sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

ALEGAÇÕES FINAIS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.













PROCESSO n.º 

CÓDIGO nº 

















J O I A, já devidamente qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe , que lhe move a Justiça Pública , vem, “mui” respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art.403, §3°, do Código de Processo Penal, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:



INICIALMENTE


Cumpre destacar, Excelência, para que a devida correção seja feita, que o nome da ora Ré é J O I A , e não J O C I, como conta na capa do processo.



DOS FATOS



A ora Ré foi acusada, na Inicial Acusatória, da prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, da Lei n.° 10.826/2003, quais sejam, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.


Ocorre, Excelência, que em nenhum momento a ora Ré praticou as condutas tipificadas nos citados dispositivos.


Destaque-se que, da análise do conjunto probatório dos autos, não se pode concluir que a acusada tivera qualquer tipo de participação nos crimes descritos na peça inicial, não havendo nenhum elemento de prova nesse sentido, muito pelo contrário, todas as provas produzidas no presente processo dão conta da inocência da ora Ré, em relação aos delitos que tentou imputar-lhe o representante do Ministério Público, em sua peça inaugural, sendo esta condição até mesmo reconhecida pelo “Parquet” em suas alegações finais.


Frise-se, Excelência, que desde o começo das investigações que geraram o presente processo, a ora Ré J O I A afirma que as armas que foram encontradas em seu quintal não são de sua propriedade, e desconhecia que as mesmas ali estivessem, tendo sido alertada por uma vizinha, entretanto, de um “entra e sai” estranho do ora Réu PP em seu quintal.


Nesse sentido o seu depoimento prestado em Delegacia, às fls.19 do presente processo, senão vejamos:


“... QUE A DEPOENTE É VIZINHA DO CONDUZIDO PP, ELE É CASADO, MAS TEM UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A DECLARANTE, TIVERAM UMA FILHA.UMA VIZINHA PERCEBEU PP NO QUINTAL DA J O I A VÁRIAS VEZES , QUANDO A MESMA NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA , INCLUSIVE A NOITE , SEM O SEU CONHECIMENTO , E QUE ERA PARA A RÉ TOMAR CUIDADO , SEM CONDIÇÕES ECONÔMICA, NÃO TEVE COMO REALIZAR A CONSTRUÇÃO DO MURO E ACABOU SE ENVOLVENDO NOS FATOS APURADOS NO PRESENTE PROCESSO.



A afirmação referente a ausência de muro entre as residências da ora Ré e do Acusado PP, que facilitou a ação do mesmo no sentido de esconder as armas em quintal que não lhe pertencia, está devidamente comprovada através das fotos do quintal da ora Acusada, às fls. 124 a 126, dos presentes autos.


As fotos evidenciam não haver obstáculos à entrada e saída do ora Réu PP do quintal da ora Ré, facilitando sua ação em esconder no quintal da mesma as armas, sem sua permissão e sem seu conhecimento.


O próprio acusado PP, em seus depoimentos prestados em todo o processo, confessa a propriedade das armas, que ele as escondeu no quintal da ora Ré, e que esta não tinha conhecimento de que as mesmas ali se encontravam, conforme se percebe às fls. 22 e 177/178, dos presentes autos, informações prestadas em Delegacia e em Juízo.


Tanto isso é verdade, Excelência, que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconhece que são insuficientes as provas apresentadas nos autos do processo para impor condenação à ora Ré, pleiteando também pela sua ABSOLVIÇÃO.


Destaque-se, ainda, que as informações apresentadas pelo POLICIAL F E R, em seu depoimento em juízo, reforçam a confissão do ora Réu PP, e as informações e alegações da ora Ré, amparando a pretensão de absolvição desta, dos delitos que foram-lhe indevidamente imputados na Inicial Acusatória.

Desta forma, Excelência, devidamente comprovado nos presentes autos processuais que NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PARTICIPAÇÃO DA ORA RÉ EM RELAÇÃO A QUALQUER DOS DELITOS DENUNCIADOS NA PEÇA INAUGURAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, impondo-se a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos da Lei, do Direito e da Justiça.




DO DIREITO




Estabelece o art.13 do Código Penal:


ART. 13 - O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.



E desta forma, Excelência, não se pode imputar, no caso em análise, as práticas criminosas apuradas no presente processo, a ora Ré, uma vez que devidamente comprovado que a ora Acusada não realizou qualquer tipo de conduta/comportamento que se amoldasse à tipificação que pretendia o Ministério Público imputar-lhe inicialmente.


Necessário destacar, neste momento, o uso da palavra PRETENDIA, pois o Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a improcedência de sua pretensão punitiva em relação a ora Ré, reconhecendo não haverem provas para impor responsabilidade penal a ela.


Mediante os argumentos até aqui desenvolvidos, devidamente subsidiados por farto conjunto probatório que os legitimam, explícito está que, no caso em tela, a melhor solução processual a ser aplicada em relação à ora Ré, encontra-se descrita no art.386, inciso IV, do Código de Processo Penal:


Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:


(...)


IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;


(...)



Desta forma, Excelência, percebe-se claramente que todos os caminhos conduzem à ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, a fim de que sejam atendidos o espírito da lei, do direito e da justiça.




DO PEDIDO




Mediante as razões de fato e de direito, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos, é que vem a ora Ré, através de seus representantes legais, REQUERER:



INICIALMENTE


a) Que seja corrigido o nome da ora Ré nos autos do processo, de J O C I para J O I A;




NO MÉRITO


b) Que seja declarada a ABSOLVIÇÃO da ora Ré, nos termos do art.386, inciso IV, do Código de Processo Penal.


Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pela ora Ré, não só estará restituindo a honra, a dignidade e o respeito, indevidamente furtados de uma cidadã honesta, trabalhadora e de bem, mas, principalmente confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!


Nestes termos, pede deferimento.



XXXXXXXX-XX, ____ de junho de 2.0____.







LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT nº 5.340

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