quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - DO REGIME FECHADO PARA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE xxxxxxxxx






Processo de Numeração Única: xxxxxx
Código: xxxx
Processo Número/Ano: xxxxxx
PROGRESSÃO DE REGIME




M I L, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad-Judicia inclusa – doc.01) , com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal, combinado com artigo 112, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerer a instauração do presente Incidente de Execução de PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS

1 - O Reeducando M I L, ora Requerente, por força da sentença penal, está cumprindo pena no Presídio xxxxxx, pela prática dos crimes de xxxxx (Art. xxxx), xxxxxxxx (Art.xxxx) e xxxxxxxxx (Art. xxxx), em um total de xx (xxx) anos, xx (xxx) meses e xxx (xxx) dias, de pena, desde xx/xx/2.0xx.

2 – Segundo PLANILHA DE CÁLCULO DE PENA INCLUSA – DOC.02, emitida em xx de xxx de 2.0xx, e que já consta nos presentes autos processuais, o Reeducando teria direito a PROGRESSÃO DE REGIME EM xx/xx/20xx.

3 – Todavia, Excelência, posterior a essa data, o Reeducando obteve 210 (duzentos e dez) dias remidos, através do trabalho e do estudo, conforme comprova PLANILHA DE REMISSÃO DE PENA inclusa – doc.03, emitida em xx de xxxx de 2.0xx, a qual informa o seguinte:
a) ATESTADO ESCOLAR De janeiro/20xx a novembro/20xx – Total de dias trabalhados = 300 / Total de dias remidos = 100
b) : Matrícula : - 2º Segmento Matutino – 2014 (02/04 a 12/12/14) T: 570 hs, 2015 (16/03 a 17/12/2015) T: 621 hs – 2016 – (22/02 a 28/09/16) T: 134 hs totalizando 1.325 hs : 12 = 110,41 dias remidos (dados fornecidos pelo Coord. xxxxxx).
c) Remissões anteriores, de Agosto/14 a Dez/15, Dias Trab. xxxx – Dias Rem. xxx

Portanto, Excelência, O REEDUCANDO JÁ ESTÁ PRESO HÁ MAIS TEMPO DO QUE DEVERIA, UMA VEZ QUE O TEMPO A SER ABATIDO ATRAVÉS DA REMISSÃO DE PENA A QUE TEM DIREITO ULTRAPASSA EM MUITO O PERÍODO QUE AINDA DEVERIA CUMPRIR PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.

4 – Destaque-se, ainda, Excelência, o conteúdo do  ATESTADO COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INCLUSO – doc.04, o qual informa que:

“(...) A CONDUTA DO REFERIDO RECUPERANDO NESTA UNIDADE PRISIONAL É CLASSIFICADA COMO ÓTIMA ATÉ A PRESENTE DATA. (...)”

Desta forma, evidenciado que o Reeducando/Requerente portou-se com bom comportamento durante o cumprimento da reprimenda, estando apto ao retorno do convívio social, além do que possui proposta de emprego que possibilitará a prover sua própria subsistência, conforme comprova xxxxxx incluso – doc.05.
Por todo o até aqui exposto, Excelência, resta evidenciado que o Reeducando/Requerente tem direito À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PLEITEADA, haja vista que cumpriu com todos os requisitos elencados em lei.

5 – Em razão de inexistir em xxx estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena no regime semi-aberto (COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL),  ou aberto (CASA DO ALBERGADO),  e tendo o Requerente/Reeducando cumprido as exigências legais para PROGRESSÃO DE REGIME, lapso temporal e bom comportamento carcerário, conforme toda documentação que acompanha o presente pedido, faz jus a transferência para uma forma de cumprimento mais branda e benévola, embora não prescrita, literalmente, em lei, qual seja, A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.

DO DIREITO

6 – Estabelecem, respectivamente, os artigos 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais:

Código Penal

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Lei de Execução Penal

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 
Ora, Excelência, nos termos da lei, pela documentação apresentada pelo Reeducando/Requerente junto ao presente pedido, devidamente comprovada a satisfação dos requisitos legais para concessão da sua PROGRESSÃO DE REGIME.

7 – Quanto ao local de cumprimento, em razão de em xxxx não haver unidade prisional adequada, nem para o regime semi-aberto, nem para o aberto, pleiteia o Reeducando/Requerente que lhe seja concedida a PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, pois,  consoante nosso ordenamento jurídico-penal, o regime aberto pode ser cumprido em dois modos distintos:
a) a PRISÃO ALBERGUE, propriamente dita, em estabelecimento adequado; e
b) a PRISÃO ALBERGUE-DOMILICIAR, de caráter excepcional, na qual o Reeducando se recolhe em seu própria residência, durante o período noturno, domingos e feriados.

8 – Frise-se, Excelência, que o presente pedido de progressão não pode exercer apenas um EFEITO FORMAL, ficando o Reeducando sujeito às mesmas condições em que já se encontra, ou seja, pernoitando no presídio, sistema pelo qual já passou e já demonstrou aptidão e merecimento para auferir um tratamento mais benevolente e brando, tal como o recolhimento domiciliar.

9 - Embora, alguns tribunais atribuam o caráter taxativo na enumeração do artigo 117 da LEP, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a maioria dos Tribunais Regionais tem adotado entendimento diverso quando o Estado não suprir as deficiências do sistema carcerário, com a criação de estabelecimentos na forma prescrita em lei aplicando, neste casos, aquele dispositivo legal por analogia, conforme os seguintes arestos:

 

a) TJ-CE - Agravo de Execução Penal : EP 00176846620168060055 CE 0017684-66.2016.8.06.0055 - Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará


Processo EP 00176846620168060055 CE 0017684-66.2016.8.06.0055
Orgão Julgador 1ª Câmara Criminal
Publicação 01/11/2016
Relator MARIA EDNA MARTINS

 

Ementa

AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressente-se o membro do Parquet primevo contra decisão do magistrado, em audiência admonitória, que determinou ao réu o resgate da reprimenda no regime aberto em prisão domiciliar, contraditando os ditames do art. 117 da Lei de Execucoes Penais.

2. É assente nas Cortes Superiores o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais e como na situação em comento é adequada a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, quando inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. Resta evidente a legalidade no decisum objurgado.
3. Recurso que nego provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora.


b) TJ-PR - Agravo de Execução Penal : EP 15095879 PR 1509587-9 (Acórdão) - Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná


Processo EP 15095879 PR 1509587-9 (Acórdão)

Órgão Julgador 4ª Câmara Criminal

Publicação DJ: 1885 19/09/2016

Julgamento 18 de Agosto de 2016

Relator Renato Naves Barcellos

Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - SENTENCIADO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - REGIME SEMIABERTO "HARMONIZADO" - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE CONDIÇÕES, A APENADO EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO DECORRENTES DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (FORO JUDICIAL) - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - RESPOSTA DA DIREÇÃO DA CADEIA PÚBLICA LOCAL, ONDE, ATÉ ENTÃO, AS MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO VINHAM SENDO REALIZADAS, DANDO CONTA DA INVIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME EM VIRTUDE DA SUPERLOTAÇÃO DAQUELA UNIDADE - DECISÃO SINGULAR ESCORREITA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA SUPERLOTAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS LOCAIS E DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADES EXCLUSIVAS DE REGIME SEMIABERTO, BEM COMO DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1509587-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 18.08.2016)
c) “PENA - Condenação a regime aberto - Execução da pena - Ausência de casa de albergado - Possibilidade de cumprimento em regime domiciliar - Aplicação analógica - “Habeas corpus”.
Não havendo casa de albergado ou similar, pode o condenado a reclusão em regime aberto cumprir a pena, excepcionalmente, em regime domiciliar. Interpretação analógica do artigo 117, da Lei nº 7.210/84 (LEP). Precedentes do STJ.” (STJ - Rec. em HC nº 5.384 - CE - Rel. Min. Edson Vidigal - J. 02.04.96 - DJU 29.09.97).
d)  “PENA - Execução - Inexistência de casa de albergado - Cumprimento da pena em prisão domiciliar - Possibilidade.
Inexistindo Casa de Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, o condenado tem o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar. Aplicação analógica da Lei nº 7.210/84 (LEP), artigo 117.(STJ - REsp. nº 130.878 - DF - Rel. Min. Edson Vidiga - J. 17.02.98 - DJU 23.03.98).

10 – Nesse sentido, aliás, preciosas as lições que nos são trazidas por RENATO MARCÃO , em sua obra CURSO DE EXECUÇÃO PENAL, 10ª Edição, Editora Saraiva, às fls.133 :

Como é cediço, o sistema carcerário brasileiro funciona à margem das regras internas e internacionais pertinentes. Há um enorme e inadmissível distanciamento entre o ideal normativo e a realidade prática. Avultam as deficiências, que passam pelo despreparo do pessoal penitenciário e culminam com a reinante ausência de vagas em estabelecimentos adequados. Bem por isso a execução não tem proporcionado o alcance de algumas das finalidades da pena privativa de liberdade defendidas por estudiosos do assunto, notadamente a ressocialização.

Tal realidade impõe o difícil problema de se lidar com a falta ou inexistência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena conforme o regime determinado na sentença.

(...) a ausência de vagas em estabelecimento adequado evidencia a desídia do Estado-Administrador, e o ônus que daí decorre não pode ser debitado ao condenado, que tem o direito líquido e certo de resgatar sua conta penal conforme o provimento jurisdicional, devendo o impasse ser solucionado a seu favor.

Nesse sentido tem-se decidido que “a falta de vagas ou inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento do regime prisional inicial imposto na sentença não constitui motivo a autorizar o juiz da execução efetuar mudança para regime mais rigoroso, pois a negligência do Poder Executivo em providenciar infraestrutura do sistema penitenciário não pode recair sobre o condenado”.

(...) “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução da pena adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e também, titular de direitos, faculdades e poderes”.

Sendo assim, concluem: “Constitui constrangimento ilegal o fato de se submeter o condenado a regime prisional mais rigoroso do que o imposto na sentença em virtude da inexistência de vaga no estabelecimento designado para o cumprimento da sanção, pois a negligência do Estado, consistente em não investir na construção dos equipamentos e serviços prisionais necessários, não pode agravar a situação do sentenciado”.

Nessa ordem de ideias e na falta de melhor opção, reiteradamente tem-se decidido que, em se tratando de pena a ser cumprida no regime aberto, inexistindo casa de albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento, o condenado tem o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar.

Com o mesmo raciocínio, em se tratando de pena a ser resgatada no regime semiaberto, são recorrentes as decisões apontando que, na falta de vaga em colônia penal agrícola, admite-se excepcionalmente o recolhimento domiciliar, pois réu condenado a regime prisional semiaberto não pode cumprir pena em regime fechado”.

(....)

11 - Frise-se, por, fim, Excelência, que, conforme o comportamento carcerário apresentado pelo Reeducado/Requerente, classificado como ÓTIMO, inclusive trabalhando e estudando ao mesmo tempo, o Reeducando/Requerente evidenciou, também, o cumprimento do disposto no artigo 114 da Lei de Execuções Penais, qualificando-se para a vivência do regime aberto, conforme dispositivo legal abaixo transcrito:
Lei de Execuções Penais
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.


12 - No caso em análise, Excelência, conforme documentação inclusa, O REQUERENTE/REEDUCANDO ESTÁ APTO A TER SUA REINSERÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL, tendo se submetido ao cumprimento de sua pena com resignação e excelente comportamento, e já ter proposta der emprego que possibilitará prover sua própria subsistência, pelo que deve ser deferido o presente pedido.

DO PEDIDO

13 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha o presente pedido, bem como pela que compõe os presentes autos de Execução Penal, vem o Reeducando/Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que o presente pedido seja devidamente recebido, processado e julgado, nos termos da lei;
b) Que, uma vez preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, seja determinado a liquidação da pena, e, após ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, SEJA DEFERIDO O PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NO SISTEMA ALBERGUE-DOMICILIAR, se comprometendo, desde já, a cumprir fielmente as condições que lhe forem impostas.
Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo Reeducando/Requerente, estará editando decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxx, xx de xxxxxx de 2.0xx.

ADVOGADO

OAB

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