quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - MODELO DE PETIÇÃO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE ________________________   



REFERENTE AO PROCESSO Nº: 

CÓDIGO:  

PACIENTE: M A R 

AUTORIDADE COATORA : EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ___________________________________________  




LENILDO MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 5.340ANDERSON LUIZ BERNARDINELLI, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MT n.° 10.668, ambos, com escritório profissional na Avenida Beira Rio, n.° 4.603, Porto, Cuiabá-MT, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, impetrar


HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR 

em favor de M A R, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n.° XXXXXXX SSP/____ e do CPF n.° XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua ____________, n.° ____, Bairro ___________________________________, na cidade de ______________, que encontra-se sob constrangimento ilegal por parte do M. M. Dr. Juiz de Direito da XXX Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de XXXXXXXXXXXXG F S, QUE DETERMINOU SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS, nos autos do Processo de Numeração Única: XXXXXXXXXXXXXXXXCódigo: XXXXXX, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 

DOS FATOS 

 V.V.S.M.S, N.A.M.S e J.C.M.S. representados por sua mãe I I M ingressaram com Ação de Execução de Alimentos em desfavor do Paciente, pelo rito do art.733 do CPC, cobrando o valor de R$ xxxxxxx (...), referente aos meses de dezembro/2.013 e janeiro e fevereiro/2.014, sendo a pensão alimentícia acordada no valor de 03(três) salários mínimos, tudo conforme Cópia da Inicial de Execução de Alimentos inclusa – doc.01. 


Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 733 da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a citação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 03(três) dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar sob pena de prisão. 


3 - O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou sua JUSTIFICATIVA – doc.02, com farta prova documental, de escusa ao pagamento qual seja:PERDEU O EMPREGO NA FACULDADE xxxxxxxxxxxxxx QUE POSSIBILITAVA-LHE O PAGAMENTO DA PENSÃO EM TÃO ELEVADO PATAMAR E SUA RENDA FINANCEIRA ATUAL É PRECÁRIA, HAJA VISTA QUE SEUS RENDIMENTOS ENQUANTO ADVOGADO SÃO QUASE INEXISTENTES, EM VIRTUDE DA DEMORA NA FINALIZAÇÃO DAS AÇÕES. 


4  Os Exequentes foram instados pelo magistrado a manifestarem-se acerca dJUSTIFICATIVAmanifestando-se, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente. 

5  A Autoridade Coatora, então, DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE,conforme Cópia da Decisão inclusa – doc.03pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não se acolhendo, via reflexa, a JUSTIFICATIVA apresentada pelo mesmo. 

Destaca-se, em síntese, os fundamentos da decretação da Prisão Civil do Paciente, através de trechos abaixo transcritos da decisão, cuja cópia segue inclusa – doc.03: 
 “(...) Por outro lado, em relação ao executado, não obstante a sua pretensão e os documentos juntados, fls.69/221, entendo que não é o caso de se deferir o benefício da justiça gratuita nos termos da lei 1.060/50, mormente porque se trata de advogado militante e que ainda exerce a profissão de professor, fls.35 e 72/73, havendo, portanto, indicativos no sentido de que pode arcar com eventuais custas/despesas processuais. 

(...)  

Se não bastasse, pertinente observar, ainda, que alegação de dificuldade financeira, ainda mais em se tratando de pessoa que possui a profissão de advogado e professor, (...) não obsta a decretação da prisão do devedor de pensão alimentícia. 

(...) 

Desta feita, diante da atitude do alimentante/executado em relação a sua prole, resta como única alternativa a utilização da decretação da sua prisão civil. 

(...) 

Pelo exposto (...) DECRETO a prisão civil do Sr. Lenildo Márcio da Silva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, (...)” 


6 - Eis, pois, Excelência, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico. 

Destaque-se que, em negando a JUSTIÇA GRATUITA ao Paciente, em sua decisão, a Autoridade Coatora impôs empecilho a que recorresse da mesma, uma vez que não possui condições econômicas de arcar com os custos, sem prejuízo de seu sustento próprio. 


7 – Frise-se, Excelência, que a manutenção da decisão ora guerreada culminará em prejuízos irreparáveis ao Paciente, além dos que já está sofrendo, uma vez que perdeu aulas esporádicas que estava ministrando na XXXXXXXXXXXXXX após a decretação de sua prisão, que só não foi efetivada ainda, porque aguarda-se resposta de existência de SALA DE ESTADO MAIOR, para que possa o Paciente cumprir o prazo que lhe foi determinado. 

A verdade, Excelência, é que a qualquer momento o Paciente poderá ser preso em razão de débito que há muito perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, e, por isso, ninguém quer contar com pessoa que a qualquer momento poderá deixar-lhe na mão. 

Assim, a prisão civil além de não resolver o problema da prestação alimentícia, pois não tem o condão de fazer o Paciente fabricar dinheiro, piora ainda mais a situação econômica já precária, tornando ainda mais improvável o pagamento de suas prestações futuras, haja vista que, aos poucos, vai perdendo todas as suas fontes de rendimento e as dívidas vão acumulando-se. 


DO INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL  

DESEMPREGO E REDUÇÃO BRUSCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA 


8 - O Paciente destacou em sua JUSTIFICATIVA – DOC.02, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião enãonesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentarPELACIRCUNSTÂNCIADE SEU DESEMPREGO FORMAL E PARCOS RENDIMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DE AULAS ESPORÁDICAS NA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 


9 - Naquela ocasião processual, ressalte-se, apresentou-se variada documentação comprovante da situação de extrema penúria financeira que atravessa no momento, parte causada pela elevada pensão que sempre pagou aos Exeqüentes, que impossibilitou-lhe de qualificar-se profissionalmente através de mestrado e/ou doutorado. 


10 - Comprovou-se que o Paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado na Execução, pois, atualmente, percebe pouco mais que 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, recebendo auxílio de parentes para garantir sua subsistência, complementando alimentos e medicamentos necessáriosainda mais agora, com mais parcelas vencidas, sendo, realmente, impossível economicamente ao Paciente arcar com tais ônus. 

11 - Todavia, tais argumentos, mesmo devidamente comprovadosmediante farta documentação, foram rechaçados como motivos para inviabilizar aprisão civil, com base em meras presunções do Juiz “a quo”, Autoridade Coatora. 

Conforme trechos da decisão acima transcrita – doc.03, a Autoridade Coatora rechaçou a JUSTIFICATIVA apresentada pelo Paciente, simplesmente por este ser PROFESSOR E ADVOGADO, contudo, não atentou-se que como PROFESSOR, o Paciente recebia pouco mais que R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, e que como ADVOGADO, não possui renda fixa, passando até 04(quatro) meses SEM RECEBER NADA, em razão da demora nas decisões do Poder Judiciário de Mato Grosso, e mais ainda para receber depois de decidido através de AÇÕES DE EXECUÇÃO. 

OU SEJA, DECRETOU-SE MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO DO PACIENTE, POR TEMPO ELEVADO, 60 DIAS, COM BASE EM MERAS PRESUNÇÕES, SEM NENHUM APOIO CONCRETO EM PROVAS DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, NEM DE SUA RENITÊNCIA EM PAGAR O QUE É DEVIDO TENDO CONDIÇÕES PARA TAL. 

AÍ ESTÁ A ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE MOTIVOU O PRESENTE HABEAS CORPUS! 

Excelência, a prisão é ilegal, e o tempo de prisão por demais elevado, haja vista que é a primeira vez que o Paciente sofre tal ação, e jamais respondeu qualquer outra ação por este assunto, sendo a atual decorrência da efetiva incapacidade financeira do Paciente. 

O Paciente não paga não é porque não quer, mas sim, porque não tem, nem tem de onde tirar. 

A decretação da prisão por 60 (sessenta) dias é por demais para quem não paga porque não tem condições financeiras para isso, e, principalmente, sem elemento fático nenhum para determinação de tal prazo! 

Tal conduta é punir a pobreza! 


12 - Tenha-se em conta, Excelência, que negar o pleito do Paciente fere de morte aoPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL HUMANITÁRIO,previsto na Carta Política, pois priva de liberdade aquele que nada fez para merecer tal punição. 

13 - Nessa esteira de entendimento, salientamos as lições deFlávio TartuceeJosé Fernando Simão: 

“Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de umavisão maishumanitária doDireito Civile de umDireito Privado Personalizadoque busca de forma incessante a proteção da dignidadehumana. A par dessas idéias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas. “ (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: direito de família. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 446) 


14 - Portanto, Excelência,A INADIMPLÊNCIA NÃO É VOLUNTÁRIA E TEM RAZÃO ESCUSÁVEL, na hipótese, o desemprego formal e a inviabilidade econômica do Paciente. 


15 - Nesse diapasão, reza a Carta Política que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

ART. 5º – ( … ) 

LXVII –NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVILPOR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTOVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVELDE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL. 


16 - Nesse enfoque, apropriadas as lições deCarlos Roberto Gonçalves: 

“Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomendar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes. 

ASSIM, A FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO JUSTIFICA, POR SI, A PRISÃO DO DEVEDOR, MEDIDA EXCEPCIONAL ‘QUE SOMENTE DEVE SER EMPREGADA EM CASOS EXTREMOS DE CONTUMÁCIA, OBSTINAÇÃO, TEIMOSIA, REBELDIA DO DEVEDOR QUE, EMBORA POSSUA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR A DÍVIDA, PROCURA POR TODOS OS MEIOS PROTELAR O PAGAMENTO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. “(GONÇALVES, CARLOS ROBERTO.DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 9ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, VOL. 6, P. 564)  


17 - Nesse sentido, também, a nossa melhor Jurisprudência Pátria sobre o tema em análise: 

1) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AOS FILHOS MENORES - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. O decreto prisional nos casos de dívida alimentar é medida extrema de caráter excepcional e somente pode ser adotada em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, de modo que, caso justificável a inadimplência, reveste-se de ilegalidade a prisão civil do executado 

(TJ-PR - HC: 7811398 PR 0781139-8, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 13/07/2011, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 688) 


2) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA À FILHA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O TOTAL DA DÍVIDA - ALEGAÇÃO CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA - O decreto prisional nos casos de dívida alimentar é medida extrema de caráter excepcional e somente pode ser adotada em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, de modo que, caso justificável a inadimplência, reveste-se de ilegalidade a prisão civil do executado. 

(TJ-PR - HC: 6663105 PR 0666310-5, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 09/06/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 417) 

3) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O TOTAL DA DÍVIDA - ALEGAÇÃO CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA -ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL CONFIGURADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Resta pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao caráter excepcional do decreto prisional nos casos de dívida alimentar, medida extrema a qual somente pode ser adotada em caso de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. 2. "In casu", apresentando o Executado justificativa, devidamente comprovada, de impossibilidade de efetuar o pagamento do valor determinado, impõe-se a concessão da ordem. 

(TJ-PR - HC: 4313931 PR 0431393-1, Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 29/08/2007, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7445) 



DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”  


18 - A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual, uma vez que completamente fundamentada em puras presunções, deixando de avaliar provas reais apresentadas na justificativa, como CARTÕES DO SUS, EXAMES PELO SUS, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, FOTOS DA CASA DO PACIENTE, ETC. 


19 - AILEGALIDADE DA PRISÃOse patenteia por infringir norma constitucional que, claramente, destaca que A PRISÃO CIVIL SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA EM SITUAÇÕES INESCUSÁVEIS E VOLUNTÁRIAS POR PARTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS, QUE NÃO É, OBVIAMENTE, A HIPÓTESE ORA TRATADA. 


20Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório,PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO NA DEMORA, seja LIMINARMENTEGARANTIDO AO PACIENTE A SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 


21 - A FUMAÇA DO BOM DIREITO está consubstanciada, nos elementos suscitados na JUSTIFICATIVA DO PACIENTE, apresentados na Ação de Execução de Alimentos, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República. 


22 - O PERIGO NA DEMORA É IRRETORQUÍVEL E ESTREME DE DÚVIDAS, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão que é flagrante, mas, principalmente, pela piora da situação econômica do Paciente em decorrência da prisão decretada, pois já gerou-lhe a perda de uma fonte de renda,e, caso seja efetivada, ocasionará a perda de prazos, clientes e oportunidades que inviabilizarão de vez a capacidade econômica do Paciente 
Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para aCONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, COM EXPEDIÇÃO INCONTINENTI DESALVO CONDUTOE, MAIS, SEJA INSTADO A AUTORIDADE COATORA A SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO. 



DO PEDIDO 

23  Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, vem o Paciente, à ilustre presença de Vossas Excelências, REQUERER: 

a) A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII, da Carta Política, SUSPENDENDO A ORDEM DE PRISÃO E EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE; 

b) Que, no julgamento de mérito, seja confirmada a liminar concedida, tornando definitiva a ordem de habeas corpus concedida ao Paciente; 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência: 

c) Que seja reduzido o prazo de prisão civil do Paciente. 
Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo o pedido do Paciente, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA! 


Nestes termos, pede deferimento. 

XXXXXXXXXX, ____ de _______________ de 2.0XX 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340 


ANDERSON LUIZ BERNARDINELLI 
OAB/MT N.° 10.668

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