sábado, 16 de janeiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - 2ª PARTE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONTINUAÇÃO - PARTE 2



Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Alterado pela L-007.209-1984) 

Há várias teorias que procuram justificar e fundamentar o tema. São elas:  
a) Teoria da Ação ou da Atividade - para os defensores dessa teoria o lugar do crime seria o local onde ocorreu a ação ou a omissão típica (atos executórios). 
b) Teoria do Resultado ou do Efeito - já para essa teoria o lugar do crime seria determinado pelo local onde ocorreu o resultado ou onde deveria ter ocorrido (consumação).  
c) Teoria Limitada da Ubiqüidade - para essa teoria o lugar do crime seria determinado seja pelo local onde ocorreu ação ou omissão típica, ou o local do resultado. 
d) Teoria pura da ubiqüidade, mista ou unitária - o lugar do crime tanto pode ser o da ação, do resultado ou do lugar do bem jurídico tutelado. 
O Código Penal adotou a teoria pura da ubiqüidade, valendo ressaltar que na própria previsão do art. 6° do Código Penal esta incluída o lugar da tentativa, ou seja, "...onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". 
Busca-se com a teoria mista do lugar do delito solucionar o problema dos conflitos negativos de competência e o problema dos crimes à distância, em que ação e o resultado se desenvolvem em lugares diversos. 
Seria o caso da ação ser cometida, por exemplo, no Brasil e o resultado desenvolver-se no Paraguai. 

Ou seja, para que o Brasil seja competente na apuração e julgamento de determinada infração penal, basta que porção dessa conduta delituosa tenha ocorrido no território nacional. 

Apresentando-se a ocorrência de julgamentos dúplices, tal inconveniente seria resolvido pelo princípio do "non bis in idem", ou seja, a proibição da dupla punição por um mesmo fato, apresentado no art. 8° do Código Penal: 

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

APARENTE CONFLITO ENTRE O ART. 6° DO CÓDIGO PENAL E O ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

O Código de Processo Penal prevê em seu art. 70:  
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

Poder-se-ia tentar sustentar a existência de um conflito de normas, tendo em vista que o art. 6° do Código Penal adota a teoria da ubiqüidade e o presente art. 70 do Código de Processo Penal adota a teoria do resultado.  

Esse conflito tão somente é aparente, pois o art.6° tem aplicação no chamado Direito Penal internacional, ou seja, visa dirimir conflitos referente a aplicação da Lei penal no espaço quando um crime tem início no Brasil e termina no exterior, ou vice-versa. 

São os crimes à distância já comentados acima. 

Já o art. 70 do Código de Processo Penal vem por regulamentar questão de competência, quando o crime desenvolve-se exclusivamente em território nacional, nos casos de crime plurilocais. 

Flávio Augusto Monteiro(2) de Barros assim define crimes plurilocais: 

...quando a conduta e o resultado se desenvolvem em duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. Exemplo: a vítima é ferida na cidade de Piraju, mas morre em Bauru... 

Vale ressaltar que tal regra, firmação da competência pelo foro do local da consumação (resultado), só tem pertinência aos crimes materiais, ou seja, aqueles que possuem um resultado naturalístico, onde há uma dissociação entre ação ou omissão e resultado. 

Assim, os crimes formais e de mera conduta terão sua apuração determina pelo local da ação ou omissão, tendo em vista que o resultado se dá justamente no momento da conduta. 

Perceba que no art. 6° do Código Penal há uma questão de conflito de soberania, já no art. 70 Código de Processo Penal é uma questão de determinação de competência. 

Entretanto, pode a aplicação do art. 70 dificultar a apuração do crime, no exemplo em que a vítima é alvejada na comarca A e falece na comarca B, caso em que, em tese, deve o juízo da comarca B apreciar a infração, mas com o inconveniente de ter a coleta de provas prejudicada, pois todo o material probatório se encontra na comarca A. 

Por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de reconhecer competente o juízo em que a investigação criminal tenha mais condições de apurar o delito:  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HOMICÍDIO - VÍTIMA ALVEJADA, A TIROS, NUMA COMARCA, VINDO A FALECER, TEMPOS DEPOIS, EM OUTRA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORRIDA A AGRESSÃO. 
1. Se o interesse do processo é a busca da verdade real, tem-se que a ação penal deve desenvolver-se no local que facilite a melhor instrução. 
2. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Vara Distrital de Francisco Morato-SP, o suscitado. 

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 17112  

Processo: 199600250138 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/05/1998 Documento: STJ000221694 

Mirabete discorda desse entendimento "alegando que tal postura fere frontalmente o disposto em Lei". Tourinho Filho, também, rechaça tal posicionamento. 

CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES 

O artigo 71 do CPP afirma que "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". 

O CPP prevê a hipótese da execução do delito atingir diversas comarcas e, consequentemente, tornar competente os respectivos juízos. Por este razão, o critério de definição nos crimes continuados e permanentes é a prevenção. 



ART. 63 DA LEI 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.  

Curiosamente, a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, determina, em seu artigo 63 que "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". 

Em uma leitura literal do artigo, parece ter a Lei 9.099/05 adotado a Teoria da Atividade, mas a doutrina diverge na interpretação do termo "praticada". 

Tourinho Filho, por exemplo, entende que a expressão "praticada" é sinônimo de "consumada", enquanto Nucci interpreta tanto como o local aonde ocorreu à ação ou omissão, como o lugar aonde se deu o resultado. 

O professor Luiz Flávio Gomes afirma: 

O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos "casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão" (art. 147,§°). 


LEI DE IMPRENSA. 

O art. 42 da Lei 5.250\60 (Lei de Imprensa) aduz que: 
"Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa." 

O Superior Tribunal de Justiça ao pronunciar sobre esse artigo da Lei imprensa afirma que o lugar do crime de imprensa não será determinado pelo local em que a matéria jornalística tida por ofensiva foi supostamente elaborada pelo seu subscritor, segue a ementa o tribunal supra citado:  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE IMPRENSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 42 DA LEI DE IMPRENSA. JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DO JORNAL OU PERIÓDICO. 

1. Nos crimes cometidos por meio da imprensa, o lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa, e, não, o local em que a matéria jornalística tida por ofensiva foi supostamente elaborada pelo seu subscritor. Inteligência do artigo 42 da Lei de Imprensa. 
Origem: STJ. Classe: CC 38940/SP; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0059307-8. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Ministro Hamilto Cavalhido, Data da decisão: 26/11/2003, DJ 19.12.2003, p. 317. 

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  (Alterado pela L-007.209-1984) 

I - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) 
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

II - os crimes: (Alterado pela L-007.209-1984) 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
b) praticados por brasileiro; 
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Alterado pela L-007.209-1984) 

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Alterado pela L-007.209-1984) 
a) entrar o agente no território nacional; 
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
obs.dji.grau.4Classificação dos Crimes 
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Alterado pela L-007.209-1984) 
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

Para entender melhor sobre o tema, analisemos dois casos criminais, que ocorreram em Curitiba-PR, envolvendo a questão da EXTRATERRITORIALIDADE DO CRIME e a EFICÁCIA DA LEI PENAL BRASILEIRA no espaço. 
Ambos cometeram crimes fora do território brasileiro, sendo que o primeiro praticou um homicídio na cidade de Santiago do Chile, matando a esposa quando em viagem de lua-de- mel e que foi processado naquele Estado mas que não pode ser julgado por ter fugido para o Brasil onde acabou sendo processado em Curitiba, julgado e condenado a vinte e sete anos de reclusão pela pratica daquele crime. 
No Chile corria o risco de ser condenado à pena de morte que na época vigia naquele Estado. 
O acusado, fugindo da Justiça chilena buscou a impunidade, fugindo para o Brasil que não admite a extradição de seus nacionais. 
Acreditava que aqui não poderia ser processado tendo em vista que o nosso Código Penal acolhe como princípio geral o da territorialidade onde a lei penal brasileira só é aplicada aos delitos praticados em seu território. 
O segundo foi preso na Indonésia, onde responde a ação penal, quando transportava escondido em pranchas de surfe, vários quilos de cocaína ocorrendo a possibilidade de, igualmente como Smoralek, ser condenado à pena de morte pela prática deste delito. 
O crime praticado na Indonésia é de caráter permanente e foi cometido no Brasil, sendo preso em território estrangeiro interessando a sua punição a dois Estados. 
No último caso a família tem a esperança de que, em razão de sua nacionalidade, possa o mesmo a vir responder o processo no Brasil, onde a pena, no caso de condenação é de três a quinze anos de reclusão. 
Como regra geral a lei penal é elaborada para viger dentro dos limites territoriais em que o Estado exerce a sua soberania. 
A doutrina apresenta os critérios da ação, do resultado e da ubiqüidade para estabelecer o lugar do crime. 
Pelo critério da ação considera-se lugar do crime o local onde se deu a ação ou a omissão. 
Pelo critério do resultado o lugar do crime é aquele onde o resultado se efetivou. 
Pelo critério da ubiqüidade, que é o adotado pelo nosso Código Penal no artigo 6.º, considera como local do crime, tanto o local do comportamento (ação ou omissão) como o do resultado. 
TERRITÓRIO, para os efeitos da lei penal, não se restringe à área limitada pelas fronteiras terrestres, abrangendo o espaço aéreo, terrestre e faixas de águas fronteiriças - rios, lagos e mar territorial - sobre os quais o Estado exerce o seu poder ou sua autoridade que é a soberania. 
As inúmeras questões apresentadas demonstram que o princípio da territorialidade, por si só não poderá resolver as várias situações que podem surgir na realidade da vida dos povos. 
Cada país tem suas próprias leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano e a própria soberania impede que as leis de um Estado sejam aplicadas em outro. 
Adotou o nosso Código Penal em seu artigo 5.º o princípio da territorialidade como regra geral. 
O Código Penal em seu artigo 7.º previu como exceção à regra geral do princípio da territorialidade, casos especiais de extraterritorialidade aplicando a lei penal brasileira a certos fatos acontecidos no estrangeiro importando em persecução do agente perante a Justiça brasileira. 
A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada quando a aplicação da lei não depender de nenhuma outra condição, salvo a natureza do bem jurídico afetado (crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União, contra a administração pública e de genocídio). 
E será condicionada quando a aplicação da lei exigir o atendimento de determinada condição (crimes que por tratados ou convenções o Brasil se obrigou a reprimir, crimes praticados por brasileiros, praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras ou crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil onde não foi pedida ou negada a sua extradição). 
Para solucionar todas as questões surgidas foram concebidos mais os seguintes princípios como exceção: 
PRINCÍPIOS DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE, (art. 7.º,II,b) onde a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem.  
Tem essa denominação porque o Estado entende pessoal a norma punitiva e a aplica ao nacional. 
Se não entrega o cidadão a outro país que o reclama por crime praticado no estrangeiro, obriga-se o Estado a puni-lo pelo mesmo fato 
Divide-se ainda este princípio na forma ativa quando se aplica a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo. 
Na forma passiva exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um co-cidadão.  
PRINCÍPIO DA DEFESA OU PROTEÇÃO, (art. 7.º,I e § 3.º) também chamado de princípio real onde se leva em conta a nacionalidade o bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo. 
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL (art.7.º,II, a) preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vitima, ou o local da sua prática. 
PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (art. 7.º, II, c) onde o Estado se substitui àquele em cujo território ocorreu o crime, cujo autor não foi perseguido e punido por motivo irrelevante.  
Nesses casos a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e ai não venham a ser julgados. 
Mas para a aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal há necessidade da existência de pressupostos ou condições exigidas pelo Código Penal e que devem ocorrer simultaneamente e que são as seguintes: 
Entrar o agente no território nacional, que pode ocorrer de forma voluntária ou não, por erro, fraude ou violência ou para permanência definitiva ou transitória. 
Ser o fato punível também no país em que foi praticado - deve ser crime 
Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição - nossa lei não admite a extradição de uma série de crimes - crimes políticos 
Não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido pena - se o agente já foi julgado e absolvido no estrangeiro não é possível a aplicação da lei brasileira 
Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou extinta a punibilidade 
Retornando ao início verificamos que no primeiro caso, em razão do crime ter sido praticado por brasileiro no estrangeiro foi aplicado o princípio da personalidade ou nacionalidade previsto no artigo 7.º,II, letra b do Código Penal, resultando em sua condenação no Brasil apesar do crime ter ocorrido no estrangeiro, no território de outro Estado, projetando-se o princípio da extraterritorialidade da lei penal e impedindo-se que o mesmo ficasse impune diante da vedação constitucional que proíbe a extradição de nacionais, demonstrando desta forma, a eficácia da lei brasileira. 
No segundo caso que está sendo julgado na Indonésia para a aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal haveria necessidade da aplicação do princípio da justiça universal previsto no artigo 7.º, II, letra a do Código Penal ou o princípio da personalidade ou nacionalidade previsto no artigo 7.º, II, letra b do Código Penal. 
Para a sua efetividade haverá necessidade da entrada do autor em território nacional, pois as demais condições exigidas estão cumpridas. 
Neste caso, para a eficácia da lei brasileira não se aplicaria o princípio da extraterritorialidade da lei penal já que o crime de tráfico de substancia entorpecente é de natureza permanente e havia se consumado no Brasil, devendo aqui ser processado e julgado diante do princípio da territorialidade estabelecido no artigo 5.º do Código Penal. 
Mas para a efetividade do princípio da territorialidade haveria necessidade do reconhecimento por parte do outro Estado interessado na punição do alienígena de que o crime já havia se consumado em território brasileiro, ocorrendo no estrangeiro somente a sua apreensão havendo necessidade de se decidir a competência penal internacional o que só poderá ocorrer com a cooperação dos Estados interessados. 
 

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Alterado pela L-007.209-1984) 

Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, dispõe o código como se deve proceder para se evitar a dupla posição. Cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira, quando forem idênticas, respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no país, é evidente que esta não será executada. 
No caso de penas diversas, aquela cumprida no estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de atenuação que devem ser obedecidos. 
 

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Alterado pela L-007.209-1984) 

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

II - sujeitá-lo a medida de segurança. 

Parágrafo único - A homologação depende: (Alterado pela L-007.209-1984) 
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal conforme o art. 102, I, h CF e é regulada pelos artigos 483 e 484 do CPC situando-se entre o Direito processual Civil e o Direito Internacional.Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos. 
È ação de conhecimento que visa uma sentença constitutiva (aliás, também, na doutrina estrangeira esta é a posição dominante). Apesar de existir entendimento na doutrina pátria de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (Amílcar de Castro). 

A decisão homologadora de sentença alienígena modifica a situação jurídica existente, permitindo que se produza em nosso país a eficácia do ato jurisdicional estrangeiro. 

Deve-se interpretar de forma extensiva a expressão “tribunal estrangeiro” de sorte a englobar tanto os juízos monocráticos como os colegiados e, até mesmo as superiores cortes estrangeiras. 

A homologação da sentença estrangeira é instrumento destinado a reconhecer a sentença proveniente de Estado estrangeiro, permitindo a esta, a eficácia em solo brasileiro. 

O STF não deverá julgar novamente a demanda já decidida e julgada no exterior, mas somente apreciar os requisitos necessários para que se homologue a sentença alienígena. 
Tem-se o chamado juízo de delibação como bem preleciona Theodoro Junior, onde se verifica por meio desse crivo se este está regular, quanto à forma, À autenticidade, à competência do órgão prolator estrangeiro, bem como se adentra a substância da sentença para se verificar se, face ao Direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 

Tal juízo se faz necessário pois o Direito brasileiro optou por respeitar a decisão proveniente do Estado estrangeiro, limitando-se a verificar seus aspectos formais, e sua adequação à ordem pública e aos bons costumes de nosso ordenamento jurídico. 

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis: 

a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente; 

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; 

c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida; 

d) estar traduzida por intérprete autorizado; 

e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes. 

As normas de competência internacional deverão ser examinadas, para que se limite o STF a homologar sentenças de outros países que, nos termos de seu direito positivo (e em confronto com o nosso direito positivo). 

É importante salientar que o Brasil em alguns casos reserva especialmente para si a competência internacional exclusiva (ex vi ao rt. 89 do CPC) para que pudesse exercer a função jurisdicional. 

Quanto ao segundo requisito, o fato de serem as partes citadas, ou se ter regularmente verificado a revelia. Apesar da equivocada redação da norma contida na LICC que dá a falsa impressão de que poderia haver revelia sem prévia citação. 

Trata-se de requisito decorrente da garantia constitucional do contraditório, não se podendo admitir a homologação de sentença proferida em processo do qual não participaram (ou não tiveram a oportunidade de participar) os sujeitos que estarão submetidos aos efeitos da sentença homologada. 

A ausência da observância do contraditório impediria a homologação de sentença estrangeira pelo simples fato de ser tal provimento contrário à ordem pública brasileira. Aliás, nunca é demais , lembrar que processo sem estrito cumprimento do princípio do contraditório é nulo pleno iure. 

O trânsito da sentença estrangeira é outro requisito curial. É de se notar que em alguns ordenamentos jurídicos permitem a interposição de recursos incapazes de impedir a formação da coisa julgada (ao contrário do sistema brasileiro, onde todos os recursos possuem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão e, ipso facto, a formação da coisa julgada). 

Não se exige, porém, que a sentença estrangeira seja irrecorrível, mas tão-somente que a mesma tenha já passado em julgado. Exige-se também que a sentença alienígena esteja revestida de todas as formalidades necessárias para que produza os efeitos em seu país de origem. 

Carece a sentença de ser traduzida por intérprete juramentado, afora disso, o Regimento Interno do STF exige que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro (art.217,IV). 

A sentença a homologar não pode violar a soberania, a ordem pública e os bons costumes. 

Quanto às sentenças nas causas de estado, apesar do disposto no art. 15, §único da LICC que não pode subsistir diante do art. 483 CPC, não faz qualquer distinção exigindo a homologação para que qualquer sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. 

No que tange às decisões arbitrais estrangeiras, a Lei 9.307/96 é expressa em seu art. 35, é norma destinada a permitir a produção de efeitos no Brasil de decisões proferidas em processos arbitrais estrangeiros. 

Existem países em que se exige para que a decisão arbitral produza efeitos que seja a mesma homologação judicialmente (na Itália, por exemplo, conforme era o anterior sistema brasileiro antes da vigência da Lei 9.307/96). 

Outra hipótese , é o laudo arbitral ou sentença arbitral proveniente de país onde não se exija a homologação judicial da mesma para que ganhe eficácia (e, é assim na Espanha, França e atualmente no Brasil). 

E in casu, não será possível obviamente homologar uma sentença judicial estrangeira que não foi proferida. 

Assim, a previsão do art. 34 da Lei de Arbitragem que prevê a homologação do STF é inconstitucional, na opinião de Alexandre Freitas Câmara, por atribuir o STF uma competência que não está prevista no art. 102 da CF. 

Desta forma, o ilustre doutrinador acredita que as decisões arbitrais estrangeiras independam da homologação em seus países de origem, estariam igualmente livres da exigência de homologação aqui no Brasil. 

A despeito do art. 35 da Lei de Arbitragem, a doutrina majoritária não o tem considerado inconstitucional com endosso de doutrinadores como Eduardo Carreira Alvim, Carlos Alberto Carmona. 

A legitimidade para propor a ação homologatória cabe tanto àquele que foi vencedor quanto ao vencido bem como seus sucessores e, ainda a terceiros que possam ser atingidos pela eficácia da sentença estrangeira. 

Deverá a petição inicial que deve requere a citação do demandado para contestar em quinze dias (conforme Regulamento Interno do STF, art. 220) o STF neste caso, atua como órgão monocrático. 

Restrita resta a contestação que só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos exigidos pelo sistema jurídico positivo para a homologação. 

Não se admite pois, qualquer discussão sobre o mérito da sentença homologanda. 

Se revel o demandado, ser-lhe-á nomeado curador especial (Reg. Interno do STF art. 221,§ 1o.,) o mesmo ocorrendo em caso de ser demandado for pessoa incapaz. 

Contestada a demanda, poderá o demandante manifestar-se em réplica dentro do prazo de cinco duas e, em seguida, manifestar-se-á Procurador-Geral da república que disporá de um prazo de dez dias para apresentar seu parecer. 

Não havendo impugnação à homologação nem por parte do demandado, curador ou Procurador-Geral da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal julgará o pedido, sendo certo que de sua decisão que negue a homologação caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias. 

Não se admitirá recurso contra a decisão que homologue a sentença estrangeira neste caso, já que contra o pedido de homologação não se opôs nenhuma resistência. 

Havendo impugnação deverá o processo ser distribuído ao plenário do STF, onde será julgado cabendo, neste caso ao relator a prática de todos os atos ordinatórios e instrutórios (art. 233 e seu parágrafo único do Regimento interno do STF). 

Com a homologação da sentença estrangeira, esta se reveste em título executivo judicial conforme o art. 584, IV do CPC sendo competente para o processo de execução o juízo federal de primeira instância (art. 109, X, CF). 

O instituto da homologação de sentença estrangeira teve sua definição primordialmente esculpida junto ao direito internacional privado por obra de Bartolo Saxoferrado e Baldo de Ubaldis que realizaram a árdua tarefa de extrair dos textos romanos, e seus ideais de justiça. 

As exigências de fato resultante da convivência internacional, porém impuseram justificativas para o reconhecimento dos julgados estrangeiros em certas condições, mas segundo uma nova concepção comitas gentium. 

O doutrinador Marnoco e Souza devotou-se à comunidade de direito com uma condição vaga e confusa, e indeterminada, criticando também a doutrina da solidariedade e do direito natural, a quem declarou ser uma verdadeira quimera. 

Oscar da Cunha sublinha os vários aspectos técnicos do problema da homologação, mas lhe confere duas finalidades: a primeira, de saber e ampara as relações privadas que o julgado homologando tende a regular e, a segunda a de respeitar a ordem pública e a soberania do Estado homologador. 

Assim, Pimenta Bueno tem razão quando assevera que a homologação de sentença estrangeira é mesmo rema de direito internacional privado. O instituto da homologação é, em verdade, um problema de concepção filosófica do direito. 

E, neste particular, é curial Miguel Reale quando recomenda evitar os extremos, de um lado os que pretendem atingir um conceito de direito livre de qualquer critério axiológico, projetando uma justiça fora do processo de juridicidade positiva (Stammler e Del Vecchio), de outro lado , os que identificam a positividade jurídica e justiça, com o indivíduo e sociedade (Hegel, Gentile e Binding). 

Contemporaneamente, a finalidade de proteção jurídica não escapa aos direitos inerentes à pessoa humana o que transcendem inclusive ao próprio Estado que aliás, possui também como um de seus fins a garantia e proteção dos direitos humanos. 

A tendência atual do direito comparado é a “internacionalização” dos atos jurisdicionais quer sejam pela delibação ou revisão limitada, quer por meio de tratados bilaterais ou não, é igualmente significativo o avanço no sentido do reconhecimento automático de sua dignidade de atos jurisdicionais, mas na certeza da coexistência como entes estatais de igual importância e soberania e não de rivais. 

O efeito de coisa julgada, em si mesmo, não depende, de homologação, podendo ser objeto, a qualquer tempo, de cognição incidental ou mesmo preliminar. 

É possível a argüição de coisa julgada, se a sentença estrangeira mesmo não homologada, transitou em julgado anteriormente, por exemplo, no caso de reiteração de ação já definitivamente decidida pela improcedência no exterior. 
A respeito da natureza jurídica do processo de homologação quem melhor elucidou a questão foi Liebman em “L”azione per la delibazione delle sentenze straniere”, onde vicejou que a mesma cumpre a conditio juris a que fica sujeita a sentença estrangeira para a produção de efeitos na ordem jurídica nacional, ou seja, para galgar finalmente a eficácia em território brasileiro”. 

Daí ser óbvia a explicação do porquê dos efeitos relativos à validade de sentença estrangeira retroagirem ao momento em que esta se tornou eficaz em seu país de origem, conforme bem consagra a jurisprudência do STF. 

Liebman prossegue em advertir que o objeto do processo homologatório de forma nenhuma se confunde com o objeto do processo que gerou a sentença homologanda. 

Em tal processo, seu objeto cinge-se a verificação dos requisitos legais de eficácia para a ordem jurídica nacional. 

Novamente, decorre disto a natureza constitutiva da sentença de delibação à guisa da sentença na ação rescisória. Portanto, a homologação é uma ação constitutiva embora que para Amílcar Castro trate-se de processo de jurisdição voluntária posto não haver contenciosidade ou mesmo lide a compor. 

Já Redenti o considera própria da jurisdição contenciosa no que coincide com a opinião de José Frederico Marques. 

Se atentarmos à terminologia empregada pelo Regimento Interno do STF, acreditaremos ser um dos processos pertinentes a jurisdição contenciosa até por utilizar expressões como “citar o requerido”, “contestar o pedido” e, ainda, “citação das partes”. 

Vicente Greco Filho opta pela orientação de que a pretensão à homologação é de contenciosidade limitada porque não renova o litígio que gerou sentença, mas é incontestável a existência do conflito de interesses diante da possível não homologação e, portanto, da falta de eficácia pretendida. 

Mesmo quando se trate de homologação de sentença originada em processo de jurisdição voluntária, como por exemplo, um divórcio amigável, onde existem ambos interessados, há contenciosidade virtual onde há suficiente prova do conteúdo de sentença ser de jurisdição contenciosa. 

É oportuno rever o conceito de sentença para fins da delibação vez que é insatisfatória a dicção legal vigente constante no art. 162 do CPC. 

Para tanto, é salutar definir a sentença seja como ato do juiz que decide a lide com força de coisa julgada material ordinária e, emane de processo regular, válido e eficaz onde foram cumpridos e respeitados os princípios basilares do contraditório e do devido processo legal. 

Ainda que os atos jurisdicionais sejam emanados devidamente por membro do Judiciário dotado de competência, não serão mesmo homologáveis, se as sentenças que não decidem o mérito ou as proferidas em simulacro de processo. 

Decisões que materialmente sejam sentença, ainda que não o sejam formalmente também são homologáveis. Se, porém, o ato estrangeiro, por exemplo, de jurisdição voluntária é jurisdicional e, no Brasil, é apenas notarial, não seria cabível homologação, uma vez que o requente seria carecedor de ação por falta de interesse de agir. 

O STF consagrou também a exigência por meio da Súmula 480 que dispõe; “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado”. 

Não são suscetíveis de homologação pelo STF as sentenças em medidas cautelares deferidas no curso processual, podendo ser cumpridas por meio de simples rogatória, podendo os interessados impugnar seu cumprimento por meio de embargos( Regimento Interno do STF, art. 226 e 228). 

Dúvida surgirá quando se tratar de sentença regularmente proferida em processo cautelar e, ainda, sobre a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no Brasil fundadas em processo estrangeiro, ou sentença ainda não homologada. 

São homologáveis, na opinião de Vicente Greco Filho, as sentenças proferidas no processo cautelar por alcançarem a coisa julgada formal ou, dotadas de executoriedade lato sensu. 

Sublinhe-se que nem a definitividade e nem a executoriedade em stricto sensu são exigências legais para a homogabilidade da sentença estrangeira. 

Já quanto às sentenças arbitrais estrangeiras, o busilis centra-se no campo da possibilidade jurídica do pedido. 

Vige, modernamente o franco entendimento já presente em alguns tratados internacionais que tendem a aceitação dos laudos e sentenças arbitrais diretamente, inerentemente de homologação judicial e, atualmente no direito pátrio em atenção ao art. 584, VI do CPC e, ainda da Lei 10.358/2001.Assim é fácil a interpretação de que a decisão arbitral estrangeira pode ser homologada. 

No que tange aos pressupostos processuais da ação homologatória, nos quesitos relativos a competência, inexistência de fatos impeditivos, capacidade das partes, citação e a formulação do pedido observam às regras da teoria geral, salvo o caso da Convenção de Nova York sobre a cobrança extraterritorial de alimentos que atribui a capacidade para propor a homologatória à Procuradoria-Geral da República, em nome do credor dos alimentos, sendo um caso de representação legal. 

Quanto à litispendência ou mesmo à coisa julgada estas, se erigem em fatos impeditivos da homologação.Se há coisa julgada no Brasil sobre a mesma lide, aquela impede a homologação posto que já se exauriu a jurisdição brasileira. 

Também se pendente em território pátrio processo idêntico ao que gerou a sentença homologanda apesar de não haver estritamente o fenômeno da litispendência, há, contudo, fator impeditivo de homologação por força do art. 90 do CPC. 

Todavia, se o processo brasileiro é tardio quanto à sentença estrangeira, a coisa julgada ainda que alienígena, torna inválido o processo no Brasil. 

No processo homologatório cumpre-se apenas de se desconhecer os efeitos de um processo invalidamente instaurado. A negativa de homologação da sentença estrangeira com fulcro na falta dos requisitos I, II, III e IV do art. 217 do Regimento Interno do STF não faz coisa julgada material, o que não obsta a renovação do pedido quando houver o fiel cumprimento da formalidade necessária à execução ou quando tiver devidamente autenticada. 

O STF tem recusado homologação de sentenças quando não existe nenhuma conexão entre a causa e o país em que foi proferida a sentença (Vide Súmula 381 do STF). 

Dispensável o comentário sobre o conceito de bons costumes e de soberania nacional quer pela dificuldade que estes encerram, em direito internacional, quer pela difícil distinção entre a ordem pública interna e ordem pública internacional, conforme consta no Código Bustamante em seu art. 3o.Por derradeiro, há de se considerar ainda como equivalente à ofensa à ordem pública a fraude lei processual. 
 

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Alterado pela L-007.209-1984) 

O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10, primeira parte, do CP). Trata-se, no dispositivo, de disciplinar a contagem do prazo penal que tem relevância especial nos casos de duração de pena, do livramento condicional, do sursis, Da decadência, da prescrição, etc., institutos de direito penal.  Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

Prazo processual: Não se conta o dia inicial, apenas o dia final do prazo. 
Prazo material (penal): Conta-se o dia do início até o dia final. Não importa se é feriado, fim de semana ou até mesmo a hora. Por ex: se ele foi citado numa sexta às 23h00, a sexta inteira será contada como dia inicial. E pode acabar em qualquer dia que for, independe de ser fim de semana ou feriado (se o prazo for de 10 dias e foi citado dia 10, terá até o dia 19). 

Obs.: Se ele foi preso por 30 dias no dia 02/05, ele sairá 01/06. Mas se ele for preso dia 31/01, o dia 31/02 corresponde ao 03/03, aí subtrai menos 1 dia e ele sairá dia 02/03. Ele sairá dia 01/06 porque, mesmo maio tendo 31 dias, conta-se que todo mês tem 30 dias. 


Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Alterado pela L-007.209-1984) 

Não se conta as frações de centavos da multa, de horas, etc. 
Obs: Se ele foi preso por 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em 05/04/2002, seria solto em 19/10/2005. 


Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Alterado pela L-007.209-1984) 

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