sábado, 12 de dezembro de 2015

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Modelo de Petição - Professor Lenildo Márcio da Silva




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO BAIRRO ________________ – COMARCA DE __________________ - ____ 





















M, brasileira, solteira, estagiária, portadora do RG n.º 123456 SSP/MT, inscrita no CPF n.º 123.456.789-00 (doc.2) , residente e domiciliada na rua Araxá, quadra 1, casa 3, bairro Luz Eterna, na cidade de Várzea Grande-MT (doc.3), vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração inclusa – doc.1), propor  



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 



Em desfavor de VIRTUAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.333.444/0001-01, com endereço na Rua Iluminado, n.º 30 , bairro Centro, na comarca de Cuiabá-MT, neste ato representada por seu gerente administrativo, SR.L, brasileiro, portador do CPF n.º 444.333.222-11 (tudo conforme cópias de Contratos inclusos – Prestação Residencial do Serviço Internet; Prestação do Serviço Nitro; e Aditivo ao Contrato de Prestação Residencial do Serviço Internet, Instalação, Configuração, Manutenção e Empréstimo do Roteador  – doc.4) , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:  

PRELIMINARMENTE 

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO CRISTO REI 

Estabelecem os arts. 3º, inciso I, e parágrafo 3º, e 4º, inciso III, ambos da Lei n.º 9.099/95: 
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 
(...) 

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. 
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: 
(...) 

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 


Pelo exposto, Excelência, fica clara a competência deste ilustre juízo para conhecer, processar e julgar a presente lide. 

Destaque-se, Excelência, que o Reclamante tem o privilégio de ser tutelado pelos dispositivos da Lei n.º 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para ajuizar esse pleito, uma vez que tal ordenamento prevê dentre outros, os direitos básicos do consumidor, garantia de indenização por danos decorrentes da relação de consumo, bem como outras garantias que tentam equilibrar esta relação fornecedor – consumidor. 

À luz do Código de Defesa do Consumidor, o ora Autor é abrangido pelo conceito norteador de Consumidor, conforme estabelece seu artigo 2º, aqui transcrito, verbis:     
       
Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Como preceitua o Douto professor de Direito Econômico da UNESP José Carlos de Oliveira, " a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não o fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Consumidor é aquele que retira um produto do mercado e utiliza como destinatário final". 
O mesmo diploma normativo inclui a Suplicada no rol das entidades definidas como fornecedoras, ad litteram: 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

Entende-se, assim, que a causa pode ser perfeitamente resolvida sob a inteligência do CDC – Lei 8078/90, visto que tal diploma normativo visa proteger o consumidor, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.  

O Código de Defesa do Consumidor permite o ajuizamento da ação no DOMICÍLIO DO AUTOR 

Senão vejamos: 

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: 
I – ação pode ser proposta no domicílio do autor; 

Aliás, sobre o tema em análise o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firma jurisprudência no seguinte sentido, ipsi litteris: 


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. Alegação de defeito em produto adquirido. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Diploma legal que concede ao autor o privilégio de demandar no foro de seu domicílio. Lei especial, ademais, que sobrepõe à regra geral do artigo 100, IV do Código de Processo Civil. Se os autores deduzem a pretensão em face ao código de Defesa do Consumidor, com ou sem razão, podem validamente optar pelo foro do domicílio do autor ante a permissão do artigo 100, I, desse mesmo diploma legal. (Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo de Instrumento nº 19.851-0. 19-01-95. Rel. Yussef Cahali). 

Esse entendimento é reforçado ainda pelo artigo 51, do supra citado Código, in verbis: 
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

(...) 

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis coma a boa-fé ou a adequação. 
A faculdade de eleição do foro continua válida desde que não dificulte ou impossibilite a defesa do consumidor, o que, de fato, não se verifica no caso sub judice. 
Cuida-se da aplicação do PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS, aliás, não desconhecido pelo legislador do nosso Código Civil.  

Ainda, na mesma linha de raciocínio, impende colacionar excerto de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo, parte final, aqui transcrita: 
" ...argumenta-se ainda que se o fornecedor ou prestador de serviços está estruturado para vender aqui e acolá, da mesma forma deverá estar estruturado para agir judicialmente onde profissionalmente atue. Entender-se de modo diverso é contrariar o espírito norteador da lei do consumidor." (TACSP, 1ª T., 5ª Câm. Civ., MS 568.462-0. Rel. Juiz Silvio Venosa. J. 24-11-1993. IOB, 3:9198). 

Pelo exposto, é perfeitamente correta a opção feita pela Reclamante em intentar esta Exordial no foro de Várzea Grande - MT. 


DOS FATOS 


1 - No dia XX de outubro de 2.0XX, ao ligar o seu computador, conectado ao SERVIÇO DE INTERNET VIRTUAL (INTERNET VIA RÁDIO), conforme comprovam Contratos inclusos (doc.3), a Reclamante não conseguiu captar o sinal de rádio e acessar a Internet, ficando mais uma vez sem conexão, dentre as inúmeras vezes que tal fato já aconteceu antes, apesar de estar em dias com seus compromissos financeiros junto à Reclamada, conforme evidencia Comprovante de Pagamento incluso (doc.5). 


2 - No dia posterior, sexta-feira, dia XX de outubro de 2.0XX, novas tentativas foram feitas, mas todas sem sucesso, ao que a Reclamante atribuiu ao tempo chuvoso que acometia a cidade, uma vez que todas as vezes que chove a mesma fica/ficava sem conexão. 


3 - Nos dias XX e XX de outubro de 2.0XX, permaneceu sem conexão e tentou contato telefônico com o suporte técnico da Reclamada, todavia, nas vezes em que tentou, a ligação era direcionada ao serviço eletrônico, e, em seguida o sinal de chamada ocorria, porém, ninguém atendia. 

Desde que a Reclamante aderiu à prestação de serviços da Reclamada, em fevereiro de 2.0XX, foi orientada por seus técnicos de que quando acontecesse da conexão apresentar ausência de sinal, com tentativas frustradas de acesso a Internet, o que poderia acontecer eventualmente pela natureza do serviço prestado, deveria desligar o computador, tirá-lo da tomada, aguardar 20 segundos, e, após, reiniciar o sistema, a fim de que conseguisse a re-conexão com a internet novamente. 

Algumas vezes esse “truque” funcionava, outras não. 
Esse procedimento também era efetuado por telefones através dos números 30XX-21XX e seqüência até final 20 do número de telefone, por parte da Central de Suporte Técnico da Reclamada. 

Enfim, a Reclamante passou o final de semana inteiro sem sinal de conexão à rede de Internet por parte da Reclamada. 

Como o tempo apresentava variações climáticas na ocasião, acreditou a Reclamante que a ausência de sinal de Internet estaria relacionada aos fortes ventos e chuvas dos últimos dias, talvez um possível problema técnico em sua torre, mas que em breve o sinal retornaria, tendo ficado aguardando o retorno do mesmo. 

4 - No dia XX de outubro de 2.0XX, segunda-feira, pela manhã, ao perceber que ainda permanecia sem sinal de rádio para conexão de sua Internet, a Reclamante fez, novamente, contato por telefone com o Suporte Técnico da Reclamada, informando a ausência de sinal. 

O técnico que a atendeu, de nome F, numa tentativa frustrada de conectar o sinal do rádio e solucionar o problema junto a Reclamante, viu-se impossibilitado, uma vez que o problema poderia estar na antena ou no rádio de conexão, localizado em cima do teto da residência da Reclamante. 

O técnico F, noticiou então as informações ali apresentadas ao Departamento de Manutenção e gerou Ordem de Serviço a ser prestada em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, solicitando com urgência a presença do técnico responsável em sua residência, no intuito de identificar e posteriormente solucionar o problema, já que por telefone não havia sido possível. 
O relato foi gravado pela Reclamada, e gerado protocolo de atendimento com número 11111111111111. 

Na mesma noite, a Reclamante mandou para a assistência técnica da Reclamada um e-mail, notificando-a do problema e requerendo providências para solucioná-lo o quanto antes, conforme comprova cópia de e-mail inclusa (doc.6). 

5 - No dia XX de outubro de 2.0XX, como não obteve resposta alguma da Reclamada quanto ao seu problema de conexão com a Internet, a Reclamante insistiu por horas no contato telefônico, até falar com a atendente A, do departamento do SAC, que informou-lhe que não haviam recebido seu e-mail, e que o problema seria solucionado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

Esta informou também que as 72 (setenta e duas) horas que a aguardavam passariam a ser contadas somente no dia seguinte à Reclamação feita pela Reclamante, e não do dia em que foi feita. 

Que a Reclamante teria os descontos referentes a ausência de sinal de rádio Nitronet confirmados e abatidos na próxima fatura, sendo esta retirada na própria sede da VIRTUAL. 


6 - No dia XX de outubro, por volta das XX:30 horas, um técnico da Reclamada, de nome J, esteve na residência da Reclamante para verificar o problema, permanecendo por cerca de 40 minutos, e, após verificar e constatar a falta de conexão no computador da Reclamante, identificou que o problema estaria no equipamento, mais precisamente no RÁDIO TRANSMISSOR DO SINAL. 

O Técnico da Reclamada, J, relatou à Reclamante que tinha certeza que o problema era no rádio, porque o sinal não estava tendo sua assinatura reconhecida, informando-a ainda que, após esse período de chuvas que houve, já havia realizado a troca de vários roteadores de antena por queima, em virtude das águas de chuva e raios dos últimos dias danificarem os mesmos. 

Informou-lhe, ainda, que só não efetuaria a troca do equipamento naquele momento porque ao sair para prestar atendimento a outros clientes naquele dia, havia utilizado os 03 (três) últimos roteadores que se encontravam em sua posse para troca, razão pela qual mandaria, no dia seguinte, outra equipe de técnicos da Reclamada para efetuar a troca do equipamento e restabelecer o sinal de Internet da Reclamante. 

7 – No dia XX de outubro de 2.0XX, 02 (dois) técnicos da Reclamada, um de nome não-identificado e outro de nome R, estiveram, por volta das XX:00 horas da manhã, na residência da Reclamante, a fim de operarem a troca do equipamento e restabelecerem o sinal de Internet, e, após uns 30 minutos, efetuaram a troca e restabeleceram o sinal, contudo, informaram à Reclamante de que esta deveria pagar pela troca do equipamento o equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais. 

A Reclamante não concordou com o pagamento do valor imposto, pois o defeito do equipamento não tinha sido de sua responsabilidade, e sim, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (chuvas e raios), inerente à própria natureza da prestação de serviços da Reclamada. 

Os Técnicos da Reclamada, então, desfizeram todo o serviço que já haviam realizado, retornaram com o equipamento danificado ao seu local de origem e desconectaram o sinal de Internet da Reclamante.  

Tudo conforme comprova Cópia de Ordem de Serviço – Manutenção inclusa (doc.7) 


8 – A Reclamante, então, verificou nos Contratos relativos à Prestação de Serviços de Internet, todos CONTRATOS DE ADESÃOEIVADOS DE NULIDADES E LETRAS MORTAS, onde se prevê somente direitos à Reclamada e obrigações para a Reclamante, ao que dizia referente ao defeito apresentado no equipamento necessário para a prestação de serviços, e no ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO RESIDENCIAL DO SERVIÇO INTERNET, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E EMPRÉSTIMO DO ROTEADOR (doc.6), encontrou a seguinte cláusula: 


“2.4. Em caso da reparação ou substituição do equipamento por danos: surtos elétricos, quedas, abertura do equipamento ou mau uso do mesmo, será cobrado o valor de R$ 140,00 (Cento e Quarenta Reais); referente ao serviço de manutenção ou substituição do ROTEADOR.” 


9 – Ora, Excelência, o caso da Reclamante não enquadra-se em nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foi o defeito do aparelho, nas palavras do próprio técnico da Reclamante, J, ocasionado em razão das águas da chuva e raios, inerentes à exposição que ficam submetidos devido a natureza da prestação dos serviços da Reclamada. 

Excelência, se toda vez que chover e ocasionar defeito no equipamento fornecido pela Reclamada, forem pagos R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais para substituir o equipamento, quanto não lucrará a Reclamada com a deficiência apresentada pelos seus equipamentos? 

Nas palavras do técnico da Reclamada, esse problema é comum, em virtude do tempo, e vários equipamentos já haviam sido trocados nesse período de chuvas, sendo que só no dia do primeiro atendimento da Reclamada à Reclamante, pelo técnico que atendeu-lhe, já haviam sido trocados 03 (três).  

Excelência, indagamos aqui então a forma como a Reclamada presta seu serviço a Sociedade, pois, se a natureza do serviço é tão vulnerável a condições climáticas, porque caberia à Reclamante a obrigação de arcar com os custos e danos gerados por força da natureza??? 

Ora, Excelência, se a Reclamada deseja manter seu negócio ativo, deve estar ciente da natureza de seus serviços e arcar com os prejuízos causados ao seus equipamentos por tais danos, buscando sempre o aperfeiçoamento dos mesmos em relação às condições climáticas, e não a Reclamante, que já paga pelo sinal suas mensalidades e já pagou, no começo da prestação de serviços, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo equipamento, conforme comprova RECIBO incluso, de N.º 021/2008, doc. 8. 

È o mínimo que pode-se esperar da Reclamada, em sua prestação de serviço, uma vez que a Reclamante até mesmo encontra-se NO PERÍODO DE FIDELIDADE, DE 02 ANOS, presumindo-se, até o cumprimento do mesmo, a responsabilidade da Reclamada com o funcionamento de seus equipamentos necessários à prestação de sua atividade.  

A responsabilidade da Reclamada, Excelência, não está apenas na manutenção de seus equipamentos, mas sim na prestação de serviços ofertados como um todo, abrangendo qualquer uma das atividades necessárias para a prestação de serviços adequada. 


10 – Após a informação prestada pelos técnicos à Reclamada, mais precisamente ao Gerente de Execução, de que a Reclamante recusou-se à troca do equipamento em razão de ter que pagar pelo serviço, a funcionária da Reclamada, de nome A, entrou em contato com a Reclamante, horas depois, via telefone, oferecendo uma proposta autorizada pela Gerente do Financeiro que, se ainda houvesse interesse da Reclamante em permanecer com o contrato ativo, e solucionar o problema do sinal de internet, seria oferecido um desconto no equipamento para troca, que equivaleria então a R$ 100,00 (cem) reais, a ser cobrado na próxima fatura, por conta da Reclamante. 

A Reclamante indagou à atendente A, sobre as irregularidades encontradas em seu contrato, sobre as LETRAS MORTAS ali constatadas, e a respeito dos seus direitos de uso de Internet pelo período de 30 (trinta) dias, após o vencimento da fatura, uma vez que a mensalidade estaria em dia. Veja Excelência, conforme comprovante de pagamento da fatura correspondente, o pagamento foi efetuado no dia do vencimento, XX de outubro de 2.0XX. 

A atendente, então, informou-a de que, seus direitos expirariam no dia seguinte, pois o direito a uso do sinal, pós-pagamento da mensalidade na data do contrato, correspondia somente a 10 (dez) dias de uso, e não 30 (trinta) dias, que se supõe em qualquer contrato de adesão; e que, em caso de falta de pagamento, o corte do sinal fica autorizado a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para pagamento em contrato. 

EXCELÊNCIA, VEJA QUE ABUSO!!! 

A conversa foi encerrada sem acordo, e a atendente A, disse que estaria a partir daquele momento cancelando o sinal de Internet da mesma, e, querendo induzi-la a erro, solicitou que se dirigisse até a empresa para solicitar rescisão do Contrato. 

Ora, Excelência, caso assim procedesse a Reclamante incidiria em quebra Contratual, uma vez que o período de fidelidade estabelecido no Contrato é de 02 (dois) anos, e ainda teria de pagar à Reclamada taxas em razão disso.  

NÃO É O CASO. 

A Reclamada deixou demonstrado claramente seu desinteresse e descaso em solucionar o problema, ficando tal fato evidenciado na oferta autorizada pela Gerente Financeira da Reclamada, realizada pela funcionária da Ré de nome A, de conceder desconto na troca do equipamento para ter seu sinal reativado novamente. 

Ora, Excelência, a partir do momento que se assume uma prestação de serviços da natureza que a Reclamada presta para com a sociedade, cabe à Reclamada resguardar-se de mecanismos de prevenção através de seguradoras, e não impor os ônus do risco da prestação de serviços aos seus clientes. 

Cabe à Reclamada adequar-se às normas e leis vigentes em nosso País, que resguardam os direitos das prestadoras de serviços e dos consumidores, uma vez que, quando da assinatura do Contrato de Adesão, é dever da Ré informar e prestar toda assistência necessária para evitar problemas e danos ao cliente, e não apenas eximir-se de tais responsabilidades através de cláusulas abusivas impostas ao cliente em virtude de sua hipossuficiência frente à Reclamada. 

A Reclamada deve providenciar as garantias de seus equipamentos, necessários à prestação de seus serviços junto à seguradoras, e não querer impor mais esse ônus àqueles que contratam seus serviços. 

A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos não deve recair sobre os consumidores, e não está sujeita à solidariedade, uma vez que tais equipamentos são os necessários à Reclamada para que preste seus serviços de forma adequada, sendo, portanto, todo o ônus referente à conservação e manutenção dos mesmos de responsabilidade da Reclamada, uma vez que é inerente à sua atividade comercial.  

11 – A Reclamante está em dias com a Reclamada, conforme comprovou boleto de pagamento incluso, e pagou por 30 dias do serviço que não usufruiu, apesar de pagos. 

A Reclamante não está usufruindo do sinal de Internet da Reclamada por defeito na prestação de serviço da mesma, e, se quebra contratual houve, esta foi por parte da Reclamada, que não está prestando os serviços contratados a contento.  

12 – Desta forma, cabe à Reclamada efetuar a troca do equipamento, e fornecer o serviço de sinal de Internet à Reclamante pelos 30 (trinta) dias pelos quais ela já pagou. 


13 – Destaque-se, Excelência, que a Reclamante é estagiária de escritório de Advocacia, e necessita da Internet não para lazer, mas para trabalho, a fim de pesquisar conteúdos para petições, envio de mensagens e acompanhamento de processos pela Internet, tendo sofrido muitos prejuízos e dissabores nos últimos dias em virtude disso. 

E, em decorrência do defeito de prestação de serviços da Reclamada, o lazer e as atividades laborativas habituais da Reclamante estão prejudicadas desde o dia 22 de outubro de 2.009. 


14 – Deve a Reclamada cumprir o que manda o Contrato e fornecer à Reclamante a Prestação de Serviços de forma adequada, arcando com os custos do defeito de seu equipamento, que não foram causados pela Reclamante. 

Mais, deve fornecer os 30 (trinta) dias de serviços, já pagos, de forma adequada. 


15 – Finalmente, Excelência, deve a Reclamada indenizar a Reclamante por todo sofrimento, angústia, alteração de hábitos, transtornos, dissabores e prejuízos morais causados. 


16 – Já que a Reclamada não mostrou bom senso e respeito às leis e direitos dos consumidores, não resta à Reclamante outra alternativa que não seja recorrer a Vossa Excelência para ver garantidos e respeitados seus direitos e ressarcidos seus prejuízos. 

17 – Pela força do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS, deve ser a Reclamada coagida, por lei, a cumprir a prestação de serviços contratada pela Reclamante, de forma adequada.        


DO DIREITO 


DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 


18 – Em relação à Obrigação de Fazer, o Código civil é claro em seus arts. 247 e 248: 

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. 

Art.248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. 

É EXATAMENTE O QUE OCORRE NO CASO EM TELA EXCELÊNCIA. 

A Reclamada deve à Reclamante a execução do serviço contratado e pago, de forma adequada, e arcando com os ônus da prestação de seus serviços, inclusos os defeitos apresentados em seus equipamentos provenientes de caso fortuito e força maior, que não são de responsabilidade da Reclamante. 

Aliás, Excelência, sobre o caso em tela, interessantes as informações prestadas sobre o assunto no site WASSER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no endereço de página www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1786 : 

A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor de realizar, praticar algum ato que resulte num beneficio ao credor. Pode ser a prestação de um serviço (é o caso, por exemplo, do médico, advogado, cantor etc.), a produção de alguma coisa (é o caso, por exemplo, do artesão, pintor, construtor, alfaiate etc.), ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.). Assim, o pintor que se compromete a pintar um quadro, a costureira a fazer uma roupa, o advogado a defender uma causa, as partes que realizam um contrato preliminar e se comprometem a realizar um definitivo, todos estão diante de uma obrigação de fazer. 

(...) 

No caso de inadimplemento por parte do devedor, não cumprindo a obrigação que só por ele poderia ser feita, ou seja, só ele poderia tê-la cumprido, mas se recusou, não o fez porque não lhe convinha; deixou de cumprir voluntariamente. Trata-se aqui de uma obrigação infungível na qual, ocorrendo o seu não cumprimento, estará sujeito o devedor a uma execução genérica (posto que seria inadmissível obrigar alguém a fazer alguma coisa usando força física para isso – seria uma ofensa à liberdade individual do devedor), estando ele obrigado a pagar uma indenização correspondente às perdas e danos, segundo o artigo 880 do Código Civil: "Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível". 
(...)   
19 – Nesse ponto, a legislação pátria é cristalina ao tratar da Responsabilidade Civil quanto ao dever de indenizar, tanto materialmente, quanto no âmbito moral. 

Codex Cível, em seu artigo 186, dispõe claramente sobre o ato ilícito cometido pela Reclamada, que inclusive constitui o delito de Estelionato, no momento em que recebe da Reclamante para prestação de serviços de forma adequada e não os presta, colhendo contudo o lucro, adquirindo, dessa forma, vantagem indevida ao mesmo tempo que causa prejuízo a terceira pessoa, e ainda sobre o descaso frente à satisfação que era, no mínimo, devida, e no entanto não foi prestada, senão vejamos: 

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”(grifo nosso) 


20 - Ainda pelo Diploma Civil, fica o responsável obrigado a reparar o dano causado, tanto na seara material quanto moral, conforme trata o artigo 927, verbis: 

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 



DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

21 - Mesmo pretendendo provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, principalmente pelos documentos inclusos na presente Inicial, a Reclamante desde já invoca em seu favor a inversão do ônus da prova, conforme lhe é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, verbis: 
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

I – (…) 

(...) 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifei) 


22 – Nesse sentido nos ensina o PROFESSOR NELSON NERY JÚNIOR acerca da inversão do ônus da prova no CDC, senão vejamos:

“A hipossuficiência respeita tanto a dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.” 

23 - Segundo a doutrina majoritária e a legislação consumerista em seu artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter ÔNUS PROBANTI faz-se necessário, de regra, a existência do critério da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. Vejamos a lição de RIZZATTO NUNES sobre o assunto: 

“Vale dizer, DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A INVERSÃO, E ESTA SE DARÁ PELA DECISÃO ENTRE DUAS ALTERNATIVAS: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” (RIZZATTO NUNES,  Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, ed. 2ª, 2005, p. 739). 


24 - Nos presentes autos, já se encontram provas suficientes da HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE, uma vez que se encontra demonstrado que a Reclamada possui um alto poder aquisitivo frente a Reclamante. 

Nossa jurisprudência, também, tem se posicionado no mesmo sentido, com relação à inversão do ônus probanti: 

Agravo de instrumento - Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Hipossuficiência do consumidor - Verossimilhança da alegação - Recurso não provido - Decisão unânime. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece uma exceção à regra geral, permitindo ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor. - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TEM O OBJETIVO DE FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, EQUILIBRANDO A POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUA ALEGAÇÃO. (TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 0129718-1 - Comarca de Curitiba - Ac. 9834 - unân. - 6a. Câm. Cív. - Relator: Des. Antônio Lopes de Noronha - j. em 20.11.2002 - Fonte: DJPR, 10.02.2003). 

25 - Por conseguinte, Excelência, requer seja determinada A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

26 - A incidência sobre a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressurge sem sombra de dúvidas, na relação de consumo entre a Reclamante e a Reclamada. 
A questão da Responsabilidade objetiva, das instituições fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, ínsita no art. 14, é hialina: 

“Art. 14 – O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso) 

CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO DA RECLAMADA 

27 - Os Contratos de Adesão da Reclamada, impostos à Reclamante para prestação de seus serviços estão impregnados de cláusulas leoninas, abusivas, nulas de pleno direito, impondo apenas direitos à Reclamada e deveres à Reclamante, entre eles a eleição de foro e a ausência de responsabilidade por quaisquer prejuízos causados decorrentes da prestação de serviço defeituosa, impondo, ainda, à Reclamante, obrigação sobre manutenção de seus equipamentos, buscando excluir sua responsabilidade em qualquer hipótese. 

28 - Sobre o assunto, esclarecedoras as lições de MARCO AURÉLIO VENTURA PEIXOTO, advogado da União, Mestre em Direito Público pela UFPE e Professor Universitário em Recife/PE, que, em seu artigo, “CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO”, ensina que: 

As relações contratuais nos dias atuais, especialmente as relações de consumo, são fortemente influenciadas pela economia de mercado, reflexo do processo de globalização enfrentado por toda a sociedade contemporânea. 

O Direito não existe de per si, isolado, como em uma cúpula de vidro. (...) o Direito não consegue se portar de maneira independente frente aos demais subsistemas normativos éticos. A economia é, portanto, uma das maiores influenciadoras no desenvolvimento jurídico. 
Guarda a economia intrínseca relação com os contratos de consumo. O consumo depende do desenrolar da economia de mercado, tendo em vista que os contratos são instrumentos de circulação de riquezas. 

Como exigência desse mundo econômico e globalizado, surgem os contratos de adesão, como forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de consumo. O mundo contemporâneo não suportaria que todos os contratos de consumo ainda fossem paritários, isto é, ensejassem uma discussão prévia entre o consumidor e o fornecedor. 

Surgem, portanto, os contratos de adesão, como uma necessidade do mundo globalizado, apesar de já existir há algum tempo, especialmente na Itália. Entretanto, o contrato de adesão traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente. 
Como forma de suprir um pouco essa deficiência no controle das cláusulas abusivas nos contratos de adesão, surgiu, entre nós, a Lei 8.078, de 1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinação primordial a salvaguarda dos direitos do consumidor nas relações contratuais de consumo. 

(...) 

3.Contrato de Adesão 

3.1. Conceito e Características 

Define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de claúsulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. 

O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos. 
Primeiramente, podemos destacá-lo como um negócio jurídico bilateral, formado pelo concurso de vontades-restrito, mas existente. Em sua formação, apresenta-se como a adesão alternativa de uma das partes ao esquema contratual traçado pela outra, inexistindo as negociações preliminares e modificação de cláusulas, próprias dos contratos paritários. 

Há um esquema contratual constituído por uma série de cláusulas ou condições destinadas a normatizar seqüência de relações jurídicas contratuais. Essas cláusulas são caracterizadas pela generalidade, uniformidade e abstratividade. 

O conteúdo desses contratos tem uma determinação prévia e unilateral, sendo as cláusulas redigidas antecipadamente por um dos sujeitos da relação. 

Os contratos de adesão representam uma oposição à idéia do contrato paritário, pois enquanto esse significa igualdade entre as partes, naqueles há uma aparência de imposição de vontade. Não pretende se dizer com isso que inexista a autonomia da vontade no contrato de adesão, pois ainda resta a liberdade de contratar, mas é observável que essa autonomia é bastante limitada. 
A maioria dos contratos de consumo realiza-se por adesão, significando uma redução de custos, uma uniformidade de tratamento e uma racionalização contratual. Dentro do princípio capitalista, deve-se buscar o máximo de lucros com o mínimo de custos, e isso se aplica aos contratos de consumo, tendo em vista que seriam excessivamente onerosas as relações se em cada uma delas houvesse uma prévia deliberação. 

A função do contrato de adesão é, portanto, agilizar os negócios jurídicos, democratizando as relações negociais, possibilitando que um maior número de contratantes tenha acesso aos bens. É, conforme já comentamos, uma função estreitamente relacionada à vida econômica e social. 

Há, entretanto, desvantagens no contrato de adesão. E ele normalmente só é lembrado, debatido e estudado em função dessas desvantagens conhecidas como cláusulas abusivas. Normalmente, essas cláusulas não são percebidas e identificadas no momento de contratar, isto é, o aderente normalmente não tem idéia do que está acordando. 
(...) 

4.O Código de Defesa do Consumidor 

(...) 

Esse Código, destinado à proteção dos consumidores, não poderia ter vindo em momento mais propício, diante das constantes investidas que a massa geral de consumidores, principalmente os menos avisados, têm sofrido pelos reflexos negativos decorrentes de desigualdades fáticas e por um instrumental jurídico ineficiente. 

Analisando o seu contexto normativo, constata-se que rompe, em alguns pontos, com os esquemas tradicionais, para dotar o consumidor de um sistema protetivo adequado. 
Dentre outros temas, o Código prevê um regime de informações claras e precisas ao consumidor; veda as práticas comerciais consideradas abusivas; define e regula os contratos denominados de adesão; inverte o ônus da prova em prol do consumidor. 

Os mecanismos de proteção ao consumidor no Brasil representam nada mais que a internação do regime de controle já praticado, com êxito, em outros países, mais desenvolvidos que o nosso, dentre os quais a Itália, que já fala no tema desde o início da década de 40. 
O Código de Defesa do Consumidor, lei n.º 8078 de 1990, é um complexo de normas para o plano das relações privadas, em que os protagonistas centrais são, no pólo disponente, o produtor, o fabricante e o intermediário; e no pólo adquirente, as pessoas físicas ou jurídicas, que se servem dos bens ou serviços. 

As relações que se submetem ao sistema do Código são as chamadas relações de consumo. Mas também não se limita às situações descritas no seu contexto, pois o legislador fez consignar norma geral que acolhe, como protegidos, direitos outros reconhecidos aos consumidores em tratados, convenções e em leis especiais e derivadas de princípios gerais do direito, analogia, costumes, equidade. 
Verifica-se uma nítida proteção ao consumidor, em vista das distorções detectadas, da posição de desvantagem em que se encontra em face dos complexos empresariais. 
Na ruptura com o sistema tradicional, o sistema define princípios, conceitos e regras próprias, fazendo com que, no fundo esse direito do consumidor se esteja compreendido em um contexto maior, que é o do Direito Econômico. 

(...) 

5.Cláusulas Abusivas 

O contrato, ainda enquanto unilateral, isto é, condições gerais do contrato, é defensivo de interesses, predefine cláusulas e ingressa como proposta para negociação, a que o acolhimento dos interesses imprime, verdadeiramente, o feitio de contrato. 

O código tem por fim estabelecer o equilíbrio contratual, invocando o princípio da boa- fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Prevê-se e busca-se um regime protetivo onde a Administração pública e a privada possam equilibrar as relações de consumo, principalmente com a proscrição de cláusulas abusivas em contrato de adesão. 

Os contratos de adesão, reflexos da necessidade econômico-social e da realidade de um mundo globalizado, apresentam inúmeras vantagens, possibilitando a uniformidade, a redução dos custos, a racionalização contratual. 

Entretanto, sabe-se também que existem desvantagens para os contratos de adesão, dentre as quais o quase infinito número de cláusulas abusivas. Esse é o grande problema do contrato de adesão, o motivo pelo qual ele é mais lembrado e criticado, é que ele dá margem às cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé. Esse é o momento de intervenção do Estado, por via legislativa, administrativa ou jurisprudencial, para proteger os consumidores, tornando nulas essas cláusulas dotadas de abusividade. 

A previsão de nulidade das cláusulas abusivas está prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas. 
ABUSIVA É A PREVISÃO DA IRRESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E DEFEITOS DE QUALIDADE, ISTO É O PRODUTOR OU FORNECEDOR NÃO PODE SE EXIMIR DE SUA RESPONSABILIDADE EM HAVENDO QUAISQUER VÍCIOS OU DEFEITOS DE QUALIDADE. 
O consumidor não pode também abrir mão de seu direito de reembolso das parcelas já pagas em caso de rescisão, sendo considerada uma hipótese de abusividade. Não se pode admitir também que se transfira a responsabilidade contratual a terceiros. Essa prática, apesar de comum, é abusiva. 

SABE-SE QUE O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA CABE A QUEM PATROCINA, LOGO ESSE ÔNUS NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. Não se pode também, por exemplo, exigir representante para concluir ou realizar negócio pelo consumidor, como tem acontecido comumente com os contratos de leasing. 

O Código proíbe também o arrependimento unilateral, isto é, a cláusula que deixa ao fornecedor a obrigação de concluir ou não o contrato. Veda também que os reajustes nos preços sejam feitos de maneira unilateral, pois certamente acarretaria prejuízos aos consumidores. 
É vedada também qualquer cláusula que autorize o fornecedor a modificações unilaterais dos contratos, segundo o princípio da inalterabilidade dos contratos. 
Proíbe-se também cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Isso deixa claro que os incisos que o Código elencou acerca da abusividade foram meramente exemplificativos, não taxativos. Como exemplo comum de cláusulas que não estão previstas diretamente pelo artigo 51, temos a questão da eleição do foro e da teoria da imprevisão. 
QUANTO À ELEIÇÃO DO FORO, ENCONTRAMOS A ABUSIVIDADE NO CASO DE O FORNECEDOR OU PRODUTOR ESTABELECER COMO FORO O LOCAL ONDE RESIDE, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. ISSO VAI DE ENCONTRO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, POIS REDUZ OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DE SEUS DIREITOS. POR ISSO, O FORO DEVE SER SEMPRE O DO CONSUMIDOR. 

JÁ NO TOCANTE À TEORIA DA IMPREVISÃO, QUE VEM ATÉ PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM SEU ARTIGO 6º, INCISO V, QUE DIZ SER UM DIREITO DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. ESSE FATO SUPERVENIENTE DEVE TAMBÉM SER IMPREVISÍVEL. PORTANTO, APOIADO NESSE DIREITO DO CONSUMIDOR, É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE VEDA QUALQUER ALTERAÇÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTE DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. 

NÃO SE PODE DIZER QUE A CLÁUSULA ABUSIVA SEJA UMA CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DO CONTRATO DE ADESÃO. PODE ATÉ VIR A SER UMA DECORRÊNCIA DE SEU CARÁTER ECONÔMICO, EM VIRTUDE DE CRIAR MAIOR PESO, MAIOR ÔNUS PARA O CONTRAENTE FRACO. 

O CONTRATO DE ADESÃO É PROPÍCIO AO SURGIMENTO DESSAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, JÁ QUE O FORNECEDOR TENDE SEMPRE A QUERER ASSEGURAR SUA POSIÇÃO, COLOCANDO CONDIÇÕES QUE ROMPERÃO COM A BOA FÉ OU ROMPERÃO O EQUILÍBRIO ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CADA PARTE. 
(...) 

6.Conclusão 

As relações de consumo, em quase sua totalidade, são realizadas por meio de contratos de adesão. O Direito do Consumidor passou, então, a ser um elemento importante de afirmação da cidadania, ditando o tom do regime jurídico e legal das condições gerais dos contratos. 
A tutela dos consumidores é feita pelo Estado, em três planos: administrativo, com a instituição de órgãos próprios estatais; legislativo, por meio de leis específicas de proteção; e judicial, com a fixação de jurisprudência protetiva. 

Visa-se ao equilíbrio contratual, pois essa liberdade contratual deve estar subordinada ao limite do tratamento isonômico entre as partes. 

Os contratos de adesão oferecem inúmeras vantagens às relações contratuais, especialmente às relações de consumo, dentre as quais a racionalização contratual, a redução de custos e a uniformidade. Entretanto, em virtude de ter suas cláusulas predispostas por apenas uma das partes, a mais forte, dá margem à existência de cláusulas abusivas, isto é, que atentem à boa fé e coloquem o consumidor em posição mais desfavorável do que a já possuída. 
Neste sentido surge o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger integralmente o consumidor em face do fornecedor, determinando que se cumpra a igualdade contratual. Desta forma, no controle das cláusulas contratuais, prevalecerá a boa fé. Excedendo tal princípio, será considerada abusiva e sem eficácia. 
(...) 

29 - Após todas essas considerações do doutrinador invocado, Excelência, conforme acima transcrito, percebe-se claramente a nulidade das cláusulas contratuais constantes nos Contratos de Adesão fornecidos pela Reclamada à Reclamante, inclusos à presente peça, em razão da má-fé evidenciada em várias cláusulas, entre elas aquelas que impõem à Reclamante todas as obrigações em relação à manutenção do equipamento necessário à prestação de serviços da Ré, e eliminam da Ré qualquer responsabilidade por danos e prejuízos causados à Autora em decorrência de deficiência apresentada na prestação de serviço, bem como áquelas que impõem ônus financeiro abusivo à Reclamante, como a taxa cobrada no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais, sendo nulas de pleno direito.  

DO DANO MORAL 

30 - A via crucis que a Autora vem percorrendo com o afã de solucionar o problema é o mais considerável. 

Além do fato de se ver prejudicada, “perdendo” a fruição de um serviço já pago, o Autora foi humilhada e menosprezada pela Reclamada, que, através de seus funcionários, não mostrou nenhum interesse em solucionar o problema, não se preocupando em nenhum momento com todos os danos, transtornos e prejuízos que imporia à Reclamante através da suspensão de seus serviços de Internet. 
É evidente, Excelência, que o descaso da Reclamada só faz aumentar o constrangimento da Reclamante. 

Contudo, Excelência, o que se vê é o descaso e a falta de interesse da Reclamada frente ao atendimento e a responsabilidade com seus consumidores, uma vez que os seus Contratos de Adesão apenas impõem obrigações aos Contratantes e nenhuma obrigação à Contratada, eximindo-se, no próprio contrato, de qualquer prejuízo que venha a causar pela prestação defeituosa de seus serviços, como se pudesse se colocar acima da lei. 

31 - O ilustre doutrinador, YUSSEF SAID CAHALIEM SUA OBRA DANO MORAL, entende como característica do dano moral:  

“privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” 

32 - O dano moral não se confunde com o patrimonial onde, de pronto, se tem meios de avaliar o montante a pagar, uma vez que basta corrigir o valor da quantia paga pelo serviço não prestado. Aqui a honra, o sossego, a dignidade, os sentimentos, enfim, transcendem o valor monetário, não admitindo qualquer mensuração. 

33 - A Autora, Excelência, deve ser, assim, compensada pecuniariamente dos padecimentos, no alívio da dor, ainda que esta não se mensure por preço algum conforme ensina o sábio FERRINI: 

“…o dinheiro, nas hipóteses dos danos morais, é considerado não em si mesmo, mas como um simples meio para a obtenção de um compenso moral.”. 

Citando novamente YUSSEF SAID CAHALI, este leciona a respeito: 

“Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que a indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extra-patrimonial; a sua reparação se faz através de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfatória.” 


MARIA HELENA DINIZ, EM CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOL. 7, 9ª ED. SARAIVA, ao lecionar acerca do dano moral, dispõe que a reparação tem sua dupla função, a penal 

constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente, e a função satisfatória ou compensatória, pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra-patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. 

34 - Por isso entende a melhor doutrina e os julgados que nas indenizações em comento a rigor não se busca o pagamento do sofrimento. Sem embargo disto, caberá ao Magistrado arbitrar, uma compensação frente aos dissabores e sofrimentos infligidos, aos responsáveis de ações deste naipe, em prejuízo do cidadão digno, honesto e cumpridor de suas obrigações, como ocorre no caso da Reclamante. 

35 - E, ao fixar e arbitrar o quantum a ser pago à vitima, o Juiz é livre na eleição dos critérios. Pode levar em consideração o salário ou lucro dos interessados, o salário mínimo, e/ou ainda o valor do bem direta ou indiretamente ligado ao desfecho. 

36 - Com base em todos os fatores alhures mencionados, juntamente analisado frente à natureza do serviço que a Reclamada presta, bem como seus incomensuráveis lucros com esse tipo de conduta apresentada no caso em tela, necessário se faz analisar substancioso posicionamento do Emérito Jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, em sua obra O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, p. 663, no prisma do caso em tela, verbis: 

“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que representa advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (grifei) 

Assim sendo, desde já se pleiteia pela condenação da Reclamada, por ter concorrido para a efetivação do evento danoso, no montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), como forma de lenitivo e preceito pedagógico. 


DA TUTELA ANTECIPADA 

37 - Diz o artigo 84 da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 (Código do Consumidor): 

Art. 84 da lei 8.078/90 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

(...) 

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 


38 - No caso concreto, a RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO da demanda se justifica pelas legislações e decisões judiciais colacionadas e pelos próprios fatos narrados, que comprovam de forma pré-constituída que a VIRTUAL LTDA, Reclamada, praticou ato ilegal e abusivo ao cortar o fornecimento do sinal de Internet da Reclamante e não realizar a troca do equipamento defeituoso que permitia a recepção dos sinais, uma vez que o dano foi ocasionado por caso fortuito ou força maior não sendo de responsabilidade da Autora, e sim da Ré, a manutenção e garantia da durabilidade do equipamento necessário à adequada prestação de serviço, principalmente e especificamente, quando dentro do período de fidelidade. 

39 - Por outro lado, há receio de que o transcurso natural desta demanda, relativamente demorada em razão do acúmulo de processos do judiciário Matogrossense, e a necessidade de audiências de conciliação e instrução, venha a causar dano irreparável à Reclamante, que depende dos serviços de Internet prestados de forma adequada, a fim de realizar acompanhamentos processuais e protocolos no sistema Projudi, podendo vir a sofrer perda de prazo, que, sem dúvida alguma, acarretar-lhe-ia, bem como aos clientes do Escritório de Advocacia a que pertence, danos irreparáveis. 

40 - Com escopo de garantir os direitos da Reclamante e afim de evitar que sofra GRAVES e IRREPARÁVEIS PREJUÍZOS, faz-se necessário que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA determinando-se à Reclamada que efetue imediatamente a troca do equipamento de rádio defeituoso e restabeleça o fornecimento do sinal de Internet da Autora até o julgamento final da ação. 

Excelência, R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais para a estrutura econômica da Reclamada não é nada, mas para a estrutura econômica da Reclamante que garante seu sustento com parcos rendimentos estabelecidos pelos serviços que presta como estagiária em escritório de advocacia, é muito. 

41 - A demora (periculum in mora) no provimento jurisdicional pode colocar a Reclamante em situação irreversível perante seu empregador, uma vez que trata-se de fornecimento de serviço essencial para desenvolvimento de sua atividade profissional, e se não for restabelecido o fornecimento de sinal de Internet, que já está pago, estará sacrificando a sua sobrevivência e, consequentemente,  lhe acarretará GRAVES e IRREPARÁVEIS danos MORAIS e PSÍQUICOS. 

42 - In casu, está demonstrado a fumaça do bom direito (fumus boni iuri), pois a Reclamada, com sua conduta ilegal e abusiva ofendeu literalmente as normas que protegem o consumidor com a prática de sua conduta arbitrária (interrupção indevida no fornecimento de sinal de Internet) e, também, através desta conduta está causando danos morais e constrangimentos irreparáveis, visto que lhe está sacrificando sua sobrevivência, apesar da mesma ter cumprido suas obrigações econômicas junto à Reclamada. 

Cabe ressaltar, finalmente, Excelência, que existem elementos sérios e idôneos de convicção, tais como: ofensa e desconsideração a dispositivo legal, expressos nos arts. 4 e 14 do CDC e violação de princípios e garantias constitucionais por parte da Reclamada. 

43 - Some-se a isso, os dissabores, constrangimentos e danos morais que vem sofrendo por ter sua rotina de lazer e de trabalho brutalmente alteradas em virtude da não prestação de serviço da Reclamada, mesmo estando com a fatura referente á prestação de serviços paga. 

Pagou e não recebeu, Excelência, e isso é inadmissível, razão pela qual recorre a Vossa Excelência a fim de ver respeitados seus direitos de consumidora e realizada JUSTIÇA! 


DO PEDIDO 

44 – Mediante as razões de fato e de direito até aqui expostas, é que vem a Reclamante, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal, REQUERER: 
a) Seja devidamente recebida, processada e julgada a presente ação; 
b) Seja concedida INAUDITA ALTERA PARS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para obrigar a VIRTUAL LTDA/RECLAMADA a dar continuidade à prestação do serviço de fornecimento de sinal de Internet via rádio, obrigando-a a realizar a troca do equipamento de rádio defeituoso, necessário para recebimento dos sinais da Reclamante, e restituir-lhe a prestação adequada dos serviços pelos dias pagos e não fruidosmas independentemente do pagamento da referida taxa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), excessiva e abusiva, determinando-se outrossim que a Reclamada se abstenha de cortar o fornecimento do sinal de Internet da Reclamante, desde que devidamente paga a mensalidade devida, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de garantir a efetividade da medida imposta por Vossa Excelência, com fulcro no art.461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 
c) A citação da VIRTUAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob nº. , situada na Rua , n.º , bairro Centro, na comarca de Cuiabá/MT, na pessoa de seu representante legal, SR. L, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, nos termos da Lei; 
d) A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 
e) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, para o fim de obrigar a Reclamada a trocar o equipamento de rádio da Reclamante, necessário para recepção dos sinais de Internet, e prestar de forma adequada os serviços contratados, bem como restituí-la pelos dias pagos e não fruídos do serviço, bem como condenar a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), como reparação pelos danos morais causados à Autora, e fator inibidor a novas lesões aos direitos de seus consumidores, conforme provas inclusas; 
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, sem exceção de nenhum e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada e de seus funcionários, que desde já se requer, sob pena de confissão, de testemunhas que serão arroladas oportunamente, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.  
Dá-se à presente causa o valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). 
Termos em que , pede deferimento. 

___________________, ___ de novembro de 2.0XX. 




LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.º 5.340 
     

Nenhum comentário:

Postar um comentário