segunda-feira, 22 de agosto de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS POR CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA ___________________________






PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA XXXXXXX
CÓDIGO: XXXXX





E M A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no artigo 81 da Lei n.° 9.099/95, e conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

1 – A Querelada enviou ao Querelante e-mail de conteúdo calunioso e injurioso, conforme exposto na Inicial.

2 – Oportunizada a retratação, a Querelada negou-se a realizá-la, afirmando que não se arrepende do dito e que estava no seu direito.

3 – A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES DE CALÚNIA E DE INJÚRIA estão devidamente caracterizadas pelo e-mail acostado aos autos processuais através da Inicial Acusatória, bem como pela própria confissão da Querelada que reconhece a autoria do e-mail enviado ao Querelante, bem como confirma o seu conteúdo.

4 - O DOLO DA QUERELADA também está devidamente evidenciado, haja vista que agiu de forma calma, tranquila, premeditada e calculada, pois sentou-se à frente do computador, redigiu o e-mail e enviou ao Querelante, e, mesmo após o passar do tempo, confirmou o conteúdo e a sua “razão” na audiência de conciliação, e, mesmo agora, em audiência de instrução, tendo lapso temporal suficiente para refletir sobre sua conduta, mantém incólume as ofensas proferidas no e-mail e nega-se terminantemente a retratar-se, caracterizando perfeitamente O DOLO DE DANO, O “ANIMUS INJURIANDI”.

5 – Desta forma, Excelência, pelos fatos narrados e prova produzida, comprovados a autoria, a materialidade delitiva e o dolo, deve a Querelada ser condenada nas penas dos artigos 138 e 140 do Código Penal, estabelecendo-se, ainda, a justa indenização devida ao Querelante pela Querelada, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.




DO DIREITO


6 – Estabelecem, respectivamente, os artigos 138 e 140 do Código Penal:
Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Conforme relatado na Inicial Acusatória, devidamente comprovado pelo e-mail acostado na peça ovo e conduta processual da Querelada, percebe-se claramente a adequação da conduta típica da Acusada aos dispositivos penais invocados para sua responsabilização criminal, uma vez que a mesma imputou fato definido como crime ao Querelante, mesmo sabendo falsa a imputação, objetivando atingir sua honra objetiva, sua reputação perante terceiros, bem como atribuiu-lhe qualidades negativas, atingindo-lhe em sua autoestima, com  a clara intenção de lesar sua honra subjetiva.

Desta forma, Excelência, fica patente a incidência da conduta realizada pela Querelada nos tipos penais previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal, ao atribuir falsamente ao Querelante a prática do crime previsto no artigo 244 do Código Penal, com o fim de prejudicar a honra objetiva do Querelante, mediante seus filhos, bem como atingir sua autoestima, sua honra subjetiva, atribuindo-lhe qualidades negativas como vagabundo, acomodado e encostado, das quais não é merecedor, por lutar incansavelmente para reerguer-se financeiramente e profissionalmente após ser posto ao chão pela Querelada.


7 – Em razão da condenação a ser atribuída à Querelada, deve esta arcar também com a REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO QUERELANTE, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

(...)
 
Nesse sentido, o ilustre doutrinador NORBERTO AVENA, em sua obra PROCESSO PENAL - Esquematizado – 7ª Edição – Editora Método, às fls. 314, nos esclarece que:

Ao dispor que na sentença condenatória o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o art. 387, IV, do CPP não restringiu essa indenização tão somente aos danos patrimoniais, referindo-se, ao contrário e genericamente, à "reparação dos danos".

Nesse contexto, não vemos razão para excluir do juízo penal a possibilidade de arbitrar valor destinado à reparação, também, de danos de ordem moral eventualmente causados pela infração penal.

Afinal, não há dúvidas de que o legislador, permitindo ao juiz criminal, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer indenização mínima devida à vítima, objetivou possibilitar a esta ter satisfeito o prejuízo que lhe foi causado pela prática criminosa com maior prontidão, sem a necessidade de aguardar as delongas de uma fase liquidatória prévia ao ajuizamento da ação executória.
Tal arbitramento, então, apenas visa a antecipar, em parâmetros mínimos, o valor que, em liquidação de sentença, seria apurado no juízo cível. E, no juízo cível, pela exegese do art. 186 do Código Civil, fica evidente que tanto o dano moral quanto o patrimonial sujeitam-se à reparação.
Por isso, parece-nos que a indenização arbitrada na sentença criminal poderá sim abarcar essas duas ordens de prejuízos - moral e patrimonial.
E, no tocante à quantificação, na decisão condenatória, do valor mínimo devido a título de dano moral, entende-se que deve ser realizada a partir de um critério de razoabilidade, detectável com base nas circunstâncias do caso concreto.
Por fim, não se alegue a possibilidade de serem conflitantes a sentença penal condenatória que fixar a indenização mínima a título de dano moral e a decisão eventualmente proferida em futuro processo cível de indenização, porque, de acordo com o art. 91, I, do Código Penal, a decisão penal condenatória faz coisa julgada na esfera cível quanto à obrigação de indenizar. Logo, se, no âmbito penal, for estabelecida indenização mínima em decisão transitada em julgado, isso não poderá, mais tarde, ser questionado na órbita civil.
Em outras palavras, estará vinculado o juízo cível ao dano reconhecido em sede de condenação criminal, cabendo-lhe, então, no máximo, considerar suficiente o valor imposto ao acusado no juízo penal, mas não isentá-lo de tal obrigação ou quantificar o dano em montante inferior ao que foi decidido na esfera criminal.

Pelo exposto, Excelência, plausível e cabível o arbitramento de indenização na sentença penal, no caso em julgamento.

DO PEDIDO
8 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que compõe os presentes autos processuais, vem o Querelante, à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER:
A condenação da QUERELADA nas sanções penais previstas nos artigos 138 e 140 do Código Penal, e o estabelecimento de indenização para reparar os danos morais causados pelas condutas criminosas.
Esteja certo Excelência, que, em acolhendo o pedido formulado pelo Querelante, e condenando a Querelada pelos crimes de calúnia e injúria, não só estará preservado a honra objetiva e subjetiva de pessoa honrada, mas, também, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Termos em que, pede deferimento.
xxxxxx, xx de xxxx de 2.0xx.


ADVOGADO
OAB N.°


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