quarta-feira, 26 de outubro de 2016

AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR XXXX DA XXXX TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AUTOS: AREsp n.º XXX (XXXX)
AGRAVANTE: M A S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX
AGRAVO INTERNO


M A S, já devidamente qualificado nos autos processuais de Agravo de Recurso Especial em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final subscreve, EM RAZÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO MINISTRO RELATOR XXX, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

o que o faz com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, nos artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO OBJETO DESTE RECURSO

1 - É OBTER A REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL OPORTUNAMENTE INTERPOSTO, aduzindo, para tanto, a sua intempestividade, haja vista que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em XXXX, sendo o agravo somente interposto em XXXX, tendo ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias corridos.

2 - Destaca ainda a ora atacada decisão que, de igual forma, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em XXX, sendo o recurso especial interposto somente em XXXX, estando, portanto, igualmente intempestivo o recurso manejado, pois fora do prazo de 15 dias.

3 - Ante o exposto, reconheceu a intempestividade do recurso, e desconheceu-o.

É O QUE SE PRETENDE MUDAR!


DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

4 – Inicialmente, faz-se importante destacar trecho inicial da decisão monocrática ora atacada, donde se destaca o seguinte:

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em XX/06/2016, sendo o agravo somente interposto em XX/07/2016.


5 - Ora, Excelência, como bem afirmado na decisão ora atacada, as decisões impugnadas publicadas após 18 de março de 2.016, regem-se de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil de 2.015.

Inclusive, nesse sentido, os ensinamentos do MINISTRO LUIZ FUX, em sua obra TEORIA GERAL DE PROCESSO CIVIL, EDITORA FORENSE, na qual, de forma didática, elencou as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, destacando que:

(...)

1.                A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;
(...)
7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;
(...)

6 – Portanto, Excelência, “data vênia”, o prazo recursal do Agravante, em todos os recursos interpostos com publicação de sentença posterior a 18 de março de 2.016, regem-se de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil de 2.015, e deve ser CONTADO EM DIAS ÚTEIS, E NÃO EM DIAS CORRIDOS.

Ainda nesse sentido estabelece o artigo 219 do Código de Processo Civil:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

7 – Também nesse sentido, as brilhantes explicações do ilustre jurista ELPÍDIO DONIZETTI, Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo DO VELHO PARA O NOVO: AS REGRAS DE TRAVESSIA NO NOVO CPC,  no endereço eletrônico  http://genjuridico.com.br/2015/12/16/do-velho-para-o-novo-as-regras-de-travessia-no-novo-cpc/, onde ensina que:

“(...)

O processo, do ponto de vista extrínseco, é constituído por uma sequência de atos processuais. Ajuizada a ação, por meio do protocolo da petição inicial, todos os atos das partes pressupõem comunicação – citação ou intimação. O réu é citado para apresentar contestação, querendo. Da contestação o autor é intimado, para exercer a faculdade de formular a sua réplica e assim por diante. A rigor, a lei que deveria reger o ato a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo ato do processo. Esse é o sentido da expressão tempus regit actum. Exemplifica-se. As partes foram intimadas do julgamento da apelação no dia 15/3/2016, ainda, portanto, na vigência do Código de 73[1]. Como o acórdão reformou a sentença de mérito por maioria, de acordo com o art. 530 do CPC/73 são cabíveis embargos infringentes.

A intimação abre à parte o direito, o poder, a potestade – mas se diz faculdade, viu? –  de praticar o ato subsequente, no caso a interposição de embargos infringentes, sob pena de operar o trânsito em julgado – este, no caso, o ônus da não interposição do recurso. Com a intimação ocorreu na vigência do Código de 73, a faculdade é para se praticar o ato segundo a lei deste momento, ou seja, da intimação. A intimação, no caso, é o marco, o divisor de águas. Pouco importa que o prazo tenha transcorrido quase que integralmente na vigência da lei nova. Se a intimação se deu na vigência da lei velha será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo – o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
Pode ocorrer de o ato – a sentença, por exemplo – ser proferida na vigência da lei velha, mas a intimação somente ser levada a efeito na vigência da lei nova. Aqui, mais uma vez, repete-se o que já foi dito. É a intimação que marca o início temporal para o exercício da faculdade de praticar o ato subsequente segundo a lei desse tempo (da intimação). Nesse caso, o ato deve seguir a lei nova e ser praticado no prazo estabelecido nessa lei.
O marco da intimação para determinar se aplica uma ou outra regra torna a travessia mais precisa e segura. No entanto, doutrina e jurisprudência, levando-se em conta a instrumentalidade das formas e o dever de “cooperação” que deve presidir as relações entre o juiz e as partes, têm sido mais benevolentes com relação às formas e aos prazos, o que acarreta mais insegurança com relação ao direito intertemporal. E isso torna a travessia mais complexa e perigosa.
Segundo essa benevolente linha interpretativa, caso a lei nova tenha ampliado o prazo para a prática de um ato processual – é o que ocorrerá na vigência do CPC/2015, em razão de a contagem de prazos se dar somente em dias úteis –, ainda que a parte tenha sido intimada na vigência da lei velha, deverá prevalecer a norma que conceder maior prazo. A justificativa é que as partes não podem ser prejudicadas com a exigência da prática do ato no menor prazo, uma vez que a lei nova estabeleceu prazo maior; em outras palavras, as partes adquiriram a faculdade de  praticá-lo no prazo maior.  

Exemplificando. O novo Código, que entrará em vigor no dia 18/3/2016, uniformizou e ampliou os prazos recursais[2], uma vez que os prazos serão computados somente em dias úteis.  Pergunta-se: se a parte foi intimada da sentença no dia 15/3/2016, portanto na vigência do código revogado, qual será o prazo para recorrer? Quinze dias corridos ou contados em dias úteis?

Na hipótese de ampliação do prazo processual, como não há prejuízo para os litigantes, deve ser observado o prazo estabelecido na lei nova (vigente no momento da prática do ato), desde que ele ainda esteja em curso. É a Nesse ponto vale lembrar a lição de Pontes de Miranda, que justifica a aplicação do novo prazo (maior) por entender que não existe violação quando se estende, no tempo, a eficácia de um direito[3]. O direito de praticar o ato subsequente começou a ter eficácia com a intimação, mas a abalizada doutrina ponteana, autoriza a praticar o ato no maior prazo (quinze dias úteis), ainda que a intimação tenha se dado na vigência da lei antiga e esta estabeleça prazo mais exíguo (quinze dias corridos).

Essa possibilidade de praticar o ato no maior prazo ou segundo uma ou outra forma, somente é conferida no período de transição, isto é, o prazo se iniciou na vigência da lei revogada e se estendeu até ao início da vigência da lei nova. Se o prazo se inicia e expira na vigência da lei revogada, segundo as regras dela (da lei revogada) deve-se praticar o ato. O mesmo se passa quando o prazo se inicia já na vigência da lei nova, hipótese em que o ato deva ser integralmente praticado segundo as regras em vigor.

(...)” 

8 - Portanto, Excelência, em todas as hipóteses possíveis e imagináveis para o caso em tela, o Agravante foi TEMPESTIVO na interposição de todos os recursos manejados, pois, diferentemente do que foi afirmado na decisão ora recorrida que “haja vista que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em XX/06/16, sendo o agravo somente interposto em XX/07/2016, tendo ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias corridos”, TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE FORAM TEMPESTIVOS, HAJA VISTA QUE O PRAZO DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, E NÃO CORRIDOS, SEGUNDO A REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015.

Aliás, a própria decisão ora atacada, em outro trecho, aponta que (...) a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em XX/06/2016 (...)”, portanto, posterior a 18 de março de 2.016, o que implica, consequentemente, a incidência do Código de Processo Civil de 2.015, que impõe a contagem dos prazos processuais EM DIAS ÚTEIS, E NÃO CORRIDOS.

9 – Basta observar parte do CALENDÁRIO DE 2.016, abaixo reproduzido, que as razões do Agravante tornar-se-ão claras como a luz do dia:


Ora, Excelência, pelo calendário parcial acima reproduzido fica claro que em nenhuma das duas hipóteses de recursos manejados pelo Agravante, destacados pelo Douto Ministro Relator da xª Turma do STJ em sua decisão monocrática ora atacada, houve intempestividade, muito pelo contrário, O AGRAVANTE ESTEVE TEMPESTIVO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE TEVE NECESSIDADE DE MANEJAR UM RECURSO, ESPECIALMENTE NO CASO EM ANÁLISE.


10 – Observando-se o marco inicial e final dos prazos destacados pelo Douto Ministro xxxx, Relator da xª Turma do STJ, temos o seguinte:
a) De xxx/2016 a xxxx/2016 – respectivamente, intimação do Acórdão recorrido e interposição de recurso especial – Nesta hipótese temos  a contagem de 11 (onze) DIAS ÚTEIS. Portanto, Excelência, nesta primeira situação, segundo a regra correta, DIAS ÚTEIS, ainda restavam ao Agravante 04(quatro) dias para protocolo do recurso especial no prazo;

b) De xxx/2016 a xxx/2016 - respectivamente, intimação da decisão agravada e interposição do Agravo em Recurso Especial – Nesta hipótese temos  a contagem de 14 (quatorze) DIAS ÚTEIS, restando ainda 01(um) dia útil para a interposição do recurso, sendo seu prazo final em xx de julho de 2.016., xxx-feira, estando intempestivo, portanto, SOMENTE A PARTIR DO DIA xx DE JULHO DE 2016, e, convenhamos, não é o caso.


11- Portanto, Excelência, evidenciadas à fartura as razões do Agravante e a necessidade de se reformar a decisão monocrática ora atacada, a fim de garantir o direito do Agravante, exercido em tempo hábil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2.015, e adequar a decisão monocrática de acordo com a lei, o direito, e o entendimento doutrinário acerca da situação em análise.

O que se pede, no presente Agravo Interno, nada mais é do que a aplicação exata da lei, respeitando-se A CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS, EM DIAS ÚTEIS, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015.

12 – Necessário, por fim, frisar a DESNECESSIDADE DE PROVAR/JUSTIFICAR FERIADOS LOCAIS, bastando para garantia do direito recursal do Agravante a mera aplicação da lei, de forma correta.

13 – Da mesma forma, também manuseia o presente Agravo Interno de acordo com as normas e prazos estabelecidos em lei, especificamente os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:

REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

(...)

Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.

(...)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

14 – Importante, ainda, mencionar os artigos 994, inciso III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2.015, que tratam respectivamente da adequação e do prazo referente ao presente recurso, a fim de se evitar um novo equívoco, fazendo-se, abaixo, a transcrição dos dispositivos legais invocados;
Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:
(...)

III - agravo interno;

(...)

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(...)

15 – Portanto, Excelência, O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO É ADEQUADO, TEMPESTIVO, E EFICAZ PARA O FIM A QUE SE PROPÕE de reformar a decisão monocrática ora atacada e resguardar o direito processual do Agravante, conforme se depreende da leitura de todos os dispositivos legais acima transcritos.

DO PEDIDO

16 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o Agravante, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:

a) Que o Nobre Ministro Relator faça a reconsideração da r. Decisão Monocrática, com fulcro no art. 259 do Regimente Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de dar provimento ao recurso e conhecer o Agravo de Recurso Especial interposto pelo Agravante;

b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o vertente Agravo Interno remetido à Colenda Turma deste Excelso Tribunal, e que a ele seja dado provimento para apreciação e acolhimento do Agravo de Recurso Especial Interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade;

c) Por fim, que Vossa Excelência intime a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpridas as necessárias formalidades legais.

Termos em que, pede provimento.

De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXXX de 2.016.


ADVOGADO

OAB/XX N.° XXX

Um comentário:

  1. Belo recurso professor, estou com um caso gravíssimo, pois, não comprovei a tempestividade com a exposição dos provimentos e prova de recesso forense. Não encontrei juris favorável, acho que tenho poucas chances.

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