sábado, 16 de janeiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO PENAL - ELEMENTOS DO CRIME - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ELEMENTOS DO CRIME 


1 – CONCEITO: Por ELEMENTOS DO CRIME entendem-se os dados constitutivos específicos da figura típica, que se bipartem em elementares e circunstâncias. 

ELEMENTARES são os dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime, ou, ainda, cuja ausência provoca o surgimento de outro delito. Encontram-se no chamado TIPO FUNDAMENTAL (caput). 

CIRCUNSTÂNCIAS são dados acessórios da figura típica que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade da pena, aumentando-a ou atenuando-a. 

Tais elementos, sejam essenciais, sejam acessórios, podem ter natureza OBJETIVA, SUBJETIVA ou NORMATIVA. 


ELEMENTOS OBJETIVOS – são dados de natureza concreta, perceptíveis sensorialmente (através de nossos sentidos). 

Exemplos: verbos núcleo do tipo (matar – art.121 do CP); referências ao lugar do crime (lugar aberto ao público – art.233); momento do crime (durante o parto ou logo após – art.123 do CP); modo de execução (mediante violência ou grave ameaça à pessoa – art.157 do CP); objeto material do delito (alguém – art.121 do CP).  


Art. 121 - Matar alguém: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 

Infanticídio 

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 



Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 


Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 


ELEMENTOS SUBJETIVOS – são dados de natureza anímica ou psíquica. Referem-se à intenção do agente. Não são perceptíveis concretamente, mas apenas examinando o que se passa na mente do agente. 

Exemplos: Para si ou para outrem (art.155 do CP). 


Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 


ELEMENTOS NORMATIVOS –  são dados da figura típica que não são aferíveis nem no mundo concreto nem na psique do agente. Abrangem todas as expressões contidas no tipo penal que requerem um juízo de valor (que será feito pelo juiz). 

Tal juízo pode ser jurídico, como nas expressões DOCUMENTO (art.297 do CP) ou FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 327 do CP), ou extrajurídico (moral, político, religioso, ético, etc.), como nas expressões DECORO e DIGNIDADE (art.140 do CP) e ATO OBSCENO (art.233 do CP). 



Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

(...) 

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.  

(...) 

Funcionário Público 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

(...) 

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

(...) 


Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 


As circunstâncias, ademais, classificam-se em  JUDICIAIS ou LEGAIS: 


JUDICIAIS  encontram-se previstas no art.59, caput, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, circunstâncias, conseqüências e motivos do crime e comportamento da vítima); 



Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

- as penas aplicáveis dentre as cominadas; 

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 



LEGAIS – podem ser genéricas, quando previstas na Parte Geral do CP (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena) ou específicas, se estiverem na Parte Especial do CP (qualificadoras e causas especiais de aumento e diminuição). 


2 – COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS NO CONCURSO DE AGENTES: Consoante dispõe o art.30 do CP, são incomunicáveis as condições de caráter pessoal (aquelas que se referem ao autor do fato), salvo quando elementares do crime. 

Circunstâncias Incomunicáveis 

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

Graças a esse dispositivo, o fato de um dos concorrentes do crime ser reincidente não prejudica os demais comparsas que forem primários, ou, ainda, se um dos participantes do delito for inimputável em razão da menoridade penal, somente a ele aproveitará tal condição, a qual não se comunicará aos comparsas maiores de 18 anos. 

O dispositivo consubstancia duas regras fundamentais: 

Primeira – TODAS AS ELEMTARES DO CRIME, OBJETIVAS, NORMATIVAS OU SUBJETIVAS, COMUNICAM-SE A TODOS OS AGENTES (SE POR ELES FOREM CONHECIDAS). 

Assim, por exemplo, a condição de funcionário público, elementar do crime de peculato (art.312 do CP), estende-se ao co-autor ou partícipe que não ostente tal qualidade, fazendo com que ele, embora particular, responda pelo delito. 

Segunda – AS CISCUNSTÃNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL COMUNICAM-SE APENAS QUANDO OBJETIVAS (E FOREM CONHECIDAS PELOS DEMAIS CONCORRENTES). 

Por esse motivo, o emprego de arma por um dos agentes no crime de roubo provoca, com relação a todos, a incidência da causa de aumento de pena daí decorrente (art.157, parágrafo 2º, I, do CP). 

Se subjetivas, serão incomunicáveis. Exemplo: o motivo egoístico, que qualifica o crime de dano (art.163, parágrafo único, IV, 1ª figura, do CP), não se comunica aos demais concorrentes que tenham colaborado com o fato por outros motivos.  

Um comentário:

  1. Para mim foi muito valido adquirir conhecimento lendo a sua apostila estou cursando o quarto semestre de Direito; essa matéria estou cursando

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