quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARS" CONTRA PLANO DE SAÚDE PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CAPITAL – MT

 





URGENTE


   





J, brasileiro, solteiro, estudante, menor de idade, contando com 15 anos de idade, portador do RG n.° XXX (Conforme Cópia de Certidão de Nascimento inclusa – doc.2 e Cópia de RG inclusa – doc.4), neste ato representado pelo seu progenitor L, brasileiro, casado, gerente comercial, portador do RG n.° XXX, inscrito no CPF nº XXXX, residentes e domiciliados na Avenida XXX, n.° XX, quadra X, bairro XXXX, na cidade de XXXX(Conforme Cópias de Documentos Inclusos – Certidão de Casamento – doc.3; RG – doc.4; Conta de Luz – doc.5) , por seu advogado que ao final assina (Procurações “AD JUDICIA” inclusa – doc.1), SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declaração em anexo, vem, perante V.Exa. com o devido respeito, propor a presente


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARTE "


com fulcro no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.566, de 03 de junho de 1998, e alterações, inclusive Medida Provisória nº 2097-38, de 27/03/2001, Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, contra D XXX COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, estabelecida na Rua XXX, n.° XX, bairro XXX, também nesta cidade de XXXX, Fone: (XX) XXX, CEP XXXX, nas pessoas de seus representantes legais, D XXXX COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, estabelecida na Rua XXX, n.° XX, bairro XXX, na cidade de XXXX, Fone: XXX, CEP XXX, nas pessoas de seus representantes legais, tendo em vista os motivos fáticos e de direito a seguir descritos:


DOS FATOS


1 - O menorsofre de Paralisia Cerebral decorrente de uma infecção hospitalar adquirida após o parto e a família se viu obrigada a fazer um Plano de Saúde para cuidar com maiores particularidades do desenvolvimento físico e mental do mesmo, preservando-o de conseqüências ainda maiores para sua saúde, pois a morosidade do Sistema Único de Saúde (SUS) na prestação de atendimento e cuidados médicos poderia agravar o quadro do menor, ocasião em que escolheram a D-PLANO XXX VINCULAÇÃO NACIONAL (conforme Cópia de Contrato de Assistência Médico – Hospitalar e Cópia da Carteirinha da D XXX inclusos – doc.6), à época em XXXX, onde residia a avó do menor, que se propôs a custear financeiramente o plano.


2 - Todavia, Excelência, desde a primeira vez que o Requerente buscou usufruir de seu CONTRATO obteve dificuldades, uma vez que o Menor já passou por 02 (duas) cirurgias, e, em uma delas, precisou também de um aparelho, pois uma de suas pernas não estava acompanhando seu crescimento, conforme comprovam fotos inclusas – doc.10, e a D não ofereceu as cirurgias nem o aparelho, e o Requerente só os conseguiu porque um familiar seu, seu tio, C, fez um EMPRÉSTIMO E CUSTEOU AS CIRURGIAS E O APARELHO,no valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) conforme comprova Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de n.° XXX cuja cópia segue inclusa – doc.7.


3 – Ocorre, Excelência, que o Requerente, depois de tantos anos convalescendo com seus problemas decorrentes da Paralisia Cerebral, está com a saúde muito fragilizada, o que vem desestruturando a família emocionalmente, pois quando tem necessidade de atendimento urgente e emergente, vê-se desrespeitado na sua dignidade da pessoa humana pela prestadora de serviços médicos contratada, e o recurso financeiro oferecido mensalmente pelo seu tio C, que efetivamente custeia esse plano de saúde, fica só no dever de pagar, o que o faz tempestivamente inclusive por débito automático, conforme comprovam as Cópias de Demonstrativo de Cobrança e Comprovantes de Pagamento inclusos – doc.8.


4 - No presente momento, Excelência, o Requerente está necessitando realizar um PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRAR FIXADOR EXTERNO, EM FASE FINAL DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PARA DIMINUIR CRESCIMENTO DO LADO ESQUERDO, ATRAVÉS DE EPIFISIODESE DO FÊMUR E TÍBIA, conforme atestado pelo Dr. M, Ortopedista e Traumatologista, portador do CRM-MT n.° XX, que atende na CLÍNICA X – ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, conforme documentação inclusa – Atestado doc.9.

Note-se, Excelência, no referido documento, que são 04(quatro) códigos de procedimentos necessários de serem autorizados pela D para serem realizados durante a cirurgia:


1) 30710057 – RETIRADA DE FIXADOR EXTERNO;

2) 30725143 – OSTEOMIELITE DO FÊMUR – TRATAMENTO CIRÚRGICO;

3) 30725097 – EPIFISIODESE DO FÊMUR;

4) 30727090 – EPIFISIODESE DA TÍBIA.


Frise-se, ainda, que tal procedimento cirúrgico já foi requerido pelo Dr. M, desde o dia 15 de setembro de 2.0XX, conforme documento de solicitação de cirurgia incluso – doc.9, e até agora NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, por burocracia da prestadora de serviços médicos contratada, pois alega que o procedimento contido no item 2, código 30725143, estaria contido dentro do procedimento realizado no item 1, código 30710057, não havendo portanto necessidade de autorização do mesmo.

Por outro lado, Excelência, o médico especialista que vai realizar a cirurgia afirma que existe distinção entre os procedimentos requeridos e diz não ser possível efetivar a cirurgia sem autorização do referido procedimento pela D.

E, ENQUANTO ISSO, QUEM SOFRE É O REQUERENTE/MENOR, CONFORME DEMONSTRAM AS FOTOS ACOSTADAS NA PRESENTE INICIAL – DOC.10, APESAR DE ESTAR EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS JUNTO A D, CONFORME EVIDENCIAM DOCUMENTOS APRESENTADOS – DOC.8.

ISSO É UM ABSURDO.

VERDADEIRO DESCASO COM A VIDA HUMANA E COM O SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO DE UM SEMELHANTE.

E TUDO POR CAUSA DE DINHEIRO, EXCELÊNCIA.

E infelizmente, Excelência, essa é uma prática das Requeridas muito adotada a fim de garantir seus lucros, conforme nos evidencia artigo publicado no site http://advogadaesaude.blogspot.com/2011_02_01_archive.html, onde se noticia o abaixo transcrito:


domingo, 6 de fevereiro de 2011

Sete em cada dez ortopedistas tiveram pedido negado por operadora de saúde

Sete em cada dez ortopedistas do País já tiveram algum tipo de atendimento solicitado para o paciente negado pelo plano de saúde. As cirurgias encabeçam a lista, com 55%.
A pesquisa, feita pelo Ibope para a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (Sbot), evidencia a interferência das operadoras no trabalho médico e corrobora os dados de associações de defesa do consumidor.
Também aparecem na lista de itens recusados pelas operadoras procedimentos ambulatoriais ou exames (37%), material cirúrgico (25%), próteses (12%) e implantes (9%). A pesquisa ouviu 400 profissionais.
"Há uma pressão velada. O médico é instruído a não pedir tantos exames ou pode ser punido com redução do preço da consulta, por exemplo. O paciente nem fica sabendo que poderia ter acesso a um atendimento mais completo. A relação com as operadoras é uma das coisas mais limitantes do exercício da medicina", afirmou Claudio Santili, presidente da Sbot.
Entre os 275 médicos que tiveram recusas no atendimento e informaram quantas vezes isso ocorreu no período de um ano, 35% tiveram até 6 negativas e 24%, entre 7 e 12 vezes.
O professor de educação física Edgard Alberto de Oliveira, de 28 anos, sofreu com sucessivas negativas de seu plano de saúde. Após romper os ligamentos do joelho durante um jogo de futebol, seu médico confirmou o diagnóstico com exames de ressonância magnética e solicitou à operadora autorização para uma cirurgia corretiva - sem ela, Oliveira não poderia voltar ao trabalho. Depois de tentar durante dois meses agendar a operação e não obter a autorização da operadora, Oliveira recorreu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que advertiu a empresa. Após dois dias, foi operado.
Na pesquisa, as operadoras alegaram principalmente falta de vagas (65%), de cobertura do plano para o atendimento (53%), carência (18%) e alto custo do procedimento (18%).
Reclamação. A maior queixa dos médicos é que a recusa foi feita por um funcionário não médico em 27% dos casos e o auditor médico não se identificou em 41% das negativas. "O que pleiteamos é que a negativa venha acompanhada de justificativa e do CRM do médico que avaliou o caso. As negativas atrasam os procedimentos e desgastam a relação com o paciente, que fica desconfiado", afirma Santili.
Os médicos ouvidos afirmam que, quando intervieram pessoalmente junto às operadoras, conseguiram reverter a situação a favor do paciente em 22% dos casos. A maioria (65%) só conseguiu que o plano arcasse com algumas das solicitações. A negativa foi mantida em 10% dos casos.
O presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Arlindo de Almeida, reconhece que os auditores tomam "cuidado muito grande" com pedidos que elevam os custos. "Acontece de o médico exigir determinada prótese, por exemplo, porque seria o melhor para a saúde do paciente, mas muitas vezes os interesses não são bem esses. O conselho de medicina quer regular presentes e vantagens oferecidos pelas empresas aos médicos", disse Almeida. / COLABOROU KARINA TOLEDO


5 - O Requerente Excelência, já tentou entrar em contato com a D XXX, via e-mail, através de seu pai L, objetivando uma re-análise com a conseqüente liberação do procedimento, entrementes, mais uma vez o mesmo foi negado, conforme comprova-se com cópia de e-mail incluso, datado de 07 de outubro de 2.0XX – doc.11.


6 – Esclareça-se, ainda, Excelência, que a D XXX e a D XXXXX ficam em um verdadeiro jogo de empurra-empurra, brincando com a dignidade, a saúde, e a vida do Requerente, pois o mesmo tem que solicitar a autorização do procedimento na D XXX que envia a solicitação do procedimento para a D XXXXX, que autoriza ou não a realização dos procedimentos a serem realizados pela D XXX, no sistema de intercâmbio que vigora entre as filiais, conforme cláusula décima do contrato firmado, que estabelece:

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA – Condições de atendimento
10.1 – Os serviços contratados, através da opção as coberturas específicas no presente instrumento, serão prestados, dentre os médicos cooperados e prestadores de serviços que integram o sistema nacional D, da seguinte forma:
(....)

Só não há dúvidas em relação aos procedimentos, Excelência, no momento de cobrar e receber os valores pelos serviços deficientes prestados pela empresa de plano de saúde contratada.


7 – O Requerente, Excelência, está sofrendo muito, com sérios prejuízos físicos, decorrentes de infecções que estão se espalhando pelo seu corpo, a começar pelas pernas e quadril, conforme pode ser observado nas fotos acostadas, doc.10 e documento de solicitação de procedimento, assinado pelo Dr. M – Doc.12, onde na justificativa lê-se:
(...)

SEQUELA DE INFECÇÃO EM QUADRIL DIREITO, LEVANDO A ENCURTAMENTO FEMORAL DE CERCA DE 7 CM; LESÃO EM QUADRIL DIREITO COM DISPLASIA ACETABULAR; ALTERAÇÃO MOTORA DEVIDO LESÃO CEREBRAL POR HOPÓXIA NEONATAL (...)

Desta forma, Excelência, percebe-se claramente a necessidade e a urgência do procedimento a ser realizado no Requerente, que pode vir a causar no mesmo deformidade permanente e até mesmo a morte, por um eventual quadro generalizado de infecções que podem vir a se espalhar pelo seu organismo.

8 – Todavia, Excelência, os prejuízos que o Requerente está sofrendo não estão apenas no âmbito dos danos físicos, mas também dos DANOS MORAIS, pelo constrangimento e diminuição de auto-estima que está sofrendo, frutos do abalo de sua dignidade humana, pelo tratamento pouco respeitoso e digno de que tem sido alvo pela prestadora de serviços médicos contratada, e ainda, DANOS INTELECTUAIS, pois está impedido, por falta de condições físicas e psicológicas de freqüentar as aulas, com sérias ameaças de reprovação, conforme comprova ATESTADO DE FALTAS fornecido pelo COLÉGIO X – Doc.13.


9 – O REQUERENTE ERA PARA TER REALIZADO A CIRURGIA NECESSÁRIA DESDE 20 DE OUTUBRO DE 2.0XX, conforme comprovam GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO E CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR inclusos- Doc.14, contudo, até o momento não houve autorização da D XXXXX para que a D XXX autorizasse a realização do procedimento cirúrgico necessário, causando dor, sofrimento, constrangimento e ameaça à vida e integridade física do Requerente.

Conforme pode ser observada da documentação acostada – doc.14 – o Requerente está nessa romaria, em busca de realizar o procedimento cirúrgico necessário para sua saúde e integridade física e vida desde 14 de outubro de 2.0XX, e até o presente momento nada.

Apenas descasos e desculpas esfarrapadas da D XXXXX E D XXX que são as empresas que deveriam ser responsáveis pela realização da cirurgia, segundo contrato firmado, cuja cópia foi acostada à presente Inicial, contudo, estas não estão cumprindo com aquilo que se propuseram na hora de assinatura do contrato de prestação de serviços médicos.

Todavia, na hora de receber, sabem muito bem exigir a contraprestação do serviço que não estão prestando.

Mais uma vez destaque-se: O REQUERENTE ESTÁ EM DIAS COM A SUA D, conforme comprovam os documentos juntados – doc.8 – mas, por burocracia da D XXX E D XXXXX, está tendo RECUSADA A AUTORIZAÇÃO DE SUA CIRURGIA e lesada sua integridade física, uma vez que está sendo acometido por infecções e vê-se na ameaça de ficar deformado pelo resto da vida, uma vez que conforme documentos médicos apresentados JÁ ESTÁ EM FASE FINAL DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA.


10 – O Requerente, Excelência, no sábado, dia 19 de novembro de 2.0XX, em razão do uso prolongado dos medicamentos utilizados, teve, provavelmente, uma reação medicamentosa, levando-o a ser atendido em hospital em caráter emergencial, e permanecendo até o domingo pela manhã em observação médica, o que evidencia O ESTADO DE FRAGILIDADE DA SAÚDE DO REQUERENTE causado pelos remédios excessivos que está tomando, de forma prolongada, em razão da cirurgia que deveria ter sido realizada na data de 20 de outubro de 2.0XX não ter sido efetivada até o presente momento, tudo conforme comprova Cópia de RELATÓRIO CLÍNICO incluso – doc.15.


11 – Mediante o descaso e desinteresse da D XXX e da D XXXXX com a dor, sofrimento, integridade física e vida do Requerente , só restou-lhe buscar via judicial, na figura de Vossa Excelência, esse direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal e devidamente pago, por anos, à D, para ver garantida a realização do procedimento cirúrgico, com a devida autorização de todos os códigos de procedimentos solicitados pelo médico especialista, a fim de ver sua saúde restaurada e cumprida a obrigação da D em prestar-lhe os serviços médicos contratados, já que no momento se locomove com muletas, inclusive com aparelho na perna, uma vez que o andador do Requerente quebrou e este está sem possibilidades financeiras de adquirir outro, pelos altos custos com medicamentos que tem que arcar, enquanto a D não autoriza a realização da cirurgia.


DO DIREITO


12 - O Código de Defesa do Consumidor, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, estão a respaldar a pretensão do Requerente, conforme se pode aferir pelo voto abaixo transcrito, exarado pela EXMA. JUÍZA MARIA ELZA, na Apel.Cível nº 264.003-9, publicado no Diário do Judiciário de Minas Gerais em 12-05-1999, a saber:

A saúde como um bem extraordinariamente relevante a vida e a dignidade humana, foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a sáude como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como norma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição federal tomou três importantes medidas ao cuidar da saúde:

a) assegura em seu artigo 196, que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

b) garante, em seu artigo 199, que " a assistência à saúde é livre à iniciativa privada";

c) e considera, em seu artigo 197, que " são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de Direito privado."

Interpretando, harmoniosamente, os referidos preceitos constitucionais, infere-se que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde. O constituinte, no entanto, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister constitucional, permitiu que a assistência à saúde fosse prestado também pela livre iniciativa, ressaltando, contudo, como forma de evitar abusos do setor privado, que os serviços de saúde são de relevância pública, de modo que o Poder público possa regulamentar, fiscalizar e controlar esses serviços.

Assim, face ao texto constitucional, conclui-se que a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços."


13 – Excelência, diante, portanto, da ilibada lição retro e acima transcrita, fruto de caso concreto idêntico ao que se traz noticiado nesta peça inaugural, combinado com as normas do Código de Defesa do Consumidor, mormente o artigo 51, indubitavelmente se torna o direito do Requerente à autorização do procedimento terapêutico relacionado pelo médico especialista que lhe atende, a fim de garantir uma prestação integral dos serviços médicos contratados, de forma a garantir sua plena saúde.

Vejamos, nesse sentido, o que estabelece o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

III - transfiram responsabilidades a terceiros;
(...)

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

(...)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
(...)

Desta forma, Excelência, resta claro que não há outra saída à D, pelo PLANO NACIONAL que firmou com o Requerente, que esta tem a obrigação clara e inequívoca de autorizar a realização do procedimento cirúrgico nos termos solicitados pelo médico especialista que atende ao Requerente.


14 – Frise-se, Excelência, que, se efetivamente existir cláusula contratual que iniba a cobertura do tratamento médico solicitado, o qual está sob análise, essa é ilegal e não pode persistir, ainda mais, depois da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Enfim, a cobertura dos serviços contratados pelo Requerente, junto à D XXXXX deve ser completa e integral e efetivamente cumprida pela D XXX.

Nesse sentido, a fim de esclarecer as responsabilidades das Requeridas, D XXX e D XXXXX, importante transcrever julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, na apelação de n.° 1977202020108260100 SP 0197720-20.2010.8.26.0100, que teve como Relator o Desembargador José Joaquim dos Santos, em decisão proferida em 27/09/2011, pela 2ª Câmara de Direito Privado, tendo assim se manifestado em caso semelhante ao em análise:


PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À RÉ UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO HOSPITAL SANTA CATARINA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE ABRANGE O SISTEMA NACIONAL UNIMED. HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED PAULISTANA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA À VISTA DA RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE E COLABORAÇÃO ENTRE AS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O "SISTEMA UNIMED". RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra r. sentença de fls. 189/193, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação cominatória de rito ordinário com pedido de tutela antecipada, para determinar que as rés autorizem o procedimento cirúrgico necessitado pelo autor, de acordo com as prescrições da equipe médica que o acompanha, bem como, que custeiem todos os gastos com exames complementares e procedimentos ou intervenções cirúrgicas que a sua situação clínica estiver a requerer, o que será definido em regular liquidação de sentença.

Inconformada, apela a ré Unimed Paulistana, alegando que o autor, mesmo não sendo segurado da apelante, pleiteou ante a Unimed Paulistana obrigação que sabia ser da Unimed Grande Florianópolis. Aduz que existe um sistema de cooperação entre as cooperativas que integram o sistema Unimed, mediante sistema de intercâmbio, entretanto, cabe somente a Unimed Grande Florianópolis autorizar os procedimentos solicitados por seus usuários, de modo que a apelante não tem qualquer ingerência neste sentido. Aduz ainda, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que não possui vínculo contratual com o apelado, que é usuário da Unimed Grande Florianópolis (fls. 195/216).

Apelação da ré recebida em seu duplo efeito as fls. 218.

Contra-razões ao recurso da ré as fls. 219/228.

É o relatório.

No caso em apreço, alega ao autor que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré Unimed Grande Florianópolis, entretanto, aduz que começou sentir fortes dores na cabeça e diante disso necessitou realizar em São Paulo ressonância magnética encefálica que acusou um tumor de hipófise necessitando de cirurgia com urgência.

Portanto, foi a demanda ajuizada com a finalidade de compelir as rés a assumirem todos os custos com a cirurgia para retirada do tumor da hipófise do autor no Hospital Santa Catarina, mediante a expedição de todas as guias de autorização pela Unimed Paulistana, e obrigando a Unimed Grande Florianópolis a arcar com as despesas do tratamento, até a alta médica definitiva do paciente.

A tutela antecipada foi deferida, sendo o autor operado imediatamente. A r. sentença confirmou a tutela e julgou procedente a ação. Inconformada, a ré Unimed Paulistana pretende a reforma do julgado, alegando, preliminarmente ilegitimidade de parte, e no mérito, reiterou as alegações preliminares e informou que a responsabilidade pelas negativas de atendimento foram exclusivas da Unimed Florianópolis.

O recurso não está em caso de ser provido. A questão preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Não vinga a tese da ré Unimed Paulistana de que (i) as Unimed's de todo o Brasil seriam independentes e autônomas entre si e (ii) não faz parte da relação contratual entre Unimed Grande Florianópolis e autor.

O entendimento consolidado pela jurisprudência é de que há solidariedade entre as diversas Unimed 's. Tal solidariedade evidencia-se com maior clareza pela constatação da existência de sistema de intercâmbio entre elas, para tratamento de seus associados em âmbito nacional.

Neste sentido, a própria Unimed Paulistana diz em suas razões de recurso que apesar do contrato de assistência médicohospitalar ter sido celebrado entre o autor e a Unimed Grande Florianópolis, existe intercâmbio desta com a co-ré, ora apelante, Unimed Paulistana.

Ora, se há solidariedade para o atendimento médico, figurando, inclusive, esse fator como um relevante atrativo para angariar novos usuários, não há razão para não haver solidariedade na responsabilização por ausência de cobertura envolvendo duas Unimed's - no caso, Unimed Grande Florianópolis e Rio.

Ademais, como bem mencionado pelo mm. Juiz de primeiro grau: “...se várias cooperativas médicas se agrupam sob um nome comum (Unimed), devem responder como se fossem uma só fornecedora, sob pena de violar a segurança jurídica, a função social do contrato (finalidade do contrato de assistência à saúde) e boa fé objetiva (a legítima expectativa dos consumidores).”

Com efeito, a questão já foi apreciada por este E. Tribunal, afirmando-se sobredita legitimidade à vista da relação de reciprocidade e colaboração entre as cooperativas que integram o sistema.

Confira-se, nessa esteira, julgamento proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Privado:

Não obstante ter o autor celebrado o contrato em questão com a Unimed Manaus, ao contrário do entendimento do Juiz de Direito, é certo que a Unimed Paulistana é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Isso porque, as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas. Isso restou patente pela afirmação da própria Unimed Paulistana de existência de um sistema de intercâmbio, envolvendo as diversas Unimeds. Aliás, em hipótese assemelhada, esta mesma Corte assim decidiu:

'CONTRATO - Plano de saúde - Cominatória - Procedência parcial - Inclusão da Unimed São Paulo na condenação - Cabimento - Unimed que é subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidades - Solidariedade passiva, decorrente do contrato - Caracterização - Recurso provido" (Apelação Cível n° 133.620-4/0 - São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rei. Des. Sousa Lima, em 12/2/03).

É plena, portanto, a legitimidade passiva da ré Unimed Paulistana, devendo ser afastada a extinção em relação a ela. (Apelação n° 994.08.044532-0 (613.438-4/8-00). Relator(a): Luiz Antônio de Godoy. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Iª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 15/12/2009).

Ainda neste sentido:

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE ABRANGE O SISTEMA NACIONAL LNIMED – HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED PAULISTANA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CABIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (AI 9036832- 98.2008.8.26.0000; Relator(a): Neves Amorim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2009; Data de registro: 08/07/2009)

"TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde de assistência médica e hospitalar Deferimento para determinação de que prestadora de serviços, Unimed de Ribeirão Preto, arcar com as despesas de tratamento médico em Hospital, na cidade de São Paulo, hospital credenciado pela Unimed Paulistana representante do Sistema Nacional Unimed, em São Paulo. Alegação de falha de serviço decorrente de erro de diagnóstico. Hipótese de verossimilhança do alegado, ante a divergência do diagnóstico entre credenciados nas duas cidades, e fundado receio de lesão irreparável e de difícil reparação - Inviabilidade de maiores digressões sobre o direito invocado na atual situação processual - Agravo de Instrumento improvido ficando prejudicado o Agravo Regimental (Agr. Reg. N° 254.923-4/7-01, Rel. Des. REBELLO PINHO, v.u., j. 05.09.2002).

PROCESSUAL CIVIL - Carência da ação - Inexistência de ilegitimidade passiva da co-ré Unimed Paulistana - Empresa integrante do Sistema Nacional Unimed - Embora não contratando diretamente com a autora, cumprialhe a autorização para a internação em São Paulo e posterior ressarcimento junto à Unimed de Belo Horizonte - Defesa processual rejeitada.

PROCESSUAL CIVIL - Incapacidade processual - Inexistência - Autora regularmente nomeada como Curadora da segurada, nos termos do § 2", do art 218, do Código de Processo Civil - Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE - Autorização para procedimento cirúrgico - Recusa da Unimed BH em razão do procedimento ser realizado em SP - Inadmissihilidade - Hipótese de emergência - Hospital localizado em São Paulo e que é credenciado à Unimed Paulistana, integrando, portanto, o Sistema Nacional Unimed. Recurso improvido. (AP 0052506-75.2008.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2009; Data de registro: 17/02/2009).

Desta feita, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.


JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator


15 - É patente e indiscutível, Excelência, a aplicação, in casu, das disposições contidas no aclamado Código de Defesa do Consumidor.

Com especial realce, aplicáveis à presente lide os artigos , V a VIII, 14, 25, 51, caput e IV, §1º, I e II, 54, §4º, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do código consumerista.

Por estes dispositivos vigora O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DA BASE CONTRATUAL (art. 6º, V); a necessidade de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor, ora Requerente, com livre acesso inclusive ao Poder Judiciário (art. 6º, VI, VII), facilitando inclusive a defesa em juízo por diversos meios, p.e., a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (art. 14); A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, COMO A LIMITAÇÃO DO VALOR DO REEMBOLSO DE DESPESAS, E A QUE RESTRINGE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS INERENTES A NATUREZA DO CONTRATO (art. 51, caput e IV, §1º, I e II); e a possibilidade de se manejar, em defesa do consumidor qualquer tipo de ação capaz de garantir os seus direitos (art. 81, caput, e 83), podendo o juiz, conceder tutela específica, em caso de obrigação de fazer, mesmo liminarmente, impondo multa diária pelo descumprimento, revertida em favor do consumidor (art. 84, e §§).

Estas são, Excelência, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, por se tratar de nítida relação de consumo, conforme os conceitos extraídos dos artigos 2º e 3º, §2º, do mencionado dispositivo legal.


16 - Bastaria tão somente os termos constantes do código consumerista para verificar a plausibilidade do direito do Requerente, entretanto, merece destaque ainda, nesse sentido, os termos da Lei nº. 9.656/98, que trata dos planos de saúde, e da Lei nº. 10.185/01, que por seu artigo 2º., equipara o seguro saúde aos planos de saúde, de que trata a primeira norma.

Portanto, Excelência, perfeitamente aplicáveis ao presente caso o disposto no artigo 1º, I, da Lei nº. 9.656/98, com a redação que foi dada pela MP nº. 2.177-44, em vigor conforme a EC nº. 32/2001), que veda as limitações financeiras, outrora permitidas, nos planos de saúde.

Em outras palavras, não podem mais as operadoras de plano de saúde, nem de seguro saúde, sujeitar os segurados a limites de gastos, porque estar-se-ia a ferir a finalidade do contrato, que é garantir a saúde, o que também é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme explicitado alhures.

Por conta dessas disposições legais e em razão da boa-fé contratual e do equilíbrio da base contratual é que se espera a procedência dos pedidos ora formulados.


DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARTE”


17 - Por força do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, na “ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Destaque-se ainda a disposição contida no §3º, do mesmo artigo, segundo o qual “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente”.

No presente caso, Excelência, pretende o Requerente a condenação das Rés em nítida obrigação de fazer, no sentido de fazer cumprir o objeto contratual, consistente em garantir, sem limitações, o atendimento médico e/ou hospitalar do Requerente, autorizando o Requerente a realizar a cirurgia na qual o médico especialista indicou os seguintes procedimentos médicos: Retirada de Fixador Externo (código 30710057); Osteomielite do Fêmur Tratamento Cirúrgico (código 30725143); Epifisiodese do Fêmur (código 3072509); Epifisiodese da Tíbia (código 30727090).

Ou seja, Excelência, a D mais uma vez se vale de burocracias internas para negar o tratamento que devolverá ao Requerente qualidade de vida, ou melhor, a sua dignidade da pessoa humana preceituada em nossa Constituição cidadã.

DESTA FORMA, DEVEM AS RÉS AUTORIZAR O DR. M A REALIZAR A CIRURGIA CONFORME PROCEDIMENTOS MÉDICOS SOLICITADOS, A SEREM REALIZADOS NO HOSPTAL E MATERNIDADE X, CONFORME ANTERIORMENTE AGENDADO E NÃO EFETIVADO PIR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.


18 - Para garantir o efetivo cumprimento da tutela específica acima, espera-se a imposição de multa diária no valor de 02(dois) salários mínimos, R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais), pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, determinando ainda este d. Juízo sejam as Rés compelidas a comunicarem nos autos do processo o efetivo cumprimento da cirurgia pleiteada, nos termos requeridos.


19 - O FUMUS BONI JURIS está devidamente demonstrado, pelos direitos à vida e a saúde do Requerente, assegurados na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e em Leis Especiais que regulamentam os Planos de Saúde no Brasil, além dos próprios termos do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, assinado com a D XXXXX, e ao qual também se obriga a D XXX, além do entendimento manso e pacífico da jurisprudência de nossos Tribunais sobre o tema em análise.


20 - O PERICULUM IN MORA, também restou devidamente caracterizado pois desde 20 de outubro de 2.0XX, o menor/Requerente deveria ter passado por CIRURGIA ESSENCIAL À RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE na qual o médico indicou: Retirada de Fixador Externo (código 30710057); Osteomielite do Fêmur Tratamento Cirúrgico (código 30725143); Epifisiodese do Fêmur (código 3072509); Epifisiodese da Tíbia (código 30727090) e a D se nega em oferecer essa assistência alegando que o Requerimento do médico é excessivo e que o código 30725143-1 contempla o código 3071005.

O Requerente está passando por dores, sofrimentos, infecções e corre o risco de ficar deformado para o resto da vida, uma vez que seus ossos estão em fase final de consolidação.

Há menos de semana o Requerente sofreu reação medicamentosa evidenciando que o seu organismo já não suporta mais os excessos de medicamentos aos quais está submetido enquanto a cirurgia não ocorre.

As fotos acostadas evidenciam o pus das infecções e a situação calamitosa de saúde que se encontra o Requerente.


21 - Fica, desta forma, devidamente comprovada a URGÊNCIA do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRAR FIXADOR EXTERNO, EM FASE FINAL DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PARADIMINUIR CRESCIMENTO DO LADO ESQUERDO, ATRAVÉS DE EPIFISIODESE DO FÊMUR E TÍBIA, conforme atestado pelo Dr. M, Ortopedista e Traumatologista, portador do CRM-MT n.° XX, que atende na CLÍNICA X – ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, devido o problema de saúde do Requerente DEVIDO LESÃO CEREBRAL POR HOPÓXIA NEONATAL.


22 - Portanto, Excelência, estão presentes os requisitos ensejadores da LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, cujo caput e parágrafos 1°, 3°, 4° e 7° seguem abaixo transcritos:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

(...)

§ - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

(...)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


23 - Diante desta circunstância, Excelência, aplica-se ao caso o preceito do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte consumidora for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.

O Requerente deve ser considerado como hipossuficiente em relação às Requeridas, posto que é de conhecimento amplo e ordinário pelo meio judicial, que muitos dos clientes das Requeridas, já passaram por esta desagradável experiência, pelo que desde já se requer a inversão do ônus da prova.

24 - Tendo sido infrutíferas as tentativas amigáveis do Requerente, em ser atendido pelas Requeridas, outra alternativa não lhe resta, que não seja o de socorrer-se da prestação jurisdicional, de modo a ter seu direito reconhecido, conforme abaixo devidamente requerido.


DO PEDIDO


25 - Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela farta documentação inclusa, é que vem o Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER:

PRELIMINARMENTE

a) Que a presente ação seja devidamente recebida, processada e julgada;

a1) concessão de TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARTE” em caráter LIMINAR, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que as Rés assumam, autorizem e patrocinem o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRAR FIXADOR EXTERNO, EM FASE FINAL DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA, PARADIMINUIR CRESCIMENTO DO LADO ESQUERDO, ATRAVÉS DE EPIFISIODESE DO FÊMUR E TÍBIA, conforme requerido pelo Dr. M, Ortopedista e Traumatologista, portador do CRM-MT n.° XX, que atende na CLÍNICA X – ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, nos termos descritos no doc.8, que acompanha a presente Inicial, a ser realizado no HOSPITAL E MATERNIDADE X, sob cominação de pena de multa diária de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada das rés, atento às circunstâncias da constatação inquestionável do PERICULUM IN MORA, consubstanciado no iminentes riscos de deformidade permanente, saúde e vida, caso o procedimento cirúrgico a as terapias médias recomendadas pelo médico especialista não seja levado a efeito imediato, assim como o FUMUS BONI JURIS, que se revela através de toda a legislação pátria pertinente ao tema e do precedente judicial retro transcrito;



NO MÉRITO


b) citação das Rés, em caráter de urgência, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, e acompanha-la até final julgamento, sob pena de revelia e confissão;

c) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

d) A concessão dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da legislação vigente e alterações posteriores, por não estar o Requerente em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

e) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, em todos os pedidos formulados pelo Requerente , confirmando-se e mantendo-se a TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE LIMINAR requerida, tornando-a em decisão definitiva, condenando-se às Rés ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% do valor da causa.

Pretende-se provar o alegado por todas as provas admitidas em direito, principalmente pelos documentos acostados na Inicial e oitiva pessoal das Rés, e do Requerente, o que desde já se requer.

ARROLA COMO TESTEMUNHAS:

  1. DR. M
CRM-MT N.° XX

COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA CLÍNICA X, SITUADA NA AVENIDA XXX, N.° X, BAIRRO XXX, NA CIDADE DE XXX, FONE: (XX) XXX

  1. DR. F
CRM-MT N.° XX

COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA XXX, N.° X, BAIRRO XX, NA CIDADE DE XXX, FONE: (XX) XXX

ARROLA COMO INFORMANTE

3) C – TIO DO REQUERENTE – QUE SE APRESENTARÁ EM DIA E HORA DESIGNADOS POR VOSSA EXCELÊNCIA, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.

Dá-se à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXX, 23 de novembro de 2.0XX.



LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS

Documento 1 – Procurações
Documento 2 – Certidão de Nascimento
Documento 3 – Certidão de Casamento
Documento 4 – Cópias de RGs e Holerit
Documento 5 – Comprovante de Residência – Conta de Luz
Documento 6 – Cópia de Contrato de Assistência Médica
Documento 7 – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
Documento 8 – Cópias de Comprovantes de Pagamento da D
Documento 9 – Solicitação de Procedimento Cirúrgico
Documento 10 – Fotos do Estado de Saúde do Requerente
Documento 11 – E-mails entre o progenitor do Requerente e a D
Documento 12 – Solicitação e Justificativa de Procedimento Cirúrgico
Documento 13 – Atestado de Faltas
Documento 14 – Guia de Solicitação de Internação e Contrato de Assistência Médico Hospitalar

Documento 15 – Relatório Clínico

Nenhum comentário:

Postar um comentário