quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO xxxxxxxxx 







Referente ao Processo xxxx,da xª Vara Criminal da Comarca de xxxx, Código:xxxx  

Paciente: G, no processo conhecido como C 

Impetrantes: LENILDO MÁRCIO DA SILVA E 
                       ANDERSON L. BERNARDINELLI  

Autoridade Coatora: JUIZ TITULAR DA xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxx, DR. xxxx 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR 







G, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, forte nos arts. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 316 e 648, IV, do Código de Processo Penal, requerer a concessão de  

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR  


em razão de COAÇÃO ILEGAL que sofre o Paciente por parte da MM. Senhor Doutor Juiz de Direito Titular da xª Vara Criminal da Comarca de xxxx, Dr. xxxx, AUTORIDADE COATORA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 


DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO  



1 – O Paciente foi preso em flagrante na data de xx de maio de 2.0xx, em companhia de SB, pela prática de Roubo Majorado e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, figuras típicas dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal e artigo 14, da Lei n. 10.826/03, tudo conforme cópia do auto de prisão em flagrante incluso(doc.1). 

Foi protocolado Pedido de Liberdade Provisória, conforme cópia inclusa (doc.2), evidenciando ser o Paciente Primário, de bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, além de estar profundamente arrependido pela prática criminosa, em um momento de desespero, promovido pela difícil situação econômica que se encontrava. 

Contudo, Excelência, ao invés do ilustre magistrado “a quo” manifestar-se sobre a concessão ou não da liberdade provisória, arbitrou fiança, no valor de R$ 1.716,66 (Um mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com base na Lei n.12.403/2011, que ainda não entrou em vigor, conforme decisão de fls.65/70, que a seguir transcreve-se parcialmente, e cuja cópia segue inclusa na íntegra(doc.3): 


(...) Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pelo indiciado C, por intermédio de profissional habilitado, alegando se arrepende profundamente de ter participado da ação criminosa, motivado pelo desespero causado pelas dificuldades econômicas, sendo um momento de fraqueza emocional e irreflexão, diz não possui antecedentes, tem trabalho definido como assistente de serviços gerais, possui residência fixa e família para prover o sustento. 
2. Aduz ainda, que a liberdade provisória é uma regra geral e a prisão uma medida de caráter excepcional, somente justificada quando claramente demonstrado o requisito de sua extrema necessidade, e no caso estão afastados o pressupostos para a prisão preventiva. 

3. Colaciona documentos comprobatórios de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de XXXX; declaração de vinculo empregatício reconhecido firma; comprovante de residência em nome de sua genitora; comprovante de identidade e documentos de seus filhos e esposa. 

4. Oportunizada a manifestação do Promotor de Justiça, opinou pelo indeferimento do pedido, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, há provas de materialidade e suficientes indícios de autoria, o artigo 312 do CPP apresenta quatro requisitos como propiciadores da prisão preventiva, entretanto, para a sua configuração basta a ocorrência de um deles, e no caso, a permanência do indiciado segregado se impõe em prol da garantia da ordem pública, pois afastado o fato de possuir residência fixa e ocupação licita, conforme entendimento do STJ (RHC 13567). 
É o relato. Decido. 

5. Verifico nos autos a presença da materialidade, ou seja, ouve um crime, e há indícios de autoria, até porque o indiciado confessa e informa com riqueza de detalhes a ação, dessa forma presente o fumus boni iuris. 
6. Não há que se duvidar de que a prisão cautelar, seja ela em qualquer de suas modalidades, é medida de extrema necessidade, deve ser analisada com cautela no caso concreto, sempre pautando-se da razoabilidade e proporcionalidade, jamais será arbitrária quando haver o mínimo de necessidade na prisão a fim de acautelar o meio social tão abalado. 
7. Ademais, houve aumento significativo da criminalidade, estão querendo viver à custa da sociedade que paga seus impostos e clama pela segurança ditada pela Constituição Federal, compreendo ainda, que o sistema carcerário da República Federativa do Brasil há muito tempo faliu, não responde ao fim que foi criado, não ressocializa, porém, levar a falência no sistema carcerário a dizer que todo e qualquer elemento que atenta contra os preceitos em sociedade, deve responder em liberdade, é banalizar a Carta Cidadã, é rasgar o Código Penal, é ruir a Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, a vitima foi, ficou e estará totalmente abalada psicologicamente com a ação perpetrada contra a sua pessoa. 
8. Pois bem, o delito foi cometido com grave ameaça e violência física contra as vitimas, sendo as ameaças com emprego de arma de fogo, onde o acusado pleiteante foi reconhecido, dessa forma, entendo que deve permanecer segregado, pois solto coloca em risco a garantia da ordem pública, no mais deixo de analisar os demais argumentos do pedido por serem demérito, e se está arrependido ou não será na instrução analisado (STF, HC 95.118/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.10.2008, DJ 31.10.2008), (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u.). 
9. Insta consignar que, os bons antecedentes aduzidos pela defesa, por si só não são autorizadores da liberdade, quando outros motivos o recomendam, entendimento uníssono dos Tribunais Superiores do qual compartilho (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). 

10. Ocorre que, neste momento, passo a ter outra visão das prisões cautelares tendo em vista a edição da Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011, a qual modificou todo o titulo da prisão contida no Código de Processo Penal, e ainda, a orientação do douto Corregedor Geral de Justiça no oficio circular n. 88/11, de 9 de maio de 2011, para atentarem-se os Magistrados aos casos de réus presos, zelando para o excesso de prazo, e, quando verificar pelos autos de que o crime não será atribuído com regime inicial fechado, para que a manutenção da prisão seja minuciosamente analisada. 
11. Isso decorrente que as normas processuais, embora a sua modificação tenha cunho de aplicação imediata, podem, dependendo de o seu conteúdo serem retroagidas ou beneficiar alguém pela Ultra-atividade, já que há partes das matérias contidas no ordenamento processual considerado de cunho material, tais como a perempção, e no caso em tela, a prisão cautelar é, e deve ser entendida como de cunho material, devendo assim serem aplicados quando mais favoráveis. 
12. Esse é o espírito do legislador infraconstitucional, há que se aferir no ordenamento jurídico se os dispositivos são mais benéficos ou não, para então aplicá-los, conforme podemos notar do artigo 2º do Decreto-Lei n. 3.931/41, a dita Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que diz; “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”, de sorte que a aplicação imediata da norma processual penal deve ser, com muita cautela, observada, já que constitui finalidade do processo penal garantir a correta aplicação da lei penal. 

13. Ressalto que, não estou a contrariar o fato de que a lei processual penal possui aplicação imediata, ainda que mai rigorosa, essa é a regra, o que não se pode deixar de lado quando a questão envolve direito material ou a liberdade do individuo, isso em homenagem ao Principio da Inocência, que também não é absoluto, trilhando os atos processuais e o bom desenvolvimento do processo, jamais o ato criminoso, para enaltecer o caráter garantista das liberdade individuais. 
14. Posicionamento não isolado, conforme a lavra do mestre e colega de toga Guilherme Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pg. 67/68, que diz: 
“(...) E referido conteúdo é extraído da sua inter-relação com as normas de direito material, isto é, são normalmente institutos mistos, previstos no Código de Processo Pena, mas também no Código Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros. Uma vez que as regras sejam modificadas, quanto a um deles, podem existir reflexos incontestes no campo do Direito Penal. Imagine-se que uma lei crie nova causa de perempção. Apesar de dizer respeito a situações futuras, é possível que, em determinado caso concreto, o querelado seja beneficiado pela norma processual penal recém-criada. Deve ela ser retroativa para o fim de extinguir a punibilidade do acusado, pois é nítido o seu efeito no direito material. Além dos institutos com dupla previsão (penal, processual penal), existem aqueles vinculados à prisão do réu, merecedores de ser considerados normas processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Note-se que a finalidade precípua do processo penal é garantir a correta aplicação da lei penal, permitindo que a culpa seja apurada com amplas garantias para o acusado, de forma que, não tem cabimento se falar em prisão cautelar totalmente dissociada do contexto de direito material. A prisão cautelar somente tem razão de existir, a despeito do principio da presunção de inocência, porque há pessoas, acusadas da pratica de um crime, cuja liberdade poderá colocar em risco a sociedade, visando-se, com isso, dar sustentação a uma futura condenação. (...) Assim, lidando-se com o tema da prisão, é indispensável que se condirem tais normas processuais de conteúdo material. Havendo qualquer mudança legal, benéfica ao réu, PODEM ELAS RETROAGIR PARA ABRANGER SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA SUA EXISTÊNCIA, DESDE QUE ISSO CONTRIBUA PARA GARANTIRA LIBERDADE DO RÉU. (...)”. Original sem grifo. 
15. Acatando assim a nova legislação e a orientação superior, bem como a beneficia da lei nova, e, levando em conta a excepcionalidade da prisão, entendo que, contrario ao dono da ação penal, deve ser aplicada ao caso a liberdade assistida, a uma, o acusado demonstra que estava trabalhando, e sua renda é que provem o sustento da família e que aguarda a chegada do primogênito, a duas, não possui antecedentes, não tem vida voltada ao crime, talvez um erro que reparará, e por fim, sua prisão terá como estimulo o crime, pois sua atividade está sendo barrada e a possibilidade maior será de ver num futuro próximo em outros processos, dado o grande número de pessoas com outras passagens, e como o sistema está falido, não há separação. 

16. Dessa forma, entendo que pode ser concedida a liberdade assistida mediante algumas medidas cautelares e cumulado a prestação de fiança, assim, com base nos artigo 325 e 326 do Código de Processo Penal, levando em conta do que nos autos constam em relação às circunstancias do crime; de fortuna; vida pregressa; indicativas de periculosidade e por fim provável custas do processo, não levam a um Juízo a maior do que o mínimo descrito na alínea “c” do artigo 325, sendo 20 (vinte) salários mínimos, somando-se o valor de R$ 10.300,00 (dez) mil e trezentos reais). 

17. No mesmo liame acima, e considerando a condição do acusado, tendo por base o inciso I do Parágrafo 1º do artigo 325 do CPP, reduzo o valor em 2/3, totalizando o valor de R$ 3.433,33 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tomando ainda como base a sua condição financeira, e para que não seja estimulo a volta a delinqüir, bem como não ser valor astronômico e impossível do pagamento, embora seja esse o meio mais adequado, faço a aplicação do inciso III do Parágrafo 2º do artigo 325 do CPP, reduzindo em 5 (cinco) décimos o valor, ao que chego a fixação em definitivo da fiança em R$ 1.716.66 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 

18. Por outro lado, como já mencionado acima, não sendo apenas a fiança o termo da nova legislação, sendo cumulativa a imposição de outras medidas cautelares, e o caso recomenda, visando à volta do acusado ao convívio social e para respeitar limites a não encontrar estímulos para a delinqüência, deverá, para responder em liberdade o processo, cumprir medidas cautelares que serão impostas no momento do admoestamento, caso preste a fiança. 
19. Em sendo assim, determino que o indiciado seja apresentado no dia XX/XX/11 às XXh30min, a este Juízo para o admoestamento sobre as medidas cautelares a serem aplicadas, devendo ser conduzido pelo sistema prisional. 
20. Intime-se a defesa desta decisão, bem como para o comparecimento ao admoestamento, e, ainda, recolher o valor da fiança arbitrado acima, caso interesse em responder o processo em liberdade. 

21. Notifique-se e Cientifique-se o Promotor de Justiça. 

22. Caso não manifeste interesse na fiança e medidas, mantenho o indeferimento acima fundamentado, ante a presença dos requisitos da prisão preventiva disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja a Garantia da Ordem Pública, por estarem presentes os motivos da cautelar e não afetar quaisquer principios. 
(...) 

Por entender a defesa ser incabível o arbitramento da fiança, pois, uma coisa é a lei nova, mais benéfica, retroagir, e outra é dar eficácia a lei nova que ainda não entrou em vigor; e também por não ter o Paciente condições econômicas de arcar com o valor da fiança arbitrado, protocolou pedido de reconsideração da decisão proferida, com a concessão da liberdade provisória sem fiança (doc.4). 
Contudo, o nobre magistrado “a quo”, em decisão que contrariou suas próprias ponderações, tanto na primeira decisão, acima transcrita, quanto na segunda decisão, transcrita logo abaixo, negou o pedido e decretou a prisão preventiva, sem maiores considerações e fundamentos, conforme pode-se observar logo a seguir: 

XX/XX/2011 

Decisão Interlocutória Imprópria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. 1.Vieram os autos conclusos com pedido de reconsideração do pedido de liberdade provisória mediante fiança anteriormente deferido, dizendo o indiciado C que o crime no qual está sendo processado é insuscetivel de fiança, conforme artigo 323 do CPP, e que é possivel de liberdade provisória sem a fiança nos termos do artigo 350 do CPP, bem como por não estar em vigor a Lei modificadora das prisões. 
2.O Promotor de Justiça é no mesmo sentido. 

3.Pois bem, como mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e indicios de autoria, e, o prigo da liberdade consiste na ordem pública, no mais, realmente o delito não merece o beneficio do instituto da fiança, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o delito foi cometido com violência e grave ameaça a pessoa da vitima. 

4.Dessa forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando em conta a atual situação do sistema penitenciário e outros requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão, liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, ali fundamentado. 
5.No mais, verifico que já foi distirbuido o Inquérito Policial e que já está com vistas ao Promotor de Justiça, assim, ao retornarem, traslade-se cópias aqueles e arquivem-se o presente com as baixas de estilo. 
6.Intime-se a defesa e indiciado da decisão. 

7.Cientifique-se o Promotor de Justiça. 
(...) 

2 – Destaque-se, Excelência, principalmente, o seguinte trecho da primeira decisão, que arbitrou a fiança ao Paciente: 

(...) 
15. (...)LEVANDO EM CONTA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO, ENTENDO QUE, CONTRARIO AO DONO DA AÇÃO PENAL, DEVE SER APLICADA AO CASO A LIBERDADE ASSISTIDA, A UMA, O ACUSADO DEMONSTRA QUE ESTAVA TRABALHANDO, E SUA RENDA É QUE PROVEM O SUSTENTO DA FAMÍLIA E QUE AGUARDA A CHEGADA DO PRIMOGÊNITO, A DUAS, NÃO POSSUI ANTECEDENTES, NÃO TEM VIDA VOLTADA AO CRIME, TALVEZ UM ERRO QUE REPARARÁ, E POR FIM, SUA PRISÃO TERÁ COMO ESTIMULO O CRIME, POIS SUA ATIVIDADE ESTÁ SENDO BARRADA E A POSSIBILIDADE MAIOR SERÁ DE VER NUM FUTURO PRÓXIMO EM OUTROS PROCESSOS, DADO O GRANDE NÚMERO DE PESSOAS COM OUTRAS PASSAGENS, E COMO O SISTEMA ESTÁ FALIDO, NÃO HÁ SEPARAÇÃO. 

16. DESSA FORMA, ENTENDO QUE PODE SER CONCEDIDA A LIBERDADE ASSISTIDA (...) 


3- E, ainda, em relação a segunda decisão, proferida em xx de junho de 2.011, que negou o pedido de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, destaque-se o seguinte trecho, contraditório e confuso da decisão exarada: 

(...) Dessa forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando em conta a atual situação do sistema penitenciário e outros requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão, liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, ali fundamentado. 

4 – Então, conforme pode-se perceber das decisões acima transcritas, a própria autoridade coatora reconhece que o Paciente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, e que o mesmo apresenta elementos em seu comportamento que o conduzem à conclusão de que não voltará a delinqüir, bem como reconhece não ser o cárcere o lugar do Paciente, e que a permanência do Paciente no cárcere mais irá prejudicá-lo do que beneficiá-lo, em razão da atual realidade do sistema carcerário, contudo, e contraditoriamente, nega o benefício da liberdade pleiteado ao acusado, simplesmente porque este não tem dinheiro. 

Pois, se o acusado tivesse dinheiro, Excelência, e tivesse pago o valor arbitrado de fiança, já estaria solto. 

A permanência da segregação cautelar do Paciente, assim, parece ser motivada ou porque este não tem dinheiro, confirmando o adágio popular que diz que só fica preso quem não tem dinheiro, ou porque foi contrariado o entendimento jurídico do próprio magistrado “a quo” acerca da incidência da Lei 12.403/2011, no caso em tela. 

5 – Note-se, ainda, que a Autoridade Coatora faz confusão em relação aos requisitos da Prisão Preventiva, pois afirma que (...) como mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e indícios de autoria, e, o perigo da liberdade consiste na ordem pública,(...). 

Ora, Excelência, materialidade delitiva e indícios de autoria, são elementos componentes da JUSTA CAUSA, cuja existência é pré-requisito para existência do processo penal em desfavor do Paciente, e não requisitos da Prisão Preventiva, uma vez que estes estão devidamente delineados no art.312 do Código de Processo Penal. 

7 – Note-se, ainda, do trecho transcrito, bem como das decisões proferidas, cujas cópias seguem inclusas, que a fundamentação da segregação cautelar é feita de forma genérica, sem a menor fundamentação factual, apenas citando os dispositivos legais, mas sem explicar, de forma concreta, ainda que sucinta, por que o Paciente consiste perigo para a ordem pública. 

8 - Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida. 

Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva. 
A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção. 

A TODA EVIDÊNCIA, NÃO É ISSO QUE SE VERIFICA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 
  
9 - Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência pátria, inclusive do STJ: 

“Sendo certo que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, deve estar comprovada a real necessidade da restrição da liberdade do acusado”. (TJMG. HC  1.0000.04.412650-6/000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Beatriz Pinheiro Cairespubl. 22/10/2004)  
“Conforme os reiterados precedentes recentes de nossas Cortes Superiores, a decisão que decreta uma medida constritiva, como a prisão preventiva ou a internação provisória de menor infrator, deve ser suficientemente fundamentada, explicitando os dados objetivos e concretos que demonstrem que a custódia provisória se mostra imprescindível, não bastando, para isto, a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”. (TJMG. HC  1.0000.04.414178-6/000. 1ª Câmara Criminal. Rel. Márcia Milanezpubl. 23/11/2004) 

“O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, devendo os requisitos da prisão preventiva ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo”. (TJMG. HC  1.0000.06.441145-7/000. 4ª Câmara Criminal. Rel. William Silvestrinipubl. 18/08/2006) 

“A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser suficientemente fundamentada, explicitando os dados objetivos e concretos que demonstrem que a custódia provisória se mostra imprescindível, não bastando, para isto, a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”. (TJMG. HC  1.0000.04.414206-5/000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Hyparco Immesipubl. 17/02/2005) 

“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. 
1. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da risão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto.  2. Ordem concedida”. (STJ. HC  43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhidopubl. 14/08/2006) 
“CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM CONCEDIDA.  I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa.  II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo.  III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”. (STJ. HC  48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipppubl. 01/08/2006)] 
1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis2. A exigência judicial de o réu manter-se preso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.3. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade do réu manter-se preso.(...)5. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF”. (STJ. HC  50455/PA. 6ª Turma. Rel. Paulo Medina. publ. 01/08/2006) 


10 - Fica claro, portanto, Excelência, que em face do sólido respaldo jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida.  

ILEGAL E ARBITRÁRIO, PORTANTO, O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA DE MODO A REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, RESTITUINDO-LHE A LIBERDADE. 

11 – Destaque-se, mais uma vez, que as próprias considerações da Autoridade Coatora, em suas decisões exaradas, por si só contrariam a decisão proferida, e por si só, põem por terra a sua própria fundamentação para decretação e mantença da Prisão Preventiva do Paciente, sendo, portanto, tal decisão, verdadeira coação ilegal, sem fundamentação fática ou jurídica para sua subsistência, razão da impetração do presente pedido. 

12 – Excelência, pelo exposto, bem como pela documentação apresentada junto ao presente pedido, fica evidente o direito do Paciente à Liberdade Provisória, mediante revogação da prisão preventiva, fazendo, dessa forma, cessar o constrangimento ilegal que vem sofrendo pela demora em ver este seu direito reconhecido pela AUTORIDADE COATORA, que insiste em negar-lhe o benefício que a Constituição Federal assegura-lhe e ao qual faz jus, por preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para recebimento da medida pleiteada, conforme argumentos desenvolvidos pela própria Autoridade Coatora em suas decisões, razão pela qual recorre à tutela deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de xxx, a fim de ver seu Direito Constitucional resguardado. 

FERIR TAL DIREITO SERIA NEGAR A VALIDADE DE NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 


DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA 


13 – A FUMAÇA DO BOM DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA pelos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal, do art.316 do Código de Processo Penal, e pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, que garantem ao Paciente o direito de ver-se livre da prisão quando a lei admitir sua liberdade com ou sem fiança, bem como a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando o juiz vislumbrar que não mais existem motivos para que subsista. 

Destaque-se, ainda, a reconhecida necessidade de fundamentação de forma concreta da segregação cautelar, o que não ocorreu no caso em tela. 

14 – O PERIGO NA DEMORA ESTÁ EVIDENCIADO na manutenção desnecessária, e contrária ao direito constitucional do Paciente, de sua prisão, em ambiente tão hostil e perigoso do cárcere, sujeitando-o à riscos em relação à sua vida, integridade física e moral, que, com certeza, se lesadas, não encontrar-se-á ninguém disposto a assumir a responsabilidade pelo dano causado por excesso de burocracia na concessão de seu direito. 


DO PEDIDO 


15 – Por todo o acima exposto, e documentação apresentada junto a este pedido, devidamente configurada a COAÇÃO ILEGAL que tornou-se a manutenção da prisão do Paciente pela Autoridade Coatorarazão pela qual o Paciente, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUER A CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO, LIMINARMENTE, por ser o único remédio que pode sanar tal ilegalidade, tendo em vista a constatação da denegação de um  DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO CONSTITUCIONAL do Paciente, havendo por bem que Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça, conceda LIMINAR DA ORDEM, ordenando de plano a soltura do Paciente, deferindo o pedido e determinando expedição imediata do ALVARÁ DE SOLTURA , dando-se cumprimento urgente ao mesmo junto ao Diretor da Cadeia Pública de xxxxem xxx, onde encontra-se atualmente detido o Paciente, a fim de que este veja restaurada sua liberdade e sua dignidade. 

Esteja certo, Excelência, de que, em acatando o requerimento do Paciente, estará construindo ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA. 


“FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS”. 


Termos em que , pede deferimento.  


xxxxxxx, xx de junho de 2.011. 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
                OAB/MT N.º 5.340 



ANDERSON L . BERNARDINELLI 
            OAB/MT N.º 10.668 

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