segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS E ESPÉCIES - APOSTILA DE DIREITO PENAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



1 - INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, ESPÉCIES 

1.1.INFRAÇÃO PENAL  

É um gênero que, em nosso ordenamento jurídico, subdivide-se em duas espécies: CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL. Adotou-se, assim, o critério dicotômico (ou bipartido). 

Há crime quando a infração penal for punida com reclusão ou detenção, acompanhada (alternativa ou cumulativamente) ou não de multa. 

Fala-se em contravenção quando a infração penal for apenada com prisão simples, acompanhada ou não de multa ou, ainda, aquela sancionada exclusivamente com multa. 

1.2.DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL 

Os traços distintivos residem em suas conseqüências e em seu regime jurídico. Além da distinção acima retratada, há outras: 

A) os crimes podem ser de ação penal pública , condicionada ou incondicionada, ou de ação penal privada (CP, art.100); já as contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada (LCP, art.17) 

CÓDIGO PENAL 

Ação pública e de iniciativa privada 

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

LCP Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. 

B) é punível a tentativa de crimes (CP, art.14, II), o que não se dá nas contravenções (LCP, art.4°) 

CP Art. 14 - Diz-se o crime: 
(...) 

Tentativa 
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Pena de tentativa 

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

LCP Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. 

C) os crimes podem ser dolosos ou culposos (CP, art.18); nas contravenções, basta seja a conduta voluntária (LCP, art.3°) 

CP Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 



Crime culposo  

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  


LCP Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Devese,todavia, ter em conta o dolo ou a culpa,se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. 

D) aos crimes aplicam-se os princípios do erro de tipo e de proibição (CP, arts. 20 e 21); às contravenções, somente se aplica o erro de direito (LCP, art.8°) 

Erro sobre elementos do tipo 

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas 

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

Erro determinado por terceiro 

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 




Erro sobre a pessoa 

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Erro sobre a ilicitude do fato 

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  


LCP Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada. 

E) a lei penal brasileira se aplica tanto aos crimes praticados no Brasil (CP, art.5°) como àqueles cometidos no exterior (CP, art.7°), mas somente às contravenções cometidas em território nacional (LCP, art.2°) 


CÓDIGO PENAL 

Territorialidade 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

(...) 

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

I - os crimes: 

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 
II - os crimes: 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
b) praticados por brasileiro; 
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 
a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 


LCP Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. 

F) o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade decorrentes de crime é de 30 anos (CP, art.75); das contravenções  é de 5 (LCP, art.10) 

CÓDIGO PENAL 

Limite das penas 

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. 
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 
LCP Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. 

G) com relação aos crimes, a duração do SURSIS pode variar de 2 a 4 anos e, excepcionalmente, de 4 a 6 anos (CP, art.77); para as contravenções, o limite é de 1 a 3 anos. 

CÓDIGO PENAL 

Requisitos da suspensão da pena 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

1.3. ELEMENTOS DO CRIME 

Por elementos do crime entendem-se os dados constitutivos específicos da figura típica, que se bipartem em elementares e circunstâncias. 

ELEMENTARES são os dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime, ou, ainda, cuja ausência provoca o surgimento de outro delito. Encontram-se no chamado TIPO FUNDAMENTAL (o caput da norma penal incriminadora). 
Exemplo: são elementares do crime de homicídio “matar+alguém”(art.121, caput). 

CIRCUNSTÂNCIAS, por outro lado, são dados acessórios da figura típica que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade da pena, aumentando-a ou atenuando-a. 

Exemplo: o fato de a vítima ser menor de 14 anos ou maior de 60 constitui circunstância do homicídio (CP, art.121, §4°, parte final), pois aumenta a pena do crime em 1/3; o motivo de relevante valor moral ou social, de igual modo, porquanto diminui a pena de homicídio de 1/6 a 1/3 (CP, art.121, §1°). 

Homicídio simples 

Art 121. Matar alguém: 

Pena - reclusão, de seis a vinte anos. 

Caso de diminuição de pena 

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Homicídio qualificado 

§ 2° Se o homicídio é cometido: 

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

II - por motivo fútil; 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

Homicídio culposo 

§ 3º Se o homicídio é culposo: 

Pena - detenção, de um a três anos. 

Aumento de pena 

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

Perdão Judicial 

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

Tais elementos, sejam essenciais, sejam acessórios, podem ter NATUREZA OBJETIVASUBJETIVA OU NORMATIVA: 

  1. ELEMENTOS OBJETIVOS:dados de natureza concreta, perceptíveis sensorialmente (através de nossos sentidos). 

Exemplos: verbos núcleo do tipo (matar – no art.121 do CP), referências ao lugar do crime (“lugar aberto ao público” – no art.233), ao momento do crime (“durante o parto ou logo após” – no art.123 do CP), ao modo de execução (“mediante violência ou grave ameaça a pessoa” – no art. 157 do CP) e ao objeto material do delito (“alguém” – no art.121 do CP). 

b) ELEMENTOS SUBJETIVOS:dados de natureza anímica (vontade, motivação) ou psíquica. Referem-se à intenção do agente. Não são perceptíveis concretamente, mas apenas examinando o que se passa na mente do agente. 

Exemplos: “para si ou para outrem” (CP – art.155), “com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual” (CP – art.216-A), “sob a influência do estado puerperal” (CP – art.123). 

c) ELEMENTOS NORMATIVOS: esses dados da figura típica não são aferíveis nem no mundo concreto nem na psique do agente. Abrangem todas as expressões contidas no tipo penal que requerem um juízo de valor (que será feito pelo juiz). 

Tal juízo pode ser jurídico, como nas expressões “documento” (CP, art.297) ou “funcionário público” (CP, art.327), ou extrajurídico (moral, político, religioso, ético, etc.), como nas expressões “decoro” e “dignidade” (CP, art.140), “ato obsceno” (CP, art.233), etc. 

As circunstâncias, ademais, classificam-se em JUDICIAIS ou LEGAIS: 

  1. JUDICIAIS: encontram-se previstas no art.59, caput, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, circunstâncias, conseqüências e motivos do crime e comportamento da vítima). 


Fixação da pena 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; 

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

  1. LEGAIS: podem ser genéricas, quando previstas na Parte Geral do CP (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena) ou específicas, se existirem na Parte Especial do CP (qualificadoras e causas especiais de aumento e diminuição). 

1.4. ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL 

Não há diferença na essência entre eles. A distinção é unicamente legal e extrínseca, ou seja, quanto à natureza da sanção. O ilícito civil provoca conseqüências típicas dessa área – obrigação de reparar o dano, anulação do ato, breve prisão coercitiva etc. O ilícito penal, pena ou medida de segurança. 

1.5. COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS NO CONCURSO DE AGENTES 

Consoante dispõe o art.30 do CP, são incomunicáveis as condições de caráter pessoal (aquelas que se referem ao autor do fato), salvo quando elementares do crime. 

Circunstâncias incomunicáveis 
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 
Graças a esse dispositivo, por exemplo, o fato de um dos concorrentes do crime ser reincidente não prejudica os demais comparsas que forem primários, ou, ainda, se um dos participantes do delito for inimputável em razão da menoridade penal, somente a ele aproveitará tal condição, a qual não se comunicará aos comparsas maiores de 18 anos. 

O dispositivo consubstancia duas regras fundamentais: 

1° - Todas as elementares do crime, objetivas, subjetivas ou normativas, comunicam-se a todos os agentes (se por eles forem conhecidas). 

Assim, por exemplo, a condição de funcionário público, elementar do crime de peculato (CP, art.312), estende-se ao co-autor ou partícipe que não ostente tal qualidade, fazendo com que ele, embora particular, responda pelo delito. 

2° - As circunstâncias da infração penal comunicam-se apenas quando objetivas ( e forem conhecidas pelos demais concorrentes). Por esse motivo, o emprego de arma por um dos agentes no crime de roubo provoca, com relação a todos, a incidência da causa de aumento de pena daí decorrente (CP, art.157, §2°, I). Se subjetivas, serão incomunicáveis. Exemplo: o motivo egoístico, que qualifica o crime de dano (CP, art.163, parágrafo único, IV, 1ª figura), não se comunica aos demais concorrentes que tenham colaborado com o fato por outros motivos. 


2  SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DA INFRAÇÃO PENAL 

2.1. SUJEITO ATIVO 

É a pessoa que pratica a infração, que a comete (seu autor, co-autor ou partícipe). Em princípio, só pode ser sujeito ativo do crime o ser humano, maior de 18 anos. Menores de 18 anos que cometem fatos definidos como crimes praticam atos infracionais, sujeitando-se às medidas sócio-educativas da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   

2.1.1 – CAPACIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO (CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA) 

De regra, as infrações penais podem ser praticadas por quaisquer pessoas. Quando for assim, teremos um CRIME COMUM. 

Casos há, no entanto, em que se exige do sujeito ativo uma capacidade especial, uma condição específica, sem a qual não há o delito (ex: peculato – art.312 do CP, que só pode ser praticado por funcionário público; infanticídio – art.123 do CP, cujo sujeito ativo só pode ser a mãe); essa qualidade especial do sujeito ativo funciona como ELEMENTAR DO CRIME. Tais delitos são denominados CRIMES PRÓPRIOS 

Os crimes próprios não se confundem com os DE MÃO PRÓPRIA (também chamados de crimes de atuação pessoal ou de conduta infungível). 

Estes correspondem aos que somente podem ser praticados por pessoas que ostentem a condição exigida em lei e, ademais, só admitem a figura da participação (nunca a co-autoria). 

Exemplo: CP, art.342 – falso testemunho. 

Falso testemunho ou falsa perícia 

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

Os crimes próprios, por sua vez, permitem ambas as formas de concurso de pessoas. 

2.1.2 – RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 

Tradicionalmente afirma-se que a pessoa jurídica não pode delinqüir. Na atualidade, contudo, tem prevalecido o entendimento contrário. 

Diante do ordenamento jurídico pátrio, não há como negar a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, à luz dos arts. 173, §5°, e 225,§3°, da CF e, sobretudo, depois da Lei n.° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 

(...) 

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.  

(...) 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. 

(...) 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 


LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS 

Art.3°.As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.   

O STJ já se manifestou favoravelmente à punição de entes fictícios (REsp 564.960, j.2-6-2005).  

Observe-se que a noção de culpabilidade, para esses efeitos, deve ser entendida como responsabilidade social. 

2.2. SUJEITO PASSIVO 

É o titular ou portador do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. 

Divide-se em SUJEITO PASSIVO CONSTANTE OU FORMAL e SUJEITO PASSIVO EVENTUAL OU MATERIAL. 

O crime, formalmente, é a violação de uma lei penal. O simples fato de praticar algum crime, independentemente de suas conseqüências, gera um dano ao Estado, seu SUJEITO PASSIVO CONSTANTE OU FORMAL. 
A vítima da infração, isto é, o titular do bem jurídico protegido na norma penal, por sua vez, considera-se SUJEITO PASSIVO EVENTUAL OU MATERIAL. 

Podem ser sujeitos passivos eventuais de crimes: O SER HUMANO, DESDE A CONCEPÇÃO, A PESOA JURÍDICA, O ESTADO E A COLETIVIDADE. 

2.3. OBSERVAÇÕES 

1 – CIVILMENTE INCAPAZ: pode ser sujeito passivo de delitos, na medida em que pode ser titular de um bem jurídico tutelado por norma penal, como a vida e a integridade física, por exemplo. 
2 – RECÉM-NASCIDO:também pode ser sujeito passivo de crime (ex: infanticídio – CP, art.123). 

3 – FETO: o mesmo se dá com o feto (sujeito passivo no crime de aborto – CP, arts124 a 127). 

 CADÁVER: a pessoa morta não poderá ser sujeito passivo do crime. No delito de vilipêndio de cadáver (art.212 do CP) o sujeito passivo é a coletividade, e no crime de calúnia contra os mortos (art.138,§2°, do CP), sua família. 

5 – ANIMAIS:não podem ser sujeitos passivos do crime, pois o direito não lhes reconhece a titularidade de bens jurídicos. Podem , por óbvio, ser objeto material, como no furto de animal doméstico e em alguns crimes ambientais. 

2.4. PREJUDICADO OU LESADO COM O CRIME 

Não se pode confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime; este é toda pessoa que sofre prejuízo de natureza cível com a prática da infração. 

No homicídio, o sujeito passivo é o falecido; os prejudicados, aqueles que viviam a suas expensas. 

Na falsificação de moedas, o sujeito passivo é a coletividade, titular da fé pública, ao passo que o prejudicado é o indivíduo que recebeu a moeda falsa. 

2.5. PODE UMA PESSOA SER, A UM SÓ TEMPO, SUJEITO ATIVO E PASSIVO DE UM MESMO CRIME? 

Somente no crime de rixa, previsto no art.137 do CP. 

Rixa 
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: 
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. 
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. 
  

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