sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA POR CRIME MILITAR - ROUBO E PECULATO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL – ESPECIALIZADA EM JUSTIÇA MILITAR – DA COMARCA DE ____ 






PROCESO N.º  
NUMERAÇÃO ÚNICA  
CÓDIGO  







I T O, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, á ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar ALEGAÇÕES FINAISnos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 

RESUMO DA ACUSAÇÃO 

1 – O ora Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de XXXX por, supostamente, ter praticado as condutas criminosas previstas no art.242,§2°, incisos I,II e III (uma vez), c/c o artigo 303, c/c artigo 30, inciso II (tentativa), na forma do artigo 53 (coautoria) c/c artigo 79 (concurso de crimes), todos do Código Penal Militar. 

2 - Após a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, argumentando, em síntese, que: 

"(...) AÇÃO PENAL DEMONSTRA PROCEDÊNCIA 

I – DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.242,§2°, INCISOS I, II E III DO COM) 

(...) as acusações irrogadas na denúncia em desfavor dos denunciados restaram comprovadas, ante o vasto contexto probatório produzido no curso da instrução processual, o qual corrobora os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. 

(...) em que pese as falaciosas negativas de autoria, verifica-se que no curso da instrução processual realizada (...) foram produzidos e confirmados elementos probatórios capazes de ancorarem de forma sólida e eficaz o imprescindível édito condenatório. 

(...) ao ser interrogado perante a Autoridade Policial na Comarca de XXX, ADON , (...) fora categórico ao afirmar (fls.35/37): 

(...) Eu havia recebido informações através do Cb PM ITO de que, entre os dias 25 a 06, iria passar um carro forte que iria levar malote de dinheiro para o Banco do Brasil de Paranatinga/MT. 

(...) 

(...) muito embora a testemunha ADON tenha relatado ter recebido informações privilegiadas do denunciado Cb PM ITO, em especial, acerca do trajeto percorrido pelo carro forte que iria levar o malote de dinheiro para o banco do Brasil, na cidade de XXXX (Auto de Prisão em Flagrante – fls.28/37), ao ser inquirido em juízo, na vã tentativa de isentar os acusados de culpa, retificou suas declarações da fase investigativa (fls 100/101 e CD-ROOM de fls. 753). 

(...) 

Embora os acusados neguem as práticas delitivas, suas negativas encontram-se isoladas, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merecem ser valoradas na forma alegada, uma vez que contrariadas por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si. 

(...) 

(...) resta indubitável a ligação existente entre os denunciados (...) e os integrantes do bando armado, máxime, diante das declarações prestadas pelo próprio autor dos roubos, a testemunha ADON, (...) 

(...) 

(...) as declarações prestadas pelas testemunhas civis ADON, ONO e MARI e, ainda, pela testemunha militar CB PM NEY não permitem outra convicção senão a firmada na exordial, mormente no que concerne ao vínculo dos acusados com os assaltantes, (...) 

II – DO CRIME DE PECULATO (ART.303 DO CPM) 

(...) no  que diz respeito a prática do crime de peculato (...) , praticado pelo denunciado CB PM ITO, consta que (...) o Ten Cel PM Leoencarregado do IPM que irrompeu a presente Ação Penal, juntamente com o Cap PM Jo (escrivão), tendo por testemunhas os Sd PM's Val e Ven, procederam em cumprimento à ordem judicial de Busca e Apreensão do Juízo da ___ VCEJMC, na residência do referido militar. 

(...) junto aos objetos apreendidos na residência do denunciado (...), fora encontrado 01(um) colete balístico (...), que após checado, constatou-se tratar de material carga da PMMT. 

(...) o denunciado (...) não possuía autorização para levar ou fazer uso do referido colete balístico fora de serviço, nada obstando inclusive a conduta dele de ter disposto o material nas empreitadas delitivas já mencionadas, uma vez que dispunha do objeto como se fosse seu, podendo inclusive disponibilizá-lo à terceiros. 

(...) o auto de Busca e Apreensão constante às fls.446, não permite qualquer dúvida quanto à apropriação indevida de bem móvel, público, do qual tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, e desvio em seu proveito próprio ou alheio, por parte de acusado. 

(...) 

(...) dúvida não se tem de que o denunciado (...) se apropriou de bem móvel, público, do qual tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, e desviou em proveito próprio ou alheio. 

III – DA COAUTORIA E DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO 

Dos autos, vê-se que os increpados aderiram à ação delituosa de seus comparsas, fornecendo-lhes além do apoio operacional, informações privilegiadas para a prática dos crimes em voga. Portanto, concorreram de forma efetiva para a realização dos crimes descritos na denúncia, de modo que devem ser responsabilizados, mormente pelo fato de possuírem domínio sobre a parcela que lhes cabia o engenhoso plano arquitetado. 

Não bastasse, ficou demonstrado cabalmente que os acusados (...), ao aderirem ao grupo, receberam parcela de responsabilidade na conduta a serem praticadas com vistas aos resultados finais. 

Possuíam, pois, intenso domínio sobre a função que lhes fora atribuída (...), diga-se, extremamente relevante para a consecução dos fins do grupo. 

(...) uma vez possuindo domínio sobre o fato, passaram a ter indubitável qualidade de coautores funcionais, devendo ser responsabilizados pelas práticas dos crimes narrados na exordial acusatória, (...). 

Portanto, denota-se que os corréus contribuíram para a empreitada criminosa, ao fornecer informações privilegiadas aos comparsas e, ainda, conferir-lhes cobertura necessária na prática delitiva, apoio este aliás sem o qual provavelmente não seria possível o acastelamento de todos os elementos envolvidos na empreitada criminosa. 

(...) 

IV - DA FRAGMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS 

(...) a inicial acusatória de fls.08/12, imputa aos increpados (...) a infração penal prevista no art.242,§2°, incisos I, II e III, do Código Penal Militar, cuja qual não deve ser julgado pelo Conselho de Justiça Permanente, mas sim monocraticamente pelo Juiz de Direito da Justiça Militar, consoante fundamentos abaixo. 

A esse respeito, cito o artigo 125,§5°, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004: 

"art.5° - omissis; 
§5° - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares". 

(...) 

(...) o Ministério Público propugna cisão do julgamento, procedendo-se, por conseguinte, o julgamento singular da presente ação penal, em especial, diante da apresentação dos memoriais finais escritos pela acusação e pela defesa. 
  
V –DOS PEDIDOS  

(...) que seja a denúncia julgada PROCEDENTE para condenar o acusado (...) CB PM ITO pela prática dos crimes previstos nos arts.242,§ 2°, incisos I, II e III (uma vez), c/c art.303 ambos do Código Penal Militar. 

(...) 


DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM SI DO CB PM ITO 

PRELIMINARENTE – DA FRAGMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS 

3 – O ora Réu CONCORDA COM O REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, de acordo com as razões e fundamentos expostos, ratificando o pleito pela fragmentação dos julgamentos, sendo julgado em relação ao delito previsto no art.242,§2º, incisos I, II e III, do Código Penal Militar, unicamente por Vossa Excelência, e, em relação ao delito do art.303 do Código Penal Militar, que seja julgado pelo Conselho de Justiça Permanente, tal qual estabelece o artigo 125,§5º, da Constituição Federal, conforme acréscimo efetuado pela Emenda Constitucional 45/2004. 

NO MÉRITO 

4 - Não procede a Inicial Acusatória do Ministério Público em relação ao ora Réu, uma vez que os fatos nela apresentados, bem como as suas ALEGAÇÕES FINAIS, encontram-se completamente desapartadas da realidade, carentes de elementos fáticos e/ou jurídicos que as sustentem, como a seguir passará a ser demonstrado. 

DA ACUSAÇÃO REFERENTE AO ART.242,§2°, INCISOS I,II e III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR 

5 – A imputação que o Ministério Público pretende atribuir ao ora Réu NÃO PROCEDE, E NÃO POSSUI ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM A SUA SUBSISTÊNCIA! 

Senão vejamos. 

6 – Estabelece o art.242, §2º, incisos I, II e III do Código Penal Militar: 

Roubo simples 
          
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: 
        
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. 
         
(...) 
        
Roubo qualificado 
         
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: 
        
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 
       
 II - se há concurso de duas ou mais pessoas; 
         
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância; 
        
(...) 

7 – Ora, Excelência, o ora Réu não realizou nenhuma conduta passível de ser enquadrada nos termos estabelecidos no dispositivo legal acima invocado. 

JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA, TEVE QUALQUER TIPO DE PARTICIPAÇÃO, MATERIAL OU MORAL, NOS CRIMES SOB INVESTIGAÇÃO NO PRESENTE PROCESSO! 

Tanto é verdade que a falsa acusação feita contra o ora Réu pela testemunha ADON NÃO FOI REPRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, e NÃO EXISTE NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTE A ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A ESTE PONTO, razão pela qual não merece prosperar a denúncia em seu desfavor. 

NÃO EXISTE NADA, EXCELÊNCIA, ABSOLUTAMENTE NADA, QUE SUSTENTE A ACUSAÇÃO DESENVOLVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO! 

O ora Réu nunca coadunou com nenhuma prática criminosa, jamais tendo fornecido qualquer tipo de informação que facilitasse a atuação de organização criminosa, sempre cumprindo diligentemente as suas funções enquanto policial militar, tanto é que o único processo administrativo que possui contra si é o originado pelos fatos apurados no presente processo. 

8 – Efetivamente, em relação a esta acusação, deste crime, o Ministério Público não possui nenhuma prova acerca da culpabilidade do ora Réu, esquecendo-se, talvez, de orientação básica do processo penal, ensinada nas faculdades jurídicas do país: "QUEM ALEGA DEVE PROVAR. ALEGAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR!" 

Nesse sentido, estabelece o artigo 296 e seu §1º, do Código de Processo Penal Militar: 

Ônus da prova. (...) 
         
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (...) 
         
Inversão do ônus da prova 
          
§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. 

(...) 

E, evidentemente Excelência, nesse sentido, ainda, complementando o entendimento do dispositivo legal acima transcrito, é claro que não podemos nos esquecer do PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE: 

Art.5° da C.F. (...) 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

(...) 

Nesse sentido, preciosas as lições de FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª edição, às fls.81: 

"(...) O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. (....)" 

9 – Desta forma, Excelência, embora o Ministério Público creia mesmo que as suas afirmações tenham o poder de um dogma, embora não possuam a santidade deste, isso não condiz com a realidade e nada provou acerca da culpabilidade do ora Réu a fim de justificar uma sentença condenatória tal qual pretende. 

O Ministério Público repete incansavelmente em suas ALEGAÇÕES FINAIS que: 

Embora os acusados neguem as práticas delitivas, suas negativas encontram-se isoladas, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merecem ser valoradas na forma alegada, uma vez que contrariadas por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si. 

(...) 

(...) resta indubitável a ligação existente entre os denunciados (...) e os integrantes do bando armado, máxime, diante das declarações prestadas pelo próprio autor dos roubos, a testemunha ADON, (...) 

(...) 

(...) as declarações prestadas pelas testemunhas civis ADON, ONO e MAR e, ainda, pela testemunha militar CB PM NEY, não permitem outra convicção senão a firmada na exordial, mormente no que concerne ao vínculo dos acusados com os assaltantes, (...) 


10 – Ora, Excelência, embora o Ministério Público repita incansavelmente esta ladainha, mais uma vez destaque-se sem a santidade que geralmente as acompanha, o fato é que nenhuma prova fez acerca da culpabilidade do ora Réu em relação ás imputações indevidamente atribuídas ao CB PM ITO. 

Destaque-se, aliás, Excelência, que a ausência de provas do Ministério Público coaduna com as informações apresentadas pelo ora Réu em seu interrogatório, perante o presente Juízo: 

DEPOIMENTO DO CB PM ITO – FLS.586: 

(...) não responde a outro processo na Justiça Militar; (...) que houve uma busca e apreensão na residência do denunciado, que foi apreendido um colete balístico, uma mira e um capuz; que o colete era material da PM; que tinha a cautela do colete; que a mira era do denunciado e estava estragado; que não prestou auxílio ao grupo que fez o assalto; (...) que tinha a carga do colete há quatro ou cinco anos; que não praticou o crime descrito na denúncia alegando que tem a carga do colete; (...) que era um costume ficar com a carga até que o Comandante solicite a devolução; (...) que a mira o denunciado recebeu de presente de um amigo e está quebrado; (...) que nunca foi solicitada a devolução do colete; que não conhecia o Adon; que o capuz não era carga da PM; que tinha celular na época e disponibilizou para quebra de sigilo; (...) que não havia determinação superior para a utilização do capuz na revista dos presídios, esclarecendo que quem tinha capuz usava; (...) 

(...) 

11 – O ora Réu, Excelência, nega peremptoriamente sua participação no delito de roubo apurado no presente processo, e a única testemunha que incriminou o ora Réu não manteve seu depoimento inicial, prestado na Delegacia de Polícia, perante o Juízo, sob o crivo do contraditório, e não há nenhum outro elemento de prova que ligue, ao menos remotamente, o ora Réu ao grupo criminosos investigados também através destes autos processuais. 

É em juízo, Excelência, que todas as máscaras e mentiras caem, pois, na frente de um juiz, de um promotor, e de um advogado, que podem apontar as incongruências, obscuridades e contradições do depoimento é que o mentiroso treme, teme, e, por fim, revela a verdade, tal qual no caso em análise. 

12 - Excelência, afora o depoimento inicialmente mentiroso que prestou perante a autoridade policial o Sr. ADONNADA HÁ NOS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS QUE INCRIMINEM O ORA RÉU EM RELAÇÃO Á ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ROUBO, tal qual deseja o Ministério Público, sem prova alguma que não seja a sua própria e infundada convicção. 

Destaque-se, mais uma vez, que o ora Réu é PM honesto e digno, e desempenha com zelo as suas funções de proteção à sociedade, jamais, em hipótese alguma, aliando-se a criminosos. 

13 - Por todas estas razões, Excelência, deve o ora Réu,   CB PM ITOSER ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES RELATIVAS À PRÁTICA CRIMINOSA DE ROUBOtal qual o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) em relação à casos semelhantes, conforme julgamentos abaixo transcritos: 

A# APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. UNANIMIDADE. A conduta da agente subsume-se ao delito de estelionato, que admitiu, em depoimento colhido em Juízo, ter efetuado os saques. O elemento subjetivo não restou evidenciado por ausência de dolo na sua conduta, não demonstrando, o sujeito ativo, a real intenção de continuar recebendo a pensão, tendo seus atos influenciados por orientações errôneas de terceiros. O próprio autor da ação penal militar não desejou arrolar testemunhas e nem requereu diligências que comprovassem o dolo na conduta da agente, não podendo, à míngua da produção de qualquer prova durante a instrução criminal, enfatizar a intenção fraudulenta da acusada. Recurso não provido. Decisão unânime. 
 (STM - AP: 00000856720127100010 CE, Relator: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Data de Julgamento: 14/10/2015,  Data de Publicação: Data da Publicação: 28/10/2015 Vol: Veículo: DJE) 

B# FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Recurso sustentando ser a prova testemunhal frágil, ensejando convencimento superficial, além de não provada a materialidade. Comprovado que, na fase inquisitória, não foi colhida prova contundente a identificar a autoria do delito, e, no curso da instrução criminal, nada foi acrescentado que permitisse a formação de consistente juízo de culpabilidade desfavorável ao Apelante. Acervo probatório inconsistente para configurar a culpabilidade, devendo ser reformada a Sentença e absolvido o Apelante por insuficiência de provas. Recurso provido. Decisão unânime. 
 (STM - Apelfo: 49785 RJ 2004.01.049785-4, Relator: MARCUS HERNDL, Data de Julgamento: 30/08/2005,  Data de Publicação: Vol: Veículo: DJ) 

C# APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 205, § 2º, INCISOS I E IV, C/C OS ARTS. 30, INCISO II, E 79, TODOS DO CPM. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Denota-se dos autos que as provas coligidas são demasiadamente frágeis para apontar a autoria delitiva. Os únicos suportes probantes do Parquet são as inquirições testemunhais, inconcludentes, baseadas nas vestimentas e nos indícios de traços físicos do Acusado. Além do mais, meras ilações nunca poderão subsidiar um édito condenatório que requer um juízo de certeza. No processo acusatório os magistrados não têm o dever de auxiliar a acusação, mas, ao contrário, sempre que esta não for capaz de apresentar as evidências, faz-se necessário presumir a inocência do Acusado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. 
 (STM - AP: 00002899220147010301 RJ, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 23/09/2015,  Data de Publicação: Data da Publicação: 08/10/2015 Vol: Veículo: DJE) 

D# APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 290, CAPUT, DO CPM. USO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A falta de prova cabal, firme e segura, acerca da participação do acusado no fato típico imputado, impõe-se a absolvição com base no artigo 439, letra e, do Código de Processo Penal Militar, porquanto deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Apelo conhecido e não provido, por decisão unânime. 

(STM - AP: 00001031520137010201 RJ, Relator: Odilson Sampaio Benzi, Data de Julgamento: 28/04/2015,  Data de Publicação: Data da Publicação: 15/05/2015 Vol: Veículo: DJE) 

E# APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONTRA CPJ EX. SENTENÇA DO CPJ MAR. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. MÉRITO. ART. 195 DO CPM. PEDIDO QUE OUTRO MILITAR ASSUMISSE O POSTO NOS MINUTOS FINAIS DO QUARTO DE HORA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CRIME. MILITARES QUE SE DESLOCAM PARA O QUARTEL VIZINHO PARA O RANCHO E NÃO RESPONDEM AO CHAMADO DO FONOCLAMA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO ALCANCE DO APARELHO. TESTEMUNHAS AFIRMAM TÊ-LOS VISTO NO QUARTEL VIZINHO DURANTE A AUSÊNCIA ALEGADA PELO SUPERIOR. PROVAS DÚBIAS E CONTRADITÓRIAS, INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. Militar que deixou em seu posto outro Militar nos minutos finais do quarto de hora, sendo que o militar designado para assumir o quarto de hora seguinte já se encontrava no local é passível de punição disciplinar, não configurando o abandono de posto. Sequer pode ser considerado como permuta o ocorrido. II - A impossibilidade do fonoclama alcançar o quartel em sua totalidade, não tendo sido feita perícia nesse sentido, e testemunhos que afirmam terem visto os militares no quartel vizinho, onde se utilizava o rancho rotineiramente, são suficientes para macular de dúvida o Estado-Juiz, de modo a não autorizar um decreto condenatório na esfera penal. III - Apelo improvido. Decisão majoritária. 
 (STM - Apelfo: 51014 RJ 2008.01.051014-1, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2008,  Data de Publicação: 12/02/2009 Vol: Veículo:) 

14 – Destaque-se, ainda, Excelência, que a própria jurisprudência carreada aos presentes autos processuais pelo Ministério Público em suas Alegações Finais corrobora a pretensão do ora Réu, ao invés de impor-lhe a condenação, senão vejamos:  

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, a condenação do paciente baseou-se, além da delação do corréu, em outras provas testemunhais, prestadas sob o crivo do contraditório, que corroboram a versão apresentada pelo delator. - Tendo as instâncias ordinárias demonstrado exaustivamente a materialidade e a autoria do delito, é inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito de absolvição por falta de provas, ante o necessário revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. 
  
(STJ - HC: 231675 SP 2012/0014734-5, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 20/03/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014) 

Note, Excelência, que, conforme sublinhado no julgado, é imprescindível para concretização da condenação que (...)  A CONDENAÇÃO DO PACIENTE BASEOU-SE, ALÉM DA DELAÇÃO DO CORRÉU, EM OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS, PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PELO DELATOR. (...) 

Ora, Excelência, sabemos muito bem que NO CASO EM ANÁLISE NÃO EXISTE NADA DISSO, razão pela qual o julgado apresentado pelo Ministério Público ao invés de condenar serve perfeitamente para absolver o ora Réu. 

Todas as outras jurisprudências apresentadas são nesse sentido, Excelência, e, como bem pode ser percebido na análise do conjunto probatório dos presentes autos, a "delação extrajudicial" apresentada contra o ora Réu é elemento isolado, solitário, sem nenhum outro depoimento, perícia, ou prova documental a corroborá-la, sendo que foi devidamente retratado o depoimento mentiroso em juízo, sob o crivo do contraditório, portanto, todos os julgados apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais servem para corroborar a pretensão de absolvição do ora Réu, razão pela qual a defesa REQUER QUE ELE SEJA DECLARADO INOCENTE DAS ACUSAÇÕES RELATIVAS A ROUBO! 

Nesse sentido, Excelência, estabelece o artigo 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar: 

Sentença absolutória. Requisitos 
         
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: 
        
(...) 
         
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; 
         
(...) 
        
e) não existir prova suficiente para a condenação; 

(...) 


DA ACUSAÇÃO DO CRIME DE PECULATO (ART.303 DO CPM) 

15 – Em relação ao crime de Peculato melhor sorte não assiste ao Ministério Público, uma vez que falta á conduta do acusado elemento fundamental para caracterização da conduta criminosa que pretende imputar-lhe: O DOLO. 

16 - Vejamos o que estabelece o artigo 303 do Código Penal Militar: 

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: 
Pena - reclusão, de três a quinze anos. 

Note-se, Excelência, que em relação ao tipo penal acima descrito, não teve o ora Réu nem intenção de apropriar-se do colete, nem de desviá-lo de sua finalidade, para auferir qualquer tipo de proveito, estando com o mesmo apenas por uma razão de comodidade e hábito desenvolvido por todos que serviam no batalhão, como já esclarecido em depoimentos anteriores, sendo o seu paradeiro de conhecimento de seu comandante e podendo ser restituído a qualquer momento que solicitado, tal qual era o costume de todos no Batalhão, à época. 

Desta forma, Excelência, não pode ser o ora Réu condenado estando ausente o dolo e não havendo provas de sua culpabilidade nesse sentido. 

Nesse sentido, aliás, é a melhor jurisprudência sobre o tema em análise: 

APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE PECULATO. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. A autoria sinalizada como mera possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada. Não havendo firme e boa reconstituição fática e havendo dúvida razoável sobre a participação do réu no cometimento do delito, impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70065057838, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/12/2015). 

(TJ-RS - ACR: 70065057838 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 03/12/2015,  Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015) 


17 – Antes de prosseguirmos especificamente em discorrer sobre a conduta realizada pelo ora Réu, Excelência, necessário se faz vislumbrar preciosa lição que nos é trazida por Alexandre José de Barros Leal Saraiva, acerca do ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE PECULATO MILITAR, em seu artigo DO PECULATO NO DIREITO PENAL MILITAR, que pode ser encontrado no endereço eletrônico http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=4131&cat=Textos_Jur%EDdicos: 

(...) 

2.1.7. Elemento subjetivo.   No peculato-apropriação, o elemento subjetivo é o dolo genérico de apropriação do dinheiro, valor ou bem móvel, com intenção de definitiva de não restituir a coisa (animus rem sibi habendi).   
Tratando-se de peculato-desvio, além do dolo genérico de empregar a coisa em fim diverso àquele a que era destinado, é exigível a presença do dolo específico (elemento subjetivo do tipo) consistente na intenção de auferimento de proveito próprio ou de terceiro, excluído o animus rem sibi habendi. 

(...)  

18 –  Desta forma, Excelência, percebe-se claramente, pelo até aqui apurado neste processo, que, para caracterizar o crime de Peculato, previsto no artigo 303 do CPM, seria necessário a presença de DOLO na conduta do agente, o que não houve em momento algum, nem o Ministério Público logrou êxito em evidenciá-lo. Portanto, outra solução para a situação em análise não resta que não seja a absolvição. 

Nesse sentido as decisões abaixo transcritas: 

A) E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - DELITO NÃO DEMONSTRADO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. Se as provas que sustentam a acusação são frágeis quanto à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio in dubio pro reo. 
 (TJ-MS - APL: 01005690720118120004 MS 0100569-07.2011.8.12.0004, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 22/07/2013,  2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2013) 

B) APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - CRIME PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DELITOS COMPONENTES DA SÉRIE - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ABSOLVIÇÃO. - Estabelecida a pena pertinente a cada delito da série de crimes continuados em 02 anos e 09 meses de reclusão, a prescrição se opera em 08 anos (art. 109, V, CP), devendo referido prazo ser contado de metade, concretizando-se em 04 anos, em face da menoridade relativa do acusado. Considerando que, no caso da existência de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena prevista para cada um deles, isoladamente (art. 119), e tendo em vista, ainda, o transcurso de prazo superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia (02/12/2005) e a publicação da sentença (04.09.2012), dúvida inexiste quanto à ocorrência da prescrição em relação aos delitos em questão. - A prova exigida para autorizar a prolação de um decreto condenatório deve ser firme, segura e convincente, exigindo-se para tal desiderato, a certeza fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem, de modo claro, a prática delitiva, não bastando a constatação da existência de alta probabilidade da prática pelo réu do crime de peculato, para justificar o reconhecimento da procedência da denúncia a ele direcionada. 
 (TJ-MG - APR: 10140060007659002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 28/02/2013,  Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) 

CPENAL E PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 312 DO CP (PECULATO-DESVIO). PRELIMINAR DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. ACOLHIMENTO. CRIME, EM TESE, PRATICADO POR PREFEITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR EXIGIDO PELA NORMA PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Preliminarmente, pugna a Procuradoria de Justiça pela alteração da tipificação do delito narrado na exordial, que seria o previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e não o contido no art. 312 do CP, por ser o Decreto em comento lei especial em relação ao Código Penal. Assiste razão ao douto representante do Parquet. O Decreto-Lei nº 201/67 trata dos crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e deve ser aplicado ao caso concreto, por se tratar de lei especial. Preliminar acolhida. II - Do acervo probatório, constata-se que, de fato, nos meses de janeiro a julho de 2009, houve o desconto em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura de Vicência dos valores referentes aos empréstimos consignados firmados com o Banco do Brasil, que mantinha convenio com o Município, sendo previsto, obviamente, o repasse de tais montantes à instituição financeira, o que não ocorreu. Pelo interrogatório do denunciado, percebe-se que ele efetivamente decidiu fazer os descontos e não realizar o repasse, mesmo sabendo da existência do convênio, do destino da referida verba e sem qualquer comunicação às partes interessadas. Contudo, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que tais valores foram utilizados para pagamento da folha líquida da Prefeitura, fazendo-me concluir que não há qualquer comprovação de que o destino do montante tenha sido para proveito próprio do Prefeito ou de terceiros, pois, ao contrário, as testemunhas ouvidas e o acusado afirmaram, sem hesitação, que tudo foi feito em prol da própria Administração. III - No delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio, o qual não restou evidenciado no curso da instrução, pois as provas demonstram que o montante foi utilizado para pagamento da folha da própria instituição. IV - Denúncia julgada improcedente. Decisão Unânime. 
 (TJ-PE - AP: 2050706 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 05/02/2015,  Seção Criminal, Data de Publicação: 10/03/2015) 

19 – Pelo exposto, Excelência, evidente que melhor sorte não teve o Ministério Público também em relação a este acusação em desfavor do ora Réu, A UMA porque o ora Réu esclarece o porque dele estar com a carga do material militar, sem nenhuma outra intenção que não seja o cumprimento de suas funções enquanto militar; A DUAS porque o ora Réu não evidenciou dolo de apropriação ou de desvio do material, necessário para caracterização do crime de Peculato, e, finalmente, A TRÊS , porque nenhuma prova apresentou o Ministério Público a fim de evidenciar a culpabilidade do ora Réu em relação a essa prática criminosa, de forma a caracterizar O DOLO NECESSÁRIO PARA A CONDENAÇÃO. 

As decisões prolatadas acerca do tema são claras em evidenciar a impossibilidade de condenação face a prova inconteste do dolo, ou mesmo perante a sua inexistência, como no caso em análise. 

Nesse sentido, estabelece o artigo 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar: 

Sentença absolutória. Requisitos 
         
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: 
        
(...) 
         
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; 
         
(...) 
        
e) não existir prova suficiente para a condenação; 

(...) 


TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART.303 DO CPM DEVE O ORA RÉU SER ABSOLVIDO! 


DA COAUTORIA E DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO 

20 - Excelência, por tudo o até aqui demonstrado, bem como pelo conjunto probatório que compõe os presentes autos processuais, fica claro que INEXISTE QUALQUER TIPO DE PARTICIPAÇÃO OU AUXÍLIO DO ORA RÉU EM QUALQUER TIPO DE PRÁTICA CRIMINOSA, não tendo jamais participado ou auxiliado a realização de qualquer crime. 

O ora Réu não forneceu informações privilegiadas para quem quer que seja, jamais, em nenhum momento, e, não só fez prova disso através de seus depoimentos, mas, também, o Ministério Público que o acusou não foi capaz de provar as suas alegações. 

ALEGAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR! 

Não existe, e nem jamais existiu, Excelência, nenhum vínculo subjetivo entre o ora Réu e qualquer criminoso, razão pela qual não pode receber tal imputação, principalmente à míngua de provas. 

O ora Réu, em nenhum momento, teve qualquer tipo de influência ou determinação nas ações do grupo criminoso com o qual o Ministério Público injustificadamente e infundadamente pretende vinculá-lo, razão pela qual não pode ser aplicada a ele a teoria do domínio do fato, principalmente face a total ausência de qualquer tipo de prova nesse sentido. 

Tal alegação é tão infundada e desprovida de provas quanto as alegações anteriormente abordadas, razão pela qual se faz necessário o decreto absolutório. 

DO PEDIDO 

21 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos processuais, vem o ora Réu, á ilustre presença de Vossa excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER: 

PRELIMINARMENTE 

a) Que seja efetivada a fragmentação dos julgamentos, sendo o ora Réu julgado em relação ao delito previsto no art.242,§2º, incisos I, II e III, do Código Penal Militar, unicamente por Vossa Excelência, e, em relação ao delito do art.303 do Código Penal Militar, que seja julgado pelo Conselho de Justiça Permanente, tal qual estabelece o artigo 125,§5º, da Constituição Federal, conforme acréscimo efetuado pela Emenda Constitucional 45/2004. 

NO MÉRITO 

b) Que seja o ora Réu ABSOLVIDO das condutas criminosas previstas no art.242,§2°, incisos I,II e III (uma vez), c/c o artigo 303, c/c artigo 30, inciso II (tentativa), na forma do artigo 53 (coautoria) c/c artigo 79 (concurso de crimes), todos do Código Penal Militar, nos termos do artigo 439, alínea "c" ou "e", do Código de Processo Penal Militar. 

Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA! 

Nestes termos, pede deferimento. 

xxxxxxxxxx, xx de dezembro de 2.0xx. 


LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5340

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