quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

LEI N.° 9.455/97 (LEI DE TORTURA) - APOSTILA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



LEI N° 9.455/97 (TORTURA) 

Define os crimes de tortura. 

1 – CONCEITOConsiste  crime de Tortura: 

  1. CONSTRANGER ALGUÉM, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO DA VÍTIMA, OU DE TERCEIRA PESSOA(TORTURA-PROVA), OU PARA PROMOVER AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA(TORTURA PARA PRÁTICA DE CRIME), OU, AINDA, EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO SOCIAL OU RELIGIOSA(TORTURA-RACISMO). 
  1. SUBMETER ALGUÉM, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO (TORTURA-CASTIGO). CRIME PRÓPRIO 

Pena – reclusão, de 2 a 8 anos. 

# Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeito a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (art.5°, inciso XLIX, da CF) 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 

#Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evita-las ou apura-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (EXCEÇÃO REGIME PENITENCIÁRIO). 

# Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de quatro a dez anos.Se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (CRIME PRETERDOLOSO) 

# Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3: 

  1. crime cometido por agente público; 
  1. contra criança, gestante portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos; 
  1. cometido mediante seqüestro. 

# A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (EFEITO ESPECÌFICO DA SENTENÇA).  

# O CRIME DE TORTURA É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA. 


ANISTIA:  

Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional. É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados. É uma das causas de extinção de punibilidadeNão abrange os efeitos civis. 


FORMAS DE ANISTIA:

a) PRÓPRIA – Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido. 
b) IMPRÓPRIA – Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena. 
c) GERAL OU PLENA – Cita fatos e atinge todos os criminosos. 
d) PARCIAL OU RESTRITA – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal. 
e) INCONDICIONADA – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão. 
f) CONDICIONADA – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP. 


DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

  • A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;  
  • A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;  
  • A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;  
  • A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.  


FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO:  

A graça e o indulto juntamente com a anistia são formas de extinção da punibilidade (art.107, II, CP). A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato, já o indulto, é uma medida de caráter coletivo. Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades. 

A graça, considerada como um indulto individual pode ser total, quando alcança todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção e possui por objeto os crimes comuns. A CF de 88, não consagra a graça como instituto autônomo apesar do CP assim a considerar, assim, ela é vista como um indulto individual. Ela pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho penitenciário, ou da autoridade administrativa (art. 188 da LEP).  

O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, destina-se a um grupo determinado de sentenciados e inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, além de outros requisitos subjetivos que poderão ser estabelecidos por lei. Pode ser  total, com a extinção das penas, ou parcial, quando as penas são diminuídas ou substituídas, aqui observa-se que não há uma extinção da punibilidade, mas somente uma diminuição na diminuição da “reprimenda”, ou seja, abranda-se a penalização. Diferentemente da graça, é espontâneo, como citado anteriormente de competência do Presidente da República sendo delegável.  

Assim como ocorre na anistia, não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.” 

A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Não podem ser recusados, salvo no caso de ser condicionado, ou seja, onde existem certas condições para sua concessão. 

A GRAÇA E O INDULTO PODEM SER:

a) PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo. 
b) PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação. A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação. O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade. Graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado. A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Enquanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.

# O CONDENADO POR CRIME PREVISTO NESTA LEI INICIARÁ O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. 

# O DISPOSTO NA LEI APLICA-SE AINDA QUANDO O CRIME NÃO TENHA SIDO COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL, SENDO A VÍTIMA BRASILEIRA(PRINCÍPIO REAL, OU DA DEFESA OU PROTEÇÃO – considerando a nacionalidade do bem jurídico violado) OU ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA (PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL OU COSMOPOLITA – o crime de tortura atinge bem jurídico cuja titularidade é reconhecida a toda a comunidade internacional). 

# A INADMISSIBILIDADE DA TORTURA ESTÁ DIRETAMENTE ASSOCIADA À PROTEÇÃO DO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL, EXPRESSÃO MÁXIMA DA DIGNIDADE HUMANA, PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (ART.1°,III,CF). 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

(...) 

III - a dignidade da pessoa humana; 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 

(...) 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

# O CÓDIGO PENAL NÃO TIPIFICA O CRIME DE TORTURA, PORÉM ELA É TRATADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA (ART.61,II,D) E COMO QUALIFICADORA(ART.121,§2°,III,CP). 


2 – SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM). 


3 – SUJEITO PASSIVO:qualquer pessoa. 


4 – ELEMENTO SUBJETIVO:dolo específico. 


5 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:no momento da imposição à vítima de sofrimento físico ou mental. Admite forma tentada. 

OBS: Para a configuração do crime de tortura não é necessário a produção de lesões corporais. 
        
Se a violência física consistir em vias de fato ou produzir lesões leves, estas serão absorvidas pela tortura. 

6 – AÇÃO PENAL: Pública Incondicionada. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário