sexta-feira, 27 de maio de 2016

DEFESA ADMINISTRATIVA DE MULTAS DE TRANSITO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO ______________________/ DETRAN-____









PROCESSO N.° XXXXXXXXXXXXXX
CONDUTORA: EMT











EMT, brasileira, XXXX, XXXX, portadora do RG N.° XXXXX, inscrita no CPF N.° xxxxx, residente e domiciliada na Avenida P, x° Andar, n.º xx, Bairro xxxxxxxxx, na cidade de xxxxxx (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.02), vem, respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad-Judicia inclusa – doc.01) apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA

1 – O presente processo administrativo pretende SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR DA CONDUTORA DEFENDENTE, por supostamente ter praticado as infrações de trânsito constantes na NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, cuja cópia segue inclusa – doc.03, considerando-a incursa nos arts.181,VIII, 208 e 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, a Condutora Defendente não realizou nenhuma das infrações que lhe são atribuídas, bem como as notificações que lhe foram endereçadas descumprem as normas legais, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, conforme a seguir passará a ser demonstrado.


PRELIMINARMENTE

DOS PRAZOS DA NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
2 - Segundo a NOTIFICAÇÃO inclusa – doc.03, as infrações teriam ocorrido nas seguintes datas, postas em ordem crescente:
a) 14/06/20xx – Art.208 do CTB;
b) 22/06/20xx – Art.208 do CTB;
c) 15/07/20xx – Art.181, VIII, do CTB;
d) 21/08/20xx – Art. 181, VIII, do CTB;
e) 31/08/20xx – Art. 218, I, do CTB.
Apesar das datas diversas de infrações supostamente praticadas pela Condutora defendente, A NOTIFICAÇÃO DELAS CHEGOU VIA CORREIO PARA A DEFENDENTE NA DATA DE xx DE OUTUBRO DE 2.0xx, destaque-se, devidamente desacompanhada da cópia dos autos de infração, e, apesar de não possuir mais a referida notificação, pois em decorrência do passar do tempo esta perdeu-se em meio a outros papéis, lembra-se da data porque brincou, à época, que havia ganho o seu presente do dia das crianças mais cedo.
Todavia, crê que esta informação possa ser facilmente comprovada no sistema do DETRAN-xx.

3 – Pois bem, isso posto, percebe-se que a lei instituída para garantia da administração e administrados, principalmente ao que pertine à legalidade, eficiência e segurança jurídica do ato, bem como em relação ao aspecto de proporcionar tempo adequado para defesa do “infrator”, foi violentamente desrespeitada, haja vista que o prazo instituído em lei foi em muito ultrapassado da primeira à última infração imputada à Condutora Defendente, senão vejamos:
a) 14/06/20xx – Art.208 do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 117 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
b) 22/06/20xx – Art.208 do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 109 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
c) 15/07/20xx – Art.181, VIII, do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 86 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
d) 21/08/20xx – Art. 181, VIII, do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 50 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
e) 31/08/20xx – Art. 218, I, do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 40 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA.
4 – Ora, nobre Julgador, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art.281,parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:
“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:
(…)
II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação; (...).”

Desta forma, e de acordo com o instituído em lei, conforme acima transcrito, é forçoso reconhecer que o lapso temporal entre as datas das supostas infrações e a data em que o órgão de Trânsito notificou a Condutora Defendente, ultrapassa, em muito, os 30 dias estabelecidos em lei.

5 – Ainda nesse sentido, importante observar também o que estabelece a RESOLUÇÃO N.º 404/12 DO CONTRAN,  em seu Art. 3º, § 2º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art.280 do CTB e em regulamentação específica.

(…)

§ 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.


6 – Em assim sendo, nobre Julgador, resta claro que a notificação de autuação das infrações de que trata o presente processo administrativo deveria ter sido entregue à Condutora Defendente, para ciência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com a lei e a Resolução do CONTRAN, o que não ocorreu, razão pela qual O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E ARQUIVADO.


7 – Ainda, nesse sentido, reforça o art.282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

(…)

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”

8 – Considerando-se do narrado, devidamente comprovado através do conjunto probatório dos presentes autos de processo administrativo, o excessivo lapso temporal entre a data das infrações e a data em que a Condutora Defendente foi notificada das mesmas, RESTA CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE DEFENDENTE NÃO DISPÔS DO PRAZO DETERMINADO PELA LEI E PELO CONTRAN, SENDO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA A LEI, AO DIREITO E A JUSTIÇA, O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR MEIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

9 – Nobre Julgador, para a imposição de penalidades por meio de equipamentos eletrônicos, faz-se necessário, primeiramente, que sejam observados os requisitos estabelecidos na RESOLUÇÃO CONTRAN nº 371/2010, conforme abaixo transcrito:
a) A existência e disponibilidade do estudo técnico (art. 3º § 5º da Res.146/03);
b) A validade do laudo de verificação do instrumento ou equipamento, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
c) Se a sinalização está em conformidade com o disposto na Res. /03 e alterações.146;
d) Deverão ser registradas no auto de infração: a velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada para aplicação da penalidade, bem como a identificação do equipamento (tipo, marca, modelo e nº).

10 – Ora, Nobre Julgador, nada disso foi informado/apresentado à Condutora Defendente, tendo o órgão de trânsito, mais uma vez, desatendido à lei.
Como pode o órgão de trânsito fazer valer a lei e impor sanções à Condutora Defendente se ele mesmo não a respeita?
Lembrando que, para haver validade do ato administrativo realizado, é necessário que o ato administrativo se revestida de legalidade, o que não ocorreu no caso em análise, haja vista que em nenhum momento cópia do auto infracional foi apresentado à Condutora Defendente com as informações necessárias nele constantes, de acordo com a lei que regulamenta o referido procedimento.

11 – Desta forma, Nobre Julgador, na impossibilidade de verificação dos requisitos das alíneas citadas no item 09 da presente defesa, FICA CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DO AIT, POR NÃO DISPOR DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA QUE O “INFRATOR” EXERÇA O SEU DIREITO DE DEFESA.

12 – Ainda sobre o tema, importante destacar o que dispõe o artigo 3º da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 396/11, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art.3º. O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

13 – Note-se, nobre Julgador, que os incisos acima citados preveem vários procedimentos que devem ser atendidos por tais equipamentos, uma vez que estes podem sofrer avarias por causa das intempéries, além do próprio desgaste e desregulamento por mau funcionamento, razão mais do que suficiente para se exigir a anexação, pela autoridade de trânsito competente, de documento que comprove que o equipamento utilizado para comprovar a prática infracional, cuja numeração deve ser citada nos autos infracionais, foi submetida à aferição.
É necessário, ainda, que os referidos equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO, uma vez que esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade, quer seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer, conforme já cogitado acima.

Portanto, nobre Julgador, alicerçado nestes FATOS, requer a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de equipamento utilizado para caracterizar a infração da Condutora Defendente referente à quinta ocorrência constante na Notificação que gerou o presente procedimento administrativo, ou a nulidade do auto de infração, e por consequência deste procedimento, por falta de atendimento de essencial requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo INMETRO.

14 - A referida anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:
“A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE PODER, SEM RECURSO AO JUDICIÁRIO E INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA OUTORGA LEGAL, PARA INVALIDAR SEUS ATOS ILEGÍTIMOS.” SÚMULAS 346 E 473 DO STF.


NO MÉRITO

DO ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO
 
15 – Conforme NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCLUSA – DOC.03, no dia 15/07/20xx, às xx:xx h, com seu veículo de placa  xxxx, teria cometido a infração prevista no art.181, VIII,  do CTB, na Avenida xxx, sendo que no dia 21/08/20xx teria repetido a prática da mesma infração de trânsito, mas, desta feita, com o seu veículo de placa xxxx, na Rua xxx, às xx:xx h.

16 -  Estabelece o artigo 181 , VIII, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 181. Estacionar o veículo:

(…)

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Ora , nobre Julgador, se a Condutora Defendente realmente houvesse praticado a infração, porque então o seu veículo não foi removido? Quer dizer que, por duas vezes, com veículos diferentes, a Condutora Defendente realizou a conduta proibida e em nenhuma delas teve seu carro removido? Por quê?

A RESPOSTA É FÁCIL. SIMPLESMENTE PORQUE NÃO REALIZOU NENHUMA DESSAS INFRAÇÕES!

A Condutora Defendente jamais realizou essas infrações e foi com surpresa e espanto que, às vésperas do dia das crianças, recebeu a notificação das mesmas!

17 – Ademais, DESTAQUE-SE QUE A DEMORA EXACERBADA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOTIFICÁ-LA DESTAS OCORRÊNCIAS, CONFORME DESCRITO NAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES, PREJUDICOU O SEU DIREITO DE DEFESA, no sentido de que poderia vistoriar o local, procurar testemunhas, relacionar fatos que comprovassem sua localização naquele dia e horário em local diferente, tirar fotos, etc.

18 - Outrossim, além do auto de infração não ter lhe sido fornecido para apresentar a defesa, o que por si só já caracteriza cerceamento de defesa, com certeza contém erro de preenchimento, pois jamais realizou as referidas infrações, devendo, assim, ser atingido por DECLARAÇÃO DE NULIDADE.


DA INFRAÇÃO REFERENTE A AVANÇAR SINAL VERMELHO
19 – Ainda, conforme a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCLUSA – DOC.03, no dia 22/06/20xx, às xx:xx h, com seu veículo de placa  xxxxx, teria cometido a infração prevista no art.208 do CTB, na Avenida xxxxxx, sendo que no dia 14/06/20xx teria repetido a prática da mesma infração de trânsito, mas, desta feita, com o seu veículo de placa xxxxxx, na Avenida xxxxxx, às xx:xx h.

20 - Estabelece o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa.


21 – Ora, nobre julgador, também a referida infração deve ser declarada insubsistente, haja vista que como alegado na arguição preliminar, não só a notificação da infração foi entregue em lapso temporal demasiadamente longo, ferindo a lei, a legalidade do ato e o direito de defesa da Condutora Defendente, mas, também, o aparelho utilizado para caracterizar a infração carece de estudos técnicos e aferição de sua regularidade pelo INMETRO, requisitos fundamentais para a sua validade.

Ademais considere-se que a Condutora Defendente possui filhos e nunca arriscou sua vida realizando tão imprudente manobra de trânsito, causando, tal qual a notificação das infrações anteriores, esta também, grande espanto e surpresa à mesma, desconhecendo mesmo a existência de qualquer prova nesse sentido, haja vista que jamais lhe foi apresentada cópia do auto de infração.

O órgão de trânsito acusa a Condutora Defendente, todavia, não lhe fornece os elementos de prova de sua culpabilidade, e, em sendo assim, como defender-se de forma adequada e lícita? Impossível.


22 - Mais uma vez, conforme anteriormente arguido, e pelos mesmos motivos, prejudicado de morte o direito de defesa da Condutora Defendente e a legalidade do ato realizado pela Administração Pública.


DA INFRAÇÃO RELATIVA A TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA

23 – Finalmente, conforme a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCLUSA – DOC.03, no dia 31/08/20xx, às xx:xx h, com seu veículo de placa  xxxxxxxx, teria cometido a infração prevista no art.218,I, do CTB, na Rua xxxxx.

24 - Estabelece o artigo 218,I, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade - multa;

25 – Também aqui, mais uma vez, a referida infração deve ser declarada insubsistente, haja vista que também como alegado na arguição preliminar, não só a notificação da infração foi entregue em lapso temporal demasiadamente longo, ferindo a lei, a legalidade do ato e o direito de defesa da Condutora Defendente, mas, também, o aparelho utilizado para caracterizar a infração carece de estudos técnicos e aferição de sua regularidade pelo INMETRO, requisitos fundamentais para a sua validade.
Em assim sendo, mais uma vez, e pelos mesmos motivos já expostos e repetidos, que evidenciam ter o órgão de trânsito, com sua conduta administrativa ilegal, prejudicado de morte o direito de defesa da Condutora Defendente e a legalidade do ato realizado pela Administração Pública, sendo consequência lógica a anulação do auto de infração, e, consequentemente, o arquivamento deste processo administrativo.


DO PEDIDO

26 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha o presente recurso administrativo, bem como o restante do conjunto probatório que compõe os presentes autos administrativos, vem o Condutor Recorrente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:

PRELIMINARMENTE


a) Que reconheça o nobre Julgador o cerceamento de defesa da Condutora Defendente, e consequentemente o prejuízo ao seu direito de defesa, pelo excesso de prazo na notificação, muito além do previsto em lei; a não entrega de cópia do autos de infrações de cada uma das imputações que lhe foram atribuídas; a ausência de estudos técnicos e aferição pelo INMETRO acerca dos aparelhos eletrônicos utilizados para caracterização das infrações de trânsito, declarando-se a nulidade do ato administrativo mediante seu vício legal, que o torna ilícito, devendo serem anulados os autos de infrações pertinentes ao presente processo administrativo, bem como o mesmo SEJA ARQUIVADO, nos exatos termos da lei.


NO MÉRITO


b) QUE MANDE ARQUIVAR OS AUTOS DE INFRAÇÕES E OS SEUS REGISTROS, JULGANDO-OS INSUBSISTENTES, NOS TERMOS DA LEI, E EM RAZÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, decorrente dos vícios acerca da produção de prova em desfavor da Condutora Defendente para caracterização das infrações de trânsito, não se podendo dar credibilidade às mesmas uma vez que desatenderam requisitos fundamentais para sua eficiência e legalidade, bem como ausência de outros tipos de prova, não contaminados, que possam gerar a conclusão de culpabilidade da Condutora Defendente das imputações que lhe estão sendo atribuídas no presente procedimento.

Por derradeiro, seja ainda concedido o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da legislação em vigor.

Nestes termos, pede deferimento.
xxxxxxxx, 14 de março de 2.0xx.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
OAB/RJ N.° 195.803






segunda-feira, 16 de maio de 2016

A IMPORTANCIA DO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS NA FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DE DIREITO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



Aperceba-se ou não disso o/a estudante de direito, mas, o momento mais importante de sua formação profissional, durante o desenvolvimento de seu aprendizado acadêmico, é o Núcleo de Práticas Jurídicas.

É ali que, efetivamente, irá aprender a exercitar as suas capacidades e competências jurídicas. É ali que deve errar e aprender com os seus erros. É ali que deve aprender a postura profissional e o trato com todos os tipos de pessoas. É ali que deve desenvolver ainda mais a sua humanidade e a sua preocupação com o próximo, ciente de que, na verdade, são aquelas pessoas desvalidas, atendidas geralmente pelos NPJs, é que lhe estão fazendo o grande favor de possibilitar o seu aprendizado e conscientizando-lhe do grande sentimento de esperança que todos depositam nele/a quando o/a procuram.

Grande retrocesso dos Núcleos de Prática Jurídica, ao meu ver, é a simulação de petições e audiências. Isso deve ser feito mesmo é na graduação, no mínimo a partir do quarto semestre, preparando com robustez o profissional de direito, independente da função pretendida de de ser exercida, advogado, promotor, juiz, etc.

Núcleo de Prática Jurídica tem que atender pessoas. Os estagiários tem que sentir a realidade do problema, e a responsabilidade de resolvê-lo. Quanto mais pessoas atender, mais desenvolverá suas capacidades e competências, e mais seguro se sentirá para exercer o seu futuro ofício. Quanto mais pessoas atender, mais conhecerá da alma humana, e suas múltiplas facetas. Quanto mais pessoas atender, mais consolidará seus conhecimentos teóricos aprendidos em sala de aula, e mais se conscientizará da importância do estudo constante, da observação dos detalhes, e da necessidade de pesquisar todos os temas que serão abordados em sua peça.

Isso sim, forma um bom profissional, consciente, humano e preparado para o exercício do seu ofício.

Aliás, é essa capacidade de pensar o direito na prática que é cobrada em Exame de Ordem e Concursos Públicos, então, porque não incentivá-los?

Evidente que hoje, com os avanços tecnológicos, e a mudança do processo físico para o virtual, existe uma maior dificuldade em razão da assinatura digital, todavia, é uma situação que deve ser pensada e resolvida pelo poder judiciário, mediante cobrança da OAB e das Instituições de Ensino Superior (IES), pois a sociedade não pode ser prejudicada na preparação dos futuros profissionais do direito, área tão importante para o desenvolvimento e pacificação social.

Simular a prática faz com que o estudante de direito perca no processo o aspecto mais importante e complexo de sua qualificação profissional: o fator humano.

Aprender o direito é mais do que aprender leis, é, principalmente, aprender a aplicar a lei na vida das pessoas, a fim de garantir-lhes esperança, dignidade, fé, amor e justiça.

Em minha época de estagiário tinha mais de 60(sessenta) clientes sob minha responsabilidade, no Núcleo de Práticas Jurídicas. No meu dia de atendimento, quem tinha menos clientes, tinha 40(quarenta). Desde o sétimo semestre batíamos na porta de gabinetes de juízes(as) para conversar a respeito de liminares. Fazíamos, algumas vezes, audiências sozinhos, somente para os professores do NPJ depois passarem lá e assinarem a ata da audiência. Íamos a presídios, sozinhos. E isso foi o que nos moldou profissionais de qualidade. Em mais de 90(noventa) alunos em sala de aula, todos, absolutamente todos, foram capazes de se inserirem na área jurídica, quer seja como advogados, promotores, juízes, ou serventuários da justiça.

É no Núcleo de Práticas Jurídicas que o/a estagiário/a tem a oportunidade de errar, sob orientação de seu professor/a orientador/a. É ali que pode errar na confecção de uma peça e levar para seu orientador/a corrigir. É ali que vai fazer uma audiência, ou mesmo um júri, e tem um/a professor/a para dar segurança que, se não conseguir fazer algo ou fizer algo errado, o professor/a lhe dará o seu apoio e evitará qualquer dano que pudesse resultar ao cliente.

Enfim, o Núcleo de Práticas Jurídicas é o santuário sagrado do estagiário, onde aprenderá a difícil arte de por em prática e movimentação o direito.

O Núcleo de Práticas Jurídicas e seus professores devem ser estruturados e valorizados, a fim de que possam entregar para a sociedade os profissionais de direito qualificados e humanos que a sociedade espera, e, para os estagiários/as, as capacidades e competências que lhes permitam vivenciar os seus sonhos.