quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



DIREITOS POLÍTICOS 


1 - Conceito e Espécies: São os que regulam o exercício da soberania popular. 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
- a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político. 
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.(soberania popular) 

# O artigo 14 da CF estabelece que a soberania popular será exercida diretamente por meio dos instrumentos previstos no seu caput e também nos seus incisos. 

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:) 

I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular. 

São instrumentos de manifestação direta da soberania popular. 

O mesmo artigo 14 disciplina as formas pelas quais o exercício da soberania popular ocorre pela via de representação, estipulando as condições de elegibilidade, bem como as hipóteses de ineligibilidade. 

§  - O alistamento eleitoral e o voto são: 
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 
II - facultativos para: 
a) os analfabetos; 
b) os maiores de setenta anos; 
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. 

§  - O CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, NA FORMA DA LEI: 

I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de: 
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 
d) dezoito anos para Vereador. 

§ 4º - O INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS E OS ANALFABETOS. 

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

§  - SÃO INELEGÍVEIS, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, O CÔNJUGE E OS PARENTES CONSANGÜÍNEOS OU AFINS, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE GOVERNADOR DE ESTADO OU TERRITÓRIO, DO DISTRITO FEDERAL, DE PREFEITO OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. 

§  - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; 
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 

§  - LEI COMPLEMENTAR ESTABELECERÁ OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE E OS PRAZOS DE SUA CESSAÇÃO, A FIM DE PROTEGER A PROBIDADE ADMINISTRATIVA, A MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO, E A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES CONTRA A INFLUÊNCIA DO PODER ECONÔMICO OU O ABUSO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.  

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS ≠ DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS 

Direitos Políticos Ativos consistem na competência para participar da escolha dos representantes, bem como na questão do plebiscito, do referendo e da iniciativa legislativa popular. 

Direitos Políticos Passivos são a possibilidade de candidatar-se para funções legislativas ou executivas. 

2 – Aquisição dos Direitos Políticos: Os direito políticos são prerrogativas atribuídas tão somente aos brasileiros, natos ou naturalizados, que se adquirem paulatinamente. (Ver art. 14, parágrafo 3º, inciso VI, da CF). 

# No que diz respeito aos direitos políticos ativos, a CF exclui do seu gozo os estrangeiros e os nacionais conscritos durante o período de serviço militar obrigatório. 

# Quanto aos direitos políticos passivos, sua aquisição inicia-se aos 18 anos, excluídos os inalistáveis, os analfabetos, os que não estejam no pleno exercício dos direitos políticos, os não-filiados a partido político e os que não tenham domicílio eleitoral na circunscrição pela qual pretendem eleger-se, atingindo sua plenitude aos 35 anos de idade. 

3 – Alistamento Eleitoral:Uma das condições de elegibilidade (art. 14, parágrafo 3º, III, da CF e art. 42 e seguintes da Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral). 

# É concretizado mediante a qualificação e inscrição do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Esse recrutamento perante a Justiça Eleitoral apresenta como critério norteador o domicílio eleitoral, assim entendido o lugar de residência ou moradia do requerente. 

# O requerimento levado a efeito perante a Justiça Eleitoral deverá ser instruído obrigatoriamente com um dos documentos relacionados no art. 44 do CE. 

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: 
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; 
II - certificado de quitação do serviço militar; 
III - certidão de idade extraída do Registro Civil; 
IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; 
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente. 
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos. 

Deferido o pedido de alistamento o título atribuído ao eleitor deverá seguir o modelo aprovado pelo TSE, e dele constará, obrigatoriamente, a indicação da seção em que tiver sido o eleitor inscrito, a qual deverá estar dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência. 

# Fixada a seção eleitoral, ficará o eleitor, como regra geral, vinculado a ela em caráter permanente, a menos que já tenha solicitado transferência ou se comprovar, perante o juízo eleitoral, mudança de residência até 100 dias antes do pleito (art. 46, parágrafo 3º do CE). 

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral. 
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte. 
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas. 
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo: 
I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência. 
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária. 




# A transferência de seção eleitoral é realizada nos moldes do art. 55, parágrafo 1º, do Código Eleitoral. 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. 

§  A TRANSFERÊNCIA SÓ SERÁ ADMITIDA SATISFEITAS AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS: 
I - ENTRADA DO REQUERIMENTO NO CARTÓRIO ELEITORAL DO NOVO DOMICÍLIO ATÉ 100 (CEM) DIAS ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO. 
II - TRANSCORRÊNCIA DE PELO MENOS 1 (UM) ANO DA INSCRIÇÃO PRIMITIVA; 
III - RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) MESES NO NOVO DOMICÍLIO, ATESTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PROVADA POR OUTROS MEIOS CONVINCENTES. 

§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.  
  

# A tranferência requerida pelo eleitor depende, também, da comprovação de encontrar-se ele em dia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral. 

# Essa transferência pretendida não poderá ser viabilizada se o eleitor não tiver votado em eleição anterior ou ainda não tiver pago o valor da multa arbitrada pela zona eleitoral de origem (art.61 do CE). 

Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. 

§  Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga. 

§  Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto. 
§  O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações. 

# O cancelamento do alistamento eleitoral será realizado em conseqüência ocorrêrncia de qualquer das hipóteses elencadas no art.71 do Código Eleitoral. 

ART. 71. SÃO CAUSAS DE CANCELAMENTO: 
I - A INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 42; 
II - A SUSPENSÃO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS; 
III - A PLURALIDADE DE INSCRIÇÃO; 
IV - O FALECIMENTO DO ELEITOS; 
V - DEIXAR DE VOTAR EM 3 (TRÊS) ELEIÇÕES CONSECUTIVAS. 

# Com relação à hipótese descrita no INCISO I, cumpre investigar o conteúdo dos arts. 5º e 42 do Código Eleitoral, cujo descumprimento leva a essa condição de cancelamento do alistamento e, como conseqüência, à inelegibilidade. 

# O artigo 5º do Código Eleitoral relaciona três situações envolvendo pessoas que não poderão alistar-se como eleitoras, ficando privadas de qualquer possibilidade de candidatura a cargos eletivos. 

Art.  Não podem alistar-se eleitores: 
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; 
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. 

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. 

# Tais hipóteses poderão ser verificadas de ofício ou por provocação de delegado partidário ou de qualquer eleitor. 

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. 
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. 

# O alistamento eleitoral deverá ser levado a efeito mediante a qualificação e inscrição do eleitor de acordo com o seu domicílio eleitoral. 

# A hipótese prevista no INCISO II, cancelamento do alistamento em vista da caracterização da suspensão ou perda dos direitos políticos, está disciplinada no art. 15 da CF. 

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
(O cancelamento da naturalização implica a perda do vínculo que unia a pessoa ao estado, não se justificando, desse modo, a manutenção de seus direitos políticos. Não sustentando mais o indivíduo sua condição de nacional de um país, não pode continuar ostentando direitos políticos) 
II - incapacidade civil absoluta; 
(leva à perda dos direitos políticos, a menos que a causa geradora dessa condição inicial desapareça, o que pode perfeitamente acontecer em vista dos constantes avanços no campo da medicina) 
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 
(trata-se de situação caracterizadora de suspensão de direitos políticos na medida em que a restrição incide tão-somente enquanto durarem os seus efeitos) 
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII; 
(a restrição aqui prevista só se justifica enquanto a pendência quanto ao cumprimento dessas obrigações persistir) 
V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º. 
(uma vez caracterizada a situação de improbidade administrativa, haverá suspensão dos direitos políticos) 

ART. 37 da CF - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE:  

(...) 

§  - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTARÃO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTAS EM LEI, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL. 

# As hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos devem ser interpretadas restritivamente. São chamadas de DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS. 

# A gradação da suspensão dos direitos políticos foi atribuída ao legislador ordinário, que disciplinou o tema nos arts.11 e 12 da Lei n.º 8.429/92, onde fixou suspensão mínima de três e máxima de dez anos, a depender do ato de improbidade administrativa praticado.  

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; 
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 
        IV - negar publicidade aos atos oficiais; 
        V - frustrar a licitude de concurso público; 
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 


CAPÍTULO III Das Penas 
        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: 
        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 
        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 
        III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. 
        PARÁGRAFO ÚNICO. NA FIXAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NESTA LEI O JUIZ LEVARÁ EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, ASSIM COMO O PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO PELO AGENTE. 
# Em razão da gravidade do tema, é necessário a abertura de processo judicial para a apuração da existência ou não de uma dessas causas de cancelamento do alistamento eleitoral, previstas no art.71 do CE, conferindo-se contraditório e ampla defesa, diante da regra estabelecida no art. 5º, LV, da CF. 
# Se a causa que gerou o cancelamento do alistamento eleitoral não mais existir, o interessado poderá requerer novamente a sua qualificação como eleitor (art.81 do CE). 
ART. 81. CESSADA A CAUSA DO CANCELAMENTO, PODERÁ O INTERESSADO REQUERER NOVAMENTE A SUA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO. 

JURISPRUDÊNCIA 

ALISTAMENTO ELEITORAL 
"Recurso especial. Fraude no alistamento de eleitores. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral rejeitada. Violação do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. 1. Compete à Justiça Eleitoral julgar as questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. 2. Hipótese que, em tese, se enquadra como crime eleitoral, e não abuso de poder político ou econômico. 3. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis."(Ac. no 19.474, de 25.9.2001, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.) 
Documentação 
"Processo administrativo. Exigibilidade. Certificado de quitação. Serviço militar. Alistamento eleitoral. Res.-TSE no 21.538/2003. Orientação anterior. Revogação. A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. A Res.-TSE no 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso." (Res. no 22.097, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) 
"Alistamento eleitoral. Opção pela nacionalidade brasileira. Documentação comprobatória. Inexigibilidade. 1. A competência para exame e julgamento das causas referentes à nacionalidade é da Justiça Federal (art. 109, X, da Constituição Federal). 2. Somente se exigirá no ato do alistamento eleitoral a documentação prevista na legislação pertinente (Código Eleitoral, art. 44, e Res.-TSE no 20.132/98, art. 11)." NE: Dispositivo correspondente na Res. no 21.358/2003: art. 13.(Res. no 21.385, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.) 
"Alistamento eleitoral. Requerimento de transferência, revisão de dados e segunda via. Exigência de comprovação da quitação com as obrigações militares. Impossibilidade. Não é aplicável às operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via a exigência de comprovação de quitação com o serviço militar, estabelecida para o alistamento, à míngua de previsão legal." (Res. no 21.384, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.) 
Indígenas 
"Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa."(Res. no 20.806, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.) 
Inscrição eleitoral  Cancelamento ou manutenção 
 Generalidades  
“Inscrição eleitoral. Não-utilização para o exercício do voto por três eleições consecutivas. Cancelamento. Eleitor maior de 80 anos. Exceção. Depuração do cadastro. Imposição de comparecimento ao cartório. Obrigação não prevista na Constituição. Reexame. Supressão de regra prevista em resolução. Procedência. Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538/2003.”(Ac. no 649, de 15.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)    
“(...) O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.(Res. no 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)    
“(...) Revisão de eleitorado. Não-comparecimento do eleitor. Cancelamento da inscrição. Impossibilidade de restabelecimento. Ausência de previsão legal. Nos termos do art. 20 da Resolução-TSE no 21.538/2003, a única hipótese de restabelecimento de inscrição cancelada decorre de equívoco da Justiça Eleitoral. (...)”(Ac. no 21.676, de 13.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) 
 “(...) O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4o, do Código Eleitoral e 92 da Lei no 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”(Res. no 21.516, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)    
“Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7o, § 3o, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7ocaput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. (...)” (Res. no 21.197, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)    
 “Cancelamento de inscrição eleitoral. Revisão do eleitorado. Não-comparecimento ao cartório no prazo estipulado. Legitimidade. O só envio de documentação no prazo não supre a falta da presença do eleitor. É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado.”  (Ac. no 1.222, de 24.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)    
 “Alistamento eleitoral. Fraude. Exclusão de eleitor. 1. A denúncia de fraude, fundamentada e documentada, no processamento da inscrição e da transferência de domicílio, justifica a instauração do processo de exclusão, admitida a dilação probatória prevista no inciso III do art. 77 do CE. Ademais, pode o Tribunal a quo determinar o cancelamento das inscrições viciadas (CE, arts. 76 e 77) ou a revisão do eleitorado (CE, art. 71). 2. Inaplicação à espécie do art. 114 do CE, e não se prestando julgado do mesmo Tribunal para caracterizar o dissídio jurisprudencial, nega-se provimento ao agravo.”(Ac. no 10.820, de 8.8.89, rel. Min. Villas Boas.) 
Menores 
"Recurso especial. Decisão que não conheceu de recurso ordinário interposto por pai de menor de dezoito anos que teve seu alistamento eleitoral indeferido. Ilegitimidade do pai para agir em nome do menor. Hipótese em que restou configurada a ausência de uma das condições de ação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Caracterizada a ausência de interesse processual, visto que o menor pode a qualquer tempo renovar o pedido de alistamento. Recurso não conhecido." (Ac. no 12.809, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.) 
"(...) Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c, do inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes."(Res. no 14.371, de 26.5.94, rel. Min. Marco Aurélio.) 
Militares 
“Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição.” (Res. no 20.165, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)    
“Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14 § 2o. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório.”(Res. no 15.945, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)   “1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão ‘conscrito' no art. 14, § 2o da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei no 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2o da CF.” NE: “(...) Nessa situação, estão abrangidos pela proibição do art. 14, § 2o da CF, isto é, não podem se alistar. (...)”  (Res. no 15.850, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.) 

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