quinta-feira, 30 de junho de 2016

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA - GRAVAÇÃO DE CONVERSA SEM CIÊNCIA DA OUTRA PARTE - CRIMINAL, CÍVEL, ELEITORAL E TRABALHISTA



1) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decidido sem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado. 5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.11.690/08.6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.

(STJ - HC: 161053 SP 2010/0017511-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2012,  T5 - QUINTA TURMA, )


2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. 1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 815787 SP 2006/0023949-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)


3) CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA E NÃO DE INTERCEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE MONTANTE DO ERÁRIO ATRAVÉS DE OPERAÇÕES CONTÁBEIS NA ESCRITA MUNICIPAL. DOLO CARACTERIZADO. ÍNDICIOS DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, SEM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO RETIDO. As informações contidas nos autos demonstram que os documentos referentes aos boletins de caixa, diários de bancos e diários de receitas estavam acessíveis à parte anteriormente à realização da audiência. E não era caso de perícia judicial, bastando a análise da farta documentação trazida ao bojo dos autos. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. A gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, é considerada prova lícita se não disser respeito à privacidade dos interlocutores ou não houver causa legal de sigilo. Precedentes do STF, do STJ e também desta Corte. Não pode ser confundida com interceptação. E os demais elementos de prova são suficientes à análise dos fatos e reconhecimento dos atos ímprobos. MÉRITO EM RELAÇÃO À SERVIDORA. A farta documentação comprova a prática de atos de improbidade pela servidora, com burla ao sistema contábil/financeiro do município, especialmente através de: 1) lançamentos a menor das receitas de aplicações financeiras do município; 2) lançamentos a maior das despesas bancárias do ente público; e 3) lançamentos divergentes de outras receitas e pagamentos. Os atos realizados permitiam o desvio de valores, comprovados pela aquisição de mercadorias com verba pública, transferências a conta corrente por ela mantida e saques diretamente no caixa, que atingiram o elevado montante de R$ 713.554,21. Fraude realizada utilizando a senha própria e a de outros servidores quando necessário, não sendo constatada a participação de terceiros. Aplicação também da penalidade de "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos", considerando-se a gravidade dos fatos. MÉRITO QUANTO A SEVERINO, MARIDO DA RÉ. A imposição do art. 3º da Lei de Improbidade depende do cometimento de alguma das condutas previstas nos arts. 9º a 11 da norma, em conjunto com o servidor público. O benefício direto ou indireto que prevê o dispositivo não afasta a necessidade de existência do elemento subjetivo - sob a forma de dolo ou culpa - para configuração da conduta como ímproba. A condenação do cônjuge por ato de improbidade não pode ocorrer exclusivamente pelo fato de haver transferência de valores de conta do ente público para a conta-conjunta do casal, que aparentemente era movimentada pela servidora, e aquisição de aparelhos eletrodomésticos. Apesar dos indícios, não há prova suficiente nos autos de que tenha ele concorrido para o cometimento dos atos ímprobos de Silvane, ou que deles tivesse real conhecimento e anuísse para tirar proveito. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048775472, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014)

(TJ-RS - AC: 70048775472 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 11/06/2014,  Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014)


4) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. COLHEITA DA PROVA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.296/96 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a parte final do inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal, não se aplica às gravações ambientais. 3. Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal. 4. Reconhecida a legalidade da prova contra a qual se insurgem os recorrentes, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. 5. Recurso improvido.

(STJ - RHC: 34733 MG 2012/0258206-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)


5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM PERIGO DE VIDA. CONSUMADA E TENTADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A gravação ambiental não viola o direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. XII, da CF. Também prescinde de prévia autorização judicial para ser realizada, por não se sujeitar às determinações contidas na Lei nº 9.296/1996, relativas à interceptação de comunicações telefônicas. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores da conversação, sem o consentimento ou a autorização do outro, desde que a conversa não seja revestida de caráter sigiloso. A depender do caso concreto, pode servir para lastrear o acervo probatório em processo penal. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF - RSE: 20140110916100 DF 0022502-25.2014.8.07.0016, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 11/09/2014,  2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 220)


6) RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO COM FUNDAMENTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. OFERECIMENTO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA, ENXOVAL E CESTA BÁSICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA DE ALEGADO OFERECIMENTO DE BENESSE EM TROCA DE VOTO. ATO PRATICADO POR FILHA DO CASAL (DE OITO/NOVE ANOS, QUE ESTAVA PRESENTE NA CONVERSAÇÃO) A QUEM FOI FEITO O ALEGADO OFERECIMENTO. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A DITA CORRUPÇÃO ELEITORAL. PARCIALIDADE DAS PESSOAS QUE FIZERAM A GRAVAÇÃO. INTERESSE DE ADVERSÁRIOS POLÍTICO, ORA RECORRENTES. ATO ILÍCITO QUE EXIGE A PROVA DIRETA, EFETIVA, CONCUSSA, SEGURA PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS FRÁGEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Se a proteção à privacidade é a regra constitucional, é ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem prévia autorização judicial, porquanto a tal gravação submete-se à premissa no sentido de que são invioláveis os dados, sendo que o afastamento da proteção não pressupõe gravação sub-reptícia, escondida, dissimulada, por um dos interlocutores. Quando a gravação de conversação se dá por uma das pessoas presentes sem o conhecimento das demais, a qual nem ao menos pode ser considerada como interlocutora, pois se trata de criança com apenas oito anos de idade, não pode ser considerada como prova lícita apta para integrar o livre convencimento do julgador, ainda mais na seara eleitoral, onde as disputas muitas vezes assumem interesses e conveniências que extrapolam o mero campo da pretensão eleitoral assumindo outras conotações envolvendo interesses partidários. Daí, então, a necessária cautela na análise de prova consistente em gravação ambiental, mesmo que realizada por um dos interlocutores, pois o objetivo lícito das gravações dessa natureza passaria a ser o de abater ou macular o adversário com revelações comprometedoras e interesseiras em momento decisivo da campanha eleitoral. Admitir qualquer gravação somente porque em outros ramos do direito é considerada prova lícita, pode vir a estimular práticas eleitorais que tornem inócua a legislação, que pode ter sua efetividade diminuída através de manobras dos envolvidos dissimulando ou exacerbando os fatos, e ao mesmo tempo atinjam a liberdade do eleitor que pode vir a ser influenciado ou ludibriado com inverdades ou verdades incompletas e descontextualizadas. No âmbito eleitoral, provas advindas da gravação ambiental dissimulada não merecem subsistir, pois divulgar supostas práticas ilícitas desfavoráveis a uma das partes para desacreditá-la é estar se fazendo propaganda a favor da outra parte, podendo vir a constituir grave e irreversível anormalidade na disputa eleitoral. A teor do julgado do TSE (RO n.º 1904-61), a quebra da privacidade, do sigilo, quanto à veiculação de dados, somente é possível mediante ordem judicial, e mesmo assim para efeito não do processo eleitoral em si, enquanto situado na jurisdição cível, mas de investigação criminal ou instrução penal, caso existente a ação. Se a principal prova dos autos, consistente na gravação ambiental obtida sem o consentimento dos interlocutores, não pode ser considerada como prova lícita, essa situação incide sobre as demais provas diretamente dela derivadas por efeito de repercussão causal, sob pena de permitir que a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, necessária a incidência simultânea dos seguintes elementos: (a) a ocorrência de, ao menos, uma das condutas do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97; (b) a pretensão de obter o voto do eleitor, e (c) a participação ou anuência do candidato favorecido com o ato. Não obstante a ilicitude das provas, mas restando demonstrada, pelos demais elementos produzidos na instrução, a fragilidade das provas, aliada à parcialidade e interesse de testemunhas arroladas, afetando a necessária contundência, firmeza e robutez da autoria e a materialidade da suposta captação ilícita de sufrágio, insubsistente a pretensão de cassação. A Justiça Eleitoral deve, sempre, coibir as práticas nefastas que possam influenciar no livre exercício do sufrágio, até como meio de legitimar o exercício da representatividade política e de dar guarida e respeito à soberania popular a partir de um incólume processo eleitoral. No entanto, deve-se, sempre, pautar-se na garantia individual de aplicação de penalidades de forma razoável e proporcional, conforme os ditames constitucionais, valorando os fatos com a necessária ponderação jurídica. O reconhecimento fotográfico de acusado ou suposto autor do ilícito deve atender aos necessários requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como deve vir acompanhado e reforçado por outros elementos de prova que o corroborem. Verificando-se que, mesmo após analisadas as captações ambientais, são insuficientes as provas carreadas aos autos para demonstrar a violação ao art. 41-A da Lei das Eleicoes, a qual exige prova inequívoca, escoimada de qualquer dúvida acerca da obtenção de voto com a utilização de vantagem ao eleitor, o que não se efetivou no caso dos autos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o julgamento improcedente da ação.

(TRE-MS - RE: 4041 MS, Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 05/05/2014,  Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1044, Data 14/05/2014, Página 2/3)


7) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal, não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental, feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do (s) respectivo (s) crime (s) antecedente (s) deve ser reservada para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.

(TJ-DF - HBC: 20150020229824, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 08/10/2015,  3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2015 . Pág.: 115)




quarta-feira, 29 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO - DOWNLOAD GRÁTIS - ESA OAB/RS

O Novo Código de Processo Civil, com anotações, foi disponibilizado pela Escola Superior da Advocacia, do Rio Grande do Sul, para download gratuito. A obra conta com 840 páginas, com apontamentos reduzidos, e anotações de 70 autores, acerca da nova redação do Código de Processo Civil.
Copie o link abaixo no navegador e faça o download grátis:

terça-feira, 28 de junho de 2016

E-BOOK MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA SOCIEDADES ADVOCATÍCIAS - OAB CONSELHO FEDERAL - DOWNLOAD GRÁTIS



Guia prático para orientação das sociedades de advogados. As vantagens em legalizar ou abrir uma sociedade.

Copie o link abaixo no navegador e faça o download gratuito da obra:

file:///C:/Users/usuario/Downloads/Manual%20de%20orienta%C3%A7%C3%A3o%20para%20sociedades%20advocat%C3%ADcias.pdf

MODELO DE PETIÇÃO - NOTÍCIA CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLICIA TITULAR DA XXXX


















A D I, brasileiro, casado, xxxxx, portador do RG n.° xxxxxx SSP/xx, inscrito no CPF n.° xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, n.° xx, Bairro xxxxxxx, na cidade de xxxxx, tudo conforme Cópias de Documentos Pessoais inclusos – doc.02, vem, à ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01) apresentar

NOTÍCIA – CRIME


Em desfavor de Y LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n.° XXXX, situada na Avenida XXXX, na cidade de xxxxxxx, Tel. xxxxxxxx - Fax xxxx - www.y.com.br, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS


1 – O Noticiante, ao receber a Fatura de seu Cartão de Crédito xxxxxxxx (Cópia inclusa – doc.03), referente ao mês de SETEMBRO/20xx, identificou, imediatamente, despesas que não realizou, e nem autorizou terceiros a realizarem em seu nome, quais sejam:

a) 24/07/20xx – Y SITE – PARC. 01/05 – R$ 382,66 (TREZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS, E SESSENTA E SEIS CENTAVOS);

b) 24/07/20XX – O SEGURO VIAGEM – R$ 23,40 (VINTE E TRÊS REAIS, E QUARENTA CENTAVOS);

c) 25/07/20XX – Y SITE – PARC. 01/05 – R$ 397,33 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS, E TRINTA E TRÊS CENTAVOS);

d) 25/07/20XX – O SEGURO VIAGEM – R$ 7,90 (SETE REAIS, E NOVENTA CENTAVOS).

Destaque-se, Sr(a) Delegado(a) que todas essas despesas foram raizadas em nome do Noticiante, através de seu CARTÃO DE CRÉDITO, já cancelado, cuja cópia também segue inclusa – doc.02, no site da Y LINHAS AÉREAS.


3 – Tão logo tomou conhecimento das despesas indevidas contraídas em seu nome, através de seu Cartão de Crédito, o Noticiante entrou em contado com a Administradora do Cartão, requerendo o cancelamento dos pagamentos das referidas despesas, conforme comprovam Cópias de Relatório de Transmissão de FAX, Formulário de Contestação de Transações – Cartão de Crédito e E-mails remetido e recebido referente à sustação do pagamento das despesas indevidas – doc.04.


4 – O Noticiante também encaminhou e-mail para a empresa Y LINHAS AÉREAS, mas, obteve como resposta da mesma que não poderia fornecer informações sobre as operações realizadas em nome do Noticiante, conforme e-mail incluso - doc.05, O QUE É UM ABSURDO!


5 – Desta forma, a conduta da Noticiada, que promoveu o lançamento de despesas indevidas em nome do Noticiante, através de seu Cartão de Crédito, constitui o crime de estelionato, na forma tentada, nos termos da lei.

Por esta razão requer o Noticiante que sejam adotadas por Vossa Senhoria as medidas legais cabíveis ao caso em tela, a fim de apurar a responsabilidade penal da tentativa de lesão ao patrimônio do Noticiante, através de provável clonagem de seu cartão ou abuso das informações que a Noticiada possui em relação ao Noticiante, com intenções criminosas.

  
DO DIREITO


6 – Em relação ao caso em análise, estabelece o art.171 do Código Penal:


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


E, ainda, o art.14, II, do Código Penal:

Art. 14 - Diz-se o crime:



II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Pelo acima narrado, percebe-se, claramente, que a conduta da Noticiada enquadra-se nos artigos de lei acima invocados, razão pela qual necessária se faz a instauração de Inquérito Policial, a fim de apurar a responsabilidade penal da mesma.


DO PEDIDO


7 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiado pela documentação inclusa, vem o Noticiante, à ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seus representantes legais, REQUERER:

a) Que seja instaurado o competente Inquérito Policial, a fim de apurar a responsabilidade penal da Noticiada pela prática do crime previsto no art. 171 c/c art.14, II, do Código Penal, que vitimou o Noticiante.

b) Que sejam juntados os documentos inclusos aos autos do Inquérito Policial a ser instaurado.

c) Que seja ouvido o representante legal da Noticiada, a fim de prestar as informações necessárias para esclarecimento dos fatos que vitimaram o Noticiante, causando transtornos e constrangimentos ao Noticiante, uma vez que teve que cancelar seu Cartão de Crédito e de Movimentações Financeiras, ficando, durante 15(quinze) dias, obrigado a sacar na boca do caixa o dinheiro necessário para sua subsistência, alterando completamente sua rotina de vida.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXX, XX de setembro de 2.0XX.



LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
OAB/RJ N.° 195.803




segunda-feira, 27 de junho de 2016

E-BOOK CRIMES INFORMÁTICOS - CONFORME A LEI N. 12.737/2012 - TÚLIO VIANNA E FELIPE MACHADO



Na obra os autores abordam os crimes cibernéticos, explicando os pressupostos conceituais envolvidos na tipificação das condutas delituosas, a classificação dos crimes informáticos e os aspectos criminológicos, como funcionam a jurisdição e a competência nesses tipos penais, bem como de que forma ocorrem a consumação e a tentativa dessas infrações penais, como são produzidas as provas, e, finalmente, comentam a Lei n.° 12.737/2012, detalhadamente. Uma excelente obra!

Copie o link abaixo e faça o download da obra, gratuitamente:

file:///C:/Users/usuario/Downloads/CRIMES%20INFORM%C3%81TICOS%20-%20Conforme%20a%20Lei%20n%C2%BA%2012.737%252F2012.pdf

domingo, 26 de junho de 2016

E-BOOK - TRATADO DA PROVA EM MATÉRIA CRIMINAL - DR. C.J.A. MITTERMAYER



Mittemayer apresenta em sua obra "Tratado da Prova em Matéria Criminal", um profundo estudo comparativo dos princípios da prova criminal, e suas diversas aplicações na Europa da época. O autor remonta às fontes filosóficas da teoria das provas legais para descrever as diferenças entre os sistemas, comparando os diversos modos de processo empregados, suas vantagens e seus erros. Um excelente instrumento de estudo por conter toda a base da organização sistemática da prova em matéria criminal na atualidade.

http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000146.pdf

E-BOOK - A LÓGICA DAS PROVAS EM MATÉRIA CRIMINAL - NICOLA FRAMARINO DEI MALATESTA - DOWNLOAD GRÁTIS



A obra de um dos mais renomados juristas mundiais trata da lógica judiciária em matéria de provas penais. Analisa os estados da alma relativamente ao conhecimento da realidade. Examina as provas e a sua variedade, aprofundando-se na análise das dificuldades judiciárias na produção e consideração da prova em suas várias espécies.

http://www.ibccrim.org.br/DPE2014/docs/flavio/malatesta.pdf

sábado, 25 de junho de 2016

E-BOOK "AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL" - FRANCESCO CARNELUTTI - DOWNLOAD GRÁTIS



O autor nos convida a refletir o processo penal em todas as suas fases, analisando criticamente a função do Juiz, do Ministério Público, do Advogado, das testemunhas, e, principalmente da condição do apenado.


https://ensaiosjuridicos.files.wordpress.com/2013/04/asmiseriasdoprocessopenal.pdf

sexta-feira, 24 de junho de 2016

LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.


Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.
§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.
§ 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.
Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:
I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.
Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS



Para calcular os prazos processuais sem medo de erro! Realiza o cálculo de acordo com as normas processuais e os calendários dos Tribunais. Confira no link abaixo:

https://app.legalcloud.com.br/legalcheck/calculadora/

quinta-feira, 23 de junho de 2016

AGRADECIMENTOS PELAS 20.000 VISUALIZAÇÕES ULTRAPASSADAS EM POUCO MAIS DE 06(SEIS) MESES


Senhores, Senhoras, Senhoritas:

Mais uma marca importante a ser comemorada! Em pouco mais de 06(seis) meses o Bloggger DIREITO E JUSTIÇA ultrapassa a marca das 20.000 visualizações.

Agradeço a todos que nos ajudaram a atingir esta marca e que fazem parte de nosso dia a dia.

Continuem a acompanhar as nossas publicações e aproveitem para visualizar os produtos e serviços de nossos anunciantes, empresas de confiança e qualidade.

E que venham as próximas 20.000!

Um abraço a todos.

Direito e Justiça  ·  Estatísticas  ›  Visão geral


Visualizações de página de hoje
151

Visualizações de página de ontem
241

Visualizações de página do mês passado
8.469

Histórico de todas as visualizações de página
20.076


terça-feira, 21 de junho de 2016

155 FRASES NECESSÁRIAS PARA UMA CONVERSA EM INGLÊS



Falar outro idioma tem sido cada dia mais solicitado entre as capacidades daqueles que pretendem atuar em grandes escritórios de direito ou em grandes empresas, principalmente em grandes capitais, como São paulo, Rio de Janeiro e Salvador. 

Vi esta postagem no Linkedin e achei útil o seu compartilhamento, para atender necessidades de colegas e de outras pessoas que, e seu dia a dia, necessitam ter algum conhecimento de língua para o desempenho de sua atividade.

Espero que lhe seja útil! Segue abaixo o link para a excelente tabela. Bons estudos!

http://incrivel.club/inspiracao-dicas/155-frases-necessarias-para-uma-conversa-em-ingles-32255/

segunda-feira, 20 de junho de 2016

NAVEGADOR PJE - INFORMAÇÕES E DOWNLOAD


O Conselho Nacional de Justiça lançou o aplicativo Navegador PJe, uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox, fruto de uma parceria com o TJRN, desenvolvido especificamente para uso do PJe instalado nos tribunais de todo o país e no CNJ.

O objetivo é tornar mais fácil a utilização do sistema pelo usuário, pois, por ser uma ferramenta pré-configurada, o usuário do Navegador PJe não precisará checar as versões de programas, plug-ins e outros softwares instalados em seu computador, uma vez que o aplicativo inclui sempre todos os requisitos para acesso ao sistema.

Seguem abaixo os links com informações detalhadas do aplicativo, bem como para download do mesmo:

 

http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe

https://drive.google.com/file/d/0B8IWyHZhnD4Jazh3bXNpOWg4RGc/view

quinta-feira, 16 de junho de 2016

FALSAS DENÚNCIAS E O DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL DAS ALEGAÇÕES DE ABUSO SEXUAL - WILLIAM BERNET, M.D. - ARTIGO - TRADUÇÃO BRASILEIRA: TAMARA BROCKHAUSEN



Pesquisando material para defesa de um cliente vítima de alienação parental na forma de falsa acusação de crime de estupro contra a sua filha, encontrei este excelente material que identifica formas de diagnosticar  a ocorrência de falsas alegações de abuso sexual. 

O artigo foi elaborado por William Bernet, M.D., Diretor e Professor da Faculdade do Departamento de Psiquiatria Forense em Vanderbilt, nos EUA, que atua em avaliações na área criminal e civil para os Tribunais, nos EUA, e sua tradução brasileira foi realizada por Tamara Brockhausen, Psicóloga pela PUC-SP, especialista em Psicologia Clínica e Psicanálise, assistente técnica e perita psicóloga, expert em Alienação Parental e diagnóstico diferencial de abuso sexual infantil,mestranda na USP com tema em Síndrome de Alienação Parental.

Divulgo e compartilho este material para que seja útil a colegas na elaboração das defesas de seus clientes, como foi útil à mim, e também, para dar luz àquelas pessoas que passam por esta triste situação de terem suas vidas reviradas por uma falsa acusação de um delito tão grave, por pura mágoa e falta de escrúpulos da pessoa que não se conformou com o término do relacionamento.

http://revistas.pucsp.br/index.php/psicorevista/article/viewFile/6726/4864

CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO PARA DOWNLOAD GRÁTIS



Mediante a constante ampliação da INDÚSTRIA DE MULTAS em todo país, onde radares são transformados em verdadeiros caça-níqueis, objetivando muito mais amealhar dinheiro do que orientar o trânsito, educar condutores e prevenir acidentes, fundamental se torna o conhecimento da legislação de trânsito e quais os instrumentos disponíveis para proteção dos direitos dos condutores. 

segunda-feira, 13 de junho de 2016

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA - ARTIGO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.” João 8:32

Rompendo com paradigmas de pensamento social e de alguns profissionais de direito, o advogado criminalista deve trabalhar sempre com a verdade.

Este, aliás, é um procedimento que tenho adotado desde o início de minha carreira, e que entendo ser o perfil do advogado criminalista que a sociedade exige neste momento histórico.

Acabou-se a época das chicanas jurídicas, dos grandes embustes argumentativos ou das jogadas de cena que colocavam de joelhos, rendidos a encenação teatral, os julgadores desatentos. Hoje, isso, ao invés de propiciar renome profissional, conduz o advogado à execração profissional e a um atestado de incompetência profissional.

A sociedade e o mundo profissional exigem seriedade e respeito.

Seriedade para com os valores defendidos e respeito para com a inteligência de todos.

Não significa que as qualidades da boa oratória e da eloquência corporal devam ser desprezadas, não, apenas situadas em outro patamar, de acordo com as provas, com a verdade, com o espírito de justiça, pois, uma das coisas que não mudou e talvez nunca mude em relação ao direito é que "à mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer ser honesta".

Em direito não basta falar a verdade, tem que parecer ser verdade, principalmente no que diz respeito ao direito criminal, tão povoado em sua história por figuras folclóricas, que os julgadores acabaram por se colocar de pé atrás, a fim de evitarem serem vítimas de embustes intelectuais que os conduzam ao erro, e consequentemente, a serem alvos de chacotas futuras.

E mais uma vez rompendo os paradigmas do pensamento social e de alguns profissionais de direito, explico que o advogado criminalista não precisa, necessariamente, absolver seu cliente, mas, necessariamente, melhorar a sua situação processual.

Jamais prometa ao seu cliente algo que não seja o seu máximo empenho profissional na defesa dele. Ao advogado cabe advogar. É uma atividade meio, jamais uma atividade fim. Pudesse o advogado prometer resultados, e, certamente, os valores dos honorários cobrados seriam extratosfericamente maiores, pois não?

Quem julga é o juiz, e, muitas vezes, nem mesmo ele sabe o que vai decidir ao final do processo, então, como poderia o advogado se antecipar?

Certo é, todavia, que algumas coisas, algumas vezes, podem ser antecipadas, pelo conhecimento de longa data da atuação de alguns juízes e promotores, em relação a determinadas manifestações.

De certa feita, um cliente me chamou no presídio, para uma consulta, o qual fui atender somente depois de receber os honorários devidos pela mesma, e me contou que estava preso, em resumo, porque tinha guardado para um amigo um pacote debaixo da sua cama, cujo conteúdo era desconhecido para ele, mas que, posteriormente, a policia foi à sua casa e efetivou sua prisão por estar portando drogas (cocaína - 5 quilos). Depois de ouvir, com paciência, sua história, disse que faria sua defesa, que cobraria x, e que provavelmente ele seria condenado, na época, a 3 anos (pena mínima para tráfico). Ele indignado, perguntou como eu iria fazer a defesa dele se já estava dizendo que ele seria condenado? Que tipo de advogado eu era? Eu respondi, com sinceridade, que se a história dele não havia convencido nem a mim que seria seu advogado, não convenceria o promotor e o juiz do seu processo, os quais eu conhecia de atuação profissional reiterada junto à vara especializada, na época, de entorpecentes.Me dispensou e disse que qualquer coisa voltaria a entrar em contato. Jamais retornou. Todavia, fiquei sabendo que contratou um outro colega, que disse a ele tudo que ele queria ouvir: ele sairia dali a uma semana e seria absolvido. Cobrou dele 5x, que ele pagou satisfeito. Resultado final: Respondeu a todo o processo preso,  e foi condenado a 5 anos (2 anos a mais do que teria conseguido para ele por muito menos).

Que tipo de advogado eu sou? Experiente, honesto, que trabalha com a verdade e cobro de acordo com o resultado possível de ser alcançado.

Esse é o papel do criminalista.

As vezes não será possível absolver, apenas retirar qualificadoras ou desclassificar o crime. As vezes mesmo só será possível pleitear uma condenação mínima com reconhecimento de atenuantes, mas sempre buscando melhorar a situação processual do defendido.

Cabe ao advogado criminalista, após avaliação do processo, dizer a verdade, ao cliente, acerca dos resultados possíveis de serem atingidos.

Em mais de 20 anos atuando na área criminal nunca tive problemas com polícia ou clientes. 

A regra é simples: Para a polícia, nunca faça nenhum tipo de acordo espúrio e respeite o trabalho desenvolvido; Para os clientes nunca prometa aquilo que não vai cumprir, e não faça amizade com os mesmos.

Se fizer qualquer tipo de acordo espúrio com policiais uma vez, já era, terá que fazer sempre, e seu respeito profissional também foi para o espaço, pois, o bom profissional não precisa recorrer a esses expedientes. 

Diga aos seus clientes aquilo que pode ser feito processualmente em seu processo, e as consequências jurídicas que podem advir, nada mais. Com isso ganhará, junto a ele, respeito e credibilidade. E cobre de acordo com o trabalho, resultado e impopularidade que a defesa o trará. Assim, estará valorizando seu trabalho e cobrando, sempre, honorários justos.

Advogado, advoga. E lugar de advogado trabalhar é no fórum, no processo. Não é nem na Delegacia de Polícia, nem no Presidio ou na cadeia pública. Se você colega, está indo muito a esses lugares, cuidado, está perdendo o foco e a possibilidade de arrumar problemas para a sua cabeça é grande.

Evidentemente que isso não significa desamparar o cliente na Delegacia, se for necessária a sua presença, ou deixar de reclamar da atividade policial quando esta for ilegal ou abusiva. Ou mesmo deixar de comparecer à Penitenciária/Cadeia Pública para conversar com o cliente sobre os andamentos processuais ou desenvolvimento de sua defesa, bem como requerer algum de seus direitos, mediante petição, junto ao Diretor do Presídio. Atente sempre para a palavra NECESSÁRIO, e sua atuação será sempre pertinente.

O que não se pode é criar fatos, argumentos ou situações inexistentes.

Não oriente seu cliente a dizer coisas que não existiram. Oriente-o sempre a dizer a verdade e faça a sua defesa de acordo com os fatos por ele relatados. Já perdi as contas de quantas vezes vi clientes de outros colegas, não resistindo aos questionamentos, dizerem: "FOI O ADEVOGADO QUEM DISSE PARA EU FALAR ASSIM".

Trabalhar com a verdade mais do que facilitar o trabalho do advogado, melhora sempre a situação processual do cliente, pois conquista a simpatia do magistrado que passa a atribuir maior peso à palavra do Réu no momento de seu julgamento, bem como concede ao profissional de defesa maior credibilidade em seus argumentos e considerações.

Trabalhar com a verdade pode não só libertar o cliente da prisão, mas, principalmente, libertar o advogado de padrões profissionais circenses ultrapassados, dignificando-o no exercício de sua profissão.