quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS DE CRIME AMBIENTAL - QUEIMADA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL (JUVAM) DA ___________________________



ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS 
PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA: 
CÓDIGO:  
RÉ: L 




L, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar MEMORIAIS, nos termos do art.403,§3°, do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 

DOS FATOS 

DA ACUSAÇÃO 

1 – A ora Ré foi Denunciada pela ilustre representante do Ministério Público, por, em tese, ter incido com sua conduta nos tipos penais previstos no art.54,§1° e art.68, parágrafo único, ambos da Lei n.° 9.605/1998 c/c artigo 69 do Código Penal.  

2 – Narra a Inicial Acusatória que no dia 02/07/2013, por omissão e negligência da denunciada na manutenção e limpeza do terreno baldio de sua propriedade, localizado na Rua xxxx, Qd.xx, Lt.xx, Bairro xxxx, município de xxxxxxx, ocorreu queimada do referido lote, causando poluição atmosférica capaz de provocar danos à saúde humana (Autos de Infração n.° 000000 da Prefeitura de xxxxxxx- fls.13). 

3 – Afirma que a necessidade de limpeza e manutenção dos terrenos está prevista na Lei Complementar Municipal n.° 04/92 e configura obrigação legal de relevante interesse ambiental, já que a sua omissão pode ocasionar poluição em qualquer de suas modalidades, como atmosférica, visual, do solo e das águas. 

 Narra, também, que, segundo o laudo pericial elaborado pelo DR. C, Médico Pneumonologista, Professor Titular da Faculdade de Ciências Médicas da xxxx, a queima da biomassa dos cerrados, e das folhas de quintais produz poluentes atmosféricos altamente agressivos para a saúde humana, com efeito cumulativo no organismo, principalmente no período de estiagem, quando os poluentes lançados ao ar permanecem em suspensão por longo período, provocando malefícios à saúde de toda a população (fls.17/19). 

5 – Por fim, denuncia pede a condenação da ora Ré pela prática dos crimes previstos no art.54,§1° e art.68, parágrafo único, ambos da Lei n 9.605/1998 c/c artigo 69 do Código Penal. 


PRELIMINARMENTE 

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE QUEIMADA OU QUALQUER DANO AMBIENTAL, COM A CONSEQUENTE INVALIDADE/INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO 


6 – Excelência, o fiscal H, responsável pela confecção do Auto de Infração que instruiu a Denúnciapor oportunidade da confecção do mesmo, não narrou a DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, apontando os indícios que autorizariam a presunção de ocorrência de queimada no imóvel de propriedade da ora Ré, bem como não delimitou de que maneira ou em que intensidade teriam se manifestado os supostos danos ambientais ou a situação de risco criada para a saúde pública. 

7 – Destaque-se, ainda, que, pelas próprias fotos apresentadas pelo Fiscal, as quais seriam do imóvel da ora Ré, que também instruem a Denúncia, fls17, o terreno de propriedade da ora Ré encontra-se em EXCELENTE ESTADO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, inclusive murado, calçado e protegido, conforme evidenciam as referidas fotos citadas, que compõem o conjunto probatório dos presentes autos processuais. 

8 – Desta forma, completamente ausentes indícios de autoria ou materialidade do crime de queimada, bem como de qualquer dano ambiental causado pela ora Ré, que permitissem o enquadramento de seu comportamento em qualquer crime ambiental.  

Nesse sentido, inclusive, a Jurisprudência abaixo transcrita: 
TJMG.Crimeambiental. Meio ambiente. Poluição.Crimede natureza material. Exigência de produção de resultado. Denúncia. Falta de descrição dos elementos essenciais do tipo penal capitulado. Rejeição.CPP, art. 43, I. Aplicabilidade. Lei 9.605/98, art. 54. 

Ocrimeambientalprevisto no art. 54 da Lei 9.605/98 é de natureza material, exigindo a produção de resultado, sendo necessário, para que se aperfeiçoe, que a poluição resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Se esses elementos essenciais do tipo penal não são descritos na denúncia, não havendo nesta sequer menção a eles, é de ser rejeitada, com base no art. 43, I, do CPP.» 


9 - Destaque-se, pela Jurisprudência acima transcrita, Excelência, que a autuação lavrada não caracteriza os elementos necessários e suficientes para responsabilizar penalmente a ora Ré, uma vez que os elementos essenciais do tipo penal não foram descritos por oportunidade do ato realizado pelo agente fiscal, nem pela Denúncia ofertada. 

10 – Portanto, Excelêncianão existem provas da ocorrência de QUEIMADA OU DANO AMBIENTAL que caracterizem a conduta típica da ora Ré, faltando ao Auto de Infração lavrado, bem como na Denúncia ofertada, os elementos essenciais necessários à tipificação da conduta da ora Ré nos delitos que tentou imputar-lhe o Ministério Público. 

11 – Excelência, ora Ré não realizou queimada no seu imóvel, desconhece qualquer prática de queimada ou dano ambiental em sua propriedade. 

Destaque-se, ainda, Excelência, que, nem culposamente a ora Ré poderia ser responsabilizada por uma conduta realizada no interior de seu imóvel, haja vista que o seu imóvel é murado, calçado, limpo e tem portão com 02 (dois) cadeados.  

MAIS CUIDADO QUE ISSO, IMPOSSÍVEL! 

12 – Excelência, embora haja uma prévia valoração em favor do Poder Público, do agente imbuído da função pública no exercício do poder de polícia, por estar obrigado por lei a agir dentro da legalidade, num contexto de veracidade e ética, de que a situação narrada em um auto de infração corresponda à realidade verificada, existe, todavia, também, o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, devendo, a Administração Pública, sempre que possível, trazer provas da infração cometida. 

Ora, Excelência, se a conduta da ora Ré teve tão graves repercussões ao meio ambiente e a saúde pública, onde as fotos, as testemunhas, os relatos e delimitações das conseqüências? 

Qual conduta danosa, nas proporções assinaladas no auto de infração, que não deixam claros vestígios de sua ocorrência? 
Quais as provas da realização da conduta pela ora Ré 
Sim, pois se é certo que a ora Ré pode ser responsabilizada independente de dolo ou culpa pelo eventual dano ambiental causado, todavia também é certo que pelo menos a sua conduta causadora do dano deve estar comprovada. 
Ora, Excelência, onde as provas?  

NÃO EXISTEM, E NÃO EXISTEM PORQUE A ORA RÉ JAMAIS REALIZOU NENHUMA DAS CONDUTAS APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO, OU NA DENÚNCIA! 


13 – Desta forma, Excelência, nada há que autorize a subsistência do Auto de Infração ou da Denúncia que nele se apóiaDEVENDO SER RECONHECIDA A SUA INVALIDEZ E INCONSISTÊNCIA, ANULANDO-SE O MESMO, E, CONSEQUENTEMENTE, A DENÚNCIA QUE NELE SE APÓIA. 



DA DEFICIÊNCIA NA CONFECÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, COM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE, MORALIDADE, FINALIDADE, EFICIÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE/INCONSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO 

14 – Excelência, estabelece o artigo 741 da Lei Complementar n.° 004/92: 
ART. 741O AUTO DE INFRAÇÃO É O DOCUMENTO HÁBIL PARA A FORMALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS E, NÃO DEVERÁ SER LAVRADO COM RASURAS, EMENDAS, OMISSÕES OU OUTRAS IMPERFEIÇÕES. 

Ora, Excelência, o Auto de Infração que apóia a Denúncia está eivado de imperfeições, o que viola todos os princípios administrativos acima elencados, senão vejamos. 

15 – O Fiscal da Prefeitura, Sr. HNÃO FAZ A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, CITANDO VAGAMENTE SUPOSTA QUEIMADA, SEM, CONTUDO, TER NARRADO QUANDO A MESMA TERIA ACONTECIDO, SUA EXTENSÃO, OS DANOS E/OU RISCOS CAUSADOS, OS INDÍCIOS/PROVAS DE SUA EXISTÊNCIA, A MANEIRA DE CONSTATAÇÃO DA MESMA, EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ENFIM, NADA QUE SUBSIDIASSE A AFIRMATIVA FEITA NO AUTO INFRACIONAL CARACTERIZANDO A CONDUTA INFRATORA DA ORA RÉ. 

16 – Desta forma, conforme narrado acima, a conduta do agente fiscal feriu de morte os Princípios Administrativos do INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE, MORALIDADE, FINALIDADE, E EFICIÊNCIA. 

17 – Desta forma, Excelência, não pode subsistir o presente Auto de Infração ou a Denúncia, pois eivados de vícios e deficiências que ferem os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, DEVENDO SER RECONHECIDA A SUA INVALIDEZ E INCONSISTÊNCIA, ANULANDO-SE OS MESMOS. 


DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE FLS.19 A 21, EM RAZÃO DE SUA GENERALIDADE 
18 – O Laudo Pericial apresentado às fls. 19 a 21 dos presentes autos processuais, assinado pelo Professor Dr. C não se presta a instruir a acusação em desfavor da or Ré, em razão de sua generalidade. 

Talvez, Excelência, preste para ser utilizado como argumentação, mas, jamais pode ser considerado como prova em desfavor de quem quer que seja, em razão de sua generalidade, uma vez que não aborda a situação específica tratada nos presentes autos processuais. 

19 - Um Laudo Pericial, para ser considerado como tal face uma acusação específica, deve ser realizado particularmente em relação ao caso em análise, considerando a especificidade do fato, sua ocorrência ou não, intensidade, qualidade, entre outras circunstâncias relativas do fato sob julgamento, o que não acontece no caso em análise, razão pela qual deve ser desconsiderado como prova técnica para o caso em julgamento. 


NO MÉRITO 

DOS FATOS DE DEFESA 

20 – Excelência, a ora Ré não realizou as condutas delituosas que tenta imputar-lhe o Ministério Público. 

A ORA RÉ MUROU, CALÇOU, LIMPOU E ZELOU PELA SEGURANÇA DE SEU TERRENO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS EM LEI E CONFORME REGRAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT. 

21 – A ora Ré não ateou fogo em seu terreno, não mandou, nem autorizou ninguém a assim proceder, e, a bem da verdade, desconhece que tenha havido qualquer fato dos relatados na Denúncia em seu imóvel. 

22 – O Ministério Público de xxxx imputou-lhe, em sua Inicial Acusatória, a prática dos crimes previstos nos artigos 54, §1° e 68, parágrafo único, ambos da Lei n.° 9.605/98, c/c art.69 do Código Penal, nos termos dos dispositivos legais abaixo transcritos: 

Art. 54, L. 9.605/98. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
§ 1º Se o crime é culposo: 

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

(...) 

Art. 68L. 9.605/98. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: 
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. 

(...) 

Art.69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 
(...) 

23 - Ora, Excelência, conforme acima já exposto, a ora Ré, em nenhum momento, realizou conduta omissiva ou comissiva que pudesse conduzi-la a tal enquadramento penal. 
Tomou todas as precauções possíveis em relação ao seu imóvel, calçando-o, murando-o, colocando portão, trancando-o, inclusive, com dois cadeados, então, pergunta-se: DE QUE MANEIRA PODERIA SER RESPONSABILIZADA POR CRIME AMBIENTAL? 
NÃO EXISTE ESSA POSSIBILIDADE, EXCELÊNCIA, POIS NÃO HOUVE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ORA RÉ! 


24 – Nesse sentido, Excelência, importante explicar a definição de QUEIMADA, a qual é perfeitamente expressa no site MEIO AMBIENTE NEWS, localizado no endereço eletrônico www.meioambientenews.com.br/, nos seguintes termos: 

QUEIMADA.(1) PRÁTICA AGROPASTORIL OU FLORESTAL, EM QUE O FOGO É UTILIZADO DE FORMA CONTROLADA, ATUANDO COMO UM FATOR DE PRODUÇÃO. (2) PRÁTICA AGRÍCOLA RUDIMENTAR, PROIBIDA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO FLORESTAL, QUE CONSISTE NA QUEIMA DA VEGETAÇÃO NATURAL, QUASE SEMPRE MATAS, COM O FIM DE PREPARAR O TERRENO PARA SEMEAR OU PLANTAR ; ESSA PRÁTICA PREJUDICA A FERTILIDADE DO SOLO PELA LIBERAÇÃO DOS SAIS MINERAIS. QUEIMA DE MATO, PRINCIPALMENTE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO NA AGRICULTURA (CARVALHO, 1981). (3) MÉTODO PRIMITIVO DE PREPARO DO SOLO PARA O PLANTIO OU PASTAGEM E A FORMA MAIS BARATA E TAMBÉM A MAIS NOCIVA DE EXECUTAR ESSA TAREFA, EMPOBRECENDO O SOLO E CONSUMINDO SEUS NUTRIENTES; FUMAÇA DA QUEIMADA CAUSA DANOS À SAÚDE E CONTRIBUI PARA O AQUECIMENTO GLOBAL; AS QUEIMADAS E A DERRUBADA DE FLORESTAS SÃO RESPONSÁVEIS POR 70% DAS EMISSÕES DE GASES ESTUFA NO BRASIL; O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CALCULA QUE 300 MIL QUEIMADAS ACONTECEM POR ANO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; A ATIVIDADE NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IBAMA OU DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL; FAZER QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO É INFRAÇÃO AMBIENTAL PUNÍVEL COM MULTA. 

25 – Nesse sentido, também, importante considerar as explicações que nos são trazidas pelo ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – VOLUME 4 – 6ª Edição, às fls.159, 160 e 161, acerca do crime previsto no art.54 da Lei n.° 9.605/98: 

“(...) Poluição é qualquer tipo de degradação do meio ambiente decorrente da atividade humana de nele introduzir substâncias ou energias prejudiciais, ocasionando danos aos diversos ecossistemas. O art.54 da Lei do Meio Ambiente exige que o agente provoque a poluição em níveis tais que resultem, ou possam resultar, danos à saúde humana ou que causem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Assim, não é qualquer poluição que será punida, mas somente aquela que resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. 

(...) 

Conduta típica 

Consiste em causar (motivar, originar, produzir) poluição (qualquer tipo de degradação do meio ambiente decorrente da atividade humana de nele introduzir substâncias ou energias prejudiciais, ocasionando danos aos diversos ecossistemas) em níveis prejudiciais. Como afirmado, a poluição provoca danos à saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Saúde humana é a situação normal das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano. Mortandade é o extermínio, a matança. Destruição significativa da flora consiste em suprimir número expressivo de espécies vegetais. (...) 
O agente, por negligência, imprudência ou imperícia, poderá causar poluição, caso em que sua pena será de 6 meses a um ano e multa (...). 

(...) 

O crime consuma-se com a efetiva poluição que provoque dano à saúde pública, mortandade de animais ou destruição da flora. 
Ora, Excelência, isso em nenhum momento ocorreu no terreno da ora Ré! 


26 – Ainda, na mesma obra, FERNANDO CAPEZ, às fls.186, explica-nos o seguinte acerca do crime previsto no art.68, da Lei n.° 9.605/98: 

“(...) Conduta típica 

Consiste em deixar de cumprir, isto é, omitir-se, preterir, postergar obrigação de relevante interesse ambiental, que é aquela de grande importância para a preservação do meio ambiente. É necessário que o agente possua o dever legal ou contratual de cumprir a referida obrigação. 

(...) 

Elemento subjetivo 

É o dolo, consistente na vontade livre do agente de omitir-se do dever legal ou contratual de relevante interesse ambiental. Trata-se de crime omissivo próprio. No parágrafo único há previsão da modalidade culposa do crime. 

(...) 


27 - Ora, Excelência, a Ré, em nenhum momento, deixou de cumprir para com suas obrigações legais, haja vista que murou, calçou, colocou portões e manteve limpo seu imóvel, sendo exemplo de conservação, então, pergunta-se: isso é crime? 

Desta forma, Excelência, restou claro que, em nenhum momento, a ora Ré realizou qualquer conduta/comportamento que pudesse ser tipificada como crime ambiental, mesmo que na modalidade culposa, uma vez que tomou todos os cuidados exigidos em relação ao seu imóvel, especificamente com relação à prática de queimada com riscos/danos ao meio ambiente ou à saúde pública. 


28 – Excelência, se é verdade que não se exige para a configuração do crime a existência de dolo ou culpa do infrator, conforme expõe o Princípio da Objetividade, também é verdade que NECESSÁRIO SE FAZ PROVAR A CONDUTA DO AGENTE FAZENDO EXISTIR NO MUNDO DOS FATOS A SITUAÇÃO PREVISTA COMO REPROVÁVEL E DIGNA DE SANÇÃOE ISSO NÃO EXISTE NO PRESENTE CASO!!! 


29 - Pelo exposto, Excelência, requer a ABSOLVIÇÃO DA ORA RÉnos termos do art.386, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista haver restado devidamente comprovado que não concorreu, de forma alguma, para a prática da infração penal: 

ART.386, CPP. O JUIZ ABSOLVERÁ O RÉU, MENCIONANDO A CAUSA NA PARTE DISPOSITIVA, DESDE QUE RECONHEÇA: 

(...) 

IV – ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL; 

(...) 



DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÀS FLS. 55 A 57 DOS AUTOS PROCESSUAIS 

30 – Também o Ministério Público do Estado de xxxx, através de sua ilustre representante, em suas alegações finais, PEDE A ABSOLVIÇÃO DA ORA RÉ, por entender, após a instrução processual, INEXISTIR CONDUTA TÍPICA A SER IMPUTADA À ORA RÉ, conforme abaixo transcrito: 

“(...) 

Por outro lado, com relação à autoria, embora inicialmente tenha-se firmado a opinião delitiva em face de Lenilce Feitosa da Silva, a instrução processual demonstrou a ausência de conduta típica a ser imputada à ré. 

Extrai-se das fotografias colacionadas a fl. 17 que o imóvel apresentava-se, à época dos fatos, em bom estado de manutenção, uma vez que estava murado, com portões, calçada para passeio de pedestres e, especialmente, com limpeza de vegetação (mato, macega). 

Deste modo, nem mesmo culposamente os crimes previstos nos arts.54,§1° e art.68, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, podem ser atribuídos à ré, uam vez que foram tomadas as medidas necessárias para manutenção e conservação do imóvel urbano de sua propriedade, não havendo omissão da ré no cumprimento das obrigações legais enquanto proprietária do terreno. 

Ante o exposto, considerando que a ré não concorreu para a infração penal, o Ministério Público manifesta-se pela absolvição de Lenilce Feitosa da Silva, nos termos do art.386, inciso IV, do CPP. 



DO PEDIDO 

31 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, é que vem a ora Ré, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER: 

PRELIMINARMENTE 

a) Que seja declarada a INVALIDEZ/INCONSISTÊNCIA DO AUTO INFRACIONAL, por ausência de indícios de autoria e materialidade do ato infracional administrativo/penal, declarando-se a ausência de JUSTA CAUSA para constituição válida do processo em desfavor da ora Ré, absolvendo-a por não haver prova da existência do fato, nos termos do art.386, inciso II, do Código de Processo Penal; 

b) Que seja declarada a INVALIDEZ/INCONSISTÊNCIA DO AUTO INFRACIONAL, por deficiência/vícios em sua confecção, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando-se a ausência de JUSTA CAUSA para constituição válida do processo em desfavor da ora Ré, absolvendo-a por não haver prova da existência do fato, nos termos do art.386, inciso II, do Código de Processo Penal; 

c) Que seja desconsiderado como prova técnica o LAUDO PERICIAL APRESENTADO ÀS FLS. 19 A 21, em razão de sua generalidade, tendo se constituído sem considerar a situação fática concreta do caso em julgamento; 

NO MÉRITO 

d) QUE SEJA ABSOLVIDA A ORA RÉ, DECLARANDO-SE A SUA INOCÊNCIA, EM RAZÃO DE NÃO TER REALIZADO CONDUTA TIPICA QUE PERMITA SUA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS APRESENTADOS NA DENÚNCIA, CONFORME ART.386, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

Termos em que, pede deferimento. 

xxxxx, xx de julho de 2.0xx. 




LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340 

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