sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

CONHEÇA SEUS DIREITOS: NÃO CABE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE 70% DAS PRESTAÇÕES PAGAS - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




Todos os dias milhões de consumidores são ameaçados pelas financeiras com BUSCA E APREENSÃO de seus veículos, mesmo estes tendo já quitado mais de 70% (setenta por cento) do valor do bem, em razão do desconhecimento do assunto que atinge a quase totalidade da população brasileira. 

São ligações e mensagens insistentes, ameaçando com a BUSCA E APREENSÃO do veículo, e sugerindo a ENTREGA AMIGÁVEL do bem para quitar a dívida.

Pura enganação. Após o pagamento de mais de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, a justiça brasileira, no entendimento majoritário de seus tribunais, considera não ser mais cabível a BUSCA E APREENSÃO do bem em razão da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL,a qual estabelece que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita, ou não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, garantindo, assim, a manutenção da posse do veículo pelo devedor.

Às financeiras/credor, cabe a negativação do nome do devedor, a cobrança, mas não a retomada do veículo.

O devedor que ENTREGA AMIGAVELMENTE SEU VEÍCULO, perde o bem, tem o automóvel leiloado por valor irrisório, e mantém ainda dívida a ser paga junto à financeira, o que não é nada vantajoso.

A força do consumidor, nessas situações, para abatimento dos juros extorsivos que caracterizam os contratos de financiamento, e pagamento de um valor justo para quitação da dívida, é, justamente, a manutenção da posse do veículo.

Evidente que cabe ao consumidor assumir suas responsabilidades econômicas pactuadas junto às financeiras, todavia, não é necessário que abra mão de seu bem, e nem que se sujeite aos juros extorsivos, podendo negociar o valor do débito para quitar a dívida e limpar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

Nesse sentido, as decisões abaixo transcritas, que reconhecem a incidência no caso concreto da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, negando BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, requeridas pelas financeiras:


Processo
APL 0222172014 MA 0002108-38.2014.8.10.0040
Orgão Julgador
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Apelado: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ABREU, Apelante: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação
01/09/2015
Julgamento
28 de Agosto de 2015
Relator
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO CONSIDERANDO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - A decisão que extingue a Ação de Busca e Apreensão, considerando o adimplemento substancial da dívida, não importa em violação da norma de regência, inclusive a jurisprudência do C. STJ tem admitido plenamente a aplicação de tal teoria, como limitação ao direito do credor, de resolução do contrato.
II - Na espécie, tendo o devedor efetuado o pagamento de mais de 70% (setenta por cento) da dívida, deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial.
III - Apelação improvida.

TJ-PA - Agravo de Instrumento : AI 00106023020168140000 BELÉM

Processo
AI 00106023020168140000 BELÉM
Orgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Publicação
27/09/2016
Julgamento
27 de Setembro de 2016
Relator
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Ementa
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010602-30.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ VEICULOS S.A ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES, OAB N. 12306 AGRAVADO: HEBSON NE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO ITAÚ VEICULOS S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n. 0010261-86.2016.8.14.0005), tendo como ora agravado HEBSON NE DA SILVA, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, conforme consta dos autos, a parte devedora já pagou 70,83% do valor do contrato (fl. 39), parecendo-me, nessas circunstancias, uma arbitrariedade retirá-la da posse do bem antes de lhe dar uma oportunidade de purgar a mora. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão formulado pela autora. (...)¿

Em razões recursais, alega o agravante que nos casos de financiamento o banco visa auferir lucros e não apenas socorrer seus clientes que estão impossibilitados dea1 adquirir o bem a vista. Assevera que não pode amargar o prejuízo da mora do réu, enquanto o mesmo permanece na posse do veiculo. Sustenta que ao encaminhar notificação do débito ao consumidor, o banco visa acordar o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa para ambas as partes, porém, se o réu se negar a adimplir o pagamento, a única via para reaver o bem é ingressar judicialmente requerendo a busca e apreensão. Aduz que, o juízo de piso, ao indeferir a liminar, declarou válida a Teoria do Adimplemento Substancial, e que adotar tal entendimento é ir contra a boa-fé que deve prevalecer nas relações contratuais. Por fim, pugna pela imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e em sede de tutela antecipada, pelo deferimento da liminar de busca e apreensão. No mérito, requer seja dado total provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tornando definitiva a liminar ora pleiteada. Juntou documentos de fls. 09/69.

O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 01.09.2016.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. a2 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:

Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.

Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da teoria do adimplemento substancial à busca e apreensão, no caso de inadimplemento após o pagamento de mais da metade das parcelas fixadas no contrato de mútuo. Compulsando os autos, verifico que o agravado quitou mais de 70% (setenta por cento) da dívida, sendo justa a aplicação, ao presente caso, da supracitada teoria, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito, conforme observado pela decisão agravada.

a3 Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISAO. CORRETO OCONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇAO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetroua4 mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAISDIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTOa5 SUBSTANCIAL.

1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeiraa6 não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.

5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).

Vale destacar que o requerido não chegou nem mesmo a ser citado para responder os termos da demanda contra ele proposta, fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado neste momento processual.

Assim, em cognição sumária, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo, sendo inconsistente o receio de dano irreparável. Isso porque, ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão pela qual o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara.

Ante o exposto,a7 INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8

Desta forma, imperioso que o consumidor conheça seus direitos, a fim de que não tenha seus interesses e seu patrimônio lesados pela ambição das financeiras.


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