EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA XXX CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX
EMBARGANTE: G e I
EMBARGADO: M e OUTROS
REFERENTE AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º XXXX
G e
sua esposa I,
já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe -
RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
interposto pela Sra.
M e OUTROS,
contra a justa e respeitável decisão da ilustre MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Especializada Em Direito Agrário
da Comarca de XXX,
que acertadamente concedeu a Medida Liminar nos Autos da Ação de
Reintegração de Posse Com Pedido de Liminar “Inaudita
Altera Parts” c/c
Perdas e Danos n.º XX, Código XXX e, Numeração
Única: XXX,
com supedâneo
nas provas documentais acostadas a inicial e que, somente tomou a r.
decisão após constatação “in
loco” através
da Inspeção Judicial realizada, onde pode ser verificada a
realidade fática do litígio e também por meio de informações
obtidas através de entrevistas com as partes da situação, bem
como, após audiência de tentativa de conciliação, da qual, não
houve composição entre as partes e, ainda, depois de ouvido o
Ministério Público Estadual que opinou pela concessão da medida
liminar, por
seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à honrosa
presença de Vossa Excelência, em tempo, e amparado nos artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, c/c artigo 535 do Código de
Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES
contra o V. Acórdão,
proferido no Recurso em tela, conforme as razões de fato e de
direito a seguir aduzidas:
DA TEMPESTIVIDADE
No caso em análise, o V.
Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Estadual de
12/09/20XX,
considerado publicado no dia 13/09/20XX,
sexta-feira, com início do prazo recursal em 16/09/20XX,
segunda-feira, uma vez que se exclui o primeiro dia e conta-se o
último, expirando, portanto, o quinquídio legal em 20/09/20XX,
sexta-feira.
Portanto, tempestivo o
recurso.
DO CABIMENTO DOS
EMBARGOS
O presente recurso
fundamenta-se nos permissivos constantes nos incisos I e II, do
artigo 535, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:
ART. 535 – “CABEM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO”:
I – “HOUVER, NA
SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO”.
II – “FOR OMITIDO
PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ, OU TRIBUNAL”.
DO PREQUESTIONAMENTO
A decisão constante no
Acórdão atacado fere de morte os PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA ISONOMIA
PROCESSUAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Senão vejamos.
Estabelece o art.5°, inciso
LV, da Constituição Federal:
“aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”.
Enfim,
é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender.
Caso
não seja observado tal princípio, O
PROCESSO SERÁ DECLARADO NULO.
VICENTE
GRECO FILHO
sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples:
"O
contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o
conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a
oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial;
C) A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA E SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA
PRODUZIDA PELO ADVERSÁRIO; d) a oportunidade de estar presente a
todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações
que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É
o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é
imposta ao juiz, durante uma decisão judicial.
O
juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistante a elas,
QUANDO
OUVE UMA, NECESSARIAMENTE DEVE OUVIR A OUTRA, SOMENTE ASSIM SE DARÁ
A AMBAS A POSSIBILIDADE DE EXPOR SUAS RAZÕES E DE APRESENTAR A SUAS
PROVAS, INFLUINDO NO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
Desta
forma, O
PROFESSOR E DOUTOR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio
da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas
razões.
ESSE DIREITO ASSEGURADO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FOI ASSEGURADO AOS EMBARGANTES,
uma vez que os Embargados apresentaram NOVA
PETIÇÃO E NOVOS DOCUMENTOS, às fls. 124 a 172,
dos autos processuais em análise, e OS
EMBARGANTES NÃO FORAM INTIMADOS PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE ELES,
sendo claro que tal peça e tais documentos influenciaram na decisão
ora atacada.
Em conseqüência disso,
tem-se clara, também, a lesão ao PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA,
uma vez que os Embargantes obtiveram decisão desfavorável
justamente por não poderem defender-se dos novos documentos
apresentados de forma extemporânea.
Na
Constituição brasileira o Princípio da Ampla Defesa está tutelado
no mesmo dispositivo que o Contraditório, devido a sua essência,
que os torna intimamente ligados e dependentes.
Não
obstante, a Ampla Defesa é tutelada especificadamente também na
Declaração Universal dos Direito Humanos, em seu Artigo XI, e na
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica), em seu Artigo 8º que trata das garantias judiciais.
O
Princípio da Ampla Defesa apresenta-se enquanto um princípio
garantidor de direitos, que tem como essência evitar que ocorram
condenações sem direito de defesa plausível, coerente e justa, o
que implicaria necessariamente em um ato autoritário e ditatorial,
ferindo o Estado Democrático de Direito e solapando a Constituição
Federal.
E
FOI EXATAMENTE O QUE ACONTECEU NO CASO EM ANÁLISE!
Ainda
como conseqüência das claras lesões aos Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa, também completamente desrespeitado
o PRINCÍPIO
DA ISONOMIA PROCESSUAL,
uma vez que ao não serem intimados os Embargantes para
manifestarem-se sobre documentos apresentados extemporaneamente pelos
Embargados, estes adquiriram vantagem ilícita sobre aqueles, que não
puderam manifestar-se sobre argumentos e documentos apresentados
levando clara desvantagem na formação da convicção dos
julgadores.
A
Constituição Federal adota como um de seus alicerces o PRINCIPIO
DA IGUALDADE DE DIREITOS,
assegurando a todos os cidadãos a plena isonomia, isto é, todos têm
o direito de tratamento isonômico pela lei, de acordo com o
preconizado pelo ordenamento jurídico.
Destaque-se,
aliás, que a Constituição da República, ao longo de todo o seu
texto normativo, demonstra nítida preocupação com o PRINCÍPIO
DA IGUALDADE
de forma material e efetiva.
Assim
o fez em seu Preâmbulo, que previu a instituição de um Estado
Democrático destinado a assegurar a igualdade e a justiça como
macro valores de nossa república.
Em
nosso ordenamento jurídico, O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
deve ser entendido de forma efetiva, onde os desiguais são tratados
desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, SENDO
VEDADA SOMENTE A DIFERENCIAÇÃO ARBITRÁRIA, AS DISTINÇÕES
ESTAPAFÚRDIAS,
tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é
atributo do próprio conceito de Justiça.
A
Constituição Federal de 1988 estabeleceu no caput, do
artigo 5º, que todos são
iguais perante a lei.
No
que atine especificamente ao Direito Processual Civil, tal corolário,
que é de onde se deriva O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL, significa
que os litigantes devem receber tratamento igualitário por parte do
juiz.
Assim,
tal como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo
civil, isto é, também na área processual todos os litigantes
possuem o direito e devem ser tratados de forma igual.
Consoante
o magistério de EDUARDO
COUTURE “o
princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força da
isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as
partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais
faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres.”
E
FOI EXATAMENTE ISSO QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, COM O
FAVORECIMENTO DOS EMBARGADOS!
Finalmente,
a pior de todas as lesões, é a lesão ao PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O
PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
relaciona-se não apenas com o princípio da legalidade, mas também
com a legitimidade.
A
esse propósito, consoante CINTRA
(2001,
p. 131), o devido processo legal é o “processo
devidamente estruturado”
mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição,
entendida jurisdição como poder, função e atividade.
Divide-se
o DEVIDO PROCESSO LEGAL
em duas espécies: SUBSTANCIAL
E PROCESSUAL.
O
DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (“SUBSTANTIVE DUE PROCESS”)
considera o direito material e requer uma produção legislativa
com razoabilidade,
quer dizer, as leis devem satisfazer ao interesse público, aos
anseios do grupo social a que se destinam.
É
precisamente na razoabilidade das leis que se configuram os limites
imprescindíveis ao poder legiferante do Estado, de sorte a ser
evitado o abuso de poder por parte do próprio Governo, garantindo-se
ao cidadão a inafastável elaboração legislativa comprometida com
os reais interesses sociais, vale dizer, a produção de leis
razoáveis, assim denominadas em razão de atenderem aos reclamos da
sociedade.
POR
OUTRO LADO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCESSUAL (“PROCEDURAL DUE
PROCESS”) é o princípio
empregado no sentido estrito, referindo-se tanto ao processo judicial
quanto ao processo administrativo, assegurando-se
ao litigante vários direitos no âmbito do processo,
a exemplo dos direitos: à citação, à comunicação eficiente
acerca dos fundamentos da instauração do processo do qual é uma
das partes, À AMPLA DEFESA,
à defesa oral, à apresentação de provas na defesa de seus
interesses, a ter um defensor legalmente habilitado (advogado), AO
CONTRADITÓRIO, À
CONTRA-ARGUMENTAÇÃO FACE ÀS PROVAS ARROLADAS PELA OUTRA PARTE
(inclusive quando se
tratar de prova testemunhal), a juiz natural, a julgamento público
mediante provas lícitas, à imparcialidade do juiz, a uma sentença
fundamentada, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.
É
precisamente nesse aspecto processual que se faz uso, no Brasil, da
expressão “DEVIDO
PROCESSO LEGAL” e se
insere o contraditório, que, de forma conjunta com o direito de
ação, a ampla defesa e a igualdade de todos perante a lei, enfeixa
o acesso à justiça.
Conforme
NERY JÚNIOR
, o devido processo legal, sob a ótica estritamente processual,
“nada mais é do que a
possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo
pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível”.
E
FOI EXATAMENTE ISSO QUE FALTOU AOS EMBARGANTES, EXCELÊNCIA!
MAS,
VAI-SE MAIS ALÉM!
A
DECISÃO PROFERIDA PELO ACÓRDÃO, AO MANDAR RETORNAR PARA A ÁREA
DOS EMBARGANTES OS SUPOSTOS “SEM-TERRA” QUE JÁ FORAM RETIRADOS,
CONSTITUI-SE EM VERDADEIRO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DANDO
DECISÃO FINAL AO PROCESSO QUE ESTÁ EM CURSO NA 1ª INSTÂNCIA,
CONSTITUINDO-SE EM VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Dessa forma, Excelência,
frontalmente desrespeitado e ferido de morte, pela decisão que ora
se combate, O
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Por todas estas questões
expostas, deve ser anulada a decisão proferida no Acórdão
embargado, a fim de se preservar o direito, a justiça, e o Estado
Democrático de Direito.
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
EMBARGADO
A decisão contida no Acórdão
ora embargado é nula, pois construída com lesão ao contraditório,
à ampla defesa, à isonomia processual e ao devido processo legal,
uma vez que acolheu petição extemporânea, que realizou verdadeira
EMENDA AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO,
o que não é permitido por lei, inovando processualmente, e, ainda,
não intimou os Embargantes para manifestarem-se acerca dos
argumentos e documentos apresentados, constituído claro prejuízo à
parte, em seus direitos e interesses, permeando de ilicitude a
decisão proferida.
Nesse sentido, os julgados
abaixo transcritos:
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 331278 SP 2001/0079244-3
Dados Gerais
Processo:
|
EDcl
nos EDcl nos EDcl no REsp 331278 SP 2001/0079244-3
|
Relator(a):
|
Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
|
Julgamento:
|
18/10/2005
|
Órgão
Julgador:
|
T5
- QUINTA TURMA
|
Publicação:
|
DJ
21/11/2005 p. 274
|
Ementa
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
FALTA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO.
Padece
de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com
efeitos modificativos sem que se abra vista à parte contrária para
oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes
efeito modificativo, anular a decisão anterior.
TJ-SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : ED 2737129320108260000 SP 0273712-93.2010.8.26.0000
Dados Gerais
Processo:
|
ED
2737129320108260000 SP 0273712-93.2010.8.26.0000
|
Relator(a):
|
Gilberto
Leme
|
Julgamento:
|
18/10/2011
|
Órgão
Julgador:
|
27ª
Câmara de Direito Privado
|
Publicação:
|
28/10/2011
|
Ementa
PROCESSO
CIVIL. CÁLCULO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO
AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
É
nulo o processo por desrespeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, quando as partes não foram intimadas a se manifestar
sobre os cálculos do contador. Embargos acolhidos.
MAIS.
EXCELÊNCIA, O RECURSO DE AGRAVO DEVE SER INSTRUÍDO NOS TERMOS DO
ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE FALANDO EM EMENDA A
INICIAL COMO DISPOSTO NO ARTIGO 527 DO MESMO CÓDIGO.
Nesse sentido o julgado abaixo
transcrito:
TJ-SP -Agravo de Instrumento:AG990100505343 SP
Dados Gerais
Processo:
|
AG
990100505343 SP
|
Relator(a):
|
Cesar
Lacerda
|
Julgamento:
|
09/03/2010
|
Órgão
Julgador:
|
28ª
Câmara de Direito Privado
|
Publicação:
|
25/03/2010
|
Ementa
Agravo
de instrumento. Razões recursais que não esclarecem questão
obscura. Impossibilidade de emenda.Não se admite emenda de petição
de agravo,impondo-se o não provimento de recurso cujas razões
recursais não esclarecem os motivos que levaram o agravante a
acenar, no pedido que provocou a decisão recorrida, com a
dificuldade na localização da pessoa jurídica cuja intimação é
discutida.Recurso não provido.
Portanto, Excelência, deve
ser declarada nula a decisão ora embargada, reputando-se sem nenhum
efeito os efeitos jurídicos dela decorrentes, nos termos do art.
248, 1ª parte, do Código de Processo Civil:
ART. 248 -
ANULADO O ATO, REPUTAM-SE DE NENHUM EFEITO TODOS OS SUBSEQÜENTES,
QUE DELE DEPENDAM; (...)
DA POSSIBILIDADE DE SE
ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
“AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA
DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste
violação ao artigo 535, I e II do CPC, pois o acórdão, ao afirmar
nos primeiros embargos que a base de cálculo da multa moratória era
o valor do contrato, poderia, em face de cumprimento de 80% do valor
contratado, ter determinado a redução da multa conforme permitido
pelo artigo 924 do CC/1916, inclusive porque houve requerimento
expresso da agravada neste sentido. 2.
A rigor, o recurso de embargos de declaração não se presta à
modificação do julgado. Contudo, no caso concreto da lide,
verificada a necessária complementação dos embargos anteriormente
opostos pela recorrida/agravada, mediante o suprimento de omissão no
acórdão, é possível que se emprestem efeitos infringentes à
decisão embargada.
3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa.” (STJ –
AgRg no Ag 1264074 /PR – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe
Salomão – Dje 18.10.2011)
“PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO.
INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
DA MATÉRIA EM DEBATE. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese. É
permitido ao julgador acolher embargos de declaração e conceder
excepcionais efeitos infringentes para modificar decisão proferida
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil,
sem proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar.
Precedentes. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos
casos em que as questões debatidas no recurso especial foram
decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos
artigos de lei que fundamentam a decisão. 3. Agravo regimental
improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1160719/PE –
Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 14.03.2011)
DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
O inconformismo ora
manifestado, Excelência, decorre, preliminarmente, do teor DOS
FATOS ARGUIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
pois, de primeira mão, vale ressaltar que a Ação proposta é de
REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, qual,
pelo Princípio do Devido Processo Legal, deve seguir pelo rito
especial das Ações Possessórias, deveras, aparentemente
distorcido, POR
SE ARGUMENTAR SOBRE DOMÍNIO
de quem quer que seja, o que é vedado pelo artigo 923 do Código de
Processo Civil, abaixo transcrito:
ART. 923 -
NA PENDÊNCIA DO PROCESSO POSSESSÓRIO, É DEFESO, ASSIM AO AUTOR
COMO AO RÉU, INTENTAR A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO.
Não restam dúvidas,
Excelência, que OS
DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE AS FLS. 124/172 INFLUENCIARAM A
R. DECISÃO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO,
contudo, “data vênia”, a legislação é clara, O
RECURSO DE AGRAVO DEVE SER INSTRUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE FALANDO EM EMENDA A INICIAL COMO
DISPOSTO NO ARTIGO 527 DO MESMO CÓDIGO,
a não ser em caso de apresentação de fato novo, quando, em
respeito ao Princípio do Contraditório, a Ampla Defesa e em razão
dos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil, NECESSARIAMENTE
DEVE-SE CHAMAR A OUTRA PARTE PARA MANIFESTAR, O QUE NÃO OCORREU.
Sem querer, de forma alguma,
rediscutir a matéria nessa fase recursal, denota-se
que A DECISÃO TORNOU-SE OBSCURA PELO FATO DOS AGRAVANTES NÃO TEREM
REQUERIDO E NEM SEQUER ARGUMENTADO NO RECURSO DE AGRAVO, A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO FATO DE SEREM TERRAS PÚBLICAS,
ou por conta do INCRA ter interesse na área, para fins de reforma
agrária, e,
nesse sentido, a falta de manifestação dos Agravados quanto aos
fatos apresentados, caracteriza sim, cerceamento de defesa, senão
vejamos, a parte inicial do r. Relatório:
“Por
meio de pedido de reconsideração (fl.108/121), a Sra. M esclarece que é líder dos assentados da Gleba XX,
denominado "XXX", com área de 6.418,699 ha,
parte de uma área maior de 33.000 ha, objeto da Matrícula nº XXX Livro 2-00 do RGI do 6º Ofício de XXX, cuja
propriedade é da União.
Diz
que representa várias pessoas que residem na aludida gleba e requer
a inclusão no polo ativo deste agravo, a União, por meio do INCRA.
Aduz
que a área ocupada pelos agravantes situa-se no Município de XXXX, de propriedade da União, destinada a assentamento de
famílias carentes. De modo que os agravados não podem intitular-se
como proprietários da área em litígio, porquanto se trata de terra
pública e se apresentam títulos de domínio, estão deslocados de
sua origem.
Assegura
que os assentados, ora agravantes, estão na posse da área desde o
ano de 2009, ocasião em que acamparam na Gleba, o que evidencia o
desacerto da decisão agravada, porquanto se trata de posse velha,
caso em que a liminar não poderia ter sido concedida em favor do
agravado”.
Portanto, mediante tais fatos,
torna-se claro que Vossa Excelência foi induzido a erro com os
argumentos acostados no pedido de reconsideração, e na juntada
extemporânea de documentos, MALICIOSAMENTE
INCOMPLETOS E COM A VERDADE DISTORCIDA,
uma vez que, a
arrecadação da Gleba XX objeto da matricula XXX, não foi
para fins de assentamento de pessoas carentes como afirma-se no
pedido de Reconsideração.
A ARRECADAÇÃO DOS
33.000 (TRINTA E TRÊS MIL) HECTARES FOI PARA EFETUAR O PROJETO
FUNDIÁRIO XXX,
tendo sido a arrecadação efetivada nos idos anos 1.984, e, em
1.992, a União encerrou o projeto pelo fato de que toda a área
arrecadada já havia sido devidamente alienada.
A malícia, Excelência, se
comprova pelo fato da Agravante ter juntado às fls. 132, a matrícula
da arrecadação, porém, ESQUIVOU-SE
DE APRESENTAR A CADEIA DOMINIAL DA MESMA,
ou seja, essa parte não lhes interessa mostrar.
Estas informações,
Excelência, são corroboradas pela informação do Sr. Dr.
A,
fls. 146, na ATA
DA 431ª REUNIÃO NACIONAL DE COMBATE À VIOLENCIA NO CAMPO, EM XXX, NA SEDE DO INCRA,
às15 horas, no dia 28/02/20XX, que assim registrou:
“...
SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PROGRAMA TERRA LEGAL, NA GLEBA XXX NÃO EXISTEM TERRAS PÚBLICAS, CUJOS TÍTULOS FORAM DEVIDAMENTE
EMITIDOS PELO INCRA”.
Mais ainda. Excelência,
somente foi ventilado sobre o oficio XXXX, no Pedido
de Reconsideração, da seguinte forma:
“Ademais
disso, há questão prejudicial a respeito da competência da Justiça
Comum Estadual, ventilada tanto pela Sra. M e no
parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que pode
haver interesse de autarquia federal, no caso, o INCRA, o que
atrairia a competência para a Justiça Federal.
O
quadro fático retrata situação singular que envolve a posse dos
agravantes em parte de área que, ao que parece, é alvo de interesse
para reforma agrária pelo Incra.
Além
da controvérsia a respeito da efetiva posse dos agravados, o Ofício
n.º XXXX, de 25 de abril de 20XX, expedido pelo
Ouvidor Agrário Regional do INCRA/XX ... (fls. 151/153)”
Por outro lado, durante a
Inspeção Judicial, foi verificado que na área invadida NÃO
HAVIA SEQUER UM PÉ DE MANDIOCA PRONTO PARA SER COLHIDO,
tubérculo Excelência, que com 06 (seis) meses pode ser arrancado
para fins de alimento, portanto, é uma falácia afirmar que a
invasão havia ocorrido a mais de ano e dia, uma vez que os
Agravantes/Embargados não fizeram prova do mesmo.
Vale ressaltar, ainda, que A
DECISÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO SE BASEOU EM DOCUMENTOS JUNTADOS
EXTEMPORANEAMENTE,
sem terem sido chamado os Embargantes/Agravados a manifestarem-se
sobre os mesmos, e,
o que é ainda pior, o “decisum”
é
totalmente
em contradição aos fatos colhidos “in loco” pela ilustre
Magistrada “a quo”, e, inclusive, CONTRÁRIO AOS PARECERES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Todavia, Excelência, A
MEDIDA LIMINAR FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA COM A RETIRADA DOS POUCOS
INVASORES QUE AINDA PERMANECIAM NA ÁREA EM LITÍGIO EM 26/7/20XX.
Desta maneira, a decisão
proferida no Acórdão constituiria verdadeiro JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE SEM DIREITO DE DEFESA, COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DE JULGAMENTO,
retirando, dessa forma, a competência para julgar das mãos do juízo
“a quo”.
DO PEDIDO
Por todas as razões de fato e
de direito expostas, é que vem os Embargantes, à ilustre presença
de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao
final assinam, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
QUE SEJA DECLARADA NULA A
DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO,
em razão de afrontar de morte os Princípios do Contraditório, da
Ampla Defesa, da Isonomia Processual e do Devido Processo Legal, ao
não intimar os Embargantes para manifestarem-se sobre os argumentos
e documentos apresentados extemporaneamente pelos Embargados.
NO MÉRITO
Requer a Vossa Excelência se digne sanar a omissão acima
apontada, para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes
embargos, reforme o acórdão de fls., de forma a restabelecer a
sentença proferida pela MM. Juíza a
quo.
Nestes termos, pede
provimento.
xxxxxxxx, xx de setembro de
2.0xx.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
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