quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

HABEAS CORPUS - CORONAVÍRUS - PACIENTE IDOSO

 




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXX

 

 

URGENTE

 Réu enquadrado no grupo de risco à pandemia do COVID-19

 

 

Referente ao Processo de Numeração Única XXXXXX, da XXXXX Vara Criminal da Comarca de XXX - XX

Paciente: PEO

Impetrante: NDO 

Autoridade Coatora: XXXXXX 

 

 

 

 

PEO, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, forte nos artigos 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigos 316, 319, 321, 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal, requerer a concessão de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

em razão do CONSTRANGIMENTO ILEGAL que sofre o Paciente por parte de XXXXX, AUTORIDADE COATORA, Juiz da __ Vara Criminal da Comarca de XXX-XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

DOS FATOS


1 – O Paciente foi preso na data de XX de XXXXX de 2.020, em decorrência do Auto de Prisão em Flagrante n.º XXXX, tendo sido acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (Tráfico de Drogas), e 35 (Associação para o Tráfico de Drogas), da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas).

 

Submetido à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, realizada no dia XX de XXX de 2.020, teve sua Prisão em Flagrante confirmada e convertida em Preventiva, nos seguintes termos:

 

“(...)

 


(...)”


2 – Todavia, Excelência, a Autoridade Coatora, com essa decisão, violou a Recomendação n.º 62 do CNJ, EXPONDO O PACIENTE A REAL RISCO DE VIDA, como a seguir passaremos a demonstrar.


DO MOMENTO HISTÓRICO QUE VIVEMOS

 

3 - Em dezembro de 2019, em Wuhan, na China, pessoas foram infectadas com o COVID-19, o novo corona-vírus, após participarem de uma feira de animais vivos. Após, iniciou-se a transmissão entre pessoas, inaugurando um gravíssimo ciclo de contaminação.

 

Em pouco tempo, como é de saber notório, o vírus rodou o globo. Por onde passou alastrou-se com rapidez, contaminando centenas de milhares de pessoas. No mesmo passo, fez vítimas fatais aos milhares.

 

Na Itália, por exemplo, onde foram adotadas políticas de enfrentamento e contingenciamento do vírus semelhantes às que o Brasil indica que adotará, as mortes passaram de 2 mil.

 

Inclusive, com base no exemplo da Itália, que possui um sistema carcerário infinitamente mais estruturado e menor que o sistema prisional brasileiro, foram registradas rebeliões, como em Modena – aliás, com registro de seis mortos – além do grave contágio nos presídios.

 

Por todo o até aqui vivenciado em relação ao contágio e fatalidade do Corona vírus, que no país já ultrapassou a marca de 100 (cem) mil mortes, resta evidente que o vírus inspira enormes preocupações. Nesta senda, corretamente o Conselho Superior da Magistratura adotou diversas providências na proteção de magistrados, advogados, serventuários e jurisdicionados, suspendendo a pauta de audiências, escalonando a jornada de trabalho, entre outras providências.

Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

Nesse sentido, o Boletim Epidemiológico n° 05, emitido pelo Ministério da Saúde em 13/03/2020, recomenda restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) a idosos e doentes crônicos nas cidades com transmissão local ou comunitária.

Nesse panorama de extremo de caos mundial à saúde pública, o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atento das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde. Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347/DF.

Neste bojo, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu diversas medidas para a prevenção do covid-19 nas cadeias, dentre as quais estão: revogação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça; ou mesmo a orientação de, prender alguém preventivamente apenas em casos de “máxima excepcionalidade”.

 

O Supremo Tribunal Federal, por meio de seus Ministros tem pedido para que os magistrados analisem, sobretudo a possibilidade de imposição de prisão domiciliar e ainda, na forma argumentada pelo preclaro Ministro Marco Aurélio, PARA CONCEDEREM A LIBERDADE CONDICIONAL A GRÁVIDAS, IDOSOS E DOENTES QUE ESTÃO PRESOS.

 

4 - Nesse sentido, estabelece a RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ:


(...)



(...)


(...)


(...)


(...)



(...)”

 

5 - A superlotação, por si só, Excelência, já mostra a total inadequação às normas sanitárias e de saúde pública de contenção à transmissão do vírus. Não há, notoriamente, como cumprir quaisquer das recomendações realizadas pelas autoridades de saúde: não existe água abundante com sabão para realizar a devida higiene das mãos. Não há igualmente itens individuais como talheres, pratos, toalhas para banho, colchões – e tudo mais que se possa imaginar de mínimo para evitar a propagação da doença.

Ainda, acaso se confirme qualquer transmissão dentro da unidade prisional, não há qualquer possibilidade de prestação de serviço minimamente adequado de saúde. Como dito, as enfermarias do presídio já são extremamente sucateadas à própria assistência básica, inicial e ordinária de saúde. Não há como cogitar o manejo de boas práticas clínicas dentro dos presídios, que não possuem respirador.

Desta forma, Excelência, MANTER A PRISÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE É IGUAL A CONDENÁ-LO À MORTE, EM RAZÃO DAS DOENÇAS QUE POSSUI!

 

DAS CONDIÇÕES DE RISCO E DE SAÚDE DO PACIENTE XXXX. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO

 

6 - O Paciente XXXX É IDOSO, nascido em XX de XXX de 19XX, contando com XX (XXX) anos de idade, portanto, É DO GRUPO DE RISCO!

 

Nesse sentido, as informações constantes na XXXX, constante nas fls.XX do EP XX, conforme segue reproduzido:

 

(...)

 

Destaque-se, ainda, que OS IDOSOS SÃO AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DO CORONAVÍRUS, conforme noticia o site G1, no endereço eletrônico https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/12/saiba-por-que-idosos-estao-entre-os-grupos-mais-vulneraveis-ao-coronavirus-e-quais-sao-os-riscos.ghtml, conforme segue:

 


(...)



(...)


(...)”

 

7 - Não bastasse isso, O PACIENTE É CARDÍACO, HIPERTENSO E DIABÉTICO, conforme comprova a DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INCLUSA – DOC.01.

 

E isso, Excelência, AUMENTA O RISCO DE CONTÁGIO E COMPLICAÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE, conforme exposto na REVISTA VEJA, no endereço eletrônico https://veja.abril.com.br/saude/por-que-idosos-hipertensos-e-diabeticos-sao-grupos-de-risco, conforme abaixo reproduzido:

 

“No que diz respeito aos idosos, isso acontece porque seu sistema imunológico já é mais fraco que o de pessoas jovens, por exemplo. Isso significa que seu organismo tem mais dificuldade para combater o vírus e eles estão mais suscetíveis a sofrer com a resposta inflamatória do próprio corpo no combate ao vírus. Além disso, a presença de doenças crônicas, como problemas cardiovasculares e diabetes, é mais comum nesse grupo.”

 

Dessa forma, Excelência, no precário sistema prisional O PACIENTE PEO irá contrair a doença facilmente e irá morrer!


E, nesse sentido, notícias atuais já demonstram a chegada do vírus nos Presídios, lembrando que sequer existem testes portanto, o vírus já é comunitário nesses locais.

 

 

DO CABIMENTO DO WRIT

 

8 - Estipula a Constituição Federal, em seu artigo 6º, que a saúde, em um sentido amplo, faz parte do conjunto de direitos sociais conferidos a todos os brasileiros.

 

Da lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, podemos extrair a seguinte conclusão a respeito dos direitos sociais, onde está incluso o direito subjetivo à saúde:

 

“os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.

 

Em assim sendo, Excelência, É A SAÚDE ENTENDIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM, de onde surge a necessidade de uma prestação positiva por parte do Estado, inexoravelmente pressupõe a compreensão que, diante de um quadro de uma grave pandemia, o Estado deve atuar positivamente – ou abstendo-se de certas condutas – para assegurar este direito fundamental do ser humano.

 

No contexto prisional brasileiro, ao oposto, faltam muitas ações positivas no sentido de assegurar, em sentido amplo, o direito à saúde.

 

NO ANO DE 2018, APENAS A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, FORAM REGISTRADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE MAIS DE 10.760 CASOS DE TUBERCULOSE EM PRESIDIÁRIOS. ENTRE 2009 E 2018, AINDA SEGUNDO O MINISTÉRIO DA SAÚDE, FORAM 853 MORTES POR TUBERCULOSE.

 

Estima-se ainda, segundo a Agência Pública, que quatro em cada dez presídios brasileiros não possuam consultórios médicos. Quase metade (48%) não têm farmácia ou sala de estoque para medicamentos. 81% das Unidades Prisionais não contam com sala de lavagem e descontaminação.

 

Ora, se o Estado se homiziar neste contexto de corona vírus, o resultado será catastrófico! Isto porque a nova pandemia é muito mais contagiosa do que a tuberculose, que há décadas é um grave problema nos presídios brasileiros.

 

9 – Ressalte-se, ainda, que, através da noção abstrata de que o Estado deve atuar para assegurar a saúde de todos, também podemos considerar o artigo 196 da Constituição Federal, cuja redação determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.

 

No caso em tela, é urgente a adoção de medidas e políticas sociais para a redução do risco da propagação do covid-19 nos presídios, por parte de Executivo, Legislativo e Judiciário, que são os poderes que compõe o Estado.

 

É neste momento histórico que o Poder Judiciário poderá ter a firmeza de defender não apenas os preceitos constitucionais, mas especialmente de colaborar imensamente com o contingenciamento do iminente colapso social frente à pandemia.

 

O que o Impetrante sugere, como medida de urgência e de contenção, é a liberação do Paciente justamente pela sua idade avançada e saúde prejudicada por Cardiopatia, Hipertensão e Diabetes, que tornam concreto o risco de morte.

 

Neste momento, em relação às prisões, o que é possível é esvaziá-las para assegurar o direito básico à saúde.

 

Nesta quadra, o isolamento somente será possível quando o cidadão estiver em sua residência.

 

Eis, portanto a argumentação que se refere em sentido amplo à saúde.

 

DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

10 - Excelência, imagine o fato de estar preso – especialmente se inserido em algum grupo de risco – ter algum familiar preso ou trabalhar em um lugar onde milhares de pessoas vivem aglomeradas no contexto da pandemia do Covid-19.

 

Qualquer das situações constitui uma grave pressão psicológica baseada no medo.

 

Medo porque presos e seus familiares sabem que não existe possibilidade de atendimento médico a todos os presos que, habitualmente, ficam doentes. Faça ideia em um contexto de pandemia.

 

Medo porque se um detento de uma cela for contaminado, logo todos os demais serão contaminados por inexistência de circulação de ar, condição de higienização entre outros fatores.

 

Nestas duas primeiras hipóteses, podemos considerar não apenas que há um tratamento degradante – ainda mais degradante quando previsto e não adotada nenhuma atitude prévia – mas a pena, num contexto semântico mais amplo, passa da pessoa do condenado atingindo seus familiares da forma mais cruel: pela angústia.

 

Certamente, este Egrégio Tribunal de Justiça, sempre na defesa da Justiça, da Lei e da ordem não se desvirtuará de função neste momento histórico.

 

Sugere-se, para tanto, no caso específico do Paciente, que é primário, não possui antecedentes criminais, e nega a prática dos delitos que o levaram ao cárcere, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Por fim, caso ainda não seja acolhido nem a primeira nem a segunda tese, requer que seja decretada a CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.

 

Nesse sentido, aliás, é o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente isenta de dúvida, indicando o cabimento de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.

 

A previsão legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da saúde individual em caso de avançada doença.

 

Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de PANDEMIA MUNDIAL, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade.

 

É o que se espera como medida de justiça, de humanidade e de consciência na proteção da sociedade.

 

 

DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS COM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ

 

11 – Com relação à pretensão do Paciente, A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É UNÂNIME NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO NOS CASOS DE DECISÕES QUE VIOLAM A RECOMENDAÇÃO N.° 62 DO CNJ, conforme evidenciam os julgados abaixo reproduzidos:

 

(...)


Como se percebe suso, Excelência, é vasta a jurisprudência pátria que ampara a pretensão do Paciente, no sentido de concessão de liberdade provisória ou determinação de prisão domiciliar, caso reste comprovado que o acusado encontra-se no grupo de risco de contágio do COVID-19, razão pela qual se pede a este Egrégio Tribunal que conceda o REMÉDIO HERÓICO pleiteado, por questão de humanidade, e para resguardar a vida do Paciente.

 

DA PRISÃO ILEGAL DO PACIENTE

 

12 – Não bastasse a decisão da Autoridade Coatora violar a Recomendação n.º 62 do CNJ, TAMBÉM DEIXOU DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, haja vista que esta foi efetivada por GUARDAS MUNICIPAIS, os quais não possuem atribuição para investigação e/ou policiamento ostensivo, que são atividades de atribuição das políciais civil e militar, nos termos do artigo 144, §8º, da Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.  

(...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

(...)

E, em assim sendo, Excelência, resta patente que a prisão do Paciente foi ilegal, uma vez que efetivada por quem não tinha atribuição para fazer a abordagem, a coleta de provas, e consequentemente, a prisão.

 

Inclusive, nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, através de sua Primeira Turma, conforme noticiado pelo site DELEGADOS, no endereço eletrônico https://delegados.com.br/noticia/stf-decide-que-e-invalida-a-apreensao-de-entorpecentes-por-guardas-municipais, conforme segue reproduzido:

 

(...)

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deve ser reconhecida inválida a apreensão de entorpecentes por guardas municipais, em típica atividade de investigação sobre a prática do crime de tráfico de drogas, pois fora das suas atribuições. A decisão (RE 1.281.774/SP) teve como relator o ministro Marco Aurélio:

 

Ementa

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterando o entendimento do Juízo, absolveu o réu, considerada a nulidade das provas produzidas. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LXI, e 144, § 8º, da Constituição Federal. Alude à autorização constitucional de prisão em flagrante por parte de qualquer pessoa, inclusive agentes públicos sem autoridade policial, independentemente de ordem judicial. Discorrendo sobre a situação fática, afirma não terem os guardas municipais realizado ato de investigação, e sim diligência para constatação da ocorrência de flagrante de crime permanente.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho o seguinte trecho do acórdão recorrido: Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame, típica de atividade investigatória. Conforme admitiram os guardas, só apreenderam o tóxico porque deliberaram apurar denúncia anônima. Encontraram o apelante sentado em escada, distante do local de apreensão do tóxico. Nada levava de ilícito. Ainda assim, se deslocaram para o imóvel noticiado, onde recolheram porções de maconha em quintal de casa com aspecto de abandonada, em meio a matagal e lixo. Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. No caso, portanto, ao receber notícias de tráfico, competia aos guardas acionar os referidos órgãos policiais. Não havia qualquer motivo para que, em vez disso, tomassem a iniciativa da abordagem e apreensão de drogas. […] Nesse cenário, forçoso reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não estavam autorizados a abordar o réu, tampouco seguir até imóvel noticiado e proceder revista no local, mormente se considerado que não observada ação típica de mercancia ilícita e nada se encontrou de ilícito com o apelante. Logo, inválida a apreensão dos entorpecentes, não pode subsistir a condenação por tráfico. A hipótese não é de anulação, já que ilícitos os elementos de convicção colhidos, inexistindo outros a embasar a inculpação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

 

3. Nego seguimento ao extraordinário.

 

4. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 1281774; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 14/08/2020; Publicação: 18/08/2020).

 

 

Desta forma, Excelência, PATENTE A NULIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, UMA VEZ QUE OS GUARDAS MUNICIPAIS, ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS, SÓ PODEM REALIZAR AQUILO QUE A LEI PERMITE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, uma vez que atuaram fora dos limites de suas atribuições, conforme já exposto.

 

E, em assim sendo, quer seja pela ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, quer seja em razão dele estar DENTRO DO GRUPO DE RISCO DO COVID-19, deve ser determinada A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, OU A CONCESSÃO DE SUA PRISÃO DOMICILIAR, concedendo-se o Remédio Heroico pleiteado, a fim de se resguardar a lei, o direito, a justiça e a vida do Paciente.

 

 

 

DO PEDIDO

 

13 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o Paciente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:

 

a)    Que seja reconhecida a ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, e concedida LIMINARMENTE a revogação da sua prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada às medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal;

 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência...

 

b)    Que seja reconhecido que o Paciente faz parte do Grupo de Risco do Covid-19, e seja determinada a sua liberdade provisória, nos termos da lei e da Recomendação n.º 62 do CNJ, ainda que condicionada às medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, então, seja determinada a sua PRISÃO DOMICILIAR, como medida de isolamento social urgente, nos termos da legislação pátria vigente.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

xxxxxx-xx, xx de xxxxxxx de 2.020.

 

 

 

 

 

Advogado

OAB