RECURSOS EM GERAL
FUNDAMENTOS: A necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana e arbitrariedade do julgador e as razões históricas do direito.
CONCEITO: Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la.
É o reexame de uma decisão com o fim de sanar seus defeitos substanciais, sua injustiça decorrente da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias.
Sua base jurídica está no próprio texto constitucional, que prevê a organização do Poder Judiciário em duplo grau de jurisdição, cuja atribuição recursal é primordialmente dos Tribunais.
IMPETRAÇÃO: Ver art.578 do CPP.
O recurso será interposto:
# por meio de petição nos autos, assinada pelo recorrente ou por seu representante;
# por meio de termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Não há obrigação de que o recorrente, neste ato, dê as razões para a interposição, bastando que declare sua inconformidade com a sentença (art.578 CPP).
A lei exige que fique de maneira inequívoca assegurado o direito que a parte tem de recorrer, cuja forma não é especificada.
No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveita aos outros, salvo se se tratar de motivo de caráter exclusivamente pessoal.
Em regra o recurso é endereçado a um órgão superior em relação ao qual a sentença foi proferida.
EXCEÇÃO – há recursos que são dirigidos ao órgão que proferiu a decisão, para que abra a oportunidade de se exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO (Recurso em Sentido Estrito).
Havendo erro no endereçamento do recurso, quanto ao juízo ou tribunal, deve aquele a que foi endereçado (juiz ou relator) remete-lo ao competente para aprecia-lo.
PRESSUPOSTOS: São as exigências legais para que um recurso seja conhecido.
# PREVISÃO LEGAL (CABIMENTO) – regem-se os recursos, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida. A lei prevê para cada decisão o recurso cabível.
# FORMA PRESCRITA EM LEI (ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL) – o recurso deverá ser adequado à decisão proferida, atendendo às formas previstas em lei.
# TEMPESTIVIDADE – tem que ser observado o prazo fixado pela lei para interposição do recurso. Somente pode ser conhecido e julgado o recurso interposto no prazo legal. Ver art. 798 do CPP.
# INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO – São fatos impeditivos a RENÚNCIA e o NÃO-RECOLHIMENTO à prisão nos casos em que a lei exige. São fatos extintivos a DESISTÊNCIA e a DESERÇÃO.
Não fica prejudicado o recurso que, por erro, falta ou omissão do funcionário, não tiver seguimento ou não for apresentado dentro do prazo (art 575 CPP).
# LEGITIMIDADE – A parte deve ter interesse na reforma ou modificação da decisão. Ver art. 577 do CPP.
OBS: Como garantia da ampla defesa, tem-se admitido, inclusive, a interposição por advogado sem procuração, com mandato verbal.
Nada obsta, também, o recurso por parte do defensor dativo, mesmo sem a anuência do réu preso ou da Defensoria Pública, ainda que revel o acusado.
É possível a interposição de recurso pelo curador do acusado.
A lei confere excepcionalmente legitimidade à outras pessoas, para recorrer: A vítima, ou quem, legalmente a represente, ou uma das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, pode apelar, ainda que não tenha se habilitado como assistente, nos processos de competência do Tribunal do Júri (art.598 do CPP); pode qualquer do povo recorrer quanto ao arquivamento de representação na hipótese da Lei n.º 1508/51, que versa sobre contravenções de jogos de azar; nos processos de contravenções florestais( Lei n.º 4771/65); bem como da decisão que inclui ou exclui jurado na lista geral. Tem também direito a recurso o que prestou fiança em favor do acusado na hipótese de decretada sua quebra ou perda (art. 581, VII, do CPP).
# INTERESSE (SUCUMBÊNCIA) – o pressuposto lógico de recurso é a existência de uma decisão, mas o exercício do direito de recorrer está subordinado à existência de um interesse direto na reforma ou modificação do despacho ou sentença.
Tem interesse apenas aquele que teve seu direito lesado pela decisão, ou seja, houve a sucumbência, que é a desconformidade do que foi pedido e do que foi concedido.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 577 do CPP, não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
A sucumbência pode ser total , quando o pedido é rejeitado integralmente, e parcial, quando é atendido apenas em parte.
RECURSO DE OFÍCIO: aplica-se nos casos previstos em lei, em que a interposição não fica a critério das partes. O juiz, por força legal, tem que recorrer.
É uma providência obrigatória e necessária imposta por lei no sentido de que há necessidade do reexame de sentenças e decisões, que versem sobre determinadas matérias, dependendo da decisão adotada, pelos órgãos judiciários superiores.
Aplica-se nos seguintes casos:
# Concessão de Habeas Corpus;
# Absolvição Sumária;
# Absolvição nos crimes contra a economia popular ou a saúde pública, bem como os despachos que determinarem o arquivamento dos autos do inquérito policial referentes a esses crimes (art. 7º da Lei n.º 1521/51);
# Reabilitação;
# Indeferimento in limine da revisão pelo relator que dará recurso para as câmaras Reunidas ou para o Tribunal (art. 625, parágrafo 3º do CPP).
Tratando-se de recurso de ofício, desnecessário é que seja ele fundamentado. Não está a sua interposição sujeita a prazo.
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