segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA - TIPICIDADE MATERIAL - ORGANIZADA PELO PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



A TIPICIDADE MATERIAL TEM SIDO UM TEMA BASTANTE DISCUTIDO NA ATUALIDADE, POR ISSO A NECESSIDADE DE ESTUDANTES, ADVOGADOS, CONCURSEIROS E AQUELES QUE SE PREPARAM PARA O EXAME DE ORDEM ESTAREM A PAR DE COMO OS NOSSOS TRIBUNAIS ESTÃO DECIDINDO ACERCA DO TEMA, UMA VEZ QUE MUITAS VEZES AS BANCAS ORGANIZADORAS DOS CERTAMES SE VALEM DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS PARA CONSTRUÍREM SUAS QUESTÕES E CASOS PROBLEMA. AOS PROFISSIONAIS ATUANTES NA ÁREA JURÍDICA IMPORTANTE O CONHECIMENTO PARA SABEREM COMO ORIENTAR SEUS CLIENTES E DE QUE FORMA PODEM FAZER A APLICAÇÃO DO TEMA NA PRÁTICA BEM COMO A SITUAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA PARA INVOCÁ-LA OU APLICÁ-LA. BONS ESTUDOS A TODOS!

1 - HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. No caso, o modo como o delito foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do paciente, demostrando ousadia ao, em concurso de agentes, praticar delitos subsequentes. Tais fatos não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 3. Ordem denegada.

(STJ - HC: 234674 MG 2012/0040126-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/10/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012)



2 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.REITERAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial desta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento dos crimes de bagatela. 2. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seu desacerto. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 288075 RS 2013/0028409-6, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 16/04/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)



3 - HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO BEM.AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. O furto de uma mochila avaliada aproximadamente em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a completa restituição à vítima, evidencia a mínima ofensividade do comportamento do agente, não havendo falar em significativa afetação do bem jurídico. 3. Ordem concedida.

(STJ - HC: 229842 MG 2011/0312316-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/06/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)



4 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ. 4. Não há falar em violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que a Corte de origem, em cognição exauriente, indica os motivos de fato e de direito em que se baseou para a solução do controvérsia. 5. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). 6. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal, 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 7. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 435852 SC 2013/0382965-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)



5 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que supostamente subtraiu do interior de um estabelecimento comercial 2 (dois) bonés avaliados em R$ 15,00 (quinze reais), cada um. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz de primeirograu que rejeitou a representação ofertada contra o adolescente.

(STJ - HC: 241248 SP 2012/0090268-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)

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