sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS - CESPE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



4 - (CESPE/Agente da Polícia Federal - PF/2012) Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

Resposta: A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA, UMA VEZ QUE O CRIME MAIOR ABSORVE O CRIME MENOR, OU O CRIME-MEIO É ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, no caso daquele ser meio de preparação ou execução de outro crime.

O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO estabelece que "um crime mais grave absorve um outro menos grave quando este integrar a descrição típica daquele. A consunção verifica-se nas seguintes situações:

a) crime progressivo: ocorre quando o agente , pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico (exemplo: não há homicídio sem a precedente lesão corporal). nessa situação o resultado mais grave (morte) absorve o anterior (lesões corporais);

b) crime complexo: ocorre quando houver a fusão de dois ou mais crimes autônomos para formar um único crime (exemplo: roubo= furto+emprego de violência ou grave ameaça). Nessa situação o fato complexo (roubo) absorve os fatos autônomos que o integram (furto e violência);

c) progressão criminosa: ocorre quando o agente pretende e consegue produzir um resultado menos grave e depois resolve produzir outro mais grave (exemplo: primeiro o agente quis e conseguiu produzir uma lesão corporal; em seguida decide matar a vítima). nessa situação o resultado final ( e mais grave) absorve o menos grave."(Como se preparar para o exame de ordem - Edição 2011/OAB-FGV - Geovane Moraes e Rodrigo Julio Capobianco - fl.40)

Nesse sentido a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça:

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (DJ 28.11.1990)

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