EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DO Xº JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX
PROC. Nº XXXX
G,
já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem,
à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus
representantes legais que ao final assinam, apresentar CONTRARRAZÕES
AO RECURSO INOMINADO (em anexo)
apresentado por BANCO
S (BRASIL) S/A,no
movimento 49 do processo, as quais requer sejam devidamente
recebidas, processadas e remetidas à apreciação das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de XXXX,
com as cautelas legais.
Nestes termos, pede deferimento.
XXXX, XX de agosto de
2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
À EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE XXX
CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO
RECORRENTE: BANCO S (BRASIL) S/A
RECORRIDA: G
EGRÉGIA
TURMA.
ÍNCLITOS
JULGADORES.
Não merece provimento o Recurso
Inominado interposto pelo Recorrente, pois completamente desprovido
de subsídios fáticos e/ou jurídicos que fundamentem a sua
pretensão, o seu inconformismo.
Na realidade o presente recurso é
eivado da mais profunda má-fé, e constituído sobre as mais
explícitas mentiras, conforme a seguir será demonstrado, mais uma
vez, como já foi feito perante o ilustre Juízo “a quo”, razão
da Sentença Condenatória da qual se recorre, sem fundamentos.
Senão vejamos.
DO RECURSO INOMINADO
1 - Em síntese, em seu
Recurso Inominado, apresentado no movimento
49 do processo
em análise, o Recorrente argumenta que:
a) A condenação é temerária e
não se vislumbra a menor razão que justifique a imputação de tal
penalidade ao Banco;
b) A situação alardeada pela
Recorrida não lhe causou qualquer dano, não passando de mero
aborrecimento , sendo o valor da condenação por danos morais
exorbitante, desarrazoado e indevido;
c) Para que o banco Recorrente
recebesse o importe referente à parcela do mês de setembro/20XX,
necessário seria, que tal valor fosse descontado da folha de
pagamento da Recorrida no mês de agosto/20XX, pois, como se trata de
empréstimo consignado em folha, o órgão pagador da Recorrida
realiza o desconto e posteriormente
repassa ao banco, podendo
demorar até mais de um mês, e que a Recorrida
tinha pleno conhecimento de tal fato, e agora se faz passar por
vítima apenas para locupletar-se indevidamente as custas da
Recorrente.
Diz que, no caso em análise, os
descontos ocorridos na folha salarial da Recorrida, nos meses de
janeiro/20XX e fevereiro/20XX, não foram repassados ao Recorrente
pelo órgão pagador da Recorrida, motivo que levou o Recorrente a
embutir no acordo realizado para quitação antecipada do contrato,
as parcelas questionadas, haja vista que constava em aberto no
sistema interno do Recorrente.
Explica que, com relação a
parcela do mês de março/20XX, tal quantia somente foi debitada na
folha de pagamento da Recorrida, em decorrência da folha já estar
devidamente provisionada pelo órgão pagador, sendo impossível
evitar o desconto mencionado.
Afirma que o valor descontado
equivocadamente da Recorrida foi feito pelo órgão pagador e não
pelo banco Recorrente.
d) Alega que procurou diversas
vezes a Recorrida para tentar devolver-lhe os valores debitados a
maior de sua folha de pagamento. Concluindo que, logo, não houve
qualquer ato ilícito por parte do Recorrente.
Diz, ainda, que em razão de já
terem cessado os descontos referentes ao contrato de n. XXX,
e os valores descontados a maior estarem disponíveis para a
Recorrida há algum tempo, evidencia-se que não há qualquer má-fé
ou ato que possa ser taxado de ilícito por parte do Recorrente, não
tendo havido qualquer ofensa à reputação, honra ou imagem da
Recorrida, que sequer foi negativada em razão dos fatos narrados,
não se caracterizando, portanto o dano moral e o dever de reparar do
Recorrente.
e) Afirma que toda a situação
decorreu de circunstâncias desencadeadas pela Prefeitura Municipal
de XXX, que não repassou ao banco Recorrente, em tempo hábil,
a quantia referente às parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de
2.0XX, bem como não evitou o desconto do mês de março/20XX em
razão da folha de pagamento da Recorrida já estar devidamente
provisionada.
f) Argumenta que a Recorrida
sequer demonstrou quais foram os sofrimentos e constrangimentos por
ela sofridos, muito menos apresentou provas dos dissabores desse fato
e dos supostos prejuízos que possa ter sofrido em razão dessa
ocorrência.
Afirma que situações como a
supostamente vivenciada pela autora ocasiona, quando muito, mero
aborrecimento, o que, de acordo com a jurisprudência pátria,
inviabiliza qualquer indenização.
Diz que é injustificável e
descabida a condenação do banco Recorrente no pagamento da
indenização por danos morais, e que a sentença não observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na condenação,
uma vez que fixou o valor em altos patamares, sendo o valor de R$
1.000,00 (mil reais) o mais adequado para indenizar os danos morais
sofridos pela Recorrida.
g) Nega-se terminantemente o
Recorrente a assumir a responsabilidade por qualquer indenização em
favor da Recorrida, porquanto não agiu ilicitamente.
h) Revolta-se contra a multa a
ser aplicada caso o Recorrente continue a fazer incidir descontos
indevidos sobre o pagamento da Recorrida, fixada no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado “a quo” em sua
Sentença, considerando-a aviltante e desproporcional, gerando, por
conseqüência, enriquecimento sem causa e uma dívida sem nexo.
i) Finalmente, pede a cassação
da condenação imposta ao Recorrente, a título de dano moral, ou a
redução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
2 – Excelências, o Recurso
Inominado apresentado pelo Recorrente subestima a inteligência da
parte e dos julgadores, com seus argumentos pueris, superficiais,
mentirosos e completamente desguarnecidos de elementos fáticos ou
jurídicos que os amparem, garantindo-lhes a subsistência.
Analise-mo-los:
# DO
ILÍCITO
PRATICADO POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. DESCONTO REALIZADO PELO
ÓRGÃO PAGADOR DA AUTORA E NÃO REPASSADO AO BANCO NÃO COMPROVADO.
3 - Argumenta o Recorrente que,
para que o banco recebesse o importe referente à parcela do mês de
setembro/20XX, necessário seria, que tal valor fosse descontado da
folha de pagamento da Recorrida no mês de agosto/20XX, pois, como se
trata de empréstimo consignado em folha, o órgão pagador da
Recorrida realiza o desconto e posteriormente
repassa ao banco
Recorrente, podendo demorar até mais de um mês, e que a Recorrida
tinha pleno conhecimento de tal fato, e agora se faz passar por
vítima apenas para locupletar-se indevidamente as custas desta
instituição financeira.
ORA, EXCELÊNCIAS, RISÍVEL
TAL ARGUMENTAÇÃO.
Espera o Recorrente que a
Recorrida realmente conheça dos meandros de suas negociações com o
Estado?
Realmente espera o Recorrente
que a Recorrida tenha conhecimento de como se procedem a essas
operações e quais os detalhes dos contratos firmados entre o
Recorrente e a Prefeitura Municipal de XXX?
Isso consta no contrato? O
Recorrente apresentou cópia do contrato, onde constam todas essas
especificidades?
Apresentou o Recorrente
qualquer documento onde especifica os detalhes da operação
financeira contratada à Recorrida, com todos os detalhes técnicos
de como as operações financeiras aconteceriam?
Por acaso a Recorrida é uma
agente do mercado financeiro, com amplo conhecimento das negociações
financeiras e bancárias?
NÃO EXCELÊNCIAS, NADA FOI
EXPLICADO À RECORRIDA PELO RECORRENTE, E A
RECORRIDA, COMO
COMPROVAM OS HOLERITS APRESENTADOS JUNTOS COM A INICIAL E NOS
MOVIMENTOS 29, 42, E 43 DO PRESENTE PROCESSO, É
PROFISSIONAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE XXX, DESCONHECENDO
COMPLETAMENTE AS TECNICIDADES DO MUNDO FINANCEIRO,
TÃO COMUNS E SIMPLES AO ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, QUE FAZ DISSO A
SUA ATIVIDADE.
Ora Excelência, as
VULNERABILIDADES
TÉCNICA E JURÍDICA
da Recorrida face ao Recorrente saltam aos olhos no presente caso, e
foi justamente em decorrência da VULNERABILIDADE
DA RECORRIDA
que O RECORRENTE
APROVEITOU-SE PARA ADQUIRIR VANTAGEM INDEVIDA
em seu prejuízo, ARREBATANDO-LHE
PARTE DE SEU SUADO VENCIMENTO APROVEITANDO-SE DE TECNICIDADES
FINANCEIRAS,
completamente desconhecidas pela Recorrida, impondo-lhe situação de
aperto financeiro, durante 01(um) ano, doze meses, causando-lhe os
mais variados constrangimentos financeiros e, consequentemente,
morais, como, por exemplo, EVITAR
UTILIZAR SEU VEÍCULO PARA DIRIGIR-SE AO TRABALHO, POIS COM O
DESCONTO EFETIVADO TEVE QUE REMANEJAR O VALOR PARA SALDAR SEUS
COMPROMISSOS ECONÔMICOS, SUBMETENDO-A A MESES DE TRANSPORTE URBANO,
DURANTE UM ANO,
alterando completamente sua rotina de vida, obrigando-a a acordar
duas horas mais cedo para dirigir-se ao trabalho e chegar no horário,
uma vez que reside na XXX, nas proximidades do XXX, e
trabalha na Policlínica do XXX, tendo que pegar duas conduções
para ir ao seu local de labor, e, também, consequentemente, chegando
bem mais tarde em sua residência para descansar, uma vez que o
expediente termina às 19:00 horas, e o trajeto que antes era
percorrido em 30 (trinta) minutos, passou a ser feito em quase 02
(duas) horas, desgastando-a e expondo-a aos perigos da noite.
FRISE-SE, AINDA, QUE TAL
SITUAÇÃO PERDUROU POR 01(UM) ANO, PERÍODO QUE O RECORRENTE
EFETIVOU O DESCONTO INDEVIDO, CONFORME COMPROVAM OS DOCUMENTOS
ACOSTADOS NA INICIAL E NAS PETIÇÕES CONSTANTES NOS MOVIMENTOS
29, 42 E 43 DO PROCESSO.
Notem, Excelências, que o
valor arbitrado pelo Juízo “a quo”a ser devolvido pelo
Recorrente à Recorrida, e sobre o qual não houve qualquer
manifestação discordante por parte do Recorrente, corresponde
ao total de R$ 1.336,40 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e
quarenta centavos).
O desconto efetivado era de
R$ 102,80 (CENTO E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), então, numa conta
aritmética simples, percebe-se que tal valor corresponde a 13
(TREZE) PARCELAS DE DESCONTO INDEVIDO EFETIVADAS APÓS A TOTAL
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Ora, Excelências, para o
Recorrente, que possui grande estrutura econômica, tal valor não
passava de uma esmola, que não teve escrúpulos de tomar
indevidamente da Recorrida, para a qual tal valor representava
significativa e essencial parcela de sua subsistência, pois, para a
parcela pobre da população, Excelências, cada centavo faz falta no
final do mês, chegando-se mesmo a contar moedas para pagar todas as
contas.
4 - Diz ainda, o Recorrente, que
no caso em questão, os descontos ocorridos na folha salarial da
Recorrida, nos meses de janeiro/20XX e fevereiro/20XX, não foram
repassados ao banco Recorrente pelo órgão pagador da Recorrida,
motivo que levou o banco a embutir no acordo realizado para quitação
antecipada do contrato, as parcelas questionadas, haja vista que
constava em aberto no sistema interno do Recorrente.
Ora, Excelências, segundo
afirmação do próprio Recorrente, o seu negócio era com o órgão
pagador da Recorrida, e, se algum problema havia no repasse, não era
com este que o Reclamado devia entender-se e verificar se havia ou
não procedido o desconto do valor do salário da Recorrida antes de
passar-lhe a conta para pagar?
O certo não seria então o
Recorrente entender-se com o órgão pagador e não com a Recorrida?
E acaso, Excelências, o órgão
pagador não procede o desconto com ordem do Banco Recorrente?
Os argumentos do Recorrente
não passam de “conversa
mole para boi dormir”,
dos quais não faz prova e não se apresenta nenhuma documentação
idônea a fim de sustentar tal discurso, o qual, mesmo que
procedesse, não teria o condão de eximi-lo de sua responsabilidade
perante a Recorrida, em razão do longo período de descontos
efetivados mesmo após a completa quitação, em excesso, da dívida.
5 - Explica o Recorrente que, com
relação a parcela do mês de março/20XX, tal quantia somente foi
debitada na folha de pagamento da Recorrida, em decorrência da folha
já estar devidamente provisionada pelo órgão pagador, sendo
impossível evitar o desconto mencionado.
Afirma que o valor descontado
equivocadamente da Recorrida foi feito pelo órgão pagador e não
pelo banco Recorrente.
Ora, Excelências, quanto a
este argumento, mais uma vez se pergunta: ONDE
AS PROVAS DE TAL AFIRMAÇÃO?
Perdeu o Recorrente excelente
oportunidade de demonstrar isso, não só em sua Contestação mas
também no presente Recurso, através de documentos que evidenciassem
ser esse e ser assim o procedimento, mas, onde as provas?
Note-se, Excelência, que em
todo o seu Recurso o Recorrente ALEGA, ALEGA, ALEGA, mas de nada faz
prova.
E em direito, Excelência,
ALEGAR E NÃO
PROVAR, É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR.
Todavia, Excelências, mesmo
que déssemos crédito ao que diz o Recorrente em relação ao
desconto de março 20XX (o que é impossível mediante a
superficialidade do argumento, convenhamos), como ele explica o
desconto ocorrido no mês de ABRIL/20XX,
relatado e provado a este Juízo através de PETIÇÃO
DE ADITAMENTO DA INICIAL CONSTANTE NO EVENTO 14 DESTE PROCESSO?
Também “Inevitável”?
Ah, Excelência, tem também o
desconto do mes de JUNHO
20XX, conforme
documento constante junto à ATA
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
realizada no dia 24 de julho de 2.0XX, evidenciado no EVENTO
27 DO PROCESSO.
Mas, certamente, para o
Reclamado, também foi “inevitável”.
Mais. Também tem o desconto
do mês de JULHO
20XX, conforme
documento incluso a esta petição, mas, certamente, também
“inevitável”.
Também, Excelências, têm os
descontos dos meses de AGOSTO,
SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO DEZEMBRO/20XX, JANEIRO E FEVEREIRO/20XX,
mas, com certeza, também foram todos “inevitáveis”, não?
Tadinho do Recorrente.
O Recorrente, com tais
argumentos, subestima a inteligência da Recorrida e dos julgadores.
O RECORRENTE MENTE
DESCARADAMENTE, DISTORCE OS FATOS, OMITE SUAS AÇÕES, E AGE,
EXPLICITAMENTE, COM A MAIS PROFUNDA MÁ-FÉ.
Ora, Excelências, a Recorrida
pagou há meses tudo que devia ao Recorrente e este continuou até
FEVEREIRO/20XX a cobrar-lhe mensalmente uma dívida já paga,
impondo-lhe prejuízos financeiros e morais, e espera não sofrer
nenhuma conseqüência?
PIOR, EXCELÊNCIAS. NA
MAIOR DESFAÇATEZ NEGA-SE A ASSUMIR A RESPONSABILIDADE POR QUALQUER
INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RECORRIDA, NÃO SÓ DESRESPEITANDO O
CONSUMIDOR, MAS, PRINCIPALMENTE, O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE XXX QUE PROFERIU DECISÃO NESSE SENTIDO.
CRÊ, MESMO, QUE NÃO TENHA
COMETIDO NENHUM ILÍCITO.
Isso, Excelências, apenas
evidencia que o Recorrente está tão acostumado a abusar dos seus
direitos e de sua superioridade econômica, bem como violar os
direitos dos consumidores/clientes, que isso, para ele é normal.
PORÉM, AQUILO QUE É NORMAL
PARA O RECORRENTE, NÃO É NORMAL, NEM ACEITÁVEL, PELA LEI, PELO
DIREITO,PELA JUSTIÇA, E PRINCIPALMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE XXX E DO PAÍS, RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO.
Aliás, diga-se que o
Recorrente já mostrou que não respeita mesmo o Poder Judiciário XXXX, uma vez que mesmo com decisão proferida para
suspender os descontos até o final da lide continuou efetivando-os
até quando bem quis, FEVEREIRO
DE 20XX,
desrespeitando ordem judicial e rindo-se da eficácia do provimento
jurisdicional do Estado de XXX, sendo que mesmo diante de
tamanho desrespeito, nenhum sanção sofreu, e a multa estabelecida
na primeira decisão que concedeu a liminar não lhe foi aplicada.
Nesse sentido, veja-se a
decisão proferida nos presentes autos, no evento n.° 04:
"Depois
de detido exame dos autos, chego à conclusão de que o pedido
acautelatório de suspensão de desconto de parcelas contratuais
questionadas pela parte reclamante deve ser deferido. Entendo, pois,
que, enquanto pendente a discussão judicial em torno da combatida
dívida, a sua exigibilidade deve ser suspensa, até o amplo
esclarecimento de sua quitação, pena de impor à parte tida por
devedora prejuízos financeiros,morais e comerciais."
Tal estado de coisas não pode
passar sem a devida sanção Excelências, a fim de educar o
Recorrente, o qual não praticou tal ato pela primeira vez, e
certamente, não será a última, pelo menos até o Poder Judiciário
do Estado de XXXX fazer valer a lei com severidade em Relação
ao Recorrente a fim de fazer com que cesse os atos de violação aos
direitos de seus clientes/consumidores, aproveitando-se de sua
superioridade econômica para apropriar-se indevidamente de valores
de trabalhadores, que ressentem-se sobremaneira da falta de qualquer
centavo ao final do mês.
O
RECORRENTE MENTE, E MENTE DESCARADAMENTE, E A PROVA DE SUAS MENTIRAS
ESTÃO NOS MOVIMENTOS 27, 29, 42,E 43 DO PRESENTE PROCESSO, ISTO É,
OS HOLERITS SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM OS DESCONTOS ATÉ O MÊS DE
FEVEREIRO/20XX, COMPROVANDO A REITERAÇÃO DE SUA CONDUTA ILÍCITA,
DESRESPEITANDO INCLUSIVE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS
PROCESSUAIS NO EVENTO 4.
FRISE-SE, MAIS UMA VEZ QUE O
SILÊNCIO DO RECORRENTE QUANTO AO VALOR A SER DEVOLVIDO A RECORRIDA,
R$ 1.336,40 (HUM MIL, TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA
CENTAVOS), COMPROVA QUE ELE REALIZOU A CONDUTA PREJUDICIAL A ROTINA
DE VIDA DA RECORRIDA DURANTE 13 (TREZE) MESES, APÓS O PAGAMENTO DO
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
6 - Alega o Recorrente que
procurou diversas vezes a Recorrida para tentar devolver-lhe os
valores debitados a maior de sua folha de pagamento, e que inclusive
este valor já está disponível para o saque da mesma, concluindo
que, logo, não houve qualquer ato ilícito por parte do Recorrente.
MENTIRA! MENTIRA! MENTIRA!
Ora, Excelências, se procurou
a Recorrida o Recorrente, procurou quando, quantas vezes, quais os
dias, quais as formas de contato? Como?
Mandou correspondência para a
casa da Recorrida? Por que não juntou na Contestação ou no
Recurso?
Ligou para o telefone da
Recorrida, quantas vezes, em que dias, em quais horários? Tem
protocolo de atendimento da Recorrida? Por que não referiu-se ao
número dela e mencionou dias e horários em que ligou?
Mandou talvez um e-mail ou
vários para a Recorrida? Então por que não juntou a(s) cópia(s)
do(s) mesmo(s)?
O dinheiro está disponível?
Desde quando? Alguém informou isso à Recorrida? Quando? Por que
então o dinheiro não foi depositado na conta dela? Já foi? Cadê o
comprovante? Por que não se apresentou o comprovante do pagamento ou
da disponibilidade do pagamento em juízo informando à Recorrida a
forma de realizá-lo?
Na realidade, Excelências,
não fez nada disso o Recorrente, razão pela qual não apresentou
nenhum elemento de prova que evidenciasse tal argumentação.
Tal procedimento apenas serve
para evidenciar, mais uma vez, a má-fé do Recorrente, a sua
deslealdade processual, e o desrespeito pela Recorrida.
7 - Diz, ainda, que em razão de
já terem cessado os descontos referentes ao contrato de n. XXX, e os valores descontados a maior estarem disponíveis
para a requerente há algum tempo, demonstrado que não há qualquer
má-fé ou ato que possa ser taxado de ilícito por parte do banco,
não há qualquer ofensa à reputação, honra ou imagem da
Recorrida, que sequer foi negativada em razão dos fatos narrados,
não se caracterizando, portanto o dano moral e o dever de reparar.
ABSURDA TAL ARGUMENTAÇÃO!
Então a Recorrida paga a
vista, antecipadamente, o empréstimo contraído junto ao Recorrente,
e ainda teria o seu nome negativado? ERA MESMO SÓ O QUE FALTAVA!
Talvez o Recorrente ache,
também, que a Recorrida deveria agradecê-lo, quem sabe talvez até
pagá-lo, pelo “favor de não negativar-lhe, pois não?”
O Recorrente efetivou 13
(treze) descontos indevidos na folha de pagamento da Recorrida,
alterou sua rotina de vida durante um ano, e ainda diz que não fez
nada de errado, nada de ilícito, que “tá tudo certo, é isso aí
mesmo, valeu”?
ISSO É MAIS DO QUE
DESRESPEITAR OS DIREITOS DA RECORRIDA, EXCELÊNCIAS, É DESRESPEITAR
A PRÓPRIA LEI, O PRÓPRIO DIREITO, A PRÓPRIA JUSTIÇA!
É necessário, Excelências,
que as Turmas Recursais Cíveis do Estado de XXX mostrem a
esse Recorrente, de São Paulo, que a Justiça do Estado de XXXX é séria, é firme, e pune com rigor todos aqueles que
desrespeitam alei e causam prejuízo às pessoas.
O
RECORRENTE COMETEU ATO ILÍCITO SIM, E A CONDENAÇÃO ATENDEU SIM AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA SENTENÇA, QUE
ESTABELECEU VALOR INFERIOR A 09(NOVE) SALÁRIOS MÍNIMOS, APENAS R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS), O QUE É MUITO POUCO EM RELAÇÃO A TODOS
OS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DE ROTINA DE VIDA CAUSADOS À RECORRIDA
COM A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RECORRENTE DURANTE 13 (TREZE)
MESES.
CRÊ
MESMO A RECORRIDA QUE TAL VALOR AINDA SERÁ INSUFICIENTE PARA QUE O
RECORRENTE APRENDA A NÃO MAIS APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DO DINHEIRO
ALHEIO E, TAMPÉM, A RESPEITAR AS DECISÕES EXARADAS PELO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, UMA VEZ QUE TAL VALOR É EM
MUITO INFERIOR AO MONTANTE CONSEGUIDO PELO RECORRENTE COM A PRÁTICA
DE SEUS ABUSOS E ILÍCITOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES.
#
DA DESNECESSIDADE DA RECORRIDA COMPROVAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS
8 - Argumenta o Recorrente,
também , que a Recorrida alegou ter sofrido danos, mas que não
apresentou provas nesse sentido.
Ora, Excelências, só podemos
aqui, logicamente, estar falando dos danos morais, pois os danos
materiais são evidentes e com todos os descontos procedidos,
chega-se ao montante de R$ 1.336,40 (hum mil, trezentos e trinta e
seis reais, e quarenta centavos), valor este reconhecido pelo
Recorrente como devido à Recorrida, escapando, diga-se, do
ressarcimento em dobro à Recorrida, nos termos estabelecidos pelo
art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Mas, também sob este aspecto, o
entendimento acerca do assunto não favorece o Recorrente, pois,
segundo o entendimento do STJ, transcrito da obra RESPONSABILIDADE
CIVIL, de ARNALDO
RIZZARDO, ÀS
FLS. 266, EDITORA FORENSE, 3ªEDIÇÃO,
abaixo transcrito:
“O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DITA A ORIENTAÇÃO NESSE SENTIDO: “A CONCEPÇÃO ATUAL DA
DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE
CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA
VIOLAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A
NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO
PREJUÍZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A
RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA)”.
“COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, OS SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O
ENSEJAM IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO
MATERIAL...AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
“NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O
SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO, ASSIM, O
FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART.334 DO
CPC”.
Ainda, nesse sentido, para
ilustrar, decisão proferida em julgamento pelo STJ, em análise ao
tema em discussão:
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO
COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA
CORTE. 1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato
de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial – taxi –
não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a
empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do
CDC. 2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à
falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício
intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o
consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação
de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do
incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. 3. O Tribunal a
quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos,
entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente,
ao proceder ao “recall” com vistas à substituição da mangueira
de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum
recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias
ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento
firmado no sentido de que “quanto ao dano moral, não há que se
falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato,
impõe-se a condenação” (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). 5.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios
de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a
quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos,
mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos
advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução
a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso
conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp 575.469/RJ,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.11.2004,
DJ 06.12.2004 p. 325)
#
DA
POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO PRATICADO.
9 - AFIRMA O RECORRENTE DA
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À
RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Todavia, Excelências, o ato
ilícito já ficou bem caracterizado, seja pelos documentos acostados
na Inicial, seja pelos documentos acostados ao processo no
transcorrer de seu desenvolvimento, nos movimentos
27,29, 42 e 43,
comprovando a má-fé e a reiteração da prática ilícita pelo
Recorrente, tentando nesta altura, já o Recorrente, provar o
improvável, justificar o injustificável e explicar o que explicação
não possui.
A violação ao direito da
Recorrida bem como a dor moral que esta vem sofrendo, HÁ
MAIS DE 01 (UM) ANO,
são incontestáveis e já devidamente desenhadas nos autos do
processo, sendo explícita a caracterização do ato ilícito
perpetrado pelo Recorrente.
10 – Argumenta ainda o
Recorrente que a Recorrida sequer demonstrou quais foram os
sofrimentos e constrangimentos por ela sofridos, muito menos
apresentou provas dos dissabores desse fato e dos supostos prejuízos
que possa ter sofrido em razão dessa ocorrência.
Afirma que situações como a
supostamente vivenciada pela Recorrida ocasiona, quando muito, mero
aborrecimento, o que, de acordo com a jurisprudência pátria,
inviabiliza qualquer indenização.
Diz que é injustificável e
descabida a condenação do banco Recorrente no pagamento da
indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), devendo-a ser refutada, evitando-se com isso, o
enriquecimento indevido da demandante por conta de situação de mero
dissabor por ela vivenciada.
Já ficou bastante claro,
Excelências, da desnecessidade da comprovação dos sofrimentos e
constrangimentos sofridos pela Recorrida, pela dedução que se faz a
partir da violação de seu direito de forma clara pelo Recorrente,
mas, destaque-se também, que não se pode chamar de mero dissabor
situação que perdurou por mais de 01 (um) ano, doze meses, afetando
toda a rotina de vida e agenda financeira da Recorrida, que nesses
meses todos foi subtraída indevidamente de seus ganhos.
O interessante, Excelências,
é notar a argumentação do Recorrente de enriquecimento ilícito da
Recorrida, quando, na realidade, foi ele quem, em 13 (treze) meses,
procedeu a descontos no pagamento da Recorrida, aos quais não tem
direito, mesmo após a decisão judicial para que cessassem os
descontos, exarada no movimento
04 do processo.
Quem é que está, nessas
condições, enriquecendo-se ilicitamente as custas de quem, hem?
A condenação do Recorrente
por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi mínima, e crê
a Recorrida, insuficiente para gerar no Recorrente o temor de voltar
a repetir o mesmo ato contra outro consumidor/cliente desprevenido.
A condenação imposta ao
Requerente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi irrisória,
mediante sua gigante estrutura econômica.
Interessante notar que mesmo
após ter escapado da multa diária, estabelecida no movimento 04 do
Processo, e ter após isso, ter continuado durante meses a lesar a
Recorrida, o Recorrente insurge-se contra a multa fixada no patamar
de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada em sentença, caso
continuasse a realizar o desconto indevido, os quais, ressalte-se,
mesmo falando em sua contestação que já haviam cessado, continuou
realizando até fevereiro de 2.0XX, sem ter sofrido nenhuma sanção,
nenhuma aplicação de multa, tendo coroada a ilicitude de sua
conduta lesiva à Recorrida.
A multa estabelecida não
deveria ser temida, uma vez que o recorrente afirmava que já tinha
cessado os descontos.
E a bem da verdade,
Excelências, a multa, nesse patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)
aplicadas ao Recorrente, também se mostra irrisória mediante sua
estrutura econômica e a extensão dos danos causados à Recorrida em
sua rotina de vida pelo ato ilícito praticado.
A RECORRIDA NÃO VAI
ENRIQUECER COM POUCO MAIS DE OITO SALÁRIO MÍNIMOS ARBITRADOS EM SEU
FAVOR, EXCELÊNCIAS, VAI SIM, TER O MÍNIMO DE RETORNO POR TODO
SOFRIMENTO E DANOS MATÉRIAS E MORAIS CAUSADOS PELO RECORRENTE
ATRAVÉS DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DEVENDO, PORTANTO, O VALOR DE R$
6.000,00 (SEIS MIL REAIS) SER MANTIDO, NA IMPOSSIBILIDADE DE SER
AUMENTADO.
O desrespeito do Recorrente
pela dor alheia, e especificamente neste caso pela dor da Recorrida,
torna-se patente ao pleitear a diminuição dos danos morais para R$
1.000,00 (mil reais), evidenciando bem o valor que dá à lei ao
direito e à justiça, não se dando mesmo ao trabalho de explicar
como chegou ao cálculo de tão
POR TODO O EXPOSTO,
EXCELÊNCIAS, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE FOI JUSTA
E PERFEITA, ATENDENDO A SENTENÇA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00
(SEIS MIL REAIS), NECESSÁRIOS COMO MEDIDA PEDAGÓGICA Á CONDUTA
ILÍCITA PRATICA PELO RECORRENTE EM DESFAVOR DA RECORRIDA.
NESSE SENTIDO, INCABÍVEL OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE, NO PRESENTE RECURSO DE CASSAÇÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE A TÍTULO DE DANO MORAL, OU A
REDUÇÃO DO VALOR, BEM COMO SEU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE A CONDUTA ILÍCITA ESTÁ FARTAMENTE
COMPROVADA, A CONDENAÇÃO ARBITRADA EQUIVALE A POUCO MAIS DE OITO
SALÁRIOS MÍNIMOS E A SUCUMBÊNCIA CABE A QUEM CAUSOU O DANO, E NÃO
A QUEM SOFREU.
SÓ
FALTAVA ESSA MESMO, EXCELÊNCIAS!
A RECORRIDA TEM SEU DINHEIRO
APROPRIADO INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE POR MAIS DE UM ANO, TEM QUE
PROPOR AÇÃO JUDICIAL PARA FAZER VALER OS SEUS DIREITOS, E AINDA POR
CIMA, TERIA QUE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA SITUAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE O RECORRENTE CAUSOU.
REALMENTE, EXCELÊNCIAS, É
MUITA AFRONTA A CONDUTA, A POSTURA E OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE,
MOSTRANDO TODO O DESPREZO QUE POSSUI PELO CONSUMIDOR, PELA LEI E PELA
JUSTIÇA!
DO
PEDIDO
13 – Mediante as razões de
fato e de direito expostas, vem a Recorrida, à ilustre presença de
Vossas Excelências, através de seus representantes legais que ao
final assinam, REQUERER:
a) Que sejam devidamente
recebidas, processadas e julgadas as presentes contrarrazões;
b) Que seja mantida a
condenação imposta ao Recorrente, em todos os seus termos,
obrigando-o, nos termos da sentença atacada, a devolver à Recorrida
os valores indevidamente apropriados, no valor total de R$ 1.336,40
(hum mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos),
devidamente corrigidos e com juros de mora incidentes desde a data de
cada desconto efetuado da folha de pagamento, bem como a pagar a
indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil
reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (data do
primeiro desconto ilegal) e correção monetária a partir da data do
arbitramento.
c) QUE
SEJA IMPROVIDO O PRESENTE RECURSO EM TODOS OS SEUS TERMOS,
por estar provada a conduta ilícita do Recorrente, por mais de um
ano contra a Recorrida, o justo valor arbitrado a título de danos
morais e a responsabilidade do Recorrente de arcar com a sucumbência,
arcando o Recorrente com as custas processuais/sucumbência e
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da causa.
Estejam certos, Excelências,
de que, em acolhendo os pedidos formulados pela Recorrida, estarão
confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede
provimento.
XXX, XX de agosto de
2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
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