quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

PETIÇÃO DE JUNTADA E RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE ABORTO QUALIFICADO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ VARA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA _________________ 


  


PROCESSO N.  
CÓDIGO  
RÉU: A 



  


A,já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais, REQUERER A JUNTADA DAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INCLUSAS,a fim de que surta os devidos efeitos legais, reformando Vossa Excelência a r. decisão atacada (cpp, art. 589) ou remetendo os autor para a Superior Instância que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira Justiça. 

Nestes termos, pede deferimento. 

XXXXX, XX de fevereiro de 2.0XX. 


LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N. 5.340 





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ______________ 



  



RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

COMARCA DE ORIGEM: 

RECORRENTE: A 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXX 




EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA CÂMARA. 




A,já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais, com fundamento no art.581, inciso IV, do Código de Processo Penalmui respeitosamente, apresentar AS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  que interpôs, conforme a seguir expõe: 

DOS FATOS 

O Recorrente foi denunciado pelo nobre representante do Ministério Público, por, em tese, ter violado as normas contidas no artigo 126, c/c artigo 127 do Código Penal. 

O Ministério Público fundamentou sua acusação e o conseqüente pedido de condenação no Laudo Pericial de fls. 55/61 (Laudo de Necropsia) e nos depoimentos prestados pelas testemunhas EC, MB, DR, e SS, afirmando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para pronunciar o acusado e remetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, fls.202 a 217. 

Em sentença, fls.227 a 234, a MM. Juíza entendeu pertinente as alegações formuladas pelo Ministério Público,e pronunciou o acusado, nos seguintes termos: 

Sentença de Pronúncia PROCESSO CRIME 
Nº XXXX, COD. XXXX. 
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXX. 
RÉU: A. 
VÍTIMA: I 

Vistos. 

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX ofertou denúncia contra A, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo, 126, c/c art. 127 do Código Penal, contra sua ex-esposa, I. 

Consta na denúncia que, no dia XX de junho de 20XX, na residência da vítima, localizada na Avenida XXX, no Residencial XXXX, nº XXX, apto. XX, bloco X, o acusado contribui para a provocação do aborto na ex-esposa, com o consentimento da mesma, que veio a óbito em conseqüência do ato. 

O acusado conviveu com a vítima por cerca de seis anos, tendo como fruto deste relacionamento dois filhos. 

Após a separação o casal continuou a se encontrar, mantendo relações sexuais, que resultaram na gravidez. Por não ser uma gravidez desejada o casal decidiu que a vítima deveria submeter-se a um aborto. 

No primeiro momento, a vítima I ingeriu medicamentos abortivos que não vieram a ter efeito, posteriormente o réu A entrou em contato com terceira pessoa não identificada que realizou o ato criminoso no apartamento da vítima. 

O aborto se deu de forma incompleta, uma vez que retirada a vida do feto o mesmo continuou no interior da vítima. 

Dias depois a vítima veio a óbito por choque séptico em decorrência do aborto incompleto infectado. 

Realizado laudo pericial de material colhido no apartamento que foi acostado aos autos às fls. 49/54. 

Laudo do exame de necropsia às fls. 55/61. 

Resultado de exame de DNA à fl. 71. 

Às fls. 75/87 foi apresentado laudo pericial do aparelho de telefone celular. 

A denúncia foi recebida às fls. 118, na data de XX/XX/20XX, ante a presença de indícios de autoria e materialidade, ocasião em que se designou data para a audiência de interrogatório. 

Certidões de antecedentes criminais às fls. 123, 126/127. 

Interrogatório realizado às fls. 129/132. 

O douto advogado do réu apresentou defesa prévia às fls. 133/135. 

Audiência de instrução e julgamento realizada em XX/XX/20XX às fls. 153/168, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas EC(155/157); SS (158/159); GD (160/161); CL (162/163); acareação entre SS e HN (164); HN (165/166); MB (167/168). 

Carta Precatória com o depoimento da testemunha LR às fls. 184. 

Às fls. 195/198, foi realizada audiência para oitiva da testemunha DR, neste ato a defesa desistiu das demais testemunhas, após encerrou-se a instrução. 

O membro do Ministério Público Estadual pugnou pelo pronunciamento do acusado, como incurso nas sanções do art. 126, c/c art. 127 do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, fls.202/217. 

A defesa requereu a impronúncia do acusado, por inexistirem indícios cabais acerca da participação do réu (fls. 218/226). 

É o Relatório. 

Decido. 

Em face da capitulação dada a conduta típica pelo membro do Ministério Público Estadual (artigo 126 c/c art. 127, do CP), externou-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa ao Tribunal do Júri, onde posteriormente, passou-se à fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para que, se presente, mandar-se o acusado a julgamento. 

É precedente o direito de o Estado acusar A como responsável, em tese, pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante na forma qualificada em razão da conseqüente morte da vítima I, porquanto, se afiguram presentes os pressupostos legais, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal Pátrio: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código 

A legislação processual penal aduz que, o juiz ao se convencer da materialidade do crime, presentes os indícios de autoria ou participação, deverá pronunciar o acusado. 

O crime de aborto consiste na interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que o marco final da vida intra-uterina. 

Para a configuração do crime de aborto são necessárias a existência de vida intra-uterina e a ocorrência de um fato, provocado ou natural, que acarrete na morte do feto. A expulsão do produto da concepção não é imprescindível para a consumação do delito e somente o aborto provocado é punido como crime. 

No presente caso, a materialidade encontra-se superada consoante se atém ao laudo pericial disposto às fls. 55/61, onde os peritos relatam a existência de incisão cirúrgica mediana infraumbilical, suturada com pontos separados de fio mononylon, incisão cirúrgica na fossa ilíaca direita com cerca de 3 cm de comprimento, com exteriorização de dreno de penrose e na face anterior do 1/3 inferior do braço esquerdo, com cerca de 3 cm de comprimento. Presença de duas feridas punctórias localizadas na prega do cotovelo direito, na face anterior com equimose de coloração violácea. Presença de 04 feridas punctórias localizadas na face anterior do punho direito, com equimose de coloração amarela e com áreas mais escuras no centro. Presença de uma ferida punctória tira com equimose azulada mais clara na face posterior da mão direita. Presença de edema na face posterior da mão esquerda e de equimose azulada na mão direita, também na face posterior. Tórax aberto com presença de derrame seroso nos espaços pleurais, de média quantidade. Presença de pequeno derrame seroso no pericárdio. Abdômen aberto com presença de pequena quantidade de líquido seroso livre na cavidade, com remoção cirúrgica do útero e das trompas, e ainda em observações UM FETO COM CERCA DE 05 CM DE COMPRIMENTO. Os peritos apresentaram a seguinte conclusão: MORTE POR CHOQUE SÉPTICO PRODUZIDO POR ABORTAMENTO.  

No tocante à participação, não há a necessidade de prova irrefutável para o pronunciamento do acusado, a legislação é clara no sentido de basta que seja provável, ou seja, admite-se somente indícios de participação, pois nesta fase processual aplica-se o princípio “in dúbio pro societate”. 

Infere-se dos autos que, os indícios de participação são mais que suficientes para consubstanciar a sentença de pronúncia, posto que, as testemunhas esclareceram harmoniosamente, tanto na fase inquisitiva como na cognitiva, que o acusado foi cúmplice da vítima, vez que colaborou para a ocorrência do ato ilícito. 

O acusado, em juízo, negou peremptoriamente a acusação que lhe é feita, afirmando não ter comprado remédio abortivo, contratado alguém para fazer tal aborto, ou mesmo colaborado para a prática (fls. 130/131). 

As testemunhas em juízo confirmaram os depoimentos realizados em sede administrativa, vejamos: 

EC declarou às fls. 155/157: 

(...) através desta amiga da vítima o informante foi chamado ao Pronto socorro Municipal onde a vítima se encontrava sedada e DR disse ao informante que ela sabia de tudo (...) Segundo DR o acusado teria dado a vítima remédios e também remédios caseiros para que ela (vítima) abortasse; a vítima teria dito a DR que o réu disse pra ela que a gravidez da vítima era um risco para o novo relacionamento que ele estava tendo e inclusive esta pessoa também estava grávida dele, a vítima teria consentido com o aborto (...) foi quando o informante foi até lá junto com sua mãe e viu o acusado medicando a vítima, segundo ele era um analgésico, o informante só viu que era um líquido amarelo dissolvido num copo de água(...) DR disse ao informante que uma mulher conhecida como “SIC” foi quem arrumou para o réu as duas outras mulheres que fizeram o aborto da vítima; o balconista da Drogaria P que fica no bairro onde o réu mora disse para uma vizinha que ele (réu) tinha ido comprar um medicamento chamado CITOTEC, só que ele não vendeu porque precisava de receita (...)”. 

A testemunha SS alegou em juízo (fls. 158/159): 

“(...) logo depois da data do fato foi até a farmácia, P que fica na avenida XXXXX para tomar uma injeção mensal, que toma todo mês, lá o atendente disse para a depoente que o acusado conhecido como “Junior” tinha ido até a farmácia comprar um remédio para aborto, e que ele não tinha vendido dizendo ele: “graças a Deus, porque olha a confusão que está dando”. O atendente disse que não vendeu o remédio para o acusado porque não vende remédio para aborto (...) tem certeza absoluta que não entendeu mal (...) 

Em audiência foi realizada acareação (fl. 164) entre as testemunhas SS e HN e ambos confirmaram as versões já prestadas. 

Ainda foi ouvida em juízo a testemunha DR que afirmou (fls. 196/198): 

“(...) Que a vítima disse que contou ao acusado que a princípio nenhum dos dois queriam ter o filho, mas ainda estavam pensando (...) que a vítima começou a falar mais seriamente em abortar e um dia ligou para a depoente dizendo que o acusado teria levado um casal ao apartamento dela com o remédio abortivo para ela beber; que a vítima tomou o remédio sangrou um pouco, mas não abortou (...) passado quase um mês a vítima disse que conversou com a Sica, cabeleireira tanto da depoente como da vítima e essa teria indicado uma pessoa que fazia aborto para a vítima; que não sabe se depois o acusado procurou a cabeleireira (..) sabe que a vítima não tinha dinheiro para pagar, que por isso precisaria de ajuda do acusado; que foi o acusado que levou a pessoa indicada pela Sica até o apartamento da vítima; Que o fato aconteceu numa tarde e a vítima ligou para a depoente a noite e disse: “ DR, hoje eu fiz”. Que a depoente perguntou para que contasse como foi feito e onde foi feito o aborto, acreditando que teria sido em um hospital, eis que a vítima disse que foi no apartamento dela e que a única coisa que ela viu é que a mulher que fez o aborto pegou um instrumento que parecia uma mãozinha (..) que a vítima disse que no apartamento dela no momento do aborto estavam apenas o acusado e a mulher que praticou; que a vítima não disse que a Sica estaria junto (...)” (grifei). 

Assim sendo e, demonstrado que os indícios de autoria/participação são vastos e coesos, máxime as provas testemunhais, portanto, suficientemente capazes de consubstanciar a sentença de pronúncia. 

A defesa em suas alegações finais, pugnou pela impronúncia do acusado alegando que não há indícios razoáveis para o pronunciamento do réu, portanto, inócuo seria acatar tal argumento, aliás, seria desmerecer o princípio cerne da sentença de pronúncia o “in dubio pro societate”.  

Considerando o que acima foi exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e, por conseguinte, PRONUNCIO o réu A, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções artigo 126, c/c art. 127 ambos do Código Penal, remetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, desta Comarca, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. 

Não restou demonstrada a necessidade de decreto constritivo disposto no artigo 413, §3º do CPP, uma vez que estando solto durante todo a instrução criminal o acusado sempre se dispôs a colaborar com a justiça, não havendo necessidade de se restringir a liberdade do mesmo para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, razão pela qual entendo o que o acusado A tem direito de aguardar o julgamento em liberdade. 

Publique-se, registre-se e intime-se.  

Extraia-se cópia de todo processo e encaminhe à Central de Inquérito do Ministério Público para as devidas providências, conforme requerido às fls. 217. 

Transitado em julgado, encaminhe-se o feito para a 1ª Vara Criminal desta Comarca a fim de que o réu seja submetido ao julgamento pelo Júri Popular. 

XXXX, XX de maio de 20XX. 

XXXXXXXXXXXXXX 
Juíza de Direito    


Conforme depreende-se da leitura da Sentença acima transcrita a douta magistrada “a quo” acolheu a argumentação expendida pelo representante do Ministério Público, reconhecendo como precedente o direito de o Estado acusar o ora Réu, a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, que permitem o remetimento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que nesta fase prevalece o “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, fundamentando os referidos indícios nas declarações em juízo de EC, SS e DR.  

Contudo, por discordar da Pronúncia, bem como dos termos que fundamentaram a referida decisão, o ora Réu interpôs o presente recurso, objetivando a modificação da decisão, em razão daquilo que está estabelecido na lei e na doutrina pátria, referente ao tema em análise, como a seguir passará a ser discorrido. 


DO DIREITO 


O artigo 413 do Código de Processo Penal, invocado pela douta magistrada “a quo”, para fundamentar sua decisão de Pronúncia do ora Réu/Recorrente, assim estabelece: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. 

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 


 No caso em tela, Excelência, necessário é considerar acerca do que sejam INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, a fim de verificarmos se estes realmente existem no presente caso em análise. 

IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, 2 Edição, Editora Bookseller, às fls.466, faz as seguintes considerações acerca da PROVA INDICIÁRIA: 

“A prova indiciária é a mais perigosa de todas as provas. Tem fundamento em presunções e indícios, palavras que, etimologicamente, guardam o mesmo significado e, para os efeitos da prova penal apresentam qualidade jurídica aparentemente idênticas. Indício, de raiz latina, significa apontar, indicar. Significa, pois, a prova que é sugerida por um ou por um conjunto de circunstâncias, que criam uma conjetura de probabilidade 

É a prova que apenas dá a entender a forma ou a autoria de um determinado fato, baseado em outros elementos que apontam naquela direção, criando aquele raciocínio de verossimilhança, de probabilidade que, tanto maiores e mais eloqüentes forem os indícios, tanto maior será a probabilidade d acerto dessa espécie de prova. 

(...)” 

E mais adiante, o mesmo autor, na mesma obra, às fls. 467, continua e assinala: 

“(...) As circunstâncias que fazem o indício deverão ser provadas cabalmente, como imperativo que figura expressamente no texto do art.239, do CPP. SERIA EXTREMAMENTE TEMERÁRIO QUE OS INDÍCIOS TIVESSEM POR BASE OUTROS INDÍCIOS, AUMENTANDO EM MUITO O RISCO DE ERROS JUDICIÁRIOS. MELHOR EXPLICANDO: UM SUPOSTO FATO NÃO PODE BASEAR-SE EM UMA SUPOSTA CIRCUNSTÂNCIA. 

(...) 

E é exatamente o que está acontecendo no presente caso, atacando-se a dignidade do ora Réu com base em indícios de indícios, que não possuem nenhum elemento de sustentação na realidade. Como bem é estabelecido no art.239 do Código de Processo Penal “indício é a circunstância conhecida e provada”e, no presente caso, não existe nenhuma circunstância CONHECIDA E PROVADA que induza à incriminação do ora Réu, de forma a conduzi-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. 

E nesse sentido, aponta também a nossa Jurisprudência, a seguir transcrita: 

AÇÃO PENAL – Falta de justa causa – Denúncia que se baseia em conjecturas e suposições, sem um elo circunstancial que vincule o acusado à autoria do crime, nos termos do art.239, do CPP – Inadmissibilidade – Trancamento determinado – Recurso de hábeas corpus provido. 

Ementa oficial: Hábeas Corpus. Falta de justa causa por inexistência de indícios de autoria. 

O art.239 do CPP conceitua o indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se da existência de outra ou outras circunstâncias”. Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida (que, no caso, é a autoria intelectual do crime). Já o juízo a que se chega sem base precisa é mera conjectura ou suposição. 

No caso, as circunstâncias a que alude a denúncia para concluir pela co-autoria intelectual do homicídio (atualmente, autoria, porque o co-autor teve a ação penal arquivada por falta de elementos para a denúncia) não autorizam, por si sós, essa conclusão, pois falta um elo circunstancial para tanto, que é o que, de alguma sorte, as vincule à autoria intelectual que, sem isso, delas não resulta razoavelmente. 

Recurso ordinário a que se dá provimento. 

(STF – RT 647/359) 


 PRONÚNCIA – Indícios de autoria – Insuficiência dos extremamente frágeis, vagos e imprecisos. 

Para a pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos e imprecisos. 

(TJSP – RT 686/327) 


No mesmo sentido, Excelência, se pronuncia o ilustre doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra PROCESSO PENAL, 18 edição, Editora Atlas, às fls.499 e 500, ensinando que: 

“(...) É necessário também para a pronúncia que existam “indícios suficientes de autoria”. Indícios de autoria, como ensina Hermínio Marques Porto, são as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial penal; o indício “suficiente” de autoria oferece uma relativa relação entre um primeiro fato e um seguinte advindo da observação inicial, e devem tais indícios, para que motivem a decisão de pronúncia, apresentar expressivo “grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende a aproximar-se da certeza”. A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro reo para in dúbio pro societate, Por isso não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. ENTRETANTO, OS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SE CONFUNDEM COM MERAS CONJECTURAS, PORQUE AQUELES SÃO SENSÍVEIS, REAIS, AO PASSO QUE ESTAS, MUITAS VEZES, FUNDAM-SE EM CRIAÇÃO DA IMAGINAÇÃO, NÃO PROVADA, E PORTANTO INSUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. INDÍCIOS EXTREAMENTE FRÁGEIS, VAGOS, IMPRECISOS, NÃO LEGITIMAM ESSA DECISÃO.   

(...)” 

Ora, Excelência, quais são os indícios que efetivamente autorizam a suspeita de autoria ao ora Réu? 

As declarações apresentadas por EC (IRMÃO DA VÍTIMA), SS (VIZINHA DA VÍTIMA) e DR (AMIGA ÍNTIMA DA VÍTIMA)?  

O QUE ELAS POSSUEM DE CONCRETO, DE REAL, DE VERDADEIRO, A FIM DE SEREM CONSIDERADAS INDÍCIOS NOS TERMOS DO ART.239 DO CPP? 

Nada. Não passam de disse me disse, sem apoio em qualquer elemento da realidade. 

Senão vejamos. 

A “testemunha” DR, às fls.25 e 26, em Delegacia, narra que: 

“(...) Que conhecia a vítima há aproximadamente 15 (quinze) anos, ERAM AMIGAS E CONFIDENTES; Que a vítima ainda amava seu ex-companheiro “Junior” e tinha esperança de se reconciliar com ele; (...) QUE INICIALMENTE A VÍTIMA DISSE QUE PRETENDIA ABORTAR O FETO, PORQUE UM FILHO NAQUELE MOMENTO DIFICULTARIA SUA VIDA, JÁ QUE SE FORMARIA NO ANO DE 20XX EM DIREITO, ALÉM DO QUE, TINHA VERGONHA DE ADMITIR PARA SEUS FAMILIARES E PARA OS FAMILIARES DE SEU EX-COMPANHEIRO QUE AINDA MANTINHA UM RELACIONAMENTO COM “JUNIOR”;Que a vítima primeiramente ingeriu vários “remédios caseiros” com intuito de abortar o feto, mas não obteve êxito; Que a declarante tentou demover a vítima da idéia de praticar o aborto e ainda lhe incentivou a contar para o “Junior” sobre a gravidez, porque a declarante tinha esperança que “Junior” apoiasse a vítima a manter a gestação; Que a vítima narrou a declarante que contou a Junior sobre a gravidez no final do mês de maio de 20XX; QUE PELO FATO DA DECLARANTE SER CONTRA O ABORTO, ELA E A VÍTIMA ACABARAM SE AFASTANDO NO MÊS DE XXXX, PORQUE SEMPRE ACABAVAM DISCUTINDO; (...) QUE A DECLARANTE NÃO SABE DIZER QUEM PRATICOU O ABORTO NA VÍTIMA. (...) ” 

Ora, Excelência, pelas informações trazidas, fica claro que a idéia do aborto sempre partiu da vítima, inclusive com a mesma se automedicando para abortar, com remédios caseiros, pois não queria admitir seu relacionamento com seu ex-companheiro para seus familiares, em razão dos mesmos não aprovarem sua relação com o ora Réu, com quem possuía já 02 (dois) filhos. 
Ainda, objetivava a vítima o aborto para não atrapalhar seus estudos, pois entendia que uma criança naquele momento não lhe seria favorável. 

Com certeza a vítima afirmou à depoente que já havia contado ao ora Réu sobre a gestação para que esta deixasse de importuná-la com cobranças, mas, na realidade tal não aconteceu. 

A prova de que a vítima fixou a idéia do aborto em sua mente fica clara ao ser relatado pela depoente que se afastou da vítima no mês de XXXX por ser contra a idéia do aborto e que as mesmas sempre discutiam em razão disso. 

E, fundamental, é a afirmação de que NÃO SABE DIZER QUEM PRATICOU O ABORTO NA VÍTIMA. 

Por outro lado, há que se considerar que não haviam motivos para o ora Réu estimular a vítima a abortar, uma vez que gostava dela, pretendia  conviver com a mesma novamente e já possuía dois filhos com ela, ganhando força a versão apresentada pelo ora Réu, em seu interrogatório em Juízo, que consta às fls. 130 a 132 dos presentes autos: 

“(...) os fatos não ocorreram da orma como está descrito na denúncia; viveu em companhia de I e com ela teve 2 filhos; o interrogando se afastou do lar mas a vítima continuou morando no apartamento do casal, freqüentando a casa do pai do interrogando; continuou mantendo um relacionamento próximo com a vítima mesmo após a separação, relação sexual tiveram umas 3 ou 4 vezes depois de separados; não sabe dizer se em razão dessas relações sexuais havidas após a separação a vítima ficou grávida, não comprou remédio abortivo, não contratou ninguém para fazer aborto, é totalmente contrário a isso, e ficou sabendo que a vítima estava em processo de abortamento na UTI do Pronto Socorro Municipal (...) 


Outra suposto “indício/prova” em desfavor do ora Réu seriam as declarações de EC (IRMÃO DA VÍTIMA) que se baseia nas informações prestadas por DR, que inicialmente, em nada incriminam o ora Réu, mas, em Juízo, procura pintá-lo com cores fortes, atribuindo-lhe uma responsabilidade que este não possui, com certeza pressionada pelos familiares da vítima, que, arbitrariamente, culpam o ora Réu pelo acontecido, do qual o mesmo nem tinha conhecimento, pois, diferentemente do declarado pela testemunha DR, em momento nenhum a vítima informou-lhe da gestação, só tomando conhecimento da mesma em razão dos fatos acontecidos que geraram o presente processo. 
Fica evidente a motivação tanto do irmão, quanto da amiga da vítima para incriminá-lo, uma vez que culpam injustamente o ora Réu pelo acontecido, em razão de deduções impossíveis ao ora Réu de compreender. 

Mais estranho ainda é querer incriminar o ora Réu e não responsabilizar, então, a Sra.GD, pessoa a qual teria o ora Réu levado ao apartamento da vítima para realizar os procedimentos abortivos que culminaram em seu óbito. 

Ora, se não há elementos nem mesmo indiciários para desenvolver a persecução penal em relação à Sra. GDcomo agir de forma diferente em relação ao ora Recorrente? 

Seria porque o ora Recorrente pertence a família tradicional de xxxxx e isso dá repercussão e vende jornal? Realmente é muito estranho a insistência em incriminar o ora Recorrente e leva-lo a julgamento sem nenhum esteio de indícios/provas reais, concretos, presentes no processo. 

Aliás, a Sra. GDem seu depoimento às fls.34, afirma que: 

“(...) Que a declarante não sabia onde a vítima morava; Que a declarante não tinha conhecimento que a vítima estava grávida; (...) Que a declarante não conhece nenhuma pessoa que pratique aborto, também não conhece nenhuma parteira; Que a declarante nega que tenha indicado a pessoa que praticou o aborto na vítima; (...) Que a declarante conhece A, conhecido como “Junior” apenas de vista, não são amigos; (...) Que a declarante alega que não sabe dizer nada que possa ajudar a elucidar este crime. (...)” 

E a testemunha ratifica suas informações em Juízo. 

Surge, então, ainda na tentativa dos familiares da vítima incriminarem o ora Recorrente, a Sra. SS (VIZINHA DA VÍTIMA) afirmando que o atendente da Farmácia P, localizada na Avenida xxxx, no bairro xxxx, mais tarde identificado como HN, teria lhe dito que o ora Recorrente teria ido até a farmácia querendo comprar CITOTEC, mas, tal qual todas as informações anteriores, nada de concreto se apurou. 

Ouvido o Senhor HN, tanto em Delegacia (fls.66/67) quanto em Juízo (fls.165/166), este negou peremptoriamente qualquer afirmação neste sentido, tendo sido submetido à ACAREAÇÃO(fls.107/108) e também negado o fato na presença da testemunha SS, desacreditando-a por completo. 

Ademais, temos que considerar no caso em tela, as considerações acerca da prova testemunhal que nos faz IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, às fls. 361: 

“(...)O judiciário, ao mesmo tempo que tem de ver a verdade pela palavra da testemunha, buscando o que interessa ao processo, deve cercar-se de enormes cautelas com relação a esta prova. O crédito que deve dar ao testemunho estará condicionado não só ao senso de observação da testemunha ou ao seu estado emocional, mas também às condições pessoais e individuais da testemunha. Deverá procurar perceber o gabarito moral de que é dotada e os interesses que possa ter no desfecho do processo, que podem ser de ordem moral ou de ordem material. (...) 

Desta forma, Excelência, fica evidenciado que os indícios utilizados para fundamentar a decisão de Pronúncia são extremamente vagos, imprecisos e frágeis, submetendo o ora Recorrente a verdadeiro constrangimento que é o julgamento pelo Tribunal do Júri sem qualquer tipo de elemento de realidade a subsidiar tal decisão, razão pela qual se pretende a reforma com a impronúncia do ora Recorrente 

Frise-se, Excelência, mais uma vez que o ora Recorrente não tinha motivos para induzir, estimular ou mesmo auxiliar a vítima na prática do aborto que foi realizado, uma vez que pretendia voltar a conviver com a mesma, já possuía dois filhos com ela, e, embora haja a possibilidade de que a criança fosse sua, em razão dos relacionamentos sexuais esporádicos que manteve com ela, também há a possibilidade de que o filho não fosse seu. 

Realizado o exame de DNA no feto, fls.71, este restou inconclusivo, por questões técnicas. 

Então, Excelência, mais uma vez pergunto, onde os “indícios suficientes” para Pronúncia do Recorrente? 

Não existem. Daí o presente recurso para reformar a decisão ora atacada. 


DO PEDIDO 

Por todas as razões de fato e de direito expostas, é que vem o Recorrente, à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER: 

Que seja conhecido e provido o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, a fim de reformar a decisão de pronúncia para IMPRONUNCIAR o ora recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.  
XXXXXX, XX de fevereiro de 2.0XX. 


LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.5.340 

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