EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE
A culpabilidade é a REPROVABILIDADE DA CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade penal por algum fato criminoso.
Toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade. A dosagem da pena será nos exatos limites da culpabilidade do agente na realização do crime.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (IMPUTABILIDADE); b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ILICITUDE), e; c) Se era possível exigir, nas circunstancias, conduta diferente daquela do agente (EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA).
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
1. INIMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE DIMINUÍDA.
1.1 IMPUTABILIDADE:
É a capacidade plena de distinguir a ação maligna da ação benigna. A imputabilidade consagra a aptidão para ser culpável, ocorre quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Somente é reprovável a conduta se o agente tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato, se não à possui o sujeito é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.
1.2 INIMPUTABILIDADE :
É imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar. A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza fornecida pelo exame pericial.
A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portando, medida de segurança.
Para se apurar a inimputabilidade, existem 03(três) critérios:
- CRITÉRIO BIOLÓGICO: segundo esse critério, a verificação da inimputabilidade do agente depende exclusivamente da existência de doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que possuiriam a força de gerar a presunção absoluta de inimputabilidade;
- CRITÉRIO PSICOLÓGICO: segundo esse critério, a inimputabilidade do agente depende da demonstração de que, no momento da prática do crime, não tinha a capacidade de entender o caráter criminoso e autodeterminação;
- CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO: segundo esse critério, a inimputabilidade do agente estará configurada se o agente, no momento do crime, não tinha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Esse critério possui três requisitos:
a) causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b) conseqüencial: perda da capacidade de entender e querer; e
c) cronológico: a inimputabilidade deve estar presente no momento do crime.
O CÓDIGO PENAL ADOTOU COMO REGRA O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO, E, EXCEPCIONALMENTE, PARA OS MENORES DE 18 ANOS, O CRITÉRIO BIOLÓGICO.
1.2.1 MENORIDADE:
São inimputáveis os menores de 18 anos, adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico; não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor.
A lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social, não estando sujeito a sanção penal mesmo que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato; trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade, que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal.
1.2.2 DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO:
Ao agente que sofre de "perturbação da saúde mental", como trata o Código penal; é isento de pena.
Trata-se de causa de exclusão da imputabilidade, pôr estar o sujeito agindo sem a presença da consciência e a capacidade de autodeterminação.
A DOENÇA MENTAL significa qualquer enfermidade física ou psíquica, permanente ou transitória, que seja capaz de eliminar totalmente a capacidade de entender ou de querer do agente. O conceito deve ser o mais amplo possível para abranger psicóticos, esquizofrênicos, loucos, epilépticos, dependentes químicos, etc. DEVE SER CONSTATADA POR PERÍCIA.
O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO significa o desenvolvimento que ainda não se concluiu, compreendendo OS MENORES DE 18 ANOS (o agente torna-se imputável no dia em que completa 18 anos, independentemente do horário em que nasceu) e OS SILVÍCOLAS que não assimilaram os valores da vida civilizada ( se estiver adaptado e integrado à vida civilizada será imputável).
O DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO significa o desenvolvimento que, apesar de ter sido concluído, permite um reduzidíssima capacidade mental. É o caso dos oligofrênicos e dos surdos-mudos (estes devem se submeter à perícia para a fixação do grau de retardamento sensorial, podendo, assim, serem imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis, de acordo com o resultado dessa avaliação.
A doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não basta para que fique excluída a imputabilidade, há que ser feita uma aferição no aspecto intelectivo e volutivo. Nos termos da lei, será imputável aquele que ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; e imputável àquele que tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar.
1.3 CULPABILIDADE DIMINUÍDA:
Sendo-lhe passível de críticas, conclui-se que o agente é imputável pôr ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção pôr ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais. O agente tem condições de diferenciar o caráter ilícito da ação, mas é-lhe necessário um esforço maior.
Pode ocorrer, contudo, que o agente se coloque propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de inconsciência. Nessa hipótese, considera-se para o juízo de culpabilidade, a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência.
2. COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
2.1 COAÇÃO IRRESISTÍVEL:
Trata-se do terceiro elemento da culpabilidade, exigibilidade de conduta diversa, que encontra seu fundamento de existência no PRINCÍPIO GERAL DA EVITABILIDADE DAS CONDUTAS ANTISSOCIAIS.
EXISTE UMA AMEAÇA, A VONTADE DO COAGIDO NÃO É LIVRE. É A AMEAÇA DE DANO GRAVE E IRRESISTÍVEL DIRIGIDA AO COAGIDO PARA INDUZI-LO À PRÁTICA DE DETERMINADO CRIME.
O mal anunciado, que deve ser grave e sério, pode recair sobre o patrimônio do coagido ou pessoa a quem ele esteja ligado por laços afetivos. O importante é verificar se o coagido (vítima) podia ou não, de acordo com as suas condições pessoais (físicas e psicológicas) e as do coator, agir de modo diverso.
Neste caso há a hipótese de excluir não a ação, mas a culpabilidade, pôr não poder exigir do coagido comportamento diverso. Porém, é indispensável que a coação seja irresistível, ou seja, inevitável. É indispensável que a acompanhe um perigo sério e atual de que ao coagido não é possível se eximir.
A COAÇÃO MORAL CONSISTE EM COMETER UM MAL A ALGUÉM. As condições de resistibilidade ou não de uma ameaça devem ser examinadas concretamente, levando-se em conta a gravidade dela que se relaciona com o mal prometido relevante e considerável, e considerando-se as condições peculiares daquele a quem é dirigida.
Podendo o agente resistir à coação e não o fazendo, existirá a culpabilidade; respondendo aquele pelo ato ilícito que praticar. Caso de circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte).
Ocorrendo ou não a excludente da culpabilidade, é punível sempre o coator, como declara o dispositivo; existindo ainda quanto a este uma circunstância agravante genérica (artigo 62, II).
2.2 OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA:
A obediência hierárquica também exclui a culpabilidade; segundo a doutrina, trata-se de um caso especial de erro de proibição, supondo obedecer a uma ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado.
Exige-se que a ordem não seja manifestamente ilegal, ou seja; o subordinado deve desobedecer à ordem se tem conhecimento da ilicitude do fato.
Ao subordinado, é cabível a apreciação do caráter da ordem. Se há a hipótese de potencial consciência de ilicitude da ordem, o subordinado responde pelo delito.
Na via oposta, não sendo a ordem manifestada ilegalmente, se o agente não tem condições de se opor a ela em decorrência das condições que podem advir no sistema de hierarquia e disciplina em que está submetido; inexistirá a culpabilidade pela coação moral irresistível, estando a ameaça implícita na ordem legal.
3. A EMOÇÃO E A PAIXÃO.
A emoção e a paixão, em regra, não excluem a imputabilidade (artigo 28,inciso I, CP).
Ambas provocam a instabilidade no mecanismo de autocontrole das atitudes das pessoas.
A diferença entre elas está na duração: A EMOÇÃO é um sentimento passageiro, enquanto que a PAIXÃO é um sentimento duradouro.
Excepcionalmente, quando revestidas de fundo mórbido ou patológico, a emoção e a paixão equiparam-se às PSICOSES (espécie de DOENÇA MENTAL), que eliminam a capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nessa hipótese o agente pode ser considerado INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL.
Vale destacar que a emoção, diante do caso concreto, pode constituir ATENUANTE GENÉRICA (artigo 65, inciso III, “c”, CP) ou CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM ALGUNS CRIMES (artigo 121, § 1° e 129, § 4°, CP).
4. EMBRIAGUEZ E SUBSTÂNCIAS DE EFEITOS ANALÓGICOS.
4.1 GENERALIDADE E "ACTIO LIBERA IN CAUSA"
A teoria "ACTION LIBERA IN CAUSA" estabelece que não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, a fim de cometer o crime.
A embriaguez pode ser conceituada como a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento.
Pode ser classificada em: a) Embriaguez Voluntária: é a que existe quando o agente pretende embriagar-se, procurando intencionalmente o estado de ebriedade; b)Preordenada: se o agente bebe para poder melhor cometer o crime; c) Embriaguez Culposa: ocorre quando o agente não pretendendo embriagar-se, bebe demais, imprudentemente, chegando assim ao estado etílico; e, d) Embriaguez Fortuita (ou acidental): decorre de caso fortuito ou de força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem fica embriagado por própria culpa.
No caso de embriaguez preordenada (caso de actio libera in causa) em que o agente bebe para cometer o crime em estado de embriaguez, ocorre uma circunstância agravante (art. 61, II, I CP).
5. ERRO DE PROIBIÇÃO.
Para que haja culpabilidade, é necessário que o sujeito tenha ao menos a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
Quando não há essa possibilidade, ocorre o denominado ERRO DE PROIBIÇÃO.
ERRO DE PROIBIÇÃO é o erro que recai sobre a ilicitude do fato.
Nele, o agente pensa que está agindo licitamente, quando, na verdade, age ilicitamente.
O agente faz um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.
De acordo com o artigo 21 do Código Penal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
A primeira parte do aludido dispositivo obedece ao PRINCÍPIO DA INESCUSABILIDADE DO DESCONHECIMENTO FORMAL DA LEI, que é indispensável sob o risco de as leis não serem mais obedecidas (art.3° da LICC).
Entretanto, na segunda parte do artigo a própria lei admite a possibilidade de que alguém não possua a potencial consciência da proibição contida, que o leva a atuar com desconhecimento do injusto.
Apesar de estarem contidos no mesmo artigo, não se deve confundir o DESCONHECIMENTO DA LEI com a sua ERRÔNEA COMPREENSÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO).
O Erro de Proibição apresenta as seguintes espécies:
a) INEVITÁVEL (ESCUSÁVEL) – é aquele em que o agente, ainda que tivesse empreendido o esforço normal, não teria possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. Exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena;
b) EVITÁVEL (INESCUSÁVEL) – é aquele em que o agente, se tivesse empreendido um esforço normal, teria a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. Não exclui a culpabilidade; apenas atenua a pena (redução de 1/6 a 1/3, art.65, inciso II, CP).
O erro de proibição não deve ser confundido com o erro de tipo. Este incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal e atua sobre a conduta para determinar a exclusão da tipicidade ou a responsabilização por crime culposo, se houver previsão legal deste.
6. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO EXCULPANTES.
As denominadas DESCRIMINANTES PUTATIVAS é a causa excludente da ilicitude erroneamente imaginada pelo agente.
Ela não existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim.
Só existe, portanto, na imaginação do agente.
Nessas hipóteses existirá um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
ERRO DE TIPO PERMISSIVO – é aquele que permite a realização de uma conduta inicialmente proibida.
COMPREENDEM OS QUE DESCREVEM AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, COMO LEGÍTIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Poderá, ainda, existir um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO; onde o agente tem perfeita noção de tudo o que está ocorrendo, não havendo qualquer engano acerca da realidade.
ELE SUPÕE QUE ESTÁ DIANTE DA CAUSA QUE EXCLUI O CRIME, PORQUE AVALIA EQUIVOCADAMENTE A NORMA; PENSA QUE ESTA PERMITE SEU COMPORTAMENTO, QUANDO NA VERDADE, ELA PROÍBE.
Essa descriminante é considerada um erro de proibição indireto e leva às mesmas conseqüências do erro de proibição.
7. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
CASO FORTUITO - É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como a greve, a guerra, etc.
Não se confunde com FORÇA MAIOR, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, etc.
Ambas são excludentes de culpabilidade, nos termos do artigo 28, §1°, do Código Penal:
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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