sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ARMA DE FOGO NA MODALIDADE COMPARTILHADA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___________________________ 









REFERENTE AO PROCESSO N.°:    
CÓDIGO 
PACIENTE: J A C 
AUTORIDADE COATORA: DRA. _____________ – JUÍZA TITULAR DA _____________ VARA CRIMINAL DA _____________________ 
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 









J A C, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG n.° xxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF n.° xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua X, n.° x, Chácara x, Bairro xxxxxxxxx, na comarca de xxxxxxxxvem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01), com escritório profissional situado na xxxxxxxxx, n.° xx, Bairro xxxxxx, na cidade de xxxxxxxx, onde recebe intimações e avisos, fundamentado no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 


DOS FATOS 

1. O paciente fodenunciado pela representante do Ministério Público do Estado de xxxx como incurso nas sanções do art. 16, da Lei n.° 10.826/03, sem qualquer elemento fático sustentador de sua pretensão, tendo a respectiva denúncia sido recebida pela MM. Juíza de Direito da xª Vara Criminal da Comarca de xxxxxxx, ora Autoridade Coatora. 

2. Segundo a Denúncia, no dia 04.12.xx, por volta das 11:00 horas, na empresa xxxxx, situada no Bairro xxxx, em xxxx, o Paciente e o Denunciado VAN, TRANSPORTAVAM, PORTAVAM E MANTINHAM SOB SUAS GUARDAS O REVÓLVER, da marca e numeração de série raspadas, calibre 44, municiado com seis projéteis intactos, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar. 

3. Afirma, ainda, que DESPONTA DOS AUTOS INQUISITORIAIS QUE OS DENUNCIADOS TRANSPORTAVAM E OCULTAVAM o artefato letal municiado no veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo KOMBI, de cor branca, placa não esclarecida nos autos, previamente enrolado numa camiseta, dentro de um capacete, que também estava ocultado numa mochila. 

Afirma, também, que a referida empresa e a malsinada KOMBI seriam de propriedade do Paciente, enquanto O CO-DENUNCIADO VAN SERIA O SEU EMPREGADO, PORTANTO, AGIA SOB O SEU COMANDO. 

4. Diz, também, que o Delegado de Polícia erroneamente lavrou o auto de prisão flagracional apenas em relação ao acusado VAN, e livrou solto o Paciente, que deu a ilusória versão de que estava surpreso, apesar de ambos terem tido livre acesso a arma de fogo municiada. 

5. Narra que, INTERROGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL O DENUNCIADO VAN CONFESSOU PRATICA E A AUTORIA DELITIVA. 

6. Deduz, ainda, em sua peça acusatória que, “A CIRCUNSTÂNCIA DELITIVA DA ARMA DE FOGO MUNICIADA TER SIDO LOCALIZADA DENTRO DO VEÍCULO DOS ACUSADOS CONFIRMA A RESPONSABILIDADE PENAL DOS DENUNCIADOS, EIS QUE AMBOS BUSCARAM O MESMO RESULTADO DELITIVO, VEZ QUE TINHAM ACESSO IRRESTRITO AO REVÓLVER, EM CIRCUNSTÂNCIA DENOMINADA “ARMA DE FOGO COMPARTILHADA”. 

7. Argumenta o Ministério Público, em sua Denúncia, que o artefato letal poderia, a qualquer momento, ser usado pelos Acusados para prática de outros delitos mais graves ou hediondos, como, por exemplo, roubos, latrocínios e homicídios. 

8. Dessa forma, requereu a representante do Ministério Público a condenação do Paciente nas penas do art.16, da Lei n.° 10.826/03. 

Tudo conforme Cópia de Denúncia inclusa – doc.02. 

DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL 

9. Excelência NÃO HÁ NOS AUTO PROCESSUAIS QUALQUER TIPO DE PROVA/INDÍCIO EM DESFAVOR DO PACIENTE, A FIM DE JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA O MESMO, senão vejamos. 


10. PRIMEIRO, consideremos que o ilustre Delegado de Polícia xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxNÃO INDICIOU O PACIENTE, justamente por crer não existirem contra o mesmo nenhum indício de autoria em relação ao delito do qual está sendo acusado, uma vez que o Acusado VAN CONFESSOU SER O PROPRIETÁRIO DA ARMA E AS RESPECTIVAS MUNIÇÕES. 

Destaque-se que o Delegado em questão é experiente e um dos mais ilustres representantes da Polícia Civil do Estado de xxxx, sendo pouco provável que cometesse erro tão grosseiro em não perceber qualquer tipo de vínculo subjetivo na prática criminosa entre o Paciente e o Acusado VAN , a fim de indiciá-lo. 
Tudo conforme RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL, cuja cópia segue inclusa – doc.03. 


11. SEGUNDO, a confissão do Acusado VAN é consistente e coerente, tendo o mesmo afirmado diante da autoridade policial que: 

“(...) a arma apreendida pelos policiais militares é de sua propriedade; Que comprou a arma por R$ 400,00 (quatrocentos reais) para sua defesa; Que “um guri lá do xxxx estava ameaçando por causa de rolo. Eu tinha comprado uma geladeira, cama e outros objetos e depois eu não quis mais e ele me ameaçou de morte. Eu e minha mulher”. (...)” 

Note-se, Excelência, que no relato do Acusado VAN não há NENHUM TIPO DE VÍNCULO SUBJETIVO entre ele e o Paciente em relação ao PORTE DE ARMA DE FOGO. 

Tudo conforme TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO incluso – doc.04. 

Destaque-se, também, Excelência, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, analisando casos semelhantes, assim tem decidido: 

Data de publicação: 30/08/2011 
Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL -PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2003, ART. 14 , CAPUT)- PRELIMINAR -PORTECOMPARTILHADO- CORRÉU CONFESSO QUE ISENTA A AUTORIA DO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DA COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS - COAUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Ainda que se admitisse oporteilegalcompartilhadode uma arma de fogo de uso permitido por dois ou mais agentes, é necessário, para a definição dos autores do crime, o estudo aprofundado do contexto fático-probatório, a fim de se concluir pela presença ou não, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à caraterização da coautoria: "a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas" ( Estatuto do Desarmamento : de acordo com a Lei nº 10.826 /2003. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97/98). Assim, não basta a presença de dois agentes na cena do crime para que a ambos seja possível imputar-se oporteilegal de arma de fogo, porquanto é indispensável o vínculo psicológico e de objetivo entre ambos e, ainda, que o artefato esteja à disposição de ser usado por qualquer um deles. Desse modo, se os elementos de prova dos autos não revelam de forma cristalina a caracterização da coautoria, porquanto um dos acusados assumiu a propriedade eportedo delito e afimou que o corréu desconhecia a existência do artefato, ao passo que este confirmou sua ignorância, e em não sendo esta versão completamente derruída pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria de um dos agentes, hipótese que conduz à sua absolvição. 

Data de publicação: 22/07/2013 
Ementa:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS (JEFERSON). INVIABILIDADE.PORTECOMPARTILHADO.AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS. ADEMAIS, CONFISSÃO DO CORRÉU JOSEPE, QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


12. TERCEIRO, os antecedentes criminais do Paciente, inclusos – doc.05, não permitem a conclusão de que esteja envolvido em qualquer tipo de prática criminosa, como sugerido pela representante do Ministério Público em sua Denúncia. 

13. QUARTO, não há prova de NEXO CAUSAL entre o Paciente e a arma, não tendo ele realizado nenhum dos verbos do art.16 da Lei n.° 10.826/2003, além da arma não ser de sua propriedade.  

14. QUINTO, não há prova de NEXO PSICOLÓGICO entre o Paciente e o acusado VAN , SENDO ABSURDO O RACIOCÍNIO DE QUE, POR SER O ACUSADO VAN, FUNCIONÁRIO DA xxxx, ESTARIA TAMBÉM SOB COMANDO DO PACIENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. 

ABSURDO! ABSURDO! ABSURDO!  

Não há nada no processo, Excelência, que permita um tal raciocínio, completamente fantasioso e disparatado. 


15. Considere-se, ainda, que o Processo Penal serve para apurar a responsabilidade penal de acusado que possua contra si indícios de autoria e materialidade delitiva, com base em prova pré-constituída, produzida no inquérito policial, e não para tentar buscar essas provas/indícios no decorrer da ação penal, uma vez que a instauração do processo penal, por si só, já macula a honra, a reputação a imagem do acusado perante o ambiente social. 

E OS INDÍCIOS/PROVAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE, VINCULANDO-O À PRÁTICA CRIMINOSA EM APURAÇÃO NO PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE A xª VARA CRIMINAL DA xxx NÃO EXISTEM! 

Tal processo, em sendo assim instaurado contra o Paciente, completamente desprovido de indícios, de prova pré-constituída contra o mesmo, viola seus direitos humanos e seus direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal. 

Inclusive, Excelência, nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

16. Destaque-se, ainda, Excelências, que a arma foi encontrada dentro do veículo do Paciente, e não no “VEÍCULO DOS ACUSADOS”, como maliciosamente afirmou a representante do Ministério Público, tentando transformar em verdade aquilo que não é, tentando, desesperadamente, para legitimar sua pretensão acusatória, estabelecer entre o Paciente e o outro acusado um vínculo subjetivo que nunca existiu. 
Ademais, Excelência, a arma estava em poder do Acusado IVAN VERA DE MORAES, não podendo o Paciente ser responsabilizado simplesmente por estar com o mesmo em seu veículo, sem qualquer tipo de cumplicidade ou vínculo subjetivo com o acusado. 
Nesse sentido, também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme jurisprudência abaixo transcrita: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DEARMADEFOGO- ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO RECORRIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PORTECOMPARTILHADO- IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO INEXISTENTE -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ART. 395, III, DO CPP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A rejeição da denúncia em relação ao recorrido é medida imperiosa, porquanto não há justa causa para a propositura da ação penal (CPP - art. 395, III). Agente que meramente deu carona àquele portador daarmadefogo. Ausência de dado concreto que permita sustentar tivesse o recorrido conhecimento do porte do artefato lesivo pelo co-denunciado. Liame subjetivo inexistente. Decisão Mantida. Recurso improvido. 

16. Destaque-se, ainda, Excelências, que a arma foi encontrada dentro do veículo do Paciente, e não no “VEÍCULO DOS ACUSADOS”, como maliciosamente afirmou a representante do Ministério Público, tentando transformar em verdade aquilo que não é, tentando, desesperadamente, para legitimar sua pretensão acusatória, estabelecer entre o Paciente e o outro acusado um vínculo subjetivo que nunca existiu. 

Ademais, Excelência, a arma estava em poder do Acusado VAN, não podendo o Paciente ser responsabilizado simplesmente por estar com o mesmo em seu veículo, sem qualquer tipo de cumplicidade ou vínculo subjetivo com o acusado. 
Nesse sentido, também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme jurisprudência abaixo transcrita: 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DEARMASDEFOGO- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - COLIMADA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR O CONCURSO DE PESSOAS PARA AS PRÁTICAS DELITIVAS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece no direito processual penal pátrio o princípio da presunção de inocência, cabendo ao órgão acusador provar a coautoria do delito. 2. Já definido que para a coautoria delitiva se exige um agir concreto sem o qual o delito não se desenvolve, não podem os ocupantes de um mesmo veículo serem responsabilizados pelo transporte de umaarmadefogoportada por apenas um deles somente porque cientes de tal fato. Mesmo a hipótese da participação haveria de se externar sob o ângulo do ajuste (combinar de modo conjunto a realização de um crime), induzimento (criar a ideia da realização do tipo) ou instigação (reforçar a ideia do crime), sem tal comprovação a condenação não se sustenta 3. Quanto ao delito de formação de quadrilha ou bando, o elemento subjetivo que distingue a mera coparticipação delitiva (societas in crimine), que exige um ocasional e transitório concerto de vontades pra determinado crime, da societas delinquendi, é exatamente a estabilidade e permanência para a realização de crimes, determinados ou não, que, incomprovada, reduz à impossibilidade a condenação colimada. 4. Apelo desprovido. 

Por todas estas razões até aqui expostas fica evidente a FALTA DE JUSTA CAUSA em relação ao Paciente, cuja conduta é ATÍPICA, sendo gritante o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA O PACIENTE, com a instauração de Processo Penal em seu desfavor, sem o menor esteio probatório. 

17. Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.902: 
“ANTES DE COGITAR-SE DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL, É PRECISO VERIFICAR SE HÁ UM MÍNIMO FUNDAMENTO PARA SE CRIAR, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A COAÇÃO PROCESSUAL COM TODAS AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS. ASSIM, CONCEDE-SE A ORDEM PARA TRANCAR O PROCESSO”. (COAD 9.147) 


18. No caso em análise, Excelência, a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do Paciente para figurar na mencionada ação penal.  

Está, pois, repita-se mais uma vez, o Paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada Denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 


19. FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que 
“SE NÃO SE PERFAZ O SUPORTE FÁTICO – O TATBESTAND – PARA A INCIDÊNCIA DE REGRA JURÍDICA DE DIREITO PENAL, OU PRIVADO, OU ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ JUSTA CAUSA”. 


20. É de se observar, ainda, Excelência, que para que seja recebida a Denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM SER O ACUSADO O AUTOR DOS DELITOS, o que, repita-se mais uma vez, NÃO OCORRE NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE.  

21. Frise-se, Excelência, que oTribunais vem reiteradamente, decidindo que: 
“A DENÚNCIA DEVE NECESSARIAMENTE APRESENTAR-SE LASTREADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM O QUE SE CONFIGURA ABUSO DE PODER DE DENUNCIAR, COARCTÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS”. (RSTJ 29/113). 
“A FUNDAMENTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO A NÃO SER QUANDO NEM MESMO EM TESE O FATO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO, QUANDO SE VERIFICAR PRIMA FACIE, QUE NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO TIDO COMO DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE PRODUZIREM SOMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL”. (STJ-RT 668/334) 
“TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – EVIDENCIADA A ATIPICIDADE DE CONDUTA, IMPENDE RECONHECER A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL”. (RSTJ 27/118) 
“CABE VERIFICAR EM HABEAS CORPUS A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESSENCIAL À TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, AFIRMADA NA DENÚNCIA, QUANDO A DESMINTA, NO PONTO, PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA”. (STF-RT 708/414) 

“EM SEDE DE HABEAS CORPUS SÓ SE RECONHECE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, SOB FUNDAMENTO DE DIVÓRCIO ENTRE A IMPUTAÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM QUE ELA SE APÓIA, QUANDO A DESCONFORMIDADE ENTRE A IMPUTAÇÃO FEITA AO ACUSADO E OS ELEMENTOS QUE LHE SERVEM DE SUPEDÂNEO FOR INCONTROVERSA, TRANSLÚCIDA E EVIDENTE, REVELANDO QUE A ACUSAÇÃO RESULTA DE PURA CRIAÇÃO MENTAL DE SEU AUTOR”. (AC. 5.ª TURMA DO STJ, NO RHC 681, RT 665/342 E 343) 


22. A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 191.941-9, j. 07-03-95, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que: 

“ADMITE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, S E A DENÚNCIA NÃO CONTÉM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL OU DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, NÃO IMPLICANDO TAL RECONHECIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA”.(RJTAMG 58-59/555) 


23. Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.719-1, relatoria do juiz Roney Oliveira: 

“INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A OFERTA DA DENÚNCIA, FUNDADA EM MERAS ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM FEITAS PELO DEVEDOR POR OCASIÃO DOS EMBARGOS, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”. (RJTAMG 50/336) 


24. É evidente, Excelência, que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade.  

Não há, pois, no caso do processo em análise, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida. 


25. A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 9854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que: 

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É MANIFESTO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA QUE NÃO SE APÓIA EM ELEMENTOS QUE AUTORIZEM ELO MENOS UMA RAZOÁVEL SUSPEITA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, E QUE ESTE TENHA PRATICADO FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO, AGINDO DOLOSA OU CULPOSAMENTE”. (RJTAMG 30/319) 


26. No caso do processo em análise, Excelência, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não foi praticado pelo Paciente, mas sim pelo Acusado VAN, réu confesso da prática criminosa. 

27. A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-90, decidiu a respeito que: 

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – O HABEAS CORPUS PRESTA-SE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO DAS INVESTIGAÇÕES CONCLUI-SE, ÀS CLARAS, QUE O RECORRENTE NÃO PRATICOU QUALQUER INFRAÇÃO PENAL”. 


28. Não foi outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.898-6, rel. juiz Mercedo Moreira: 

“HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – INTERESSE DE AGIR – DENÚNCIA – IMPÕE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR, SE INEXISTEM NO INQUÉRITO POLICIAL, EM QUE SE BASEIA A DENÚNCIA, ELEMENTOS IDÔNEOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO CRIME QUE LHE É IMPUTADO”. 

29. A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-92, decidiu também que: 

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEQUÍVOCA A DEMONSTRAÇÃO FACIAL DO NÃO-ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO DENUNCIADO, ADMITE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIA DO HABEAS CORPUS”. 

30. Excelência, tem-se no caso do processo em análiseA FALTA DAS CONDIÇÕES PARA A AÇÃO PENAL, observando-se que o FUMUS BONI IURIS É REQUISITO PARA O MANEJO DO PROCESSO PENALFLAGRANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CRIME A PUNIR EM RELAÇÃO AO PACIENTE. 


31Excelência, é evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica. 

32. Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:  

“PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL É PRECISO HAJA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO AO FATO CRIMINOSO E SUA AUTORIA. O JUIZ JAMAIS RECEBERÁ UMA QUEIXA OU UMA DENÚNCIA QUE ESTEJA DESACOMPANHADA DAQUELES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO”. 

33. NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE, PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO NESSE PEDIDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, POSTO QUE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PRÓPRIO INQUÉRITO POLICIAL QUE SERVIU DE AMPARO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DEMONSTRA PRIMA FACIE A REALIDADE FÁTICA. 

34. A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que: 

“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. PARA EXERCITAR O CONTROLE DA VIABILIDADE DE AÇÃO PENAL O JUDICIÁRIO PODE E DEVE EXAMINAR A PROVA EM QUE SE BASEIA A DENÚNCIA, PARA RECONHECIMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, O MÍNIMO DEMONSTRADOR DAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS (EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA). E ISSO É POSSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS QUANDO SE EVIDENCIAR SITUAÇÃO QUE DESPENDE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS”. (RT 609/352) 

35. Também não foi outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668: 
“PARA A PERQUIRIÇÃO DA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, NÃO CONSTITUI TABU EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS, DESDE QUE TAL NÃO TENHA DE SER FEITO APROFUNDADA OU ANALITICAMENTE, APRESENTANDO-SE DESDE LOGO A QUESTÃO COMO EVIDENTE”. 


36. O paciente, Excelência, é primário, possui bons antecedentes, sendo pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo, de tal sorte, ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos ABUSO DE PODER, e em outros FALTA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA. 

37. Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 1961, p. 163). 

38. Não foi sem razão, Excelência, que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena. 


DO PEDIDO 


39. Por todas as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, é que vem o Paciente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais, REQUERER: 

QUE seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal. 

Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo o pedido formulado pelo Paciente, não só estará devolvendo ao Paciente seu bom nome, sua reputação e sua tranqüilidade, indevidamente subtraídos, mas, principalmente, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA! 

Nestes termos, pede deferimento. 

xxxxxxxx, xx de xxxxxxxxx de 2.0xx. 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340 


ANDERSON L. BERNARDINELLI 
OAB/MT N.° 10.668

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