quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PENAL - FUNCAB - TIPICIDADE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



6 - (Funcab/2014 - PC/MT - Investigador) As elementares “relações sexuais”, “ato libidinoso” e “moléstia venérea” descritas no artigo 130 do Código Penal são classificadas, sucessivamente, como:

a) objetiva, objetiva e normativa.
b) normativa, normativa e normativa.
c) objetiva, subjetiva e normativa.
d) normativa, objetiva e objetiva.
e) objetiva, objetiva e objetiva

Resposta: A alternativa correta é o ITEM B, normativa, normativa e normativa, uma vez que as expressões "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia venérea" necessitam de interpretação para que possam dar efetividade à aplicação da lei.

Explique-se que as ELEMENTARES estão relacionadas com a TIPICIDADE do crime, e subdividem-se em: ELEMENTOS OBJETIVOS (relacionados á descrição do crime, aos atos exteriores necessários de serem realizados para caracterização do delito), ELEMENTOS NORMATIVOS (que necessitam de interpretação) E ELEMENTOS SUBJETIVOS (relacionados à intenção, à vontade, à motivação do agente ou à algum outro elemento psíquico).

Excelente explicação nos é fornecida por FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL - VOLUME 1 - PARTE GERAL, às fls.181 e 182, nos seguintes termos:

"Elementos do Tipo

a) Objetivos: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma. São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo (verbo) etc".

b) Normativos: ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, histórica, política, religiosa, bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano. Classificam-se em jurídicos, quando exigem juízo de valoração jurídico, e em extrajurídicos ou morais, quando pressupõem um exame social, cultural, histórico, religioso, político etc.
(...)

c) Subjetivos: na lição de Johaness Wessels, "elementos subjetivos (=internos) do tipo são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. Encontram-se, antes de tudo, nos denominados "delitos de intenção", em que uma representação especial do resultado ou do fim deve ser acrescentada à ação típica executiva como tendência interna transcendente, assim, por exemplo, a intenção de se apropriar do ladrão ou assaltante; a intenção de enriquecimento do estelionatário; etc.

No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor. Quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo) , tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal. (...)"


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