segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA XXXXXX  


 Processo de Numeração Única XXXX  
Código: XXX  
  
     
  
LFjá devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar   

ALEGAÇÕES FINAIS  
  
nos termos do artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:  
  
DOS FATOS  

RESUMO DA DENÚNCIA  
  
1 – O ora Réu foi denunciado, juntamente com outros, pelo Ministério Público do Estado de XXXX pela prática do art.121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.  
  
2 – O Ministério Público do Estado de XXXX narra, em sua Inicial acusatória, que no dia xxx de setembro de 2.0XX, por volta das XXX horas, na rua Pn.° XX, situada no bairro XXXXX, agindo com "animus necandi", em conluio e previamente ajustados, o ora Réu e outros, por motivo torpe, mataram a vítima AD, vulgo "Boquinha", mediante o emprego de recurso que dificultou a sua defesa.  
  
Afirma, ainda, que o ora Réu e outros, almejando se vingarem da vítima, em virtude de desavenças relacionadas ao tráfico e consumo de drogas, deslocaram-se, em duas motocicletas, ao encontro da mesma, oportunidade em que ao localizá-lo o ora Réu, de inopino, efetuou os disparos contra a sua pessoa, o que ocasionou a sua morte.  
  
Desta forma, ao final, requereu a condenação do ora Réu nas penas do art.121,§2°, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.  
  
3 - Após a Instrução Criminal, munido de todas as provas produzidas no decorrer do processo, o Ministério Público apresentou as suas ALEGAÇÕES FINAIS, conforme abaixo exposto. 


RESUMO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

4 – Em suas Alegações Finais, fls.373 a 382, o Ministério Público afirmou que: 

"(...) 

A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através das declarações das testemunhas, laudo de necrópsia da vítima Ad fls.36/43, laudo pericial de (local do crime) fls.86/108, e relatório policial de fls.75/78, e 127/129. 

A autoria do homicídio qualificado também restou sobejamente provada, pelo que passa a expor: 

A senhora LM presenciou o assassinato de seu namorado, inclusive reconheceu os autores do crime, (termo de reconhecimento fls.53/57) e ao ser inquirida em fase policial afirmou: 

"(...) Que pouco tempo antes do crime em tela, um traficante foi abordado e preso por policiais próximo a região da rodoviária de XXXXXX, pouco tempo antes do crime em tela; QUE a pessoa de F saiu dizendo que quem havia feito a denúncia contra o traficante havia sido a vítima, quando na verdade foi ele quem tinha feito a denúncia; (...)QUE "LE" é bem gordo, a depoente sabe que ele é filho de um policial. QUE quando no local do crime a depoente havia se referido à "LE" como sendo "gordinho", quando na verdade apenas a depoente chama ele de gordo ou gordão pelo fato de ele ser bastante gordo; (...) QUE passados algum tempo veio uma pessoa avisar de que "os caras" haviam dito que iriam entrar na casa da vítima e matá-lo ali dentro; QUE a depoente foi para frente da casa e viu que por ali estavam "LE", "F" e um irmão de F, não se recorda o nome ou apelido, sendo que isso aconteceu no início da noite; (...) QUE de imediato a vítima resolveu sair daquela casa, e juntamente à declarante foram até uma casa de um amigo, (...) que fica no bairro XXX; QUE a depoente relata que fizeram o trajeto a pé e que durante o trajeto, "LE", "F" e seu irmão, ficavam os vigiando; QUE quando a depoente e a vítima chegaram na casa do amigo, a vítima percebeu que F viu a casa onde eles haviam entrado; QUE após cerca de duas horas a vítima resolveu ir embora, no caminho a vítima encontrou um amigo que lhe ofereceu uma arma, sendo que ele não aceitou; QUE durante o trajeto de volta novamente "LE", "F" e seu irmão, ficavam cercando a depoente e a vítima; QUE a depoente percebeu que eles conseguiram levar os dois para a rua onde eles queriam que o crime fosse cometido; QUE ao avistar "F" no garupa do moto-táxi, a vítima pediu para que a depoente ficasse para trás para que não se machucasse e continuou andando um pouco mais na frente; QUE então F passou pela vítima, desceu do garupa do moto-táxi e disse "E AÍ CARA!" E logo efetuou um primeiro disparo pelas costas da vítima, que atingiu a região do ombro, tendo a vítima "bambeado" e caiu ao chão; QUE "F" se aproximou efetuou outro disparo, tendo a arma "lencado"; QUE depois efetuou mais quatro disparos, sendo que três acertaram o corpo da vítima e o último disparo acertou a cabeça da vítima; QUE enquanto "F" efetuava os disparos a depoente gritava para que ele parasse, mas ele nem olhava para a depoente; QUE anteriormente aos fatos a vítima BOQUINHA era amigo de F, do seu irmão e de "LE"; (FLS.50/51) (...) " 

Embora a testemunha ocular do crime não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que as declarações das demais testemunhas corroboram com todas informações prestadas pela testemunha LM na fase inquisitorial, (...)testemunho de MR: 

"(...) QUE posteriormente conversou com LM , que lhe contou como aconteceu o fato sendo que ela a vítima estavam indo comer um lanche e no caminho primeiramente a pessoa de Felipe passou por eles e logo em seguida a vítima avistou "GORDINHO" em uma moto táxi de cor verde e amarela; (...) QUE ao avistar "GORDINHO" a vítima alertou LM a correr, que ainda aconselhou a vítima a correr também, puxando o seu braço, mas ele não foi, enquanto LM saiu correndo; QUE então LM olhou para trás e viu a vítima recebendo um primeiro disparo que acertou as costas da vítima, tendo ela caído ao chão. (FLS.45/46) (...)" 

Em juízo, a referida testemunha ratificou tudo que havia declarado em sede investigativa: 

"(...) 

MR: (...) por que eu não vi nada entendeu, é foi na base do que eles me contaram. 
Promotor: Eles quem? 
MR: A namorada do meu primo, é o que faleceu. 
(...) (CD-R FLS.367)" 

Os investigadores de polícia Id e Os, ao término das investigações relataram que no momento em que estavam conduzindo o acusado LF para a Delegacia, o mesmo confessou  o crime, mas não contou detalhes, já em um segundo momento quando o LF no translado da depol para o presídio em conversa informal, o acusado contou para a equipe de investigadores que a motivação do crime seria por que o vulgo "boquinha" tinha alcaguetado um amigo e por esse motivo ele havia sido preso. 

(...) 

Apesar de negarem a autoria do crime, há elementos suficientes que indicam que (...) LF e (...), são autores do delito, inclusive sendo reconhecidos pela testemunha LM às fls. 53/57. 
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (...) deve permanecer, tendo em vista, que a vítima foi atingida de surpresa pelo acusado. 

Deve subsistir, eis que o acusado fora assassinado em virtude da disputa pelo tráfico de entorpecentes na região. 

Assim, existindo prova do crime e indícios suficientes da autoria, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, (...) 

Ademais, admite-se que a decisão de pronúncia seja baseada em prova inquisitorial, (...) 

Portanto, ante a comprovação insofismável da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, faz-se necessário que o acusado seja julgado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. 

Ante o exposto (...)requer seja julgada PROCEDENTE a denúncia a fim de PRONUNCIAR os acusados (...)às penas do art.121,§2º, inciso I (...) e IV (...), do Código Penal c/c as disposições da Lei n.° 8.072/90. 

(...) 

Todavia, Excelência, TAL DENÚNCIA, BEM COMO AS ACUSAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO ORA RÉU, NÃO DEVEM PROSPERAR, POIS COMPLETAMENTE FANTASIOSAS E DESAPARTADAS DA REALIDADE, conforme a seguir passará a ser demonstrado.  
  
DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO ORA RÉU - O ORA RÉU É INOCENTE  
  
5  Excelência, O ORA RÉU NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO PENAL DA QUAL ESTÁ SENDO ACUSADO UMA VEZ QUE NÃO TINHA MOTIVOS PARA REALIZÁ-LA!  
  
Nada tinha contra a ora vítima, jamais tendo se desentendido com a mesma.  
  
A "confissão" realizada foi fruto da pressão policial sofrida quando não estava na presença do advogado que o acompanhou na Delegacia LAF.  
  
– O depoimento da Sra. LM, que aponta-o como autor do crime É INFUNDADO E APRESENTA DIVERSAS CONTRADIÇÕES E FALHAS, o que só ocorre quando a mente utiliza de sua imaginação, sendo impossível inventar sempre a mesma "estória" com os mesmos detalhes, só podendo atribuir tal acusação à sua pessoa por uma inexplicável insistência da autoridade policial e seus agentes de incriminá-lo, na busca de validar suas ações e conclusões. 

Senão Vejamos. 

7 - L(Fls.50/51) ao ser inquirida em fase policial afirmou: 

"(...) QUE passados algum tempo veio uma pessoa avisar de que "os caras" haviam dito que iriam entrar na casa da vítima e matá-lo ali dentro; QUE a depoente foi para frente da casa e viu que por ali estavam "LE", "LF" e um irmão de LF, não se recorda o nome ou apelido, sendo que isso aconteceu no início da noite; (...) QUE de imediato a vítima resolveu sair daquela casa, e juntamente à declarante foram até uma casa de um amigo, (...) que fica no bairro XXX; QUE a depoente relata que fizeram o trajeto a pé e que durante o trajeto, "LE", "LF" e seu irmão, ficavam os vigiando; QUE quando a depoente e a vítima chegaram na casa do amigo, a vítima percebeu que LF viu a casa onde eles haviam entrado; QUE após cerca de duas horas a vítima resolveu ir embora, no caminho a vítima encontrou um amigo que lhe ofereceu uma arma, sendo que ele não aceitou; QUE durante o trajeto de volta novamente "LE", "LF" e seu irmão, ficavam cercando a depoente e a vítima; QUE a depoente percebeu que eles conseguiram levar os dois para a rua onde eles queriam que o crime fosse cometido; QUE ao avistar "LF" no garupa do moto-táxi, a vítima pediu para que a depoente ficasse para trás para que não se machucasse e continuou andando um pouco mais na frente; QUE então LF passou pela vítima, desceu do garupa do moto-táxi e disse "E AÍ CARA!" E logo efetuou um primeiro disparo pelas costas da vítima, que atingiu a região do ombro, tendo a vítima "bambeado" e caiu ao chão; QUE "LF" se aproximou efetuou outro disparo, tendo a arma "lencado"; QUE depois efetuou mais quatro disparos, sendo que três acertaram o corpo da vítima e o último disparo acertou a cabeça da vítima; QUE enquanto "LF" efetuava os disparos a depoente gritava para que ele parasse, mas ele nem olhava para a depoente; QUE anteriormente aos fatos a vítima BOQUINHA era amigo de LF, do seu irmão e de "LE"; (...) " 

8 - Todavia, bem diversa é a versão que a Sra. LM contou para a testemunha MR, conforme percebe-se nas informações relatadas pela mesma às fls. 45/46: 

"(...) QUE posteriormente conversou com LM, que lhe contou como aconteceu o fato sendo que ela a vítima estavam indo comer um lanche e no caminho primeiramente a pessoa de LF passou por eles e logo em seguida a vítima avistou "LE" em uma moto táxi de cor verde e amarela; (...) QUE ao avistar "LE" a vítima alertou Luciana a correr, que ainda aconselhou a vítima a correr também, puxando o seu braço, mas ele não foi, enquanto LM saiu correndo; QUE então LM olhou para trás e viu a vítima recebendo um primeiro disparo que acertou as costas da vítima, tendo ela caído ao chão.(...)" 

9 - Conforme percebe-se claramente, Excelência, pela leitura dos trechos dos depoimentos acima transcritos, a dinâmica dos acontecimentos apresentada pela Sra. LM É COMPLETAMENTE DIFERENTE DEPENDENDO DO MOMENTO EM QUE CONTA A "ESTÓRIA", com informações incongruentes e contraditórias uma da outra, pois, certamente, as versões por ela apresentadas são filhas da fantasia e da conveniência, objetivando incriminar o ora Réu por um crime que ele não cometeu, uma vez que nem mesmo motivos tinha para realizá-lo, POIS ERA AMIGO DA VÍTIMA!   
  
10 – E quem é LM, TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME, NAMORADA DA VÍTIMA, E QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS AFIRMAÇÕES ACUSATÓRIAS? 

Isso, quem vai nos responder são os próprios agentes públicos, no desempenho de suas atividades para formação dos presentes autos processuais: 

a) RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL – FLS.69/70 - assinado pelos Investigadores de Polícia DA e GS: 
(...) 
"Informamos que no dia XXXX foi ouvida nos autos a testemunha LM, sendo esta usuária de drogas e frequentadora da "cracolândia" na região da rodoviária onde a vítima e o suspeito frequentava. 
(...) 
Retornamos a "cracolândia", onde os usuários dizem que "GORDO", matou seu comparsa "BOQUINHA", pois temia que ele o entregasse à polícia, e o mesmo também estava devendo ao traficante "GORDO", porém não quiseram formalizar seus depoimentos, pois temem por suas vidas sendo que também são clientes do traficante "GORDO" (...) 

bCERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NEGATIVA FIRMADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AC – FLS.356: 
" (...) Que não foi possível proceder a INTIMAÇÃO de LM, tendo em vista não residir no referido endereço, conforme informações de sua mãe, Sra. R; informou a este meirinho que sua filha é usuária de drogas, e por este motivo não tem paradeiro certo; (...)" 

E É SOMENTE NESTA TESTEMUNHA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTA TODA A SUA ACUSAÇÃO EM DESFAVOR DO ORA RÉU, EXCELÊNCIA? 

11 - Porque a outra "testemunha", Excelência, MR foi categórica em afirmar que : 

MR: (...) por que eu não vi nada entendeu, é foi na base do que eles me contaram. 

E os agentes policiais, com suas declarações, nada mais estão fazendo do que buscar legitimar as suas ações. 

EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NÃO EXISTEM NEM MESMO INDÍCIOS SÉRIOS E SUFICIENTES DE AUTORIA QUE PERMITAM QUE O ORA RÉU SEJA PRONUNCIADO! 

12 - E isto se torna ainda mais evidente mediante a RETIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO prestada por DMF, vulgo "GORDO", às fls. 165/167, onde ele diz: 

"(...) QUE o interrogado muda em parte seu interrogatório, dizendo que não praticou o crime sozinho, (...)QUE para cometer o crime o interrogado contou com a ajuda das pessoas de JO e da pessoa conhecida por "MOLEQUE"; (...)" 

Excelência, em verdade não existem indícios sérios, concretos, idôneos para a pronúncia do ora Réu LF, pois, se o seu irmão realmente participou da execução do crime conforme relatado por DMF, o ora Réu poderia ser facilmente confundido com o mesmo mediante a semelhança física de ambos e a escuridão do local do crime. 

13 – Excelência, nada  que fundamente a acusação em desfavor do ora Réu, além do depoimento da Sra. LM, que não apresenta elementos concretos para sustentar a acusação em seu desfavor, sendo que, em um primeiro momento, a mesma inclusive afirmou que não era capaz de reconhecer a pessoa que realizou a prática criminosa, para, em seguida, alguns dias depois, em outro depoimento, acusar o ora Réu com riqueza de detalhes, e, ainda, nas informações prestadas à Sra. MR, excluir posteriormente o ora Réu da cena do crime, e, mais posteriormente, excluí-lo da realização dos disparos.  

A CADA RELATO, UMA NOVA "ESTÓRIA". 
  
14- Além disso, Excelênciaas versões apresentadas pela autoridade policial e seus agentes, e mais nada, os quais, ressalte-se, em vários momentos do depoimento do ora Réu preocuparam-se em constar que "(...) PRESTA SEU INTERROGATÓRIO LIVRE DE QUALQUER COAÇÃO FÍSICA OU MORAL; (...) QUE O INTERROGADO AFIRMA QUE DESDE O MOMENTO DE SUA PRISÃO, DO DESLOCAMENTO ATÉ ESTA DELEGACIA, ENFIM, ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO SOFRERA NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA, MORAL OU TORTURA QUE O FIZESSE MANIFESTAR O CONTRÁRIO DO QUE SABE OU DO QUE QUISESSE FALAR SOBRE O FATO ORA INVESTIGADO; QUE SEQUER O INTERROGADO FOI ALGEMADO ATÉ ESSE MOMENTO, FOI TRATADO DE FORMA CONFORTÁVEL; (...)"  

15 - Ora, Excelência, estando o ora Réu acompanhado de seu advogado, não se presumia estar ele livre de coações e ameaças? Porque a necessidade de se repetir tantas vezes que não sofreu nenhum tipo de coação, ameaça ou tortura?  
  
Será que efetivamente algum acusado se dá ao trabalho de repetir tantas vezes e até detalhadamente que DO DESLOCAMENTO ATÉ ESTA DELEGACIA, ENFIM, ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO SOFRERA NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA, MORAL OU TORTURA QUE O FIZESSE MANIFESTAR O CONTRÁRIO DO QUE SABE OU DO QUE QUISESSE FALAR SOBRE O FATO ORA INVESTIGADO?  
  
Note-se que afirma, inclusive,  que FOI TRATADO DE FORMA CONFORTÁVEL.  
  
O ora Réu é preso como um perigoso homicida, traficante de drogas, tendo sido inclusive objeto de vários pedidos de prisão preventiva por parte da autoridade policial que relatou a sua periculosidade e ele foi tratado de forma confortável, sem algemas?  
  
Acho que isso é a Autoridade Policial subestimar por demais a inteligência de qualquer um.  
  
16 – Aliás, acerca do TESTEMUNHO DE POLICIAIS, é importante, neste momento, trazer à consideração os ensinamentos do ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, o qual, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª EDIÇÃO, às fls. 427 e 428, observa:  
  
"(...)   
  
Os policiais não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional. Contudo, embora não suspeitos, têm eles todo o interesse em demonstrar a legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas palavras. Por mais honesto e correto que seja o policial, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo estará sempre procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. Necessário, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por testemunhas estranhas aos quadros policiais.  
  
(...)"  
  
17 – A VERDADE EXCELÊNCIA É QUE O ORA RÉU SOFREU PRESSÃO POLICIAL QUANDO NÃO ESTAVA NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO QUE ACOMPANHOU-O NA DELEGACIA, E SÓ POR ISSO "CONFESSOU" O CRIME.  
  
 Nesse sentido, IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, ilustra bem a situação vivenciada pelo ora Réu, em trecho às fls.221:  
  
"(...)   
  
É, infelizmente, muito frequente a intimidação do indiciado, ou das testemunhas, ou a condução de depoimentos de forma a incriminar mais acentuadamente a aquele que será acusado.  
  
(...)"  
  
18 - Dessa forma, Excelência, sendo o depoimento da Sra. LM incongruente e volúvel, completamente infundada, a confissão do ora Réu viciada, e as demais provas serem depoimentos de policiais que buscam legitimar suas açõesa presente acusação em seu desfavor não possui o mínimo lastro probatório para justificar a sua pronúnciamediante ausência de indícios concretos de Autoriaresolvendo-se o caso em tela de acordo com o estabelecido nos artigos 414 ou 415 do Código de Processo Penal, conforme a convicção de Vossa Excelência:  

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 
(...) 

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

(...) 

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 
(...) 
          
Nesse sentido também é a jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. - Imperiosa é a manutenção da sentença de impronúncia se, embora presente a prova da materialidade, não existam indícios mínimos de autoria.(TJ-MG - APR: 10351140002624001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 05/03/2015,  Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2015) 

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. Inexistindo indícios suficientes de autoria, a impronúncia do réu é medida de rigor.(TJ-MG - APR: 10180120037767001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 15/10/2013,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2013) 

19 – Enfim, Excelência, não pode o ora Réu responder por aquilo que não fez, e, principalmente, SER JULGADO POR AQUILO DO QUE NÃO SE TEM INDÍCIOS/PROVAS concretos para garantirem a subsistência da acusação em seu desfavor, conforme o espírito do artigo 13 do Código Penal:  

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  
  
E, conforme acima exposto, Excelência, não existem indícios idôneos de que o ora Réu tenha realizado conduta que permita-lhe responder ao presente processo. 

20 – Destaque-se, por fim, Excelência, que, caso seja pronunciado o ora Réu, NÃO EXISTEM ELEMENTOS DE PROVA QUE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS EM DESFAVOR DO ORA RÉU, pois:  

AA QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO SE JUSTIFICA, haja vista que, em se acolhendo a argumentação do Ministério Público quanto ao caso em análise, a vítima estava mais do que avisada das intenções dos ora Réus, viu eles, foi alertado, se deslocou na presença deles, recusou a oferta de arma de um amigo e, em nenhum momento, chamou a polícia ou pediu ajuda; 
BA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO SE SUSTENTA, uma vez que não existe nos autos processuais NENHUM MOTIVO CLARO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DO CRIME, POR PARTE DO ORA RÉU, e, mesmo que indiciária, essa motivação não existe no processo em relação ao ora acusado. 
  
DO PEDIDO  
  
21– Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assinaREQUERER:  
  
aSEJA O ORA RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 415,II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;  
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência: 
b)  SEJA ORA RÉU IMPRONUNCIADO, NOS TERMOS DO ART.414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  

Esteja certo, Excelência, de que em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!  
Nestes termos, pede deferimento.  
XXXX, XX de janeiro de 2.0XX.  
  
  
LENILDO MÁRCIO DA SILVA  
OAB/MT N.° 5.340  

Nenhum comentário:

Postar um comentário