quinta-feira, 25 de agosto de 2016

DEFESA ADMINISTRATIVA DE MULTA - MULTA DE ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE XXXXXXX








PROCESSO ADMINISTRATIVO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO XXXXX
CONDUTOR: O X I









O X I, brasileiro, casado, empresário, portador do RG N.° xxxxxx, inscrito no CPF N.° xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxx, n.° x, QD – x, LT – x, Bairro xxxx, na cidade de xxxx (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.02), vem, respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad-Judicia inclusa – doc.01) apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:


DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA


1 – O presente processo administrativo pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR DEFENDENTE MULTA POR ESTACIONAR EM LOCAL/HORÁRIO PROIBIDO ESPECIFICAMENTE PELA SINALIZAÇÃO, por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NAI, cuja cópia segue inclusa – doc.03, considerando-o incurso no art. 181, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O DEFENDENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR, pois que O VEÍCULO APONTADO COMO UTILIZADO NA REALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO ESTAVA ESTACIONADO, TENDO HAVIDO BREVE PARADA PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO.

Desta forma, o Condutor Defendente não realizou a infração que lhe está sendo atribuída, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA, conforme a seguir passará a ser demonstrado.


2 – Estabelece o artigo 181, e o seu inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 181. Estacionar o veículo:

(...)

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

(...)


Ora, Nobre Julgador, O PRIMEIRO PONTO A SER DESTACADO é que o veículo xxx, de placa xxxx, modelo xxxx, NÃO ESTAVA ESTACIONADO NA RUA xxxx, PRÓXIMO À xxxxx, tendo havido apenas uma simples e rápida parada, para descida de passageiros.

3 - Nesse sentido, IMPORTANTE RESSALTAR A DIFERENÇA ENTRE “PARADA” E “ESTACIONAMENTO”, conforme nos explica JULYVER MODESTO DE ARAUJO, no site CTB DIGITAL, no endereço eletrônico http://ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=65&campo_busca=@&artigo=181:

 O Anexo I do CTB define estacionamento como a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.

Desta forma, Nobre Julgador, não só o Condutor Defendente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois NÃO ESTACIONOU o veículo no local/hora da infração, tendo apenas PARADO por alguns instantes para deixar no local a sua companheira, mas, também, agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, o Auto de Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente autuador, o qual, erroneamente, e nem se imagina o porquê, entendeu que o veículo estava estacionado.


4 - O SEGUNDO PONTO A SER DESTACADO na defesa do Condutor Defendente, é que o artigo 181, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA INFRAÇÃO A REMOÇÃO DO VEÍCULO, o que não ocorreu no caso em tela.
E por quê não ocorreu a remoção?

Justamente porque o veículo não estava estacionado, e sim, apenas parou por alguns instantes, necessários para desembarque da companheira do Condutor Defendente.

5 - De outra forma, Nobre Julgador, teria o agente autuador, de matrícula xxx, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Desta forma, Nobre Julgador, caso entenda NÃO SER INSUBSISTENTE O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, estaria o agente autuador, de matrícula xxxx, incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do presente auto, desta defesa e da decisão proferida, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.

Até porque, se houvesse realmente o Condutor Defendente estacionado o veículo, certamente não haveria dificuldade nenhuma em providenciar a remoção.

6 - DO EXPOSTO, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A REMOÇÃO NÃO OCORREU JUSTAMENTE PORQUE O VEÍCULO NÃO ESTAVA ESTACIONADO, MAS APENAS PAROU BREVEMENTE PARA DESEMBARQUE DA COMPANHEIRA DO CONDUTOR DEFENDENTE, O QUE, POR ÓBVIO, IMPEDIU A REMOÇÃO DO MESMO.


7 – Desta forma, Nobre Julgador, a multa deve ser cancelada, uma vez que o art.181, inciso XVIII, é claro em dizer que É PROIBIDO ESTACIONAR (deixar o veículo por longo período de tempo), PORÉM, PERMITIDO PARAR (imobilizar o veículo por um breve momento).

8 – Frise-se que a multa lavrada foi por estacionar o veículo em local proibido, porém houve apenas a aplicação da pena pecuniária, e, em assim sendo, houve um erro de lógica no procedimento, pois, conforme já destacado, o veículo não foi removido como manda a lei.

Tamanha falta de precisão, Nobre Julgador, apóia a defesa do Condutor Defendente, subsidia suas razões, e TORNA O AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE, levando ao consequente CANCELAMENTO DA MULTA.


DO PEDIDO

9 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de prova constantes no presente Auto de Infração e na documentação ora apresentada, vem o Condutor Defendente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que a presente DEFESA DA AUTUAÇÃO, seja devidamente recebida, processada e julgada;
b)  O DEFERIMENTO DA PRESENTE DEFESA, com o consequente CANCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Condutor Defendente.
c) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nestes termos, pede deferimento.

xxxxx, xx de xxxxx de 2.0xx.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340

OAB/RJ N.° 195.803

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