quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ALEGAÇÕES FINAIS CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA ______________________















PROCESSO N.º


RÉU : M
















M, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas :




DOS FATOS




1 – O Réu foi denunciado como incurso no art.157, parágrafo 2º, incisos I, II e V do Código Penal Brasileiro, por ter participado , junto com outros elementos, de assalto à mão armada praticado contra a família proprietária do Buffet K.



2 – O Réu, segundo Denúncia e Alegações Finais, produzidas pela digníssima representante do Ministério Público, teria participado da ”linha de frente” do ato criminoso, adentrando com outros elementos na residência assaltada e submetendo as pessoas presentes no local a graves ameaças, físicas e morais, com a finalidade de obter vantagens materiais com o ato ilícito.



3 – Ainda, em conformidade com as peças elaboradas pelo Ministério Público, teria o Réu, na divisão do produto proveniente do ilícito, se beneficiado com uma porção de jóias e um telefone celular.



4 – Excelência, os fatos apresentados pelo Ministério Público não correspondem á realidade, não tendo o Réu participado da conduta delituosa, como a seguir passará a ser demonstrado.



5 - É certo, até pelo depoimento do Réu, que o mesmo tinha conhecimento da conduta delituosa que seria praticada.



6 – É certo, também, que o mesmo chegou a praticar atos preparatórios, pois segundo seu próprio depoimento, foi até o local do crime mas ficou no muro, depois arrependendo-se e indo embora do local.



7 – É certo, finalmente, que beneficiou-se da “res furtiva” , uma vez que admitiu ter recebido duas correntes de ouro como pagamento de uma corrida que fez para C em seu carro, um passat, levando-o às compras.



8 – Entretanto, Excelência, é verdadeiramente incerta a participação eficaz do Réu na prática do crime, senão vejamos.



9 – C, mentor e condutor intelectual da prática criminosa, disse, em seus depoimentos em Juízo ( Fls. 152 e 242) , declarou que o Réu não teve participação efetiva na prática delituosa, o que, pelas evidências presentes no processo, traduz a verdade dos fatos.



10 – Excelência, qual o interesse de C em excluir o Réu dos rigores da lei, assumindo para si e para os outros toda a penalidade do crime? NENHUMA.



11 – O Réu foi reconhecido por alguma testemunha ? NENHUMA.



12 – As certidões criminais do Réu (Fls.183 e 207), trazidas aos autos do processo em questão, apontam que, fora este processo, o Réu não responde a nenhum outro, o que demonstra não ser o Réu, diferentemente dos outros denunciados, pessoa afeita ao mundo do crime.



13 – O Réu trouxe aos autos do processo Declaração de Trabalho, o que comprova que possui outros meios de subsistência, que não o da prática criminosa.



14 – Excelência, não bastassem esses elementos, citaremos ainda outros que comprovarão a veracidade das informações prestadas por C em Juízo, acerca da não-participação do Réu no crime.



15 – O depoimento de C é contraditado pelos depoimentos de A e É, entretanto, analise-mo-los, a fim de descobrirmos com quem está a verdade.



16 – C, no depoimento em Juízo, prestado em 14/04/2.000, disse :



“(...) que participou do assalto ao Buffet K juntamente com A e os dois menores “Cabelo” e “Baba”; (...) Que M e E não estiveram no local; (...)”.




17 – Ainda, o mesmo C, no depoimento em Juízo, prestado em , Fls. 242, disse :



“ Que a única participação do M no caso do Buffet K, foi posteriormente Ter encontrado com o depoente e Ter recebido algumas jóias para vender para o depoente(...); Que entraram no Buffet K o depoente e mais três, sendo dois menores; Que eram para ser cinco, mas um desistiu (...)”.




18 – Ora Excelência, fica claro que quem praticou o crime foram C, A, “CABELO” e “BABA”, sendo que todos estes, quando presos em flagrante, confessaram e mantiveram em Juízo a participação no assalto ao Buffet.



19 – As declarações prestadas por A, de que o Réu teria adentrado a casa e “feito a frente”, enquanto ele ficava do lado de fora apenas observando, ficam insustentáveis perante o fato de que a sua prima, a doméstica D, presente na casa no momento do assalto, tenha reconhecido a sua voz durante as comunicações feitas entre os assaltantes, Fls.220 :



“ (...) Que no momento do assalto não percebeu, mas depois recordou da voz de um dos elementos, isto uma semana depois e, então, falou para Dona que se tratava de A, seu primo; (...)”.



Evidenciando, portanto, que A não ficou do lado de fora da casa, mas sim adentrou o local e praticou o ato ilícito, tentando, com suas afirmações, minimizar sua participação no crime, imputando ao Réu a culpabilidade que deveria assumir. Tentativa desesperada de passar a outro a carga que deve suportar.



20 – Excelência, não existe no processo subsídios que dêem sustentação às afirmações de A, ao contrário, todas as evidências existentes são no sentido de corroborarem as afirmativas de C – depoimentos prestados em Juízo – do Réu – depoimento prestado em Juízo e demais provas carreadas por este aos presentes autos – e da prima de A, D, comprovando que A sim é quem esteve dentro da casa, e não o Réu, como se quer fazer imaginar.



21 – E, em seu depoimento em Juízo, às folhas 243, contradita a informação prestada anteriormente, às folhas 158, de que “quem fez a frente foi C, M e Baba”, dizendo que “(...) não sabe informar se M ficou no local (...)” pois desistiu da prática delituosa e foi embora antes.



22 – Essas informações, Excelência, parecem mais de acordo com a verdade, pois se E foi embora antes da consumação do crime, como saberia quem entrou na casa?



23 – Ainda, as informações prestadas por E reforçam a versão apresentada por C de que ele, A, “Cabelo” e “Baba” teriam praticado o crime, pois, segundo E, fls. 243, “ (...) que parece que na casa entraram dois ou três elementos (...)” confirmando a versão de C.



24 – Excelência, o erro do Réu foi aceitar como pagamento de favor prestado a C as duas correntes de ouro, que sabia serem de proveniência ilícita, pelo que deve pagar, mas de maneira alguma chegou a participar do crime, desistindo antes do início da Execução, em exemplo a E, que também desistiu.



25 – Por todos os fatos acima narrados e por todas as evidências expostas é que o ora Réu pede que lhe seja feita justiça, absolvendo-o do crime de roubo, do qual não participou, e imputando-lhe a pena do crime de receptação, do qual realmente tem culpa, embora pressionado pela necessidade financeira em que se encontrava.




DO DIREITO




26 – Assim preceitua o art.180 do Código Penal :


“ Art.180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa – fé, a adquira, receba ou oculte :


Pena – reclusão , de um a quatro anos e multa.



27 – Já o artigo 15 do Código Penal diz :



“ Art.15.O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”




DA DOUTRINA




28 – O ilustre doutrinador Celso Delmanto, em sua obra Código Penal Comentado, à página 274, nos elucida sobre o tipo subjetivo e a consumação do roubo próprio :



“ (...) Tipo subjetivo : Dolo (vontade livre e consciente de subtrair) e o elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir (para si ou para outrem).(...)


(...) Consumação do roubo próprio : É semelhante à do furto, ou seja, o roubo próprio (caput) consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranqüilo, ainda que passageiro do agente.



Excelência, pelo acima exposto verifica-se que o ora Réu, pelos fatos até aqui narrados, não possuiu um dos elementos essenciais à tipificação que o Ministério Público pretende imputar-lhe, qual seja : O TIPO SUBJETIVO.


E tal elemento , Excelência, não pode ser identificado em sua conduta por um motivo muito simples : O RÉU NÃO PRATICOU O CRIME, POIS NÃO PARTICIPOU DA CONSUMAÇÃO, DESISTINDO DO ATO ILÍCITO.


O Réu , Excelência, nem mesmo possuiu, mesmo que por uns instantes, a quantidade de jóias e o aparelho celular que o Ministério Público pretende impor-lhe.


Onde as provas Excelência?


Onde as evidências de materialidade ?


Não existem, pois o réu não participou do crime.




29 - O Réu , Excelência, como já demonstrado acima, através de depoimentos e evidências pertencentes ao processo em questão, desistiu voluntariamente da prática criminosa, e sobre isso, o mesmo Celso Delmanto, em sua obra acima citada, à página 24, nos esclarece :



‘ (...) Noção : Como consigna o CP , art.14, II, há tentativa quando o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por conseqüência, se ele próprio, voluntariamente, desiste da conduta que poderia completar, ou se arrepende eficazmente e atua, impedindo que o resultado se produza, há exclusão da tipicidade, respondendo o agente, tão-só, pelos atos que praticara antes.


(...) Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo, remorso ou decepção), e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade. (...)”


Ora, Excelência, o caso em tela enquadra-se perfeitamente dentro do conteúdo desenvolvido pelo brilhante jurista.


O ora Réu desistiu voluntariamente da prática delituosa acertada com os seus então comparsas, e retirou-se do local do ilícito.


Em obediência ao princípio da Verdade Real, onde cada qual responde pela exata parcela de sua culpabilidade, é que o Réu pede a sua absolvição do crime de Roubo, e o enquadramento daquilo que efetivamente fez, materialmente comprovado até pelo depoimento do Réu, ou seja, o crime de receptação.




DA JURISPRUDÊNCIA



30 – A jurisprudência pátria assim dá sustentação à tese esposada pela defesa :



“ É desistência a conduta do ladrão que tenta arrombar a porta e depois se afasta (TJRS, RF 260/345).”


“Não há tentativa se ocorre desistência antes da prática de atos de execução (TJSC, RF 256/390)”.


“Não comete crime quem, tendo participado de ajuste para a sua prática, desiste e retira-se antes do início (TJRS, RF 194/381)”.




DO PEDIDO




31 – Por todo o acima exposto, é que vem o Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência , requerer, em Alegações Finais, fundamentado no princípio da Verdade Real, que seja-lhe feita Justiça, absolvendo-o do crime de Roubo e imputando-lhe a pena do crime de receptação.

Termos em que, pede deferimento.


XXXXXXXXXX, ____ de _______ de 2.00___.






LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340

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