sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

PRISÕES PROVISÓRIAS - APOSTILA DE PROCESSO PENAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



PRISÃO PROVISÓRIA 


Conceito: É a que antecede a condenação definitiva. 

Espécies: - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; 
  • PRISÃO TEMPORÁRIA; 
  • PRISÃO PREVENTIVA; 
  • PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA; 
  • PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. 


Prisão em Flagrante 

Flagrante Delito: É o estado em que se encontra aquele que é surpreendido no instante em que executa a conduta prevista como infração penal. 

Espécies ou modalidades de Flagrante: Art.302 do CPP. 

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:  
I - está cometendo a infração penal; 
II - acaba de cometê-la; 
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 
 
Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 


1 - FLAGRANTE EM SENTIDO PRÓPRIO/REAL OU VERDADEIRO: Art.302, I e II do CPP. 

2 - FLAGRANTE EM SENTIDO IMPRÓPRIO/ QUASE-FLAGRANTE OU FLAGRANTE IRREAL: Art.302, III, CPP.  

3 – FLAGRANTE PRESUMIDO/ FICTO OU ASSIMILADO: Art. 302, IV, CPP. 

4 – FLAGRANTE  FACULTATIVO : Art.301, 1º parte, CPP. 

5 – FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COMPULSÓRIO: Art.301, 2º parte, CPP. 

6 – FLAGRANTE ESPERADO: Obtida a informação de que o agente vai praticar determinada infração penal, a autoridade policial ou seus agentes postam-se estrategicamente e prendem-no no momento em que pratica os atos de execução. 

Importante é que não haja qualquer INDUÇÃO ou INSTIGAÇÃO do autor do delito à sua prática, seja pela autoridade policial, por seus agentes, ou por qualquer pessoa. 

NO FLAGRANTE ESPERADO a iniciativa do crime é do agente, diferentemente do que ocorre no FLAGRANTE PREPARADO, quando ela parte do provocador. 


7 – FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO: O agente é induzido ou instigado à prática da conduta penalmente ilícita, tomando o particular, a autoridade policial ou seus agentes, simultaneamente, as providências necessárias para que ele seja surpreendido na flagrância da execução, frustrando-se ou impossibilitando-se a consumação da infração penal. 

NÃO É VÁLIDO, pois há indução ou instigação do autor para a prática do crime que, de antemão, se sabe de consumação impossível, ante o esquema montado estrategicamente pela autoridade policial ou seus agentes para seu surpreendimento. 


SÚMULA 145 DO STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 


8 – FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/MAQUINADO OU URDIDO: é o que se dá acerca de crime inexistente, no qual o particular, a autoridade policial ou seus agentes “plantam” provas contra o suposto autor. 


9 – FLAGRANTE PRORROGADO OU RETARDADO: Art. 2º, inc.II, da Lei n.º 9.034/95 – LEI DO CRIME ORGANIZADO.           

Diante do crime organizado, a autoridade policial e seus agentes não se vêem obrigados a prender em flagrante aquele que for surpreendido nesse estado, se ainda não for o momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações, visando à responsabilização criminal não só do autuado mas também de todos aqueles que integrem a organização criminosa. 

PODEM, ASSIM, DISCRICIONARIAMENTE, RETARDAR OU PRORROGAR NO TEMPO O MOMENTO DA PRISÃO.   


10 – FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE: Ocorre em delitos como SEQUESTRO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 

No crime permanente o agente está sempre cometendo a infração penal. 

É por essa razão que se dispensa O CONSENTIMENTO DO MORADOR OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (MANDADO) para o ingresso numa casa, seja noite ou dia, para prender em flagrante, se ali está praticando infração penal. 

É que a CF ao disciplinar a INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO fez referida ressalva – Art.5º , XI da CF. 

Não havendo crime o agente responderá administrativa e criminalmente. 


Apresentação do Preso: A pessoa surpreendida numa das situações do art.302 do CPP será presa em flagrante delito e apresentada à autoridade. Essa pessoa recebe o nome de CONDUZIDO. 

Apresentado o CONDUZIDO à Autoridade Policial, para formalizar à prisão lavrar-se-á nos termos da lei, um auto que se denomina AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. 

Esse auto dá início ao inquérito e constitui sua primeira peça. 

A Autoridade Policial toma conhecimento da  NOTÍCIA DO CRIME juntamente com a apresentação de seu autor. 

  • Arts. 301 e 304 do CPP. 

Providências iniciais para a lavratura do auto de prisão em flagrante: A autoridade policial comunicará à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, acerca da prisão, pois ele tem direito à assistência da família e de advogado (CF, art.5º, LXIII). 

Se qualquer dessas pessoas desejar que o preso seja assistido no ato por advogado, a autoridade policial deve aguardar pela presença do profissional. 

Não há previsão legal de tempo, ficando ao prudente critério da autoridade policial aguardar pelo tempo que entender necessário. 

É recomendável que o tempo de espera não seja tão insignificante que anule a garantia constitucional, como também não seja tão dilatado que ponha em risco a atividade persecutória do Estado. 

Caso o preso não indique qualquer pessoa de sua família, ou terceiro, para os fins da disposição constitucional, o auto será lavrado sem a presença dessas pessoas. 

Será o auto também lavrado sem a presença do advogado se não houver qualquer indicação nesse sentido, ou, havendo e avisado, deixar de comparecer naquele espaço de tempo razoável. 

A presença do advogado dispensa a comunicação da família do preso ou de qualquer outra pessoa.         


RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AUTORIDADE POLICIAL: Pode ser feita, desde que não haja fundada suspeita contra o conduzido, com fundamento no art.304, parágrafo 1º do CPP. 

EX: SE A AUTORIDADE POLICIAL, LAVRADO O FLAGRANTE, CONCLUIR, DIANTE DOS ELEMENTOS COLIGIDOS, QUE FOI FORJADO; QUE O FATO CONFIGURA APENAS ILÍCITO CIVIL; QUE NÃO APONTA QUALQUER INDÍCIO DE AUTORIA; QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART.302 DO CPP. 

Mesmo relaxada, a Autoridade Policial está obrigada a fazer a Comunicação da Prisão à Autoridade Judiciária, cumprindo o art. 5º, inc. LXII, da CF. 

O juiz, ao receber a comunicação, entendendo válido o flagrante, declarará insubsistente a determinação de relaxamento da autoridade policial e determinará a recaptura do preso. 

Mantido o relaxamento da prisão, nem por isso haverá qualquer obstáculo à propositura da Ação Penal. 

Colhidos no curso do Inquérito Policial, INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA é o suficiente para o início da ação penal. 


COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ: Art.5º, incs. LXII e LXV da CF. 


NOTA DE CULPA:É o documento que o preso recebe, quando da prisão em flagrante delito, contendo a anotação do mo0tivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, com a indicação da autoridade que o presidiu, que também o subscreverá. 

A NOTA DE CULPA TEM O CONDÃO DE EXPLICITAR OS MOTIVOS DA PRISÃO. 

A exigência da nota de culpa também funciona como garantia contra as detenções ilegais (art.5º, inc. LXIV da CF). É EXTRAÍDA EM 2 VIAS. 

PRAZO DE ENTREGA – 24 H, A CONTAR DA PRISÃO. 

Constitui formalidade da prisão, e não pode ser ignorada ou tardiamente entregue ao preso. 

Ausente a nota de culpa, ou entregue ao preso depois das 24h que se seguem à prisão, esta não se sustentará, impondo-se ao juiz seu relaxamento. 

CASO O JUIZ DEIXE DE RELAXAR A PRISÃO, CABE AO PRESO IMPETRAR ORDEM DE HABEAS CORPUS. 


PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: IMEDIATAMENTE, podendo, caso a caso, o início ocorrer entre 30 minutos ou até 5 horas. 


NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: MEDIDA CAUTELAR. 


CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Art.310 CPP. Não deve permanecer preso quem agiu mediante excludente de antijuridicidade. 

Mesmo ausente qualquer excludente de antijuridicidade o preso deve ser posto em liberdade, salvo se a prisão for necessária para garantir a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 



PRISÃO TEMPORÁRIA 


CONCEITO: A prisão provisória (SEM PENA) praticada somente na fase pré-processual (INQUÉRITO POLICIAL), imprescindível para as investigações (ESCLARECIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL E COLHEITA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A AÇÃO PENAL – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA), dos crimes em lei especificados (Lei n.º 7960/89). 
Art. 1° Caberá prisão temporária: 
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); 
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); 
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); 
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); 
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); 
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); 
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); 
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); 
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); 
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; 
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; 
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); 
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 
NATUREZA JURÍDICA: CAUTELAR. 

FUNDAMENTO: Art.1º, I, da Lei n.º 7960/89 – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES DO IP. 

REQUISITOS: Art.1º,III, da Lei n.º 7960/89. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM QUALQUER PROVA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO PENAL, DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO, QUANTO A QUALQUER DOS CRIMES ESPECIFICADOS NESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PRISÃO TEMPORÁRIA: cabe ao MP. A Autoridade Policial REPRESENTA quanto à prisão temporária. 

LEGITIMIDADE PARA DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA: JUIZ.Art.5º, inc.LXI da CF. Não poderá decretar a temporária de ofício, mas sim em face de requerimento do MP ou representação da Autoridade Policial. Art.2º, Lei n.º 7960/89. 

NO CASO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, O JUIZ OUVIRÁ O MP (Lei n.º 7960/89, art.2º, parágrafo 1º). 

O JUIZ TERÁ O PRAZO DE 24 H PARA PROLATAR O DESPACHO QUE DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA, QUE DEVE SER FUNDAMENTADO – ART.2º , PARÁGRAFO 2º, LEI N.º 7960/89. 

PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA: 5 DIAS – ART.2º, LEI Nº 7960/89 

PRAZO ESPECIAL – CRIMES HEDIONDOS, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E TERRORISMO – 30 DIAS – Lei n.º 8072/90, art.2º, parágrafo 3º. 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO: Extrema e comprovada necessidade, pode ser prorrogada, por igual período. 

VENCIMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA: Vencido o prazo, o indiciado deve ser colocado em liberdade imediatamente e independentemente de qualquer outra providência. 

Havendo necessidade de que continue encarcerado, a autoridade policial deverá até a expiração daquele prazo representar pela sua PP. 

É DISPENSÁVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, QUANDO DO VENCIMENTO DO PRAZO DA TEMPORÁRIA. 

A AUTORIDADE QUE NÃO COLOCAR O INDICIADO EM LIBERDADE NO VENCIMENTO DA TEMPORÁRIA RESPONDE POR ABUSO DE AUTORIDADE – Lei n.º 4898/65, art.4º, I). 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA: No curso do prazo da prisão temporária o juiz poderá revoga-la, de ofício, ou a requerimento da parte. A revogação é pertinente quando desaparecer o fundamento que ensejou a temporária. 





PRISÃO PREVENTIVA 

Conceito: É uma prisão provisória, que antecede à condenação definitiva. Busca inibir a ação do réu que busca a impunidade com a fuga, que burla a ação da justiça criando obstáculos à colheita de provas, que coloca a ordem pública em desassossego, em risco. 

Fundamento: INCONTRASTÁVEL NECESSIDADE. 

Pressupostos: a) PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME; 
b) INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. 

Cabimento da Prisão Preventiva: Art.312 CPP 

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. 
 
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

EXCLUI-SE – CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÕES. 

OBSO RÉU VADIO, OU O QUE SE RECUSA, NO CASO DE DÚVIDA SOBRE SUA IDENTIDADE, A FORNECER ELEMENTOS PARA ESCLARECÊ-LA, pode ter sua prisão preventiva decretada, ainda que o crime praticado seja punido com detenção, pena reservada para as infrações penais menos graves. 

VADIO É AQUELE QUE SE ENTREGA HABITUALMENTE À OCIOSIDADE, SENDO VÁLIDO PARA O TRABALHO, SEM TER RENDA QUE LHE ASSEGURE MEIOS BASTANTES DE SUBSISTÊNCIA, OU PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE OCUPAÇÃO LÍCITA. 

Circunstâncias ou Condições Autorizadoras: São aquelas em face das quais a medida de exceção é autorizada ou permitida. 

1 – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; 

2 – GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA; 

3 – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; 

4 – ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.312 CPP. 


GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: O Autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado à sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranqüilidade públicas. 

Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública ameaçada por sua conduta precisa ser preservada. 

O JUIZ, NECESSARIAMENTE, INDICARÁ COM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVA, PORQUE A ORDEM PÚBLICA SENTE-SE AMEAÇADA OU VULNERADA COM O RÉU EM LIBERDADE. 

Insubsistente é o decreto da medida extrema que se limita a reproduzir a expressão do texto legal sem nada dizer sobre a conduta do agente que a põe em desassossego. 

GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA: Reprimir crimes praticados por comerciantes e/ou empresários cujas condutas criminosas não causam mal a uma única pessoa ou a um pequeno grupo de pessoas, e sim a um grande número da população de uma cidade, de um Estado ou do País. 

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: reprimir que o réu lance mão de manobras e expedientes para inutilizar, modificar ou alterar a obtenção da prova que aja no sentido de inutilizar os elementos de prova materiais, ou busque pela intimidação, pela influência pessoal, ou pelo suborno, neutralizar ou modificar a contribuição das testemunhas e informantes, ou de peritos. 

ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: garantir a satisfação da pena que venha a ser imposta ao acusado, se condenado. 

SÓ SE JUSTIFICA QUANDO O RÉU DÁ PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO QUERER SE SUBMETER AO PROVÁVEL RESULTADO DESFAVORÁVEL DO PROCESSO. 

A falta de residência fixa, ocupação lícita, ligação efetiva com o distrito da culpa, são circunstâncias que vulneram e tornam incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. 

Legitimidade para decretar: JUIZ. Arts. 5º,LXI da CF e 311 do CPP. 

De ofício ou a requerimento do MP ou do querelante, ou mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial. 

NA 2º INSTÂNCIA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, A COMPETÊNCIA PARA DECRETAR A PREVENTIVA É DO RELATOR – (ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.038/90)  
Fase em que pode ser decretada: IP ou INSTRUÇÃO CRIMINAL. Não tem lugar na fase recursal. 

Fundamentação da decisão que decreta ou denega: Art.5º, LXI da CF e 315 do CPP. 

Revogação, Cassação e Redecretação: Art.316 CPP. 

Extensão: Funda-se a preventiva nas condições pessoais do réu, e, assim sendo, pode não haver uniformidade de tratamento entre co-réus, de modo que ela pode ser decretada em relação a um e não ser em relação a outro. 

Revogada em relação a um dos co-autores ou partícipes, não se estende aos demais. 


DA PRISÃO RESULTANTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA 

O procedimento do júri é constituído de 2 fases distintas, constituindo-se procedimento escalonado: 

1º FASE – DENÚNCIA ATÉ SENTENÇA DE PRONÚNCIA 
2º FASE – LIBELO ATÉ JULGAMENTO NO PLENÁRIO. 

A sentença de pronúncia reconhece o direito de acusar do Estado. 

NESSA FASE PROCESSUAL PREVALECE O “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. 

O JUIZ NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DECIDIRÁ SOBRE A PRISÃO OU NÃO DO ACUSADO. (ART.408, PARÁGRAFO 2º CPP). 

É REGRA GERAL QUE O RÉU PRONUNCIADO DEVERÁ AGUARDAR PELO JULGAMENTO PRESO. 


PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL 

  • Art.594 do CPP. 

Se a existência da sentença penal condenatória não é suficiente para ser o réu considerado culpado, ela sinaliza, sem dúvida, para a responsabilização definitiva. Ela só não é definitiva porque adotamos o duplo grau de jurisdição. 

A presunção de ausência de culpa não pode inibir o Estado de dispensar ao acusado tratamento mais severo, se este for recomendado pela natureza ou gravidade do crime e pela presença de condições objetivas e específicas, como a ausência de primariedade e bons antecedentes. 
SÚMULA N.º 9 DO STJ: A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 

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