HABEAS
CORPUS
1)
Conceito: A expressão latina deriva dos vocábulos HABEAS
(de habeo = ter, tomar, andar com) e CORPUS (corpo), os quais,
literalmente, significam “TENHA O CORPO” ou “ANDE COM O
CORPO”.
São
metáforas que expressam a liberdade de ir e vir, o poder de
locomoção.
2)
Previsão Legal: Art.5°, inciso LXVIII, da Constituição
Federal e arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.
ART.5°,
C.F. (...) LXVIII
- CONCEDER-SE-Á "HABEAS-CORPUS" SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER
OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER;
(...)
ART. 647, CPP –
DAR--SE-Á HABEAS-CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER
OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA
SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
I -
QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA;
III -
QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO;
IV -
QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;
V -
QUANDO NÃO FOR ALGUÉM ADMITIDO A PRESTAR FIANÇA,
NOS CASOS EM QUE A LEI A AUTORIZA;
VI -
QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO;
VII -
QUANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
3)
Natureza Jurídica: O Habeas Corpus está encartado no
Capítulo X, Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal,
que cuida dos recursos em geral.
O
Código o considera como sendo mais um recurso.
O
Habeas Corpus, contudo, não pode ser considerado recurso, como
explica Dante Busana, pois Poe ser instaurado independentemente da
existência de processo, ataca a coisa julgada e é instaurado pelo
acusado que pretende seja declarada a inexistência do direito de
punir.
Enquanto
o recurso pressupõe sempre a existência de uma decisão intrânsita
em julgado, o habeas corpus, em algumas hipóteses, pode ser
impetrado mesmo havendo coisa julgada.
Enquanto
o recurso pressupõe a existência de uma decisão, o habeas corpus
pode ser impetrado contra ato administrativo, como a prisão.
Enquanto
para o recurso é exigido, de regra, um ato jurisdicional, para o
habeas corpus basta a existência de simples ameaça de violência ou
ameaça à liberdade de ir e vir.
Enquanto
o recurso reclama um ato jurisdicional, o habeas corpus pode ser
impetrado contra ato de particular.
A
SUA NATUREZA É DE AÇÃO PENAL.
Sendo
uma ação penal, pode assumir a natureza de AÇÃO CAUTELAR,
CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA, dependendo de seu fundamento.
O
Habeas Corpus fundado nos incisos II, III, IV e V do art.648 do
Código de Processo Penal, tem a natureza de AÇÃO PENAL
CAUTELAR, pois impede que o desenrolar moroso do processo, ou
de outra qualquer providência que possa ser tomada, acarrete maior
restrição ao “status libertatis” do Paciente.
Quando
fundada a ação nos incisos VI e VII do art.648 do Código de
Processo Penal, é preciso distinguir: HAVENDO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO, O HABEAS CORPUS SERÁ DE NATUREZA CONSTITUTIVA,
pois visa a extinguir uma situação jurídica, assemelhando-se à
ação rescisória do cível; NÃO HAVENDO
TRÂNSITO EM JULGADO, OU NO CASO DE O PROCESSO NÃO HAVER AINDA SIDO
INSTAURADO (INQUÉRITO POLICIAL), O HABEAS CORPUS SERÁ DE NATUREZA
DECLARATÓRIA, cuja finalidade seria a declaração da
inexistência de uma relação jurídico-material.
Dependendo
do caso concreto, na hipótese do inciso I do art.648 do Código de
Processo Penal, a ação penal de habeas corpus poderá ser cautelar,
constitutiva ou declaratória.
O
HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO PENAL POPULAR CONSTITUCIONAL, que
ampara o direito à liberdade ambulatória (ir, vir, ficar –
liberdade de locomoção).
4)
Legitimidade para impetrar Habeas Corpus: Poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como
pelo Ministério Público (Art.654, CPP).
ART.
654, CPP- O HABEAS
CORPUS PODERÁ
SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM
COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Verifica-se
o abrandamento do pressuposto processual da capacidade postulatória,
pois a impetração pode ser deduzida pelo próprio Paciente, ou por
qualquer outra pessoa, maior ou menor, SEM
NECESSIDADE DE SE OUTORGAR PROCURAÇÃO A ADVOGADO.
Tão
irrestrita é sua amplitude que ATÉ
MESMO A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS,
por exemplo, em favor de um sócio ou funcionário. Entretanto não
pode ser impetrado a seu favor, porquanto lhe falta liberdade
ambulatória, único objeto daquela ação.
Assim,
nenhum impedimento há a que o estrangeiro possa intentar ação de
habeas corpus.
O
Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus não
só na Primeira Instância, perante o juiz “a quo” (Art.654,
CPP), como também perante a Segunda Instância (Lei n.° 8.625, de
12.2.1993, art.32,I – LONMP).
ART.
32, LEI N.° 8.625/93
. ALÉM DE OUTRAS FUNÇÕES COMETIDAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E
ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA E DEMAIS LEIS, COMPETE AOS PROMOTORES DE
JUSTIÇA, DENTRO DE SUAS ESFERAS DE ATRIBUIÇÕES:
I - IMPETRAR HABEAS-CORPUS
E MANDADO DE SEGURANÇA E REQUERER CORREIÇÃO PARCIAL, INCLUSIVE
PERANTE OS TRIBUNAIS LOCAIS COMPETENTES;
(...)
O
Juiz já não pode impetrar habeas corpus, exceto na qualidade de
Paciente, pois sua função é jurisdicional.
Todavia,
OS JUÍZES E TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DE OFÍCIO
ORDEM DE HABEAS CORPUS, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação
ilegal (Art.654,§2°, CPP).
ART.
654, CPP. (...) § 2º - OS
JUÍZES E OS TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DE OFÍCIO
ORDEM DE HABEAS
CORPUS, QUANDO NO CURSO DE
PROCESSO VERIFICAREM QUE ALGUÉM SOFRE OU ESTÁ NA IMINÊNCIA DE
SOFRER COAÇÃO ILEGAL.
Mantendo
controle sobre esse ato do juiz, o legislador estabeleceu O
RECURSO OBRIGATÓRIO (NECESSÁRIO, ANÔMALO OU DE OFÍCIO)
para a decisão concessiva de habeas corpus (Art.574,I, CPP).
O
Recurso Obrigatório só é observado da primeira para a Segunda
Instância. Se a decisão é da Instância Superior, não há o que
ser reexaminado.
5)
Competência do Órgão Jurisdicional:
Qual órgão jurisdicional é competente para a concessão da ordem
de habeas corpus? Perante qual órgão jurisdicional é feita a
impetração do habeas corpus? HÁ
DUAS COMPETÊNCIAS: A ORIGINÁRIA E A RECURSAL.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
-
STF: Sendo Paciente o Presidente da República, Vice-Presidente, Membro do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), Ministro de Estado, seus próprios Ministros, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, além de membro do Tribunal de Contas da União e Chefe de Missão Diplomática de Caráter Permanente (Art.102, I, d, CF).
Quando
o Coator for Tribunal Superior ou quando o Coator ou o Paciente for
Autoridade ou Funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (Art.102, I,
i, CF).
São
Tribunais Superiores: O STJ, O STM, O TSE E O TST.
-
STJ: Quando o Coator ou o Paciente for Governador de Estado e do Distrito Federal, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, ou quando o Coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (Art.105,I, c, CF).
O
Tribunal referido pode ser o Tribunal de Justiça, de Alçada,
Tribunal de Justiça Militar Estadual e os Tribunais Regionais
Federais.
-
Tribunais Regionais Federais: Quando a Autoridade Coatora for Juiz Federal (Art.108, I, d, CF)
-
Superior Tribunal Militar: Se a coação partir de qualquer Autoridade Militar Federal e se relacionar com crime da alçada da Justiça Militar Federal, uma vez que os Conselhos de Justiça não têm competência para a concessão do WRIT.
-
Tribunal de Justiça Militar: Se a coação partir de qualquer Autoridade Militar Estadual e se relacionar com processo da competência da Justiça Militar Estadual. Se no Estado-Membro não houver Tribunal Militar, o órgão competente para apreciar o pedido será o respectivo Tribunal de Justiça.
-
Tribunais Regionais Eleitorais: Em matéria eleitoral, quando o ato for praticado por autoridades que respondem perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, no particular, dependerá do que dispuserem as Constituições Estaduais. Quando o Coator ou o Paciente for juiz eleitoral, sendo a matéria eleitoral.
-
Tribunal Superior Eleitoral: Em matéria eleitoral, se o constrangimento ilegal partir de Ministro de Estado ou de Tribunais Regionais Eleitorais.
-
Tribunais de Justiça: Quando o Coator ou Paciente for autoridade diretamente sujeita á sua jurisdição, tais como: Secretários de Estado, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Prefeitos Municipais, Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, Membros do Ministério Público Estadual, Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
-
Dos Juízes Federais: Quando o constrangimento se relacionar com infrações de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam sujeitos a outra jurisdição (Art.109, VII, CF). São infrações de sua competência: as que se encontram elencadas no art.109 da CF.
ART. 109,
CF. AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E
JULGAR:
I - AS
CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE
AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES, EXCETO AS DE FALÊNCIA, AS
DE ACIDENTES DE TRABALHO E AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À
JUSTIÇA DO TRABALHO;
II - AS
CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E
MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS;
III - AS
CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO OU CONTRATO DA UNIÃO COM ESTADO
ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL;
IV - OS
CRIMES POLÍTICOS E AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE
BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES
AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES E
RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA
ELEITORAL;
V - OS
CRIMES PREVISTOS EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL, QUANDO,
INICIADA A EXECUÇÃO NO PAÍS, O RESULTADO TENHA OU DEVESSE TER
OCORRIDO NO ESTRANGEIRO, OU RECIPROCAMENTE;
V-A - AS
CAUSAS RELATIVAS A DIREITOS HUMANOS A QUE SE REFERE O §
5º DESTE ARTIGO;
VI - OS
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E, NOS
CASOS DETERMINADOS POR LEI, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM
ECONÔMICO-FINANCEIRA;
VII - OS
HABEAS CORPUS, EM MATÉRIA CRIMINAL DE SUA COMPETÊNCIA OU QUANDO O
CONSTRANGIMENTO PROVIER DE AUTORIDADE CUJOS ATOS NÃO ESTEJAM
DIRETAMENTE SUJEITOS A OUTRA JURISDIÇÃO;
VIII - OS
MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE AUTORIDADE
FEDERAL, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS;
IX - OS
CRIMES COMETIDOS A BORDO DE NAVIOS OU AERONAVES, RESSALVADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR;
X - OS
CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO, A
EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, APÓS O EXEQUATUR, E DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, AS CAUSAS REFERENTES À
NACIONALIDADE, INCLUSIVE A RESPECTIVA OPÇÃO, E À NATURALIZAÇÃO;
XI - A
DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
-
Juízes Eleitorais: quando o constrangimento se relacionar com infrações de sua competência, ou seja, quando a matéria for eleitoral.
-
Juízes de Direito: Nos demais casos. Sua competência é residual. Assim, compete-lhe processar e julgar habeas corpus em que é autoridade coatora ou paciente pessoa não sujeita a outra jurisdição.
COMPETÊNCIA RECURSAL
a)
STF: Compete julgar, em recurso
ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art.102, II, a,
CF).
b)
STJ: Compete julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão (Art.105, II, a, CF).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
-
Tribunais Regionais Federais: Se o Habeas Corpus for denegado por Juiz Federal. O recurso oponível é o RESE (Art.581, X, CPP).
-
Superior Tribunal Militar e Tribunais de Justiça Militar: Não há a via recursal, pois na Justiça Castrense, tanto no plano federal, como no estadual, os órgãos inferiores não têm competência para conhecer de pedidos de habeas corpus. Se não podem conhecer, não haverá a possibilidade de denegá-los. Os pedidos de habeas corpus são sempre dirigidos ao órgão de 2° grau. Se estes os denegarem, oponível será o ROC ao STJ.
-
Tribunais Regionais Eleitorais: Ocorre quando a denegação do habeas corpus, sobre matéria eleitoral, partir de juiz eleitoral. O recurso oponível é o RESE (Art.581,X, CPP), por força do artigo 364 do Código Eleitoral, que determina sejam aplicadas subsidiariamente as normas processuais penais.
ART. 364,
CÓD. ELEIT. NO PROCESSO E JULGAMENTO
DOS CRIMES ELEITORAIS E DOS COMUNS QUE LHES FOREM CONEXOS, ASSIM COMO
NOS RECURSOS E NA EXECUÇÃO, QUE LHES DIGAM RESPEITO, APLICAR-SE-Á,
COMO LEI SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
-
Tribunal Superior Eleitoral: conhecerá, em razão de recurso, o habeas corpus denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral. O recurso oponível é o RECURSO ORDINÁRIO-EEITORAL, NO PRAZO DE 3 DIAS (Art.276, II, b, c/c§1°, CÓD. ELEIT.).
-
Tribunais de Justiça: conhecerão de habeas corpus, em razão de recurso quando, denegado por juiz de direito, nos processos de sua competência. O recurso a ser interposto é o RESE (Art.581,X, CPP).
6)
Espécies de Habeas Corpus: A) LIBERATÓRIO (CORRETIVO
OU REPRESSIVO) – quando se pretende a restituição da
liberdade de alguém que já se acha com esse direito violado;
B) PREVENTIVO –
quando se pretende evitar que a coação se efetive, desde que haja
fundado receio de que se consume.
SALVO-CONDUTO
Se
o habeas corpus preventivo for concedido será expedido um
salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Este documento
será emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus
preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de
modo a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que
ensejou o pedido de habeas corpus.
7)
Possibilidade de Medida Liminar: O habeas corpus
comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz
o direito de liberdade, desde que presentes os pressupostos:
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JÚRIS.
8)
Nomenclatura utilizada no Habeas Corpus: A) PACIENTE:
A pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento
ilegal. A pessoa a favor de quem se impetra a ação de Habeas
Corpus.
B)
IMPETRANTE: A pessoa que propõe a ação de habeas
corpus. O próprio Paciente quando a ordem é por ele impetrada,
ou a terceira pessoa que impetra a ordem em favor do Paciente.
C)
IMPETRADA: A autoridade a quem é dirigido o pedido. A
autoridade competente para conhecer o HC.
D)
COATOR: A pessoa que exerce ou ameaça exercer o
constrangimento, a coação, a violência.
E)
DETENTOR: A pessoa que detém o paciente.
MODELO
DE HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO
PACIENTE
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxx
REFERENTE
AO PROCESSO N.°:
CÓDIGO:
PACIENTE:
JA
AUTORIDADE
COATORA: DRA. M
– JUÍZA TITULAR DA __ VARA CRIMINAL DA ________
HABEAS
CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
JA,
brasileiro, convivente, empresário, portador do RG n.° SSP/MT,
inscrito no CPF n.° , residente e domiciliado na Rua , n.° , Bairro
, na comarca de , vem, à ilustre presença de Vossa Excelência,
através de seus representantes legais que ao final assinam
(Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01),
com escritório profissional situado na Avenida xxx, n.° xx, Bairro xxx, na cidade de xxx, onde recebe
intimações e avisos, fundamentado no art. 5.º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I, do Código de Processo
Penal, impetrar a presente ORDEM
DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL,
em seu favor, conforme as razões de fato e de direito a seguir
expostas:
DOS
FATOS
1.
O paciente foi denunciado pela representante do Ministério Público
do Estado de xxxx como incurso
nas sanções do art. 16, da Lei n.° 10.826/03,
sem qualquer elemento fático sustentador de sua pretensão, tendo a
respectiva denúncia sido recebida pela MM.
Juíza de Direito da __Vara Criminal da Comarca de , ora Autoridade
Coatora.
2.
Segundo a Denúncia, no dia X, por volta das X horas, na empresa C,
situada no Bairro , em , o
Paciente e o Denunciado I, TRANSPORTAVAM, PORTAVAM E MANTINHAM SOB
SUAS GUARDAS O REVÓLVER,
da marca e numeração de série raspadas, calibre 44, municiado com
seis projéteis intactos, todos de uso restrito, sem autorização e
em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar.
3.
Afirma, ainda, que DESPONTA
DOS AUTOS INQUISITORIAIS QUE OS DENUNCIADOS TRANSPORTAVAM E OCULTAVAM
o artefato letal municiado no veículo da marca , modelo , de cor
branca, placa não esclarecida nos autos, previamente enrolado numa
camiseta, dentro de um capacete, que também estava ocultado numa
mochila.
Afirma,
também, que a referida empresa e a malsinada seriam de propriedade
do Paciente, enquanto O
CO-DENUNCIADO I SERIA O SEU EMPREGADO, PORTANTO, AGIA SOB O SEU
COMANDO.
4.
Diz, também, que o Delegado de Polícia erroneamente lavrou o auto
de prisão flagracional apenas em relação ao acusado I, e livrou
solto o Paciente, que deu a ilusória versão de que estava surpreso,
apesar de ambos terem tido livre acesso a arma de fogo municiada.
5.
Narra que, INTERROGADO
PELA AUTORIDADE POLICIAL O DENUNCIADO I CONFESSOU PRATICA E A AUTORIA
DELITIVA.
6.
Deduz, ainda, em sua peça acusatória que, “A
CIRCUNSTÂNCIA DELITIVA DA ARMA DE FOGO MUNICIADA TER SIDO LOCALIZADA
DENTRO DO VEÍCULO DOS ACUSADOS CONFIRMA A RESPONSABILIDADE PENAL DOS
DENUNCIADOS, EIS QUE AMBOS BUSCARAM O MESMO RESULTADO DELITIVO, VEZ
QUE TINHAM ACESSO IRRESTRITO AO REVÓLVER, EM CIRCUNSTÂNCIA
DENOMINADA “ARMA DE FOGO COMPARTILHADA””.
7.
Argumenta o Ministério Público, em sua Denúncia, que o artefato
letal poderia, a qualquer momento, ser usado pelos Acusados para
prática de outros delitos mais graves ou hediondos, como, por
exemplo, roubos, latrocínios e homicídios.
8.
Dessa forma, requereu a representante do Ministério Público a
condenação do Paciente nas penas do art.16, da Lei n.° 10.826/03.
Tudo
conforme Cópia de Denúncia inclusa – doc.02.
DA
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
9.
Excelência NÃO HÁ
NOS AUTO PROCESSUAIS QUALQUER TIPO DE PROVA/INDÍCIO EM DESFAVOR DO
PACIENTE, A FIM DE JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA
O MESMO, senão
vejamos.
10.
PRIMEIRO,
consideremos que o ilustre Delegado
de Polícia M R,
NÃO INDICIOU O
PACIENTE,
justamente por crer não existirem contra o mesmo nenhum indício de
autoria em relação ao delito do qual está sendo acusado, uma vez
que o Acusado I
CONFESSOU SER O
PROPRIETÁRIO DA ARMA E AS RESPECTIVAS MUNIÇÕES.
Destaque-se
que o Delegado em questão é experiente e um dos mais ilustres
representantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, sendo
pouco provável que cometesse erro tão grosseiro em não perceber
qualquer tipo de vínculo subjetivo na prática criminosa entre o
Paciente e o Acusado I
, a fim de indiciá-lo.
Tudo
conforme RELATÓRIO
DA AUTORIDADE POLICIAL,
cuja cópia segue inclusa – doc.03.
11.
SEGUNDO,
a confissão do Acusado I
é consistente e coerente, tendo o mesmo afirmado diante da
autoridade policial que:
“(...)
a arma apreendida pelos policiais militares é de sua propriedade;
Que comprou a arma por R$ 400,00 (quatrocentos reais) para sua
defesa; Que “um guri lá do X estava ameaçando por causa de rolo.
Eu tinha comprado uma geladeira, cama e outros objetos e depois eu
não quis mais e ele me ameaçou de morte. Eu e minha mulher”.
(...)”
Note-se,
Excelência, que no relato do Acusado I
não há NENHUM TIPO
DE VÍNCULO SUBJETIVO
entre ele e o Paciente em relação ao PORTE
DE ARMA DE FOGO.
Tudo
conforme TERMO DE
QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO
incluso – doc.04.
Destaque-se,
também, Excelência, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, analisando casos semelhantes, assim tem decidido:
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 36061 SC 2011.003606-1 (TJ-SC)
Data
de publicação: 30/08/2011
Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2003, ART. 14 , CAPUT)- PRELIMINAR
- PORTE COMPARTILHADO -
CORRÉU CONFESSO QUE ISENTA A AUTORIA DO APELANTE - AUSÊNCIA DE
PROVAS CABAIS ACERCA DA COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS
- COAUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO IN
DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Ainda que se admitisse
o porte ilegal compartilhado de
uma arma de fogo de uso permitido por dois ou mais agentes, é
necessário, para a definição dos autores do crime, o estudo
aprofundado do contexto fático-probatório, a fim de se concluir
pela presença ou não, no caso concreto, dos requisitos
indispensáveis à caraterização da coautoria: "a) pluralidade
de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os
participantes; d) relevância causal das condutas" ( Estatuto do
Desarmamento : de acordo com a Lei nº 10.826 /2003. Rio de Janeiro:
Forense, 2007, p. 97/98). Assim, não basta a presença de dois
agentes na cena do crime para que a ambos seja possível imputar-se
o porte ilegal
de arma de fogo, porquanto é indispensável o vínculo psicológico
e de objetivo entre ambos e, ainda, que o artefato esteja à
disposição de ser usado por qualquer um deles. Desse modo, se os
elementos de prova dos autos não revelam de forma cristalina a
caracterização da coautoria, porquanto um dos acusados assumiu a
propriedade e porte do
delito e afimou que o corréu desconhecia a existência do artefato,
ao passo que este confirmou sua ignorância, e em não sendo esta
versão completamente derruída pelas palavras dos policiais
militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria de um
dos agentes, hipótese que conduz à sua absolvição.
TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120833231 SC 2012.083323-1 (Acórdão) (TJ-SC)
Data
de publicação: 22/07/2013
Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO
, IV , DA LEI N. 10.826 /2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS (JEFERSON). INVIABILIDADE. PORTE COMPARTILHADO.AUSÊNCIA
DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE
DESÍGNIOS. ADEMAIS, CONFISSÃO DO CORRÉU JOSEPE, QUE ASSUMIU A
PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
12.
TERCEIRO,
os antecedentes criminais do Paciente, inclusos – doc.05,
não permitem a conclusão de que esteja envolvido em qualquer tipo
de prática criminosa, como sugerido pela representante do Ministério
Público em sua Denúncia.
13.
QUARTO,
não há prova de NEXO
CAUSAL entre o
Paciente e a arma, não tendo ele realizado nenhum dos verbos do
art.16 da Lei n.° 10.826/2003, além da arma não ser de sua
propriedade.
14.
QUINTO,
não há prova de NEXO
PSICOLÓGICO entre
o Paciente e o acusado I
, SENDO ABSURDO O
RACIOCÍNIO DE QUE, POR SER O ACUSADO I, FUNCIONÁRIO DA C, ESTARIA
TAMBÉM SOB COMANDO DO PACIENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
ABSURDO!
ABSURDO! ABSURDO!
Não
há nada no processo, Excelência, que permita um tal raciocínio,
completamente fantasioso e disparatado.
15.
Considere-se, ainda, que o Processo Penal serve para apurar a
responsabilidade penal de acusado que possua contra si indícios de
autoria e materialidade delitiva, com base em prova pré-constituída,
produzida no inquérito policial, e não para tentar buscar essas
provas/indícios no decorrer da ação penal, uma vez que a
instauração do processo penal, por si só, já macula a honra, a
reputação a imagem do acusado perante o ambiente social.
E
OS INDÍCIOS/PROVAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE, VINCULANDO-O À PRÁTICA
CRIMINOSA EM APURAÇÃO NO PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE A X VARA
CRIMINAL DA CAPITAL NÃO EXISTEM!
Tal
processo, em sendo assim instaurado contra o Paciente, completamente
desprovido de indícios, de prova pré-constituída contra o mesmo,
viola seus direitos humanos e seus direitos e garantias individuais
estabelecidos pela Constituição Federal.
Inclusive, Excelência, nesse
sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
conforme jurisprudência abaixo transcrita:
Número
Processo
|
0054336-25.2010.8.11.0000 - 54336 / 2010 |
||
Inteiro Teor: |
|
Orgão Julgador: |
SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
|
Classe: |
Recurso
em Sentido Estrito
|
Decisão: |
Acórdão
|
Data de Julgamento: |
27/10/2010
|
Data de Publicação: |
22/11/2010
|
Relator(a): |
DES.TEOMAR
DE OLIVEIRA CORREIA
|
||
Ementa: |
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO-
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
COM RELAÇÃO AO RECORRIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL -
PORTE COMPARTILHADO -
IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO INEXISTENTE -AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ART. 395, III, DO CPP - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A rejeição da denúncia em relação
ao recorrido é medida imperiosa, porquanto não há justa causa
para a propositura da ação penal (CPP - art. 395, III). Agente
que meramente deu carona àquele portador da arma defogo.
Ausência de dado concreto que permita sustentar tivesse o
recorrido conhecimento do porte do artefato lesivo pelo
co-denunciado. Liame subjetivo inexistente. Decisão Mantida.
Recurso improvido.
|
16.
Destaque-se, ainda, Excelências, que a arma foi encontrada dentro do
veículo do Paciente, e não no “VEÍCULO
DOS ACUSADOS”,
como maliciosamente afirmou a representante do Ministério Público,
tentando transformar em verdade aquilo que não é, tentando,
desesperadamente, para legitimar sua pretensão acusatória,
estabelecer entre o Paciente e o outro acusado um vínculo subjetivo
que nunca existiu.
Ademais,
Excelência, a arma estava em poder do Acusado I,
não podendo o Paciente ser responsabilizado simplesmente por estar
com o mesmo em seu veículo, sem qualquer tipo de cumplicidade ou
vínculo subjetivo com o acusado.
Nesse sentido, também já se
manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme
jurisprudência abaixo transcrita:
Número
Processo
|
0002362-07.2010.8.11.0013 - 49346 / 2012 |
||
Inteiro Teor: |
|
Orgão Julgador: |
TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL
|
Classe: |
Apelação
|
Decisão: |
Acórdão
|
Data de Julgamento: |
10/07/2013
|
Data de Publicação: |
23/07/2013
|
Relator(a): |
DES.JUVENAL
PEREIRA DA SILVA
|
||
Ementa: |
RECURSO
DE APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - COLIMADA
CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO
PERMITE AFERIR O CONCURSO DE PESSOAS PARA AS PRÁTICAS DELITIVAS
- RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece no direito
processual penal pátrio o princípio da presunção de
inocência, cabendo ao órgão acusador provar a coautoria do
delito. 2. Já definido que para a coautoria delitiva se exige um
agir concreto sem o qual o delito não se desenvolve, não podem
os ocupantes de um mesmo veículo serem responsabilizados pelo
transporte de uma arma de fogo portada
por apenas um deles somente porque cientes de tal fato. Mesmo a
hipótese da participação haveria de se externar sob o ângulo
do ajuste (combinar de modo conjunto a realização de um crime),
induzimento (criar a ideia da realização do tipo) ou instigação
(reforçar a ideia do crime), sem tal comprovação a condenação
não se sustenta 3. Quanto ao delito de formação de quadrilha
ou bando, o elemento subjetivo que distingue a mera
coparticipação delitiva (societas in crimine), que exige um
ocasional e transitório concerto de vontades pra determinado
crime, da societas delinquendi, é exatamente a estabilidade e
permanência para a realização de crimes, determinados ou não,
que, incomprovada, reduz à impossibilidade a condenação
colimada. 4. Apelo desprovido.
|
Por
todas estas razões até aqui expostas fica evidente a FALTA
DE JUSTA CAUSA em
relação ao Paciente, cuja conduta é ATÍPICA,
sendo gritante o CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA O PACIENTE,
com a instauração de Processo Penal em seu desfavor, sem o menor
esteio probatório.
17.
Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.902:
“ANTES
DE COGITAR-SE DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL, É PRECISO VERIFICAR SE
HÁ UM MÍNIMO FUNDAMENTO PARA SE CRIAR, PELO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, A COAÇÃO PROCESSUAL COM TODAS AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS.
ASSIM, CONCEDE-SE A ORDEM PARA TRANCAR O PROCESSO”. (COAD 9.147)
18.
No caso em análise, Excelência, a própria denúncia haveria de ter
sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do
Paciente para figurar na mencionada ação penal.
Está,
pois, repita-se mais uma vez, o Paciente sofrendo coação ilegal,
mercê do recebimento da mencionada Denúncia, motivo bastante para o
presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP,
flagrante A FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
19.
FRANCISCO CAVALCANTI
PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo
II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que:
“SE
NÃO SE PERFAZ O SUPORTE FÁTICO – O TATBESTAND – PARA A
INCIDÊNCIA DE REGRA JURÍDICA DE DIREITO PENAL, OU PRIVADO, OU
ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ JUSTA CAUSA”.
20.
É de se observar, ainda, Excelência, que para que seja recebida a
Denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário
A EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS QUE DEMONSTREM SER O ACUSADO O AUTOR DOS DELITOS,
o que, repita-se mais uma vez, NÃO
OCORRE NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE.
21.
Frise-se, Excelência, que os Tribunais vem , reiteradamente,
decidindo que:
“A
DENÚNCIA DEVE NECESSARIAMENTE APRESENTAR-SE LASTREADA EM ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM O QUE SE CONFIGURA
ABUSO DE PODER DE DENUNCIAR, COARCTÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS”.
(RSTJ 29/113).
“A
FUNDAMENTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE PRESTA À
CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO A NÃO SER QUANDO NEM MESMO EM TESE O
FATO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO, QUANDO SE VERIFICAR PRIMA FACIE, QUE
NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO TIDO COMO
DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE
PRODUZIREM SOMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL”. (STJ-RT
668/334)
“TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – EVIDENCIADA A
ATIPICIDADE DE CONDUTA, IMPENDE RECONHECER A FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL”. (RSTJ 27/118)
“CABE
VERIFICAR EM HABEAS CORPUS A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
ESSENCIAL À TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, AFIRMADA NA DENÚNCIA, QUANDO
A DESMINTA, NO PONTO, PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA”. (STF-RT
708/414)
“EM
SEDE DE HABEAS CORPUS SÓ SE RECONHECE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL, SOB FUNDAMENTO DE DIVÓRCIO ENTRE A IMPUTAÇÃO FÁTICA
CONTIDA NA DENÚNCIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM QUE ELA SE
APÓIA, QUANDO A DESCONFORMIDADE ENTRE A IMPUTAÇÃO FEITA AO ACUSADO
E OS ELEMENTOS QUE LHE SERVEM DE SUPEDÂNEO FOR INCONTROVERSA,
TRANSLÚCIDA E EVIDENTE, REVELANDO QUE A ACUSAÇÃO RESULTA DE PURA
CRIAÇÃO MENTAL DE SEU AUTOR”. (AC. 5.ª TURMA DO STJ, NO RHC 681,
RT 665/342 E 343)
22.
A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 191.941-9, j. 07-03-95,
relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:
“ADMITE-SE
A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, S E A DENÚNCIA NÃO CONTÉM
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL OU DE
CULPABILIDADE DO ACUSADO, NÃO IMPLICANDO TAL RECONHECIMENTO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA”.(RJTAMG 58-59/555)
23.
Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.719-1, relatoria do juiz
Roney Oliveira:
“INEXISTINDO
JUSTA CAUSA PARA A OFERTA DA DENÚNCIA, FUNDADA EM MERAS ALEGAÇÕES
DE AGIOTAGEM FEITAS PELO DEVEDOR POR OCASIÃO DOS EMBARGOS,
CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”. (RJTAMG 50/336)
24.
É evidente, Excelência, que qualquer ação penal deve fundar-se em
elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade.
Não
há, pois, no caso do processo em análise, o mínimo fundamento para
que a denúncia tivesse sido recebida.
25.
A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 9854-0/00, relatoria do juiz José
Loyola, elucidou que:
“HABEAS
CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É
MANIFESTO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL
INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA QUE NÃO SE APÓIA EM ELEMENTOS QUE
AUTORIZEM ELO MENOS UMA RAZOÁVEL SUSPEITA DA PARTICIPAÇÃO DO
ACUSADO, E QUE ESTE TENHA PRATICADO FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO,
AGINDO DOLOSA OU CULPOSAMENTE”. (RJTAMG 30/319)
26.
No caso do processo em análise, Excelência, ainda que a denúncia
possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não
foi praticado pelo Paciente, mas sim pelo Acusado I,
réu confesso da prática criminosa.
27.
A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j.
30-05-90, decidiu a respeito que:
“PROCESSUAL
PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – O HABEAS CORPUS PRESTA-SE
PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO DAS INVESTIGAÇÕES
CONCLUI-SE, ÀS CLARAS, QUE O RECORRENTE NÃO PRATICOU
QUALQUER INFRAÇÃO PENAL”.
QUALQUER INFRAÇÃO PENAL”.
28.
Não foi outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC
143.898-6, rel. juiz Mercedo Moreira:
“HABEAS
CORPUS – AÇÃO PENAL – INTERESSE DE AGIR – DENÚNCIA –
IMPÕE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO
INTERESSE DE AGIR, SE INEXISTEM NO INQUÉRITO POLICIAL, EM QUE SE
BASEIA A DENÚNCIA, ELEMENTOS IDÔNEOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO
DO AGENTE NO CRIME QUE LHE É IMPUTADO”.
29.
A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j.
24-02-92, decidiu também que:
“PROCESSUAL
PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INEQUÍVOCA A DEMONSTRAÇÃO FACIAL DO NÃO-ENVOLVIMENTO
DO ACUSADO NO FATO DENUNCIADO, ADMITE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR VIA DO HABEAS CORPUS”.
30.
Excelência, tem-se no caso do processo em análise, A
FALTA DAS CONDIÇÕES PARA A AÇÃO PENAL,
observando-se que o FUMUS
BONI IURIS É REQUISITO PARA O MANEJO DO PROCESSO PENAL,
FLAGRANTE A FALTA DE
JUSTA CAUSA, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CRIME A PUNIR EM
RELAÇÃO AO PACIENTE.
31.
Excelência, é evidente que o processo criminal é, por si, causa de
constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia
venha mínimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e
idôneos em torno da conduta típica.
32.
Como bem anotou FERNANDO
DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:
“PARA
A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL É PRECISO HAJA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
QUANTO AO FATO CRIMINOSO E SUA AUTORIA. O JUIZ JAMAIS RECEBERÁ UMA
QUEIXA OU UMA DENÚNCIA QUE ESTEJA DESACOMPANHADA DAQUELES ELEMENTOS
DE CONVICÇÃO”.
33.
NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE, PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO
NESSE PEDIDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS,
POSTO QUE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PRÓPRIO INQUÉRITO
POLICIAL QUE SERVIU DE AMPARO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DEMONSTRA
PRIMA FACIE A REALIDADE FÁTICA.
34.
A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que:
“HABEAS
CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP.
PARA EXERCITAR O CONTROLE DA VIABILIDADE DE AÇÃO PENAL O JUDICIÁRIO
PODE E DEVE EXAMINAR A PROVA EM QUE SE BASEIA A DENÚNCIA, PARA
RECONHECIMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, O MÍNIMO DEMONSTRADOR
DAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS (EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA). E ISSO
É POSSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS QUANDO SE EVIDENCIAR
SITUAÇÃO QUE DESPENDE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS”. (RT 609/352)
35.
Também não foi outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no
HC 82.668:
“PARA
A PERQUIRIÇÃO DA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO, NÃO CONSTITUI TABU EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS,
DESDE QUE TAL NÃO TENHA DE SER FEITO APROFUNDADA OU ANALITICAMENTE,
APRESENTANDO-SE DESDE LOGO A QUESTÃO COMO EVIDENTE”.
36.
O paciente, Excelência, é primário, e possui bons antecedentes,
sendo pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo, de
tal sorte, ser processado criminalmente numa denúncia que configura
em certos aspectos ABUSO
DE PODER, e em
outros FALTA
ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA.
37.
Como com precisão escreveu JOSÉ
FREDERICO MARQUES,
quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses
argumentos, porquanto a “persecutio criminis” sempre afeta o
“status dignitatis” do acusado e se transforma em coação
ilegal, se inepta a acusação (Elementos
de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 1961, p. 163).
38.
Não foi sem razão, Excelência, que CARNELUTTI
equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a
uma autêntica pena.
DO
PEDIDO
39.
Por todas as razões de fato e de direito expostas, devidamente
subsidiadas pela documentação inclusa, é que vem o Paciente, à
ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus
representantes legais, REQUERER:
QUE
seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final
concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação
penal.
Esteja
certo, Excelência, de que, em acolhendo o pedido formulado pelo
Paciente, não só estará devolvendo ao Paciente seu bom nome, sua
reputação e sua tranqüilidade, indevidamente subtraídos, mas,
principalmente, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes
termos, pede deferimento.
Cuiabá-MT,
X de X de 2.0__.
LENILDO
MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT
N.° 5.340
MODELO
DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxx
Referente ao Processo ,da X Vara Criminal da Comarca de X
Código:
Paciente:
G
Impetrantes:
LENILDO MÁRCIO DA SILVA E
ANDERSON
L. BERNARDINELLI
Autoridade
Coatora: JUIZ
TITULAR DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xx, DR. E
HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
G,
já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem,
à elevada presença de Vossa Excelência, através de seus
representantes legais que ao final assinam, forte nos arts. 5º, LXVI
da Constituição Federal e art. 316 e 648, IV, do Código de
Processo Penal, requerer a concessão de
HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
em
razão de COAÇÃO
ILEGAL que
sofre o Paciente por parte da MM. Senhor Doutor Juiz de Direito
Titular da X Vara Criminal da Comarca de Xxx, Dr. E, AUTORIDADE
COATORA, pelas razões
de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
1
– O Paciente foi preso em flagrante na data de de de , em companhia
de D, pela prática de Roubo
Majorado e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, figuras
típicas dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do
Código Penal e artigo 14, da Lei n. 10.826/03, tudo conforme cópia
do auto de prisão em flagrante incluso(doc.1).
Foi
protocolado Pedido de Liberdade Provisória, conforme cópia inclusa
(doc.2), evidenciando ser o Paciente Primário, de bons antecedentes
criminais, residência fixa e profissão definida, além de estar
profundamente arrependido pela prática criminosa, em um momento de
desespero, promovido pela difícil situação econômica que se
encontrava.
Contudo,
Excelência, ao invés do ilustre magistrado “a quo”
manifestar-se sobre a concessão ou não da liberdade provisória,
arbitrou fiança, no valor de R$ 1.716,66 (Um mil, setecentos e
dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com base na Lei
n.12.403/2011, que ainda não entrou em vigor, conforme decisão de
fls.65/70, que a seguir transcreve-se parcialmente, e cuja cópia
segue inclusa na íntegra(doc.3):
(...)
Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pelo
indiciado G, por intermédio de profissional habilitado, alegando
se arrepende profundamente de ter participado da ação criminosa,
motivado pelo desespero causado pelas dificuldades econômicas,
sendo um momento de fraqueza emocional e irreflexão, diz não
possui antecedentes, tem trabalho definido como assistente de
serviços gerais, possui residência fixa e família para prover o
sustento.
2.
Aduz ainda, que a liberdade provisória é uma regra geral e a
prisão uma medida de caráter excepcional, somente justificada
quando claramente demonstrado o requisito de sua extrema
necessidade, e no caso estão afastados o pressupostos para a
prisão preventiva.
3.
Colaciona documentos comprobatórios de antecedentes criminais do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso; declaração de vinculo
empregatício reconhecido firma; comprovante de residência em
nome de sua genitora; comprovante de identidade e documentos de
seus filhos e esposa.
4.
Oportunizada a manifestação do Promotor de Justiça, opinou pelo
indeferimento do pedido, já que presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, ou seja, há provas de
materialidade e suficientes indícios de autoria, o artigo 312 do
CPP apresenta quatro requisitos como propiciadores da prisão
preventiva, entretanto, para a sua configuração basta a
ocorrência de um deles, e no caso, a permanência do indiciado
segregado se impõe em prol da garantia da ordem pública, pois
afastado o fato de possuir residência fixa e ocupação licita,
conforme entendimento do STJ (RHC 13567).
É
o relato. Decido.
5.
Verifico nos autos a presença da materialidade, ou seja, ouve um
crime, e há indícios de autoria, até porque o indiciado
confessa e informa com riqueza de detalhes a ação, dessa forma
presente o fumus boni iuris.
6.
Não há que se duvidar de que a prisão cautelar, seja ela em
qualquer de suas modalidades, é medida de extrema necessidade,
deve ser analisada com cautela no caso concreto, sempre
pautando-se da razoabilidade e proporcionalidade, jamais será
arbitrária quando haver o mínimo de necessidade na prisão a fim
de acautelar o meio social tão abalado.
7.
Ademais, houve aumento significativo da criminalidade, estão
querendo viver à custa da sociedade que paga seus impostos e
clama pela segurança ditada pela Constituição Federal,
compreendo ainda, que o sistema carcerário da República
Federativa do Brasil há muito tempo faliu, não responde ao fim
que foi criado, não ressocializa, porém, levar a falência no
sistema carcerário a dizer que todo e qualquer elemento que
atenta contra os preceitos em sociedade, deve responder em
liberdade, é banalizar a Carta Cidadã, é rasgar o Código
Penal, é ruir a Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, a vitima
foi, ficou e estará totalmente abalada psicologicamente com a
ação perpetrada contra a sua pessoa.
8.
Pois bem, o delito foi cometido com grave ameaça e violência
física contra as vitimas, sendo as ameaças com emprego de arma
de fogo, onde o acusado pleiteante foi reconhecido, dessa forma,
entendo que deve permanecer segregado, pois solto coloca em risco
a garantia da ordem pública, no mais deixo de analisar os demais
argumentos do pedido por serem demérito, e se está arrependido
ou não será na instrução analisado (STF, HC 95.118/SP, rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.10.2008, DJ 31.10.2008),
(HC 288.405-3, Bauru, 3ª C., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999,
v.u.).
9.
Insta consignar que, os bons antecedentes aduzidos pela defesa,
por si só não são autorizadores da liberdade, quando outros
motivos o recomendam, entendimento uníssono dos Tribunais
Superiores do qual compartilho (RHC 12438/SP, relator Ministro
Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma).
10.
Ocorre que, neste momento, passo a ter outra visão das prisões
cautelares tendo em vista a edição da Lei n. 12.403 de 4 de maio
de 2011, a qual modificou todo o titulo da prisão contida no
Código de Processo Penal, e ainda, a orientação do douto
Corregedor Geral de Justiça no oficio circular n. 88/11, de 9 de
maio de 2011, para atentarem-se os Magistrados aos casos de réus
presos, zelando para o excesso de prazo, e, quando verificar pelos
autos de que o crime não será atribuído com regime inicial
fechado, para que a manutenção da prisão seja minuciosamente
analisada.
11.
Isso decorrente que as normas processuais, embora a sua
modificação tenha cunho de aplicação imediata, podem,
dependendo de o seu conteúdo serem retroagidas ou beneficiar
alguém pela Ultra-atividade, já que há partes das matérias
contidas no ordenamento processual considerado de cunho material,
tais como a perempção, e no caso em tela, a prisão cautelar é,
e deve ser entendida como de cunho material, devendo assim serem
aplicados quando mais favoráveis.
12.
Esse é o espírito do legislador infraconstitucional, há que se
aferir no ordenamento jurídico se os dispositivos são mais
benéficos ou não, para então aplicá-los, conforme podemos
notar do artigo 2º do Decreto-Lei n. 3.931/41, a dita Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal, que diz; “À prisão
preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem
mais favoráveis”, de sorte que a aplicação imediata da norma
processual penal deve ser, com muita cautela, observada, já que
constitui finalidade do processo penal garantir a correta
aplicação da lei penal.
13.
Ressalto que, não estou a contrariar o fato de que a lei
processual penal possui aplicação imediata, ainda que mai
rigorosa, essa é a regra, o que não se pode deixar de lado
quando a questão envolve direito material ou a liberdade do
individuo, isso em homenagem ao Principio da Inocência, que
também não é absoluto, trilhando os atos processuais e o bom
desenvolvimento do processo, jamais o ato criminoso, para
enaltecer o caráter garantista das liberdade individuais.
14.
Posicionamento não isolado, conforme a lavra do mestre e colega
de toga Guilherme Souza Nucci, in Código de Processo Penal
Comentado, 8ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pg.
67/68, que diz:
“(...)
E referido conteúdo é extraído da sua inter-relação com as
normas de direito material, isto é, são normalmente institutos
mistos, previstos no Código de Processo Pena, mas também no
Código Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a
renúncia, a decadência, entre outros. Uma vez que as regras
sejam modificadas, quanto a um deles, podem existir reflexos
incontestes no campo do Direito Penal. Imagine-se que uma lei crie
nova causa de perempção. Apesar de dizer respeito a situações
futuras, é possível que, em determinado caso concreto, o
querelado seja beneficiado pela norma processual penal
recém-criada. Deve ela ser retroativa para o fim de extinguir a
punibilidade do acusado, pois é nítido o seu efeito no direito
material. Além dos institutos com dupla previsão (penal,
processual penal), existem aqueles vinculados à prisão do réu,
merecedores de ser considerados normas processuais penais
materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo.
Note-se que a finalidade precípua do processo penal é garantir a
correta aplicação da lei penal, permitindo que a culpa seja
apurada com amplas garantias para o acusado, de forma que, não
tem cabimento se falar em prisão cautelar totalmente dissociada
do contexto de direito material. A prisão cautelar somente tem
razão de existir, a despeito do principio da presunção de
inocência, porque há pessoas, acusadas da pratica de um crime,
cuja liberdade poderá colocar em risco a sociedade, visando-se,
com isso, dar sustentação a uma futura condenação. (...)
Assim, lidando-se com o tema da prisão, é indispensável que se
condirem tais normas processuais de conteúdo material. Havendo
qualquer mudança legal, benéfica ao réu, PODEM ELAS RETROAGIR
PARA ABRANGER SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA SUA EXISTÊNCIA,
DESDE QUE ISSO CONTRIBUA PARA GARANTIRA LIBERDADE DO RÉU. (...)”.
Original sem grifo.
15.
Acatando assim a nova legislação e a orientação superior, bem
como a beneficia da lei nova, e, levando em conta a
excepcionalidade da prisão, entendo que, contrario ao dono da
ação penal, deve ser aplicada ao caso a liberdade assistida, a
uma, o acusado demonstra que estava trabalhando, e sua renda é
que provem o sustento da família e que aguarda a chegada do
primogênito, a duas, não possui antecedentes, não tem vida
voltada ao crime, talvez um erro que reparará, e por fim, sua
prisão terá como estimulo o crime, pois sua atividade está
sendo barrada e a possibilidade maior será de ver num futuro
próximo em outros processos, dado o grande número de pessoas com
outras passagens, e como o sistema está falido, não há
separação.
16.
Dessa forma, entendo que pode ser concedida a liberdade assistida
mediante algumas medidas cautelares e cumulado a prestação de
fiança, assim, com base nos artigo 325 e 326 do Código de
Processo Penal, levando em conta do que nos autos constam em
relação às circunstancias do crime; de fortuna; vida pregressa;
indicativas de periculosidade e por fim provável custas do
processo, não levam a um Juízo a maior do que o mínimo descrito
na alínea “c” do artigo 325, sendo 20 (vinte) salários
mínimos, somando-se o valor de R$ 10.300,00 (dez) mil e trezentos
reais).
17.
No mesmo liame acima, e considerando a condição do acusado,
tendo por base o inciso I do Parágrafo 1º do artigo 325 do CPP,
reduzo o valor em 2/3, totalizando o valor de R$ 3.433,33 (três
mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos), tomando ainda como base a sua condição financeira, e
para que não seja estimulo a volta a delinqüir, bem como não
ser valor astronômico e impossível do pagamento, embora seja
esse o meio mais adequado, faço a aplicação do inciso III do
Parágrafo 2º do artigo 325 do CPP, reduzindo em 5 (cinco)
décimos o valor, ao que chego a fixação em definitivo da fiança
em R$ 1.716.66 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis
centavos).
18.
Por outro lado, como já mencionado acima, não sendo apenas a
fiança o termo da nova legislação, sendo cumulativa a imposição
de outras medidas cautelares, e o caso recomenda, visando à volta
do acusado ao convívio social e para respeitar limites a não
encontrar estímulos para a delinqüência, deverá, para
responder em liberdade o processo, cumprir medidas cautelares que
serão impostas no momento do admoestamento, caso preste a fiança.
19.
Em sendo assim, determino que o indiciado seja apresentado no dia
26/05/11 às 16h30min, a este Juízo para o admoestamento sobre as
medidas cautelares a serem aplicadas, devendo ser conduzido pelo
sistema prisional.
20.
Intime-se a defesa desta decisão, bem como para o comparecimento
ao admoestamento, e, ainda, recolher o valor da fiança arbitrado
acima, caso interesse em responder o processo em liberdade.
21.
Notifique-se e Cientifique-se o Promotor de Justiça.
22.
Caso não manifeste interesse na fiança e medidas, mantenho o
indeferimento acima fundamentado, ante a presença dos requisitos
da prisão preventiva disposto no artigo 312 do Código de
Processo Penal, qual seja a Garantia da Ordem Pública, por
estarem presentes os motivos da cautelar e não afetar quaisquer
principios.
(...)
|
Por
entender a defesa ser incabível o arbitramento da fiança, pois, uma
coisa é a lei nova, mais benéfica, retroagir, e outra é dar
eficácia a lei nova que ainda não entrou em vigor; e também por
não ter o Paciente condições econômicas de arcar com o valor da
fiança arbitrado, protocolou pedido de reconsideração da decisão
proferida, com a concessão da liberdade provisória sem fiança
(doc.4).
Contudo,
o nobre magistrado “a quo”, em decisão que contrariou suas
próprias ponderações, tanto na primeira decisão, acima
transcrita, quanto na segunda decisão, transcrita logo abaixo, negou
o pedido e decretou a prisão preventiva, sem maiores considerações
e fundamentos, conforme pode-se observar logo a seguir:
08/06/2011
Decisão
Interlocutória Imprópria – Não Padronizável Proferida fora de
Audiência.
1.Vieram os autos conclusos com pedido de reconsideração do pedido
de liberdade provisória mediante fiança anteriormente deferido,
dizendo o indiciado G que o crime no qual está sendo processado é
insuscetivel de fiança, conforme artigo 323 do CPP, e que é
possivel de liberdade provisória sem a fiança nos termos do artigo
350 do CPP, bem como por não estar em vigor a Lei modificadora das
prisões.
2.O
Promotor de Justiça é no mesmo sentido.
3.Pois
bem, como mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e
indicios de autoria, e, o prigo da liberdade consiste na ordem
pública, no mais, realmente o delito não merece o beneficio do
instituto da fiança, além da presença dos requisitos do artigo 312
do Código de Processo Penal, o delito foi cometido com violência e
grave ameaça a pessoa da vitima.
4.Dessa
forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando em
conta a atual situação do sistema penitenciário e outros
requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão,
liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que
dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da
pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo
312 do CPP, ali fundamentado.
5.No
mais, verifico que já foi distirbuido o Inquérito Policial e que já
está com vistas ao Promotor de Justiça, assim, ao retornarem,
traslade-se cópias aqueles e arquivem-se o presente com as baixas de
estilo.
6.Intime-se
a defesa e indiciado da decisão.
7.Cientifique-se
o Promotor de Justiça.
(...)
2
– Destaque-se, Excelência, principalmente, o seguinte trecho da
primeira decisão, que arbitrou a fiança ao Paciente:
(...)
15.
(...)LEVANDO EM CONTA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO, ENTENDO QUE,
CONTRARIO AO DONO DA AÇÃO PENAL, DEVE SER APLICADA AO CASO A
LIBERDADE ASSISTIDA, A UMA, O ACUSADO DEMONSTRA QUE ESTAVA
TRABALHANDO, E SUA RENDA É QUE PROVEM O SUSTENTO DA FAMÍLIA E QUE
AGUARDA A CHEGADA DO PRIMOGÊNITO, A DUAS, NÃO POSSUI ANTECEDENTES,
NÃO TEM VIDA VOLTADA AO CRIME, TALVEZ UM ERRO QUE REPARARÁ, E POR
FIM, SUA PRISÃO TERÁ COMO ESTIMULO O CRIME, POIS SUA ATIVIDADE ESTÁ
SENDO BARRADA E A POSSIBILIDADE MAIOR SERÁ DE VER NUM FUTURO PRÓXIMO
EM OUTROS PROCESSOS, DADO O GRANDE NÚMERO DE PESSOAS COM OUTRAS
PASSAGENS, E COMO O SISTEMA ESTÁ FALIDO, NÃO HÁ SEPARAÇÃO.
16.
DESSA FORMA, ENTENDO QUE PODE SER CONCEDIDA A LIBERDADE ASSISTIDA
(...)
3-
E, ainda, em relação a segunda decisão, proferida em 08 de junho
de 2.011, que negou o pedido de liberdade provisória e decretou a
prisão preventiva, destaque-se o seguinte trecho, contraditório e
confuso da decisão exarada:
(...)
Dessa forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando
em conta a atual situação do sistema penitenciário e outros
requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão,
liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que
dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da
pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo
312 do CPP, ali fundamentado.
4
– Então, conforme pode-se perceber das decisões acima
transcritas, a própria autoridade coatora reconhece que o Paciente
preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, e
que o mesmo apresenta elementos em seu comportamento que o conduzem à
conclusão de que não voltará a delinqüir, bem como reconhece não
ser o cárcere o lugar do Paciente, e que a permanência do Paciente
no cárcere mais irá prejudicá-lo do que beneficiá-lo, em razão
da atual realidade do sistema carcerário, contudo, e
contraditoriamente, nega o benefício da liberdade pleiteado ao
acusado, simplesmente porque este não tem dinheiro.
Pois,
se o acusado tivesse dinheiro, Excelência, e tivesse pago o valor
arbitrado de fiança, já estaria solto.
A
permanência da segregação cautelar do Paciente, assim, parece ser
motivada ou porque este não tem dinheiro, confirmando o adágio
popular que diz que só fica preso quem não tem dinheiro, ou porque
foi contrariado o entendimento jurídico do próprio magistrado “a
quo” acerca da incidência da Lei 12.403/2011, no caso em tela.
5
– Note-se, ainda, que a Autoridade Coatora faz confusão em relação
aos requisitos da Prisão Preventiva, pois afirma que (...) como
mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os requisitos
da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e indicios de
autoria, e, o perigo da liberdade consiste na ordem pública,(...).
Ora,
Excelência, materialidade delitiva e indícios de autoria, são
elementos componentes da JUSTA
CAUSA,
cuja existência é pré-requisito para existência do processo penal
em desfavor do Paciente, e não requisitos da Prisão Preventiva, uma
vez que estes estão devidamente delineados no art.312 do Código de
Processo Penal.
6
– Note-se, ainda, do trecho transcrito, bem como das decisões
proferidas, cujas cópias seguem inclusas, que a fundamentação da
segregação cautelar é feita de forma genérica, sem a menor
fundamentação factual, apenas citando os dispositivos legais, mas
sem explicar, de forma concreta, ainda que sucinta, por que o
Paciente consiste perigo para a ordem pública.
7
- Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela
autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer
fundamentação válida.
Como
sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração
e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a
medida excepcional que é a prisão preventiva.
A
prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso,
apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do
Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de
convicção.
A
TODA EVIDÊNCIA, NÃO É ISSO QUE SE VERIFICA NO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
8
- Nesse sentido a farta e uníssona a jurisprudência pátria,
inclusive do STJ:
“Sendo
certo que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, deve estar
comprovada a real necessidade da restrição da liberdade do
acusado”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.412650-6/000. 2ª Câmara
Criminal. Rel. Beatriz Pinheiro Caires. publ. 22/10/2004)
“Conforme
os reiterados precedentes recentes de nossas Cortes Superiores, a
decisão que decreta uma medida constritiva, como a prisão
preventiva ou a internação provisória de menor infrator, deve ser
suficientemente fundamentada, explicitando os dados objetivos e
concretos que demonstrem que a custódia provisória se mostra
imprescindível, não bastando, para isto, a mera repetição da
disposição legal ou a existência de indícios de autoria e
materialidade delitiva”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.414178-6/000. 1ª
Câmara Criminal. Rel. Márcia Milanez. publ. 23/11/2004)
“O
indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de
quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente
fundamentado, devendo os requisitos da prisão preventiva ser
expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito
postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e
qualquer restrição à liberdade do indivíduo”. (TJMG. HC nº
1.0000.06.441145-7/000. 4ª Câmara Criminal. Rel. William
Silvestrini. publ. 18/08/2006)
“A
decisão que decreta a prisão preventiva deve ser suficientemente
fundamentada, explicitando os dados objetivos e concretos que
demonstrem que a custódia provisória se mostra imprescindível, não
bastando, para isto, a mera repetição da disposição legal ou a
existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”.
(TJMG. HC nº 1.0000.04.414206-5/000. 2ª Câmara Criminal. Rel.
Hyparco Immesi. publ. 17/02/2005)
“HABEAS
CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da
risão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal
como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da
comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em
qualquer fato concreto.2. Ordem concedida”. (STJ. HC nº
43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhido. publ. 14/08/2006)
“CRIMINAL.
HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA
NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A
RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM
CONCEDIDA.
I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”. (STJ. HC nº 48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipp. publ. 01/08/2006)
I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”. (STJ. HC nº 48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipp. publ. 01/08/2006)
1.
No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra,
excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao
indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 2. A
exigência judicial de o réu manter-se preso deve, necessariamente,
ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de
Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da
Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos
concretos ensejadores da medida.3. Não compreende, portanto, os
decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem
fundamentação, a obrigatoriedade do réu manter-se preso.(...)5. A
gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para
decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF”.
(STJ. HC nº 50455/PA. 6ª Turma. Rel. Paulo Medina. publ.
01/08/2006)
9
- Fica claro, portanto, Excelência, que em face do sólido respaldo
jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão
preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído
de qualquer fundamentação válida.
ILEGAL
E ARBITRÁRIO, PORTANTO, O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, RAZÃO PELA
QUAL IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA DE MODO A REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA, RESTITUINDO-LHE A LIBERDADE.
10
– Destaque-se, mais uma vez, que as próprias considerações da
Autoridade Coatora, em suas decisões exaradas, por si só contrariam
a decisão proferida, e por si só, põem por terra a sua própria
fundamentação para decretação e mantença da Prisão Preventiva
do Paciente, sendo, portanto, tal decisão, verdadeira coação
ilegal, sem fundamentação fática ou jurídica para sua
subsistência, razão da impetração do presente pedido.
11
– Excelência, pelo exposto, bem como pela documentação
apresentada junto ao presente pedido, fica evidente o direito do
Paciente à Liberdade Provisória, mediante revogação da prisão
preventiva, fazendo, dessa forma, cessar o constrangimento ilegal que
vem sofrendo pela demora em ver este seu direito reconhecido pela
AUTORIDADE COATORA, que insiste em negar-lhe o benefício que a
Constituição Federal assegura-lhe e ao qual faz jus, por preencher
todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para
recebimento da medida pleiteada, conforme argumentos desenvolvidos
pela própria Autoridade Coatora em suas decisões, razão pela qual
recorre à tutela deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, a fim de ver seu Direito Constitucional resguardado.
FERIR
TAL DIREITO SERIA NEGAR A VALIDADE DE NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DO
FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
12
– A FUMAÇA
DO BOM DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA pelos
arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal, do art.316 do Código de
Processo Penal, e pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo
Penal, que garantem ao Paciente o direito de ver-se livre da prisão
quando a lei admitir sua liberdade com ou sem fiança, bem como a
possibilidade de revogação da prisão preventiva quando o juiz
vislumbrar que não mais existem motivos para que subsista.
Destaque-se,
ainda, a reconhecida necessidade de fundamentação de forma concreta
da segregação cautelar, o que não ocorreu no caso em tela.
13
– O
PERIGO NA DEMORA ESTÁ EVIDENCIADO na
manutenção desnecessária, e contrária ao direito constitucional
do Paciente, de sua prisão, em ambiente tão hostil e perigoso do
cárcere, sujeitando-o à riscos em relação à sua vida,
integridade física e moral, que, com certeza, se lesadas, não
encontrar-se-á ninguém disposto a assumir a responsabilidade pelo
dano causado por excesso de burocracia na concessão de seu direito.
DO
PEDIDO
14
– Por todo o acima exposto, e documentação apresentada junto a
este pedido, devidamente configurada a COAÇÃO
ILEGAL que
tornou-se a manutenção da prisão do Paciente pela Autoridade
Coatora, razão
pela qual o Paciente, através de seus representantes legais que ao
final assinam,
REQUER A CONCESSÃO
DO REMÉDIO HERÓICO, LIMINARMENTE,
por ser o único remédio que pode sanar tal ilegalidade, tendo em
vista a constatação da denegação de um
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO CONSTITUCIONAL do
Paciente, havendo por bem
que Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça, conceda LIMINAR
DA ORDEM, ordenando de
plano a soltura do Paciente, deferindo o pedido e determinando
expedição imediata do ALVARÁ
DE SOLTURA , dando-se
cumprimento urgente ao mesmo junto ao Diretor X, onde encontra-se
atualmente detido o Paciente, a fim de que este veja restaurada sua
liberdade e sua dignidade.
Esteja
certo, Excelência, de que, em acatando o requerimento do Paciente,
estará construindo ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA.
“FIAT
JUSTITIA, PEREAT MUNDUS”.
Termos
em que,pede
deferimento.
xxxxxx,
X de X de X.
LENILDO
MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT
N.º 5.340
Nenhum comentário:
Postar um comentário