sexta-feira, 29 de setembro de 2017

MODELO DE RECURSO DE MULTA PARA 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE REJEITA DEFESA DE MULTA APRESENTADA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE XXXXXXX












PROCESSO ADMINISTRATIVO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT XXXX
PROCESSO N.º XXXXXXX
CONDUTOR/RECORRENTE: XXXXXXXXX













XXXXXXXXX, brasileiro, convivente, motorista, portador do RG N.° XXXX SSP/XX, inscrito no CPF N.° XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, n. XX, Bairro XXX, na cidade de XXXXX (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.01), vem, respeitosamente, à nobre e culta presença de Vossa Senhoria, em defesa própria, apresentar RECURSO PARA 2ª INSTÂNCIA(JARI), amparado na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM O PRESENTE RECURSO



1 – O processo administrativo acima referido pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR RECORRENTE MULTA POR DIRIGIR VEÍCULO SEM USAR LENTES CORRETORAS DE VISÃO, APARELHO AUXILIAR DE AUDIÇÃO, DE PRÓTESE FÍSICA OU AS ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO IMPOSTAS POR OCASIÃO DA CONCESSÃO OU DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR , por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NAI, cuja cópia segue inclusa – doc.02, considerando-o incurso no art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Recorrente interpôs DEFESA ADMINISTRATIVA da citada imputação de infração de trânsito, todavia, a defesa apresentada foi rejeitada, conforme evidencia A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA inclusa – doc.03.


2 - Todavia, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR, pois que O RECORRENTE ESTAVA UTILIZANDO ÓCULOS DE GRAU PARA MIOPIA, APENAS FALTANDO O GRAU PERTINENTE A ASTIGMATISMO, QUE EM NADA PREJUDICAVA A DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR RECORRENTE.

Destaque-se que A NEGATIVA DA AUTORIA FOI COMPROVADA ATRAVÉS DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA, entretanto, a JARI local houve por bem indeferir o recurso sentenciando SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, e deixando de atacar os argumentos expendidos na defesa de 1º grau.

Frise-se, ainda, que o Condutor Recorrente foi cientificado do resultado INDEFERIMENTO DA DEFESA (DOC.03), sendo que na referida Notificação não constava:
a) O RELATÓRIO, o qual deve comportar a narração das ocorrências no que se refere à acusação, razões da defesas e provas oferecidas;
b) AS RAZÕES DE DECIDIR: que deve comportar a análise das questões de fato e de direito; e
c) A CONCLUSÃO: que deve comportar a incidência da norma sobre o fato.
OU SEJA, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES FÁTICAS ARGUIDAS NA DEFESA.
3 – Desta forma, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, QUESTIONA-SE A VALIDADE DA DECISÃO TOMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, visto que o mesmo encontra-se com profundo desrespeito à legislação vigente, uma vez QUE NÃO FUNDAMENTOU A RECUSA DA PRIMEIRA DEFESA ADMINISTRATIVA, já que tal fundamento é extremamente importante para conferir validade ao processo administrativo, especialmente para que a decisão não seja genérica, sem a devida análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação dessa defesa, sob o risco de NULIDADE INSANÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Neste contexto, com fulcro no art. , inciso LV, da Constituição Federal, É DEVER DO AGENTE PÚBLICO, NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS TRAZIDOS NA DEFESA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Aliás, nesse sentido, o artigo 50, da Lei n.º 9.784/99, determina:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando V - decidam recursos administrativos.

Nesse mesmo sentido, também, o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as decisões devem ser fundamentadas quando se trata de processos de suspensão e cassação, conforme abaixo reproduzido:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


4 – Ressalte-se, ainda, mais uma vez, que O CONDUTOR RECORRENTE É MOTORISTA PROFISSIONAL, razão pela qual toma todas as medidas necessárias de segurança na condução dos veículos sob sua responsabilidade, PRINCIPALMENTE QUANDO ESTÁ ACOMPANHADO DE SUA FAMÍLIA, como foi o caso na data da respectiva autuação da suposta infração.

Tanto é verdade o alegado que, apesar de ser multado, o agente autuador de matrícula xxxx, não só não realizou a retenção do veículo, como determina a lei, mas permitiu que o condutor continuasse, ele mesmo, a conduzir o veículo até seu destino final.

E, se o Condutor Recorrente realmente houvesse realizado a conduta infracional que se está tentando imputar-lhe, de forma irregular, o AGENTE AUTUADOR TERIA, ENTÃO, PREVARICADO, e, também sobre isto a decisão ora atacada se calou.
Repita-se, novamente, que, em nenhum momento, a conduta do Recorrente causou danos/prejuízos a quem quer que seja, muito menos ocasionou risco aos outros motoristas, ou ao trânsito em geral, haja vista que com seus óculos enxergava perfeitamente a longa distância, e o astigmatismo do mesmo é de poucos graus, conforme comprova CÓPIA DA RECEITA MÉDICA INCLUSA (DOC.04), em nada influenciando sua direção, sendo necessário apenas para leitura de textos, em nada influenciando o desempenho na direção/condução do veículo.

Desta forma, resta evidente que O CONDUTOR RECORRENTE NÃO REALIZOU A INFRAÇÃO QUE LHE ESTÁ SENDO ATRIBUÍDA, devendo o PROCESSO ADMINISTRATIVO ATACADO NO PRESENTE RECURSO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA.


5 – Para que justiça seja realizada com o Recorrente, mister se faz conhecer o conteúdo do artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcrito:

 Art. 162. Dirigir veículo:

(...)

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

(...)

Ora, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, O FUNDAMENTO LEGAL DA REFERIDA INFRAÇÃO EM ANÁLISE É QUE NINGUÉM PODE DIRIGIR SEM ESTAR COM A VISÃO EM PERFEITO ESTADO, E, NO CASO EM ANÁLISE, O CONDUTOR RECORRENTE ESTAVA, POIS O SEU ASTIGMATISMO EM NADA INTERFERE EM SUA DIREÇÃO, TANTO É QUE FOI LIBERADO PARA CONTINUAR CONDUZINDO O VEÍCULO PELO AGENTE AUTUADOR, APESAR DE INDEVIDAMENTE MULTADO.


6 - Desta forma, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, não só o Condutor Recorrente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois em momento algum causou risco/dano/prejuízo ao trânsito em geral ou aos outros motoristas, bem como estava com sua visão em perfeito estado para conduzir seu veículo.

O Condutor Recorrente agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI PREENCHIDO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR.


7 – Destaque-se, ainda, em defesa do Condutor Recorrente, que o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA INFRAÇÃO A RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO, o que não ocorreu no caso sob julgamento.

E por quê nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso em análise?

JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE AUTUADOR, APESAR DE MULTAR O CONDUTOR RECORRENTE, ENTENDEU QUE ELE TINHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CONTINUAR A CONDUZIR/DIRIGIR O SEU VEÍCULO ATÉ O SEU DESTINO FINAL.


8 – Repita-se, mais uma vez, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, que, de outra forma, teria o agente autuador, de matrícula xxxx, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Em assim sendo, diga-se novamente, caso entendam os nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração NÃO SER INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO RECORRIDO, ESTARIAM OBRIGADOS, POR LEI, A RESPONSABILIZAREM ADMINISTRATIVAMENTE E CRIMINALMENTE O AGENTE AUTUADOR, DE MATRÍCULA 30.389.890-0, incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do auto infracional, da defesa e do recurso administrativo, bem como das decisões proferidas, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.

Até porque, se houvesse realmente o Condutor Recorrente realizado a infração de trânsito da qual no momento se recorre, certamente não haveria dificuldade nenhuma em implementar as medidas administrativas previstas em lei para o caso em julgamento.

9 - DO EXPOSTO, NOBRES JULGADORES, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A RETENÇÃO DO VEÍCULO OU SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR NÃO OCORRERAM JUSTAMENTE PORQUE O CONDUTOR RECORRENTE ESTAVA NO PERFEITO USO DE SUA VISÃO PARA CONDUZIR O SEU VEÍCULO, NÃO HAVENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA LEI.

E, desta forma, Nobres Julgadores, A MULTA DEVE SER CANCELADA.

DO PEDIDO
10 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de prova constantes no presente processo administrativo em análise e na documentação ora apresentada, vem o Condutor Recorrente, à ilustre presença dos Eméritos Julgadores em Segunda Instância Administrativa, em nome próprio, REQUERER:
a) Que o presente RECURSO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, seja devidamente recebido, processada e julgada;
b) A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE PROCESSUAL, com base na falta da fundamentação da sentença em primeira instância;
Caso não seja esse o entendimento dos Eméritos Julgadores:
c)  O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com o consequente CANCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Condutor Recorrente.
d) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nestes termos, pede provimento.

xxxxx-xx, xx de setembro de 2.017.

xxxxxxx
CPF N.º xxxxxx
CNH N.º xxxxxx


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