sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO ELEITORAL - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE 


1 – Disciplina Constitucional: soberania popular, por força da regra estabelecida no art 1º, parágrafo único, da CF, é exercida diretamente pela coletividade por meio dos instrumentos enumerados no art. 14, caput e incisos, ou indiretamente por representantes eleitos para essa finalidade. 

Nesse sentido, cumpre averiguar quais foram os requisitos, estabelecidos pela CF, a serem preenchidos por aqueles que venham a pleitear cargos eletivos. 

matéria encontra-se disciplinada no art. 14, parágrafo 3º, da CF: 

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:  
I - plebiscito; 
II - referendo; 
III - iniciativa popular. 

(...) 

§  - o condições de elegibilidade, na forma da lei: 
I - a nacionalidade brasileira (Essa exigência impede apenas o estrangeiro de candidatar-se a cargos eletivos, franqueando tal possibilidade para brasileiros natos ou naturalizados, exceção feita aos cargos privativos enumerados no art.12, parágrafo 3º, da CF: 

Art. 12 - São brasileiros: 
I - natos: 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-000.054-2007) 
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela ECR-000.003-1994) 

II - naturalizados: 
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Alterado pela ECR-000.003-1994) 

§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Alterado pela ECR-000.003-1994) 

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. 

§  - São privativos de brasileiro nato os cargos: 
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 

II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

III - de Presidente do Senado Federal; 

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

V - da carreira diplomática; 

VI - de oficial das Forças Armadas; 

VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Acrescentado pela EC-000.023-1999); 

II - o pleno exercício dos direitos políticos (Leva à necessidade de comprovação da capacidade de votar e ser votado. Se o candidato estiver enquadrado em uma das situações descritas pelo art. 15 da CF não poderá concretizar o registro de sua candidatura. 

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
II - incapacidade civil absoluta; 
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 
V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII; 
V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º.); 

III - o alistamento eleitoral (O candidato deverá demonstrar por meio de certidão, emitida pela Justiça Eleitoral, que se encontra quite em relação às suas obrigações junto a ela.); 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição (Justifica-se pela necessidade de maior afinidade do candidato com o eleitorado. Impõe um maior comprometimento do candidato em relação às suas plataformas de campanha, facilitando, ao menos em tese, o acompanhamento e, consequentemente, a cobrança de tais promessas durante o transcorrer do mandato. Busca evitar a caracterização de candidaturas sem um mínimo de legitimidade, já que postuladas por pessoas estranhas ao eleitorado daquela circunscrição. Essa exigência retroage para um ano antes das eleições, conforme previsão estabelecida na Lei n.º 9.504/97. 

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 
        Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.); 
V - a filiação partidária (A obrigatoriedade do cumprimento dessa exigência formulada pelo constituinte demonstra a importância por ele conferida aos partidos políticos, até mesmo por força da previsão estabelecida pelo art. 1º, parágrafo único, da CF. Os partidos políticos surgem como instrumentos para a viabilização da chamada DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. A filiação partidária deverá estar caracterizada um ano antes das eleições, na forma prevista pelo artigo 18 da Lei n.º 9.096/95, informação a ser comprovada mediante certidão emitida junto ao cartório eleitoral. 

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. 
Se ultrapassado o prazo de um ano, mencionado no dispositivo, algum parlamentar, por força de problemas junto ao seu partido, dele for excluído, ainda que ingresse em outra agremiação política não poderá candidatar-se para as próximas eleições, por descumprimento da exigência estabelecida); 
VI - a idade mínima de: 
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 
d) dezoito anos para Vereador. 

(Dos requisitos até aqui expostos, é o único passível de comprovação na data da posse e não na do registro da candidatura, a teor do disposto no art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.504/97: 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 

(...) 

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. 

(...) 

Nesse contexto importante ressaltar a existência de divergências quanto à constitucionalidade da regra estabelecida no art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.504/97, visto que entendem alguns que, sendo a idade mínima requisito de elegibilidade, deveria estar comprovada até a data da eleição e não da posse, a qual retrata momento posterior. 

A propósito dessa divergência, oportuna a reprodução da Resolução n. 14.371 do TSE, relatada pelo Ministro Marco Aurélio: 

“Relativamente à elegibilidade, os precedentes desta Corte assentam que a idade mínima há que estar atendida NA DATA DO CERTAME ELEITORAL E NÃO DO ALISTAMENTO OU MESMO NA DO REGISTRO – Resolução n.º 16.468, de 10-5-90. Rel. Min. Bueno de Souza, DIÁRIO DA JUSTIÇA, 7 jun. 1990 e Acórdão n.º 4.617, prolatado no recurso n.º 3.420 – GO, Rel. Min. Antonio Neder, de 2 out. 1970, BE n.º 231, p.219. Entendemos ser inconstitucional a norma prevista no parágrafo 2º, do art. 11, da Lei n.º 9.504/97, que estabelece como prazo fatal para completar a idade mínima a data da posse, e não o momento da eleição, uma vez que as condições de elegibilidade devem ser verificadas no dia do pleito eleitoral, quando o eleitor escolherá seu candidato. A Constituição estabelece, claramente, o requisito da idade mínima como condição para que o candidato possa ser escolhido pelo eleitorado – fato este que ocorre na data do pleito eleitoral – e não como condição de posse (Cf. nesse mesmo sentido: NEISS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos.2.ed.Bauru:Edipro, 2000. p.95; NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro. Lineamentos de direito eleitoral. São Paulo: Síntese, 1996.p.63. Contra o sentido do texto, afirmando a constitucionalidade da lei: CÂNDIDO, Joel J.  Inelegibilidade no direito brasileiro. Bauru: Edipro, 1999. p. 95) 

Em relação às idades descritas pelo constituinte como condição de elegibilidade, a mínima de 18 anos para o mandato de vereador revela-se compatível com a regra estabelecida no art.14, parágrafo 1º, I, que estabelece a obrigatoriedade do alistamento eleitoral, que também surge como condição de elegibilidade, para os maiores de 18 anos. 

As condições de elegibilidade aqui estabelecidas não esgotam a matéria, visto ter o constituinte reservado também ao legislador infraconstitucional competência para tanto. 


Além das exigências relacionadas no dispositivo constitucional, outras aparecem, como, por exemplo, o art. 11 da Lei n.º 9.504/97, que exige como condição de elegibilidade, a apresentação, por ocasião do registro da candidatura, de cópia da ata da convenção que escolheu os candidatos para o pleito eleitoral; autorização do candidato por escrito; declaração de bens; certidões criminais e fotografia. 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 
        § lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: 
        I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; 
        II - autorização do candidato, por escrito; 
        III - prova de filiação partidária; 
        IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; 
        V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; 
        VI - certidão de quitação eleitoral; 
        VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; 
        VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.  
        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. 
        § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.  
        § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. 
       § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.  

2 – Hipóteses de Inelegibilidade: Surgem como regras previstas dentro da própria Constituição Federal, que, por diversos fatores, implicam a incidência de restrições ao exercício dos direitos políticos passivos. 

Os parágrafos 4º e 8º do art. 14 da CF elencam, entre os inelegíveis, os inalistáveis e os analfabetos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins do Presidente da República, Governador do estado e Prefeito, no território de jurisdição do titular, exceto se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. 

(...) 

§ 4º - o inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Alterado pela EC-000.016-1997) (A redação dada pela EC foi a responsável pela introdução em nosso ordenamento jurídico do instituto da reeleição. Para os detentores dos mandatos discriminados, a possibilidade de pleitear reeleição não se apresenta de forma indiscriminada, uma vez que admitida somente para um único período subseqüente, sob pena de inelegibilidade. A vedação estabelecida estende-se para aqueles que tiverem sucedido ou substituído no curso do mandato as autoridades relacionadas. VER A POLÊMICA SOBRE A CANDIDATURA À REELEIÇÃO, EM 2002, PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE GERALDO ALCKMIN, POR TER ELE INÚMERAS VEZES SUBSTITUÍDO O ENTÃO GOVERNADOR MÁRIO COVAS, ATÉ O MOMENTO EM QUE, POR FORÇA DE SEU ÓBITO, ACABOU POR SUCEDÊ-LO.)  

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (Esta hipótese de inelegibilidade encontra como destinatários aqueles que já ocupam mandato eletivo e pretendem concorrer a outro. A única restrição imposta refere-se à necessidade de renúncia do respectivo mandato até seis meses antes da realização do pleito eleitoral. A ausência de renúncia, no prazo assinalado pela Constituição, acaba por gerar situação de inelegibilidade. O prazo estabelecido no dispositivo tem aplicabilidade tão-somente para as autoridades aqui elencadas, sendo que outros prazos de desincompatibilização foram estabelecidos pela LC n.º 64/90).  

§  - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Consagra a chamada hipótese de INELEGIBILIDADE REFLEXA, visto que resultante de laços de parentesco e não de uma condição pessoal do candidato. A CF considerou inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, das autoridades relacionadas ou de quem as tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Essa regra de inelegibilidade só se apresenta quando a candidatura é levada a efeito no território de jurisdição do titular, o que acaba por legitimar aquelas apresentadas por parentes, mas fora dessa jurisdição. Justifica-se  tendo em vista a intenção de evitar que as autoridades relacionadas possam utilizar a máquina administrativa que comandam, temporariamente, em benefício de terceiros integrantes do seu círculo familiar. Legítima, portanto, a candidatura à reeleição de um vereador ou vereadora na jurisdição do cônjuge que ocupa a condição de prefeito ou prefeita, o mesmo se verificando nas esferas estadual, federal e distrital. 

Finalmente, cabe destacar que o TSE estabeleceu nova interpretação para a Súmula 6, ampliando as hipóteses de candidaturas de parentes dos ocupantes de mandatos eletivos, NOS TERMOS DO Acórdão n. 19.442, de 2001: 

“Elegibilidade. Cônjuge. Chefe do Poder executivo. Art. 14, parágrafo 7º da Constituição. O Cônjuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for elegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito”. 

Percebe-se que em razão do entendimento atualmente adotado pelo TSE, a renúncia do detentor de mandato eletivo acaba por afastar a hipótese de inelegibilidade reflexa. 



TSE Súmula nº 6 - DJ 28, 29 e 30/10/92. 
Cargo de Prefeito - Inelegibilidade - Cônjuge, Parentes e Titular que Haja Renunciado 
    É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do Art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. 
Nota: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). 
   

§  - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; 
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 

(Estabelece a possibilidade de o militar candidatar-se a cargos eletivos, porém, impõe, para tanto, o cumprimento das exigências expressamente estabelecidas, sob pena de inelegibilidade. Somente será elegível o militar alistado, visto ser esta uma das condições de elegibilidade, a teor do disposto no art. 14, parágrafo 3º, III da CF. Se contar ele com menos de 10 anos, deverá afastar-se da atividade e, se tiver um tempo superior a este patamar, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Tais exigências, que conduzem à necessidade de o militar, para ser elegível, afastar-se da atividade ou ser agregado pela autoridade superior, a depender do tempo de serviço, encontram também justificativa na redação oferecida pelo art.142, parágrafo 3º, V, da CF.) 

3 – Hipóteses de Inelegibilidade previstas na Lei Complementar n.º 64/90: Objetiva regulamentar o parágrafo 9º, do art. 14 da CF. 

Estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, sempre levando em consideração a Constituição Federal. 

Essas outras situações relacionadas pelo legislador tem o intuito de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso no exercício de função, cargo ou emprego. 








LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 
 
 
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
O Presidente da República. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º São inelegíveis:  
I - para qualquer cargo:  
a) os inalistáveis e os analfabetos;  
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;  
Alínea com nova redação dada pela LC n.  81, de 13.4.1994. 
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;  
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes;  
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;  
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;  
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;  
Ver Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 5o: disponibilização à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselho de contas, da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas. 
Ver Resolução TCU n. 113, de 20.05.1998, DOU 25.05.1998, que estabelece procedimentos para envio à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral de relação de nomes de responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível. 
h) os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;  
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;  
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:  
1 - os Ministros de Estado;  
2 - os Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;  
3 - o Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;  
4 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;  
5 - o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;  
6 - os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;  
7 - os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;  
8 - os Magistrados;  
9 - os Presidentes, Diretores e Superintendentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo Poder Público;  
10 - os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;  
11 - os Interventores Federais;  
12 - os Secretários de Estado;  
13 - os Prefeitos Municipais;  
14 - os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;  
15 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;  
16 - os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;  
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;  
c) (VETADO);  
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;  
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3o e 5o da Lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;  
A Lei n. 4.137/1962 foi revogada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994. 
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;  
Ver nota na letra anterior.  
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;  
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;  
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;  
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;  
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;  
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:  
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea “a”, do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;  
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:  
1 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;  
2 - os Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;  
3 - os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;  
4 - os Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres;  
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:  
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;  
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;  
Ver Resoluções TSE n. 22.012/2005, 22.015/2005 e 22.095/2005: com o advento da EC n. 45/2004, o membro do Ministério Público deverá se desvincular definitivamente de suas funções para dedicar-se à atividade político-partidária. 
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;  V - para o Senado Federal:  
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea “a”, do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;  b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;  
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;  
VII - para a Câmara Municipal:  
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;  
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.  § 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.  
Ver CF, art. 14, § 5o: possibilidade de reeleição. 
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.  
 Ver nota ao parágrafo anterior. 
§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.  
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.  
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:  
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;  
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;  
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.  
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.  
Ver Resolução TSE n. 22.717/2008 -  Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público. 
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.  
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.  
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).  
Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.  
Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.  
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.  
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.  
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.  
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.  
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.  
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.  
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.  
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.  
Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.  
§ 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões 
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.  
Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.  
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.  
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.  
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.  
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.  
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.  
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.  
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.  
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.  
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.  
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta Lei Complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.  
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.  
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.  
Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.  
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.  
Ver art. 101, § 5º, do Código Eleitoral e art. 13 da Lei n. 9.504/1997. 
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.  
Art. 19. As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.  
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta, Indireta e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são partes legítimas para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.  
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis n. 1.579, de 18 de março de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.  
Ver art. 237 do Código eleitoral. 
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:  
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:  
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;  
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;  
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;  
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;  
Resolução TSE n. 22.022/2005: “Não se incide o inciso II do art. 22 da LC n. 64/1990 quando se tratar de eleições municipais, em que a competência originária para processar e julgar a investigação judicial é do juiz eleitoral. Para não suprimir instância, a decisão que indefere a inicial expõe-se ao reexame, em recurso, pela Corte Regional Eleitoral”. 
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;  
Ver nota ao inciso anterior. 
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;  
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;  
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;  
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;  
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;  
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;  
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;  
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;  
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente 
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;  
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;  
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.  
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.  
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.  
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.  
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:  
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.  
O Bônus do Tesouro Nacional – BTN  foi extinto pelo art. 3o da Lei n. 8.177/1991. 
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar.  
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n. 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.  
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169o da Independência e 102o da República.  
Fernando Collor  
Publicada no DOU de 21.5.1990. 
4 – A Escolha de Candidatos pelos Partidos Políticos: Nesse particular, o primeiro aspecto a ser registrado é aquele que estabelece  que as respectivas normas deverão estar fixadas no estatuto de cada partido, de forma a assegurar a sua autonomia estabelecida no art. 17, parágrafo 1º, da CF, consoante a redação estabelecida no art.7º da Lei n.º 9.504/97.   
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 
I - caráter nacional; 
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; 
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. 
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) 
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. 
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. 
  • Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008. 


A leitura do dispositivo legal transcrito acaba por representar, sob certo aspecto, restrição à autonomia partidária, estabelecida pela Constituição, na medida em que impõe o cumprimento, por essas agremiações políticas, das regras ali estabelecidas. 

Entre as regras relacionadas destaca-se a que estabelece o período em que essas convenções para escolha de candidatos deverão realizar-se, para efeito do calendário eleitoral, a teor do disposto no art. 8º da Lei n.º 9.504/97: 

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 10 de junho de 2008, item 1; e 30 de junho de 2008, item 1) 
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008. 

A previsão estabelecida quanto ao período de realização das convenções assume enorme importância para efeito de se legalizar a propaganda eleitoral, na medida em que o diploma legal em análise torna legítima, ao menos como regra geral, tão-somente aquela levada a efeito depois de confirmado o registro da candidatura, a teor do disposto no art. 36 da Lei n.º 9.504/97  

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