sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

APOSTILA ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI N.° 10.826/2003) - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003) 
  OBJETIVO DA LEI 10.826/2003: inibir o cidadão de possuir arma de fogo, buscando assim prevenir crimes violentos. 
 O Estatuto não nasceu para regulamentar a posse de arma; a idéia é dificultar ao máximo as possibilidades de porte, para inibir os crimes violentos. 
 COMPETÊNCIA: O SINARM - Sistema Nacional de Armas  é entidade da União, por isso passaram a acreditar que todos os crimes do estatuto eram da competência da União.  No entanto, STF e STJ decidiram que, em regra, é da competência da Justiça Estadual. Pois o bem jurídico violando no estatuto é a segurança pública, sendo um bem da coletividade e não da União. Sendo da competência da União se atingir interesse direto da União. 

O simples fato da arma estar raspadas, por si só, não fixa a competência da União, ou seja, permanece na Justiça Estadual. 

EXCEÇÃO: O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS (CRIME NOVO) É GENUINAMENTE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 
 REGISTRO DE ARMA DE FOGO:Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. 
 Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. 
 Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 
 I - COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; 
 II – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E DE RESIDÊNCIA CERTA; 
III – COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 
 § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. 
 § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 
 § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. 
 § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. 
 § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. 
 (...)  Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. 
 (...)  § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 
 PORTE DE ARMA DE FOGO: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; 
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
I - polícia federal; 
II - polícia rodoviária federal; 
III - polícia ferroviária federal; 
IV - polícias civis; 
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; 
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 

Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 

(...) 

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

(...) 

Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: 

(...) 

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

(...) 

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; 
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; 
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. 
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. 
  § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 

(...) 

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: 
 I - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL; 
II - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM ÁREA RURAL; E 
III - ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES. 
 § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. 
 § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. 
 Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. 
§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. 
 (...) 
 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. 
 § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: 
 I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; 
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; 
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 
 § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. 
 EXPRESSÕES IMPORTANTES DA LEIARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas. 

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas.   
DOS CRIMES:Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
  Objetividade jurídica: incolumidade pública, segurança coletiva (perigo que essa posse irregular pode causar à sociedade). 
 Sujeito ativo: crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. 
 Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago). 

Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. (devem ser de uso permitido, pois se forem de uso proibido estarão no art. 16). 

ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO – é o objeto que acoplado a arma de fogo ou instalado nela melhora o seu funcionamento e precisão. 

O coldre pode ser considerado acessório? Não. 

Um segundo carregador, o cano da arma, o tambor não são considerados acessórios. 

Ex. de acessório: mira a laser (se for de uso permitido). 
 Se o proprietário do estabelecimento tem registro de sua arma, ele pode ficar andando com ela dentro do local? Não.  

A autorização é para posse e não para porte (somente pode portar no momento de utilização, por exemplo, contra um assaltante). Se portar, é o porte ilegal intramuros (responde pelo art. 14). 
 MUDANÇA DE DOMICÍLIOArt. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria. 
 Elemento subjetivo: Dolo. 
 Arma de BrinquedoA lei atual não pune. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. 
 DIFERENÇA ENTRE POSSE E PORTE 
 POSSE: interior da residência ou no local de trabalho do qual o infrator seja proprietário ou responsável legal; 
 PORTE: ocorre em qualquer outro local. 
 Ex. o dono da loja tem uma arma em seu balcão. E o vendedor da loja tem outra. O dono da loja está praticando posse e o vendedor está praticando porte. 
Consumação e tentativa: a consumação se dá no momento em que o agente ingressa ilegalmente na posse da arma, acessório ou munição. 
 Trata-se de crime de mera conduta, de perigo abstrato. A doutrina não admite tentativa, por se tratar de crime permanente. 
 OMISSÃO DE CAUTELA 
 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: 
 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. 
 Objeto jurídico:a incolumidade pública(IMEDIATO) e vida e integridade física do menor de 18 anos e da pessoa portadora de deficiência mental(MEDIATO). 

Sujeito ativo: crime própriosó pode ser praticado pelo possuidor ou proprietário da arma de fogo. 

Sujeito passivo: a coletividade e o menor de 18 anos e portador de deficiência mental. 
 OBSERVAÇÕES:- não importa se o menor de 18 anos já adquiriu maioridade civil, o que importa é idade de 18 anos indicada no tipo. 

- deixar a arma ao alcance de pessoa portadora de deficiência física é fato atípico. 

- o tipo penal não exige nenhuma relação de parentesco entre o sujeito ativo (o omitente) e o sujeito passivo. 

 Ex. amigo vai a casa do outro amigo e deixa a arma ao alcance do filho do proprietário da casa de 15 anos. 
 - omitir a cautela com relação a acessórios ou munição é fato atípico.  Objeto material: arma de fogo de uso permitido ou proibido, porque o tipo penal não especifica qual arma. 
Consumação: se dá como o mero apoderamento da arma pelo menor ou doente mental.Não admite forma tentada.  

Basta que a arma fique acessível ou a arma deve ser apoderada? 

Para consumação, é indispensável que o menor ou o deficiente mental se apodere da arma. 

TRATA-SE DE CRIME MATERIAL. 

O menor ou deficiente mental tem que sofrer alguma lesão ou causar lesão a alguém?  

Não. Dispensa efetiva lesão em quem quer que seja. 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 
 Objeto jurídico: incolumidade pública. 
 Sujeito ativo: é crime comum, qualquer pessoa. 
 Sujeito passivo: a coletividade. 
 É CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO, OU TIPO MISTO ALTERNATIVO OU PLURINUCLEAR. 
 Objeto material: arma, acessório, munição de uso permitido. 
 Arma de fogo desmuniciada, configura crime? 

Sim.  O porte apenas de munição configura crime? 
Sim. Por dois motivos: por ser tratar de crime de perigo abstrato e há previsão expressa no tipo da munição como objeto material. 
 Elemento subjetivo: dolo. 

Consumação e tentativa : com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo alguns permanentes (ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda, ocultar). A forma tentada é possível no verbo adquirir. Mas não é possível nas condutas que configuram crime permanente. 

Caso haja concurso de crimes entre o art. 14  e o art. 12 da Lei 10.826/2003, o art. 12 fica absorvido. 
 DISPARO DE ARMA DE FOGO 
 Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 
 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
 Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. 
 Objeto jurídico: incolumidade pública. 
 Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa. 
 Sujeito passivo: a coletividade.  
 SE A PESSOA TEM PORTE E EFETUA DISPARO EM LOCAL ERMO: NÃO PRATICA CRIME, FATO ATÍPICO  

A quantidade de disparos ou de munição: configura crime único. Essa quantidade será levada em consideração para a dosagem do crime único. 
 Consumação e tentativaConsuma-se com o mero disparo ou acionamento da munição.A Tentativa é em tese possível. Ex. o infrator é desarmado quando vai efetuar o disparo. 
 É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NÃO É NECESSÁRIO QUE O DISPARO CAUSE PERIGO REAL A ALGUÉM. 

  Policial militar que atira em via pública sem autorizaçãoTrata-se de crime comum e vai para Justiça Comum, pois não tem previsão no CPM. 


POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO  Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
 Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 
 I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; 
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; 
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e 
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 
  
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO 
 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
 Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 
 Bem jurídico tutelado: incolumidade pública. 

Sujeito ativo: é crime próprio, pois somente quem está no exercício de atividade comercial ou industrial legal ou clandestino, de arma de fogo, acessório ou munição, pode ser agente do crime. 
 É preciso que haja vínculo entre o crime e a atividade comercial. Se for alguém que faz outra coisa (dono de padaria) e vendeu uma arma, não é o art. 17; responderá pelo art. 14. 
 Sujeito passivo: é a coletividade. 

Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou proibido, pois o tipo penal não especifica. Isso será considerado na dosagem da pena. 
 Tipo subjetivo: dolo. 

Consumação e tentativa: Consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas do tipo. A tentativa é possível, exceto nas modalidades que constituem crime permanente. 

É CRIME HABITUAL? Embora a lei mencione a expressão ‘exercício de atividade comercial ou industrial’, não se trata de crime habitual. A atividade desenvolvida pelo agente é que deve ser contínua e não a prática dos atos típicos. Assim, uma única comercialização ilegal já constitui crime. 
 Ex. comerciante de arma em shopping. Ele vende 30 armas legalmente e 1 arma ilegalmente, já praticou o crime. 
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO 

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: 
 Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
 Não importa se a arma é de uso proibido ou permitido. 
 Sujeito ativoTrata-se de crime comum, e pode ser praticado por qualquer pessoa, dispensando a condição de comerciante. 

Sujeito passivocoletividade. 
 Elemento subjetivo: dolo. 

Objeto material: apenas arma de fogo, acessório e munição de uso permitido ou proibido. O tipo penal não diferencia. 

Competência: Justiça Federal. 

É O ÚNICO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 
 Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 
 Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. 
 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: as pessoas previstas nos artigos 6º, 7º e 8º não abrangem colecionadores ou caçadores. 
 TODOS OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO QUE PROIBIAM FIANÇA E⁄OU LIBERDADE PROVISÓRIA FORAM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. 

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