quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

MODELO DE PETIÇÃO: RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR CRIME DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX








Processo de Numeração Única XXXXXXXXXXXX
RÉU: N
CÓDIGO: XXXXXXX
RESPOSTA À ACUSAÇÃO









N, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01), apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

RESUMO DA DENÚNCIA


1 – O ora Réu foi acusado pelo Ministério Público do Estado de XXXX, da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91.

2 – Narra a Denúncia do Ministério Público do Estado de xxxx que, no dia 29 de abril de 2.015, por volta das 14h, na Avenida XXXX, o Denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir, distribuiu e revendeu derivados de petróleo, álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, conforme análises laboratoriais realizadas pela Universidade Federal de XXXX e auto de infração n.º XXXXX.

Informa, ainda, que o Denunciado foi flagrado pela fiscalização da Agência Nacional do Petróleo – ANP quando armazenava e revendia álcool etílico hidratado EHC com massa específica a 20ºC e teor alcóolico de 812,5 e 92, respectivamente, quando a especificação é 805 a 811 para massa específica a 20ºC e 92 para teor alcóolico, infringindo o art.3º, inciso XI, da Lei n.º 9.847/99, o artigo 21, inciso X e artigo 22, inciso V, ambos da Resolução ANP n.º 41/2013, bem ainda as disposições das Resoluções n.º 7/2013 e n.º 19/2015 e Regulamentos Técnicos n.º 3/2011 e n.º 02/2015, todos da ANP.

Relata que, depois de autuado, o Denunciado apresentou as defesas e recursos possíveis, até o trânsito em julgado na via administrativa, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração cometida.

Ante o exposto, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso no art.1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, requerendo o regular processamento do feito, a sua condenação, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados perla infração cometida, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, arrolando como testemunhas de acusação apenas 03(três) funcionários da ANP.


3 - Todavia, Excelência, A PRESENTE DENÚNCIA NÃO DEVE PROSPERAR, haja vista que, além do representante do Ministério Público, em sua peça acusatória, não evidenciar elemento essencial para caraterização do tipo penal que pretende imputar ao ora Réu, DOLO ACERCA DA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE REALIZAR O TIPO OBJETIVO, este NÃO DEU CAUSA AO RESULTADO, não havendo nexo causal entre sua conduta e o resultado, uma vez que O ECH TRANSFORMOU-SE, SAINDO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS LEGALMENTE ESTABELECIDAS EM RAZÃO DO FATOR CLIMÁTICO, DAS ALTERAÇÕES DE TEMPERATURA, DA PASSAGEM DO TEMPO E DAS CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO, portanto, em decorrência de CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, sendo IMPOSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA DO AGENTE, como a seguir será demonstrado.


DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI – RAZÕES DE FATO E DE DIREITO

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

4 - A primeira razão pela qual a presente Denúncia não pode prosperar, Excelência, É A SUA INÉPCIA, uma vez que não descreve elemento essencial do tipo penal que pretende imputar ao ora Réu, qual seja: O DOLO.

Ora, Excelência, o representante do Ministério Público, em sua Inicial Acusatória, limita-se somente a afirmar que o Denunciado de forma livre e consciente, após adquirir, distribuiu e revendeu derivados de petróleo, álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, crendo, talvez, que a sua palavra, por si só, tenha a força dos dogmas religiosos, apesar de despida de santidade.

“ALEGAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR”, é uma das lições básicas da faculdade de direito.

O Ministério Público, em atitude, esta sim temerária, alega, alega e nada prova.


5 - Quais os indícios do conhecimento de que o Denunciado de forma livre e consciente, após adquirir, distribuiu e revendeu derivados de petróleo, álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”?

Onde, na Denúncia, estão os elementos de convicção do Ministério Público acerca do conhecimento do ora Réu de que o ETANOL HIDRATADOCOMBUSTÍVEL por ele comercializado estava em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, para que possa formular imputação de Denunciação Caluniosa?

Onde?

Simplesmente não existem!

DESTA FORMA, DEVE SER RECONHECIDA COMO INEPTA A DENÚNCIA FORMULADA, por deixar de descrever elementar fundamental para caracterização/tipificação do delito que pretende ver o ora Réu condenado.

6 – Aliás, nesse sentido, preciosos os ensinamentos de JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra PROCESSO PENAL, 18ª Edição, Editora Atlas, às fls. 112:

“O artigo 41 do CPP trata dos requisitos que devem estar presentes na denúncia a fim de que possa ser ela recebida instaurando-se a ação penal condenatória. Exige-se em primeiro lugar, no artigo citado, que a denúncia contenha “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”, (...). O fato descrito deve ser subsumível a uma descrição abstrata da lei (tipo penal); se não se reveste de tipicidade não há imputação de crime e a denúncia deve ser rejeitada. Não é suficiente, porém, que se trate de fato típico; demonstrado com a descrição que foi ele praticado sob a égide de uma causa excludente de ilicitude, inexiste antijuridicidade na ação praticada e não há “crime” a ser apurado. (....)
(...)  TAMBÉM É DE SER REJEITADA A DENÚNCIA EM QUE NÃO SE DESCREVE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL, COMO AS EXPRESSÕES GROSSEIRAS DO CRIME DE DESACATO, O SENTIMENTO PESSOAL QUE MOVEU O AGENTE NO DELITO DE PREVARICAÇÃO, A FORMA DE INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO NA INFRAÇÃO CULPOSA ETC. É INEPTA, ASSIM, A DENÚNCIA QUANDO NÃO SE DESCREVEM NA INICIAL CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
(...)

Esclareça-se, Excelência, pelo bem do Direito e da inocência do ora Réu, que não se trata de “citar” a circunstância, como o fez o representante do Ministério Público, mas de DESCREVER, expondo de que forma a circunstância se manifesta no caso concreto.


7 – Ressalte-se também, que, é nesse sentido, o entendimento da Jurisprudência Pátria, em relação ao assunto em análise:

# DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em anular, de ofício, o processo a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida com observância das exigências legais. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO (ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº. 9.503/97).CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E OITO (8) MESES DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA, EM TESE, CRIMINOSA DO RECORRENTE. DECLARADA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1462859-8 - Toledo - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 17.12.2015)  (TJ-PR - APL: 14628598 PR 1462859-8 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1723 21/01/2016)


# PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 13, § 2º, b, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. CAUSALIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA PARCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTA CAUSA. EXAME DE MÉRITO ANTECIPADO. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve seguir os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que a atribuição, ao denunciado, da conduta criminosa seja clara e precisa, com a descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 2. Na hipótese em apreço, a denúncia imputou à recorrida o crime de homicídio doloso, por haver - negando-se a comparecer ao hospital a que fora chamada quando se encontrava de sobreaviso, - deixado a vítima sem atendimento médico especializado, o que foi a causa efetiva de sua morte... (e) se a acusada tivesse chegado ao hospital no momento oportuno e procedido às intervenções necessárias a paciente não teria morrido... (Tendo em vista que) por ser um caso grave e colocar a vida em risco, pacientes que sofrem de AVC hemorrágico devem receber tratamento específico o mais rápido possível. No entanto, a exordial acusatória não descreve, de maneira devida, qual foi o atendimento médico imediato e especializado que a ora recorrida poderia ter prestado (e que não tenha sido suprido por outro profissional) e que pudesse ter evitado a morte da paciente. 3. Nas imputações pela prática de crime comissivo por omissão, para que se configure a materialidade do delito, é imprescindível a descrição da conduta (omitida) devida, idônea e suficiente para obstar o dano ocorrido. Em crime de homicídio, é mister que se indique o nexo normativo entre a conduta omissiva e a morte da vítima, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, com lastro em elementos empíricos, for possível concluir-se, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida (no caso vertente, o atendimento imediato pela recorrida) fosse realizada. Se tal liame, objetivo e subjetivo, entre a omissão da médica e a morte da paciente não foi descrito, a denúncia é formalmente inepta, porquanto não é lícito presumir que do simples não comparecimento da médica ao hospital na noite em que fora chamada para o atendimento emergencial tenha resultado, 3 (três) dias depois, o óbito da paciente. 4. Uma vez que se atribuiu à recorrida crime doloso contra a vida, a ser julgado perante o Tribunal do Júri, com maior razão deve-se garantir a ela o contraditório e a plenitude de defesa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal, algo que somente se perfaz mediante imputação clara e precisa, ineludivelmente ausente na espécie. 5. Se o juiz reconhece que a denúncia é formalmente perfeita, não pode rejeitá-la em verdadeiro julgamento antecipado de mérito baseado em peças de informação genéricas e incompletas. 6. Recebida a denúncia e iniciada a instrução oral da ação penal, superveniente anulação da peça acusatória por inépcia formal, os depoimentos colhidos deixam de identificar-se como categoria de contraditório judicial, transformando-se em peças de informação, as quais, em tese, não autorizam valoração de mérito para afastamento da justa causa constitucionalmente exigível para a deflagração da ação penal, máxime se incompletas por ausência das declarações da principal testemunha e do interrogatório da acusada. 7. Anulação parcial da denúncia, de ofício, por vício formal, sem prejuízo de que outra seja ofertada. Recurso ministerial prejudicado. (TJ-RJ - RSE: 00000907720098190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL, Relator: JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2016)


# DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, conceder a ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso o paciente. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE USURA (ARTIGO 4º, ALÍNEA A, C/C § 2º, INCISO II, DA LEI 1.521/51) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.INSURGÊNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA DAS ELEMENTARES DA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SUBSÍDIOS CARACTERIZADORES DO CRIME.AMPLA DEFESA LESADA. INÉPCIA RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA, POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1529341-9 - Piraquara - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 16.06.2016) (TJ-PR - HC: 15293419 PR 1529341-9 (Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1833 04/07/2016)

8 – Ora, Excelência, a exigência de descrição do fato jurídico com todos os seus elementos traduz-se na perfeita exegese do garantismo constitucional moderno, onde se evita peças acusatórias lacônicas ou omissas e se privilegia o direito fundamental indisponível da cidadania.

SE FOR VERDADE QUE NÃO EXISTE CRIME SEM CONDUTA, MAIS AINDA É QUE NÃO EXISTE CONDUTA SEM VONTADE. Se o conteúdo volitivo for típico, temos o dolo, elemento subjetivo do tipo penal (art. 18, CP), que segundo WELZEL, significa a vontade de realização da ação.

E, EM ASSIM SENDO, O TIPO DEVE CONSTAR DA NARRATIVA DA INICIAL, POR EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL, SENDO CERTO QUE O DOLO, COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO, DEVE ESTAR NARRADO, TAMBÉM, NA DENÚNCIA OU QUEIXA, SOB PENA DE INÉPCIA.


9 – No caso em tela, o elemento subjetivo DOLO, faz parte integrante do tipo, e se tal não constar devidamente descrito na Denúncia, o fato narrado é atípico.

Destaque-se que, ADOTADA A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, o dolo deve ser aferido no início da ação penal.

A ausência da descrição do elemento subjetivo na denúncia ou queixa contraria o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que determina que a exordial de acusação contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.


10 – Neste ponto, ressalte-se que a inépcia da denúncia, demonstrada pela inequívoca deficiência subjetiva da denúncia, impede a compreensão da acusação e traz flagrante prejuízo à defesa do réu.

Repita-se, mais uma vez, para firmar a compreensão, que integrando o dolo o tipo, caso não esteja devidamente descrito e evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que não se adequou ao conceito de crime.

E, ainda nessa direção, brilhante a explicação do tema pelo doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES, em sua obra TRATADO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL – VOLUME I, Editora Saraiva, 1980, às fls.171:

" (...) A AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO TORNA INADMISSÍVEL A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O AUTOR DE UMA CONDUTA QUE POSSA SER TIDA POR ILÍCITA OU ANTIJURÍDICA".


11 - Concluindo, Excelência, o elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito.
SUA AUSÊNCIA, A PAR DE CONSTRANGER O ORA RÉU EM SUA DIGNIDADE HUMANA, É FALHA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA.

A denúncia, na demonstração da existência do crime, deve descrever todos os elementos (objetivo, subjetivo e normativo).

A ausência de qualquer desses elementos conduz à inviabilidade da ação penal em nome do garantismo processual.

E, JUSTAMENTE NESTE ITEM, O MINISTÉRIO PÚBLICO FALHOU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DECLARADA SUA DENÚNCIA INEPTA!


Desta forma, Excelência, pelas razões de fato e de direito expostas, DEVE SER RECONHECIDA A DENÚNCIA COMO INEPTA E REJEITADA, nos termos do art.395, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

(...)



DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ORA RÉU

12 – Excelência, nas Faculdades de Direito país afora, uma das primeiras lições que o estudante de direito aprende acerca do Direito Penal é que CRIME É TODA CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL.

Aliás, nesse sentido, o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra MANUAL DE DIREITO PENAL, 10ª Edição, GEN/Editora Forense, às fls.193, acerca do CONCEITO DE CRIME:

(...)

Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. (...)

14 – Pela conceituação exposta, Excelência, depreende-se que, além de típica (prevista em lei), uma conduta, para ser classificada como criminosa, precisa, também, ser antijurídica (contrária à lei) e culpável (incidir juízo de reprovação social).

Ora, Excelência, como pode a conduta do ora Réu amoldar-se na conceituação de crime, se não existe nexo causal entre sua conduta e o resultado?

Assim estabelece o artigo 13, do Código Penal:
              
Art. 13 do Código Penal - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Desta forma, Excelência, onde a ilicitude da conduta do ora Réu?

Onde a Culpabilidade do ora Denunciado?

NÃO EXISTEM!!!

E, JUSTAMENTE POR ISSO, NÃO SE PODE FALAR DE “CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA” NO CASO EM ANÁLISE.

Nesse sentido, aliás, são esclarecedoras ao caso as considerações que são tecidas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, Editora Forense, às fls. 199, 200, 201, 204, acerca do CONCEITO DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. CONCEITO DE CAUSA, CONCEITO DE CONDUTA E OS SEUS PRINCIPAIS ELEMENTOS:

6. Conceito de relação de causalidade: é o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o fato típico. Portanto, a relação de causalidade tem reflexos diretos, em nosso entender,na tipicidade. (...)

(...)

8. Conceito de causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade. (...)

(...)

9. Conceito de conduta e seus principais elementos: “etimologicamente, a palavra conduta é latina e significa conduzida ou guiada; quer dizer que todas as manifestações compreendidas no termo de conduta são ações conduzidas ou guiadas por algo que está fora das mesmas: pela mente. Dessa maneira, o estudo da conduta, considerada assim, assenta sobre um dualismo ou uma dicotomia corpo-mente, sobre a tradição do mais puro idealismo, no qual a mente tem existência própria e é o ponto de origem de todas as manifestações corporais; segundo essa perspectiva, o corpo é somente um instrumento ou um veículo do qual se vale a mente (alma) para se manifestar” (BLEGER, Psicologia da conduta, p.23). No prisma jurídico, o conceito de conduta adquire diferentes pontos de vista.Na visão finalista, que adotamos, conduta é a ação ou omissão, voluntária e consciente, implicando um comando de movimentação ou inércia do corpo humano, voltado a uma finalidade (tomando o conceito de conduta como gênero, do qual são espécies a ação e a omissão, ver ainda ZAFFARONI e PIERANGELI, Manual de direito penal – Parte geral, p. 413; PIERANGELI, Escritos jurídico-penais, p. 441; WELZEL, Derecho penal alemán, p. 238, este último dizendo que “ação e omissão de uma ação são duas subclasses independentes dentro da ‘conduta’ susceptível de ser regida pela vontade final”). (...)

(...)

PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA, SOB QUALQUER DOS PRISMAS ACIMA EXPOSTOS, É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO VONTADE E CONSCIÊNCIA. VONTADE É O QUERER ATIVO, APTO A LEVAR O SER HUMANO A PRATICAR UM ATO, LIVREMENTE. (...) A VONTADE TEM PODER APENAS SOBRE O PENSAMENTO E A AÇÃO CONSCIENTES, E NÃO PODE AFETAR DIRETAMENTE PROCESSOS INSTINTIVOS OU OUTROS PROCESSOS INCONSCIENTES, EMBORA TENHA UM PODER INDIRETO SUBSTANCIAL ENTRE ELES”. (...) QUERER NÃO É ATO EM SI MESMO. O QUERER ORIENTA A CONSCIÊNCIA DE MANEIRA QUE A AÇÃO DESEJADA POSSA REVELAR-SE POR SI PRÓPRIA” (FRADIMAN E FRAGER, TEORIAS DA PERSONALIDADE, P. 60 E 159-160).

15 – Conforme as explicações suso, Excelência, não só a conduta narrada pelo Ministério Público é ATÍPICA (uma vez que não descreveu, nem comprovou, ELEMENTAR ESSENCIAL DO TIPO PENAL, o elemento subjetivo  DOLO, nem mesmo dando conta de explicar em que se fundamenta a “citação” da certeza que teria o ora Denunciado da inocência dos referidos Promotores), mas, também, NÃO É ILÍCITA E NEM CULPÁVEL, haja vista que o ora Réu não deu causa ao resultado, sendo INEXISTENTE O VÍNCULO CAUSAL ENTRE SEU COMPORTAMENTO E A ALTERAÇÃO DE MASSA ESPECÍFICA E DE TEOR ALCÓOLICO DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL.


16 - Desta forma, Excelência, pelas razões de fato e de direito expostas, DEVE SER RECONHECIDA A DENÚNCIA COMO INEPTA, nos termos do art.395, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

(...)



NO MÉRITO

DA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE DOLO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA

17 – ALÉM DA INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SER INEPTA, melhor sorte não lhe assiste no mérito da sua pretensão punitiva, pois, a uma, o ora Denunciado NÃO DEU CAUSA AO RESULTADO, não podendo, nos termos da lei, ser responsabilizado penalmente pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; a outra, porque A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO COMBUSTÍVEL OCORREU EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS E DE ACONDICIONAMENTO, HAVENDO A ALTERAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO E DA MASSA ESPECÍFICA DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, AUSENTE O DOLO DO ORA RÉU, e, nesse caso, IMPOSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA DO AGENTE, conforme estabelecido na legislação penal brasileira, como a seguir será demonstrado.


18 – Inicialmente, destaque-se que a representante do Ministério Público, em sua Denúncia, imputa ao ora Réu a prática criminosa estabelecida no art.1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, abaixo reproduzido:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
(...)

E, nesse sentido, para se estabelecer um julgamento preciso acerca da culpabilidade do ora Réu quanto ao tipo penal em análise, fundamental é considerar as lições sobre o tema que nos são fornecidas pelo ilustre doutrinador LUIZ REGIS PRADO, em sua obra DIREITO PENAL ECONÔMICO, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, às fls. 72, ao abordar o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, conforme a seguir transcrito:

(...)

O tipo subjetivo é formado pelo dolo, que é o elemento subjetivo geral dos tipos constantes desse artigo, ou seja, para sua configuração exigem-se A CONSCIÊNCIA E A VONTADE DE REALIZAR O TIPO OBJETIVO.

(...)


E, em nenhum momento, Excelência, houve por parte do ora Réu CONSCIÊNCIA E/OU VONTADE DE REALIZAR ADULTERAÇÃO, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU REVENDA DO COMBUSTÍVEL, fora dos padrões legais de qualidade, conforme já exposto em todas as DEFESAS ADMINISTRATIVAS APRESENTADAS PERANTE A ANP (CÓPIAS INCLUSAS – DOC.02), e devidamente atestado pela AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (Certidão de Antecedentes Criminais inclusa – doc.03) E CONDUTA COMERCIAL PROBA, evidenciadas pela própria ANP em seu DESPACHO DE FLS.42, nos autos do Processo Administrativo n.º xxx. xxx (Cópia inclusa – doc.xxx), ao destacar que:
“(...)

Conforme consulta efetuada ao banco de dados desta agência, não foi verificada a acorrência de processo administrativo com trânsito em julgado anterior à presente data, considerando-se os prazos estabelecidos pela Resolução ANP n.º 8/12.

(...)”

19 – Em verdade, Excelência, A ACUSAÇÃO EM SI CONTITUI UMA VERDADEIRA COLEÇÃO DE ERROS, conforme pode ser percebido através dos seguintes fatos:

a)       OS TESTES REALIZADOS SOBRE AS AMOSTRAS DE COMBUSTÍVEL RESULTARAM DIFERENTES, EVIDENCIANDO A CONTINUA PERDA DE QUALIDADE DO PRODUTO, INDEPENDENTE DA INTERFERÊNCIA DA CONDUTA DE QUALQUER AGENTE:

1º Resultado (realizado pelo laboratório da UFG) em 09/01/2015, um mês após a coleta= Teor alcoólico- 92°, Massa Específica – 812,5 (Cópia de Relatório de Ensaios, fls.03, do Procedimento Administrativo n.º XXXX – doc.08);

2º Resultado/ Contra Prova (realizado pelo laboratório ANP/BRASÍLIA) em 07/04/2016, um ano e quatro meses após a coleta  = Teor alcoólico- 91,7°, Massa Específica – 813,3 (Cópia de Relatório de Ensaios, fls.39, do Procedimento Administrativo n.º XXXX – doc.09);

Neste ponto é importante destacar que o representante do POSTO XXX, o Sr. XXXXXX, acompanhou a análise da contra prova E FOI DETECTADO QUE O RESULTADO FOI DIFERENTE DA 1ª ANÁLISE, o que foi contestado em defesa administrativa, pois, se o combustível estava armazenado em ambiente hermeticamente fechado e isolado como pode ter dado resultados diferentes, se as amostras foram retiradas no mesmo momento?

Frise-se, ainda, que os técnicos da ANP atestaram que a amostra testemunha era realmente a deixada em posse da empresa;

b)        OS EQUIPAMENTOS (DENSÍMETRO, TERMÓMETRO E PROVETA) QUE SÃO REGULAMENTADOS PARA ANÁLISE DE ETANOL, NOS POSTOS REVENDEDORES, SÃO INCAPAZES DE DETECTAR UMA VARIAÇÃO TÃO PEQUENA, COMO A QUE FOI APONTADA JÁ QUE NA ANP ELES REALIZAM AS ANÁLISES COM EQUIPAMENTOS 100% PRECISOS EM SEUS RESULTADOS (EQUIPAMENTOS DE ÚLTIMA GERAÇÃO QUE FORNECEM ANALISES COMPUTADORIZADAS), SENDO QUE OS POSTOS REVENDEDORES NÃO DISPONIBILIZAM DESTES EQUIPAMENTOS.

Destaque-se, ainda, Excelência, que as distribuidoras vendem o etanol com teor alcoólico bem próximo do mínimo por questões econômicas, e, nas usinas, assim que o mínimo do teor alcóolico é atingido esse produto já é lançado no mercado.

Esclareça-se, também,.que o posto revendedor, no momento em que recebeu o produto, detectou que o mesmo estava bem próximo do mínimo, mas que estava dentro das especificações, conforme comprova o CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – Boletim de Conformidade (Cópia inclusa – doc.05), não havendo, portanto, razões fáticas/técnicas para rejeitar o recebimento do produto.

c)        É POSSÍVEL COMPROVAR ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE O ETANOL ABSORVE UMIDADE DO AR, SENDO QUE A UMIDADE, NESSE PERÍODO DOS FATOS, NA CIDADE, ESTAVA EM TORNO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO DIA EM QUE FOI REALIZADA A COLHEITA DAS AMOSTRAS.

Desta forma, Excelência, é evidente que a amostra sofreu deterioração no intervalo de coleta até a análise, o que se prova facilmente pela observação de que houve continuidade na perda de qualidade do produto da 1ª para a 2ª análise, motivo pelo quel se faz necessária a intimação da ANP para apresentar toda a documentação relativa ao resultado obtido na contra prova, explicando, detalhadamente, a metodologia adotada e a razão na diferença dos dois testes.
Destaque-se que a perda de qualidade do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL foi motivo de questionamento do representante do Posto XXX para com os técnicos da ANP, no momento da análise da contra-prova no laboratório da ANP, todavia, visivelmente constrangidos, os mesmos se calaram e não deram nenhuma explicação.

É de se notar, ainda, que a diferença do teor alcóolico da análise da recepção do produto no posto revendedor para a 1ª análise da UFG é bem próxima da diferença do resultado encontrado entre o laboratório da ANP e o da UFG, ou seja, fica evidente a continuidade na perda de qualidade do produto.

d)        A DIFERENÇA DO TEOR ALCÓOLICO DETECTADO PELA UFG FOI DE 0,3% O QUE SIGNIFICA UM VOLUME DE 15 LITROS DE ÁGUA A MAIS DO QUE DEVERIA TER, UMA VEZ QUE O ETANOL COMBUSTÍVEL É HIDRATADO, FICANDO, ASSIM, CLARO QUE NÃO HOUVE A INTENÇÃO DE LESAR NINGUÉM, NEM OBTER QUALQUER TIPO DE VANTAGEM FINANCEIRA, JÁ QUE A POSSÍVEL ”VANTAGEM ECONÔMICA ”SERIA EM TORNO DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS).


20 – Desta forma, Excelência, fica clara a COMPLETA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, uma vez que não houve DOLO na conduta do ora Réu em ADQUIRIR, DISTRIBUIR E/OU REVENDER EHC (Etanol Hidratado Combustível) em desacordo com as normas estabelecidas pela lei, uma vez que já está nesse mercado há mais de 15(quinze) anos, e jamais realizou tal conduta, SENDO ESTE PROCESSO FATO ISOLADO EM SUA HISTÓRIA, uma vez que a mesma não está de acordo com os seus padrões de profissionalismo e moralidade, e nem mesmo acarretaria lucros ao ora Defendente, o que poderia ser motivo para realização desta conduta, descartando-se, assim, completamente, qualquer razão/motivo para que o mesmo adotasse tal comportamento.

Conforme evidenciam os CÁLCULOS REALIZADOS PELO CONTADOR xxxxxxx (Cópia inclusa – doc.06) não haveria lucro relevante para que o ora Réu realizasse a adulteração, aquisição, distribuição e/ou revenda do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL , haja vista que, pelo volume comercializado, obteria um lucro de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como não adquiriu o produto por preço mais barato, como prova a NOTA FISCAL DA COMPRA (Cópia inclusa – doc.07), portanto, Excelência, não havia nenhuma razão/motivação para que o defendente realizasse a prática criminosa da qual está sendo acusado pelo Ministério Público do Estado de XXXXXX.

Até onde era do conhecimento do ora Réu, Excelência, O PRODUTO FOI TESTADO PELO GERENTE DO POSTO XXXXXX, O SR. XXXXX, e , pelo resultado do teste de qualidade realizado pelo funcionário do Defendente, o produto estava dentro das especificidades legais de qualidade exigidas.

Frise-se, ainda, que todos os produtos adquiridos pelo ora Réu são analisados na chegada e só é permitido o descarregamento após confirmação de que os mesmos se encontram dentro das especificações legais vigentes, sendo que o produto coletado pelo agente da ANP foi referente à compra recepcionada em 02.12.2.014, e, como prova o CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – Boletim de Conformidade (Cópia inclusa – doc.05), constam os dados da análise da amostra colhida do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, constatando-se as seguintes características:
“TEMPERATURA 27º C, DENSIDADE 804/805, TRANSFORMADA A MASSA ESPECÍFICA A 20º C FICOU IGUAL A 809,5/810, COM TEOR ALCÓOLICO = 92,8”

Portanto, Excelência, absolutamente dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente.


21 - Foi com grande surpresa, aliás, que recebeu o resultado do teste realizado com o produto, atestando estar fora das especificações, SÓ PODENDO ATRIBUIR O RESULTADO À ABSORÇÃO DE UMIDADE DO AR PELO PRODUTO, DOS FATORES CLIMÁTICOS, DO ARMAZENAMENTO E DO PROLONGADO LAPSO TEMPORAL NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES, O QUE ACABOU POR GERAR A ALTERAÇÃO NO TEOR ALCÓOLICO E MASSA ESPECÍFICA, DAS AMOSTRAS COLHIDAS DO PRODUTO.

Nesse sentido, aliás, é o estudo desenvolvido pelo Doutor DMITRI VLASSOV, o qual, em sua obra FUNDAMENTOS DA COMBUSTÃO 2008, encontrada no endereço eletrônico http://www.damec.ct.utfpr.edu.br/motores/downloads/FUNDAMENTOS%20DA%20COMBUST%C3%83O.pdf, ao abordar as PROPRIEDADES DE COMBUSTÍVEIS, às fls.03, ensina que:

“(...)

O ETANOL MUITO FACILMENTE DISSOLVE-SE NA ÁGUA E ABSORVE A UMIDADE DO AR. É MUITO IMPORTANTE QUE PODER CALORÍFICO DO ETANOL, AINDA BAIXO, FORTEMENTE DIMINUI COM O AUMENTO DA PERCENTAGEM DA ÁGUA (VEJA EQ. (1.3)). O ETANOL DE 96% TEM PODER CALORÍFICO INFERIOR DE HIN=25,08 MJ/KG, DE 80% TEM PODER CALORÍFICO HIN=20,71 MJ/KG E DE 70% TEM HIN=17,98 MJ/KG.

(...)”

Mas quem é o Doutor Dmitri Vlassov, e até que ponto podemos atribuir credibilidade aos seus ensinamentos?

Dmitri Vlassov é Mestre em Sistemas de Controle Automático – Moscow High Technical School Named Bauman (1967) e Doutor em Motores de Aparelhos Voadores - Moscow High Technical School Named Bauman (1973), além de Livre-Docente (1979), com experiência na área de Engenharia Aeroespacial, com ênfase em Propulsão de Foguetes, atuando principalmente nos seguintes temas: AERO-GASODINÂMICA, COMBUSTÃO, CÂMARAS DE COMBUSTÃO, COMBUSTÍVEIS E TRANSFERÊNCIA DE CALOR.

Dessa forma, Excelência, OS ARGUMENTOS DO DEFENDENTE SÃO CIENTÍFICOS, e não uma “desculpa esfarrapada qualquer de última hora”, só tendo sido mantido o auto infracional pela ANP, porque, infelizmente, é uma prática constante dos órgãos públicos de nosso país fazerem a manutenção dos autos infracionais aplicados (ANP, DETRAN,IBAMA, etc.), mesmo que não possuam razões para tal, objetivando os valores relativos às multas, pois não são todos os prejudicados que encontram forças para enfrentar a máquina estatal e judicializar a questão.



“ (...)

O TEMPO DE PRESERVAÇÃO DO ETANOL NO TANQUE COMBUSTÍVEL, SEM QUE O MESMO PERCA SUAS CARACTERÍSTICAS, VAI DEPENDER DAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM E TEMPERATURA. O ETANOL PODE ABSORVER UMIDADE DO AR OU EVAPORAR, O QUE OCASIONA ALTERAÇÃO NO TEOR ALCOÓLICO E NA MASSA ESPECÍFICA.

(...)” 

Destaque-se, ainda, que, especificamente neste caso, o próprio clima da cidade de xxxxxx, contribui para que tal situação aconteça, conforme podemos depreender das informações colhidas no próprio site da prefeitura, no endereço eletrônico xxxxx, conforme abaixo transcrito:

Clima
O clima da região, é considerado tropical úmido e quente, com verão chuvoso e inverno seco. Relacionado às de baixas altitudes, procicia a formação de uma cobertura vegetal onde predominam várzeas, cerrados e campos. A temperatura média é de aproximadamente 24°C, sendo a mínima de 15°C entre Maio e Junho e a máxima atingindo os 35°C entre setembro e outubro.

E, ainda, para completar a exata compreensão da influência do clima na transformação ocorrida no ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, explique-se as características do CLIMA TROPICAL ÚMIDO E QUENTE que prevalece na cidade, segundo explicações do site BRASIL ESCOLA, no endereço eletrônico http://brasilescola.uol.com.br/brasil/clima-brasileiro.htm, conforme abaixo reproduzido:

O CLIMA TROPICAL ÚMIDO OCORRE, PRINCIPALMENTE, NO LITORAL ORIENTAL E SUL DO BRASIL, SENDO CARACTERIZADO PELA ALTA TEMPERATURA E O ELEVADO TEOR DE UMIDADE. AS TEMPERATURAS MÉDIAS ANUAIS GIRAM EM TORNO DE 25°C E OS ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ENTRE 1250 MM E 2.000MM.

Portanto, Excelência, repita-se, mais uma vez, que os argumentos do ora Réu estão consolidados não apenas nos fatos, mas, também, e principalmente, na ciência.

Não se trata de desculpa para fugir de sua responsabilidade penal, são fatos, é a ciência!

23 – E para que nenhuma dúvida paire acerca da argumentação do Defendente, destaca-se trechos do estudo sobre o tema desenvolvido por THIAGO DA SILVA ANDRÉ, em sua Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, que teve como tema a TAXA DE EVAPORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM FUNÇÃO DA TEMPERATURA: ANÁLISE TERMOECONÔMICA APLICADA A POSTOS DE SERVIÇOS DO RN, encontrado no endereço eletrônico https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/22400/1/ThiagoDaSilvaAndre_DISSERT.pdf , onde, às fls.86, 87 e 89, observa que:

“(...)

O PESO EVAPORADO POR HORA DO ÁLCOOL VARIA COM O DECORRER DO TEMPO, ORA ESTÁ MAIOR, ORA MENOR. A RAZÃO DISSO RESIDE NO FATO DO ÁLCOOL CONTER ÁGUA EM SUA COMPOSIÇÃO, SER MAIS IMPURO QUE OS OUTROS COMBUSTÍVEIS E PELA TENDÊNCIA QUÍMICA DE ABSORVER ÁGUA.

(...)

O PESO TOTAL EVAPORADO DO ETANOL COMBUSTÍVEL É DIRETAMENTE PROPORCIONAL À TEMPERATURA E AO TEMPO, (...).

(...)”


24 - Desta forma, Excelência, fica claro que o ora Réu não realizou nenhuma conduta que promovesse a adulteração do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, bem como não tinha intenção nem consciência de adquiri-lo, distribui-lo, revende-lo/comercializá-lo fora dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos em lei, sendo a alteração no teor alcóolico e massa específica, das amostras colhidas do produto, provenientes certamente da absorção de umidade do ar, dos fatores climáticos, do armazenamento e do prolongado lapso temporal na realização dos exames, e, portanto, SEM NEXO CAUSAL COM O COMPORTAMENTO DO DEFENDENTE, razão pela qual não pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato, conforme estabelece o artigo 13 do Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 do Código Penal - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

E, no caso em análise, Excelência, não só restou comprovado que o ora Réu não agiu com Dolo, mas, também, que a alteração de teor alcóolico e massa específica das amostras de ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ocorreram em decorrência de CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, em condições causais completamente fora do domínio do Defendente, mesmo este tendo tomado todos os cuidados objetivos estabelecidos em lei.

Portanto, Excelência, nos termos da lei, conforme o artigo 13 do Código Penal, não pode ser o ora Réu responsabilizado penalmente por aquilo que efetivamente não realizou.


25 – Nesse sentido, inclusive, foi a decisão da MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, em processo semelhante em tudo ao do ora Réu, acolhendo exatamente os mesmos argumentos desenvolvidos nesta defesa, como pode ser observado no endereço eletrônico http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=27108&noticia=juiza-nao-ve-dolo-e-absolve-empresario-acusado-de-adulteracao-de-combustivel, conforme abaixo reproduzido:

Notícias / Geral

Juíza não vê dolo e absolve empresário acusado de adulteração de combustível

Da Redação - Flávia Borges
23 Jul 2015 - 09:38
Foto: Divulgação
Descrição: Juíza não vê dolo e absolve empresário acusado de adulteração de combustível
A juíza Selma Rosane de Arruda, da Sétima Vara Criminal, absolveu o empresário Marcos Rosendo da Silva, sócio-proprietário dos postos de combustível Free, em Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, da acusação de adulteração de combustíveis.

Conforme o Ministério Público, em 14 de agosto de 2008, durante fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, foi constatado que o estabelecimento tinha em depósito para fins de revenda em território mato-grossense, gasolina do tipo ‘C’ comum e gasolina tipo ‘C’ aditivada, que se encontrava fora das especificações técnicas da ANP.

“Informa que em sede administrativa foi afastada a responsabilidade da distribuidora Petroluz, condenando a empresa M.A. Comércio de Combustíveis Ltda ao pagamento de multa no valor de R$ 57 mil, com o argumento de que nos termos da Portaria ANP nº 248/2000 revogada pela Resolução ANP nº 09/2007 e seu anexo Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, a responsabilidade integral sobre a infração deve recair exclusivamente sobre o revendedor, que tem a obrigação de verificar a qualidade do produto antes de proceder ao seu descarregamento”.

Para a magistrada, “finda a instrução criminal, confirmou-se que o combustível estava fora das especificações técnicas, restando configurada a materialidade do delito. No entanto, não foi possível confirmar com exatidão se o acusado agiu com dolo ou não, elemento indispensável para a configuração do delito”.

Conforme depoimento do empresário, ele recebeu o combustível da distribuidora, fez os testes no recebimento, guardou a amostra testemunha. Depois a fiscalização foi até o posto e colheu uma amostra, deixando outra amostra testemunha com o réu. Na data da coleta o fiscal não tomou atitudes. O fiscal poderia ter fechado o posto naquela hora e não fechou. Isso porque, no teste visual, não dava para ver a diferença de percentual em relação ao teor de álcool, mas o fiscal mandou para o laboratório porque é praxe, para saber se haviam outros componentes, como querosene, etc.

Passados seis meses recebeu na empresa uma notificação informando sobre o combustível que estaria adulterado, constando 28% de álcool, enquanto o limite é de 25%. Ofereceu a defesa junto à ANP e pediu a análise da contraprova. No dia da análise foi até a UFMT com o fiscal da ANP. Houve problemas de queda de energia, tiveram que adiar a realização do exame e o pessoal da UFMT dispensou todos. Depois de alguns dias recebeu o resultado da análise da contraprova, constando o mesmo resultado da primeira análise. Não sabe o motivo pelo qual as duas análises confirmaram a não conformidade, nem o motivo pelo qual os laudos não são iguais, um deles deu índice diferente do outro, um mais para 30%, o outro mais para 29%. Não tem vantagem econômica em adulterar o combustível porque a diferença de preço no final é pequena.


Já foi autuado pela ANP duas ou três vezes antes e uma delas foi por causa do tamanho de uma gaiola de armazenamento dos botijões de gás. Nunca foi condenado pela ANP por adulteração de combustível. NO CASO, NÃO HOUVE ADULTERAÇÃO E SIM DESCONFORMIDADE. PAGOU A MULTA IMPOSTA PORQUE DERAM 30% DE DESCONTO E ATÉ HOJE NUNCA VIU ALGUÉM CONSEGUIR.

“Tem-se, assim, que as provas amealhadas sob o crivo do contraditório são frágeis, não autorizando, por isso, a condenação do acusado. Assim, diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e absolvo o acusado Marcos Rosendo da Silva, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, com base no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, determinou a juíza.


26 – Destaque-se, ainda, Excelência, que, no caso em análise não existem mais provas a serem produzidas, e nem estas surgirão no curso da ação penal, haja vista que a prova técnica já foi realizada, mesmo com CERCEAMENTO DE DEFESA DO ORA RÉU, haja vista que A ANP PREVALECEU-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEFENDENTE E NÃO REMETEU-LHE CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DA ANÁLISE DA CONTRAPROVA, APENAS INFORMANDO-LHE O RESULTADO, impedindo-o de analisar a metodologia e demais detalhes do procedimento, e as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público são funcionários da ANP, os quais, mais uma vez buscarão legitimar suas ações e defender os interesses do órgão público.

Os testes de qualidade do produto utilizados pelo Ministério Público para imputar a prática de crime ao Defendente são contraditórios entre si, e foram desmistificados por si próprios e pelos estudos dos cientistas apresentados no corpo desta defesa, evidenciando a total ausência de nexo causal entre a conduta do Acusado e a alteração do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL.

Também restou evidenciado que a alteração foi decorrente de fatores climáticos, de temperatura, de acondicionamento, da própria natureza da substância e do lapso temporal para realização dos exames no Etanol Hidratado Combustível.

COM RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, e o que podem informar, traz-se à reflexão os ensinamentos do doutrinador IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, 2ª Edição, Editora Bookseller, às fls.353, 354, 361, 362 e 363:

“Testemunhar significa asseverar aquilo que se conhece sobre alguma coisa ou sobre a existência de algum fato, ou sobre a forma ou modo como esse fato ocorreu, testificando em razão de um interesse jurídico. Dada a precariedade desta espécie de prova, posto que é um fato resultante de observação humana, e, portanto, falível, a prova testemunhal é qualificada como “a prostituta das provas”.

(...)

Alerta-se preambularmente: o testemunho sem erro é exceção. O comum e trivial nesta espécie de prova é o erro. (...)

(...)

O Judiciário, ao mesmo tempo que tem de ver a verdade pela palavra da testemunha, buscando o que interessa ao processo, deve cercar-se de enormes cautelas com relação a esta prova. O crédito que deve dar ao testemunho estará condicionado não só ao senso de observação da testemunha ou ao seu estado emocional, mas também às condições pessoais e individuais da testemunha. Deverá procurar perceber o gabarito moral de que é dotada e os interesses que possa ter no desfecho do processo, que podem ser de ordem moral ou de ordem material. (...) ”

(...)

(...) O Pe. Antonio Vieira (Lugares Selectos dos “Sermões”, organizada por Mário Gonçalves Viana, Editora Educação Nacional, Porto, 1939, p.241) dizia:

“Se os olhos vêem com amor, o corvo é branco; se com ódio, o cisne é negro; se com amor, o demônio é formoso; se com ódio, o anjo é feio; se com amor, o pigmeu é gigante; se com ódio, o gigante é pigmeu; se com amor, o que não tem ser; se com ódio, o que tem ser, e é bem que seja, não é, nem será jamais.

(...)”

É evidente, Excelência, pelas considerações suso, bem como pela experiência de vida, que os funcionários da ANP nada mais farão do que buscar justificar suas diligência e conclusões, bem como defender os interesses da ANP, mesmo que a arrepio dos fatos e estudos científicos apresentados pelo Defendente, como sempre o fazem, aliás, em todas as situações, haja vista que é a ANP que provê o sustento de cada um deles.

Ademais, por mais que testemunhem, jamais poderão desfazer a natureza volúvel do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, cientificamente confirmado, nem terão o condão de provar o dolo do ora Réu, coisa que nem o Ministério Público conseguiu evidenciar em sua Denúncia, o que acabou por torna-la inepta.

DESTA FORMA, EXCELÊNCIA, NÃO HÁ NADA NOS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS, E NEM HAVERÁ DE EXISTIR, QUE PROVE A CULPABILIDADE DO ORA RÉU EM RELAÇÃO AO FATO TÍPICO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/91, QUER SEJA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O RESULTADO, QUER SEJA PELA AUSÊNCIA DE DOLO.


27 – Por todo o exposto, Excelência, verifica-se que não houve nenhum tipo de responsabilidade do ora Réu na transformação do produto especificamente no que pertine ao seu teor alcóolico e massa específica, e , AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL, O QUE É VEDADO, AINDA ASSIM NÃO RESTARIA AO DEFENDENTE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL A SER-LHE IMPUTADA, POIS NEM MESMO HÁ VÍNCULO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O RESULTADO.

Mister se faz também frisar, Excelência, que, em assim sendo, tendo a alteração sido decorrência de fatores climáticos, temperatura, e acondicionamento do produto, motivada portanto por caso fortuito/força maior, não tinha como este prever a ocorrência do fato, estando completamente fora de seu domínio, bem como tendo o ora Réu tomado todos os cuidados objetivos que lhe eram exigidos por lei, não pode este, de qualquer forma, ser responsabilizado por qualquer fato típico, principalmente este que o Ministério Público, de forma inconsequente, está tentando imputar-lhe.


28 - Em assim sendo, por todo o exposto, até mesmo em atendimento aos PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL, a melhor solução para o caso em análise é a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ORA RÉU, com a aplicação do disposto no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

(...)

 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

(...)



DO PEDIDO

29 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, bem como toda documentação que compõe o conjunto probatório dos presentes autos processuais, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:

PRELIMINARMENTE

a) Que seja a presente defesa devidamente recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;

b) QUE NÃO SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, E DECLARADA A SUA INÉPCIA, QUER SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUER SEJA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART.395, INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer:
NO MÉRITO
 
d) QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ORA RÉU, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, MEDIANTE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE (NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO) E DO DOLO , RECONHECENDO-SE A TRANSFORMAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO E DA MASSA ESPECÍFICA DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR PROVENIENTE DE FATORES CLIMÁTICOS, TEMPERATURA, ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO E LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DAS AMOSTRAS, DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE XXXXX EM SEU DESFAVOR;
 
caso ainda não seja esse o entendimento de Vossa Excelência:

e) Que seja intimada a ANP a apresentar toda a documentação referente ao exame da contraprova e o seu resultado, bem como sejam os técnicos responsáveis pela sua realização intimados a explicarem, por escrito, a razão da diferença de resultado entre os dois testes realizados se as amostras foram colhidas na mesma data e momento;
 
f) QUE SEJAM ARROLADAS AS SEGUINTES TESTEMUNHAS DE DEFESA, ALÉM DAS MESMAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO EM SUA DENÚNCIA DE FLS.03 e 04:
 
 
1 – gerente do posto que fez o teste de qualidade no combustível adquiridoxxxxx
 
ENDEREÇO: xxxxx;
 
 
2 – representante do posto que acompanhou a realização da análise da contraprovaxxxxx
 
ENDEREÇO: xxxxxxx;
 
 
3 – xxxxxxxxxx
 
ENDEREÇO: xxxxxxx .
 
Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo qualquer dos pedidos formulados pelo ora Réu, quer seja de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, quer seja da declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA OU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE FAZ COM QUE A CONDUTA DO DEFENDENTE NÃO SEJA CARACTERIZADA COMO CRIME, da imputação delituosa de CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, formulada em seu desfavor, não só estará devolvendo a paz e a tranqüilidade de espírito de um homem honesto e correto, que sempre agiu com profissionalismo e moralidade no desenvolvimento de suas atividades empresariais, mas, também, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
xxxxxxx/xx, xx de novembro de 2.017.
 
 
 
ADVOGADO
OAB/XX N.º XXXX
 
 
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PRESENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1 – Procuração;
 
2 – Cópias das Defesas Administrativas;
 
3 – Certidão de Antecedentes Criminais;
 
4 – Cópia do Despacho de fls.42 dos Autos do Procedimento Administrativo n.º 48600.xxxx;
 
5 – Controle e Expedição de Combustíveis – Boletim de Conformidade;
 
6 – Cálculos do Contador sobre a vantage econômica a ser auferida com a revenda do produto alterado;
 
7 – Nota Fiscal de compra do produto ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL do qual foram retiradas as amostras;
 
8 – Cópia do Relatório de Ensaios realizado em 09/01/2015, pela UFG;
 
9 – Cópia do Relatório de Ensaios realizado em 07/04/2016, pela ANP.