quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

CORREIÇÃO PARCIAL REFERENTE À JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________________________________ 








PROCESSO N.°  
RÉUEAE 







EAE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, com fundamento no art. 36 do COJE-MT, interpor pedido de CORREIÇÃO PARCIAL, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 


DOS FATOS E DO DIREITO 


 O douto representante do Ministério Público Estadual, Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxmanifestou-se às fls. 197 do processo em epígrafe, requerendo o desentranhamento da documentação inclusa nas Razões de Apelação apresentadas pela defesa do ora Réu, nos seguintes termos: 

“(...) 

O Réu apresentou as suas razões de apelação às fls.160/179, só que inovou o Código de Processo Penal pois junto as suas razões, trouxe, também, documentos novos às fls. 180 a 196, o que sabemos não é permitido, pois a juntada dos documentos deveria ter sido feita na fase da instrução criminal. 

(...) ” 

E finaliza sua manifestação requerendo que o processo seja saneado, mandando que desentranhe os documentos juntados às fls.180 a 196 do processo. 


 A douta Magistrada que então respondia pela Vara, em analisando o pedido formulado pelo representante do Ministério Público Estadual, assim se manifestou, conforme se observa do andamento processual cuja cópia segue inclusa: 


Vistos em correição. 
 Com razão o Ministério Público na manifestação de fl. 197 dos autos. A defesa em razões de recurso de apelação acosta aos autos documentos de fls. 180/196, de forma preclusa e não prevista na legislação processual penal. 
 Desta forma, INDEFIRO a juntada dos documentos, e determino o desentranhamento com a entrega dos referidos ao Douto Advogado, mediante termo nos autos. 
 Após, dê-se vista ao MP para apresentar contrarrazões de recurso. 
 Com estas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 
 Intime-se. Cumpra-se. 


 Excelência, para o bem dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, e da verdade real, bem como do direito, da lei e da justiça, necessário se faz o acolhimento do presente pedido, a fim de manter a documentação apresentada junto às razões de apelação do ora Réu. 

Estabelece o artigo 36 do COJE-MT: 

Art. 36.  Dos despachos dos Juízes que importem na inversão  tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer se proceda à correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso. 


4 – Em nenhum momento o patrono do ora Réu pretendeu inovar o Código de Processo Penal, pois não tem capacidade para isso. Apesar de ser um Professor da Disciplina de Processo Penal, ainda é uma criança no magistério, contando com pouco mais de 11(onze) anos ensinando a matéria, portanto, com muito pouco conhecimento sobre o assunto para pretender inovar o Código de Processo Penal. 


5 – Ao apresentar a documentação inclusa às Razões de Apelação, apenas quis dar cumprimento àquilo que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal: 

Art. 231- Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. 


6 – Nesse sentido, aliás, o ensinamento de HIDEJALMA MUCCIOPromotor de Justiça do Estado de São Paulo, autor da obra PRÁTICA DE PROCESSO PENAL, TEORIA E PRÁTICAque, às fls. 756 da referida obra, ensina que: 

(...) 

Juntada de Documentos. Podem ser juntados documentos nas razões e contra-razões de apelação. Juntados nas razões, o recorrido terá a oportunidade de se manifestar sobre eles nas contra-razões. Anexados às contra-razões, como o recorrente não tem mais oportunidade de falar nos autos, o juiz deve reabrir-lhe o prazo para que se manifeste quanto a prova acrescida, dando cumprimento ao contraditório. 
(...) 



7 – Ainda nesse sentido, o renomado processualista FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHOPromotor de Justiça aposentado de São Pauloem sua obra MANUAL DE PROCESSO PENAL, às fls.696, nos esclarece o seguinte: 


Podem ser juntados documentos nas razões ou contra-razões? 
Nas razões de apelação ou nas contra-razões nada obsta que as partes requeiram a juntada de quaisquer documentos, manifestando-se sobre eles a parte contrária, mesmo porque os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo, nos termos dos artigos 231 e 400, ambos do CPP. 


8 – Destaque-se que o artigo 400 do CPP já foi alterado, mas o art.231 permanece. 


9 – O doutrinador EDILSON MOUGENOT BONFIM, também Promotor de Justiça em São Paulo, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, às fls.332, explica a possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual, nos seguintes termos: 

(...) 

Ressalvados os casos expressos em lei, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo (art.231 do CPP), seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

(...) 


10 – Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme Jurisprudência recente, abaixo transcrita: 

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 

APELAÇÃO Nº 120731/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 

APELANTES: RUBENS BORGES DA SILVA 
ONEÍDES DOMINGOS DA SILVA 
JURANI MARTINS DA SILVA 
SEVERINO BORGES DA SILVA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

Número do Protocolo: 120731/2009 

Data de Julgamento: 11-05-2011 

EMENTA 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUBSUNÇÃO 
DAS CONDUTAS DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA À NORMA 
INCRIMINADORA – ABSOLVIÇÃO – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES PRECONIZADAS NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – POSSIBILIDADE – ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a subsunção das condutas descritas na exordial acusatória ao modelo abstrato da norma incriminadora, qual seja: a conduta de apropriar-se ou desviar o bem público, a absolvição é medida que se impõe, por força do disposto no art.386, inciso III do Código de Processo Penal. 

2.  O art. 231 do Código de Processo Penal, salvo nos casos expressos em lei e desde que atendidos os postulados do contraditório e da ampla defesa,permite que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo. 


11  Por todo o acima exposto fica evidenciado que em nenhum momento procurou-se inovar o Código de Processo Penal, mas sim, tão-somente, dar cumprimento àquilo que está disposto em lei. 



DO PEDIDO 


12 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal, REQUERER: 

a) Que seja devidamente recebido, processado e julgado o presente pedido de Correição Parcial, nos termos da lei;  

b) Que seja intimado o representante do Ministério Público para contestar o presente pedido, querendo, no prazo legal de 48(quarenta e oito) horas; 

c) Que seja, ao final, reformado o despacho que determinou o desentranhamento dos documentos apresentados juntos às Razões de Apelação, mantendo-os, para conhecimento da Superior Instância, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, feridos de morte pela decisão ora atacada. 

Nestes termos, pede deferimento. 

xxxxxxxxxxx, xx de abril de 2.0xx. 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340

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