segunda-feira, 7 de novembro de 2016

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __.ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxx









Processo de Numeração Única xxxxxxxxxxx
RÉU: I L E
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA









I L E, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad Judicia inclusa – doc.01), apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, e de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

1 – O ora Réu foi acusado pelo Ministério Público do Estado de xxx, da prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.

2 – Narra a Denúncia do Ministério Público do Estado de xxxxxx que, no dia XX/XX/XX, por volta das XX:00h, na Rua XXX, n.° XXX, nesta cidade de xxxxx, o Denunciado (...), munido de uma arma de fogo tipo xxxx, calibre xx, apreendida às fls.xx, efetuou, permeado de “animus necandi”, disparo contra a vítima O C A, após discutir com esta, produzindo-lhe os ferimentos descritos no LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO de fls. XX, que foram a causa eficiente de sua morte.


3 – O ora Réu teve sua Prisão Preventiva decretada em XX de XXXXX de 2.0XX, conforme decisão de fls.xx, nos seguintes termos:

“Considerando que o acusado está em lugar incerto e não sabido (fls.XX), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto sua prisão preventiva.

(...)”

4 – Em razão da decisão acima transcrita, o ora Réu teve sua prisão preventiva efetivada em XX/XX/20XX, conforme comprova Cópia de Mandado de Prisão Incluso – doc.02.

5 – Todavia, Excelência, A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU DEVE SER REVOGADA, para atender a lei, o direito e a justiça, como a seguir passaremos a demonstrar.


DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU

6 – Conforme decisão acima transcrita que decretou a prisão preventiva do ora Réu, este seria um risco para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, todavia, tais afirmações não procedem, senão vejamos.

DA AUSÊNCIA DE RISCO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL

7 – O crime ocorreu em XXXXX, há mais de 10 (dez) anos atrás, e, nesse período, em nenhum momento, o ora Réu ameaçou testemunhas ou destruiu provas, ou, de qualquer maneira, tentou embaraçar a produção de provas dos presentes autos processuais, até porque AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, e crê que as provas produzidas irão beneficiá-lo, e não prejudicá-lo.

Portanto, Excelência, inexiste risco do ora Réu prejudicar a instrução criminal, sendo tal fundamentação inconsistente para manutenção de sua segregação cautelar.


DA AUSÊNCIA DE RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

8 – Excelência, O ORA RÉU NÃO OFERECE RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, haja vista que jamais evadiu-se dolosamente de responder ao presente processo, acreditando que o mesmo JÁ ESTAVA EXTINTO, em razão do acolhimento de suas alegações de legítima defesa formuladas em seu depoimento perante a Autoridade Policial.

9 – O ora Réu, após os fatos apurados no presente processo, recebeu proposta de trabalho na cidade de XXXXXX, como MOTORISTA PARTICULAR, profissão que exerce até hoje, e, em razão de, à época, estar recebendo AMEAÇAS DE MORTE DE AMIGOS E FAMILIARES DA VÍTIMAachou por bem MUDAR DE DOMICÍLIO, a fim de preservar a sua vida.

Como até aquela data não havia recebido nenhuma CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nem da “Justiça”, nem da Delegacia, acreditou que tudo estava finalizado com o seu depoimento perante a Autoridade Policial.

Destaque-se, ainda, que, em nenhum momento, foi orientado pelo Delegado de Polícia da época que não poderia ausentar-se da comarca, o que também serviu para aumentar sua convicção de que o assunto estava encerrado e sua alegação de legítima defesa havia sido acolhida.

10 – Destaque-se, ainda, Excelência, que, se o ora Réu tivesse em algum momento intenção de esquivar-se da lei, jamais trabalharia como motorista particular, podendo, a qualquer momento, ser identificado e preso em uma blitz.

11 – Portanto, Excelência, inexiste também qualquer risco para a aplicação da lei penal, uma vez que o ora Réu possui residência fixa, família constituída, e profissão definida, como a seguir será evidenciado.


DO PREENCHIMENTO PELO ORA RÉU DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA


12 – Excelência, o ora Réu PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que É REU PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, TEM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA E NÃO OFERECE RISCOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

13 – O ORA RÉU É PRIMÁRIO, NÃO POSSUINDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, fora este processo, que é fato isolado em sua vida, e, mesmo assim, por motivo de legítima defesa, para resguardar a sua própria vida, tudo conforme comprova Certidão de Antecedentes Criminais inclusa – doc.03.

Desta forma, Excelência, devidamente evidenciado que o ora Réu não possui personalidade violenta, e nem voltada para a prática de crimes, não oferecendo a sua liberdade nenhum tipo de risco ao ambiente social.
O fato apurado neste processo é um triste fato isolado em sua vida, onde teve que reagir para proteger a sua própria vida.

14 – O ORA RÉU TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO MOTORISTA PARTICULAR DA EMPRESA XXXX, conforme comprova Cópia de CTPS inclusa – doc.04, exercendo a profissão há mais de xx (xxxx) anos.

Portanto, Excelência, o ora Réu tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de sua família sem recorrer a expedientes criminosos.

15 - O ORA RÉU TEM RESIDÊNCIA FIXA NA RUA XXXX, N.° XXXXXX, BAIRRO XXXXX, NA CIDADE DE XXXXXXX,  ONDE RESIDE HÁ MAIS DE XX (XXXX) ANOS, podendo ser facilmente encontrado para todos os atos processuais desta ação penal, conforme comprovam Comprovantes de Residência inclusos – doc.05.

Desta forma, Excelência, não há riscos para aplicação da lei penal, haja vista que o ora Réu não tem interesse nenhum em fugir ou mudar seu domicílio, pois toda a sua vida pessoal, social e profissional está estruturada no seu atual domicílio, possuindo, inclusive, bens de raiz, conforme comprovam Cópias das Escrituras de seus Imóveis - doc.06.



16 - O ORA RÉU TEM FAMÍLIA CONSTITUÍDA, DESDE XXXX, QUANDO CASOU-SE COM A SRA. XXXXX, sendo que da união conjugal resultaram um casal de filhos, a saber:

a)        FULANO DE TAL – XX (XXXX) ANOS DE IDADE ;
b)        BELTRANA DE TAL – XX (XXXX) ANOS DE IDADE.

Tudo conforme comprovam Cópias das Certidões de Nascimento inclusas – doc.07.

Cristalino, portanto, Excelência, o desinteresse do ora Réu em jogar tudo para o alto e assumir uma vida de foragido, deixando sua família para trás, ou arrastá-la nessa aventura, pois, como dito anteriormente, AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA e crê que o presente processo, ao final, irá comprovar sem sombra de dúvidas esta situação.

17 – Portanto, Excelência, preenchidos todos os requisitos necessário para que possa firmar sua convicção no sentido de que o ora Réu não oferece perigo à sociedade, ao processo ou à aplicação da lei penal, e revogue a sua prisão preventiva, em atendimento à melhor orientação da lei, do direito e da justiça!


DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RÉU PARA QUE POSSA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA  

18 – O ora Réu é ARRIMO DE FAMÍLIA, Excelência, e sua esposa e filhos pequenas dependem de seus rendimentos como Motorista Particular para garantirem a sua subsistência.

A demora do ora Réu na prisão além de não trazer nenhum benefício ao processo, mediante sua completa ausência de periculosidade, trará sérios, graves e irreparáveis prejuízos à subsistência de sua família, que corre risco de passar fome e perder o patrimônio constituído à duras penas e muito labor.

E este é mais um dos motivos que leva o ora Réu a clamar a Vossa Excelência A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, a fim de que possa voltar a trabalhar e garantir o sustento de seus familiares.


DO DIREITO


19 – Excelência, “data vênia”, a decisão que determinou a prisão preventiva do ora Réu não justificou de forma concreta a necessidade de sua prisão, considerando apenas que:

“Considerando que o acusado está em lugar incerto e não sabido (fls.40 – verso), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, decreto sua prisão preventiva.
(...)”

20 – Destaque-se, mais uma vez, que o ora Réu não é afeto à vida criminosa, e, fora este fato isolado em sua vida, não possui antecedentes criminais, sendo membro útil, responsável e querido da cidade de XXXXXXXX.

Ademais, como já fartamente exposto, não é contumaz na prática criminosa, e, posto em liberdade, não voltaria a delinquir, como, a bem da verdade, jamais o fez, tendo sido envolvido inadvertidamente nesta situação constrangedora que está causando imensa dor aos seus familiares.

21 – Ressalte-se, mais uma vez, Excelência, que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora Réu, acima transcrita, está completamente carente de elementos fáticos/jurídicos que a legitime.

Nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais, conforme decisões abaixo transcritas:

A) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de PAULO GOMES DOS SANTOS, determinando ao magistrado singular a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Imponho ao paciente as seguintes medidas cautelares: a) apresentar-se, quinzenalmente, às sextas feiras perante o d. Juízo da Comarca de Palmital - que abrange o município de residência do réu -, dando conta de seu comportamento, até eventual julgamento pelo Tribunal do Júri; b) proibição de mudar de endereço sem imediata comunicação ao juízo do processo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III DO CP). PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE TERIA DEIXADO O DISTRITO DA CULPA SEM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA SER LOCALIZADO.CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO CERCA DE NOVE (09) ANOS DEPOIS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE NÃO PROCURADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL POR ELE DECLINADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E ONDE SE POSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL, ANOS DEPOIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO TENHA, DELIBERADAMENTE, SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA VISANDO FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DO PACIENTE. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1440118-8 - Cândido de Abreu - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 22.10.2015)(TJ-PR - HC: 14401188 PR 1440118-8 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 22/10/2015,  1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1683 05/11/2015)


B) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS Â HOMICIDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMOSTRADA Â CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Da decisão denegatória da liberdade provisória do paciente, percebe-se que o magistrado a quo limitou-se a discorrer abstratamente sobre a necessidade da segregação cautelar, não demonstrando de maneira concreta e individualizada os motivos que autorizariam tal medida; 2. De fato, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados todos os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Restando, pois, demonstrada a ausência de fundamentação na decisão atacada, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe; 4. Ordem Concedida.(TJ-PI - HC: 00011517220138180000 PI 201300010011510, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 25/06/2013,  1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/07/2013)


C) "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFÍCIO. 1. Hipótese em que o paciente está sendo acusado da suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, as quais, aliadas à primariedade do agente, não indicam que sua liberdade, neste momento processual, colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da Lei penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ofício. V.V. - Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando estes demonstrados pela prova oral colhida, não há constrangimento ilegal em se manter a prisão provisória do paciente, como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito praticado. - Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, também será possível a decretação da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise.(TJ-MG - HC: 10000160012035000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/02/2016,  Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL)


D) Habeas corpus. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Possibilidade. Ordem concedida. Não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar. A simples referência à garantia da ordem pública não é motivo hábil a justificar o indeferimento da concessão da liberdade provisória, mormente quando o paciente ostentar condições pessoais favoráveis.(TJ-RO - HC: 00093648520158220000 RO 0009364-85.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, Data de Julgamento: 17/12/2015,  1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/01/2016.)


22 – Pelo exposto, Excelência, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, conforme determina o artigo 316 do Código de Processo Penal:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

23 – Destaque-se, ainda, Excelência, que, no caso em análise, para a correta aplicação da lei, do direito e da justiça, são preciosas as lições ministradas pelo ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, GEN/Editora Forense, às fls.592 , onde esclarece que:

24-A. Fuga justificada: em princípio, como se expôs na nota anterior, a fuga do agente do crime é motivo suficiente para decretar a sua prisão preventiva, tanto para assegurar a aplicação da lei penal, como, em outros casos, por conveniência da instrução. Entretanto, nunca é demais ressaltar que, em certas situações excepcionais, a fuga do autor da infração penal é justificável. Uma das escusas razoáveis é o temor de ser agredido – ou até linchado – por terceiros. Portanto, foge do local para se proteger, em típica reação configuradora de legítima defesa. Pode ocorrer, ainda, um chamamento de urgência, para atender um parente gravemente enfermo, o que faria surgir o estado de necessidade. Nesses casos, não caberia a prisão preventiva. Se tiver sido decretada num primeiro momento, deve ser revista e revogada, seguindo-se o estabelecido pelo art. 316 do CPP. Nesse prisma: STF: “A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a fuga do paciente após a prática delituosa, foi, num primeiro momento, a medida adequada. Esclarecimentos posteriores evidenciaram que a evasão do distrito da culpa ocorreu por receio de vingança dos parentes da vítima, o que acabou confirmado pelo ato de vandalismo perpetrado contra sua tia, na semana seguinte ao evento criminoso. O art. 316 do CPP autoriza o juiz a revogar a custódia cautelar se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso concreto, cessado o receio justificador da fuga, o paciente se apresentou à autoridade policial, desautorizando, com essa atitude, ilações de que pretendia furtar-se à aplicação da pena” (HC 85.453 – AL, 1.ª T., rel. Eros Grau, 17.05.2005, v.u., Boletim AASP 2465, p. 1.174).

24-B. Simples ausência: se o réu é citado pessoalmente, não comparecendo à audiência, ou é citado por edital e, também, não se apresenta em juízo, tais circunstâncias não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva. Não significa que o acusado está foragido, de propósito, para evitar a aplicação da lei penal. Por isso, é preciso cautela, verificando a situação caso a caso. Na jurisprudência: STJ: “1. Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem de habeas corpus concedida”. (HC 141819 – MG, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 12.02.2015, v.u.).

(...)

Por todas as razões de fato e de direito expostas, Excelência, cristalina a necessidade da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, para que se defenda solto da presente acusação.

DO PEDIDO 
 
 
24 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos  presentes autos processuais e pela documentação que segue inclusa no presente pedido, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
 
a) QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, DE ACORDO COM O ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E CASO ENTENDA NECESSÁRIO, APLICADA ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP;

b) QUE SEJA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA RÉU, A SER CUMPRIDO JUNTO AO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE XXXXXX, EM XXXXX, A FIM DE QUE SEJA RESITUÍDO EM SUA LIBERDADE, VISTO NÃO EXISTIR NO PRESENTE CASO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

O que se pede é que Vossa Excelência não  acredite na fórmula mirífica e cruel de impor a purificação do ora Réu através das chamas do fogo. Perde – se um santo, mas salva-se um homem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.

Outrossim, Excelência, esteja certo  de estar contribuindo não só para a libertação de um pai de família, digno e trabalhador, membro útil e responsável da sociedade de XXX,  colhido inadvertidamente na situação julgada no presente processo, fato isolado de sua vida, mas também para a confecção de ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
 
Nestes termos, pede deferimento.
 

xxxxx-xx, xx de xxxxxx de 2.0xx.



ADVOGADO
OAB

Nenhum comentário:

Postar um comentário