sábado, 6 de fevereiro de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS DE CRIME AMBIENTAL - DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE XXXXX 





PROCESSO N.º  
CÓDIGO N.º  
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 
RÉU: M 





M, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus representantes legais que ao final assinam, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 

PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL 

1 – Inicialmente, cabe aqui afirmar a nulidade do Laudo Pericial de fls.253/385, confeccionado pelo Perito LRRO QUAL SE APRESENTA TOTALMENTE TENDENCIOSO, uma vez que se divorciou do tópico previsto na decisão de fls. 246 e verso, que se referia tão somente ao ESTUDO CADASTRAL DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS ELABORADO PELA DEFESA, e que deu origem ao Distrito Industrialdedicando-se o Sr. Perito a verificar a existência de crime ambiental, respondendo somente alguns dos quesitos formulados pelo Acusado, e, ainda assim, com parcialidade, conforme pode ser observado na redação da resposta do primeiro quesito, abaixo transcrito: 
Pergunta: “Qual a idade aproximada da posse do réu na referida área, levando-se em conta construção da casa e as árvores frutíferas plantadas”? 

Resposta: “Da posse do Réu conforme suas declarações relatadas nas considerações preliminares, ela é de janeiro de 20XX, que até a presente data conclui-se 2 anos e nove meses. Quanto a construção da casa e de algumas frutas, ficou constatado que estes possuem 28 anos de existência”. 

2 – Note, Excelência, que foi perguntado ao Sr. Perito QUAL A DATA DA POSSE DO RÉU NA ÁREA E NÃO QUANDO O RÉU ADENTROU NA POSSEe, se não bastasse, nos demais quesitos, diga-se, os mais importantes para esclarecimento dos fatos apurados no presente processo, se limitou a dizer que “A MINHA COMPETÊNCIA  LIMITA-SE ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS, FOCADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ÁREA VERDE XXX DO LOTEAMENTO DENOMINADO XXXXXX”. 
3 - Data vênia”, Excelência, nota-se claramente, pela resposta às fls. 442/445, QUE O PERITO JÁ HAVIA FEITO UM JUÍZO DE CONVICÇÃO ANTES MESMO DE DAR INÍCIO À PERÍCIAuma vez que A PERÍCIA, COM O CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DETERMINADA PARA ANALISAR O ESTUDO CADASTRAL, periciar e emitir um parecer a fim de constatar, conforme os quesitos apresentados pelo Acusado, referente ao estudo, SE O LOTEAMENTO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OU NÃO, SE A ÁREA EM QUESTÃO TRATA-SE DE ÁREA VERDE OU NÃO, porém, NENHUMA PALAVRA FOI DITA SOBRE O ESTUDO, ou melhor, O PERITO NEM SE DIGNOU A OLHAR O ESTUDO, MAS RESPONDEU TODOS OS QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADOS À DEGRADAÇÃO QUE NÃO ERA O FOCO DA PERÍCIA, PELA QUAL O ORA RÉU PAGOU, SENDO PREJUDICADO FINANCEIRAMENTE, UMA VEZ QUE A PERÍCIA REQUERIDA PARA ATENDER A PONTO RELEVANTE DA DEFESA NÃO CUMPRIU O SEU PAPEL. 
4 - Com o devido respeito Excelência, ISSO FOI CERCEAMENTO DE DEFESA, prejudicando sobremaneira a defesa do ora Réu, pois, certamente, de acordo com a documentação apresentada, A PERÍCIA FACILMENTE CHEGARIA A CONCLUSÃO DE QUE O LOTEAMENTO XXX ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS DESDE SEU NASCEDOUROO QUE DESCARACTERIZA AQUELA PORÇÃO DE TERRAS COMO ÁREA VERDE. 

5 - Destaque-se, Excelência, que os Tribunais Pátrios são pacíficos em determinar a nulidade de Laudo Pericial nas mesmas condições do Laudo Pericial atacado no presente processo, conforme percebe-se pelos julgados abaixo transcritos: 
1) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR - PERÍCIA GENÉRICA SEM ANÁLISE DAS DOENÇAS MENCIONADAS NA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, em seu parecer informações sobre o periciando, deixando de responder aos quesitos formulados na inicial e sem esclarecer acerca das condições físicas da examinando ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Apelação provida para anular a sentença. 
(TRF-1 - AC: 43764 MT 2008.01.99.043764-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2009 e-DJF1 p.203) 

2) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. PROVA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUIZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, no processo sub judice faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito de interesses existente entre as partes processuais e que transparece de modo inconteste nos autos, como também para compor a pretensão resistida. É assegurada aos portadores de moléstia grave, na qual se enquadra o Acidente Cerebral Vascular – AVC, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma, conforme preceitua o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Contudo, para fazer jus ao benefício, o autor deveria apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do Distrito Federal e dos Municípios. O documento de fl. 84, no qual o INSS deferiu o pedido de auxílio-doença do autor, reconhecendo sua incapacidade laborativa, não é prova suficiente para a concessão de isenção do imposto de renda. Ressalve-se, no entanto, que o MM. Juízo a quo determinou de ofício a produção de prova pericial para a instrução do processo, tendo nomeado perita, sendo que sobreveio sentença sem que os quesitos formulados pelo autor fossem respondidos. Sentença anulada para a produção da prova pericial determinada de ofício (ressalve-se a conversão para o rito ordinário, conforme aditamento à inicial à fl. 31 e o despacho de fl. 32). 
(TRF-2 - AC: 406151 RJ 2001.50.01.006413-8, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::30/04/2008 - Página::205) 

3) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ATENDIDA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Se o Magistrado depende de conhecimentos técnicos para elucidar fatos controvertidos e proferir a sua decisão, faz-se pertinente e indispensável a prova técnica, com um laudo completo e que responda a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de configurar cerceamento de defesa. - Processo anulado a partir da impugnação do autor para que sejam respondidos os quesitos nº 5, à fl. 61 e nº 3, à fl.63, esclarecendo se o mesmo se encontra incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho. - Recurso provido. 
(TRF-2 - AC: 283643  2002.02.01.012631-8, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::06/03/2006 - Página::358/259) 

4) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE PROCESSUAL – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO ANULADO. É nulo o processo no qual o perito não responde aos quesitos formulados atempadamente pela parte autora. Preliminar acolhida. Processo anulado. 
(TJ-BA - APL: 00218414920078050080 BA 0021841-49.2007.8.05.0080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 30/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 

6 – Desta forma, Excelência, deve ser O LAUDO PERICIAL DE FLS. 253/385 SER DECLARADO NULO E DESENTRANHADO DO PROCESSO, uma vez que não se presta como prova, não devendo a decisão de Vossa Excelência fundamentar-se em nenhum elemento de convicção por ele apontado, o que causaria a nulidade da sentença nele apoiada. 

NO MÉRITO 
DOS FATOS 
RESUMO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

7 - Segundo a Denúncia do Ministério Público Estadual, o Denunciado encontra-se incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 38 e 62, I, da Lei n.º 9.605/98, c/c art. 69, do Código Penal, em razão de ter desmatado vegetação nativa de uma suposta Área Verde, e em área de Preservação Permanente, localizada no Distrito Industrial de XXX. 

8 - A fim de dar sustentação à Denúncia, alega que a materialidade dos fatos restou demonstrada pelo Laudo Técnico n.° XXX, e pelo Laudo Pericial de fls. 394/474, que evidencia que o Denunciado ocupou ilegalmente a área de 42,8818 há, da Área Verde Parque X, do Distrito Industrial, suprimindo 14,5824 há de vegetação naquela área, sendo 10,5824 há de vegetação nativa, e 2,3195 em área de Preservação Permanente. 
9 - Afirma que a Matrícula n.º XXX e o mapa acostado às fls. 16, não deixam dúvidas que a porção de terras ocupada e desmatada é Área Verde de propriedade da Prefeitura Municipal, portanto, especialmente protegida pela Lei 6.766/1979 (Lei que regula o Parcelamento do Solo Urbano) e outras, que vem a corroborar na ocorrência da prática ilícita, tipificada nos artigos acima citados. 

10 - Continua sua narrativa afirmando que, na primeira vistoria do local, o Denunciado foi identificado como responsável pelos crimes ambientais, e não hesitou em confirmar em Juízo que, de fato, exerce a posse na porção territorial degradada, bem como, na Audiência de Instrução, o Denunciado admitiu ter realizado intervenção na Área Verde Parque X, com máquina de esteira, para fim de retirar blocos de concreto e outros resíduos que eram jogados naquele local; por outro lado, o antigo ocupante da área, o Sr. AMG e as testemunhas FADA, MGB, MLMC E VLN foram unânimes em afirmar que o Denunciado, sem qualquer constrangimento, desmatou quase a totalidade da área de vegetação fixada na Área Verde e da mata ciliar (APP), sendo que, esses depoimentos apenas retrataram a supressão da vegetação nativa e  da cobertura vegetal da Área Preservação Permanente, executadas pelo acusado. 

11 - Ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria requer o Ministério Público que seja julgada procedente a Ação Penal proposta contra o acusado, condenando-o pela prática dos crimes descritos nos artigos 38 e 62, I, da Lei 9.605/98, c/c art. 69 do Código Penal. 

Todavia, Excelência, tais argumentos desenvolvidos pelo Ministério Público em suas Alegações Finais são COMPLETAMENTE IMPROCEDENTES, pois totalmente desapartadas da realidade, conforme a seguir passará a ser demonstrado. 


DA REALIDADE DOS FATOS 
A ÁREA OCUPADA PELO ORA RÉU NÃO É ÁREA VERDE 
12 - Excelência, conforme amplamente esclarecido na fase de instrução, restou evidenciado que A ÁREA OCUPADA PELO ORA ACUSADO NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE, pelos mais diversos motivos, senão vejamos: 
13 - Conforme a cópia da Certidão acostada às fls. 298, demonstra que O LOTEAMENTO DO DISTRITO INDUSTRIAL FOI APROVADO EM XX DE NOVEMBRO DE 1.9XX E SOMENTE LEVADO A REGISTRO EM XX DE MAIO DE 1.9XX, TOTALMENTE AO ARREPIO DA LEI senão vejamos:  
LEI 6.766/79 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos(destaque nosso) 
14 - O registro do parcelamento do solo urbano, SOB A ÓTICA DA LEI N.º 6.766/79, É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, exigindo, por parte do Estado, UMA MAIOR FISCALIZAÇÃO AFIM DE EVITAR FRAUDES 
Este procedimento, Excelência, presta-se a conferir publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros, e, num aspecto mais abrangente, visa a tutela da economia popular.  

PORTANTO, É REQUISITO ESSENCIAL, SEM O QUAL, ESTARÁ O DESMEMBRAMENTO EIVADO DE VÍCIO ABSOLUTO. 

15 - Conforme o entendimento do ilustre Dr. ADRIANO BOTELHO ESTRELA, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais: 
“A Administração Pública é regida pelo princípio constitucional da legalidade, cabendo-lhe, todas as vezes que um ato administrativo for praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, o dever de restaurar esse princípio, seja por meio da invalidação, seja por meio da convalidação do ato. 
Destarte, a Administração Pública não pode ser exercida sem o respeito às normas jurídicas e à moral administrativa. Por isso, os atos administrativos podem ser controlados por duas vias distintas: uma interna, da própria Administração; outra externa, regida pelos Poderes Judiciário e Legislativo, este último auxiliado pelo Tribunal de Contas. 
Os defeitos e vícios do ato administrativo refletem-se em seus requisitos (competência, forma, motivo, objeto, finalidade), acarretando-lhe a invalidez ou a inexistência. 
Outrossim, ato inexistente é aquele que contraria o ordenamento jurídico de tal forma que nem chega a existir, pois lhe faltam os elementos básicos do ato, sendo que esta inexistência não é só a material, mas também a legal. Já o ato nulo é aquele que ofende a lei em maior grau de rejeição, ferindo o princípio da legalidade pelo qual se pauta o ato administrativo”...(referência bibliográfica DI PIETRO, Maria Sylvia ZanellaDireito Administrativo.6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1996). 

16 – Excelência, a única prova, acostada nos autos, de que aquela porção de terras é Área Verde do Distrito Industrial, é a Matrícula Imobiliária n.º XXX, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXX, contudo, as CERTIDÕES EMITIDAS PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ACOSTADAS ÀS FLS. 208/212 , INFORMAM QUE NUNCA EXPEDIRAM QUALQUER TÍTULO DE DOMÍNIO NAQUELAS COORDENADAS, BEM COMO O INTERMAT – INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO TEM AQUELA PORÇÃO DE TERRAS COMO DEVOLUTAS, por isso, a pedido do ora Denunciado, deu início ao Processo de Legitimação de Posse conforme documentos às fls. 531/707, juntado nos autos. 

EXCELÊNCIA, TODOS ESSES DOCUMENTOS EVIDENCIAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, QUE A ÁREA EM ANÁLISE NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE! 

– Mais, Excelência. Supostamente, a Área Verde seria de propriedade da Prefeitura Municipal de XXXXtodaviaESTA CONCEDEU CONSULTA PRÉVIA, AUTORIZANDO O ORA ACUSADO A CONSTRUIR NO LOCAL ATÉ 20 (VINTE) BARRACÕESconforme pode ser verificado no documento acostado às fls. 525. 
COMO EXPLICAR ISSO? 

Mais. A PLANTA DE ZONEAMENTO URBANO É CLARA, A REFERIDA ÁREA SE LOCALIZA EM UMA “ZIA DE ALTO IMPÁCTO” (zona de interesse ambiental de alto impacto), e dentro dela existe uma “ZIA 3” (zona de interesse ambiental 3), qual abrange tão somente as margens do córrego que a corta.  
18 – Destaque-se, ainda, Excelência, que LAUDO PERICIAL, ELABORADO PELO PERITO SR. LRRSE APRESENTA TOTALMENTE TENDENCIOSO, uma vez que se divorciou do tópico previsto na decisão de fls. 246 e verso, que se referia tão somente ao Estudo Cadastral das Matrículas Imobiliárias elaborado pela defesa, e que deu origem ao Distrito Industrial, juntado às fls. 253/385, dedicando-se o Sr. Perito a verificar a existência de crime ambiental, respondendo somente alguns dos quesitos formulados pelo Acusado, e, ainda assim, com parcialidade, conforme pode ser observado na redação da resposta do primeiro quesito, abaixo transcrito: 

Pergunta: “Qual a idade aproximada da posse do réu na referida área, levando-se em conta construção da casa e as árvores frutíferas plantadas”? 

Resposta: “Da posse do Réu conforme suas declarações relatadas nas considerações preliminares, ela é de janeiro de 20XX, que até a presente data conclui-se 2 anos e nove meses. Quanto a construção da casa e de algumas frutas, ficou constatado que estes possuem 28 anos de existência”. 

19 – Note, Excelência, que foi perguntado ao Sr. Perito QUAL A DATA DA POSSE DO RÉU NA ÁREA E NÃO QUANDO O RÉU ADENTROU NA POSSEe, se não bastasse, nos demais quesitos, diga-se, os mais importantes para esclarecimento dos fatos apurados no presente processo, se limitou a dizer que “A MINHA COMPETÊNCIA  LIMITA-SE ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS, FOCADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ÁREA VERDE PRQ-3 DO LOTEAMENTO DENOMINADO DISTRITO INTEGRADO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE CUIABÁ”. 

20 - Data vênia”, Excelência, nota-se claramente, pela resposta às fls. 442/445, QUE O PERITO JÁ HAVIA FEITO UM JUÍZO DE CONVICÇÃO ANTES MESMO DE DAR INÍCIO À PERÍCIAuma vez que A PERÍCIA, COM O CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DETERMINADA PARA ANALISAR O ESTUDO CADASTRAL, periciar e emitir um parecer a fim de constatar, conforme os quesitos apresentados pelo Acusado, referente ao estudo, SE O LOTEAMENTO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OU NÃO, SE A ÁREA EM QUESTÃO TRATA-SE DE ÁREA VERDE OU NÃO, porém, NENHUMA PALAVRA FOI DITA SOBRE O ESTUDO, ou melhor, O PERITO NEM SE DIGNOU A OLHAR O ESTUDO, RESPONDEU TODOS OS QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADO A DEGRADAÇÃO QUE NÃO ERA O FOCO DA PERÍCIA. 

21 - Com o devido respeito Excelência, ISSO FOI CERCEAMENTO DE DEFESA, pois, certamente, de acordo com a documentação apresentada, a pericia facilmente chegaria a conclusão de que o Loteamento XXX está eivado de vícios desde seu nascedouro, o que descaracteriza aquela porção de terras como Área Verde. 

DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE DESMATAMENTO DA ÁREA POR PARTE DO ORA RÉU 

22 - O depoimento da testemunha de acusação Sr.  FADA afirmou e reafirmou que está com sua empresa, O PORTO xx, instalado no Distrito Industrial desde o ano de 1.9xx, FRISE QUE O PROJETO DO LOTEAMENTO FOI SOMENTE APROVADO EM xx DE NOVEMBRO DE 1.9xx, a Sra. MGBà pergunta do defensor, se existia no local uma casa, relutou, tentou inventar que havia uma briga por conta de uma cerca, mas, certamente por estar compromissada em dizer a verdade, respondeu “TINHA UMA CASINHA”. 

23 - Por outro lado, Excelência, o depoimento do Sr. VLNdestaque-se que bem explorado pelo douto representante do Ministério Público, EM SUAS ALEGAÇÕES NÃO RETRATA A SUPRESSÃO VEGETAL NATIVA COISA NENHUMA! 
24 - Excelência, ou o Sr. VLNÉ UM GRANDE MENTIROSO, OU PREVARICOUpois senão, vejamos o que ele afirma: 

- Antes deste fato o Sr. já sabia quem era o Sr. M? (JUIZ) 
- Já sabia, já sabia. (VLN)  
-Em relação a este fato, em julho de 20XX, o Sr. foi acionado na condição de fiscal a época? (JUIZ) 
- ...Fui obrigado a acompanhar pelo motivo de eu estar aqui.(VLN). No Juizado Volante Ambiental (JUIZ)...fazia parte da equipe, portanto eu foi junto. (VLN)  
- A inspeção que foi feita no Distrito, o que que foi constatado? (JUIZ) 
- Foi constatado o desmatamento tudinho da área, sem nenhum critério, sem nenhuma autorização, foi tudo e foi registrado, fotografado, tudinho, (VLN) 
(...) 
- A mata ciliar desse córrego também foi atingida?(JUIZ) 
- Foi tudo retirado e a sua vegetação, ou melhor, não houve nenhum respeito em relação a área ambiental.(VLN) 

25 – Ocorre, Excelência, que esta vistoria, na realidade, NÃO FOI EM JULHOMAS SIM, PRECISAMENTE, EM XX DE AGOSTO DE 20XX, ÀS 10:30H (DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS), e o Sr. VLN se fez presente, e ,mesmo vendo de perto tamanha degradação, conforme afirmou, conhecendo o Sr. M, como disse, e, sendo fiscal do Juizado Volante Ambiental, NÃO TOMOU NENHUMA PROVIDÊNCIASENÃO NOTIFICAR O SR. M, POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL N.º XX, com a seguinte observação: “OBS: FICA EMBARGADO A REFERIDA OBRA ATÉ OBTER LICENÇA DA PREFEITURA RUA X COM AV: X, AV: X E RUA X, DO DISTRITO INDUSTRIAL. 

26 – Excelência, a Lei 9.605/98 estabelece que:  

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. 

27 - Os autos a que se refere o artigo acima citado são: AUTO DE INSPEÇÃO, AUTO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO, os quais, necessariamente, devem ser preenchidos detalhados e sem rasuras, no momento em que o fiscal verificou o ato infracional 

28 - Ora Excelência, o Sr. VLN no depoimento afirma ter constatado DESMATAMENTO COM TRATOR DE ESTEIRA, desrespeito, inclusive, na Área de Preservação Permanente, contudo, NENHUMA ATITUDE TOMOU A ESSE RESPEITO, pois, somente lavrou a NOTIFICAÇÃO n.º XX com relação a obra da construção da cerca, NEM SEQUER SE REFERIU AO SUPOSTO DESMATAMENTO COMO QUIS DAR A ENTENDER COM SEU DEPOIMENTO.  
29 - O Sr. VLN notificou o Sr. M tão somente pelo fato deste estar construindo uma cerca, para que o gado não saísse para a rua, conforme pode se verificar na Notificação n.º XX, a qual possui estampada o carimbo do Sr. VLN, FISCAL GERENCIAMENTO ÚNICO, MATRÍCULA XXX, PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX, com sua assinatura e o n.º de seu telefone, XXX, para que, quando o Sr. M conseguisse a licença, lhe avisasse por telefone. 
30 - Corrobora com tais alegações o depoimento do próprio Réu, Sr. M, o qual afirmou: 
-“...O Sr. VLN, que estava junto com a ML e o JUVAM, que o rapaz estava fazendo a cerca, que foi chamado lá, que lhe foi dito que tinha que parar a cerca, porque a área é isso, isso e isso, falei tudo bem, que ia tirar a licença na Prefeitura e parei e nunca mais mexi em nada nessa área, e está até hoje, tá lá, sem mexer, e O QUE ESTAVA DE FORMADO NA CHÁCARA JÁ ERA FORMADO HÁ MUITOS ANOS, QUE EU CONHEÇO LÁ HÁ VINTE ANOS, ATÉ NÃO TINHA O DISTRITO E O GADO ERA SOLTO ... A ÁREA NÃO TEM 40 HÁ ABERTO DE PASTO ... TEM NO MÁXIMO 25 HÁ ... O CÓRREGO CONTINUA PRESERVADO, ATÉ CONVIDO QUALQUER UM PARA VER, ... ATÉ AS ÁRVORES FRUTÍFERAS, é de trinta anos a casa, FUI NA PREFEITURA PEGUEI O MAPA, NÃO CONSTA ÁREA VERDE LÁ, ... HOJE NO PLANO DIRETOR DA PREFEITURA NÃO EXISTE ÁREA VERDE, EXISTE  TRÊS ZIA E A QUE ESTA COMIGO É A ZIA TRÊS, COM A APP QUE É UM CÓRREGO QUE É SÓ QUÍMICA E A ZIA QUE ACOMPANHA ESSE CÓRREGO, A MINHA ÁREA CONTEM A ZAI QUE É A ÁREA DE ALTO IMPACTO E TEM UMA ZIA TRÊS, NA PREFEITURA DE XXX TEM UM MAPA IMENSO ONDE NÃO TEM ÁREA VERDE, tem ZIA eu trouxe uma cópia para vocês poderem olhar ... tanto que TIREI UMA CONSULTA PRÉVIA NO FINAL DO ANO PARA SABER depois que fiquei sabendo sobre isso ai e A PREFEITURA ME DEU UMA CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUIR VINTE BARRACÕES NO LOCAL, por ser ZAI senão não tinha como.(M) 
- A área que o Sr. adquiriu é de que tamanho? (JUIZ) 
- É de cinquenta e três hectares.(M) 
- Existe afinal quarenta hectares de uma área de vegetação aberta?(JUIZ) 
- Não. (M) 
- O Sr. não abriu quarenta hectares?(JUIZ) 
EU NA REALIDADE NÃO ABRI NADA ... O TRATOR DE ESTEIRA FOI FEITO UMA LIMPEZA DE BLOCOS DE CONCRETO E MAIS OUTROS RESÍDUOS QUE FORAM JOGADOS NA PROPRIEDADE, MAS TAMBÉM PAROU AUTOMATICAMENTE, ESSA MÁQUINA EU PAGUEI PARA A PESSOA PARA TIRAR O ENTULHO, E TAMBÉM FOI COISA RÁPIDA, NÃO DEU TEMPO PARA DESMATAR, ALIÁS QUEM CONHECE A PROPRIEDADE E FOR LÁ, VAI VER QUE NÃO TEM COMO DESMATAR, O QUE É DE PRESERVAÇÃO ESTÁ PRESERVADO, PASTO LÁ SÃO UNS VINTE HECTARES NO MÁXIMO, E PASTO ANTIGO.(M) 
-A atividade de fiscalização que teve lá foi por ocasião da construção da cerca e nessa ocasião havia também  o trator de esteira?(JUIZ) 
NÃO, EU NUNCA FUI NOTIFICADO POR DESMATAMENTO, NUNCA FUI MULTADO, NUNCA HOUVE APREENSÃO EM MEU NOME, A ÚNICA COISA QUE HOUVE COMIGO FOI A CONSTRUÇÃO DE UMA CERCA, e na mesma hora que o funcionário me ligou que estava a ML e o pessoal do JUVAM mais a PREFEITURA eu fui até o local para conversar, não aqui é uma área verde, a ML falou, bem, parou a cerca, não existe a cerca lá, ... e passados dias ou meses A DNA. ML ESTAVA LÁ VENDENDO AQUELA MESMA ÁREA QUE ELE MESMA FALOU QUE ERA ÁREA VERDE, então a área está , intacta do mesmo jeito, ... aliás eu fui notificado dessa cerca no meio da rua, nem dentro da minha área eles entraram ... e o rapaz saiu e também não teve construção nenhuma de cerca ...(M) 

31 - Excelência, o ora Acusado jamais foi notificado sobre desmatamento, pois, não desmatou nada, O QUE AFIRMOU É QUE FEZ UMA LIMPEZA EM UM PASTO ANTIGO DE MAIS OU MENOS 20 (VINTE) HECTARES QUE JÁ EXISTIA  MAIS DE VINTE ANOS, sendo que tal feito é corroborado pelo depoimento do Sr. AMG, nas fls. 48/49, conforme abaixo transcrito: 

... QUE TEM CONHECIMENTO QUE O ESTADO INGRESSOU COM UMA AÇÃO CONTRA O DECLARANTE PARA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, MAS QUE AINDA NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO. QUE NO LOCAL, ALÉM DA MORADIA DO DECLARANTE, TEM CURRAL, UM CHIQUEIRO DE PORCOS, E 6 HECTARES DE PASTAGEM, ONDE CRIA GADO, QUE EM DEZEMBRO DE 20XX VENDEU A POSSE PARA O SR. M; QUE M DERRUBOU TODA A VEGETAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PASTO E CRIAÇÃO DE BOI, QUE NO LOCAL EXISTE CERCA DE 40 CABEÇAS E MATIAS PRETENDE INTENSIFICAR A CRIAÇÃO; ... 

32 - Ora Excelência, o ora Acusado afirmou que comprou a posse, e disse que adquiriu de porteira fechada, inclusive com o gado, porcos e galinhas, que o Sr. A possuía, e, quanto ao gado, o Sr. A disse que eram as 40 (quarenta) cabeças, e que o Sr. M pretendia intensificar a criação. 

33 - Data vênia”, Excelência, jamais o Sr. A conseguiria manter 40 (quarenta) cabeças de gado em uma área de somente 06 (seis) hectares, como disse que tinha de pastagem; qualquer pessoa sabe, nem precisa ser um experiente criador de bovino para saber, que 01 (um) hectare de pasto, nesta região, não suporta mais do que 02 (duas) ou 03 (três) cabeças de gado, ou seja, SE FOSSEM APENAS 06 (SEIS) HECTARES DE PASTAGEM COMO AFIRMOU, SEU GADO JÁ TERIA MORRIDO DE FOME  MUITO TEMPO, uma vez que não foram encontrados na área coxos para tratamento em confino, portanto, o gado era e é criado solto no pasto. 
34 - Por outro lado, fica também evidente pelos documentos acostados nos presentes autos processuais, que Sr. A disse que a limpeza efetuada pelo Sr. M, era desmatamento, PARA SE LIVRAR DA AÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS QUE O ESTADO INGRESSARA CONTRA SI E QUE AINDA NÃO TINHA SIDO INTIMADO DA DECISÃO, MAS, SABIA DA AÇÃO. 
35 - Excelência, conforme o exposto acima, e de acordo com a PLANTA DE ZONEAMENTO URBANO, E A LICENÇA PRÉVIA EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE XX, está devidamente evidenciado que aquela porção de terras localizada no Distrito Industrial de XXX, NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE DENOMINADA PARQUE X, COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO INSISTE EM AFIRMAR, instigado pela Sra. ML, que na realidade é funcionária do Estado de XXX, sendo que a área em questão supostamente seria da Prefeitura Municipal de XX, como ela mesma disse em seu depoimento, o que põe por terra inclusive sua legitimidade para fiscalizar a suposta Área VerdeREVELANDO INTERESSES OUTROS PELA ÁREA, UMA VEZ QUE ELA MESMA ESTAVA VENDENDO-A CONFORME SE VERIFICA NAS FLS. 204/206. 

36 - O apego do iminente representante do Ministério Público Estadual ao mapa apresentado pela Sra. ML e a Matrícula n.º XXX, NÃO SÃO PROVAS SUFICIENTES PARA AFIRMAR QUE AQUELA PORÇÃO DE TERRAS TRATA-SE DE ÁREA VERDEuma vez que o referido mapa foi confeccionado em setembro 20XX/abril de 20XX/fevereiro 20XX 

37 – Frise-se, Excelência, que o Distrito Industrial foi aprovado em XX de novembro de 1.9XX, ou seja, O MAPA APRESENTADO, INCLUSIVE SEM A ASSINATURA OU SEQUER O NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE O ELABOROUportanto, claramente sem legitimidade alguma enquanto prova, é uma tentativa sórdida de querer fazer convalescer o que está implantado no local ilegalmente, bem como A MATRÍCULA N.º XXX É CLARAMENTE SEM VALOR, UMA VEZ QUE NA CADEIA DOMINIAL NÃO APARECE QUEM EXPEDIU O TITULO DE DOMÍNIO DA ÁREASENDO QUE O INCRA, O SPU E O INTERMAT AFIRMAM, POR MEIO DE CERTIDÃO, QUE NÃO EXPEDIRAM TÍTULO ALGUM SOBRE AQUELA PORÇÃO DE TERRAS. 

38 - Portanto, Excelência, tanto o Mapa quanto a referida Matrícula n.º XXX não constituem ato jurídico perfeito a ponto de dar sustentação fática a uma acusação de tamanho porte, uma vez que está perfeitamente evidenciado nos autos, até mesmo pela perícia , que a posse do ora Acusado é anterior a criação do Distrito Industrial.   



DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA AMBIENTAL REALIZADA PELO ORA RÉU 
39 – Segundo quer fazer valer o Ministério Público do Estado de XXX, o ora Réu estaria incurso, supostamente, nas sanções dos crimes previstos nos artigos 38 e 62, I, da Lei n.º 9.605/98, c/c art. 69, do Código Penal, em razão de ter desmatado vegetação nativa de uma suposta Área Verde, e em área de Preservação Permanente, localizada no Distrito Industrial de XXX. 

40 – Conheçamos, primeiramente, o que estabelecem os respectivos dispositivos legais em que o ora Réu teria supostamente incidido com a sua conduta: 
Lei n.º 9.605/98  

(...) 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
(...) 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
(...) 

Concurso Material 

Art. 69,CP- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

41 - Desta forma, Excelência, para compreensão dos tipos penais em que se pretende enquadrar o ora Réu, no presente processo, necessária se faz a compreensão do que seja, enfim, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

42 - A Lei Federal nº 4771/65, que institui o Código Florestal brasileiro, em seu artigo 2º, estatuiu ao status de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas margens dos rios ou de qualquer curso d'água, ao redor das lagoas, lagos, reservatórios d'água naturais ou artificiais e nascentes, no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas encostas ou partes destas com maior declividade, nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros).  

No seu artigo 3º, ainda definiu como de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: 

“a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.” 

Além de explicitar quais são as áreas de preservação permanente, o Código Florestal também as conceituou como as áreas protegidas, nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, cobertas ou não por vegetação nativa e apontou, de modo expresso, as suas funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.  

Desta definição já se extrai, primeiramente, que as áreas de preservação permanente apontadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4771/65 existem independentemente da presença de cobertura vegetal, seja esta nativa ou exótica.  

Além disso, também se denota que as citadas funções ecológicas das áreas de preservação permanente continuam presentes mesmo nas hipóteses em que não mais haja tal cobertura vegetal ou que esta se encontre em fase inicial de regeneração. 

Por outro lado, o Código Florestal, em seus artigos 3º e 4º, proíbe expressamente a supressão, exploração ou qualquer utilização de área de preservação permanente para atividade, obra ou empreendimento, salvo nas hipóteses excepcionais de utilidade pública e interesse social, desde que haja demonstração de ausência de outras alternativas locacionais devidamente caracterizada no procedimento administrativo que tramita junto ao órgão público ambiental licenciador. 

43 – Da explanação acima realizada, percebe-se claramente que a área em análise no presente processo não se enquadra em nenhuma das definições legais, especialmente em se analisando toda a documentação apresentada pelo ora Réu, em sua defesa, expedidos por órgãos públicos, e que legitimam a sua posse, e evidenciam que A ÁREA DO PRESENTE PROCESSO NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE! 

44 – De antemão, Excelência, antes mesmo de adentrar-se na análise dos tipos penais de forma específica, já percebe-se a ausência de um dos elementos essenciais para caracterização do fato típico, qual seja: A TIPICIDADE. 

Por não se tratar de área verde, inexistem elementares dos dois tipos penais em que se tenta enquadrar a conduta do ora Réu: FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI , ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL. 

45 – Desta forma, Excelência, ausente um dos requisitos fundamentais para caracterização do crime: O FATO TÍPICO. 

46 – Todavia, em se adentrando na análise dos tipos penais indevidamente imputados ao ora Réu, temos: 

Lei n.º 9.605/98  

(...) 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: 
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
(...) 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: 

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
(...) 

Ora, Excelência, em qualquer uma dessas duas figuras típicas, para haver a caracterização de conduta criminosa por parte do ora Réu, necessário seria, primeiro, para haver a imputação, que ele houvesse realizado a conduta proibida por lei, representada através dos referidos dispositivos, pois, segundo estabelece o artigo 13 do Código Penal: 

Relação de Causalidade 

Art. 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

E, essa conduta, jamais foi realizada por ele. 

47 – Excelência, claro está nos presentes autos processuais, de que a “ocupação” da área pelo ora Réu remonta a pouco mais de 03 (três) anos, enquanto que a posse da área remonta a mais de 30(trinta) anos, sendo anteriormente ocupada pelo Sr. A,e, mais anteriormente, pelo pai deste, SENDO, PORTANTO, ESTES OS RESPONSÁVEIS POR QUALQUER DESMATAMENTO/DEGRADAÇÃO EXISTENTES NA ÁREA, UMA VEZ QUE ESTE ALI NADA REALIZOU, A NÃO SER A CONSTRUÇÃO DE UMA CERCA QUE NÃO FOI ADIANTE E A LIMPEZA DA ÁREA REFERENTE A RESÍDUOS, LIXOS E ENTULHOS, NADA MAIS. 
  
Não se pode imputar ao ora Réu, Excelência, aquilo que ele não realizou.  

ESSA É A LEI! 

48 – As testemunhas que acusam o ora Réu de ter realizado destruição de vegetação em sua área, bem como qualquer outro tipo de dano ambiental, assim procedem por, na verdade, serem eles os agressores do meio ambiente, e objetivarem tirar da região quem realmente protege o meio ambiente, ATRAVÉS DE DENÚNCIAS, CONFORME COMPROVAM OS BOLETINS DE OCORRÊNCIA EM ANEXO, ONDE O ORA RÉU FORMULA DENÚNCIAS DE PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS EFETIVADOS PELA TESTEMUNHAS xxx.... 

Daí o interesse das testemunhas de acusação de imputar-lhes práticas criminosas, as quais, na realidade, jamais praticou. 

49 – Ainda, Excelência, na análise dos tipos penais que se pretende impor ao ora Réu, seria fundamental a identificação do elemento subjetivo em seu comportamento para aperfeiçoamento dos delitos: O DOLO. 

E ESSE ELEMENTO NÃO EXISTE! 

50 – Por toda documentação apresentada pelo ora Réu em sua defesa, emitida por órgãos públicos, principalmente pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, a qual seria a titular da referida área em análise nos presentes autos processuais, FICA EVIDENTE QUE A ÁREA EM QUESTÃO NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE,todavia, verdadeiramente, em sendo, não haveria qualquer possibilidade do ora Réu imaginar que fosse, em razão de toda documentação existente no sentido de que realmente não seja. 

Desta forma, Excelência, estaria o ora Réu abrigado pelo ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, previsto no artigo 20 do Código Penal: 

Erro Sobre Elementos do Tipo 

Art.20-O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes Putativas 

§ 1º-É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


51 – Aliás, sobre o tema em análise, FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – Parte Geral, nos traz preciosas lições às fls.207 e 208: 

(...)  

1ª) Erro de tipo essencial: incide sobre elementares e circunstâncias . 

Com o advento da teoria finalista da ação e a comprovação de que o dolo integra a conduta, chegou-se à conclusão de que a vontade do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo. 

Desejar, portanto, a prática de um crime nada mais é do que ter a consciência e a vontade de realizar todos os elementos que compõem o tipo legal. 

Nessa linha, o erro de tipo essencial ou impede o agente de saber que está praticando o crime, quando o equívoco incide sobre elementar, ou de perceber a existência de uma circunstância. 

Daí o nome erro essencial: incide sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, não naquelas circunstâncias. 

(...) 

Característica do erro essencial: impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de conhecer a circunstância. 

Formas 

a) Erro essencial invencível, inevitável, desculpável ou escusável (...): não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. 

(...) 

Efeitos 

a) O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável. Se o agente não sabia que estava cometendo o crime, por desconhecer a existência da elementar, jamais poderia querer praticá-lo. 

b) O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa. Se o erro não podia ser vencido, nem mesmo com emprego de cautela, não se pode dizer que o agente procedeu de forma culposa. Assim, além do dolo (sempre excluído no erro de tipo), fica eliminada a culpa. Como sem dolo e culpa não existe conduta (teoria finalista) e sem ela não há fato típico, o erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar leva à atipicidade do fato e à exclusão do crime. 

(...) 

52 – Ora, Excelência, pelas observações acima transcritas do ilustre doutrinador, percebe-se claramente que o ora Réu de forma alguma pode ser responsabilizado penalmente. 

Se não, pelo fato da área ocupada pelo mesmo não tratar de área verde, pelo fato de não ser ele o responsável por eventuais danos ambientais existentes, ou, ainda, por ter realizado a conduta ao abrigo do erro de tipo invencível. 

Qualquer uma das alternativas conduz à atipicidade de sua conduta,e, consequentemente, à exclusão dos delitos que pretende imputar-lhe o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.  

53 – Destaque-se, que, aliás, nesse sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, conforme julgado abaixo transcrito: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. TOMBAMENTO DE IMÓVEL. LEI 9.605/98. NÃO CARACTERIZADO O ELEMENTO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA DO ERRO DO TIPO PENAL. 1. A conduta imputada ao apelado não se amolda à descrição penal do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, porquanto o acusado, sem que houvesse sido notificado pelo órgão competente, ignorava ser o imóvel por ele reformado entorno de área histórica que, perceptivelmente descaracterizada, se encontra tombada por órgão governamental. De conformidade com a prova dos autos, o acusado desconhecia da necessidade de prévia autorização e dos empecilhos para implementar a reforma do referido imóvel. 2. Não havendo intenção em alterar o aspecto local especialmente protegido, há que se excluir o elemento subjetivo, na forma de erro do tipo (artigo 20 do CP), e, pois, a própria tipicidade penal. 3. Acolhimento do parecer da Procuradoria Regional da República. 4. Apelação não provida. 
(TRF-5 - ACR: 4491 PE 2004.83.00.016705-2, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 04/05/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/05/2006 - Página: 469 - Nº: 97 - Ano: 2006) 

54 – Pelo exposto, Excelência, é de se ver, que OS FATOS “CRIMINOSOS” IMPUTADOS AO ORA RÉU NÃO PODEM GERAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DELE, UMA VEZ QUE AUSENTE, NO CASO CONCRETO, O CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE ÁREA VERDE , DA ÁREA POR ELE OCUPADA, o que constitui elementar típica descrita notipos penais que se pretendem imputar-lhe. 
Resta comprovado, sem sombras de dúvida, que o ora Réu, ao tempo do fato, não conhecia a qualidade de área verde da área por ele ocupada, conforme documentos públicos apresentados por ele em sua defesa, nem tampouco obrou com dolo, ou seja, não realizou, conscientemente, as elementares previstas na supra-mencionadas normas penais incriminadoras. 

55 – Desta forma, Excelência, as soluções que melhor se adequam ao caso em tela são aquelas estampadas no art. 386, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal, abaixo transcritos: 

Art. 386- O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: 

(...) 

III- não constituir o fato infração penal; 
IV- estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

(...) 

DO PEDIDO 

56 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos processuais, bem como pela documentações que acompanham estas ALEGAÇÕES FINAIS, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER: 

PRELIMINARMENTE 

a) Que seja acolhida a preliminar de NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 253/385, sendo o mesmo desentranhado dos presentes autos processuais, por não prestar como elemento de prova, nem ter atendido a solicitação que lhe deu origem; 

NO MÉRITO 

b) Que seja DECLARADA IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE xxx E ABSOLVIDO O ORA RÉU, com fundamento no art.386, inciso III, ou inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender restar comprovado: 

b1) A INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE “ÁREA VERDE”, NA ÁREA DE POSSE DO ORA RÉU; 

b2) NÃO TEREM SIDO OS EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO ORA RÉU; ou 

b3) TER INCIDIDO O ORA RÉU EM ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. 

Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA! 

Nestes termos, pede deferimento. 

xxx, xx de outubro de 2.0xx. 



LENILDO MÁRCIO DA SILVA 
OAB/MT N.° 5.340

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