sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA XXX CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX






EMBARGANTE: G e I
EMBARGADO: M e OUTROS
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXX






G e sua esposa I, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Sra. M e OUTROS, contra a justa e respeitável decisão da ilustre MM. Juíza de Direito Titular da Vara Especializada Em Direito Agrário da Comarca de XXX, que acertadamente concedeu a Medida Liminar nos Autos da Ação de Reintegração de Posse Com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Parts” c/c Perdas e Danos n.º XX, Código XXX e, Numeração Única: XXX, com supedâneo nas provas documentais acostadas a inicial e que, somente tomou a r. decisão após constatação “in loco” através da Inspeção Judicial realizada, onde pode ser verificada a realidade fática do litígio e também por meio de informações obtidas através de entrevistas com as partes da situação, bem como, após audiência de tentativa de conciliação, da qual, não houve composição entre as partes e, ainda, depois de ouvido o Ministério Público Estadual que opinou pela concessão da medida liminar, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, em tempo, e amparado nos artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, c/c artigo 535 do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
contra o V. Acórdão, proferido no Recurso em tela, conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


DA TEMPESTIVIDADE


No caso em análise, o V. Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Estadual de 12/09/20XX, considerado publicado no dia 13/09/20XX, sexta-feira, com início do prazo recursal em 16/09/20XX, segunda-feira, uma vez que se exclui o primeiro dia e conta-se o último, expirando, portanto, o quinquídio legal em 20/09/20XX, sexta-feira.
Portanto, tempestivo o recurso.


DO CABIMENTO DOS EMBARGOS


O presente recurso fundamenta-se nos permissivos constantes nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:
ART. 535 – “CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO”:
I – “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO”.
II – “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ, OU TRIBUNAL”.


DO PREQUESTIONAMENTO


A decisão constante no Acórdão atacado fere de morte os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA ISONOMIA PROCESSUAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Senão vejamos.
Estabelece o art.5°, inciso LV, da Constituição Federal:
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 
Enfim, é o princípio que garante às pessoa o direito de se defender.
Caso não seja observado tal princípio, O PROCESSO SERÁ DECLARADO NULO. 
VICENTE GRECO FILHO sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples:
"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; C) A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA E SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA PRODUZIDA PELO ADVERSÁRIO; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 
O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistante a elas, QUANDO OUVE UMA, NECESSARIAMENTE DEVE OUVIR A OUTRA, SOMENTE ASSIM SE DARÁ A AMBAS A POSSIBILIDADE DE EXPOR SUAS RAZÕES E DE APRESENTAR A SUAS PROVAS, INFLUINDO NO CONVENCIMENTO DO JUIZ. 
Desta forma, O PROFESSOR E DOUTOR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. 
ESSE DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FOI ASSEGURADO AOS EMBARGANTES, uma vez que os Embargados apresentaram NOVA PETIÇÃO E NOVOS DOCUMENTOS, às fls. 124 a 172, dos autos processuais em análise, e OS EMBARGANTES NÃO FORAM INTIMADOS PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE ELES, sendo claro que tal peça e tais documentos influenciaram na decisão ora atacada.
Em conseqüência disso, tem-se clara, também, a lesão ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, uma vez que os Embargantes obtiveram decisão desfavorável justamente por não poderem defender-se dos novos documentos apresentados de forma extemporânea.
Na Constituição brasileira o Princípio da Ampla Defesa está tutelado no mesmo dispositivo que o Contraditório, devido a sua essência, que os torna intimamente ligados e dependentes.
Não obstante, a Ampla Defesa é tutelada especificadamente também na Declaração Universal dos Direito Humanos, em seu Artigo XI, e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu Artigo 8º que trata das garantias judiciais.
O Princípio da Ampla Defesa apresenta-se enquanto um princípio garantidor de direitos, que tem como essência evitar que ocorram condenações sem direito de defesa plausível, coerente e justa, o que implicaria necessariamente em um ato autoritário e ditatorial, ferindo o Estado Democrático de Direito e solapando a Constituição Federal. 
E FOI EXATAMENTE O QUE ACONTECEU NO CASO EM ANÁLISE!
Ainda como conseqüência das claras lesões aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, também completamente desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL, uma vez que ao não serem intimados os Embargantes para manifestarem-se sobre documentos apresentados extemporaneamente pelos Embargados, estes adquiriram vantagem ilícita sobre aqueles, que não puderam manifestar-se sobre argumentos e documentos apresentados levando clara desvantagem na formação da convicção dos julgadores.
A Constituição Federal adota como um de seus alicerces o PRINCIPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS, assegurando a todos os cidadãos a plena isonomia, isto é, todos têm o direito de tratamento isonômico pela lei, de acordo com o preconizado pelo ordenamento jurídico.
Destaque-se, aliás, que a Constituição da República, ao longo de todo o seu texto normativo, demonstra nítida preocupação com o PRINCÍPIO DA IGUALDADE de forma material e efetiva.
Assim o fez em seu Preâmbulo, que previu a instituição de um Estado Democrático destinado a assegurar a igualdade e a justiça como macro valores de nossa república.
Em nosso ordenamento jurídico, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE deve ser entendido de forma efetiva, onde os desiguais são tratados desigualmente, na justa medida de suas desigualdades, SENDO VEDADA SOMENTE A DIFERENCIAÇÃO ARBITRÁRIA, AS DISTINÇÕES ESTAPAFÚRDIAS, tendo em vista que o tratamento desigual dos casos desiguais é atributo do próprio conceito de Justiça.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no caput, do artigo 5º, que todos são iguais perante a lei.
No que atine especificamente ao Direito Processual Civil, tal corolário, que é de onde se deriva O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL, significa que os litigantes devem receber tratamento igualitário por parte do juiz.
Assim, tal como ocorre na vida cotidiana, o mesmo deve ocorrer no processo civil, isto é, também na área processual todos os litigantes possuem o direito e devem ser tratados de forma igual.
Consoante o magistério de EDUARDO COUTURE “o princípio da igualdade domina todo o processo civil e, por força da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a iguais ônus e deveres.”
E FOI EXATAMENTE ISSO QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, COM O FAVORECIMENTO DOS EMBARGADOS!
Finalmente, a pior de todas as lesões, é a lesão ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL relaciona-se não apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade.
A esse propósito, consoante CINTRA (2001, p. 131), o devido processo legal é o “processo devidamente estruturado” mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.
Divide-se o DEVIDO PROCESSO LEGAL em duas espécies: SUBSTANCIAL E PROCESSUAL.
O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (“SUBSTANTIVE DUE PROCESS”) considera o direito material e requer uma produção legislativa com razoabilidade, quer dizer, as leis devem satisfazer ao interesse público, aos anseios do grupo social a que se destinam.
É precisamente na razoabilidade das leis que se configuram os limites imprescindíveis ao poder legiferante do Estado, de sorte a ser evitado o abuso de poder por parte do próprio Governo, garantindo-se ao cidadão a inafastável elaboração legislativa comprometida com os reais interesses sociais, vale dizer, a produção de leis razoáveis, assim denominadas em razão de atenderem aos reclamos da sociedade.
POR OUTRO LADO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL PROCESSUAL (“PROCEDURAL DUE PROCESS”) é o princípio empregado no sentido estrito, referindo-se tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo, assegurando-se ao litigante vários direitos no âmbito do processo, a exemplo dos direitos: à citação, à comunicação eficiente acerca dos fundamentos da instauração do processo do qual é uma das partes, À AMPLA DEFESA, à defesa oral, à apresentação de provas na defesa de seus interesses, a ter um defensor legalmente habilitado (advogado), AO CONTRADITÓRIO, À CONTRA-ARGUMENTAÇÃO FACE ÀS PROVAS ARROLADAS PELA OUTRA PARTE (inclusive quando se tratar de prova testemunhal), a juiz natural, a julgamento público mediante provas lícitas, à imparcialidade do juiz, a uma sentença fundamentada, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.
É precisamente nesse aspecto processual que se faz uso, no Brasil, da expressão “DEVIDO PROCESSO LEGAL” e se insere o contraditório, que, de forma conjunta com o direito de ação, a ampla defesa e a igualdade de todos perante a lei, enfeixa o acesso à justiça.
Conforme NERY JÚNIOR , o devido processo legal, sob a ótica estritamente processual, “nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível”.
E FOI EXATAMENTE ISSO QUE FALTOU AOS EMBARGANTES, EXCELÊNCIA!
MAS, VAI-SE MAIS ALÉM!
A DECISÃO PROFERIDA PELO ACÓRDÃO, AO MANDAR RETORNAR PARA A ÁREA DOS EMBARGANTES OS SUPOSTOS “SEM-TERRA” QUE JÁ FORAM RETIRADOS, CONSTITUI-SE EM VERDADEIRO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DANDO DECISÃO FINAL AO PROCESSO QUE ESTÁ EM CURSO NA 1ª INSTÂNCIA, CONSTITUINDO-SE EM VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Dessa forma, Excelência, frontalmente desrespeitado e ferido de morte, pela decisão que ora se combate, O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Por todas estas questões expostas, deve ser anulada a decisão proferida no Acórdão embargado, a fim de se preservar o direito, a justiça, e o Estado Democrático de Direito.

PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO
A decisão contida no Acórdão ora embargado é nula, pois construída com lesão ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia processual e ao devido processo legal, uma vez que acolheu petição extemporânea, que realizou verdadeira EMENDA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que não é permitido por lei, inovando processualmente, e, ainda, não intimou os Embargantes para manifestarem-se acerca dos argumentos e documentos apresentados, constituído claro prejuízo à parte, em seus direitos e interesses, permeando de ilicitude a decisão proferida.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:


STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 331278 SP 2001/0079244-3



Dados Gerais

Processo:
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 331278 SP 2001/0079244-3
Relator(a):
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Julgamento:
18/10/2005
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJ 21/11/2005 p. 274

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. FALTA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
Padece de nulidade o acórdão que acolhe os embargos de declaração com efeitos modificativos sem que se abra vista à parte contrária para oferecer impugnação. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeito modificativo, anular a decisão anterior.


TJ-SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : ED 2737129320108260000 SP 0273712-93.2010.8.26.0000

Dados Gerais

Processo:
ED 2737129320108260000 SP 0273712-93.2010.8.26.0000
Relator(a):
Gilberto Leme
Julgamento:
18/10/2011
Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação:
28/10/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. CÁLCULO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
É nulo o processo por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, quando as partes não foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos do contador. Embargos acolhidos.
MAIS. EXCELÊNCIA, O RECURSO DE AGRAVO DEVE SER INSTRUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE FALANDO EM EMENDA A INICIAL COMO DISPOSTO NO ARTIGO 527 DO MESMO CÓDIGO.

Nesse sentido o julgado abaixo transcrito:


TJ-SP -Agravo de Instrumento:AG990100505343 SP



Dados Gerais

Processo:
AG 990100505343 SP
Relator(a):
Cesar Lacerda
Julgamento:
09/03/2010
Órgão Julgador:
28ª Câmara de Direito Privado
Publicação:
25/03/2010

Ementa

Agravo de instrumento. Razões recursais que não esclarecem questão obscura. Impossibilidade de emenda.Não se admite emenda de petição de agravo,impondo-se o não provimento de recurso cujas razões recursais não esclarecem os motivos que levaram o agravante a acenar, no pedido que provocou a decisão recorrida, com a dificuldade na localização da pessoa jurídica cuja intimação é discutida.Recurso não provido.


Portanto, Excelência, deve ser declarada nula a decisão ora embargada, reputando-se sem nenhum efeito os efeitos jurídicos dela decorrentes, nos termos do art. 248, 1ª parte, do Código de Processo Civil:


ART. 248 - ANULADO O ATO, REPUTAM-SE DE NENHUM EFEITO TODOS OS SUBSEQÜENTES, QUE DELE DEPENDAM; (...)


DA POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste violação ao artigo 535, I e II do CPC, pois o acórdão, ao afirmar nos primeiros embargos que a base de cálculo da multa moratória era o valor do contrato, poderia, em face de cumprimento de 80% do valor contratado, ter determinado a redução da multa conforme permitido pelo artigo 924 do CC/1916, inclusive porque houve requerimento expresso da agravada neste sentido. 2. A rigor, o recurso de embargos de declaração não se presta à modificação do julgado. Contudo, no caso concreto da lide, verificada a necessária complementação dos embargos anteriormente opostos pela recorrida/agravada, mediante o suprimento de omissão no acórdão, é possível que se emprestem efeitos infringentes à decisão embargada. 3. Agravo regimental não provido. Aplicação de multa.” (STJ – AgRg no Ag 1264074 /PR – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje 18.10.2011)                

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA EM DEBATE. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese. É permitido ao julgador acolher embargos de declaração e conceder excepcionais efeitos infringentes para modificar decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sem proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Precedentes. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nos casos em que as questões debatidas no recurso especial foram decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1160719/PE – Quinta Turma – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 14.03.2011)


DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

O inconformismo ora manifestado, Excelência, decorre, preliminarmente, do teor DOS FATOS ARGUIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pois, de primeira mão, vale ressaltar que a Ação proposta é de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, qual, pelo Princípio do Devido Processo Legal, deve seguir pelo rito especial das Ações Possessórias, deveras, aparentemente distorcido, POR SE ARGUMENTAR SOBRE DOMÍNIO de quem quer que seja, o que é vedado pelo artigo 923 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:


ART. 923 - NA PENDÊNCIA DO PROCESSO POSSESSÓRIO, É DEFESO, ASSIM AO AUTOR COMO AO RÉU, INTENTAR A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 


Não restam dúvidas, Excelência, que OS DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE AS FLS. 124/172 INFLUENCIARAM A R. DECISÃO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, contudo, “data vênia”, a legislação é clara, O RECURSO DE AGRAVO DEVE SER INSTRUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE FALANDO EM EMENDA A INICIAL COMO DISPOSTO NO ARTIGO 527 DO MESMO CÓDIGO, a não ser em caso de apresentação de fato novo, quando, em respeito ao Princípio do Contraditório, a Ampla Defesa e em razão dos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil, NECESSARIAMENTE DEVE-SE CHAMAR A OUTRA PARTE PARA MANIFESTAR, O QUE NÃO OCORREU.
Sem querer, de forma alguma, rediscutir a matéria nessa fase recursal, denota-se que A DECISÃO TORNOU-SE OBSCURA PELO FATO DOS AGRAVANTES NÃO TEREM REQUERIDO E NEM SEQUER ARGUMENTADO NO RECURSO DE AGRAVO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO FATO DE SEREM TERRAS PÚBLICAS, ou por conta do INCRA ter interesse na área, para fins de reforma agrária, e, nesse sentido, a falta de manifestação dos Agravados quanto aos fatos apresentados, caracteriza sim, cerceamento de defesa, senão vejamos, a parte inicial do r. Relatório:
Por meio de pedido de reconsideração (fl.108/121), a Sra. M esclarece que é líder dos assentados da Gleba XX, denominado "XXX", com área de 6.418,699 ha, parte de uma área maior de 33.000 ha, objeto da Matrícula nº XXX Livro 2-00 do RGI do 6º Ofício de XXX, cuja propriedade é da União.
Diz que representa várias pessoas que residem na aludida gleba e requer a inclusão no polo ativo deste agravo, a União, por meio do INCRA.
Aduz que a área ocupada pelos agravantes situa-se no Município de XXXX, de propriedade da União, destinada a assentamento de famílias carentes. De modo que os agravados não podem intitular-se como proprietários da área em litígio, porquanto se trata de terra pública e se apresentam títulos de domínio, estão deslocados de sua origem.
Assegura que os assentados, ora agravantes, estão na posse da área desde o ano de 2009, ocasião em que acamparam na Gleba, o que evidencia o desacerto da decisão agravada, porquanto se trata de posse velha, caso em que a liminar não poderia ter sido concedida em favor do agravado”.

Portanto, mediante tais fatos, torna-se claro que Vossa Excelência foi induzido a erro com os argumentos acostados no pedido de reconsideração, e na juntada extemporânea de documentos, MALICIOSAMENTE INCOMPLETOS E COM A VERDADE DISTORCIDA, uma vez que, a arrecadação da Gleba XX objeto da matricula XXX, não foi para fins de assentamento de pessoas carentes como afirma-se no pedido de Reconsideração.
A ARRECADAÇÃO DOS 33.000 (TRINTA E TRÊS MIL) HECTARES FOI PARA EFETUAR O PROJETO FUNDIÁRIO XXX, tendo sido a arrecadação efetivada nos idos anos 1.984, e, em 1.992, a União encerrou o projeto pelo fato de que toda a área arrecadada já havia sido devidamente alienada.
A malícia, Excelência, se comprova pelo fato da Agravante ter juntado às fls. 132, a matrícula da arrecadação, porém, ESQUIVOU-SE DE APRESENTAR A CADEIA DOMINIAL DA MESMA, ou seja, essa parte não lhes interessa mostrar.
Estas informações, Excelência, são corroboradas pela informação do Sr. Dr. A, fls. 146, na ATA DA 431ª REUNIÃO NACIONAL DE COMBATE À VIOLENCIA NO CAMPO, EM XXX, NA SEDE DO INCRA, às15 horas, no dia 28/02/20XX, que assim registrou:


... SEGUNDO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PROGRAMA TERRA LEGAL, NA GLEBA XXX NÃO EXISTEM TERRAS PÚBLICAS, CUJOS TÍTULOS FORAM DEVIDAMENTE EMITIDOS PELO INCRA”.


Mais ainda. Excelência, somente foi ventilado sobre o oficio XXXX, no Pedido de Reconsideração, da seguinte forma:
Ademais disso, há questão prejudicial a respeito da competência da Justiça Comum Estadual, ventilada tanto pela Sra. M e no parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que pode haver interesse de autarquia federal, no caso, o INCRA, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
O quadro fático retrata situação singular que envolve a posse dos agravantes em parte de área que, ao que parece, é alvo de interesse para reforma agrária pelo Incra.
Além da controvérsia a respeito da efetiva posse dos agravados, o Ofício n.º XXXX, de 25 de abril de 20XX, expedido pelo Ouvidor Agrário Regional do INCRA/XX ... (fls. 151/153)”


Por outro lado, durante a Inspeção Judicial, foi verificado que na área invadida NÃO HAVIA SEQUER UM PÉ DE MANDIOCA PRONTO PARA SER COLHIDO, tubérculo Excelência, que com 06 (seis) meses pode ser arrancado para fins de alimento, portanto, é uma falácia afirmar que a invasão havia ocorrido a mais de ano e dia, uma vez que os Agravantes/Embargados não fizeram prova do mesmo.
Vale ressaltar, ainda, que A DECISÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO SE BASEOU EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE, sem terem sido chamado os Embargantes/Agravados a manifestarem-se sobre os mesmos, e, o que é ainda pior, o “decisum” é totalmente em contradição aos fatos colhidos “in loco” pela ilustre Magistrada “a quo”, e, inclusive, CONTRÁRIO AOS PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Todavia, Excelência, A MEDIDA LIMINAR FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA COM A RETIRADA DOS POUCOS INVASORES QUE AINDA PERMANECIAM NA ÁREA EM LITÍGIO EM 26/7/20XX.
Desta maneira, a decisão proferida no Acórdão constituiria verdadeiro JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DIREITO DE DEFESA, COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DE JULGAMENTO, retirando, dessa forma, a competência para julgar das mãos do juízo “a quo”.

DO PEDIDO

Por todas as razões de fato e de direito expostas, é que vem os Embargantes, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
QUE SEJA DECLARADA NULA A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, em razão de afrontar de morte os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Isonomia Processual e do Devido Processo Legal, ao não intimar os Embargantes para manifestarem-se sobre os argumentos e documentos apresentados extemporaneamente pelos Embargados.

NO MÉRITO

Requer a Vossa Excelência se digne sanar a omissão acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reforme o acórdão de fls., de forma a restabelecer a sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

Nestes termos, pede provimento.
xxxxxxxx, xx de setembro de 2.0xx.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.° 5.340

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