quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIREITO CIVIL/DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRARRAZÕES A RECURSO INOMINADO - CONDENAÇÃO DE BANCO A DANOS MORAIS POR DANOS CAUSADOS A CORRENTISTA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO Xº JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX







PROC. Nº XXXX







G, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (em anexo) apresentado por BANCO S (BRASIL) S/A,no movimento 49 do processo, as quais requer sejam devidamente recebidas, processadas e remetidas à apreciação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de XXXX, com as cautelas legais.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXX, XX de agosto de 2.0XX.




LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340






À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE XXX







CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: BANCO S (BRASIL) S/A

RECORRIDA: G







EGRÉGIA TURMA.


ÍNCLITOS JULGADORES.


Não merece provimento o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente, pois completamente desprovido de subsídios fáticos e/ou jurídicos que fundamentem a sua pretensão, o seu inconformismo.

Na realidade o presente recurso é eivado da mais profunda má-fé, e constituído sobre as mais explícitas mentiras, conforme a seguir será demonstrado, mais uma vez, como já foi feito perante o ilustre Juízo “a quo”, razão da Sentença Condenatória da qual se recorre, sem fundamentos.

Senão vejamos.


DO RECURSO INOMINADO


1 - Em síntese, em seu Recurso Inominado, apresentado no movimento 49 do processo em análise, o Recorrente argumenta que:


a) A condenação é temerária e não se vislumbra a menor razão que justifique a imputação de tal penalidade ao Banco;

b) A situação alardeada pela Recorrida não lhe causou qualquer dano, não passando de mero aborrecimento , sendo o valor da condenação por danos morais exorbitante, desarrazoado e indevido;

c) Para que o banco Recorrente recebesse o importe referente à parcela do mês de setembro/20XX, necessário seria, que tal valor fosse descontado da folha de pagamento da Recorrida no mês de agosto/20XX, pois, como se trata de empréstimo consignado em folha, o órgão pagador da Recorrida realiza o desconto e posteriormente repassa ao banco, podendo demorar até mais de um mês, e que a Recorrida tinha pleno conhecimento de tal fato, e agora se faz passar por vítima apenas para locupletar-se indevidamente as custas da Recorrente.

Diz que, no caso em análise, os descontos ocorridos na folha salarial da Recorrida, nos meses de janeiro/20XX e fevereiro/20XX, não foram repassados ao Recorrente pelo órgão pagador da Recorrida, motivo que levou o Recorrente a embutir no acordo realizado para quitação antecipada do contrato, as parcelas questionadas, haja vista que constava em aberto no sistema interno do Recorrente.

Explica que, com relação a parcela do mês de março/20XX, tal quantia somente foi debitada na folha de pagamento da Recorrida, em decorrência da folha já estar devidamente provisionada pelo órgão pagador, sendo impossível evitar o desconto mencionado.

Afirma que o valor descontado equivocadamente da Recorrida foi feito pelo órgão pagador e não pelo banco Recorrente.

d) Alega que procurou diversas vezes a Recorrida para tentar devolver-lhe os valores debitados a maior de sua folha de pagamento. Concluindo que, logo, não houve qualquer ato ilícito por parte do Recorrente.

Diz, ainda, que em razão de já terem cessado os descontos referentes ao contrato de n. XXX, e os valores descontados a maior estarem disponíveis para a Recorrida há algum tempo, evidencia-se que não há qualquer má-fé ou ato que possa ser taxado de ilícito por parte do Recorrente, não tendo havido qualquer ofensa à reputação, honra ou imagem da Recorrida, que sequer foi negativada em razão dos fatos narrados, não se caracterizando, portanto o dano moral e o dever de reparar do Recorrente.

e) Afirma que toda a situação decorreu de circunstâncias desencadeadas pela Prefeitura Municipal de XXX, que não repassou ao banco Recorrente, em tempo hábil, a quantia referente às parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2.0XX, bem como não evitou o desconto do mês de março/20XX em razão da folha de pagamento da Recorrida já estar devidamente provisionada.

f) Argumenta que a Recorrida sequer demonstrou quais foram os sofrimentos e constrangimentos por ela sofridos, muito menos apresentou provas dos dissabores desse fato e dos supostos prejuízos que possa ter sofrido em razão dessa ocorrência.

Afirma que situações como a supostamente vivenciada pela autora ocasiona, quando muito, mero aborrecimento, o que, de acordo com a jurisprudência pátria, inviabiliza qualquer indenização.

Diz que é injustificável e descabida a condenação do banco Recorrente no pagamento da indenização por danos morais, e que a sentença não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na condenação, uma vez que fixou o valor em altos patamares, sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o mais adequado para indenizar os danos morais sofridos pela Recorrida.

g) Nega-se terminantemente o Recorrente a assumir a responsabilidade por qualquer indenização em favor da Recorrida, porquanto não agiu ilicitamente.

h) Revolta-se contra a multa a ser aplicada caso o Recorrente continue a fazer incidir descontos indevidos sobre o pagamento da Recorrida, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado “a quo” em sua Sentença, considerando-a aviltante e desproporcional, gerando, por conseqüência, enriquecimento sem causa e uma dívida sem nexo.

i) Finalmente, pede a cassação da condenação imposta ao Recorrente, a título de dano moral, ou a redução, invertendo-se o ônus da sucumbência.


DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO


2 – Excelências, o Recurso Inominado apresentado pelo Recorrente subestima a inteligência da parte e dos julgadores, com seus argumentos pueris, superficiais, mentirosos e completamente desguarnecidos de elementos fáticos ou jurídicos que os amparem, garantindo-lhes a subsistência. Analise-mo-los:


# DO ILÍCITO PRATICADO POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. DESCONTO REALIZADO PELO ÓRGÃO PAGADOR DA AUTORA E NÃO REPASSADO AO BANCO NÃO COMPROVADO.

3 - Argumenta o Recorrente que, para que o banco recebesse o importe referente à parcela do mês de setembro/20XX, necessário seria, que tal valor fosse descontado da folha de pagamento da Recorrida no mês de agosto/20XX, pois, como se trata de empréstimo consignado em folha, o órgão pagador da Recorrida realiza o desconto e posteriormente repassa ao banco Recorrente, podendo demorar até mais de um mês, e que a Recorrida tinha pleno conhecimento de tal fato, e agora se faz passar por vítima apenas para locupletar-se indevidamente as custas desta instituição financeira.

ORA, EXCELÊNCIAS, RISÍVEL TAL ARGUMENTAÇÃO.
Espera o Recorrente que a Recorrida realmente conheça dos meandros de suas negociações com o Estado?

Realmente espera o Recorrente que a Recorrida tenha conhecimento de como se procedem a essas operações e quais os detalhes dos contratos firmados entre o Recorrente e a Prefeitura Municipal de XXX?

Isso consta no contrato? O Recorrente apresentou cópia do contrato, onde constam todas essas especificidades?

Apresentou o Recorrente qualquer documento onde especifica os detalhes da operação financeira contratada à Recorrida, com todos os detalhes técnicos de como as operações financeiras aconteceriam?

Por acaso a Recorrida é uma agente do mercado financeiro, com amplo conhecimento das negociações financeiras e bancárias?

NÃO EXCELÊNCIAS, NADA FOI EXPLICADO À RECORRIDA PELO RECORRENTE, E A RECORRIDA, COMO COMPROVAM OS HOLERITS APRESENTADOS JUNTOS COM A INICIAL E NOS MOVIMENTOS 29, 42, E 43 DO PRESENTE PROCESSO, É PROFISSIONAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE XXX, DESCONHECENDO COMPLETAMENTE AS TECNICIDADES DO MUNDO FINANCEIRO, TÃO COMUNS E SIMPLES AO ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, QUE FAZ DISSO A SUA ATIVIDADE.

Ora Excelência, as VULNERABILIDADES TÉCNICA E JURÍDICA da Recorrida face ao Recorrente saltam aos olhos no presente caso, e foi justamente em decorrência da VULNERABILIDADE DA RECORRIDA que O RECORRENTE APROVEITOU-SE PARA ADQUIRIR VANTAGEM INDEVIDA em seu prejuízo, ARREBATANDO-LHE PARTE DE SEU SUADO VENCIMENTO APROVEITANDO-SE DE TECNICIDADES FINANCEIRAS, completamente desconhecidas pela Recorrida, impondo-lhe situação de aperto financeiro, durante 01(um) ano, doze meses, causando-lhe os mais variados constrangimentos financeiros e, consequentemente, morais, como, por exemplo, EVITAR UTILIZAR SEU VEÍCULO PARA DIRIGIR-SE AO TRABALHO, POIS COM O DESCONTO EFETIVADO TEVE QUE REMANEJAR O VALOR PARA SALDAR SEUS COMPROMISSOS ECONÔMICOS, SUBMETENDO-A A MESES DE TRANSPORTE URBANO, DURANTE UM ANO, alterando completamente sua rotina de vida, obrigando-a a acordar duas horas mais cedo para dirigir-se ao trabalho e chegar no horário, uma vez que reside na XXX, nas proximidades do XXX, e trabalha na Policlínica do XXX, tendo que pegar duas conduções para ir ao seu local de labor, e, também, consequentemente, chegando bem mais tarde em sua residência para descansar, uma vez que o expediente termina às 19:00 horas, e o trajeto que antes era percorrido em 30 (trinta) minutos, passou a ser feito em quase 02 (duas) horas, desgastando-a e expondo-a aos perigos da noite.

FRISE-SE, AINDA, QUE TAL SITUAÇÃO PERDUROU POR 01(UM) ANO, PERÍODO QUE O RECORRENTE EFETIVOU O DESCONTO INDEVIDO, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL E NAS PETIÇÕES CONSTANTES NOS MOVIMENTOS 29, 42 E 43 DO PROCESSO.
Notem, Excelências, que o valor arbitrado pelo Juízo “a quo”a ser devolvido pelo Recorrente à Recorrida, e sobre o qual não houve qualquer manifestação discordante por parte do Recorrente, corresponde ao total de R$ 1.336,40 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).

O desconto efetivado era de R$ 102,80 (CENTO E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), então, numa conta aritmética simples, percebe-se que tal valor corresponde a 13 (TREZE) PARCELAS DE DESCONTO INDEVIDO EFETIVADAS APÓS A TOTAL QUITAÇÃO DO DÉBITO.

Ora, Excelências, para o Recorrente, que possui grande estrutura econômica, tal valor não passava de uma esmola, que não teve escrúpulos de tomar indevidamente da Recorrida, para a qual tal valor representava significativa e essencial parcela de sua subsistência, pois, para a parcela pobre da população, Excelências, cada centavo faz falta no final do mês, chegando-se mesmo a contar moedas para pagar todas as contas.


4 - Diz ainda, o Recorrente, que no caso em questão, os descontos ocorridos na folha salarial da Recorrida, nos meses de janeiro/20XX e fevereiro/20XX, não foram repassados ao banco Recorrente pelo órgão pagador da Recorrida, motivo que levou o banco a embutir no acordo realizado para quitação antecipada do contrato, as parcelas questionadas, haja vista que constava em aberto no sistema interno do Recorrente.

Ora, Excelências, segundo afirmação do próprio Recorrente, o seu negócio era com o órgão pagador da Recorrida, e, se algum problema havia no repasse, não era com este que o Reclamado devia entender-se e verificar se havia ou não procedido o desconto do valor do salário da Recorrida antes de passar-lhe a conta para pagar?

O certo não seria então o Recorrente entender-se com o órgão pagador e não com a Recorrida?

E acaso, Excelências, o órgão pagador não procede o desconto com ordem do Banco Recorrente?

Os argumentos do Recorrente não passam de “conversa mole para boi dormir”, dos quais não faz prova e não se apresenta nenhuma documentação idônea a fim de sustentar tal discurso, o qual, mesmo que procedesse, não teria o condão de eximi-lo de sua responsabilidade perante a Recorrida, em razão do longo período de descontos efetivados mesmo após a completa quitação, em excesso, da dívida.


5 - Explica o Recorrente que, com relação a parcela do mês de março/20XX, tal quantia somente foi debitada na folha de pagamento da Recorrida, em decorrência da folha já estar devidamente provisionada pelo órgão pagador, sendo impossível evitar o desconto mencionado.

Afirma que o valor descontado equivocadamente da Recorrida foi feito pelo órgão pagador e não pelo banco Recorrente.

Ora, Excelências, quanto a este argumento, mais uma vez se pergunta: ONDE AS PROVAS DE TAL AFIRMAÇÃO?

Perdeu o Recorrente excelente oportunidade de demonstrar isso, não só em sua Contestação mas também no presente Recurso, através de documentos que evidenciassem ser esse e ser assim o procedimento, mas, onde as provas?

Note-se, Excelência, que em todo o seu Recurso o Recorrente ALEGA, ALEGA, ALEGA, mas de nada faz prova.

E em direito, Excelência, ALEGAR E NÃO PROVAR, É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR.

Todavia, Excelências, mesmo que déssemos crédito ao que diz o Recorrente em relação ao desconto de março 20XX (o que é impossível mediante a superficialidade do argumento, convenhamos), como ele explica o desconto ocorrido no mês de ABRIL/20XX, relatado e provado a este Juízo através de PETIÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL CONSTANTE NO EVENTO 14 DESTE PROCESSO?

Também “Inevitável”?

Ah, Excelência, tem também o desconto do mes de JUNHO 20XX, conforme documento constante junto à ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, realizada no dia 24 de julho de 2.0XX, evidenciado no EVENTO 27 DO PROCESSO.

Mas, certamente, para o Reclamado, também foi “inevitável”.

Mais. Também tem o desconto do mês de JULHO 20XX, conforme documento incluso a esta petição, mas, certamente, também “inevitável”.

Também, Excelências, têm os descontos dos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO DEZEMBRO/20XX, JANEIRO E FEVEREIRO/20XX, mas, com certeza, também foram todos “inevitáveis”, não? Tadinho do Recorrente.

O Recorrente, com tais argumentos, subestima a inteligência da Recorrida e dos julgadores.

O RECORRENTE MENTE DESCARADAMENTE, DISTORCE OS FATOS, OMITE SUAS AÇÕES, E AGE, EXPLICITAMENTE, COM A MAIS PROFUNDA MÁ-FÉ.

Ora, Excelências, a Recorrida pagou há meses tudo que devia ao Recorrente e este continuou até FEVEREIRO/20XX a cobrar-lhe mensalmente uma dívida já paga, impondo-lhe prejuízos financeiros e morais, e espera não sofrer nenhuma conseqüência?

PIOR, EXCELÊNCIAS. NA MAIOR DESFAÇATEZ NEGA-SE A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR QUALQUER INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RECORRIDA, NÃO SÓ DESRESPEITANDO O CONSUMIDOR, MAS, PRINCIPALMENTE, O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE XXX QUE PROFERIU DECISÃO NESSE SENTIDO.

CRÊ, MESMO, QUE NÃO TENHA COMETIDO NENHUM ILÍCITO.

Isso, Excelências, apenas evidencia que o Recorrente está tão acostumado a abusar dos seus direitos e de sua superioridade econômica, bem como violar os direitos dos consumidores/clientes, que isso, para ele é normal.

PORÉM, AQUILO QUE É NORMAL PARA O RECORRENTE, NÃO É NORMAL, NEM ACEITÁVEL, PELA LEI, PELO DIREITO,PELA JUSTIÇA, E PRINCIPALMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE XXX E DO PAÍS, RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO.

Aliás, diga-se que o Recorrente já mostrou que não respeita mesmo o Poder Judiciário XXXX, uma vez que mesmo com decisão proferida para suspender os descontos até o final da lide continuou efetivando-os até quando bem quis, FEVEREIRO DE 20XX, desrespeitando ordem judicial e rindo-se da eficácia do provimento jurisdicional do Estado de XXX, sendo que mesmo diante de tamanho desrespeito, nenhum sanção sofreu, e a multa estabelecida na primeira decisão que concedeu a liminar não lhe foi aplicada.

Nesse sentido, veja-se a decisão proferida nos presentes autos, no evento n.° 04:

"Depois de detido exame dos autos, chego à conclusão de que o pedido acautelatório de suspensão de desconto de parcelas contratuais questionadas pela parte reclamante deve ser deferido. Entendo, pois, que, enquanto pendente a discussão judicial em torno da combatida dívida, a sua exigibilidade deve ser suspensa, até o amplo esclarecimento de sua quitação, pena de impor à parte tida por devedora prejuízos financeiros,morais e comerciais."

Tal estado de coisas não pode passar sem a devida sanção Excelências, a fim de educar o Recorrente, o qual não praticou tal ato pela primeira vez, e certamente, não será a última, pelo menos até o Poder Judiciário do Estado de XXXX fazer valer a lei com severidade em Relação ao Recorrente a fim de fazer com que cesse os atos de violação aos direitos de seus clientes/consumidores, aproveitando-se de sua superioridade econômica para apropriar-se indevidamente de valores de trabalhadores, que ressentem-se sobremaneira da falta de qualquer centavo ao final do mês.

O RECORRENTE MENTE, E MENTE DESCARADAMENTE, E A PROVA DE SUAS MENTIRAS ESTÃO NOS MOVIMENTOS 27, 29, 42,E 43 DO PRESENTE PROCESSO, ISTO É, OS HOLERITS SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM OS DESCONTOS ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO/20XX, COMPROVANDO A REITERAÇÃO DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DESRESPEITANDO INCLUSIVE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS PROCESSUAIS NO EVENTO 4.


FRISE-SE, MAIS UMA VEZ QUE O SILÊNCIO DO RECORRENTE QUANTO AO VALOR A SER DEVOLVIDO A RECORRIDA, R$ 1.336,40 (HUM MIL, TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), COMPROVA QUE ELE REALIZOU A CONDUTA PREJUDICIAL A ROTINA DE VIDA DA RECORRIDA DURANTE 13 (TREZE) MESES, APÓS O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.

6 - Alega o Recorrente que procurou diversas vezes a Recorrida para tentar devolver-lhe os valores debitados a maior de sua folha de pagamento, e que inclusive este valor já está disponível para o saque da mesma, concluindo que, logo, não houve qualquer ato ilícito por parte do Recorrente.

MENTIRA! MENTIRA! MENTIRA!

Ora, Excelências, se procurou a Recorrida o Recorrente, procurou quando, quantas vezes, quais os dias, quais as formas de contato? Como?
Mandou correspondência para a casa da Recorrida? Por que não juntou na Contestação ou no Recurso?

Ligou para o telefone da Recorrida, quantas vezes, em que dias, em quais horários? Tem protocolo de atendimento da Recorrida? Por que não referiu-se ao número dela e mencionou dias e horários em que ligou?

Mandou talvez um e-mail ou vários para a Recorrida? Então por que não juntou a(s) cópia(s) do(s) mesmo(s)?

O dinheiro está disponível? Desde quando? Alguém informou isso à Recorrida? Quando? Por que então o dinheiro não foi depositado na conta dela? Já foi? Cadê o comprovante? Por que não se apresentou o comprovante do pagamento ou da disponibilidade do pagamento em juízo informando à Recorrida a forma de realizá-lo?

Na realidade, Excelências, não fez nada disso o Recorrente, razão pela qual não apresentou nenhum elemento de prova que evidenciasse tal argumentação.

Tal procedimento apenas serve para evidenciar, mais uma vez, a má-fé do Recorrente, a sua deslealdade processual, e o desrespeito pela Recorrida.


7 - Diz, ainda, que em razão de já terem cessado os descontos referentes ao contrato de n. XXX, e os valores descontados a maior estarem disponíveis para a requerente há algum tempo, demonstrado que não há qualquer má-fé ou ato que possa ser taxado de ilícito por parte do banco, não há qualquer ofensa à reputação, honra ou imagem da Recorrida, que sequer foi negativada em razão dos fatos narrados, não se caracterizando, portanto o dano moral e o dever de reparar.

ABSURDA TAL ARGUMENTAÇÃO!

Então a Recorrida paga a vista, antecipadamente, o empréstimo contraído junto ao Recorrente, e ainda teria o seu nome negativado? ERA MESMO SÓ O QUE FALTAVA!

Talvez o Recorrente ache, também, que a Recorrida deveria agradecê-lo, quem sabe talvez até pagá-lo, pelo “favor de não negativar-lhe, pois não?”

O Recorrente efetivou 13 (treze) descontos indevidos na folha de pagamento da Recorrida, alterou sua rotina de vida durante um ano, e ainda diz que não fez nada de errado, nada de ilícito, que “tá tudo certo, é isso aí mesmo, valeu”?

ISSO É MAIS DO QUE DESRESPEITAR OS DIREITOS DA RECORRIDA, EXCELÊNCIAS, É DESRESPEITAR A PRÓPRIA LEI, O PRÓPRIO DIREITO, A PRÓPRIA JUSTIÇA!

É necessário, Excelências, que as Turmas Recursais Cíveis do Estado de XXX mostrem a esse Recorrente, de São Paulo, que a Justiça do Estado de XXXX é séria, é firme, e pune com rigor todos aqueles que desrespeitam alei e causam prejuízo às pessoas.

O RECORRENTE COMETEU ATO ILÍCITO SIM, E A CONDENAÇÃO ATENDEU SIM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA SENTENÇA, QUE ESTABELECEU VALOR INFERIOR A 09(NOVE) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), O QUE É MUITO POUCO EM RELAÇÃO A TODOS OS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DE ROTINA DE VIDA CAUSADOS À RECORRIDA COM A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RECORRENTE DURANTE 13 (TREZE) MESES.

CRÊ MESMO A RECORRIDA QUE TAL VALOR AINDA SERÁ INSUFICIENTE PARA QUE O RECORRENTE APRENDA A NÃO MAIS APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DO DINHEIRO ALHEIO E, TAMPÉM, A RESPEITAR AS DECISÕES EXARADAS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, UMA VEZ QUE TAL VALOR É EM MUITO INFERIOR AO MONTANTE CONSEGUIDO PELO RECORRENTE COM A PRÁTICA DE SEUS ABUSOS E ILÍCITOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES.


# DA DESNECESSIDADE DA RECORRIDA COMPROVAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS

8 - Argumenta o Recorrente, também , que a Recorrida alegou ter sofrido danos, mas que não apresentou provas nesse sentido.

Ora, Excelências, só podemos aqui, logicamente, estar falando dos danos morais, pois os danos materiais são evidentes e com todos os descontos procedidos, chega-se ao montante de R$ 1.336,40 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais, e quarenta centavos), valor este reconhecido pelo Recorrente como devido à Recorrida, escapando, diga-se, do ressarcimento em dobro à Recorrida, nos termos estabelecidos pelo art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, também sob este aspecto, o entendimento acerca do assunto não favorece o Recorrente, pois, segundo o entendimento do STJ, transcrito da obra RESPONSABILIDADE CIVIL, de ARNALDO RIZZARDO, ÀS FLS. 266, EDITORA FORENSE, 3ªEDIÇÃO, abaixo transcrito:

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DITA A ORIENTAÇÃO NESSE SENTIDO: “A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA)”.

COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, OS SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O ENSEJAM IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL...AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO, ASSIM, O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART.334 DO CPC”.
Ainda, nesse sentido, para ilustrar, decisão proferida em julgamento pelo STJ, em análise ao tema em discussão:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial – taxi – não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao “recall” com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação” (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). 5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp 575.469/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 325)


# DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO PRATICADO.

9 - AFIRMA O RECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

Todavia, Excelências, o ato ilícito já ficou bem caracterizado, seja pelos documentos acostados na Inicial, seja pelos documentos acostados ao processo no transcorrer de seu desenvolvimento, nos movimentos 27,29, 42 e 43, comprovando a má-fé e a reiteração da prática ilícita pelo Recorrente, tentando nesta altura, já o Recorrente, provar o improvável, justificar o injustificável e explicar o que explicação não possui.

A violação ao direito da Recorrida bem como a dor moral que esta vem sofrendo, HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO, são incontestáveis e já devidamente desenhadas nos autos do processo, sendo explícita a caracterização do ato ilícito perpetrado pelo Recorrente.


10 – Argumenta ainda o Recorrente que a Recorrida sequer demonstrou quais foram os sofrimentos e constrangimentos por ela sofridos, muito menos apresentou provas dos dissabores desse fato e dos supostos prejuízos que possa ter sofrido em razão dessa ocorrência.

Afirma que situações como a supostamente vivenciada pela Recorrida ocasiona, quando muito, mero aborrecimento, o que, de acordo com a jurisprudência pátria, inviabiliza qualquer indenização.

Diz que é injustificável e descabida a condenação do banco Recorrente no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo-a ser refutada, evitando-se com isso, o enriquecimento indevido da demandante por conta de situação de mero dissabor por ela vivenciada.

Já ficou bastante claro, Excelências, da desnecessidade da comprovação dos sofrimentos e constrangimentos sofridos pela Recorrida, pela dedução que se faz a partir da violação de seu direito de forma clara pelo Recorrente, mas, destaque-se também, que não se pode chamar de mero dissabor situação que perdurou por mais de 01 (um) ano, doze meses, afetando toda a rotina de vida e agenda financeira da Recorrida, que nesses meses todos foi subtraída indevidamente de seus ganhos.

O interessante, Excelências, é notar a argumentação do Recorrente de enriquecimento ilícito da Recorrida, quando, na realidade, foi ele quem, em 13 (treze) meses, procedeu a descontos no pagamento da Recorrida, aos quais não tem direito, mesmo após a decisão judicial para que cessassem os descontos, exarada no movimento 04 do processo.

Quem é que está, nessas condições, enriquecendo-se ilicitamente as custas de quem, hem?

A condenação do Recorrente por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi mínima, e crê a Recorrida, insuficiente para gerar no Recorrente o temor de voltar a repetir o mesmo ato contra outro consumidor/cliente desprevenido.

A condenação imposta ao Requerente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi irrisória, mediante sua gigante estrutura econômica.

Interessante notar que mesmo após ter escapado da multa diária, estabelecida no movimento 04 do Processo, e ter após isso, ter continuado durante meses a lesar a Recorrida, o Recorrente insurge-se contra a multa fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada em sentença, caso continuasse a realizar o desconto indevido, os quais, ressalte-se, mesmo falando em sua contestação que já haviam cessado, continuou realizando até fevereiro de 2.0XX, sem ter sofrido nenhuma sanção, nenhuma aplicação de multa, tendo coroada a ilicitude de sua conduta lesiva à Recorrida.

A multa estabelecida não deveria ser temida, uma vez que o recorrente afirmava que já tinha cessado os descontos.

E a bem da verdade, Excelências, a multa, nesse patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicadas ao Recorrente, também se mostra irrisória mediante sua estrutura econômica e a extensão dos danos causados à Recorrida em sua rotina de vida pelo ato ilícito praticado.

A RECORRIDA NÃO VAI ENRIQUECER COM POUCO MAIS DE OITO SALÁRIO MÍNIMOS ARBITRADOS EM SEU FAVOR, EXCELÊNCIAS, VAI SIM, TER O MÍNIMO DE RETORNO POR TODO SOFRIMENTO E DANOS MATÉRIAS E MORAIS CAUSADOS PELO RECORRENTE ATRAVÉS DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DEVENDO, PORTANTO, O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) SER MANTIDO, NA IMPOSSIBILIDADE DE SER AUMENTADO.

O desrespeito do Recorrente pela dor alheia, e especificamente neste caso pela dor da Recorrida, torna-se patente ao pleitear a diminuição dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), evidenciando bem o valor que dá à lei ao direito e à justiça, não se dando mesmo ao trabalho de explicar como chegou ao cálculo de tão

POR TODO O EXPOSTO, EXCELÊNCIAS, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE FOI JUSTA E PERFEITA, ATENDENDO A SENTENÇA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), NECESSÁRIOS COMO MEDIDA PEDAGÓGICA Á CONDUTA ILÍCITA PRATICA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DA RECORRIDA.

NESSE SENTIDO, INCABÍVEL OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE, NO PRESENTE RECURSO DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE A TÍTULO DE DANO MORAL, OU A REDUÇÃO DO VALOR, BEM COMO SEU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE A CONDUTA ILÍCITA ESTÁ FARTAMENTE COMPROVADA, A CONDENAÇÃO ARBITRADA EQUIVALE A POUCO MAIS DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS E A SUCUMBÊNCIA CABE A QUEM CAUSOU O DANO, E NÃO A QUEM SOFREU.

SÓ FALTAVA ESSA MESMO, EXCELÊNCIAS!

A RECORRIDA TEM SEU DINHEIRO APROPRIADO INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE POR MAIS DE UM ANO, TEM QUE PROPOR AÇÃO JUDICIAL PARA FAZER VALER OS SEUS DIREITOS, E AINDA POR CIMA, TERIA QUE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE O RECORRENTE CAUSOU.

REALMENTE, EXCELÊNCIAS, É MUITA AFRONTA A CONDUTA, A POSTURA E OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE, MOSTRANDO TODO O DESPREZO QUE POSSUI PELO CONSUMIDOR, PELA LEI E PELA JUSTIÇA!


DO PEDIDO

13 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem a Recorrida, à ilustre presença de Vossas Excelências, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER:

a) Que sejam devidamente recebidas, processadas e julgadas as presentes contrarrazões;

b) Que seja mantida a condenação imposta ao Recorrente, em todos os seus termos, obrigando-o, nos termos da sentença atacada, a devolver à Recorrida os valores indevidamente apropriados, no valor total de R$ 1.336,40 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos e com juros de mora incidentes desde a data de cada desconto efetuado da folha de pagamento, bem como a pagar a indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto ilegal) e correção monetária a partir da data do arbitramento.

c) QUE SEJA IMPROVIDO O PRESENTE RECURSO EM TODOS OS SEUS TERMOS, por estar provada a conduta ilícita do Recorrente, por mais de um ano contra a Recorrida, o justo valor arbitrado a título de danos morais e a responsabilidade do Recorrente de arcar com a sucumbência, arcando o Recorrente com as custas processuais/sucumbência e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Estejam certos, Excelências, de que, em acolhendo os pedidos formulados pela Recorrida, estarão confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!

Nestes termos, pede provimento.

XXX, XX de agosto de 2.0XX.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340


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