente e iguala o acusado suspeito a culpado, atribuindo-lhe desde já a culpabilidade que ainda deverá ser auferida pelo processo penal. 

7 - A privação da liberdade do Requerente eqüivale a uma pena antecipada, sem o prévio e  regular processo e julgamento, conforme os dispositivos constitucionais acima transcritos.  

8 - Assim, Excelência, a privação da liberdade deverá ocorrer somente quando estritamente necessária, segundo as condições estabelecidas no art.312 do Código de Processo Penal e com indícios/provas suficientes de autoria e materialidade por parte do agente, o que não ocorre no caso em tela, sendo extremamente questionável o depoimento que serviu de base para decretação da segregação cautelar do Requerente. 

Nesse sentido , também é a nossa Jurisprudência : 

“Se a Carta homenageia o princípio da Liberdade Provisória aos autores de qualquer delito, uma Lei Ordinária não pode restringir esse Direito. Diante desse texto, hoje, o Princípio da Liberdade Provisória é a regra e a prisão cautelar, a exceção. ( RT, 671/323)” 

9 - Concluindo, é preciso reconhecer que a liberdade provisória é uma regra geral, e a prisão provisória, esta sim, uma medida de custódia processual de caráter excepcional, somente justificável quando claramente demonstrado o requisito de sua extrema necessidade.  

Por sua condição, portanto, de prévia e grave restrição ao Jus Libertatis do cidadão, a prisão provisória, ( seja a decorrente de flagrante ou de decreto judicial ) somente será legitima quando fundamentada no princípio jurídico-processual da necessidade. 

10 - Quanto a conveniência da instrução criminal e da garantia da Ordem Pública, as mesmas estão asseguradas em razão do acusado possuir emprego definido, residência fixa, e ser primário, não subsistindo, então, motivos para que o Requerente continue encarcerado, conforme dispõe o artigo 316 do CPP. 

A jurisprudência é farta neste sentido, cabendo ressaltar aqui um entendimento do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, da seguinte forma  : 

 “Quando não mais se encontrarem presentes os fatores subjetivos que recomendem a custódia preventiva, não é ela de ser mantida só porque a autoria se encontra suficientemente provada e a materialidade da infração demonstrada. ” ( JTACRESP 58/98 ) No mesmo sentido, TACRSP : JTACRESP 57/99. 


11 - Estando fundamentada a decisão nos artigos 311 e 312 do CPP, ante aos documentos em anexo que comprovam a primariedade do acusado, bem como de possuir residência fixa e emprego definido, não é justificada a sua custódia com fulcro no artigo 312 do CPP, haja vista estar presente todos os requisitos necessários e autorizadores do acatamento do presente pedido. 

12 - Em razão do exposto, e ante a apresentação de todos os documentos acostados, REQUER a Vossa Excelência a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro no artigo 316 do CPP, bem como por não estarem preenchidos todos os requisitos do artigo 312 do CPP, como medida da mais perene Justiça.. 

  Requer ainda, consequentemente, seja expedido o competente alvará de soltura, para que o Requerente possa responder a todos os atos em liberdade . 

13 - Isto posto, não subsistindo os motivos do art.312 do Código de Processo Penal , assim entendendo Vossa Excelência em razão da argumentação fática e jurídica exposta,  espera REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ouvido o órgão do Ministério Público, estando certo Vossa Excelência de estar construindo ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA.   


Neste termos,pede deferimento. 

 xxxxxxxxxxx, xx de maio de 2.0xx.  

    

LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.º 5.340 


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