quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

APOSTILA DE PROCESSO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



DO RECURSO DE APELAÇÃO 



PREVISÃO LEGAL: Arts.593 a 603 do CPP. 


CABIMENTO: Decisões que comportam o recurso de apelação: as elencadas no art.593, I, II, e III, do CPP; da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença , no Juizado Especial Criminal (Lei n.º 9.099/95, art.82); da decisão de rejeição da denúncia ou queixa, na Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67, art.44, parágrafo 2º). 


FORMA DE INTERPOSIÇÃO: Pode ser interposto por petição ou por termo nos autosExceção: No Juizado Especial Criminal só pode ser interposto por petição (Lei n.º 9.099/95, art. 82, parágrafo 1º). 


INTERPOSIÇÃO - PRAZO: O prazo para interposição é de 5 dias. 

O assistente de acusação (ofendido na ação penal pública), habilitado ou não, tem o prazo de 15 dias. 

Exceção: No Juizado Especial Criminal, o prazo para a apelação é de 10 dias (Lei n.º 9.099/95, art. 82, parágrafo 1º). 


RESSALVA – DEFENSOR PÚBLICO: “Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (Lei n.º 1.060/50, art. 5º, parágrafo 5º, acrescentado pela Lei n.º 7.871/89). 

PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES: Depois de recebido o recurso e determinado seu processamento, o apelante é intimado para oferecer as razões. 

Prazo para as razões: 8 dias para o MP (ação penal pública) e 8 dias para o Querelante (ação penal privada). Exceção: Nas contravenções o prazo é de 3 dias. 

É de 3 dias, para o assistente de acusação habilitado, e arrazoará o recurso após o MP. 

É de 3 dias para o MP se a ação penal for privada, arrazoando após o querelante. 

  
RAZÕES NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: As razões são oferecidas com a petição escrita no prazo de 10 dias, estabelecendo exceção à regra de oferecimento das razões de apelação em momento distinto da interposição (Lei n.º 9.099/95, art. 82, parágrafo 1º). 

RAZÕES COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: Embora o prazo para a interposição seja um e para a apresentação das razões seja outro, nada impede que o Apelante, querendo, apresente suas razões já na interposição da apelação. 

Abrevia-se o tempo do processamento do recurso. 

PRAZO PARA AS CONTRA-RAZÕES: O prazo é o mesmo das razões. 

APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA SEGUNDA INSTÂNCIA: O Apelante pode requerer a apresentação das razões na Segunda Instância. 

Deverá fazê-lo na petição ou no termo de interposição, sob pena de preclusão. 

Trata-se de mera faculdade. 

O promotor não pode fazer esse requerimento: não atua na Segunda Instância e seu cargo é fixo na comarca onde exerce sua atribuição. 

Essa disposição surgiu para facilitar o exercício da advocacia quando o defensor é da Capital e o processo tramita no interior, evitando-se deslocamentos para a interposição, razões ou contra-razões de recurso (aumentando custos e prejudicando a defesa do réu). 

Ver art.600, parágrafo 4º, do CPP. 

A QUEM É FEITA A INTERPOSIÇÃO: é feita perante o juiz do processo. 

A QUEM É ENDEREÇADO: É endereçado ao órgão jurisdicional “ad quem” competente. O mesmo se diz em relação às contra-razões. 

Exceção: No Juizado Especial Criminal o recurso é dirigido à Turma de Recursos. 

PRINCÍPIO DA CONVERSÃO: Esse princípio possibilita o conhecimento do recurso mesmo que equivocado seu endereçamento. O Tribunal que o recepcionar o encaminhará ao que seja competente. 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO: No recurso de apelação não há juízo de retratação. Não se admite o reexame da decisão pelo próprio prolator. Ao proferir sua sentença o juiz exaure sua função jurisdicional de primeira instância. Por isso, é endereçada ao órgão jurisdicional de Segunda Instância. 

CONSEQUÊNCIA DA PERDA DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: A perda do prazo para a interposição do recurso dá ensejo à PRECLUSÃO, e a decisão transita em julgado. 

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RAZÕES E CONTRA-RAZÕES: O descumprimento do prazo para as razões e contra-razões não impede o conhecimento do recurso. Trata-se de mera irregularidade. 

A FALTA DE RAZÕES DA DEFESA: A falta de razões da defesa não impede que o recurso suba (art.601 do CPP). 

Entende-se que em face do PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, assegurado na CF, se o defensor do Réu é DATIVO, o juiz deve substituí-lo,e, se constituído, deve determinar a intimação do acusado para que constitua outro. 

Não havendo constituição de defensor, o juiz nomeará um para o acusado, a quem competirá oferecer as razões. 

A FALTA DE RAZÕES DA ACUSAÇÃO: A falta de razões da acusação impede que o recurso suba. Implicaria numa desistência implícita, o que é vedado (art. 576, CPP). 

É dever do promotor apresentar as razões recursais. Ao juiz compete, na recusa do oferecimento das razões pelo promotor, dar vista dos autos ao promotor substituto legal e oficiar ao procurador-geral de justiça. 

A FALTA DE CONTRA-RAZÕES DA DEFESA: A falta de Contra-Razões da Defesa, por força do art. 601 do CPP, não impede a subida do recurso. 

A FALTA DE CONTRA-RAZÕES DO MP: O MP não pode deixar de apresentar as contra-razões de recurso, tratando-se de uma obrigação legal. 

Verificada a hipótese, o juiz deve dar vista dos autos ao promotor substituto legal e oficiar ao procurador-geral de justiça. 

RECURSO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA APELAÇÃO: Havendo denegação do recurso de apelação (não-recebimento, rejeição, julgada deserta), dessa decisão cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581,XV, do CPP). 

Não recebido o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, oponível será a CARTA TESTEMUNHÁVEL (art.639 e seguintes do CPP). 

JUNTADA DE DOCUMENTOS: Podem ser juntados documentos nas razões e contra-razões de apelação. 

Juntados nas razões, o recorrido terá a oportunidade de se manifestar sobre eles nas contra-razões. 

Anexados às contra-razões, como o recorrente não tem mais oportunidade de falar nos autos, o juiz deve reabrir-lhe o prazo para que se manifeste quanto a prova acrescida, dando cumprimento ao contraditório. 

EXTINÇÃO NORMAL DA APELAÇÃO: A apelação se extingue de forma normal com o provimento ou desprovimento da Instância Superior, cuja decisão se exterioriza no que se denomina de acórdão. 

EXTINÇÃO ANORMAL DA APELAÇÃO: A extinção anormal da apelação ocorre quando o recurso não é julgado, conhecido. 

Impede o julgamento ou conhecimento do recurso: a) fuga do réu que se recolheu à prisão para poder apelar, hipótese em que ocorre a deserção do recurso. A recaptura não elide a deserção; b) falta de preparo na ação penal exclusivamente privada (art.806, parágrafo 2º, do CPP), também por deserção; c) pela desistência da defesa, hipótese também considerada de deserção por boa parte da doutrina. 

APELAÇÃO ORDINÁRIA E SUMÁRIA: É ORDINÁRIA a apelação cujo procedimento na Segunda Instância é mais dilatado. É o que se verifica na APELAÇÃO POR CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO, tendo o procurador de justiça 10 dias de prazo para oferecer seu parecer, dispondo de igual prazo o Relator e o revisor, cada um. A sustentação oral é por 15 minutos. 

SUMÁRIA é a apelação que tem na Segunda Instância procedimento mais enxuto, compactado. É o que se verifica na APELAÇÃO POR CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E POR CONTRAVENÇÕES PENAIS, na qual o prazo para o procurador de justiça é de 5 dias, dispondo de igual prazo o Relator. Não há Revisor e o prazo para a sustentação oral é de 10 minutos.  

A APELAÇÃO PLENA E LIMITADA: A Apelação é plena ou total quando se recorre de toda a sentença. 

É limitada ou parcial a apelação quando se recorre apenas de parte da sentença. 

Contra o Réu a Segunda Instância não pode decidir além do que foi pedido pela acusação. 

Se a acusação recorrer de parte da sentença, a Segunda Instância fica vinculada ao pedido feito (aplicação dos princípios do “tantum devolutum quantum appellatum” e da proibição da “reformatio in pejus). 

Em recurso da defesa, se exclusivo, a Segunda Instância não pode decidir contrariamente aos interesses da defesa (adoção do princípio da proibição da “reformatio in pejus”).        

Em recurso da acusação(exclusivo ou não) e em recurso da defesa (exclusivo ou não) a Segunda Instância, desde que favoreça ao réu, não se vincula ao pedido do apelante (adoção do princípio da  “reformatio in mellius”). 

MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O APELANTE DELIMITA OS TERMOS DE SUA APELAÇÃO: Sendo parcial a apelação, é na interposição ou nas razões que o apelante delimita o alcance da apelação?  

Sendo apelante o MP, não há dúvida. A delimitação deve ocorrer na interposição. Explica-se: não havendo qualquer delimitação, o recurso é como se fora interposto em termos amplos, contra toda a decisão, e eventual restrição em sede de razões implicaria em desistência tácita de parte do recurso. A desistência seria parcial, porém, desistência, o que é vedado pelos princípios da legalidade (ou obrigatoriedade) e indisponibilidade e pela norma expressa do art. 576 do CPP. 

Querendo a Apelação Plena, o MP deve postulá-la na interposição ou simplesmente silenciar-se, não sendo possível mais restringir seu alcance nas razões. Se delimitar o alcance da apelação na interposição, não poderá ampliar sua pretensão em sede de razões e a Segunda Instância não poderá ir além do que foi pedido. 

Sendo apelante a defesa, entende-se também ser na interposição a sede própria para a fixação dos limites do recurso. Em relação à defesa não há maior preocupação na observância dessa regra: em recurso exclusivo seu, a Segunda Instância jamais poderá piorar-lhe a situação, podendo decidir mesmo na ausência de qualquer pedido a seu favor, pois ao estado interessa a correta aplicação da lei; até em recurso exclusivo da acusação o tribunal poderá decidir favoravelmente ao réu, se necessário for, para corrigir a decisão de instância inferior e ajustá-la à lei. 

A DELIMITAÇÃO DO RECURSO PELA DEFESA NÃO IMPEDE QUE A SEGUNDA INSTÂNCIA PROFIRA DECISÃO A SEU FAVOR E CONHEÇA A CAUSA EM TODA SUA PLENITUDE. 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FAVOR DO RÉU: É possível. Ao Estado interessa a justa e correta aplicação da lei, e seu órgão de persecução, em Juízo é fiscal da correta aplicação da lei. 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O RÉU NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: É possível, ainda que o querelante não apele. O fundamento aí é outro: o crime é de ação penal pública (art.29 do CPP). A intervenção do MP é obrigatória. 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA AÇÃO PENAL PRIVADA: O MP não pode recorrer por faltar-lhe legitimidade e interesse ( pressupostos subjetivos). Nos crimes de ação penal privada a iniciativa é exclusiva do ofendido ou seu representante legal. 

RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA APELAR: A apelação, em algumas hipóteses legais, só é possível com recolhimento do réu à prisão, mormente se o juiz assim determinar na sentença (crimes hediondos, crimes previstos na Lei n.º 9.034/95, em seu art. 9º). O assunto é, no entanto, controvertido. 

FUGA DO RÉU – CONSEQUENCIA: Réu que se recolhe à prisão para apelar e empreende fuga no curso do processamento e julgamento do recurso, dá ensejo à deserção. A recaptura do réu não afasta a deserção pela fuga. 

PROCESSAMENTO DO RECURSO: Com a sentença, o juiz exerce em definitivo sua função jurisdicional no processo. A apelação sobe, portanto, nos próprios autos. Contudo, excepcionalmente sobe por traslado: “Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à Instância Superior no prazo de 30 dias, contado da data de entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. (CPP, art. 601, parágrafo 1º). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo: “As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público”. 

EXTENSÃO DO RECURSO:Havendo provimento do recurso de apelação, desde que favoravelmente ao réu, pouco importando se em face de recurso da defesa ou da acusação, a decisão aproveitará e se estenderá ao co-réu (hipótese de concurso de agentes), salvo se fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580). Fala-se aí em efeito extensivo do recurso. 

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS, OU RECURSO INDIFERENTE, OU DO TANTO VALE: A lei prevê qual o recurso adequado para cada decisão. A adequação legal do recurso é um dos pressupostos recursais objetivos. O recurso interposto deve ser, em suma, o que a lei autoriza. Pode ocorrer, no entanto, de o recurso estar autorizado na lei, mas o interposto não ser o adequado. Nesse caso, afastada a má-fé ou o erro grosseiro, é de ser admitido, aplicando-se a teoria da fungibilidade dos recursos.   

APELAÇÃO DAS DECISÕES DO JÚRI: art.593, III, letras “a”, “b”, “c” e “d”. Apelação com fundamento: 

NA LETRA “A”: Ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Pode-se interpor tantos recursos quantos forem necessários. Ainda que já julgado por 5 (cinco) vezes, havendo nulidade no último julgamento, caberá o recurso de apelação, com fundamento no art. 593, III, letra “a”. Até que cessem as nulidades haverá a possibilidade do recurso; 

NA LETRA “B”: For a sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Exemplos: condenado pelo Júri, o juiz fixa a pena de 5 anos e concede ao réu sursis; reconhecido pelo Júri o homicídio simples, o juiz condena o réu por homicídio qualificado. 

NA LETRA “C”:Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Ex: O Júri reconhece o homicídio qualificado. O juiz condena o réu por homicídio qualificado, porém lhe aplica a pena de 8 anos. Reconhecido o homicídio privilegiado, o juiz fixa a pena do réu em 19 anos. 

NA LETRA “D”: For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. É a decisão que ignora a prova que aponta numa única direção (condenação ou absolvição) e a contraria. A apelação com esse fundamento só pode ser interposta uma única vez. 

OBSERVAÇÃO: No recurso com fundamento nas letras “a” e “d”, do inciso III, do art. 593, o Tribunal “ad quem” não poderá rescindir a decisão de Primeira Instância, a fim de condenar ou absolver o réu. A impossibilidade decorre da soberania que se assegura às decisões do Júri. Dando provimento ao recurso apenas determina novo julgamento, rescinde apenas o julgamento. A Segunda Instância, nesse caso, funciona como verdadeira giurisdizione regolatrice. No recurso com fundamento na letra “c” do inciso III, o Tribunal “ad quem”, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou a medida de segurança. Há aí  judicium rescindens, porque em ambas as hipóteses o apelo se volta contra ato jurisdicional  do Presidente do Tribunal do Júri, preservando-se a soberania do Tribunal Popular. 

COMO DEVE SER FEITA A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO: a) Deve ser dirigida ao juízo do feito. O cabeçalho deve ser por extenso; 
b) Há de se mencionar o fundamento legal do recurso: um dos incisos do art. 593 do CPP; 
c) Há de se mencionar número do feito, o nome do réu, e em que folhas se encontra a decisão recorrida; 
d) Há de se delimitar o alcance do recurso. 
e) Há de se mencionar o teor da decisão recorrida: absolutória por qual fundamento; condenatória por qual fundamento e pena aplicada, etc. 
f) Há de se requerer vista dos autos para a juntada das razões de apelação; 
g) Há de se mencionar a juntada das razões se oferecidas com a interposição. No Juizado Especial Criminal: as razões necessariamente serão juntadas com a interposição (art. 82, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/95); 
h) Há de se fazer pedido de remessa à Segunda Instância; 
i) Há de se fazer pedido de formação do traslado se subir a apelação por traslado. 
j) Há de se fazer o pedido de deferimento. 
k) Há de se indicar o lugar e a data em que é oferecida; 

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