EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO X° JUIZADO
ESPECIAL DA CAPITAL
PROCESSO N.°
INSTITUTO X- FACULDADE Y, já devidamente qualificada nos autos do processo
em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através
de seus representantes legais que ao final assinam, apresentar
CONTESTAÇÃO, nos termos dos arts.300 e seguintes do
Código de Processo Civil, e conforme as razões de fato e de direito
a seguir expostas:
RESUMO DA INICIAL
1 – O Reclamante ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, em desfavor da Reclamada.
2 – Argüiu em sua Inicial que cursou Ciências Jurídicas na
Reclamada, e que, no dia 18 de maio de 2.0XX, teve sua nomeação
para Escrivão de Polícia publicada no Diário Oficial do Estado,
devendo apresentar documentação pertinente a posse no cargo até
17/06/2.0XX.
3 – Aduziu que solicitou da Reclamada a emissão do diploma de
Bacharel em Direito, mas alegaram-lhe que a emissão do diploma
levaria 06(seis) meses para ocorrer.
4 – Afirmou acreditar que a protelação da entrega do diploma
estaria a ocorrer por haver pendência financeira do Reclamante junto
a Instituição Reclamada, e, ao final, requereu a concessão liminar
da emissão do diploma de Conclusão do Curso de Direito,
confirmando-se a liminar conferida ao final da ação, tornando-a
definitiva, e a condenação da Reclamada em danos morais pelo
constrangimento e transtorno causado ao Reclamante.
DA CONTESTAÇÃO
5 – Não é verídica a informação de que a Reclamada colocou
qualquer obstáculo à emissão do diploma do Reclamante, tanto é
que, em atendimento à liminar concedida, apresentou-o à secretaria
do X° Juizado Especial da Capital em 18 de julho de 2.0XX, conforme
atestam os movimentos 20 e 21 do andamento processual,
respectivamente Petição de Juntada e Certidão.
6 – Os funcionários da Reclamada simplesmente informaram ao
Reclamante que talvez não houvesse tempo hábil para apresentar a
documentação para o mesmo no tempo limite requerido, 17/06/20XX,
pois como o requerimento da documentação foi deixado para última
hora, 06/06/20XX, conforme comprova documento apresentado pelo
próprio Reclamante às fls.15 da Inicial, talvez não houvesse tempo
hábil para isso.
Destaque-se que o Reclamante colou grau em 22/02/20XX, conforme
comprovam documentos apresentados pelo próprio Reclamante às fls.21
e 22 da Inicial, contudo, só fez o requerimento para emissão do
diploma em 06 de junho de 2.0XX, faltando somente 11(onze) dias para
apresentá-lo para tomar posse no cargo referente ao concurso em que
foi aprovado, portanto, não é culpa ou dolo da Reclamada que resta
caracterizado pela retenção de documentos, mas sim, negligência do
próprio Reclamante, que, ainda, pretende ver-se indenizado.
É UM ABSURDO.
7 – Desta forma, Excelência, não houve qualquer ato ilícito
praticado pela Reclamada que gere ao Reclamante o direito a qualquer
tipo de indenização, conforme levianamente pretendido.
Note-se que, entre a data de solicitação de emissão do documento,
e a sua entrega em secretaria do Juizado, transcorreram tão somente
42 (quarenta e dois) dias, que foi o tempo necessário para
providenciar as medidas administrativas e educacionais necessárias
para expedição do mesmo.
A Reclamada tem por missão educar, e tal se faz não somente com as
teorias, mas, principalmente com as ações, razão pela qual a
Reclamada prima pelo respeito à lei e seus procedimentos.
8 – Não evidenciou o Reclamante na narrativa de sua Inicial
qualquer ato ilícito realizado pela Reclamada, e nem especificou
quais seriam os constrangimentos que foi submetido para que houvesse
a obrigação da Reclamada indenizá-lo.
E isto se deve, Excelência, a um único motivo: PORQUE NÃO HÁ.
9 – Mediante a total ausência de elementos fáticos/jurídicos
para impor a condenação por danos morais à Reclamada, vem à
ilustre presença de Vossa Excelência requerer que seja reproduzida
decisão proferida pelo douto magistrado nos autos n.° XXX, cujo trecho abaixo se reproduz:
Processo nº XXXX
(...)
P O S T O I S T O, e por
tudo mais que dos autos consta, decreto
a revelia da parte Reclamada nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, e
por consequência,
JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL,
para o fim de confirmar a Medida Liminar anteriormente deferida e
rejeitar o pedido de Indenização por Danos Morais, uma vez que a
requerente confessa em sede de inicial, que possui débito para com a
Requerida, o que contribuiu para que a mesma retivesse o documento,
objeto da ação.
Com arrimo no que dispõe a
primeira parte do inc.I do art.269 do Código de Processo Civil,
julgo extinto o
processo, com julgamento do mérito.
Transitada esta em julgado se
nada for requerido, no prazo legal, ao arquivo, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr. XXXX
Juiz de Direito
DO PEDIDO
10 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem a
Reclamada, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de
seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER:
QUE SEJA CONFIRMADA A LIMINAR JÁ CONCEDIDA E REJEITADO O PEDIDO
POR DANOS MORAIS.
Termos em que,pede deferimento.
XXX, XX de setembro de 2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
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