EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA Xª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXX
PROCESSO N.º:
CÓDIGO:
RÉU: L
L, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre
presença de Vossa Excelência, através de seus representantes
legais que ao final assinam (Procuração “Ad Judicia” inclusa –
doc.01), apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos
termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme as
razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
O Recebimento da Denúncia e a conseqüente instauração deste
processo em desfavor do ora Réu contrariam o PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, uma vez que
fundamentados em prova ilícita, pois os documentos que instruem a
Denúncia foram obtidos de forma ilegal, mediante furto, sem
conhecimento/autorização do ora Acusado, uma vez que foram
utilizados para incriminá-lo.
Esse o entendimento do STF, conforme abaixo transcrito:
PROVA
- CRIMINAL - DOCUMENTOS
-
Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas sem
autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em
autos de inquérito policial. Providência deferida em Mandado de
Segurança impetrado por representante do Ministério Público.
Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da
CF, e aos arts. 152, parágrafo único, 153 e 154 do CP.
Desentranhamento determinado. Habeas Corpus concedido para esse fim.
Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em
autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou
originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem
autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que
autorizada aquela por sentença em Mandado de Segurança impetrado
por representante do Ministério Público. (STF - 2ª T.; HC nº
82.862-1-SP; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 19/2/2008; v.u.).BAASP,
2584/4817-j, de 14.8.2008.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes Autos, Acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro
Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de
Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator. Falou, pelos pacientes,
o Dr.Arnaldo Malheiros Filho. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Srs. Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Brasília,
19 de fevereiro de 2008
Cezar
Peluso
Relator
RELATÓRIO
O
Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): trata-se de Habeas Corpus
impetrado em favor de W.L.M.C., M.L.B.M.J. e D.M., contra decisão
que, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do
HC nº 24.204, dirigido contra Liminar da Desembargadora Relatora do
MS nº 2002.03.00.01569-4, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Alegam
os impetrantes que o constrangimento ilegal imposto aos pacientes
"decorre de decisão sem fundamento que, mesmo sem negar o
caráter ilícito de provas já desentranhadas dos autos de inquérito
policial, determinou sua reinclusão ao feito por via oblíqua e à
margem do devido processo legal" (fls. 03).
Em
Reclamação Trabalhista ajuizada por A.P.M., ex-Presidente da
empresa R.E. S/C Ltda., demitido por justa causa, o reclamante, para
reforço de argumentação em Recurso, requereu abertura de inquérito
policial para apuração de supostos crimes de falsidade material e
ideológica e uso de documento, cometidos, em tese, no âmbito da
reclamada, e instruiu o requerimento com documentos sigilosos da
empresa, os quais lhe foram repassados por M.R.C., ex-controller da
reclamada.
Tais
documentos, segundo a empresa, teriam sido obtidos ilicitamente, com
violação dos arts. 152, parágrafo único, 153 e 154 do Código
Penal. A título exemplificativo, entre os documentos
encontrar-se-iam memorando confidencial, ata de reunião da Diretoria
da empresa, cópia de fax encaminhado pela Advogada desta, minuta de
parecer e defesa, balanços, etc.
Por
isso, a empresa R.E. S/C Ltda. requereu, também ela, instauração
de inquérito policial, e solicitou, ao Juízo, desentranhamento da
documentação sigilosa que instruía o primeiro Inquérito Policial,
porque lograda de forma ilícita, mediante ofensa ao disposto no art.
5º, inciso LVI, da Constituição da República.
Os
Autos do primeiro inquérito, que tramitavam na Justiça Estadual,
foram encaminhados à Justiça Federal, porque os ilícitos se teriam
dado na contestação à Reclamação Trabalhista. Redistribuídos os
Autos, o Juízo Criminal Federal determinou o desentranhamento
daquelas provas documentais, declarando-lhes a ilicitude.
O
Ministério Público Federal, ciente dos termos da decisão de
desentranhamento, também reconheceu a ilicitude das provas, mas
requereu que fosse requisitada à 58ª Junta de Conciliação e
Julgamento cópia integral dos autos da ação trabalhista que A.P.M.
movia contra R.E. S/C Ltda.
Diante
disso, a defesa dos ora pacientes também peticionou, alertando o
Juízo de que o reclamante havia juntado aos Autos, no Recurso, cópia
integral do Inquérito, em que constavam os documentos sigilosos.
Requereu, assim, que o Juízo comunicasse à Justiça do Trabalho o
desentranhamento e deixasse consignado, no ofício, que solicitava
cópia integral do Processo Trabalhista, salvo quanto à cópia do
inquérito policial lá anexada.
O
Juízo deferiu o requerimento.
O
Ministério Público, todavia, postulou, em Mandado de Segurança
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que fosse
remetida cópia integral dos Autos da Ação Trabalhista, inclusive
com os documentos desentranhados por ilicitude, sob alegação de
indevido cerceamento à atividade institucional do Ministério
Público. E obteve Liminar, para que a "autoridade impetrada
solicite, junto ao r. Juízo do Trabalho, cópia integral da
Reclamação Trabalhista".
Contra
a concessão dessa Liminar, os diretores da reclamada impetraram
Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a
reinserção daquela prova, por via oblíqua, trazia novamente para o
bojo do Inquérito Policial a documentação sigilosa, que constituía
prova ilícita.
O
Habeas Corpus não foi conhecido pelo Ministro Relator (fls. 79/82),
em decisão
mantida
em Agravo Regimental (fls. 551/553).
Daí,
a presente impetração, na qual se renovam os fundamentos do pedido
de Writ não conhecido. Requerem os impetrantes seja excluída, em
definitivo, do traslado das peças da Ação Trabalhista já juntado
aos Autos, a cópia integral do Inquérito Policial, ou a extinção
do processo do Mandado de Segurança.
A
Procuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento da
impetração e, caso conhecida, pela denegação da Ordem (fls.
572-573).
É
o relatório.
VOTOS
O
Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1 - Colho, do sítio eletrônico
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no longo curso
deste Processo, o MS nº 2002.03.00.015689-4 foi julgado, com
concessão da Segurança e confirmação da Liminar.
Determinou-se,
pois, aí, a juntada, aos Autos do Inquérito Policial, da cópia
integral dos Autos da Reclamação Trabalhista que incluem cópia
integral doutro Inquérito Policial, em cujos Autos se encontram as
provas ilícitas que, antes desentranhadas, são agora reconduzidas,
por essa via indireta, ao mesmo procedimento inquisitório.
Há,
nisso, constrangimento ilegal manifesto, que autoriza a cognição
oficial do pedido, desta feita contra o teor do julgamento
superveniente que absorveu a eficácia da Liminar impugnada neste
Habeas Corpus.
2
- A meu juízo, escusa adentrar a questão do uso desvirtuado do
Mandado de Segurança dirigido contra ato jurisdicional que tutelou
incontroverso direito subjetivo dos acusados, ordenando
desentranhamento de provas ilícitas e, depois, restringindo as
cópias dos Autos da Reclamação Trabalhista por juntar aos Autos do
Inquérito Policial, para ver logo a impropriedade, gravosa ao status
libertatis dos ora pacientes, da decisão que concedeu a Segurança
ao representante do Ministério Público.
É
que não há, nem pode haver - porque inconcebível como categoria
jurídica -, direito líquido e certo, da parte acusadora, de fazer
juntar, aos Autos de qualquer procedimento de persecução criminal,
mediante sentença mandamental de segurança, prova originalmente
obtida de forma ilícita, qualquer que seja a razão ou o pretexto
que se invoque para o lograr.
Se
é certo que têm, as partes, poder jurídico, caracterizado como
ônus, de requerer e produzir todas as provas que reputem necessárias
ou convenientes à apuração da verdade, não menos o é que o
objeto último sobre o qual recai esse poder encontra limite
intransponível no seu eventual caráter ilícito, que a Constituição
da República não tolera, subtraindo-lhe toda eficácia retórica e
conseqüente uso processual (art. 5º, inciso LVI).
Prova
ilícita, obtida de forma ilícita, escusaria dizê-lo, não é
prova; é não-prova.
A
ostensiva ilicitude da prova, consistente em documentos
presuntivamente sigilosos da pessoa jurídica, de que, sem
autorização dela, se lhe apoderou ex-alto funcionário, sob
acusação de criminoso abuso de confiança, para favorecer a
ex-companheiro de empresa, autor de Reclamatória Trabalhista contra
esta, reconheceu-a o Juízo do Inquérito, com conhecimento pleno do
representante do Ministério Público, o qual não lhes alegou nem
deu nenhuma prova da existência da necessária autorização da
titular para uso por parte de terceiro:
"M.R.C.F.,
que exerceu o cargo de confiança de controller da empresa R.E. S/C
Ltda. durante o período de maio/1998 a junho/2001, em depoimento
prestado perante
a
autoridade policial, confirmou haver entregado ao requerente todos os
documentos que estão sendo utilizados para provar os fatos em tela,
'os quais lhe pertenciam, em razão de sua função na empresa' (fls.
413/415).
Assim,
é de se notar que as provas que serviram para embasar o processo
investigatório foram todas elas fornecidas por M.R.C.,
ex-funcionário da sociedade R.E. S/C Ltda., na qual exerceu, por
mais de treze anos, o cargo de confiança de controller.
Nesse
passo, conquanto alegue o d. representante no Ministério Público
Federal que M.R.C. 'teve acesso direto e lícito a todos os
documentos que forneceu ao Sr. A.M.' e afirme o próprio M.R.C. que
os referidos documentos 'lhe pertenciam, em razão de sua função na
empresa', impossível não reconhecer a ilicitude das provas
apresentadas, diante do indiscutível fato de que os documentos são
de propriedade da empresa R.E. Ltda., e que, se foram trazidos aos
Autos por pessoa diversa da proprietária e sem sua autorização, é
porque foram indevida e fraudulentamente desviados.
Das
informações constantes nos Autos, inclusive do depoimento prestado
por M.R.C. perante a autoridade policial (fls. 413/415), vislumbra-se
que as provas documentais derivam de atos incontestavelmente
ilícitos, uma vez que perfeitamente se subsumem às condutas
delitivas tipificadas nos arts. 152, 153 e 154 do Código Penal,
eivando tais provas de irreparável ilicitude" (fls. 437-438 e
530-531. Grifos nossos).
Ora,
permitir, para efeito de consideração jurídica a título de fonte
ou suporte de opinio delicti e de convicção judicial, a juntada, em
inquérito, de cópia integral dos autos de reclamação trabalhista
onde estão cópias de documentos de presumida origem ilícita que
instruíram o pedido doutro inquérito, é autorizar a produção,
por viés, de prova, em princípio ilícita, da qual para nada, em
termos jurídicos, antes de lhe provar a licitude, pode valer-se o
impetrante, que, aliás, dela não precisa para estimar ou investigar
a prática dos supostos crimes.
3
- Ante o exposto, concedo a Ordem, para determinar a exclusão, dos
Autos do Inquérito Policial nº 2001.61.81.006249-0, em trâmite
perante a 4ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, das cópias dos documentos que já haviam sido
desentranhados dos Autos e que foram indevidamente juntadas ao
inquérito policial em razão da vinda, aos Autos, de cópia integral
da Reclamação Trabalhista de que são partes A.P.M. e R.L. ou R.E.
S/C Ltda.
Cezar
Peluso
Relator
O
Sr. Ministro Celso de Mello - (Presidente): também acompanho o Voto
do Em. Relator, por entender, considerada a ilicitude da prova, que
esta, por inadmissível, não poderia ter sido validamente produzida
nos Autos do Inquérito Policial em questão.
Tenho
presentes, na fundamentação de meu Voto, não só as razões
invocadas pelo Em. Relator, como também aquelas que deram suporte à
decisão que proferi em julgamento monocrático consubstanciado em
ementa a seguir reproduzida:
"Prova
ilícita. Material fotográfico que comprovaria a prática delituosa
(Lei nº 8.069/1990, art. 241). Fotos que foram furtadas do
consultório profissional do réu e que, entregues à Polícia pelo
autor do furto,
foram utilizadas contra o acusado, para incriminá-lo.
Inadmissibilidade (CF, art. 5º, inciso LVI).
A
cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da
inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de
não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado
com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma
incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a
atuação do Estado em sede de persecução penal.
A
prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de
informação – é repelida pelo ordenamento constitucional,
apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.
Qualifica-se
como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente
comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um
cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu,
vindo a ser utilizado pelo Ministério Público contra o acusado, em
sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto
entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído.
No
contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a
inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir,
por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação,
sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios
resultarem de trangressão, pelo Poder Público, do ordenamento
positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir
garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ
163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora
de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se
revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao
sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero
particular. Doutrina. (...)." (RE nº 251.445-GO, Rel. Min.
Celso de Mello, in Informativo/STF nº 197).
Desta forma, Excelência, impossível a manutenção nos autos
processuais das provas entregues pelo SR. M A B, pois que ilícitas, uma vez que furtadas do ora Réu,
e utilizadas para incriminá-lo, o que é vedado pela lei, devendo
tais provas serem desentranhadas.
Com o desentranhamento das referidas provas, nada há que sustente a
acusação em desfavor do ora Réu, devendo, portanto, o processo em
anáise ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão da total
ausência de JUSTA CAUSA para o seu prosseguimento.
DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
1 – O ora Réu foi denunciado, pelo representante do Ministério
Público Estadual, como incurso nos artigos 299 (por 4 vezes) e
171 (por 3 vezes), combinados com artigo 69, todos do Código Penal.
2 – Narra o Representante do Ministério Público, em sua Inicial,
que a investigação em desfavor do ora Réu foi provocada por
denúncia anônima, junto a DEPOL, relatando que a empresa X & CIA LTDA, estava recebendo mercadorias
de modo e procedência duvidosa, pois a descarga era realizada em
horários incompatíveis com o expediente normal, portanto, período
noturno, final de semana, etc.
3 – Informa, ainda, que, durante as investigações foi contatado
que o ora Réu havia cometido: FALSIDADE IDEOLÓGICA e
ESTELIONATO, fatos que se tornaram conhecidos por meio da entrega
de vários documentos de identidade falsificados à DEPOL em
29/08/20XX, por M A B.
4 – Explica, também, que, no tocante a prática de crime contra a
ordem tributária, foi contatada a constituição de crédito
tributário no valor de R$ 3.188,01 (três mil cento e oitenta e oito
reais e um centavo), que foi escrito em dívida ativa em 09/09/20XX (CDA n.° XXX) – vide fls.281 e 282, no valor de R$ 13.572,37
(treze mil, quinhentos e setenta e dois reais, e trinta e sete
centavos), mas, invocando o art.20 da Lei n.° 10.522/02, deixou de
apresentar a respectiva denúncia.
5 - Contudo, Excelência, a presente denúncia não deve prosperar,
pois desapartada da realidade e fundamentada em provas eivadas de
ilegalidade, como a seguir será demonstrado.
DA DEFESA PRÉVIA EM SI
6 – Os fatos, Excelência, a bem da verdade, ocorreram de forma bem
diversa à relatada na Denúncia.
O DENUNCIADO NÃO REALIZOU A PRÁTICA CRIMINOSA QUE O MINISTÉRIO
PÚBLICO PRETENDE IMPUTAR-LHE, DESCONHECE OS DOCUMENTOS
INCRIMINADORES QUE FORAM APRESENTADOS EM SEU DESFAVOR, BEM COMO A SUA
ORIGEM, JAMAIS ADMINISTROU OUTRA EMPRESA QUE NÃO A XXXC & CIA LTDA, BEM COMO DESCONHECE AS PESSOAS QUE LHE ACUSAM, TENDO
SIDO PRESSIONADO NA DELEGACIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES
A ASSINAR O DEPOIMENTO DA FORMA COMO SE APRESENTA NO PRESENTE
PROCESSO, SOB AMEAÇA DE PRISÃO, APESAR DE TER DISCORDADO DE MUITOS
TRECHOS DO MESMO E TER EXPRESSADO SUA INSATISFAÇÃO À AUTORIDADE
POLICIAL.
E esta é a verdade dos fatos, Excelência, bem diversa do relatado
pelo Ministério Público em sua Denúncia.
7 – O ora Réu jamais praticou nenhuma das condutas criminosas que
lhe foram imputadas pelo Ministério Público, jamais tendo realizado
qualquer tipo de conduta criminosa.
8 – Em verdade toda essa situação foi criada pela sua ex-esposa
M S S, e seu irmão R S, os quais, desde que tiveram notícia de que o ora
Réu iria separar-se da Sra. M, tentam incriminá-lo das mais
diferentes formas, sendo que todos os antecedentes criminais que o
ora Réu possui são por obra e graça dos mesmos.
Coincidência?
M S S, e seu irmão R S têm desenvolvido incansáveis esforços para
prejudicar o ora Réu, e este processo é apenas mais um deles.
9 – O ora Réu desconhece a origem dos documentos que foram
apresentados pelo Sr. M A B, bem como
desconhece o referido senhor.
Daí, deduz-se 02 (duas) situações:
a)
Os documentos estavam em posse da Sra. M S S e de seu irmão R S,
e por eles foram confeccionados e utilizados, e agora jogam a
responsabilidade sobre o ora Réu, como mais uma forma de
incriminá-lo e prejudicá-lo; ou
b)
Os documentos foram confeccionados e utilizados pelo ora Réu, e
subtraídos pela Sra. M S S e seu irmão R S,
com auxílio do Sr. M A B,
e aí constituem-se em PROVA
ILEGAL,
conforme entendimento do STF,
estando, portanto, contaminado todo este processo da mais profunda
ILEGALIDADE:
Prova Ilícita:
Inadmissibilidade (Transcrições) RE 251.445-GO* RELATOR: MIN. CELSO
DE MELLO EMENTA: PROVA ILÍCITA. MATERIAL FOTOGRÁFICO QUE
COMPROVARIA A PRÁTICA DELITUOSA (LEI Nº 8.069/90,
ART. 241).
FOTOS QUE FORAM FURTADAS DO CONSULTÓRIO PROFISSIONAL DO RÉU E QUE,
ENTREGUES À POLÍCIA PELO AUTOR DO FURTO, FORAM UTILIZADAS CONTRA O
ACUSADO, PARA INCRIMINÁ-LO. INADMISSIBILIDADE (CF,
ART. 5º,LVI).
- A cláusula
constitucional do due process of law encontra, no dogma da
inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de
não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado
com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma
incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a
atuação do Estado em sede de persecução penal.
- A prova ilícita - por
qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida
pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de
qualquer grau de eficácia jurídica.
- Qualifica-se como prova
ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente
comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um
cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu,
vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em
sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto
entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído.
No contexto do regime
constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade
processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente
ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a
obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de
transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo,
notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e
prerrogativas asseguradas pela Carta
Política (RTJ
163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora
de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se
revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao
sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero
particular. Doutrina.
Descobrir a verdade dos fatos
ocorridos é o escopo de toda investigação, mas isso não pode ser
feito a qualquer custo. Nem o Estado nem o particular pode conquistar
uma prova violando regras de direito constitucional ou legal.
Ocorre que paralelamente às
normas constitucionais e legais existem também as normas
internacionais (previstas em tratados de direitos humanos).
Por exemplo: Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. No seu art. 8º ela cuida de uma
série (enorme) de garantias. Todas essas regras fazer parte (também)
do nosso devido processo legal. Provas obtidas (fora do momento
processual) com violação a essas garantias são provas que colidem
com o devido processo legal. Logo, são obtidas (também) de forma
ilícita.
Não importa, como se vê, se
a norma violada é constitucional ou internacional ou legal: caso
venha a prova a ser obtida com violação a qualquer uma dessas
normas, não há como deixar de reconhecer sua ilicitude (que conduz,
automaticamente, ao sistema da inadmissibilidade). Exemplo: prova
obtida (fora do processo) com violação ao direito de não
autoincriminação (que está previsto no art. 8º da CADH) é prova
ilícita.
Ninguém é obrigado a
participar da reprodução simulada do evento delituoso, ninguém é
obrigado a fornecer padrões gráficos ou padrões vocais, para
efeito de perícia criminal (STF, HC 96.219-MC-SP, rel. Min. Celso de
Mello).
10 – Portanto, Excelência, de uma forma ou de outra, não tem como
prosperar o presente processo em desfavor do ora Réu.
Dar seguimento à presente ação penal é ferir de morte os
Princípios Constitucionais DA VERDADE REAL E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, além de ser atentatório ao PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA.
11 – Não pode o ora Réu ser responsabilizado por aquilo que não
praticou, conforme estabelece o art.13 do Código Penal:
Art. 13 -
O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
E o ora Réu não deu causa alguma às práticas criminosas que
pretende imputar-lhe o representante do Ministério Público do
Estado de XXX.
12 – O ora Réu jamais abriu outras empresas ou movimentou qualquer
conta bancária que não aquelas legais, pelas quais era o
responsável.
Frise-se que o depoimento prestado pelo ora Réu na Delegacia de
Polícia esclarece isso, apesar da Autoridade Policial ter
acrescentado trechos em seu depoimento com os quais não concordou e
nem mesmo declarou, mas, mediante a ameaça de prisão e
incomunicabilidade com quem quer que fosse, sob pressão, acabou
assinando-o da forma como lhe foi apresentado.
13 – Quanto aos supostos “amigos” e “funcionários” que,
com seus depoimentos teriam lhe incriminado, tem a esclarecer que
desconhece os mesmos e que, provavelmente, são pessoas do círculo
de conhecimento de sua ex-esposa M S S,
ou de seu irmão R S, que buscam, a todo
custo, e há muito tempo, incriminá-lo, das mais diversas formas.
Quanto ao contador M S P G D S,
pelas suas declarações, é certo que está agindo em conluio com
M S S e seu irmão R S, para incriminar o ora Réu, provavelmente mediante
paga, e, se realmente confeccionou tais documentos, pouco provável
que não soubesse da finalidade ilícita dos mesmos.
14 – Desta forma, Excelência, fica claro não existir JUSTA
CAUSA para que o presente processo contra o ora Réu
subsista.
DO DIREITO
15 – Estabelece o art.157 do Código de Processo Penal:
Art.
157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
16 - Ora, Excelência, em se admitindo que o ora Réu realmente
realizou a conduta que tenta imputar-lhe o representante do
Ministério Público do Estado de XXX (ao contrário do que
ele afirma), A PROVA PRODUZIDA EM SEU DESFAVOR É ILÍCITA,
CONFORME ENTENDIMENTO DO STF ACIMA TRANSCRITO, POIS FOI SUBTRAÍDA DE
SEU PODER E UTILIZADA PARA INCRIMINÁ-LO, DEVENDO, PORTANTO, SER
TOTALMENTE DESENTRANHADA DOS AUTOS DO PRESENTE PROCESSO.
Dessa forma, não restam elementos probatórios para dar continuidade
ao presente processo em seu desfavor, sendo que então o processo
carecerá de JUSTA CAUSA que legitime o seu
prosseguimento.
17 – Em dando razão à argüição do ora Réu que desconhece os
documentos bem como a origem deles, assim como desconhece as pessoas
que o incriminam, mais razão ainda haverá para extinguir-se o
presente processo em seu desfavor, haja vista o reconhecimento da não
realização de nenhuma conduta/comportamento ilegal efetivado pelo
mesmo.
18 - Em sendo assim, Excelência, pelo acima exposto, não possui o
Ministério Público do Estado de XXX PROVA ROBUSTA OU
LÍCITA para garantir a subsistência de sua acusação em
desfavor do ora Réu, razão pela qual não deve prosperar o presente
processo, devendo ser o ora Réu ABSOLVIDO SUMARIAMENTE,
nos termos do art.397, I ou IV do Código de Processo Penal.
Assim estabelece o art.397, incisos I e IV, do Código de Processo
Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;
(...)
IV -
extinta a punibilidade do agente.
Pelos
fatos até aqui evidenciados, Excelência, comprovada está a
inocência do ora Réu, fazendo o mesmo jus à ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA.
DO
PEDIDO
19
– Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o ora Réu,
à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus
representantes legais que ao final assinam, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
a)
QUE SEJAM DESENTRANHADOS TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA DENÚNCIA, QUE TIVERAM COMO ORIGEM O SR
MAURO ANTÔNIO BRITA, NOS TERMOS DO ART.157 DO CPP, POR TEREM SIDO
OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA, DECLARANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE JUSTA CAUSA;
NO
MÉRITO
b)
SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ORA RÉU, NOS TERMOS DO
ART.397, I OU IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
c)
Sejam requeridas nas comarcas de X e Y CERTIDÕES
CRIMINAIS
referentes a todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público,
a fim de verificar-se a idoneidade das mesmas;
d)
QUE
SEJAM ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS DE DEFESA AS PESSOAS CUJA RELAÇÃO
SEGUE EM ANEXO.
Esteja
certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA
do ora Réu, não só estará devolvendo a paz e a tranqüilidade de
espírito de um homem honesto e correto, mas, também,
restituindo-lhe a dignidade e reputação, indevidamente furtadas com
a presente acusação, e confeccionando ato da mais pura e cristalina
JUSTIÇA!
Nestes
termos, pede deferimento.
XXX, XX de janeiro de 2.0XX.
LENILDO
MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT
N.º 5.340
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