quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

APOSTILA DE DIREITO PENAL - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



LEI N.° 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE) 

Regula o direito de representação e  processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. 

1 – CONCEITO: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 
a) à liberdade de locomoção; 
b) à inviolabilidade do domicílio; 
c) ao sigilo da correspondência; 
d) à liberdade de consciência e de crença; 
e) ao livre exercício do culto religioso; 
f) à liberdade de associação; 
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; 
h) ao direito de reunião; 
i) à incolumidade física do indivíduo; 
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 


Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: 
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; 
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; 
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; 
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; 
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; 
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; 
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; 
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; 
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. 


2 – SUJEITO ATIVO:AUTORIDADE. (CRIME PRÓPRIO) 

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. 
Exemplos de autoridade são os serventuários da justiça, comissários da infância e juventude, guardas civis municipais, e procuradores do Estado. 

OBS:a)Para caracterização do crime, o agente deve realizar a conduta no exercício das funções ou em razão delas; 

b)O APOSENTADO ou o DEMITIDO não podem ser sujeito ativo do crime.  


3 – SUJEITO PASSIVO: dupla subjetividade. SUJEITO PASSIVO IMEDIATO é a pessoa física ou jurídica. SUJEITO PASSIVO MEDIATO é o Estado. 

OBS:As vezes, o Estado é o único sujeito passivo. EX: Atentado ao sigilo de correspondência, em que seja o próprio Estado o seu titular. 


4 – OBJETO JURÍDICO:Os direitos e garantias fundamentais – art.5°, da CF. e a normalidade da Administração Pública. 


5 – OBJETO MATERIAL: Os direitos e garantias fundamentais – art.5°, da CF. e a normalidade da Administração Pública. 


6 – ELEMENTO SUBJETIVO:Dolo + Consciência da Autoridade de que está cometendo uma ilegalidade. 


7 – MOMENTO CONSUMATIVO:Os delitos definidos no artigo 3° classificam-se como DE ATENTADO e não admitem tentativa, já que qualquer atentado é punido como CRIME CONSUMADO.  

Os delitos do artigo 4° consumam-se por meio das ações ou omissões ali estabelecidas, sendo possível a tentativa nos DELITOS COMISSIVOS. 


8 – AÇÃO PENAL:Pública Incondicionada. 


9 – COMPETÊNCIA:a)REGRA GERAL:J.E.CRIM; 


b) CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR SERVIDOR FEDERAL:Competência da Justiça Federal – artigo 109,IV, da CF; 

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: 

(...) 

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; 


c) CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR:Justiça Comum – Súmula 172 do STJ. 

STJ Súmula nº 172 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 
Competência - Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento 
Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 
  

10 – PRESCRIÇÃO: 3 anos. 


11 – SANÇÕES APLICADAS: Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. 
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: 
a) advertência; 
b) repreensão; 
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; 
d) destituição de função; 
e) demissão; 
f) demissão, a bem do serviço público. 
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. 
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: 
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; 
b) detenção por dez dias a seis meses; 
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. 
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. 
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. 


12 – PROCEDIMENTO:a) Inicia com o oferecimento da Denúncia pelo MP em 48 horas, que pode arrolar até três testemunhas; 

b) Caso o MP se omita nesse prazo, é cabível a queixa-crime subsidiária, nos termos do artigo 5°, LIX, da CF; 

c) Após o oferecimento da Denúncia, o juiz tem o prazo de 48 horas para decidir pelo recebimento ou rejeição, e na hipótese de recebimento, deve determinar a citação do Réu, bem como designar audiência de instrução e julgamento; 

d) A Lei estabelece que o juiz tem um prazo máximo de cinco dias do recebimento para designar a audiência; 

e) Art. 366 DO CPPA citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu. 

f) A audiência inicia-se com a qualificação e interrogatório do Acusado, se presente. Após, serão ouvidas as testemunhas de acusação, defesa, e perito, se houver; 

g) As testemunhas podem ser apresentadas em juízo, independente de intimação; 

h) Encerrada a instrução, iniciam-se os debates, sendo que MP e Defesa têm, respectivamente, quinze minutos cada um para se manifestar, prorrogáveis por mais dez minutos, a critério do juiz. 

i) Findos os debates, o juiz sentenciará. 

j) Podem os debates serem convertidos em MEMORIAIS, podendo, também, o juiz sentenciar posteriormente. 


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