sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO ELEITORAL - ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS 


ARRECADAÇÃO DE RECURSOS: A matéria regulada nos arts17 a 27 da Lei n.º 9.504/97 tem por objetivo estabelecer limites e transparência durante as eleições, de forma a proteger o pleito contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta e indireta. 

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. 
Art. 17-A.  A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem. 
Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo. 
        § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 
        Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. 
        § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. 
        § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. 
        § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. 
        Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. 
        Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa. 
Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. 
        § 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo. 
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores. 
§ 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
§ 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 
        § lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: 
        I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; 
        II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. 
        § 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo. 
        § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 
        § 4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais. 
§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
§ 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 
        I - entidade ou governo estrangeiro; 
        II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
        III - concessionário ou permissionário de serviço público; 
        IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
        V - entidade de utilidade pública; 
        VI - entidade de classe ou sindical; 
        VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.  
        VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. 
        Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros: 
        Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; 
        II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; 
        III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; 
        IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas; 
        IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        V - correspondência e despesas postais; 
        VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; 
        VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; 
        VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; 
        IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura; 
        IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; 
        XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; 
        XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; 
        XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; 
        XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. 
        XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 

# Dentro desse contexto é que se justificam as modificações introduzidas pela Lei n.º 11.300, de 10 de maio de 2.006. 

# A legislação eleitoral exige que os partidos e coligações comuniquem à Justiça Eleitoral o limite por candidatura, o que deverá ser providenciado juntamente com o seu registro, sujeitando o responsável pelos excessos praticados (art.18). 

# As despesas realizadas durante a campanha eleitoral ficam sob a responsabilidade dos partidos, isolados ou sob coligação, ou de seus candidatos (art.17). 

# Observe-se que alterações foram introduzidas pela Lei n.º 11.300/2.006, destacando-se a previsão estipulada no art.21, que fixou a responsabilidade solidária do candidato e da pessoa por ele designada acerca das informações financeiras da campanha. 

Art.21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art.20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 

# De forma a dificultar a prática de fraudes, bem como de abuso de poder econômico, a Lei n.º 11.300/2006 estabeleceu sanções severas para o descumprimento das regras estabelecidas no art.22 da Lei n.º 9.504/97. 

# O uso de recursos financeiros que não provenham de conta bancária específica implicará a desaprovação das contas, bem como o cancelamento do registro da candidatura ou cassação do diploma. 

# Os Comitês Financeiros terão por finalidade centralizar a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais. 

Esses comitês deverão ser constituídos até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção, e somente a partir do seu registro, o qual deverá ocorrer até 5 dias após a sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral, é que poderão ser feitas doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, na forma disposta no art.23 da Lei n.º 9.504/97. 

# Cumpre observar que as doações e contribuições não podem ser realizadas indiscriminadamente, devendo, ao revés, ater-se aos limites estabelecidos pelo legislador no parágrafo 1º do art. 23. 

Art.23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: 
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; 
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecidos pelo seu partido, na forma desta Lei.  

# Esta matéria também foi contemplada pela Lei n.º 11.300/2006, que fixou os instrumentos pelos quais essas doações poderão ser realizadas, bem como as modalidades proibidas. 

Art.23 (...) 

(...) 

§4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art.22 desta Lei por meio de: 

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do §1º deste artigo. 

§5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. 

# A preocupação extrema sobre esse tema revela-se também por meio das vedações estabelecidas pelo legislador quanto ao recebimento de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, independentemente do valor, desde que procedentes de algumas das hipóteses relacionadas no art.24 da Lei n.º 9.504/97, alterada pela Lei n.º 11.300/2006. 

Art.24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

I – entidade ou governo estrangeiro; 

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
III – concessionário ou permissionário de serviço público; 
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
V – entidade de utilidade pública; 

VI – entidade de classe ou sindical; 

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 
VIII – entidades beneficientes e religiosas; 
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; 
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; 
XI – organizações da sociedade civil de interesse público. 

# O objetivo do legislador foi evitar a contaminação do pleito eleitoral por abuso de poder econômico ou político. 

# A proibição de recebimento de doações de entidade ou governo estrangeiro surge como corolário de disposição de igual teor prevista no art. 17, III da Constituição Federal, que limitou a autonomia dos partidos políticos, proibindo o recebimento de recursos de tal procedência, para preservar a soberania do País. 

# Quanto às demais vedações estabelecidas pelo legislador eleitoral, justificam-se elas em razão da impossibilidade de se admitir a utilização de verbas públicas provenientes da própria Administração ou de terceiros que com ela se relacionem para privilegiar este ou aquele partido. 

# Por outro lado, depois de estabelecer vedações quanto às fontes de arrecadação, o legislador houve por bem estipular os gastos efetuados durante a campanha que estariam autorizados, mais uma vez com o intuito de prevenir a incidência de abuso de poder econômico e político. 

# Veo que estabelece o art. 26 da Lei n.º 9.504/97, com redação modificada pela Lei n.º 11.300/2006. 

# Sem embargo das inúmeras possibilidades abertas pelo legislador, para a caracterização de gastos eleitorais esse elenco apresenta uma natureza meramente exemplificativa, comportando ampliação. 

# A realização de outras despesas só poderá ser enquadrada neste dispositivo se comprovada sua pertinência em relação ao pleito eleitoral, o que deverá ser objeto de análise caso a caso. 

# Deve-se dedicar uma atenção especial para efeito de controle desses gastos para a manutenção do equilíbrio das eleições, afastando-se a prática de abuso de poder econômico e político. 
# Não foi por outra razão que o legislador estabeleceu sanções aos partidos e candidatos responsáveis pelo descumprimento dessas normas ou que tenham sido beneficiados por abuso do poder econômico, tudo na forma prevista pelo art.25 da Lei n.º 9.504/97. 

# Outra forma de limitação imposta pelo legislador consiste em balizar os gastos que o eleitor poderá fazer em apoio a qualquer candidatura, atingindo o patamar de um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados, conforme estabelece o art.27. 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Este tema é regulamentado pelas Leis n.º 9.504/97, com alterações provenientes da Lei n.º 11.300/2006, e pela lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). 
Art. 28. A prestação de contas será feita: 
        I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; 
        II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. 
        § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. 
        § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. 
        § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. 
        § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: 
        I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; 
        II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; 
        III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; 
        IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. 
        § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput 
        § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.  
        Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade. 
        § lº A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação. 
        § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. 
        § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. 
        § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. 
        Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) 
        Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. 
        Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. 
        Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. 
        Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. 

#O art.28 da Lei n.º 9.504/97 estabelece uma clara distinção na prestação de contas dos candidatos a cargos majoritários e daqueles que concorrem às eleições proporcionais. 

# Enquanto para os candidatos às eleições proporcionais abriu-se a possibilidade de a prestação de contas ser realizada pelo comitê financeiro, ou pelo próprio candidato, para as majoritárias deverá ser apresentada, tão-somente, pelo comitê financeiro, devendo ser instruída com as exigências fixadas no parágrafo 1º, do art.28, da Lei n.º 9.504/97. 

# Seja qual for o meio escolhido pelo candidato, importante destacar que a prestação de contas deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, e, havendo segundo turno, no mesmo prazo. 

# Destaque-se, ainda a obrigatoriedade de divulgação, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, de relatórios discriminando o uso de recursos financeiros pelos partidos, coligações e candidatos (ver art.28, parágrafo 4º). 

# Pelo descumprimento dos prazos fixados pelo legislador, fica o vencedor do pleito proibido de diplomar-se enquanto perdurar a irregularidade (art.29, parágrafo 2º). 

# Apresentadas as contas, o legislador também estipulou o prazo de 8 dias antes da diplomação para a sua apreciação pela Justiça Eleitoral (art.30-A). 

# Em razão da gravidade desse momento, que pode implicar alteração do resultado advindo das urnas, o legislador asseverou que simples erros formais ou materiais não devem levar à rejeição das contas apresentadas, devendo, no mesmo sentido, conduzir-se a Justiça Eleitoral diante de indícios de irregularidades (art.30, parágrafo 4º). 

# Percebe-se a intenção de oferecimento ao candidato de todas as oportunidades possíveis para a comprovação da regularidade das contas apresentadas, de forma a confirmar o resultado advindo das urnas. 

# Em virtude disso, o legislador optou por estabelecer a obrigação de os candidatos ou partidos conservarem toda a documentação relacionada às contas de campanhas, por um prazo de 180 dias após a diplomação ou até o término de processo judicial apresentado com a finalidade de contestar sua legitimidade (art.32). 

# Na hipótese de se verificar sobra de recursos financeiros, os candidatos e partidos não poderão furtar-se a dar conhecimento desse fato à Justiça Eleitoral, na forma estabelecida pelo art.31 da Lei n.º 9.504/97. 

# Importante ainda destacar a presença de regras de ordem geral também sobre esse tema localizadas na Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). 

# Nesse sentido, surge em primeiro lugar a necessidade de os partidos manterem uma escrituração contábil que permita aferir a compatibilidade das suas receitas e despesas com os princípios da Constituição Federal. 

# Pela análise da escrituração contábil poder-se-á verificar se as receitas percebidas por essas agremiações políticas provêm, ou não, de fontes vedadas pela Lei Maior, discriminadas também no art. 31 da Lei n.º 9.096/95. 

# Regulamentando a regra estabelecida no art.17, III, da Constituição Federal, que obriga os partidos políticos a prestarem contas à Justiça Eleitoral, a Lei n.º 9.099/95 estabeleceu a periodicidade em que ela deverá ocorrer (art.32). 

# Para o ano em que ocorrem as eleições, a prestação de contas para a Justiça Eleitoral sofre  modificações na medida em que os prazos ali previstos para o envio de balancetes são mais exíguos, o que se justifica pelo volume  maior de receitas e despesas verificadas nesse período. 

# De forma a evitar eventuais imprecisões na oportunidade da apresentação desses balanços, e também para afastar a prática de arbitrariedades por parte daqueles que irão apreciá-los, o legislador acabou por relacionar no art.33 da Lei n.º 9.096/95 os itens essenciais que deverão deles constar. Tal elenco é meramente exemplificativo. 

# A necessidade de complementação da documentação inicialmente apresentada não pode servir de justificativa para a rejeição das contas em caráter preliminar. 

# Por ocasião da análise das contas apresentadas pelas agremiações políticas à Justiça Eleitoral, acolher-se-á, ou não, denúncia acerca de eventuais irregularidades, desde que proposta por uma das pessoas relacionadas no art.35, podendo-se lançar mão de todos os instrumentos atribuídos ao Poder Judiciário, respeitados os Direitos Fundamentais e desde que as medidas tomadas venham acompanhadas da competente motivação, consoante diretriz estabelecida pelo art.93, IX, da CF. respeitados os Direitos Fundamentais e desde que as medidas tomadas venham acompanhadas da competente motivaç  

    
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. 
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 
I - entidade ou governo estrangeiros; 
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; 
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; 
IV - entidade de classe ou sindical. 
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. 
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. 
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. 
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. 
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: 
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; 
II - origem e valor das contribuições e doações; 
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; 
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas. 
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: 
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; 
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; 
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; 
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; 
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. 
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. 
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia. 
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. 
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: 
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; 
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; 
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. 
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) 
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) 
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) 

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