domingo, 14 de fevereiro de 2016

DIREITO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÕES FINAIS - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO ELEITORAL DA COMARCA DE XXXXX










INVESTIGAÇÃO JUDICIAL N.º XXX
REQUERENTE : PARTIDO DA XXXXX
REQUERIDO : AF










AF, nos autos de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL proposta pelo PARTIDO DA XXXX, em curso neste Juízo, n.º XXX, por seu representante legal que ao final assina, vem , perante a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas :


DOS FATOS


1 – O Requerente propôs a presente INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar o abuso de poder de autoridade, no caso o Requerido.


2 – Disse o Requerente que o Requerido demitiu 12 funcionários concursados e efetivos sem sindicância e contratou sem concurso 33 (trinta e três) novos funcionários, o que teria onerado a prefeitura em mais de R$ 8.000,00 (Oito mil) reais mensais.


3 – Alegou também que os funcionários exonerados inadequadamente recorreram à Justiça e tiveram ganho de causa, tendo sido decretada a reintegração dos exonerados em seus antigos cargos, mas que o Requerido descumpriu a decisão judicial afirmando que : “ ... em X Juiz nenhum manda, quem manda sou eu.”


4 – Finalmente, afirma que com a admissão sem concurso de 33(trinta e três) novos funcionários o Requerido violou a Constituição Federal em seu art.37, II e que também está dilapidando o dinheiro público.


Esses são os fatos que se quer ver imputados ao Requerido pelo Requerente, completamente falsos, inócuos e confusos, originados pela inveja e pela má – fé de pessoas inescrupulosas e mesquinhas , que objetivam exclusivamente a satisfação de seus interesses particulares em detrimento da reputação ilibada de terceiros, como a seguir passa-se a demonstrar.


5 – Nota-se inicialmente toda a “confusão” do Requerente ao indicar em sua peça inicial a relação de 33(trinta e três) novos funcionários contratados pelo Requerido tão logo este tomou posse e, em juízo, instruir suas testemunhas a contabilizarem o total de 52 (Cinqüenta e dois) novos contratados , depoimentos de PDF, FFDON, sem no entanto preocupar-se em apresentar então a complementação dos nomes dos 19 (dezenove) funcionários restantes que completariam o total de 52 (Cinqüenta e dois).

Tal afirmativa, que ressente-se da ausência mesmo de provas que dêem-lhe sustentação, demonstra quão “sólidas” são as “certezas” apresentadas pelo Requerente em sua peça inicial.


6 – “Confundiu-se” também, Excelência, o Requerente, ao imputar ao Requerido a contratação dos seguintes funcionários : AZ, CGM, DAF, EVDS, EFDN, IBDM, IMDF, RDPM.
Às folhas 11 dos presentes autos , o Requerente oferece a relação dos funcionários irregularmente contratados pelo Requerido, sendo que aí contam os nomes supracitados, mas, às folhas 106 dos mesmos autos, podemos constatar outra “confusão” do Requerente, pois , na verdade, os funcionários “irregularmente” contratados teriam sido admitidos na gestão anterior, do Sr. AM, “COINCIDENTEMENTE” representante do Requerente na presente Investigação Judicial, o que, note-se Excelência, reduziria o número de contratados “irregularmente” pelo Requerido para 25 (Vinte e cinco), sendo oito de responsabilidade do Requerente.


Excelência, aqui acabam-se as “confusões” e iniciam – se as afirmações manifestamente falsas, impregnadas de má- fé.


7 – O Requerente afirmou na Inicial que o requerido demitiu doze funcionários concursados e efetivos e contratou trinta e três funcionários novos sem concurso.
Quis dar o Requerente o entendimento de que os novos funcionários contratados eram encarregados das atividades dos funcionários dispensados e pagos com recursos da prefeitura. Totalmente falsas tais afirmações. Os novos funcionários contratados ocuparam atividades originadas por projetos sociais ganhos pela Prefeitura de X, e eram pagos com recursos destinados pelos projetos sociais , conforme documentos às folhas 68 a 74 dos presentes autos, o que comprova não ter havido o ônus fictício que povoa a imaginação do Requerente no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil) reais mensais .
Quis também dar a conotação de perseguição política por parte do Requerido, mas foi incapaz de explicar o porquê então da reintegração do Sr. NAB sem maiores problemas, ou mesmo da não perseguição de outros funcionários que possuíam convicções políticas diversas das do Requerido, sendo necessário observar-se que também com relação a essa afirmativa nada foi trazido pelo Requerente que pudesse fazer prova da mesma.

Ao contrário, conforme prova a Certidão pedida por Vossa Excelência no verso das folhas 96 dos autos da Investigação Judicial, o Requerido até mesmo contratou pessoas de convicções políticas divergentes das suas, pois não foi esse o parâmetro que norteou suas contratações, mas sim as necessidades do Município e a capacitação e vontade de cada um dos contratados no desempenho das funções a serem exercidas. E disso sim , foram municiados os autos pelo Requerido de provas cabais e incontroversas.


8 – O Requerente afirmou maliciosamente que o Requerido não cumpriu o Mandado Judicial de reintegração dos funcionários exonerados, embora também, como o restante de suas afirmativas, não tenha feito prova alguma do alegado. Entretanto, não é isso que fica demonstrado pelos documentos de folhas 103,105, 109,110 e 118 dos presentes autos, onde o Requerido determina a reintegração dos funcionários MDGC, EGM,CADS, NFS e PDF, caindo por terra a maldosa afirmativa de que o Requerido em altos brados afirmava : “ ... em X Juiz nenhum manda, quem manda sou eu.”

Aliás , não é o que transparece nos documentos de folhas 08, 09 e 10 dos autos de Investigação Judicial, onde o Requerido acatando ofício de n.º 86/98 – XX, datado de 28/12/XX,atende a requisição do membro do Ministério Público, desmentindo uma vez mais as afirmativas do Requerente com relação ao descumprimento da lei por parte do Requerido.

Excelência, com o devido acatamento, das afirmativas elaboradas pelo requerente na Inicial só não foram desmentidas, aliás, aquelas que ainda não foram abordadas. Mas serão.


9 – O Requerente , também na inicial afirma que o Requerido descumpriu o art. 37 da constituição Federal, em seu inciso II, porém, viciosamente deixou de perceber o conteúdo do inciso IX, do mesmo artigo da Carta Magna, que estabelece a possibilidade de contratação de servidores temporários para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante expressa autorização do Legislativo, fazendo portanto o Requerente não a leitura correta do dispositivo, mas sim aquela que convinha a seus interesses.

A Lei foi obedecida e seguida em todos os seus rigores para a contratação dos funcionários sem concurso, conforme fazem prova as Leis Municipais de n.º 180/97, de 21.03.97, 215/99, de 09.03.99, 218/99, de 28.04.99 e 240/00 de 26.05.2.000, já trazidas aos autos da presente Investigação Judicial.

Portanto, completamente inverídica e infundada tal alegação, carecedora de provas que a comprovem efetivamente.

Também falsa e sem sustentáculo a afirmação de dilapidação do erário público por parte do Requerido, do que aliás, também, não se fez prova alguma.


Excelência, aqui terminam as afirmações falsas, impregnadas de má – fé e iniciam-se as afirmações inócuas, completamente vazias e sem fundamento.


10 – Propôs a presente Investigação Judicial o Requerente para apurar abuso de poder da autoridade do Requerido , mas onde as provas?

Onde Excelência o abuso econômico? Onde o abuso de poder que reverteu-lhe em benefícios eleitorais ou enriquecimento ilícito? Onde a desobediência a Mandado Judicial?
Quais as provas oferecidas? Depoimentos confusos e mentirosos, cópias de processos findos e transitados e julgados que nenhuma luz trazem sobre os fatos discutidos nos presentes autos, certezas sem explicações. Senão Vejamos :


a - PDF , em seu depoimento declarou que :


(...) que após 7 dias da posse do atual Prefeito, é que veio a ser demitido; fez consignar, que buscou os seus direitos após a sua exoneração sem justa causa, inclusive, vindo até a Promotoria de Justiça e na própria Justiça do Trabalho; que com as informações de que precisava de um advogado, contratou os serviços do presente, que inclusive, ingressou com ação própria, obtendo sentença para reintegração do cargo do depoente, sem contudo, tal sentença ter sido obedecida; que permaneceu, inclusive, a disposição no local de trabalho da Prefeitura do Município, por um prazo de 90 dias, contudo, não veio a receber qualquer valor quanto a esses dias; (...)”

Ora Excelência, como adotar seriedade para tais afirmações frente os documentos expostos às folhas 117 e 118 dos presentes autos, onde temos respectivamente uma DECLARAÇÃO do Sr. PDF, firmada de próprio punho, onde dá conta de ter recebido o valor de R$ 860,00 (Oitocentos e sessenta ) reais referente ao pagamento de sua indenização por tempo de serviço e demais direitos trabalhistas pertinente ao período que era vinculado com a Prefeitura Municipal, dando plena e geral quitação, e o DECRETO que reintegra-o em sua função de operador de máquina?
As declarações prestadas por ele são completamente falsas e mentirosas conforme comprovam os citados documentos.


b – MAC, em seu depoimento declarou que :



(...) fez consignar , que não houve instauração de qualquer procedimento administrativo contra sua pessoa, nem deu causa a essa exoneração; ... Fez consignar, que dentre as pessoas contratadas sem concurso público, duas são filhas do Prefeito; ... fez consignar, que após essa sentença favorável, permaneceu no ambiente do trabalho por um período de 08 meses a disposição da prefeitura, e que durante esse período não veio a receber qualquer valor de salário; fez consignar , que não lhe foi atribuído qualquer trabalho nesse período em que ficou a disposição da prefeitura; ... Fez ainda informar, que se recorda que uma das filhas do Prefeito foi nomeada logo após a exoneração dos concursados, quanto a outra não sabe esclarecer; fez consignar , que as filhas do Prefeito exercem cargo de Professora Municipal; fez consignar, que desconhece se as duas filhas foram contratadas por prazo determinado (contrato temporário); fazendo esclarecer, que as filhas apesar de exercerem o cargo de professora, não tinham o Magistério; ... fez consignar, que conseguiu emprego há mais ou menos um ano, neste município (Y), mesmo porque, estava passando por necessidades, ... que reside nesta localidade há mais ou menos dois anos (...)”


Completamente dissimuladas e caluniosas as afirmações feitas pela declarante, pois conforme mostram os documentos de folhas 103 e 105 , OF.095/98. GAB., de 28.10.XX a declarante foi reintegrada sim, apesar de já ter contra ela Processo Administrativo e Representação Criminal em virtude de falcatruas promovidas por ela quando no exercício do cargo de Tesoureira da administração anterior ao Requerido.

Também, conforme comprova documento às folhas 119 dos presentes autos, mentirosa a afirmação de que estava disponível para prestar seus serviços perante a Administração Pública de X, pois mudou-se de lá muito antes de ser reintegrada, exercendo profissão remunerada em área diversa pelo mesmo período em que declarou haver-se mudado para Y, ou seja, dois anos. Portanto, Excelência, há ausência da verdade na afirmativa de que estava passando necessidades, bem como em todas as outras informações prestadas por ocasião de suas declarações.

Caluniosas as imputações feitas em relação às filhas do Requerido, uma vez que, conforme demonstra o documento de folhas 102, VDOF nunca foi funcionária da Prefeitura de X, jamais tendo portanto recebido vantagem financeira de maneira indevida. O que fez, sim, foi prestar um serviço voluntário junto a creche do município porque gosta de crianças, e não de dinheiro fácil.
O documento de folhas 100 comprova efetivamente que EDOF é funcionária da Prefeitura de X sim, mas contratada em 98, mediante lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, e não tão logo a exoneração dos funcionários concursados.

Quanto a afirmação de que EDOF não possuía qualificação profissional para atuar como professora, o documento situado às folhas 101 dos presentes autos fala por si próprio, vez que se trata de DIPLOMA DE MAGISTÉRIO devidamente registrado e regulamentado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

Talvez , Excelência, a declarante tenha agido propositadamente de má – fé por não se conformar em retornar a sua função original no mandato do Requerido, pois acostumada a mandar talvez tenha desaprendido a obedecer.

Esclarece finalmente Excelência que, ao primeiro Processo Administrativo instaurado contra a declarante por roubo, juntou-se um segundo por Abandono de Função.


c - FFDON, em seu depoimento declarou que :


(...) que não faz parte do elenco de funcionários públicos demitidos pela Prefeitura Municipal de X, ... a exoneração desses concursados, foi porque os mesmos trabalharam na eleição contra o atual prefeito, em favor de outro político; que não houve qualquer procedimento administrativo para a efetivação dessa demissão, que o único motivo foi política; fez consignar, que apesar de N ter trabalhado contra o prefeito atual na eleição, este é que veio a ser reintegrado no cargo, tão somente NB; que não sabe o motivo de ter sido este o “ escolhido” ... Fez consignar, que hoje tendo-se em vista as coligações e sua candidatura a vereador está trabalhando em favor do Prefeito atual, que pretende a reeleição.(...)”


Excelência, de tais declarações várias questões podem ser levantadas.
Se nunca fez parte dos quadros de funcionários da Prefeitura de X, como está “ tão bem informado” ?

E, incrível, um homem “tão bem informado “ , capaz de indignar-se com a lesão ao erário público por parte do Requerido, bem como pelo seu “abuso de autoridade”, portanto um homem de fortes “princípios”, abrir mão de tudo isso para apoiar a candidatura de um prefeito “inescrupuloso, gatuno e safado” somente para poder se eleger vereador?

Quão sólidos são esses princípios Excelência?

Quanto vale a palavra de um homem desses?

Será que neste momento também as suas declarações não são dadas simplesmente para satisfazer seus interesses particulares, ou será que está realmente imbuído pela busca da verdade e da justiça?

Difícil saber Excelência, já que uma vez mais as afirmações feitas vieram desacompanhadas das evidências, mas já deveria o Requerido estar acostumado com isso, uma vez que tudo, até agora, que foi dito pelo Requerente sempre esteve desacompanhado do elemento prova.


d – CADS, em seu depoimento declarou que :


(...) que era funcionária pública do executivo de X; ... que não veio a receber qualquer valor após a sua demissão; que chegou a se dirigir até a prefeitura no departamento de pessoal para receber alguma indenização, contudo, naquele local as pessoas lhe diziam e informavam que não havia qualquer direito à depoente (...)”

A depoente esclareceu bem a sua situação ao afirmar que era funcionária pública do executivo de X, devendo portanto dar seu horário de trabalho na Prefeitura, e não na casa do Prefeito anterior , o Sr. AM, “coincidentemente” representante do Requerente.
É verdadeira a informação de que a declarante não recebeu nenhum valor após a sua demissão, mas deveria esclarecer que não recebeu porque não quis, pois seu advogado orientou-a para que não recebesse, pois futuramente “ poderia ganhar muito mais”.

Excelência , resta ao Requerido fazer suas finais considerações sobre a propositura da presente Investigação Judicial. 

É a presente completamente inócua e desprovida de fundamento. Em nenhum momento Excelência foram apresentadas provas que pudessem conduzir a conclusão sobre Abuso de Autoridade.
Levianas todas as imputações levantadas. Onde está Excelência a intervenção no pleito eleitoral ou a potencial ameaça a sua lisura? A demissão de funcionários após o pleito? Como isso influenciou o pleito anterior? A possibilidade de reeleição que na época do ocorrido nem existia? Acha por acaso o Requerente que o Requerido possui dons paranormais ou mediúnicos para adivinhar o futuro?

Excelência, fartas são as provas documentais apresentadas pelo Requerido sobre a falta de fundamentação para a presente Investigação Judicial, provas essas que demonstram totalmente falsas e inverídicas as informações prestadas pelo Requerente e seus declarantes, submetendo o Requerido a situação desagradável e constrangedora utilizando-se de má – fé pois conhecedores da total ausência de fundamento de sua pretensão, o que inclusive constitui crime eleitoral.
Há que se usar aqui Excelência a máxima jurídica que diz : CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS.

Tudo Excelência, reforçado e esclarecido pelos seguintes depoimentos :


A – NAB : “(...) que houve comentários de que outras pessoas também foram reintegradas, sem saber dizer quem ou quantos ... que não faz qualquer publicidade eleitoral em favor do atual prefeito; ... que não houve qualquer problema na reintegração e que não veio a ser maltratado após o seu ato de retorno, inclusive, é muito bem tratado naquele ambiente de trabalho; ... não veio a entrar em contato com a também exonerada ,Sra. G, mas que ouviu comentários de que a mesma teria retornado àquele ambiente, buscando reassumir seu cargo; (...)”


B – MADS : “(...) que se recorda quando da ocorrência da sentença judicial que determinou a reintegração de funcionários concursados, que os mesmos permaneceram no prédio da prefeitura por mais ou menos 15 dias, alguns por 4 dias;que inclusive assinaram termo de reintegração e foram devidamente ”reempossados” no cargo, contudo descumpriram essa determinação não retornando ao serviço; fez consignar que foram chamadas outras pessoas, contratadas, tendo-se em vista a necessidade em alguns locais, exemplo a creche, que esse contrato foi feito por prazo determinado (Contrato temporário)... que desses exonerados, existe processo administrativo contra a servidora MDG por não ter reassumido o seu cargo, por abandono de cargo;que não houve qualquer obstáculo promovido pelo Prefeito Municipal de X para a reintegração dos concursados...que com relação a essas pessoas que retornaram à prefeitura para serem reintegradas no cargo, não sofreram qualquer maus tratos, ou foram de alguma forma abordadas negativamente...”


C – AHDS : (...) que chegou a trabalhar com a Sra. MDG; e que esta permaneceu na garagem por um prazo de mais ou menos 15 dias... que pelo que tem conhecimento as pessoas que foram contratadas pela Prefeitura de X não estão trabalhando, ou ainda estão vinculados a candidatura atual em benefício do prefeito... com relação a Sra. CADS, que a mesma trabalhava na casa do anterior Prefeito de X (...)”


D – MRDS: “(...) Fez consignar, que os fatos constantes da petição proposta quanto a exoneração de funcionários e contratos são inverídicas, visto que a exoneração se deu por abandono de cargo e, a contratação era necessária, tendo-se em vista o crescimento e o desenvolvimento do próprio Município; ...fez consignar que essas pessoas que foram contratadas não demonstram ou estão promovendo qualquer campanha favorável ao atual prefeito, ou ainda, possuem vínculo partidário em coligação ou no mesmo partido do prefeito... a contratação foi devidamente aprovada pela câmara... a contratação foi ocorrendo de acordo com as necessidades da prefeitura e, ainda, a respectiva instrução e capacidade das pessoas para exercerem determinado cargo (...)”


E – MBDO : “ (...) com relação às contratações , constou que as mesmas foram feitas para cargos diversos, e não conforme consta para os mesmos cargos, inclusive, ainda, consignou que anteriormente trabalhou para outra candidatura, em desfavor do atual prefeito, mas hoje pertence ao mesmo partido e apoia o atual prefeito... que essas contratações foram devidamente aprovadas pela Câmara de vereadores... quanto a Sra. CADS, que a mesma trabalhava na residência do ex-prefeito, contudo percebendo pelo Executivo Municipal... que com relação a sua irmã , que inclusive trabalhou na política contrária ao atual prefeito, a mesma não foi exonerada... que imagina que quem esteja promovendo essa ação de investigação judicial seja o anterior prefeito daquele município. (...)”


F – AF : (...) com relação às exonerações que estas se efetivaram tendo-se em vista o abandono de cargo e falta de assiduidade dos funcionários, alguns inclusive, chegavam na prefeitura e logo de imediato se retiravam, dizendo que não iriam trabalhar para o atual prefeito; que foram feitos os procedimentos administrativos competentes para a exoneração dessas pessoas, que inclusive algumas pediram acordo, após efetivada a exoneração; que todos sem exceção foram reintegrados no cargo após decisório judicial, mas que não cumpriram sua parcela de dever; ...”


Fartamente comprovadas pelos fatos a ausência de fundamentação para a propositura da presente Investigação Judicial e a Má – Fé do requerente em propor a presente medida judicial, configurando dessa forma a Inocência do Requerido com relação as imputações que querem impor-lhe e o Crime Eleitoral praticado pelo Requerente.




DO DIREITO



11 – Estabelece a Lei complementar n.º 64/90, em seus artigos 19 e seguintes, que as transgressões praticadas pelos agentes políticos que colocarem em risco a normalidade e a legitimidade das eleições, em virtude da influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função ou cargo público, serão objetos de investigação judicial

O art.19 da mencionada Lei Complementar, não deixa dúvida de que somente haverá ocorrência de transgressão , caso o candidato utilize-se da influência do poder econômico ou da prática do abuso do exercício de função ou cargo público, assim redigido :


Art.19 – As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único – A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Ora Excelência, claro está que o Requerido não enquadra-se na tipificação do artigo supracitado, pois ausentes da sua conduta o tipo subjetivo (o desejo de adquirir vantagem eleitoral utilizando-se da máquina administrativa) o nexo de causalidade ( o elo de ligação entre sua conduta e o resultado eficazmente produzido) e a materialidade do ato ilícito ( A vantagem eleitoral adquirida a partir do ato praticado ou a possibilidade do ato influenciar o resultado do pleito).
De maneira alguma poderia o ato de exoneração afetar o pleito anterior, vez que estava concluído e muito menos o atual, pois na ocasião dos fatos em lide não havia a possibilidade de reeleição e portanto, interesse em praticar atos que angariassem votos para uma nova eleição.



12 – Configurado está no entanto o Crime eleitoral praticado pelo Requerente, pois propôs a presente INVESTIGAÇÂO JUDICIAL ciente da iniquidade de sua pretensão, com má – fé premeditada para causar transtornos e aborrecimentos ao Requerido, estando presente em seus atos todos os elementos de conduta necessários à sua tipificação no artigo de lei abaixo transcrito :

Art. 25. Constitui crime eleitoral de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico,desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Pena – detenção de 6(seis) meses a (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.



DA DOUTRINA



13 – Sobre o assunto em tela os ilustres doutrinadores NOELY MANFREDINI d’ALMEIDA e FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, em sua obra CRIMES ELEITORAIS E OUTRAS INFRINGÊNCIAS, às páginas 423, 424, 425,427, 428, 429 e 430 , nos esclarecem:




Diz o Des. Adroaldo F. Fabrício, do TRE do Rio Grande do Sul, ao julgar os Processos 33 e 46/90.
O procedimento investigatório é um procedimento híbrido instituído pela LC 64/90; começa com uma investigação mas pode conduzir a uma sentença (...) porque a declaração de ineligibilidade tem um cunho condenatório “ lato sensu “ , sem dúvida.’ (423)

Dos processos de Minas Gerais vem a explicação sobre a noção de ABUSO , na palavra do Juiz Nepomuceno Silva (AC.144,145,146, 147/93) :

(...) A noção de ABUSO traduz conduta contrária ao direito ou que excede os limites e finalidades consagradas pelo ordenamento jurídico(...) ABUSO DE PODER significa (...) ilegalidade, abuso do direito ao uso do poder (...)exorbitância (...)
ABUSO DE DIREITO é quando alguém exercita um direito mas em aberta contradição, seja com o fim econômico, seja com o condicionanmento ético-jurídico ( boa – fé, bons costumes, etc.) (424 e 425)


ADRIANO SOARES ( in TEORIA DA INELIGIBILIDADE E O DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL, Editora Del Rey, p.261) que diz :
Sem querer entrar no debate da qualidade (...) há de se Ter em mente que a nova lei se amolda à atual Constituição, na medida em que busca preservar o contraditório e a ampla defesa, dilapidados em uma investigação judicial de poderes quase ilimitados...’
Ora , quem vem a Juízo com espeque no art.22 da LC 64/90, não vem pedir que seja aberto um inquérito de faceta administrativa, mas, sim, vem deduzir sua pretensão a que o Juiz decrete a ineligibilidade do réu, dando oportunidade a que o demandado deduza sua contestação (defesa) , além das dilações probatórias que visam demonstrar a verdade dos fatos alegados. (427)


(...) nexo de causalidade. Vejamos de uma primeira corrente que o exigia para situarmos a questão : é entendimento jurisprudencial que a inelegibilidade por fato jurídicos ilícitos, para ser declarada, exige de tais fatos provas inconcussas de sua existência e demonstrativas do nexo de causalidade entre eles o comprometimento da lisura e normalidade das eleições.

...entendimento do Juiz Federal Rômulo Pizzolatti, que diz:
Os atos abusivos não precisam ter influenciado efetivamente o resultado das eleições, bastando concreta potencialidade para tanto, mediante significativa quebra da igualdade entre os candidatos.(428)


(...) de fato, esta tendência natural que deve nortear o julgamento das ações impugnatórias: ao contrario do que ocorre com a inelegibilidade que traduz uma restrição de direitos, nas impugnações de mandatos eletivos não há necessidade de se vincular o comprometimento de pleito por abuso de poder, corrupção ou fraude à responsabilidade pessoal do impugnado, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SUA OCORRÊNCIA E DE EVIDÊNCIAS DE SUA INFLUÊNCIA NO PROCESSOELEITORAL.” (BARRETO, Lauro. Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de mandato Eletivo, Edipro. 1994, p57).

Excelência, quanto mais nos aprofundamos na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem o caso em tela, mais robusta torna-se a convicção de que o direito e a justiça assistem ao Requerido e a razão e a boa- fé faltam ao Requerente, tornando inócua a pretensão do Requerente e sólida a razão do Requerido para acionar o Proponente da presente Investigação Judicial por crime eleitoral.



DA JURISPRUDÊNCIA


Número do Acórdão: 11595
Origem: MARCELÂNDIA - MT
Data: 03/12/1996
Tipo: PROCESSO Nº215/96 - CLASSE V
Data de Publicação: DJMT DE 06/12/1996, PÁGINA 09, V. 22, N.5069.
Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho
Recorrente: Adelar Duarte, Aparecido Lopes de Oliveira, Elizana Terezinha Furlaneto, Rosimar dos Santos Marchetto, Dari Schulz e Geovani Marchetto.
Recorrido: José Bianchini
Decisão: unânime
Investigação judicial eleitoral - Procedência da pretensão posta em Juízo - Ausência de provas incontroversas - Recurso provido.


Processo 007/90
Espécie: Representação
Origem: Pedro Avelino - RN
Representante Presidente do Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Dr. Aluízio Alves, por intermédio de seu advogado, Dr. Danilo Bessa.
Representados : Exma Sra. Neide S. Costa, Prefeita Municipal de Pedro Avelino, RN, e o Exmo Sr. José Adécio, Deputado deste Estado.
Assunto: Pedido de Investigação
Corregedor: Dr. Galdino Bisneto dos Santos Lima

EMENTA
Representação. Abuso de poder econômico. Abuso de poder de autoridade.Alegação de infringência os arts. 240, V, 300 e 329 do Código Eleitoral
Abuso de autoridade e abuso do poder econômico não caracterizados, por falta de robustez da prova apresentada. Inaplicabilidade do art. 22 da LC 64/90, à espécie. Improcedência.

Resolução 17. 391/91
Reclamação 11.979 – Classe 10ª TSE
Origem: Brasília – DF
Relator: O Sr. Ministro Pedro Acioli.
EMENTA
Reclamação. Eleições presidenciais de 19890. Utilização de funcionários públicos civis e militares na campanha de candidato à Presidência da República.
Instauração de inquérito policial judicial. Apuração de suposto abuso de poder de autoridade e prática do crime eleitoral previsto no ar.346, c/c o art.377 do CE. Ausência do elemento objetivo essencial do tipo previsto no art. 377- abuso do ente público para beneficiar partido ou organização de caráter político. Determinado o arquivamento dos inquéritos e julgada prejudicada a reclamação.


DO PEDIDO


14 - Por tudo o que restou aduzido e sobejamente demonstrado, vê-se de forma inequívoca que o Defendente não praticou, em hipótese alguma, qualquer ato de ilegalidade e muito menos ocasionou algum tipo de lesão ao Município de X, que pudesse vir a ser considerado e que ensejasse a Investigação Judicial em curso.

Isto posto, REQUER SEJA JULGADA A PRESENTE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL IMPROCEDENTE, por não restar suficientemente demonstrado houvesse o Defendente praticado os atos ilegais que ensejaram a propositura do presente feito, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, rejeitando o pedido do autor, nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, aplicável, subsidiariamente, à espécie dos autos.
REQUER, ainda, que seja determinada a instauração do respectivo processo de crime eleitoral contra o Proponente da presente Investigação Judicial, nos termos do art.25 da LC 64/90.

Esteja certa, Excelência, de que, em acatando as alegações do Requerido estará não só preservando a reputação ilibada de um ótimo administrador e intimidando práticas vergonhosas de tentativa de impugnação de candidaturas fundamentadas em má – fé, mas contribuindo para a construção da mais pura e cristalina JUSTIÇA!

Nestes termos, pede deferimento.

De XX p/ YY, em XX de julho de 20XX.




LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.º 5.340

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