sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES CRIMINAIS - TEORIA E PRÁTICA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES CRIMINAIS - TEORIA E PRÁTICA 

Para se elaborar uma petição criminal, inicialmente, é necessário compreender qual a função que a petição elaborada tem a cumprir dentro do processo penal, e qual a finalidade estabelecida em lei para cada peça. 

Importante, também, é identificar em que momento e como apresentá-la, abrangido nessa compreensão não só os conhecimentos relativos a prazo, mas, principalmente, à estratégia de defesa delineada no caso concreto. 

Também é necessário compreender que, toda petição, deve obedecer a uma estrutura básica, que irá lhe conferir qualidade e fundamentação adequadas, assim estabelecida: 

1 – DOS FATOS; 

2 – DO DIREITO; 

3 – DO PEDIDO. 

Dentro dessa estrutura, compreende-se, na apresentação DOS FATOS o endereçamento, a qualificação e a apresentação fática do caso em análise, destacando-se os principais acontecimentos do caso a ser analisado e decidido, bem como os documentos, pericias, depoimentos e argumentos que os subsidiam, dando uma fácil compreensão ao julgador da pretensão do cliente representado. 

Ao abordar-se o ponto pertinente AO DIREITO, devem ser estabelecidos na peça os principais ARTIGOS DE LEI que fundamentam a peça e delimitam sua competência, bem como dão sustentação à pretensão do defendido, destacando também TRECHOS DOUTRINÁRIOS DE OBRAS JURÍDICAS que forneçam o mesmo entendimento desenvolvido no instrumento, e JURISPRUDÊNCIAS no mesmo sentido do(s) pedido(s) formulados, indicando ao juiz que a pretensão almejada encontra respaldo por parte do entendimento dos Tribunais, de forma a fundamentar e subsidiar o pedido de forma adequada. 

Seguida tal estrutura, ponto fundamental é o PEDIDO que irá orientar a decisão proferida pelo magistrado, uma vez que este não poderá conceder à parte o benefício que não pleiteado ou não foi pleiteado de forma adequada. 


O PEDIDO prescinde de qualquer fundamentação ou explicação, uma vez que tais fases foram desenvolvidas nos itens anteriores, DOS FATOS E DO DIREITO. 


Evidentemente que o pedido deve estar de acordo com as possibilidades delineadas pela própria natureza da peça, não sendo possível, por exemplo, dentro de um pedido de liberdade provisória elaborar-se um pedido de absolvição sumária. 

CADA PEÇA TEM A SUA FINALIDADE DEVIDAMENTE DELIMITADA EM LEI. 

Desta forma, a título exemplificativo, em 99% dos casos de pedidos de liberdade provisória, mostra-se inadequado e ineficaz a abordagem do mérito do processo. 

Portanto, saber o que pedir e como pedir, mostra-se tão fundamental quanto o desenvolvimento dos fatos e do direito. 

Nem todas as petições são ESCRITAS, podendo haver, também, PETIÇÕES ORAIS, formuladas durante a audiência, mas que, a princípio, devem seguir a mesma estrutura básica da petição escrita. 

Ao analisarmos mais detalhadamente cada uma das peças penais possíveis de serem elaboradas, analisaremos também os pedidos que podem e/ou devem ser formulados em cada momento processual. 

Importante ainda, destacar que a estrutura básica das peças pode sofrer ligeiro acréscimo de itens por ocasião do grau recursal, onde poderemos ter que desenvolver os seguintes aspectos:

1 – DO PRÉ-QUESTIONAMENTO; 

2 – PRELIMINARMENTE; 

3 – DOS FATOS; 

4 – DO DIREITO; 

5 – DO PEDIDO. 

Em grau recursal, deve-se sempre fazer o PRÉ-QUESTIONAMENTO, que é a argüição dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL E/OU PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL, que permitirão que o caso em análise possa chegar ao conhecimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF). 

O Pré-questionamento é quando aponta-se o(s) princípio(s) processual(is) que estaria(m) sendo violado(s) pela decisão recorrida, o que possibilitará o conhecimento do caso pelos Tribunais Superiores, mediante RECURSO ESPECIAL ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO, caso a sentença não seja reformada pelo Tribunal Estadual. 

Já o item intitulado como PRELIMINARMENTE, só será desenvolvido quando for possível identificar alguma nulidade no processo que deva ser invocada em grau recursal. 

Desta forma, antes de adentrar-se no mérito da decisão recorrida, deve-se apontar o ato nulo ou anulável que influenciou na sentença, e, desta forma, tornou-a permeada de ilegalidade, passível de ser rescindida. 

Delineados tais pontos na peça recursal, segue-se a estrutura anterior, abordando-se os fatos, o direito e, finalmente, o pedido. 
Logicamente, tanto no PRÉ-QUESTIONAMENTO, quanto no item PRELIMINARMENTE, serão abordados os fatos relativos às violações ou nulidades argüidas 

Compreendidas as estruturas básicas que devem formatar as peças processuais, destaquemos quais são os instrumentos passíveis de serem elaborados, sua função, momento processual e pedidos possíveis, a fim de gerar um entendimento mais aperfeiçoado e adequado sobre as petições criminais. 


RELAÇÃO DE PETIÇOES PENAIS QUE PODEM SER ELABORADAS: 

FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1° GRAU 

1 – Queixa  - Art.41 do CPP – é a petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando ela é principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública. 

A queixa só será admitida dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, na ação privada exclusiva, e do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, na hipótese de ação subsidiária (arts. 103, do CP e 38 do CPP). 

Neste momento processual arrola-se testemunhas, oferece-se documentos, requer-se diligências probatórias e formula-se pedido da condenação do acusado nas penas do crime cometido contra o querelante.  

2 – Pedidos de Liberdade  - Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado  estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. 

Perante o direito pátrio vigente, esse instituto é a liberdade provisória, que substitui a custódia provisória, atual ou iminente, com ou sem fiança, nas hipóteses de flagrante (arts301 a 310). 

Por esse instituto, o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória. 

Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. No RELAXAMENTO DA PRISÃO em flagrante segue-se o preceito do art.5°, LXV, da CF, de que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações. 

Também não se confunde com o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, onde, além dos requisitos legais necessários para a concessão da liberdade provisória, há a necessidade de se evidenciar ao magistrado a inexistência dos fatores que levaram à decretação da prisão preventiva, num verdadeiro trabalho de convencimento. 

Da mesma maneira em relação ao PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, onde deve-se convencer o Magistrado de que o acusado não constitui obstáculo às investigações policiais ou nada tem a ver com a prática criminosa em análise. 

O HABEAS CORPUS tem caráter residual, só sendo utilizado quando houver uma ilegalidade ou irregularidade que atinja o direito de liberdade de alguém, de forma arbitrária, e não houver nenhum outro instrumento adequado para atacar o vício que prejudica o direito ambulatorial da pessoa. 

Pode ser PREVENTIVO, quando o constrangimento sobre o direito de liberdade ainda não foi atingido, ou LIBERATÓRIO,  quando o direito de liberdade já foi atingido através da prisão ilegal da pessoa. 
Importante destacar que qualquer pessoa pode impetrar o Habeas Corpus, mesmo não possuindo capacidade postulatória. 

a) Relaxamento de Prisão – Art.5°, LXV, da CF – O Momento adequado é o momento da prisão da pessoa ainda em Delegacia – pede-se a liberação do acusado em razão do vício que caracteriza sua prisão ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado; 

b) Liberdade Provisória com Fiança – Art.5°, LXVI, da CF e art.310, parágrafo único do CPP c/c arts. 323 e 324 do CPP, argüindo-se a exceção das condutas - Desde o momento da Prisão em Delegacia até o momento das Alegações Finais – pede-se a concessão do benefício pleiteado em razão do requerente preencher todos os requisitos estabelecidos em lei ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado; 

c) Liberdade Provisória sem Fiança  Art. 5°, LXVI, da CF e Art.310, parágrafo único do CPP - Desde o momento da Prisão em Delegacia até o momento das Alegações Finais - pede-se a concessão do benefício pleiteado em razão do requerente preencher todos os requisitos estabelecidos em lei ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado; 

d) Revogação de Prisão Preventiva - Art. 5°, LXVI, da CF e Art.316, do CPP Desde o momento da Prisão em Delegacia até o momento das Alegações Finais – pede-se a revogação da prisão em razão de inexistirem ou terem deixado de existir os motivos ensejadores da prisão, bem como pelo preenchimento pelo requerente de todos os requisitos necessários para concessão do benefício da liberdade provisória ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado; 

e) Revogação de Prisão Temporária - Art. 5°, LXVI, da CF e Art.1° da Lei n.° 7960/89, argüindo-se a exceção das condutas - Desde o momento da Prisão em Delegacia até o momento da transformação da prisão temporária em prisão preventiva - pede-se a revogação da prisão em razão de inexistirem ou terem deixado de existir os motivos ensejadores da prisão, bem como pelo preenchimento pelo requerente de todos os requisitos necessários para concessão do benefício da liberdade provisória ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado; 

f) Habeas Corpus – Art. 5°, LXVIII, da CF e Arts.647 e 648 do CPP Desde o momento da Prisão em Delegacia até o grau recursal – pede-se a concessão do remédio constitucional para impedir a prisão do acusado, no caso do HABEAS CORPUS PREVENTIVO, ou para livrar-se solto o acusado, no caso do HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO; ; deve-se requerer, também, a expedição de alvará de soltura e o encaminhamento do mesmo, com urgência, ao Diretor da Unidade Prisional em que estiver detido o acusado. 

3 – Resposta à acusação – Arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal – O momento de apresentá-la é de até 10 dias após a citação do acusado – nela pode-se pedir o acolhimento de preliminares, oferecer documentos, requerer diligências, apresentar documentos e justificações, argumentar tudo que interesse à defesa do acusado, arrolar testemunhas e pedir a absolvição sumária do acusado em razão de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou que o fato narrado não constitui crime ou esteja extinta a punibilidade do agente. 

Não se deve deixar jamais de apresentá-la, pois bem elaborada e instruída pode por fim ao processo, ou, então, facilitar o desenvolvimento da defesa em fases posteriores. 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO não se confunde com a DEFESA PRELIMINAR, prevista em alguns procedimentos especiais (Ex: Tráfico de Drogas e Crimes Praticados por Funcionários Públicos). 

É que a referida peça processual é ofertada em momento posterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, mas antes de seu recebimento pelo juiz.  
O objetivo da defesa preliminar é demonstrar ao órgão judicante que a acusação é absolutamente infundada ou maculada por algum vício, provocador de sua rejeição. 
Diverso, contudo, é o propósito da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, que é semelhante a uma contestação cível. 

 Requerimento de Diligências – Art.402 do Código de Processo Penal – Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

É o momento de requerer acareações, oitiva de testemunhas citadas pelas testemunhas apresentadas pela acusação/defesa, requerer a produção de documentos necessários a partir dos depoimentos colhidos na instrução criminal, entre outras providências necessárias para a instrução probatória antes da sentença. 


5 – Alegações Finais/Memoriais – Art.403 e parágrafos do Código de Processo Penal – É o momento da defesa apresentar todos os argumentos de defesa do acusado, mediante todas as provas produzidas durante a instrução criminal, buscando a efetivação da sua pretensão. 
Não necessariamente a tese de defesa deve buscar a absolvição do acusado, pois casos há em que tal expediente se torna impossível, mas, necessariamente, a defesa deve sempre buscar melhorar a situação processual do ora Réu o máximo possível, dentro das hipóteses permitidas em lei (Desclassificação, Desqualificação, Reconhecimento de atenuantes, etc.). 

REGRA GERAL É ORAL, E EXERCIDA DURANTE 20 MINUTOS, PODENDO SER PRORROGADA POR MAIS 10 MINUTOS, conforme determina o caput do art.403 do Código de Processo Penal. 

EXCEPCIONALMENTE É ESCRITA, NO PRAZO DE 5 DIAS SUCESSIVOS PARA ACUSAÇÃO E DEFESA, EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DO CASO OU O NÚMERO DE ACUSADOS, conforme o §3° do art.403 do Código de Processo Penal. 

Todavia, a práxis jurídica inverteu os pólos e fez da regra exceção e da exceção a regra. 

Nela argumenta-se nulidades ocorridas durante a instrução criminal, pede-se a absolvição do acusado, a desclassificação do crime, a desqualificação do crime, o reconhecimento de atenuantes e a concessão de benefícios, como, por exemplo, a delação premiada ou a concessão de liberdade provisória. 

Deve ser bem elaborada, em linguagem simples, direta e clara, referindo-se a todas as provas que fundamentam a(s) pretensão (ões) da defesa em relação ao acusado. 


FASE RECURSAL – 2° GRAU 

6 – Recurso em Sentido Estrito (RESE) – Art. 581 do Código de Processo Penal – é o meio processual adequado para impugnar decisões (definitivas, com força de definitivas e terminativas) proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do art.581 do CPP, não admitindo emprego de analogia. 

RESE deverá ser interposto no prazo de 5 DIAS (art.586 do CPP). 
Após recebido o recurso, O RECORRENTE TERÁ 2 DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES, conforme estabelece o art. 588 do CPP. 

A interposição será PERANTE O JUIZ PROLATOR DA DECISÃO, uma vez que admite a realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO (EFEITO REGRESSIVO), uma vez que a decisão lhe é devolvida para reexame (art.589 do CPP). 

Se mesmo depois desse reexame o juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá para o JUÍZO AD QUEM (TRIBUNAL), tratando-se, portanto, de um RECURSO DE INSTÂNCIA MISTA. 

O pedido é formulado de acordo com o conteúdo da decisão atacada. 

7 – Recurso de Apelação – Art.593 do Código de Processo Penal  É o recurso interposto para ser julgado pelo JUÍZO AD QUEM, contra SENTENÇA DEFINITIVA (condenatória, absolutória, terminativa de mérito) ou COM FORÇA DE DEFINITIVA (decisões interlocutórias mistas – não alcançadas pelo RESE) em que se devolve todo o exame da causa à instância superior para que se repare possível injustiça cometida pela instância inferior. 

O Recurso de Apelação deverá ser interposto num PRAZO DE 5 DIAS a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz que prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (JUÍZO DE PRELIBAÇÃO). 

Após o recebimento do recurso O RECORRENTE TERÁ 8 DIAS PARA OFERECER AS RAZÕES, salvo nos casos de CONTRAVENÇÃO, EM QUE O PRAZO SERÁ DE 3 DIAS. 

Pede-se a reforma da sentença atacada, na íntegra ou parcialmente, variando o pedido da absolvição até em relação ao cálculo da pena aplicada. 

8 – Embargos de Declaração  Art.619 do Código de Processo Penal – Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no PRAZO DE 2 DIAS CONTADOS DA SUA PUBLICAÇÃO, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 
Na primeira instância o recurso, chamado de EMBARGUINHOS, previsto no art.382 do Código de Processo Penal, é dirigido ao próprio juiz que proferiu a decisão e tem como finalidade apenas esclarecer o conteúdo de seu ato ou corrigir erros materiais, não sendo possível, portanto, a sua modificação, correção, redução ou ampliação (não pode ter caráter infringente). 

A SUA INTERPOSIÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OS OUTROS RECURSOS. 

Já na Lei n.° 9.099/95, O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE 5 DIAS, operando efeito meramente suspensivo ( e não interruptivo, como na sistemática do CPP). 
Na segunda instância os embargos serão dirigidos ao relator do acórdão. A manifestação da parte contrária é necessária somente nos embargos opostos na segunda instância.  


9 – Embargos Infringentes e de Nulidade  Art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal - São recursos a serem interpostos EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA quando a decisão de segunda instância for desfavorável ao réu e quando tiver sido tomada por maioria de votos (não unânime) NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO OU DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (e, pela similitude em seu processamentoO AGRAVO EM EXECUÇÃO, segundo parte da doutrina). 
OS EMBARGOS INFRINGENTES discutem matéria relacionada ao mérito da ação penal, enquanto os EMBARGOS DE NULIDADE versam sobre matéria exclusivamente processual. 
Entretanto, ambos subordinam-se aos mesmos requisitos e procedimento. 

PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, na forma do art.613 do CPP. 
O recurso é dirigido ao relator do acórdão embargado e deverá ser apresentado pelo embargante com a petição de interposição do recurso juntamente com as suas razões. 

O pedido do recurso é delimitado pelo voto divergente que possibilitou o recurso, não se podendo ampliá-lo para área fora da questão divergente. 

10 – Revisão Criminal – Art.621 do Código de Processo Penal - Embora incluída entre os recursos, a revisão criminal, de acordo com grande parte da doutrina, possui natureza jurídica de verdadeira AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTOEXCLUSIVA DA DEFESA (PRINCÍPIO DO FAVOR REI)E DE CARÁTER DESCONSTITUTIVO (OU CONSTITUTIVO NEGATIVO), que tem por objetivo a RESCISÃO DE UMA SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO (assemelha-se, grosso modo, à ação rescisória existente no processo civil). 

A REVISÃO CRIMINAL TEM POR FINALIDADE reparar eventuais injustiças ou erros judiciários por meio da absolvição do réu, qualificação menos rigorosa da infração (desclassificação), diminuição da pena imposta ou a anulação do processo. 

A REVISÃO CRIMINAL PODERÁ SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS (ART.622 DO CPP), pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge (e por isonomia, ao companheiro ou companheira), ascendente, descendente ou irmão (art.623 do CPP). 

O PEDIDO DE REVISÃO É DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE, mas será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, e deverá conter a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (art.625 do CPP). 

SÓ SERÁ ADMITIDA A REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM NOVAS PROVAS, relacionadas com as hipóteses previstas no art. 621 do CPP: 1) Sentença Penal contrária à Lei ou à evidência dos autos; 2) Sentença Condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) Quando após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 
O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL pode incluir também o PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, conforme art. 630 do Código de Processo Penal. 


11 – Recurso Especial – Art. 105,III, “a”, ”b” e ”c”, da Constituição Federal – Tem por finalidade levar ao conhecimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA uma questão federal de natureza infraconstitucional decidida pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios e Tribunais Regionais (excluem-se as decisões dos Tribunais da Justiça Especializada – Eleitoral, Militar e do Trabalho). 

O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL É DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA e sua interposição ocorrerá perante o PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, a quem incumbe o dever de efetuar o juízo de admissibilidade. 

Não possui efeito suspensivo e não impede a execução da pena. 
Contudo o STF já pacificou o entendimento segundo o qual, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, não será admissível o início do cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência, não se pode admitir a execução provisória da pena. 

O pedido está relacionado com o conteúdo do princípio ou norma infraconstitucional protegido pelo recurso, e suas conseqüências jurídicas no processo penal. 


12 – Recurso Extraordinário Art. 102,III, “a”, ”b”, ”c” e “d”, da Constituição Federal - Tem por finalidade levar ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento de uma questão federal de natureza constitucional, da qual não caiba mais recurso ordinário, pouco importando o Tribunal que proferiu a decisão. 

Por meio dele o STF, como guardião supremo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais. 

Este tipo de recurso TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO e é cabível nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão impugnada contiver ofensa aos preceitos da Constituição Federal. 
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA e sua interposição ocorrerá perante o PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDOdevendo conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art.26 da Lei n.° 8.038/1990). 

Não possui efeito suspensivo e não impede a execução da pena. 
É preciso, ainda, que a parte, no recurso interposto contra uma decisão monocrática, provoque, de modo expresso, o tribunal, para que esse se manifeste sobre matéria que, eventualmente, possa servir de fundamento à interposição do recurso extraordinário (questão federal). 

A ESSE ATO DE QUESTIONAR ANTES, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CHAMAM DE PREQUESTIONAMENTO. ESSE REQUISITO TAMBÉM É EXIGIDO PARA O RECURSO ESPECIAL. 

No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO, em sede de preliminar, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de SUS membros (art.102, §3°, da CF). 

O pedido está relacionado com o conteúdo do princípio ou norma constitucional protegido pelo recurso, e suas conseqüências jurídicas no processo penal. 

13 – Recurso Ordinário Constitucional – Art. 102, II, da Constituição Federal – Apesar de estar previsto na Constituição Federal, o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é um recurso que pode ser manejado na esfera criminal, sujeitando-se, dessa forma, às regras do CPP. 

Dependendo da matéria discutida, o ROC deverá ser interposto no STF ou no STJ. 

O pedido a ser formulado é a reforma da decisão que denegou o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção. 

14 – Agravo em Execução – Art.197 da Lei de Execuções Penais – É o recurso cabível para a impugnação das decisões proferidas pelo JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES, como, por exemplo, as saídas temporárias, as progressões e regressões de regimes, a inserção no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), a unificação de penas, concessão de benefícios, etc. 

Em virtude da ausência de previsão quanto ao prazo de interposição e o procedimento a ser adotado, a doutrina e a jurisprudência orientam pela ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 
Dessa forma, a sua interposição será feita por termo nos autos (ou por meio de petição), no PRAZO DE 5 DIAS, e com a possibilidade de juízo de retratação. 

AS RAZÕES, À SEMELHANÇA DO RESE, DEVEM SER APRESENTADAS EM 2 DIAS. 

O pedido a ser formulado está relacionado com o conteúdo da decisão a ser impugnada, e suas conseqüências jurídicas no processo penal. 


15 – Carta Testemunhável  Art.639 do Código de Processo Penal – É uma espécie de recurso (entendimento majoritário) que tem por finalidade requerer a reforma da decisão que não recebeu ou impediu o prosseguimento de um recurso interposto para que este seja admitido e julgado pelo JUÍZO AD QUEM. 

Trata-se de um RECURSO SUBSIDIÁRIO, já que depende de anterior interposição de outro recurso. 

A Carta Testemunhável será cabível SOMENTE QUANDO INEXISTIREM RECURSOS ESPECÍFICOS, acentuando assim o seu caráter residual. 

Dessa forma, contra a decisão que denegar o prosseguimento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, por ausência de previsão legal de outro recurso, a carta testemunhável será o recurso adequado. 

Será interposta ao escrivão ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 HORAS SEGUINTES AO DESPACHO QUE DENEGAR O RECURSO, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas (art.640, CPP). 

16 – Correição Parcial  Art.36 do COJE-MT – É uma providência administrativo-judiciária, prevista pelos regimentos internos dos tribunais de justiça, destinada a corrigir erro, ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo (error in procedendo). 

É admissível somente quando não houver nenhum outro recurso específico contra a decisão a ser impugnada como, por exemplo, a decisão do juiz de ouvir testemunhas arroladas intempestivamente; a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade do réu; a decisão do juiz que indefere a oitiva de testemunha tempestivamente arrolada, etc. 

Pode ser interposta pela defesa ou pela acusação. 
Não existe prazo previsto para a interposição desta medida no COJE-MT. 

O pedido a ser formulado está relacionado com o conteúdo da decisão a ser impugnada, e suas conseqüências jurídicas no processo penal. 


17 – Mandado de Segurança – Lei 12.016/2009 e art.5°, LXIX e LXX da Constituição Federal – É o remédio constitucional destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

O writ possui a natureza jurídica de ação constitucional de natureza civil, ainda que a matéria nele veiculada seja de natureza administrativa, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc. 

Em decorrência do disposto no art.5° da Lei n.° 12.016/2009, exige-se, a inexistência de qualquer outro recurso ou meio processual ordinário dotado de efeito suspensivo que possa evitar a lesão do direito líquido e certo da parte. 

Exige-se, também, para o seu ajuizamento, a apresentação dos fatos por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. 

O pedido a ser formulado está relacionado com o conteúdo do direito líquido e certo a ser protegido, e suas conseqüências jurídicas no processo penal. 



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