quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NOTAS TEÓRICAS E MODELOS DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



HABEAS CORPUS

1) Conceito: A expressão latina deriva dos vocábulos HABEAS (de habeo = ter, tomar, andar com) e CORPUS (corpo), os quais, literalmente, significam “TENHA O CORPO” ou “ANDE COM O CORPO”.

São metáforas que expressam a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção.

2) Previsão Legal: Art.5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.

ART.5°, C.F. (...) LXVIII - CONCEDER-SE-Á "HABEAS-CORPUS" SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER;

(...)

ART. 647, CPP – DAR--SE-Á HABEAS-CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.

ART. 648, CPP - A COAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á ILEGAL:

I - QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA;

II - QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI;

III - QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO;

IV - QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO;

V - QUANDO NÃO FOR ALGUÉM ADMITIDO A PRESTAR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI A AUTORIZA;

VI - QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO;

VII - QUANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.

3) Natureza Jurídica: O Habeas Corpus está encartado no Capítulo X, Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, que cuida dos recursos em geral.
O Código o considera como sendo mais um recurso.

O Habeas Corpus, contudo, não pode ser considerado recurso, como explica Dante Busana, pois Poe ser instaurado independentemente da existência de processo, ataca a coisa julgada e é instaurado pelo acusado que pretende seja declarada a inexistência do direito de punir.

Enquanto o recurso pressupõe sempre a existência de uma decisão intrânsita em julgado, o habeas corpus, em algumas hipóteses, pode ser impetrado mesmo havendo coisa julgada.

Enquanto o recurso pressupõe a existência de uma decisão, o habeas corpus pode ser impetrado contra ato administrativo, como a prisão.

Enquanto para o recurso é exigido, de regra, um ato jurisdicional, para o habeas corpus basta a existência de simples ameaça de violência ou ameaça à liberdade de ir e vir.

Enquanto o recurso reclama um ato jurisdicional, o habeas corpus pode ser impetrado contra ato de particular.

A SUA NATUREZA É DE AÇÃO PENAL.

Sendo uma ação penal, pode assumir a natureza de AÇÃO CAUTELAR, CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA, dependendo de seu fundamento.

O Habeas Corpus fundado nos incisos II, III, IV e V do art.648 do Código de Processo Penal, tem a natureza de AÇÃO PENAL CAUTELAR, pois impede que o desenrolar moroso do processo, ou de outra qualquer providência que possa ser tomada, acarrete maior restrição ao “status libertatis” do Paciente.

Quando fundada a ação nos incisos VI e VII do art.648 do Código de Processo Penal, é preciso distinguir: HAVENDO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, O HABEAS CORPUS SERÁ DE NATUREZA CONSTITUTIVA, pois visa a extinguir uma situação jurídica, assemelhando-se à ação rescisória do cível; NÃO HAVENDO TRÂNSITO EM JULGADO, OU NO CASO DE O PROCESSO NÃO HAVER AINDA SIDO INSTAURADO (INQUÉRITO POLICIAL), O HABEAS CORPUS SERÁ DE NATUREZA DECLARATÓRIA, cuja finalidade seria a declaração da inexistência de uma relação jurídico-material.

Dependendo do caso concreto, na hipótese do inciso I do art.648 do Código de Processo Penal, a ação penal de habeas corpus poderá ser cautelar, constitutiva ou declaratória.

O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO PENAL POPULAR CONSTITUCIONAL, que ampara o direito à liberdade ambulatória (ir, vir, ficar – liberdade de locomoção).

4) Legitimidade para impetrar Habeas Corpus: Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (Art.654, CPP).

ART. 654, CPP- O HABEAS CORPUS PODERÁ SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA, EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Verifica-se o abrandamento do pressuposto processual da capacidade postulatória, pois a impetração pode ser deduzida pelo próprio Paciente, ou por qualquer outra pessoa, maior ou menor, SEM NECESSIDADE DE SE OUTORGAR PROCURAÇÃO A ADVOGADO.

Tão irrestrita é sua amplitude que ATÉ MESMO A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS, por exemplo, em favor de um sócio ou funcionário. Entretanto não pode ser impetrado a seu favor, porquanto lhe falta liberdade ambulatória, único objeto daquela ação.

Assim, nenhum impedimento há a que o estrangeiro possa intentar ação de habeas corpus.

O Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus não só na Primeira Instância, perante o juiz “a quo” (Art.654, CPP), como também perante a Segunda Instância (Lei n.° 8.625, de 12.2.1993, art.32,I – LONMP).

ART. 32, LEI N.° 8.625/93 . ALÉM DE OUTRAS FUNÇÕES COMETIDAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, NA LEI ORGÂNICA E DEMAIS LEIS, COMPETE AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA, DENTRO DE SUAS ESFERAS DE ATRIBUIÇÕES:
I - IMPETRAR HABEAS-CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA E REQUERER CORREIÇÃO PARCIAL, INCLUSIVE PERANTE OS TRIBUNAIS LOCAIS COMPETENTES;
(...)
O Juiz já não pode impetrar habeas corpus, exceto na qualidade de Paciente, pois sua função é jurisdicional.

Todavia, OS JUÍZES E TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DE OFÍCIO ORDEM DE HABEAS CORPUS, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (Art.654,§2°, CPP).

ART. 654, CPP. (...) § 2º - OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DE OFÍCIO ORDEM DE HABEAS CORPUS, QUANDO NO CURSO DE PROCESSO VERIFICAREM QUE ALGUÉM SOFRE OU ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SOFRER COAÇÃO ILEGAL.

Mantendo controle sobre esse ato do juiz, o legislador estabeleceu O RECURSO OBRIGATÓRIO (NECESSÁRIO, ANÔMALO OU DE OFÍCIO) para a decisão concessiva de habeas corpus (Art.574,I, CPP).

O Recurso Obrigatório só é observado da primeira para a Segunda Instância. Se a decisão é da Instância Superior, não há o que ser reexaminado.

5) Competência do Órgão Jurisdicional: Qual órgão jurisdicional é competente para a concessão da ordem de habeas corpus? Perante qual órgão jurisdicional é feita a impetração do habeas corpus? HÁ DUAS COMPETÊNCIAS: A ORIGINÁRIA E A RECURSAL.


COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

  1. STF: Sendo Paciente o Presidente da República, Vice-Presidente, Membro do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), Ministro de Estado, seus próprios Ministros, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, além de membro do Tribunal de Contas da União e Chefe de Missão Diplomática de Caráter Permanente (Art.102, I, d, CF).

Quando o Coator for Tribunal Superior ou quando o Coator ou o Paciente for Autoridade ou Funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (Art.102, I, i, CF).

São Tribunais Superiores: O STJ, O STM, O TSE E O TST.

  1. STJ: Quando o Coator ou o Paciente for Governador de Estado e do Distrito Federal, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, ou quando o Coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (Art.105,I, c, CF).

O Tribunal referido pode ser o Tribunal de Justiça, de Alçada, Tribunal de Justiça Militar Estadual e os Tribunais Regionais Federais.

  1. Tribunais Regionais Federais: Quando a Autoridade Coatora for Juiz Federal (Art.108, I, d, CF)

  1. Superior Tribunal Militar: Se a coação partir de qualquer Autoridade Militar Federal e se relacionar com crime da alçada da Justiça Militar Federal, uma vez que os Conselhos de Justiça não têm competência para a concessão do WRIT.

  1. Tribunal de Justiça Militar: Se a coação partir de qualquer Autoridade Militar Estadual e se relacionar com processo da competência da Justiça Militar Estadual. Se no Estado-Membro não houver Tribunal Militar, o órgão competente para apreciar o pedido será o respectivo Tribunal de Justiça.

  1. Tribunais Regionais Eleitorais: Em matéria eleitoral, quando o ato for praticado por autoridades que respondem perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade e, no particular, dependerá do que dispuserem as Constituições Estaduais. Quando o Coator ou o Paciente for juiz eleitoral, sendo a matéria eleitoral.

  1. Tribunal Superior Eleitoral: Em matéria eleitoral, se o constrangimento ilegal partir de Ministro de Estado ou de Tribunais Regionais Eleitorais.

  1. Tribunais de Justiça: Quando o Coator ou Paciente for autoridade diretamente sujeita á sua jurisdição, tais como: Secretários de Estado, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Prefeitos Municipais, Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, Membros do Ministério Público Estadual, Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.

  1. Dos Juízes Federais: Quando o constrangimento se relacionar com infrações de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam sujeitos a outra jurisdição (Art.109, VII, CF). São infrações de sua competência: as que se encontram elencadas no art.109 da CF.

ART. 109, CF. AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR:

I -  AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES, EXCETO AS DE FALÊNCIA, AS DE ACIDENTES DE TRABALHO E AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À JUSTIÇA DO TRABALHO;

II -  AS CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS;
III -  AS CAUSAS FUNDADAS EM TRATADO OU CONTRATO DA UNIÃO COM ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL;

IV -  OS CRIMES POLÍTICOS E AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES E RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA ELEITORAL;

V -  OS CRIMES PREVISTOS EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL, QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO NO PAÍS, O RESULTADO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO, OU RECIPROCAMENTE;

V-A -  AS CAUSAS RELATIVAS A DIREITOS HUMANOS A QUE SE REFERE O § 5º DESTE ARTIGO;

VI -  OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E, NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA;

VII -  OS HABEAS CORPUS, EM MATÉRIA CRIMINAL DE SUA COMPETÊNCIA OU QUANDO O CONSTRANGIMENTO PROVIER DE AUTORIDADE CUJOS ATOS NÃO ESTEJAM DIRETAMENTE SUJEITOS A OUTRA JURISDIÇÃO;

VIII -  OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL, EXCETUADOS OS CASOS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FEDERAIS;

IX -  OS CRIMES COMETIDOS A BORDO DE NAVIOS OU AERONAVES, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR;

X -  OS CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO, A EXECUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA, APÓS O EXEQUATUR, E DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, AS CAUSAS REFERENTES À NACIONALIDADE, INCLUSIVE A RESPECTIVA OPÇÃO, E À NATURALIZAÇÃO;

XI -  A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.

  1. Juízes Eleitorais: quando o constrangimento se relacionar com infrações de sua competência, ou seja, quando a matéria for eleitoral.

  1. Juízes de Direito: Nos demais casos. Sua competência é residual. Assim, compete-lhe processar e julgar habeas corpus em que é autoridade coatora ou paciente pessoa não sujeita a outra jurisdição.


COMPETÊNCIA RECURSAL


a) STF: Compete julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art.102, II, a, CF).

b) STJ: Compete julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (Art.105, II, a, CF). RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

  1. Tribunais Regionais Federais: Se o Habeas Corpus for denegado por Juiz Federal. O recurso oponível é o RESE (Art.581, X, CPP).

  1. Superior Tribunal Militar e Tribunais de Justiça Militar: Não há a via recursal, pois na Justiça Castrense, tanto no plano federal, como no estadual, os órgãos inferiores não têm competência para conhecer de pedidos de habeas corpus. Se não podem conhecer, não haverá a possibilidade de denegá-los. Os pedidos de habeas corpus são sempre dirigidos ao órgão de 2° grau. Se estes os denegarem, oponível será o ROC ao STJ.

  1. Tribunais Regionais Eleitorais: Ocorre quando a denegação do habeas corpus, sobre matéria eleitoral, partir de juiz eleitoral. O recurso oponível é o RESE (Art.581,X, CPP), por força do artigo 364 do Código Eleitoral, que determina sejam aplicadas subsidiariamente as normas processuais penais.


ART. 364, CÓD. ELEIT. NO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E DOS COMUNS QUE LHES FOREM CONEXOS, ASSIM COMO NOS RECURSOS E NA EXECUÇÃO, QUE LHES DIGAM RESPEITO, APLICAR-SE-Á, COMO LEI SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


  1. Tribunal Superior Eleitoral: conhecerá, em razão de recurso, o habeas corpus denegado pelo Tribunal Regional Eleitoral. O recurso oponível é o RECURSO ORDINÁRIO-EEITORAL, NO PRAZO DE 3 DIAS (Art.276, II, b, c/c§1°, CÓD. ELEIT.).

  1. Tribunais de Justiça: conhecerão de habeas corpus, em razão de recurso quando, denegado por juiz de direito, nos processos de sua competência. O recurso a ser interposto é o RESE (Art.581,X, CPP).


6) Espécies de Habeas Corpus: A) LIBERATÓRIO (CORRETIVO OU REPRESSIVO) – quando se pretende a restituição da liberdade de alguém que já se acha com esse direito violado;
B) PREVENTIVO – quando se pretende evitar que a coação se efetive, desde que haja fundado receio de que se consume.

SALVO-CONDUTO

Se o habeas corpus preventivo for concedido será expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Este documento será emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de modo a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus.

7) Possibilidade de Medida Liminar: O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade, desde que presentes os pressupostos: PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JÚRIS.
8) Nomenclatura utilizada no Habeas Corpus: A) PACIENTE: A pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal. A pessoa a favor de quem se impetra a ação de Habeas Corpus.

B) IMPETRANTE: A pessoa que propõe a ação de habeas corpus. O próprio Paciente quando a ordem é por ele impetrada, ou a terceira pessoa que impetra a ordem em favor do Paciente.

C) IMPETRADA: A autoridade a quem é dirigido o pedido. A autoridade competente para conhecer o HC.

D) COATOR: A pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento, a coação, a violência.

E) DETENTOR: A pessoa que detém o paciente.





MODELO DE HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxx






REFERENTE AO PROCESSO N.°:
CÓDIGO:
PACIENTE: JA
AUTORIDADE COATORA: DRA. M – JUÍZA TITULAR DA __ VARA CRIMINAL DA ________
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL






JA, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG n.° SSP/MT, inscrito no CPF n.° , residente e domiciliado na Rua , n.° , Bairro , na comarca de , vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01), com escritório profissional situado na Avenida xxx, n.° xx, Bairro xxx, na cidade de xxx, onde recebe intimações e avisos, fundamentado no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1. O paciente foi denunciado pela representante do Ministério Público do Estado de xxxx como incurso nas sanções do art. 16, da Lei n.° 10.826/03, sem qualquer elemento fático sustentador de sua pretensão, tendo a respectiva denúncia sido recebida pela MM. Juíza de Direito da __Vara Criminal da Comarca de , ora Autoridade Coatora.
2. Segundo a Denúncia, no dia X, por volta das X horas, na empresa C, situada no Bairro , em , o Paciente e o Denunciado I, TRANSPORTAVAM, PORTAVAM E MANTINHAM SOB SUAS GUARDAS O REVÓLVER, da marca e numeração de série raspadas, calibre 44, municiado com seis projéteis intactos, todos de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e/ou regulamentar.
3. Afirma, ainda, que DESPONTA DOS AUTOS INQUISITORIAIS QUE OS DENUNCIADOS TRANSPORTAVAM E OCULTAVAM o artefato letal municiado no veículo da marca , modelo , de cor branca, placa não esclarecida nos autos, previamente enrolado numa camiseta, dentro de um capacete, que também estava ocultado numa mochila.
Afirma, também, que a referida empresa e a malsinada seriam de propriedade do Paciente, enquanto O CO-DENUNCIADO I SERIA O SEU EMPREGADO, PORTANTO, AGIA SOB O SEU COMANDO.
4. Diz, também, que o Delegado de Polícia erroneamente lavrou o auto de prisão flagracional apenas em relação ao acusado I, e livrou solto o Paciente, que deu a ilusória versão de que estava surpreso, apesar de ambos terem tido livre acesso a arma de fogo municiada.
5. Narra que, INTERROGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL O DENUNCIADO I CONFESSOU PRATICA E A AUTORIA DELITIVA.
6. Deduz, ainda, em sua peça acusatória que, “A CIRCUNSTÂNCIA DELITIVA DA ARMA DE FOGO MUNICIADA TER SIDO LOCALIZADA DENTRO DO VEÍCULO DOS ACUSADOS CONFIRMA A RESPONSABILIDADE PENAL DOS DENUNCIADOS, EIS QUE AMBOS BUSCARAM O MESMO RESULTADO DELITIVO, VEZ QUE TINHAM ACESSO IRRESTRITO AO REVÓLVER, EM CIRCUNSTÂNCIA DENOMINADA “ARMA DE FOGO COMPARTILHADA””.
7. Argumenta o Ministério Público, em sua Denúncia, que o artefato letal poderia, a qualquer momento, ser usado pelos Acusados para prática de outros delitos mais graves ou hediondos, como, por exemplo, roubos, latrocínios e homicídios.
8. Dessa forma, requereu a representante do Ministério Público a condenação do Paciente nas penas do art.16, da Lei n.° 10.826/03.
Tudo conforme Cópia de Denúncia inclusa – doc.02.

DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

9. Excelência NÃO HÁ NOS AUTO PROCESSUAIS QUALQUER TIPO DE PROVA/INDÍCIO EM DESFAVOR DO PACIENTE, A FIM DE JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL CONTRA O MESMO, senão vejamos.
10. PRIMEIRO, consideremos que o ilustre Delegado de Polícia M R, NÃO INDICIOU O PACIENTE, justamente por crer não existirem contra o mesmo nenhum indício de autoria em relação ao delito do qual está sendo acusado, uma vez que o Acusado I CONFESSOU SER O PROPRIETÁRIO DA ARMA E AS RESPECTIVAS MUNIÇÕES.
Destaque-se que o Delegado em questão é experiente e um dos mais ilustres representantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, sendo pouco provável que cometesse erro tão grosseiro em não perceber qualquer tipo de vínculo subjetivo na prática criminosa entre o Paciente e o Acusado I , a fim de indiciá-lo.
Tudo conforme RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL, cuja cópia segue inclusa – doc.03.
11. SEGUNDO, a confissão do Acusado I é consistente e coerente, tendo o mesmo afirmado diante da autoridade policial que:
(...) a arma apreendida pelos policiais militares é de sua propriedade; Que comprou a arma por R$ 400,00 (quatrocentos reais) para sua defesa; Que “um guri lá do X estava ameaçando por causa de rolo. Eu tinha comprado uma geladeira, cama e outros objetos e depois eu não quis mais e ele me ameaçou de morte. Eu e minha mulher”. (...)”
Note-se, Excelência, que no relato do Acusado I não há NENHUM TIPO DE VÍNCULO SUBJETIVO entre ele e o Paciente em relação ao PORTE DE ARMA DE FOGO.
Tudo conforme TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO incluso – doc.04.
Destaque-se, também, Excelência, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, analisando casos semelhantes, assim tem decidido:

TJ-SC - Apelação Criminal ACR 36061 SC 2011.003606-1 (TJ-SC)

Data de publicação: 30/08/2011
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826 /2003, ART. 14 , CAPUT)- PRELIMINAR - PORTE COMPARTILHADO - CORRÉU CONFESSO QUE ISENTA A AUTORIA DO APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DA COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS - COAUTORIA NÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Ainda que se admitisse o porte ilegal compartilhado de uma arma de fogo de uso permitido por dois ou mais agentes, é necessário, para a definição dos autores do crime, o estudo aprofundado do contexto fático-probatório, a fim de se concluir pela presença ou não, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à caraterização da coautoria: "a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas" ( Estatuto do Desarmamento : de acordo com a Lei nº 10.826 /2003. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97/98). Assim, não basta a presença de dois agentes na cena do crime para que a ambos seja possível imputar-se o porte ilegal de arma de fogo, porquanto é indispensável o vínculo psicológico e de objetivo entre ambos e, ainda, que o artefato esteja à disposição de ser usado por qualquer um deles. Desse modo, se os elementos de prova dos autos não revelam de forma cristalina a caracterização da coautoria, porquanto um dos acusados assumiu a propriedade e porte do delito e afimou que o corréu desconhecia a existência do artefato, ao passo que este confirmou sua ignorância, e em não sendo esta versão completamente derruída pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria de um dos agentes, hipótese que conduz à sua absolvição.


TJ-SC - Apelação Criminal APR 20120833231 SC 2012.083323-1 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 22/07/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS (JEFERSON). INVIABILIDADE. PORTE COMPARTILHADO.AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A COMUNHÃO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS. ADEMAIS, CONFISSÃO DO CORRÉU JOSEPE, QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA ARMA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


12. TERCEIRO, os antecedentes criminais do Paciente, inclusos – doc.05, não permitem a conclusão de que esteja envolvido em qualquer tipo de prática criminosa, como sugerido pela representante do Ministério Público em sua Denúncia.
13. QUARTO, não há prova de NEXO CAUSAL entre o Paciente e a arma, não tendo ele realizado nenhum dos verbos do art.16 da Lei n.° 10.826/2003, além da arma não ser de sua propriedade.
14. QUINTO, não há prova de NEXO PSICOLÓGICO entre o Paciente e o acusado I , SENDO ABSURDO O RACIOCÍNIO DE QUE, POR SER O ACUSADO I, FUNCIONÁRIO DA C, ESTARIA TAMBÉM SOB COMANDO DO PACIENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
ABSURDO! ABSURDO! ABSURDO!
Não há nada no processo, Excelência, que permita um tal raciocínio, completamente fantasioso e disparatado.
15. Considere-se, ainda, que o Processo Penal serve para apurar a responsabilidade penal de acusado que possua contra si indícios de autoria e materialidade delitiva, com base em prova pré-constituída, produzida no inquérito policial, e não para tentar buscar essas provas/indícios no decorrer da ação penal, uma vez que a instauração do processo penal, por si só, já macula a honra, a reputação a imagem do acusado perante o ambiente social.
E OS INDÍCIOS/PROVAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE, VINCULANDO-O À PRÁTICA CRIMINOSA EM APURAÇÃO NO PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE A X VARA CRIMINAL DA CAPITAL NÃO EXISTEM!
Tal processo, em sendo assim instaurado contra o Paciente, completamente desprovido de indícios, de prova pré-constituída contra o mesmo, viola seus direitos humanos e seus direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição Federal.
Inclusive, Excelência, nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
Número Processo

0054336-25.2010.8.11.0000 - 54336 / 2010

Inteiro Teor:

Orgão Julgador:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Classe:

Recurso em Sentido Estrito

Decisão:

Acórdão

Data de Julgamento:

27/10/2010

Data de Publicação:

22/11/2010

Relator(a):

DES.TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO- ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO RECORRIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PORTE COMPARTILHADO - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO INEXISTENTE -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ART. 395, III, DO CPP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A rejeição da denúncia em relação ao recorrido é medida imperiosa, porquanto não há justa causa para a propositura da ação penal (CPP - art. 395, III). Agente que meramente deu carona àquele portador da arma defogo. Ausência de dado concreto que permita sustentar tivesse o recorrido conhecimento do porte do artefato lesivo pelo co-denunciado. Liame subjetivo inexistente. Decisão Mantida. Recurso improvido. 

16. Destaque-se, ainda, Excelências, que a arma foi encontrada dentro do veículo do Paciente, e não no “VEÍCULO DOS ACUSADOS”, como maliciosamente afirmou a representante do Ministério Público, tentando transformar em verdade aquilo que não é, tentando, desesperadamente, para legitimar sua pretensão acusatória, estabelecer entre o Paciente e o outro acusado um vínculo subjetivo que nunca existiu.
Ademais, Excelência, a arma estava em poder do Acusado I, não podendo o Paciente ser responsabilizado simplesmente por estar com o mesmo em seu veículo, sem qualquer tipo de cumplicidade ou vínculo subjetivo com o acusado.
Nesse sentido, também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
Número Processo

0002362-07.2010.8.11.0013 - 49346 / 2012

Inteiro Teor:

Orgão Julgador:

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Classe:

Apelação

Decisão:

Acórdão

Data de Julgamento:

10/07/2013

Data de Publicação:

23/07/2013

Relator(a):

DES.JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - COLIMADA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR O CONCURSO DE PESSOAS PARA AS PRÁTICAS DELITIVAS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece no direito processual penal pátrio o princípio da presunção de inocência, cabendo ao órgão acusador provar a coautoria do delito. 2. Já definido que para a coautoria delitiva se exige um agir concreto sem o qual o delito não se desenvolve, não podem os ocupantes de um mesmo veículo serem responsabilizados pelo transporte de uma arma de fogo portada por apenas um deles somente porque cientes de tal fato. Mesmo a hipótese da participação haveria de se externar sob o ângulo do ajuste (combinar de modo conjunto a realização de um crime), induzimento (criar a ideia da realização do tipo) ou instigação (reforçar a ideia do crime), sem tal comprovação a condenação não se sustenta 3. Quanto ao delito de formação de quadrilha ou bando, o elemento subjetivo que distingue a mera coparticipação delitiva (societas in crimine), que exige um ocasional e transitório concerto de vontades pra determinado crime, da societas delinquendi, é exatamente a estabilidade e permanência para a realização de crimes, determinados ou não, que, incomprovada, reduz à impossibilidade a condenação colimada. 4. Apelo desprovido.

Por todas estas razões até aqui expostas fica evidente a FALTA DE JUSTA CAUSA em relação ao Paciente, cuja conduta é ATÍPICA, sendo gritante o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA O PACIENTE, com a instauração de Processo Penal em seu desfavor, sem o menor esteio probatório.
17. Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.902:
ANTES DE COGITAR-SE DA VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL, É PRECISO VERIFICAR SE HÁ UM MÍNIMO FUNDAMENTO PARA SE CRIAR, PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A COAÇÃO PROCESSUAL COM TODAS AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS. ASSIM, CONCEDE-SE A ORDEM PARA TRANCAR O PROCESSO”. (COAD 9.147)
18. No caso em análise, Excelência, a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do Paciente para figurar na mencionada ação penal.
Está, pois, repita-se mais uma vez, o Paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada Denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
19. FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que:
SE NÃO SE PERFAZ O SUPORTE FÁTICO – O TATBESTAND – PARA A INCIDÊNCIA DE REGRA JURÍDICA DE DIREITO PENAL, OU PRIVADO, OU ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ JUSTA CAUSA”.
20. É de se observar, ainda, Excelência, que para que seja recebida a Denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM SER O ACUSADO O AUTOR DOS DELITOS, o que, repita-se mais uma vez, NÃO OCORRE NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE.


21. Frise-se, Excelência, que os Tribunais vem , reiteradamente, decidindo que:
A DENÚNCIA DEVE NECESSARIAMENTE APRESENTAR-SE LASTREADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM O QUE SE CONFIGURA ABUSO DE PODER DE DENUNCIAR, COARCTÁVEL POR MEIO DE HABEAS CORPUS”. (RSTJ 29/113).
A FUNDAMENTAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO A NÃO SER QUANDO NEM MESMO EM TESE O FATO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO, QUANDO SE VERIFICAR PRIMA FACIE, QUE NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO TIDO COMO DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE PRODUZIREM SOMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL”. (STJ-RT 668/334)
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – EVIDENCIADA A ATIPICIDADE DE CONDUTA, IMPENDE RECONHECER A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL”. (RSTJ 27/118)
CABE VERIFICAR EM HABEAS CORPUS A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESSENCIAL À TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, AFIRMADA NA DENÚNCIA, QUANDO A DESMINTA, NO PONTO, PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA”. (STF-RT 708/414)
EM SEDE DE HABEAS CORPUS SÓ SE RECONHECE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, SOB FUNDAMENTO DE DIVÓRCIO ENTRE A IMPUTAÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM QUE ELA SE APÓIA, QUANDO A DESCONFORMIDADE ENTRE A IMPUTAÇÃO FEITA AO ACUSADO E OS ELEMENTOS QUE LHE SERVEM DE SUPEDÂNEO FOR INCONTROVERSA, TRANSLÚCIDA E EVIDENTE, REVELANDO QUE A ACUSAÇÃO RESULTA DE PURA CRIAÇÃO MENTAL DE SEU AUTOR”. (AC. 5.ª TURMA DO STJ, NO RHC 681, RT 665/342 E 343)

22. A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 191.941-9, j. 07-03-95, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:
ADMITE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, S E A DENÚNCIA NÃO CONTÉM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL OU DE CULPABILIDADE DO ACUSADO, NÃO IMPLICANDO TAL RECONHECIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA”.(RJTAMG 58-59/555)


23. Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.719-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:
INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A OFERTA DA DENÚNCIA, FUNDADA EM MERAS ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM FEITAS PELO DEVEDOR POR OCASIÃO DOS EMBARGOS, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”. (RJTAMG 50/336)


24. É evidente, Excelência, que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade.
Não há, pois, no caso do processo em análise, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.


25. A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 9854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É MANIFESTO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA QUE NÃO SE APÓIA EM ELEMENTOS QUE AUTORIZEM ELO MENOS UMA RAZOÁVEL SUSPEITA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, E QUE ESTE TENHA PRATICADO FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO, AGINDO DOLOSA OU CULPOSAMENTE”. (RJTAMG 30/319)


26. No caso do processo em análise, Excelência, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não foi praticado pelo Paciente, mas sim pelo Acusado I, réu confesso da prática criminosa.


27. A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-90, decidiu a respeito que:
PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – O HABEAS CORPUS PRESTA-SE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO DAS INVESTIGAÇÕES CONCLUI-SE, ÀS CLARAS, QUE O RECORRENTE NÃO PRATICOU
QUALQUER INFRAÇÃO PENAL”.


28. Não foi outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.898-6, rel. juiz Mercedo Moreira:
HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL – INTERESSE DE AGIR – DENÚNCIA – IMPÕE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR, SE INEXISTEM NO INQUÉRITO POLICIAL, EM QUE SE BASEIA A DENÚNCIA, ELEMENTOS IDÔNEOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO CRIME QUE LHE É IMPUTADO”.


29. A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-92, decidiu também que:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEQUÍVOCA A DEMONSTRAÇÃO FACIAL DO NÃO-ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO DENUNCIADO, ADMITE-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIA DO HABEAS CORPUS”.


30. Excelência, tem-se no caso do processo em análise, A FALTA DAS CONDIÇÕES PARA A AÇÃO PENAL, observando-se que o FUMUS BONI IURIS É REQUISITO PARA O MANEJO DO PROCESSO PENAL, FLAGRANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CRIME A PUNIR EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
31. Excelência, é evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.
32. Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL É PRECISO HAJA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO AO FATO CRIMINOSO E SUA AUTORIA. O JUIZ JAMAIS RECEBERÁ UMA QUEIXA OU UMA DENÚNCIA QUE ESTEJA DESACOMPANHADA DAQUELES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO”.


33. NO CASO DO PROCESSO EM ANÁLISE, PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO NESSE PEDIDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, POSTO QUE A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PRÓPRIO INQUÉRITO POLICIAL QUE SERVIU DE AMPARO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, DEMONSTRA PRIMA FACIE A REALIDADE FÁTICA.
34. A 2.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 148.602-5, j. 27-01-86, decidiu que:
HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. PARA EXERCITAR O CONTROLE DA VIABILIDADE DE AÇÃO PENAL O JUDICIÁRIO PODE E DEVE EXAMINAR A PROVA EM QUE SE BASEIA A DENÚNCIA, PARA RECONHECIMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, O MÍNIMO DEMONSTRADOR DAQUELAS CIRCUNSTÂNCIAS (EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA). E ISSO É POSSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS QUANDO SE EVIDENCIAR SITUAÇÃO QUE DESPENDE APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS”. (RT 609/352)
35. Também não foi outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:
PARA A PERQUIRIÇÃO DA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, NÃO CONSTITUI TABU EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS, DESDE QUE TAL NÃO TENHA DE SER FEITO APROFUNDADA OU ANALITICAMENTE, APRESENTANDO-SE DESDE LOGO A QUESTÃO COMO EVIDENTE”.
36. O paciente, Excelência, é primário, e possui bons antecedentes, sendo pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo, de tal sorte, ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos ABUSO DE PODER, e em outros FALTA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA.
37. Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a “persecutio criminis” sempre afeta o “status dignitatis” do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 1961, p. 163).
38. Não foi sem razão, Excelência, que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.


DO PEDIDO

39. Por todas as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, é que vem o Paciente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais, REQUERER:
QUE seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal.
Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo o pedido formulado pelo Paciente, não só estará devolvendo ao Paciente seu bom nome, sua reputação e sua tranqüilidade, indevidamente subtraídos, mas, principalmente, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
Cuiabá-MT, X de X de 2.0__.

LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340


MODELO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxx

Referente ao Processo ,da X Vara Criminal da Comarca de X

Código:


Paciente: G

Impetrantes: LENILDO MÁRCIO DA SILVA E
ANDERSON L. BERNARDINELLI

Autoridade Coatora: JUIZ TITULAR DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xx, DR. E
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR




G, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à elevada presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, forte nos arts. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 316 e 648, IV, do Código de Processo Penal, requerer a concessão de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR


em razão de COAÇÃO ILEGAL que sofre o Paciente por parte da MM. Senhor Doutor Juiz de Direito Titular da X Vara Criminal da Comarca de Xxx, Dr. E, AUTORIDADE COATORA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO



1 – O Paciente foi preso em flagrante na data de de de , em companhia de D, pela prática de Roubo Majorado e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, figuras típicas dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal e artigo 14, da Lei n. 10.826/03, tudo conforme cópia do auto de prisão em flagrante incluso(doc.1).


Foi protocolado Pedido de Liberdade Provisória, conforme cópia inclusa (doc.2), evidenciando ser o Paciente Primário, de bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, além de estar profundamente arrependido pela prática criminosa, em um momento de desespero, promovido pela difícil situação econômica que se encontrava.

Contudo, Excelência, ao invés do ilustre magistrado “a quo” manifestar-se sobre a concessão ou não da liberdade provisória, arbitrou fiança, no valor de R$ 1.716,66 (Um mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com base na Lei n.12.403/2011, que ainda não entrou em vigor, conforme decisão de fls.65/70, que a seguir transcreve-se parcialmente, e cuja cópia segue inclusa na íntegra(doc.3):


(...) Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pelo indiciado G, por intermédio de profissional habilitado, alegando se arrepende profundamente de ter participado da ação criminosa, motivado pelo desespero causado pelas dificuldades econômicas, sendo um momento de fraqueza emocional e irreflexão, diz não possui antecedentes, tem trabalho definido como assistente de serviços gerais, possui residência fixa e família para prover o sustento.
2. Aduz ainda, que a liberdade provisória é uma regra geral e a prisão uma medida de caráter excepcional, somente justificada quando claramente demonstrado o requisito de sua extrema necessidade, e no caso estão afastados o pressupostos para a prisão preventiva.
3. Colaciona documentos comprobatórios de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; declaração de vinculo empregatício reconhecido firma; comprovante de residência em nome de sua genitora; comprovante de identidade e documentos de seus filhos e esposa.
4. Oportunizada a manifestação do Promotor de Justiça, opinou pelo indeferimento do pedido, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou seja, há provas de materialidade e suficientes indícios de autoria, o artigo 312 do CPP apresenta quatro requisitos como propiciadores da prisão preventiva, entretanto, para a sua configuração basta a ocorrência de um deles, e no caso, a permanência do indiciado segregado se impõe em prol da garantia da ordem pública, pois afastado o fato de possuir residência fixa e ocupação licita, conforme entendimento do STJ (RHC 13567).
É o relato. Decido.
5. Verifico nos autos a presença da materialidade, ou seja, ouve um crime, e há indícios de autoria, até porque o indiciado confessa e informa com riqueza de detalhes a ação, dessa forma presente o fumus boni iuris.
6. Não há que se duvidar de que a prisão cautelar, seja ela em qualquer de suas modalidades, é medida de extrema necessidade, deve ser analisada com cautela no caso concreto, sempre pautando-se da razoabilidade e proporcionalidade, jamais será arbitrária quando haver o mínimo de necessidade na prisão a fim de acautelar o meio social tão abalado.
7. Ademais, houve aumento significativo da criminalidade, estão querendo viver à custa da sociedade que paga seus impostos e clama pela segurança ditada pela Constituição Federal, compreendo ainda, que o sistema carcerário da República Federativa do Brasil há muito tempo faliu, não responde ao fim que foi criado, não ressocializa, porém, levar a falência no sistema carcerário a dizer que todo e qualquer elemento que atenta contra os preceitos em sociedade, deve responder em liberdade, é banalizar a Carta Cidadã, é rasgar o Código Penal, é ruir a Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que, a vitima foi, ficou e estará totalmente abalada psicologicamente com a ação perpetrada contra a sua pessoa.
8. Pois bem, o delito foi cometido com grave ameaça e violência física contra as vitimas, sendo as ameaças com emprego de arma de fogo, onde o acusado pleiteante foi reconhecido, dessa forma, entendo que deve permanecer segregado, pois solto coloca em risco a garantia da ordem pública, no mais deixo de analisar os demais argumentos do pedido por serem demérito, e se está arrependido ou não será na instrução analisado (STF, HC 95.118/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14.10.2008, DJ 31.10.2008), (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C., rel. Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u.).
9. Insta consignar que, os bons antecedentes aduzidos pela defesa, por si só não são autorizadores da liberdade, quando outros motivos o recomendam, entendimento uníssono dos Tribunais Superiores do qual compartilho (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma).
10. Ocorre que, neste momento, passo a ter outra visão das prisões cautelares tendo em vista a edição da Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011, a qual modificou todo o titulo da prisão contida no Código de Processo Penal, e ainda, a orientação do douto Corregedor Geral de Justiça no oficio circular n. 88/11, de 9 de maio de 2011, para atentarem-se os Magistrados aos casos de réus presos, zelando para o excesso de prazo, e, quando verificar pelos autos de que o crime não será atribuído com regime inicial fechado, para que a manutenção da prisão seja minuciosamente analisada.
11. Isso decorrente que as normas processuais, embora a sua modificação tenha cunho de aplicação imediata, podem, dependendo de o seu conteúdo serem retroagidas ou beneficiar alguém pela Ultra-atividade, já que há partes das matérias contidas no ordenamento processual considerado de cunho material, tais como a perempção, e no caso em tela, a prisão cautelar é, e deve ser entendida como de cunho material, devendo assim serem aplicados quando mais favoráveis.
12. Esse é o espírito do legislador infraconstitucional, há que se aferir no ordenamento jurídico se os dispositivos são mais benéficos ou não, para então aplicá-los, conforme podemos notar do artigo 2º do Decreto-Lei n. 3.931/41, a dita Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que diz; “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis”, de sorte que a aplicação imediata da norma processual penal deve ser, com muita cautela, observada, já que constitui finalidade do processo penal garantir a correta aplicação da lei penal.
13. Ressalto que, não estou a contrariar o fato de que a lei processual penal possui aplicação imediata, ainda que mai rigorosa, essa é a regra, o que não se pode deixar de lado quando a questão envolve direito material ou a liberdade do individuo, isso em homenagem ao Principio da Inocência, que também não é absoluto, trilhando os atos processuais e o bom desenvolvimento do processo, jamais o ato criminoso, para enaltecer o caráter garantista das liberdade individuais.
14. Posicionamento não isolado, conforme a lavra do mestre e colega de toga Guilherme Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pg. 67/68, que diz:
(...) E referido conteúdo é extraído da sua inter-relação com as normas de direito material, isto é, são normalmente institutos mistos, previstos no Código de Processo Pena, mas também no Código Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros. Uma vez que as regras sejam modificadas, quanto a um deles, podem existir reflexos incontestes no campo do Direito Penal. Imagine-se que uma lei crie nova causa de perempção. Apesar de dizer respeito a situações futuras, é possível que, em determinado caso concreto, o querelado seja beneficiado pela norma processual penal recém-criada. Deve ela ser retroativa para o fim de extinguir a punibilidade do acusado, pois é nítido o seu efeito no direito material. Além dos institutos com dupla previsão (penal, processual penal), existem aqueles vinculados à prisão do réu, merecedores de ser considerados normas processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Note-se que a finalidade precípua do processo penal é garantir a correta aplicação da lei penal, permitindo que a culpa seja apurada com amplas garantias para o acusado, de forma que, não tem cabimento se falar em prisão cautelar totalmente dissociada do contexto de direito material. A prisão cautelar somente tem razão de existir, a despeito do principio da presunção de inocência, porque há pessoas, acusadas da pratica de um crime, cuja liberdade poderá colocar em risco a sociedade, visando-se, com isso, dar sustentação a uma futura condenação. (...) Assim, lidando-se com o tema da prisão, é indispensável que se condirem tais normas processuais de conteúdo material. Havendo qualquer mudança legal, benéfica ao réu, PODEM ELAS RETROAGIR PARA ABRANGER SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA SUA EXISTÊNCIA, DESDE QUE ISSO CONTRIBUA PARA GARANTIRA LIBERDADE DO RÉU. (...)”. Original sem grifo.
15. Acatando assim a nova legislação e a orientação superior, bem como a beneficia da lei nova, e, levando em conta a excepcionalidade da prisão, entendo que, contrario ao dono da ação penal, deve ser aplicada ao caso a liberdade assistida, a uma, o acusado demonstra que estava trabalhando, e sua renda é que provem o sustento da família e que aguarda a chegada do primogênito, a duas, não possui antecedentes, não tem vida voltada ao crime, talvez um erro que reparará, e por fim, sua prisão terá como estimulo o crime, pois sua atividade está sendo barrada e a possibilidade maior será de ver num futuro próximo em outros processos, dado o grande número de pessoas com outras passagens, e como o sistema está falido, não há separação.
16. Dessa forma, entendo que pode ser concedida a liberdade assistida mediante algumas medidas cautelares e cumulado a prestação de fiança, assim, com base nos artigo 325 e 326 do Código de Processo Penal, levando em conta do que nos autos constam em relação às circunstancias do crime; de fortuna; vida pregressa; indicativas de periculosidade e por fim provável custas do processo, não levam a um Juízo a maior do que o mínimo descrito na alínea “c” do artigo 325, sendo 20 (vinte) salários mínimos, somando-se o valor de R$ 10.300,00 (dez) mil e trezentos reais).
17. No mesmo liame acima, e considerando a condição do acusado, tendo por base o inciso I do Parágrafo 1º do artigo 325 do CPP, reduzo o valor em 2/3, totalizando o valor de R$ 3.433,33 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tomando ainda como base a sua condição financeira, e para que não seja estimulo a volta a delinqüir, bem como não ser valor astronômico e impossível do pagamento, embora seja esse o meio mais adequado, faço a aplicação do inciso III do Parágrafo 2º do artigo 325 do CPP, reduzindo em 5 (cinco) décimos o valor, ao que chego a fixação em definitivo da fiança em R$ 1.716.66 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
18. Por outro lado, como já mencionado acima, não sendo apenas a fiança o termo da nova legislação, sendo cumulativa a imposição de outras medidas cautelares, e o caso recomenda, visando à volta do acusado ao convívio social e para respeitar limites a não encontrar estímulos para a delinqüência, deverá, para responder em liberdade o processo, cumprir medidas cautelares que serão impostas no momento do admoestamento, caso preste a fiança.
19. Em sendo assim, determino que o indiciado seja apresentado no dia 26/05/11 às 16h30min, a este Juízo para o admoestamento sobre as medidas cautelares a serem aplicadas, devendo ser conduzido pelo sistema prisional.
20. Intime-se a defesa desta decisão, bem como para o comparecimento ao admoestamento, e, ainda, recolher o valor da fiança arbitrado acima, caso interesse em responder o processo em liberdade.
21. Notifique-se e Cientifique-se o Promotor de Justiça.
22. Caso não manifeste interesse na fiança e medidas, mantenho o indeferimento acima fundamentado, ante a presença dos requisitos da prisão preventiva disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja a Garantia da Ordem Pública, por estarem presentes os motivos da cautelar e não afetar quaisquer principios.
(...)

Por entender a defesa ser incabível o arbitramento da fiança, pois, uma coisa é a lei nova, mais benéfica, retroagir, e outra é dar eficácia a lei nova que ainda não entrou em vigor; e também por não ter o Paciente condições econômicas de arcar com o valor da fiança arbitrado, protocolou pedido de reconsideração da decisão proferida, com a concessão da liberdade provisória sem fiança (doc.4).


Contudo, o nobre magistrado “a quo”, em decisão que contrariou suas próprias ponderações, tanto na primeira decisão, acima transcrita, quanto na segunda decisão, transcrita logo abaixo, negou o pedido e decretou a prisão preventiva, sem maiores considerações e fundamentos, conforme pode-se observar logo a seguir:


08/06/2011
Decisão Interlocutória Imprópria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. 1.Vieram os autos conclusos com pedido de reconsideração do pedido de liberdade provisória mediante fiança anteriormente deferido, dizendo o indiciado G que o crime no qual está sendo processado é insuscetivel de fiança, conforme artigo 323 do CPP, e que é possivel de liberdade provisória sem a fiança nos termos do artigo 350 do CPP, bem como por não estar em vigor a Lei modificadora das prisões.


2.O Promotor de Justiça é no mesmo sentido.
3.Pois bem, como mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e indicios de autoria, e, o prigo da liberdade consiste na ordem pública, no mais, realmente o delito não merece o beneficio do instituto da fiança, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o delito foi cometido com violência e grave ameaça a pessoa da vitima.


4.Dessa forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando em conta a atual situação do sistema penitenciário e outros requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão, liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, ali fundamentado.
5.No mais, verifico que já foi distirbuido o Inquérito Policial e que já está com vistas ao Promotor de Justiça, assim, ao retornarem, traslade-se cópias aqueles e arquivem-se o presente com as baixas de estilo.


6.Intime-se a defesa e indiciado da decisão.
7.Cientifique-se o Promotor de Justiça.
(...)


2 – Destaque-se, Excelência, principalmente, o seguinte trecho da primeira decisão, que arbitrou a fiança ao Paciente:


(...)
15. (...)LEVANDO EM CONTA A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO, ENTENDO QUE, CONTRARIO AO DONO DA AÇÃO PENAL, DEVE SER APLICADA AO CASO A LIBERDADE ASSISTIDA, A UMA, O ACUSADO DEMONSTRA QUE ESTAVA TRABALHANDO, E SUA RENDA É QUE PROVEM O SUSTENTO DA FAMÍLIA E QUE AGUARDA A CHEGADA DO PRIMOGÊNITO, A DUAS, NÃO POSSUI ANTECEDENTES, NÃO TEM VIDA VOLTADA AO CRIME, TALVEZ UM ERRO QUE REPARARÁ, E POR FIM, SUA PRISÃO TERÁ COMO ESTIMULO O CRIME, POIS SUA ATIVIDADE ESTÁ SENDO BARRADA E A POSSIBILIDADE MAIOR SERÁ DE VER NUM FUTURO PRÓXIMO EM OUTROS PROCESSOS, DADO O GRANDE NÚMERO DE PESSOAS COM OUTRAS PASSAGENS, E COMO O SISTEMA ESTÁ FALIDO, NÃO HÁ SEPARAÇÃO.


16. DESSA FORMA, ENTENDO QUE PODE SER CONCEDIDA A LIBERDADE ASSISTIDA (...)


3- E, ainda, em relação a segunda decisão, proferida em 08 de junho de 2.011, que negou o pedido de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, destaque-se o seguinte trecho, contraditório e confuso da decisão exarada:


(...) Dessa forma, a fim de beneficiar o indiciado com a liberdade, levando em conta a atual situação do sistema penitenciário e outros requisitos é que, forçadamente, mudei a opinião sobre a prisão, liberando o indiciado, porém, como bem ressaltei, há elementos que dão base a sua mantença segregado, portanto, MANTENHO a decisão da pagina 65/66 e INDEFIRO o pedido de liberdade, nos termos do artigo 312 do CPP, ali fundamentado.


4 – Então, conforme pode-se perceber das decisões acima transcritas, a própria autoridade coatora reconhece que o Paciente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, e que o mesmo apresenta elementos em seu comportamento que o conduzem à conclusão de que não voltará a delinqüir, bem como reconhece não ser o cárcere o lugar do Paciente, e que a permanência do Paciente no cárcere mais irá prejudicá-lo do que beneficiá-lo, em razão da atual realidade do sistema carcerário, contudo, e contraditoriamente, nega o benefício da liberdade pleiteado ao acusado, simplesmente porque este não tem dinheiro.
Pois, se o acusado tivesse dinheiro, Excelência, e tivesse pago o valor arbitrado de fiança, já estaria solto.
A permanência da segregação cautelar do Paciente, assim, parece ser motivada ou porque este não tem dinheiro, confirmando o adágio popular que diz que só fica preso quem não tem dinheiro, ou porque foi contrariado o entendimento jurídico do próprio magistrado “a quo” acerca da incidência da Lei 12.403/2011, no caso em tela.


5 – Note-se, ainda, que a Autoridade Coatora faz confusão em relação aos requisitos da Prisão Preventiva, pois afirma que (...) como mencionei na decisão da pagina 65/70, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, existe a materialidade e indicios de autoria, e, o perigo da liberdade consiste na ordem pública,(...).
Ora, Excelência, materialidade delitiva e indícios de autoria, são elementos componentes da JUSTA CAUSA, cuja existência é pré-requisito para existência do processo penal em desfavor do Paciente, e não requisitos da Prisão Preventiva, uma vez que estes estão devidamente delineados no art.312 do Código de Processo Penal.


6 – Note-se, ainda, do trecho transcrito, bem como das decisões proferidas, cujas cópias seguem inclusas, que a fundamentação da segregação cautelar é feita de forma genérica, sem a menor fundamentação factual, apenas citando os dispositivos legais, mas sem explicar, de forma concreta, ainda que sucinta, por que o Paciente consiste perigo para a ordem pública.


7 - Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida.


Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.


A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção.

A TODA EVIDÊNCIA, NÃO É ISSO QUE SE VERIFICA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.


8 - Nesse sentido a farta e uníssona a jurisprudência pátria, inclusive do STJ:


Sendo certo que toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, deve estar comprovada a real necessidade da restrição da liberdade do acusado”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.412650-6/000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Beatriz Pinheiro Caires. publ. 22/10/2004)

Conforme os reiterados precedentes recentes de nossas Cortes Superiores, a decisão que decreta uma medida constritiva, como a prisão preventiva ou a internação provisória de menor infrator, deve ser suficientemente fundamentada, explicitando os dados objetivos e concretos que demonstrem que a custódia provisória se mostra imprescindível, não bastando, para isto, a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.414178-6/000. 1ª Câmara Criminal. Rel. Márcia Milanez. publ. 23/11/2004)


O indeferimento do pedido de liberdade provisória feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, devendo os requisitos da prisão preventiva ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo”. (TJMG. HC nº 1.0000.06.441145-7/000. 4ª Câmara Criminal. Rel. William Silvestrini. publ. 18/08/2006)

A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser suficientemente fundamentada, explicitando os dados objetivos e concretos que demonstrem que a custódia provisória se mostra imprescindível, não bastando, para isto, a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva”. (TJMG. HC nº 1.0000.04.414206-5/000. 2ª Câmara Criminal. Rel. Hyparco Immesi. publ. 17/02/2005)


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da risão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto.2. Ordem concedida”. (STJ. HC nº 43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhido. publ. 14/08/2006)


CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como da existência de prova da autoria e da materialidade do crime não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. II. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, eis que desprovidos de propriamente cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. III. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal”. (STJ. HC nº 48358/MG. 5ª Turma. Rel. Gilson Dipp. publ. 01/08/2006)
1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 2. A exigência judicial de o réu manter-se preso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.3. Não compreende, portanto, os decretos prisionais que impõem, de forma automática e sem fundamentação, a obrigatoriedade do réu manter-se preso.(...)5. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF”. (STJ. HC nº 50455/PA. 6ª Turma. Rel. Paulo Medina. publ. 01/08/2006)


9 - Fica claro, portanto, Excelência, que em face do sólido respaldo jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida.


ILEGAL E ARBITRÁRIO, PORTANTO, O ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA DE MODO A REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, RESTITUINDO-LHE A LIBERDADE.


10 – Destaque-se, mais uma vez, que as próprias considerações da Autoridade Coatora, em suas decisões exaradas, por si só contrariam a decisão proferida, e por si só, põem por terra a sua própria fundamentação para decretação e mantença da Prisão Preventiva do Paciente, sendo, portanto, tal decisão, verdadeira coação ilegal, sem fundamentação fática ou jurídica para sua subsistência, razão da impetração do presente pedido.

11 – Excelência, pelo exposto, bem como pela documentação apresentada junto ao presente pedido, fica evidente o direito do Paciente à Liberdade Provisória, mediante revogação da prisão preventiva, fazendo, dessa forma, cessar o constrangimento ilegal que vem sofrendo pela demora em ver este seu direito reconhecido pela AUTORIDADE COATORA, que insiste em negar-lhe o benefício que a Constituição Federal assegura-lhe e ao qual faz jus, por preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para recebimento da medida pleiteada, conforme argumentos desenvolvidos pela própria Autoridade Coatora em suas decisões, razão pela qual recorre à tutela deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de ver seu Direito Constitucional resguardado.

FERIR TAL DIREITO SERIA NEGAR A VALIDADE DE NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA


12 – A FUMAÇA DO BOM DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA pelos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal, do art.316 do Código de Processo Penal, e pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, que garantem ao Paciente o direito de ver-se livre da prisão quando a lei admitir sua liberdade com ou sem fiança, bem como a possibilidade de revogação da prisão preventiva quando o juiz vislumbrar que não mais existem motivos para que subsista.

Destaque-se, ainda, a reconhecida necessidade de fundamentação de forma concreta da segregação cautelar, o que não ocorreu no caso em tela.

13 – O PERIGO NA DEMORA ESTÁ EVIDENCIADO na manutenção desnecessária, e contrária ao direito constitucional do Paciente, de sua prisão, em ambiente tão hostil e perigoso do cárcere, sujeitando-o à riscos em relação à sua vida, integridade física e moral, que, com certeza, se lesadas, não encontrar-se-á ninguém disposto a assumir a responsabilidade pelo dano causado por excesso de burocracia na concessão de seu direito.


DO PEDIDO


14 – Por todo o acima exposto, e documentação apresentada junto a este pedido, devidamente configurada a COAÇÃO ILEGAL que tornou-se a manutenção da prisão do Paciente pela Autoridade Coatora, razão pela qual o Paciente, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUER A CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO, LIMINARMENTE, por ser o único remédio que pode sanar tal ilegalidade, tendo em vista a constatação da denegação de um DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO CONSTITUCIONAL do Paciente, havendo por bem que Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça, conceda LIMINAR DA ORDEM, ordenando de plano a soltura do Paciente, deferindo o pedido e determinando expedição imediata do ALVARÁ DE SOLTURA , dando-se cumprimento urgente ao mesmo junto ao Diretor X, onde encontra-se atualmente detido o Paciente, a fim de que este veja restaurada sua liberdade e sua dignidade.

Esteja certo, Excelência, de que, em acatando o requerimento do Paciente, estará construindo ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA.


FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS”.


Termos em que,pede deferimento.

xxxxxx, X de X de X.



LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.º 5.340

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