quinta-feira, 2 de novembro de 2017

MODELO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTIVO E CORRUPÇÃO DE MENORES, COM PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX










Processo de Numeração Única XXXXXXXXXXX
Código: XXXXXX
RÉU: XXXXXXXXXXXXX
RESPOSTA À ACUSAÇÃO










XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

RESUMO DA DENÚNCIA

1 – A ora Réu foi preso e denunciado por, supostamente, incorrer nas subsunções típicas do art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 (Participação em Organização Criminosa); art. 311, caput, c/c art.29 e 69, todos do Código Penal (por mais de sete vezes); e art. 244-B da Lei n.° 8.069/1.990, c/c art.29 e 69, ambos do Código Penal

2 – Informa o Ministério Público, em sua peça acusatória, que em 2.013 foi instituída a organização criminosa XXXXX, oriunda da facção criminosa denominada XXXXXXXXXX.

Afirma que por meio de ações estruturadas e sistêmicas dessa organização criminosa, foram sendo criados núcleos autônomos para propagarem de dentro do ergástulo o terror mediante a prática de crimes violentos e que colocam em xeque a incolumidade pública, como ocorre no presente caso, onde se verifica a prática reiterada de sete crimes distintos.

Narra que a despeito da autonomia quanto à atuação final desses núcleos criminosos, a arregimentação de novos integrantes para sedimentação da facção criminosa no Estado é um dos principais objetivos à consecução dos fins ilícitos, sendo o pano de fundo consistente numa organização criminosa que vai buscando aprimorar a sua estrutura e se expandir por meio de núcleos que assumem a coordenadoria e a operacionalidade dos crimes.

Diz que essa contextualização somente foi possível através de medidas constritivas judiciais de maior envergadura e inovadora, como a quebra de sigilo telefônico, a ação controlada e a infiltração digital de agentes.

Ainda, segundo a Denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Público, em data incerta, a partir de fevereiro de 2.017, em XXXX, todos os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente, organização criminosa, com emprego de arma de fogo e com a participação de adolescentes.
Relata que, conforme apurado na operação policial intitulada XXXXXX, a organização criminosa se apresentou estável, formada e preparada para a prática de diversas infrações penais, e que para a prática desses crimes criou-se o núcleo XXXXXX.

Afirma, ainda, que além do crime de organização criminosa, a denúncia narra o cometimento dos seguintes crimes: roubo, receptação, adulteração de sinal identificador, tráfico de drogas, estelionato, lavagem de dinheiro e corrupção de menores, crimes que possibilitam identificar a autoria e apurar o envolvimento dos demais integrantes do grupo.


3 – COM RELAÇÃO À CONDUTA CRIMINOSA INDIVIDUALIZADA DO ORA RÉU, aduz que foi o responsável por auxiliar na prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor para o grupo criminoso.
Afirma, ainda, que o ora Réu e a denunciada XXXXXXXXXXXXXX responsabilizaram-se por auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e providenciando o fornecimento de dados de contas bancárias próprias e de terceiros para a prática de diversos crimes, em especial de lavagem de dinheiro, conforme diálogos telefônicos interceptados em XXXX e nos dias XX e XXXXXXX, entre a denunciada XXXX e o denunciado XXXXXX, vulgo XXXX, fazendo, na sequência, na inicial acusatória, a transcrição dos diálogos interceptados.

Também informa que através do BOPMXX XXXXXX, verifica-se que o ora Réu, bem como a denunciada XXXXX, estão sendo investigados em procedimento próprio em trâmite perante a 2ª DP/ Setor de Estelionatos, pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.

Alega que o ora Réu, em data incerta, mas em março de 2.017, nesta cidade, coordenado pelos codenunciados XXXXXXXXXX, XXXX e XXXXXXXXXXX, em conluio com pessoa penalmente inimputável adulterou sinal identificador de veículo automotor.

Aduz que o ora Réu auxiliou materialmente o grupo criminoso, providenciando o transporte de placas falsas de veículos automotores roubados cuja confecção/produção era realizada por adolescente, conforme diálogos telefônicos interceptados no dia XXX, com XXXXXX, e no dia XXXX, com XXXX, realizando, em seguida, a transcrição dos referidos diálogos.

4 – Encerra sua Inicial Acusatória requerendo a condenação do ora Réu nos seguintes tipos penais: art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 (Participação em Organização Criminosa); art. 311, caput, c/c art.29 e 69, todos do Código Penal (por mais de sete vezes); e art. 244-B da Lei n.° 8.069/1.990, c/c art.29 e 69, ambos do Código Penal

Todavia, Excelência, A PRETENSÃO PUNITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, EM RELAÇÃO AO ORA RÉU, NÃO PROCEDE, e, verdadeiramente, está desprovida de elementos fáticos e jurídicos que subsidiem a sua subsistência, como a seguir passará a ser demonstrado.


DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

5 – Estabelece o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; 

(...)

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

6 – Nesse sentido, ensina o doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª Edição, Editora Saraiva, às fls. 203, ACERCA DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA:

“12.7.4. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal

Consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, PARA SER RECEBIDA, A INICIAL DEVE VIR ACOMPANHADA DE UM SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A IDONEIDADE, A VEROSSIMILHANÇA DA ACUSAÇÃO.”


7 - E é exatamente isso que falta na Inicial Acusatória em desfavor do ora Réu XXXX.

Ora Excelência, quais os elementos indiciários em desfavor de XXXX, que permitem que figure como Réu no presente processo?

Onde estão os depoimentos dizendo que ele é um dos importantes membros do XXXX?

Foi preso em Flagrante realizando que crime para a organização criminosa?
Certamente foram apreendidas em sua residência ou local de trabalho vários elementos de prova, pois não?

Com certeza existem várias gravações do ora Réu negociando venda de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, corrompendo menores para a organização criminosa, aliciando pessoas a fornecerem suas contas bancárias para utilização pela organização criminosa, ou ainda diálogos seus com outros membros do XXX, não?

Ora, Excelência, se nenhuma dessas situações acima descritas se aplicam ao ora Réu, então por que ela está preso? Por que ele está respondendo à presente ação penal?

SE NADA DISSO HÁ, ONDE, ENTÃO, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DESTA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO ORA RÉU?

SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM!!!


8 – Destaque-se, ainda, Excelência, que, no caso em tela, o ora Réu NEGA PEREMPTORIAMENTE A SUA PARTICIPAÇÃO NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS das quais está sendo acusado, e os depoimentos constantes nos presentes autos processuais ratificam a sua versão, pois, em nenhum momento, mencionam o seu nome.
NENHUM DEPOIMENTO, LAUDO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PROVA COLOCA O ORA RÉU COMO UM DOS PERSONAGENS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS APURADAS NO PRESENTE PROCESSO.
O único elemento indiciário em desfavor do ora Réu são TRECHOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, dos quais “o  acusado seria citado”, mas, em verdade, não se sabe se realmente os interlocutores referem-se à ele, uma vez que jamais realizou qualquer prática criminosa, nem agiu de forma a beneficiar, de qualquer maneira, qualquer agente ou grupo criminoso.

Considere-se ainda que o ora Réu não foi preso em flagrante e nem qualquer produto ou instrumento de crime foi apreendido em sua posse, sendo OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS EXTREMAMENTE FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRESENTE AÇÃO PENAL OU A MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

Destaque-se, Excelência, que os indícios contra o ora réu são tão superficiais que o Ministério Público, em sua Denúncia, ALÉM DE NÃO DESCREVER ESPECIFICAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO ORA RÉU NOS SUPOSTOS CRIMES POR ELE PRATICADOS, LIMITOU-SE SOMENTE A FAZER AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À SUA CULPABILIDADE, sentindo necessidade de referir-se a “investigações por crimes de estelionato e lavagem de dinheiro”, todavia foi incapaz de trazer elementos probatórios dos mesmos.

E, em assim sendo, também TORNA-SE INEPTA A INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RELAÇÃO AO ORA RÉU.


9 - Nesse sentido, preciosas as lições que nos são trazidas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, 2.016, Editora Forense, às fls.676:

(...) configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa ou em desacordo com os dados constantes do inquérito; b) a inserção de coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial; (...) g) a descrição confusa e misturada de fatos típicos incriminadores diversos; (....).

A denúncia apresentada em desfavor do ora Réu é genérica, não detalhando especificamente qual a sua participação na organização criminosa, apontando os elementos de prova que conduzem a essa conclusão, assim como não especifica que maneira teria o Defendente realizado as condutas criminosas que tenta imputar-lhe.
O Ministério Público acusa o ora Réu de ter cometido o crime de corrupção de menores, todavia não detalha de que maneira ele teria realizado essa prática criminosa, nem quem teria sido corrompido por ele.

O Ministério Público acusa o ora Réu de pertencer a Organização Criminosa, todavia não descreve e evidencia os requisitos mínimos necessários, previstos na lei n.º 12.850/2013, para caracterização do crime de participação em organização criminosa.

Não evidencia o vínculo subjetivo do Defendente com outros agentes criminosos, e, por consequência, nem a estabilidade e a permanência necessários para caracterização do tipo penal, assim como não evidencia o dolo do agente na realização das práticas criminosas que lhe são atribuídas ou mesmo a ciência de estar se relacionando com qualquer membro de organização criminosa.

O Ministério Público acusa o ora Réu de ter realizado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, todavia não diz de que forma fez isso, quando, onde, e ainda inventa um participante inimputável, que não denomina quem seja, nem evidencia de forma concreta sua existência, ou estabelece qualquer vínculo entre este e o ora Réu.

Desta forma, Excelência, como pode o ora Réu defender-se dos fatos, se o Ministério Público não descreveu com especificidade nenhum?
Como pode o ora Réu defender-se de afirmações genéricas, cuja única fonte de sustentação são trechos de interceptações telefônicas onde supostamente é citado mas que de forma alguma provam a sua individualização?

Desta forma, Excelência, RESTAM COMPLETAMENTE PREJUDICADOS PARA EXERCÍCIO DA DEFESA DO ORA RÉU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, uma vez que o Ministério Público, em sua peça acusatória não expõe o conteúdo da imputação, permitindo ao Defendente a exata compreensão da amplitude da acusação; apresenta descrição lacunosa e confusa dos fatos e das imputações penais atribuídas ao ora Réu, assim como cria para este coautor imaginário em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e vítima inexistente em relação ao delito de corrupção de menores, assim como completamente inexistente qualquer referência ao vínculo subjetivo do acusado com os outros codenunciados. 

EM ASSIM SENDO, EXCELÊNCIA, FALTOU À PEÇA ACUSATÓRIA PROJETAR NO CASO CONCRETO OS ELEMENTOS DAS FIGURAS TÍPICAS QUE PRETENDE IMPUTAR AO DEFENDENTE, O QUE NÃO O FEZ!

10 – Nesse sentido, aliás, dando sustentação à pretensão do Defendente, é a jurisprudência pátria, representada na figura do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme abaixo reproduzido:

“A 2.ª Turma rejeitou denúncia oferecida em face de deputados federais em razão da suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (‘Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa’). A Turma, ao considerar o quanto disposto no art. 41 do CPP (‘A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’), considerou inepta a denúncia oferecida. Afirmou que, para ser apta, a referida peça deveria ter projetado ao caso concreto todos os elementos da figura típica em comento. Assim, deveria ter descrito: a) quem praticara o verbo típico – ‘dar, oferecer ou prometer’; b) os meios empregados – ‘dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem’; e c) a ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada
ou, se indeterminada, a especificação dessa circunstância. Consignou, então, que a inicial acusatória sem a definição dos elementos estruturais que compusessem o tipo penal, e que não narrasse, com precisão e de maneira individualizada, os elementos, tanto essenciais como acidentais, pertinentes ao tipo, incidiria em afronta à Constituição” (Inq. 3.752 – DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.08.2014, Informativo 756).

11 - Frise-se, ainda, Excelência, que os trechos de conversa que foram interpretados, supostamente referindo-se ao ora Réu, da forma como foram apresentados pela Autoridade Policial e utilizados pelo Ministério Público, por não contextualizarem o diálogo travado, PODEM CONFERIR A INTERPRETAÇÃO QUE SE QUISER, incriminando o acusado, haja vista a facilidade de se montar qualquer painel de fatos com meros retalhos de conversa.

O ORA RÉU, EXCELÊNCIA, EM NENHUM MOMENTO, FEZ QUALQUER TIPO DE TRATATIVA, COM QUEM QUER QUE SEJA, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESPECIFICAMENTE NO XXXX, NEM REALIZOU QALQUER DAS CONDUTAS CRIMINOSAS QUE ESTÃO LHE SENDO IMPUTADAS, RAZÃO PELA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI CAPAZ DE APRESENTAR PROVAS CONSISTENTES PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DE SUA ACUSAÇÃO.

TANTO É QUE, APESAR DA DILIGÊNCIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER DURADO VÁRIOS DIAS, NÃO FOI CAPAZ A AUTORIDADE POLICIAL DE GRAVAR NENHUMA CONVERSA DO ORA RÉU COM OS OUTROS CODENUNCIADOS, SEUS SUPOSTOS CÚMPLICES.


12 - Aliás, nesse sentido, já alertava sábia e poeticamente o PADRE ANTÔNIO VIEIRA (Lugares Selectos dos “Sermões”, organizada por Mário Gonçalves Viana, Editora Educação Nacional, Porto, 1939, p.241):

“Se os olhos vêem com amor, o corvo é branco; se com ódio, o cisne é negro; se com amor, o demônio é formoso; se com ódio, o anjo é feio; se com amor, o pigmeu é gigante; se com ódio, o gigante é pigmeu; se com amor, o que não tem ser; se com ódio, o que tem ser, e é bem que seja, não é, nem será jamais.”

E, “DATA VÊNIA” EXCELÊNCIA, NÃO PODE TER O ORA RÉU O SEU DIREITO DE LIBERDADE, EFETIVAMENTE LESADO E TOLHIDO, CONDICIONADO MERAMENTE ÀS “INTERPRETAÇÕES” DA AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES!

13 – Ademais, a “interpretação” dos agentes policiais, daquilo que ouviram e interpretaram, buscará sempre, de certa forma, legitimar suas ações, razão pela qual as informações e “interpretações” fornecidas pelos mesmos deverão, sempre, encontrar reflexo e amparo em outros elementos de prova da investigação ou do processo, todavia, ISSO NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE, onde o Ministério Público do Estado de XXXX arrola como suas testemunhas APENAS AGENTES POLICIAIS.

14 - Nesse sentido, inclusive, os doutrinadores FERNANDO CAPEZ e JÚLIO FABRINNI MIRABETE teceram suas advertências acerca do DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTES POLICIAIS:

“(...)Os policiais não estão impedidos  de depor, pois não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional. Contudo, embora não suspeitos, têm eles todo o interesse em demonstrar a legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas palavras. Por mais honesto e correto que seja o policial, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo estará sempre procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. Necessário, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por testemunhas estranhas aos quadros policiais. Assim, em regra, trata-se de uma prova a ser recebida com reservas(...)” – FERNANDO CAPEZ – CURSO DE PROCESSO PENAL – 10º EDIÇÃO – FLS.298.

“(...) Também se discute o valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Já se tem argumentado, PRINCIPALMENTE NOS CRIMES REFERENTES A TRÁFICO DE ENTORPECENTES, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles na fase do inquérito. (...) REALMENTE, O DEPOIMENTO DE POLICIAL SÓ NÃO TEM VALOR QUANDO se demonstre ter interesse na investigação e NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO ALGUMA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.” JÚLIO FABBRINI MIRABETE – PROCESSO PENAL – 16º EDIÇÃO – FLS.332.

E é exatamente o que está acontecendo no caso em análise:
O ORA RÉU ESTÁ RESPONDENDO A PROCESSO PENAL UNICAMENTE COM BASE EM TRECHOS DE CONVERSAS OBSCUROS E CONFUSOS, OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ONDE NÃO SE SABE NEM SE OS INTERLOCUTORES REFEREM-SE EXATAMENTE À SUA PESSOA, E DOS QUAIS O ACUSADO NÃO RECONHECE O CONTEÚDO CRIMINOSO QUE A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTEM PRETENDEM CONFERIR, UMA VEZ QUE NÃO REALIZOU NENHUMA DAS CONDUTAS ÀS QUAIS ESSES DIÁLOGOS SUPOSTAMENTE ATRIBUIRIAM A ELE, E SOBRE OS QUAIS A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES ESTÃO FAZENDO INCIDIR “A SUA VERSÃO DOS FATOS”, SEM NENHUM OUTRO TIPO DE PROVA SUBSIDIANDO AS IMPUTAÇÕES!!!

E ISSO, EXCELÊNCIA, É INADMISSÍVEL!

15 – Ora, Excelência, se existem provas reais e concretas da culpabilidade do ora Réu, das imputações que o Ministério Público busca imputar-lhe, por que não as apresentou?
Se o ora Réu é um criminoso, e perigoso a ponto de ter sua prisão preventiva decretada, por que não existem provas contra ele?
Onde as testemunhas?
Onde os objetos e produtos de crime apreendidos?
Onde as gravações dele conversando com seus comparsas?
Onde?

NÃO EXISTEM, E TAMBÉM NÃO SURGIRÃO COMO QUE POR MÁGICA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO SÃO TODOS AGENTES POLICIAIS.
E, se não existem provas, por que o ora Réu está respondendo a este processo penal?

E, mais grave, por que está preso?

É certo que a sociedade, representada pela polícia e pelo poder judiciário devem combater e punir a criminalidade, principalmente a realizada por organizações criminosas, todavia, Excelência, nesse combate e punição devem ser foco da reação estatal “os verdadeiros criminosos”, conforme estabelece o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, e não “qualquer um”, pessoas inocentes, presas por atacado em grandes operações policiais, onde para se punir alguns culpados, se prendem diversos inocentes, como o Defendente.

Nesse sentido, aliás, estabelece o artigo 13 do Código Penal:
Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

E, como até aqui evidenciado, não só o ora Réu não deu casa a nenhuma das imputações criminosas que estão lhe sendo indevidamente atribuídas pelo Ministério Público, como também O “PARQUET” NÃO LOGROU ÊXITO NEM EM EVIDENCIAR O VÍNCULO SUBJETIVO DO DEFENDENTE COM PARTICIPANTES DO XXXXX, NEM TRAZER PROVAS CONCRETAS DE SUA CULPABILIDADE, DE FORMA A SUBSIDIAR A ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.

16 – Mediante tais fatos, Excelência, percebe-se claramente que A ACUSAÇÃO E A PRISÃO DO ORA RÉU ESTÃO SENDO MANTIDAS MESMO DIANTE DA EXPLÍCITA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para tal, mesmo NADA TENDO DE PROVA EM SEU DESFAVOR, EVIDENCIANDO SUA CULPABILIDADE, e, enquanto isso, seu bom nome vai sendo manchado, sua moral corrompida, sua honra massacrada, sua capacidade financeira destruída e sua liberdade profundamente vilipendiada, e parece-lhe que ninguém, nem mesmo aqueles que compõem o poder judiciário e deveriam ser os primeiros a zelar pelo patrimônio moral e material de uma cidadão de bem, estão preocupados com isso.
Ninguém se preocupa com a sua dor, sendo massacrado diariamente no ambiente do cárcere, sem nada ter realizado para merecer ali estar.
Ninguém se preocupa com a perda de seus empregos e clientes, minando completamente sua capacidade econômica.

Ninguém se preocupara com a sua imagem e reputação, sendo indevidamente marcadas pela pecha de criminoso, a cada dia que permanece preso.
E, TALVEZ, DENTRE TODAS AS DORES, A MAIS ULTRAJANTE SEJA AQUELA QUE ATINGE AO ACUSADO QUANDO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONSTATADO O ENGODO OU A INCOMPETÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL, E O EXCESSO DE RIGOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICA-SE QUE, APÓS ÁRDUO PERÍODO DE ENCARCERAMENTO E PUNGENTE MORTE MORAL E SOCIAL, O ACUSADO É DECLARADO INOCENTE.
E ISSO NÃO RARAMENTE ACONTECE!!!

17 – No caso em análise, Excelência, patente a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, uma vez que AUSENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA para justificar a condição de Réu de XXXX.

18 - A doutrina pátria, Excelência, aponta a JUSTA CAUSA como a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia e a consequente instauração da ação penal.

E esse suporte mínimo, no presente caso, não existe!

19 – Nesse sentido importante destacar o ENTENDIMENTO DO STJ acerca do TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA:

"1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia." (STJ, RHC 55030/RJ, 5.ª T., j. 23.06.2015, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca)

20 – Desta forma, Excelência, para o STJ, é possível dizer, com base em seus julgados, NÃO HAVERÁ JUSTA CAUSA nos seguintes casos:

a) atipicidade da conduta;
b) presença de causa extintiva da punibilidade;
c) ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

21 – Ainda em relação a esse tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui entendimento similar, com algumas variações, conforme pode ser observado no julgado abaixo transcrito:

“1. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, a extinção da punibilidade ou A EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (STF, RHC 118622/ES, j. 17.03.2015, rel. Min. Roberto Barroso).”


22 - Pelo exposto, Excelência, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A FALTA DE JUSTA CAUSA, BEM COMO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL em desfavor de XXXXXX, uma vez que não existe suporte probatório mínimo para oferecimento da Denúncia, devendo ser rejeitada, nos termos do artigo 395, incisos I e/ou III, do Código de Processo Penal:
Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; 

(...)

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

23 – Frise-se, finalmente, que também a Jurisprudência Pátria embasa a pretensão do ora Réu, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo reproduzida:

# APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Denúncia que imputou ao réu a conduta de fornecer, de modo contínuo, drogas aos detentos da Penitenciária, sem que tenha sido apreendida qualquer substância entorpecentes em sua posse, apesar de expedição de mandado de busca e apreensão. Insuficiência probatória. Apesar de a localização espacial do telefone público ser razoavelmente próxima à oficia do réu, não há como concluir ser ele o interlocutor. Não houve perícia de voz. Réu que sequer foi questionado, em seu interrogatório, sobre o arremesso da droga ou o uso do telefone público. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO PODEM SER COMO ÚNICO MEIO DE PROVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Relator vencido. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70065051989, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/02/2016) (TJ-RS - ACR: 70065051989 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016)


NO MÉRITO

24 – Também no mérito melhor sorte não assiste à pretensão punitiva do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em relação ao ora Réu, e exatamente pelo mesmo motivo: FALTA DE PROVAS.

DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

25 – Afirma o Ministério Público do Estado de XXX, em sua Inicial Acusatória, que o ora Réu “foi o responsável por auxiliar na prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor para o grupo criminoso”, sendo que “(...) em data incerta, mas em março de 2.017, nesta cidade, coordenado pelos codenunciados XXXX, XXXX e XXXX, em conluio com pessoa penalmente inimputável adulterou sinal identificador de veículo automotor”.

Quanto ao tipo penal imputado, assim estabelecem, respectivamente, os arts. 311, 29 e 69, todos do Código Penal:

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Com relação aos fatos apurados no presente processo, esclareça-se que o Defendente conheceu a pessoa de XXXX através de sua vizinha XXXXX, também acusada, que apresentou-lhe àquele como sendo dono de um HORTI FRUTTI, para que realizasse alguns trabalhos gráficos para o mesmo.

O acusado XXXX encomendou-lhe, para o HORTI FRUTTI, os serviços de produção de adesivos, materiais para publicação e envelopamento dos veículos da empresa, o que foi devidamente e profissionalmente providenciado.

 Por oportunidade da entrega da primeira parte do material produzido ao Senhor XXX, este pediu-lhe, como favor, que buscasse algumas placas para entregar-lhe, uma vez que os motoqueiros da empresa estavam de serviço e demorariam a retornar, e ele precisava das referidas placas com urgência, e ele, sem avistar maiores problemas, e com o único objetivo de cativar seu cliente, atendeu ao pedido.
E É TUDO!

O ora Réu não possui amizade, vínculo, ou qualquer outro tipo de relacionamento com o denunciado XXX.

O ora Réu desconhece as pessoas de XXXX E XXXX.
Fora este evento isolado em que levou as placas para o denunciado XXXXX, em nenhum outro momento realizou para o mesmo serviço semelhante.
Jamais realizou adulteração em sinal identificador de veículo automotor, nem estimulou menores a fazê-lo, desconhecendo completamente quem seja esse menor mencionado pelo Ministério Público em sua Denúncia.

26 – Esclarecidos os fatos, destaque-se os ensinamentos do doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, Editora Forense, às fls.2.004, acerca do CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR que o Ministério Público indevidamente tenta impor-lhe:

57. Análise do núcleo do tipo: adulterar quer dizer falsificar ou mudar;remarcar significa tornar a marcar. O objeto é o número de chassi ou outro sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento.
(...)

59. Elemento subjetivo do tipo: É O DOLO. NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA, NEM SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
(...)

E, para tornar completa a compreensão acerca do tipo penal que está sendo imputado ao Defendente, transcreve – se as lições que nos são apresentadas pelo doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL, Volume 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, respectivamente, às fls. 371, 372, 376, 544 e 545, sobre CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

a) Pluralidade de condutas: para que haja concurso de agentes, exigem-se, no mínimo, duas condutas, quais sejam, duas principais, realizadas pelos autores (coautoria), ou uma principal e outra acessória, praticadas, respectivamente, por autor e partícipe. Da mesma forma que “uma andorinha não faz verão”, uma só conduta não caracteriza o concurso de pessoas.
b) Relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para a eclosão do resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas. Assim, por exemplo, não se pode falar em concurso quando a outra conduta é praticada após a consumação do delito. Se ela não tem relevância causal, então o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso.
C) LIAME SUBJETIVO OU CONCURSO DE VONTADES: É IMPRESCINDÍVEL A UNIDADE DE DESÍGNIOS, OU SEJA, A VONTADE DE TODOS DE CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, SENDO O CRIME PRODUTO DE UMA COOPERAÇÃO DESEJADA E RECÍPROCA. SEM QUE HAJA UM CONCURSO DE VONTADES OBJETIVANDO UM FIM COMUM, DESAPARECERÁ O CONCURSO DE AGENTES, SURGINDO EM SEU LUGAR A CHAMADA AUTORIA COLATERAL, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS QUE SERÃO ADIANTE ESTUDADAS.

É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo, não se admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa. No caso, por exemplo, de um pai desalmado que coloca o filho menor no meio de uma autoestrada, propiciando, com isso, que ele seja atropelado e morto, será considerado autor mediato de homicídio doloso e não partícipe de homicídio culposo, pois se serviu do condutor do automóvel que esmagou a criança como se fosse instrumento de sua atuação.
Embora imprescindível que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade adira à outra. Exemplo: a babá abandona o infante em uma área de intensa criminalidade, objetivando seja ele morto. Será partícipe do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.

d) Identidade de infração para todos: tendo sido adotada a teoria unitária ou monista, em regra, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime, ressalvadas apenas as exceções pluralísticas.

(...)

Da participação posterior à consumação: considerando a necessidade da relevância causal da conduta do coautor ou partícipe, SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO COMO TAL O AGENTE CUJA CONDUTA CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO TÍPICO. DESSE MODO, O FATO QUE CONSTITUI A COAUTORIA OU A PARTICIPAÇÃO DEVE SER REALIZADO ANTES OU DURANTE O DELITO, NUNCA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO.
(...)

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

(...)

45.1. Concurso material ou real
Conceito: prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não, mas todas vinculadas pela identidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.

(...)

Ora, Excelência, por todas as considerações doutrinárias suso, fica claro que o ora Réu não pode ser responsabilizado penalmente pelos tipos penais em análise.
A uma porque NÃO EXISTE OU EXISTIU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O DEFENDENTE E OS OUTROS DENUNCIADOS, uma vez que afora o contato profissional que manteve com o denunciado XXX, jamais manteve qualquer outro tipo de relacionamento com o mesmo.

A outra, porque o Defendente desconhece completamente os outros codenunciados com os quais está sendo acusado de relacionar-se e com eles integrar a organização criminosa Comando Vermelho Mato Grosso.

E, nesse ponto, destaque-se mais uma vez que, APESAR DA DILIGÊNCIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER DURADO POR PERÍODO RELEVANTE E EXTENSO, EM NENHUM MOMENTO O ORA RÉU FOI GRAVADO COMUNICANDO-SE COM OS DEMAIS CODENUNCIADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS!

Isso evidencia claramente NÃO HAVER VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O ORA RÉU E OS OUTROS CODENUNCIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CRIMES, pondo por terra todas as imputações que o Ministério Público do Estado de XXXX procura ilegalmente impor-lhe.

Ouvidos os demais codenunciados, em nenhum momento se verificou informação por parte de qualquer um deles que o Defendente seja membro da organização criminosa XXXX.

Finalmente, destaque-se que o ora Réu, ao levar as placas de veículos ao denunciado XXX, JAMAIS IMAGINOU, EM NENHUM MOMENTO QUE PUDESSE ESTAR REALIZANDO UMA PRÁTICA CRIMINOSA OU TINHA CONSCIÊNCIA OU CONHECIMENTO DE QUE O MESMO PUDESSE ESTAR/ESTEJA ENVOLVIDO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Em assim sendo, completamente descabidas as incriminações que recaíram sobre o Defendente, pois nunca realizou qualquer prática criminosa e nem colaborou, de qualquer forma, para que fosse realizada, assim como não compõe e nem nunca compôs nenhum grupo criminoso.

27 – Para finalizar este tópico, esclareça-se, ainda, que, pelos próprios argumentos expendidos pelo Ministério Público em sua peça acusatória A REFERIDA ACUSAÇÃO É IMPROCEDENTE, haja vista que descreveu a conduta do Defendente conduzir as placas até o denunciado XXX, APÓS A ADULTERAÇÃO DAS PLACAS, o que torna A CONDUTA DO DEFENDENTE ATÍPICA em relação ao tipo penal em análise, pois teria sua conduta sido realizada APÓS A CONSUMAÇÃO DO REFERIDO CRIME:

“Aduz que o ora Réu auxiliou materialmente o grupo criminoso, providenciando o transporte de placas falsas de veículos automotores roubados cuja confecção/produção era realizada por adolescente...”

Reproduzindo mais uma vez os ensinamentos de FERNANDO CAPEZ, acima referidos:

Da participação posterior à consumação: considerando a necessidade da relevância causal da conduta do coautor ou partícipe, SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO COMO TAL O AGENTE CUJA CONDUTA CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO TÍPICO. DESSE MODO, O FATO QUE CONSTITUI A COAUTORIA OU A PARTICIPAÇÃO DEVE SER REALIZADO ANTES OU DURANTE O DELITO, NUNCA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO.
Note-se, Excelência, que o Ministério Público NÃO PROVOU NENHUMA OCORRÊNCIA DESTE DELITO POR PARTE DO ORA RÉU, MAS MESMO ASSIM PRETENDE IMPUTAR-LHE MAIS DE SETE!

28 – A confusão da Denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor ao ora Réu é tão grande, que, ao fazer a tipificação legal da conduta na qual pretende vê-lo condenado, imputou-lhe a infração “por mais de sete vezes”.
Como assim? Oito? Nove? Dez?

Na verdade não sabe. E não sabe porque não tem provas. E não tem provas porque O ORA RÉU É INOCENTE, pois jamais realizou qualquer conduta criminosa.
Nessa seara, Excelência, mediante a completa ausência de provas quanto à culpabilidade do Defendente, outra solução não resta que não seja a declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...)

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)

DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

29 - Afirma o Ministério Público do Estado de XXX, ainda, em sua Inicial Acusatória, que “o ora Réu e a denunciada XXX responsabilizaram-se por auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e providenciando o fornecimento de dados de contas bancárias próprias e de terceiros para a prática de diversos crimes, em especial de lavagem de dinheiro, conforme diálogos telefônicos interceptados em XXX e nos dias XX e XXX, entre a denunciada XXXX e o denunciado XXXX.”

Em razão disso, imputou-lhe a prática criminosa prevista no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/2.013, abaixo reproduzido:

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(...)
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
(...)
§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
(...)

Ora, Excelência, onde as provas?

Se o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria dificuldades do Ministério Público estabelecer o vínculo subjetivo entre ele e os demais codenunciados com interceptação de várias ligações telefônicas, fotos, contatos de Facebook, nomes de pessoas aliciadas, entre outras PROVAS FÁCEIS DE SEREM ADQUIRIDAS QUANDO O ACUSADO REALMENTE É UM CRIMINOSO E REALIZOU AS CONDUTAS DELITUOSAS QUE LHE SÃO IMPUTADAS.
Se o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria dificuldades do Ministério Público relacionar as contas e as pessoas utilizadas para essas ações.

Se o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria dificuldades do Ministério Público apresentar extratos bancários da conta do ora Réu, com farta movimentação financeira, com valores sempre incompatíveis com o seu rendimento financeiro, bem como extratos bancários das contas das pessoas aliciadas por ele, com movimentação semelhante, comprovando o vínculo entre todos e o auxílio à organização criminosa.

Todavia, Excelência, nada disso existe no processo em análise.
E, então, o que se vê? Novamente mais acusações genéricas, feitas sem esteio em provas ou fatos concretos.

Puro “disse me disse” e nada mais.

30 – Sobre o delito de PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, necessário se faz prestar muita atenção nos ensinamentos dos doutrinadores VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, em sua obra LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, 2ª Edição, Editora Saraiva, respectivamente às fls. 843,844, 847 e 848, conforme a seguir transcrito:
18.2.2.1. Associação estruturalmente ordenada

O texto legal menciona a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada. O vocábulo associação designa uma união de pessoas (CC, art. 53) em torno de um objetivo comum, sendo que as associações constituídas para fins lícitos, que não tenham caráter paramilitar, gozam de expressa proteção constitucional (CF, art. 5º, XVII a XXI).

Aqui se trata de uma união de pessoas com um objetivo ilícito, de modo que A UTILIZAÇÃO DO TERMO ASSOCIAÇÃO SERVE AOS FINS DE DEIXAR CLARO QUE O CONCEITO SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO HOUVER ALGUM GRAU DE PERMANÊNCIA OU ESTABILIDADE, de modo a distinguir a organização e a associação do mero concurso de agentes, ainda que a lei brasileira, ao contrário da Convenção de Palermo, não exija que a organização seja existente há algum tempo.

Essa conclusão se fortalece pela exigência de que a associação seja estruturalmente ordenada, o que vai ao encontro da Convenção de Palermo, no ponto em que define o grupo estruturado como aquele formado de maneira não fortuita, ainda que não disponha de uma estrutura elaborada (art.2º, “c”).
(...)



18.3.1.1. Noção

O art. 2º tipifica o delito de organização criminosa, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção de Palermo (arts. 5º e 34, 1).

(...)

INTEGRAR É FAZER PARTE, COMPOR, JUNTAR-SE, TORNAR-SE MEMBRO, INCORPORAR-SE, SEJA PESSOALMENTE OU MEDIANTE PESSOA INTERPOSTA.

18.3.1.6. Tipo subjetivo

É O DOLO, NÃO HAVENDO FORMA CULPOSA. A PRÓPRIA CONVENÇÃO DE PALERMO, EM SEU ART. 5º, PREVÊ A INCRIMINAÇÃO QUANDO OS ATOS FOREM PRATICADOS INTENCIONALMENTE.
(...)

Ora, Excelência, o ora Réu, de forma alguma, TEM PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!

31 - Em sua Inicial Acusatória O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA DO ORA RÉU EM RELAÇÃO À SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Nem mesmo interceptação de conversas telefônicas entre o ora Réu e outros codenunciados o Ministério Público foi capaz de trazer aos autos processuais a fim de EVIDENCIAR O VÍNCULO SUBJETIVO, A PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA, A ESTABILIDADE OU A PERMANÊNCIA.

O que se tem contra o Defendente são apenas acusações vazias e desprovidas de elementos fáticos que as apoiem.

Nesse sentido, IMPERIOSA A SUA ABSOLVIÇÃO, conforme orienta a nossa jurisprudência pátria, representada nos julgados abaixo reproduzidos:


Data de publicação: 23/03/2017

Ementa: PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 2º , DA LEI Nº. 12.850 /13 - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES NÃO COMPROVADA - CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DAS PENAS PARA AQUÉM DOS MÍNIMOS PREVISTOS - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não estando demonstrada de forma concreta a autoria do delito de extorsão mediante sequestro em relação ao apelado, deve ser mantida a sua absolvição. - Recurso ministerial não provido. - A COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO BASTANDO AINDA QUE OS AGENTES SE REÚNAM PARA O COMETIMENTO DE UM CRIME DETERMINADO, OCORRENDO NESTAS SITUAÇÕES O SIMPLES CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º , DA LEI Nº. 12.850 /13. - Tendo o segundo recorrente participado de todo o iter criminis, como se infere da provacolacionada ao feito, inclusive do momento da entrega da importância como preço do resgate da vítima, não há falar em desistência voluntária. - Concluindo-se pela participação efetiva do quinto recorrente para o sucesso da empreitada delitiva, não há falar em participação de menor importância. - Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixa-se de proceder à redução das sanções, eis que já se encontram estabelecidas nos mínimos previstos. Penas-base mantidas. - Recursos defensivos parci almente providos....


Data de publicação: 19/09/2017

Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVADA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Eventual concurso de agentes não configura o delito descrito no artigo 35 , caput, da Lei 11.343 /2006. Não comprovada a participação do agente no tráfico de drogas descrito na denúncia, absolve-se com base no princípio in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVADA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL – CONDENAÇÃO POR SER "OLHEIRO" – CONDUTA QUE SE AMOLDA À COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. O ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL, IDENTIFICAÇÃO DOS INDIVÍDUOS E SUAS TAREFAS, BEM COMO, COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 156 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERTENCE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. Desde a denúncia o agente é apontado como "olheiro do tráfico", conduta que não se amolda ao artigo 33 ,caput , da Lei 11.343 /2006. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS –– DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART. 28 , DA LEI 11.343 /2006 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A míngua de provas das elementares do artigo 35 ,caput , da Lei 11.343 /2006 importa em absolvição. Considerando que após três semanas de monitoramento não foi confirmado na fase judicial ser o local ponto de venda de drogas, pois nenhum policial visualizou o agente vendendo a droga, nenhum usuário confirmou comprar droga do mesmo, o fluxo de pessoas no local se deve ao fato de haver quitinetes e pessoas ligadas à prostituição, além da pequena quantidade de droga apreendida (23 gramas e 1 decigrama de maconha) , deve ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33...

32 - O ora Réu TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO XXXX, NA XXXX, e presta serviços de materiais gráficos, computadores e materiais de segurança para outras empresas, especificamente XXXX e XXXX, conforme comprovam Cópias de CTPS e Declarações de Prestação de Serviços já apresentadas a este juízo por oportunidade do PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO, percebendo em seu emprego fixo aproximadamente R$ XXXX, e com as prestações de serviços, elaborando materiais gráficos e montando/consertando computadores e materiais de segurança privada, percebe, aproximadamente, R$ XXXXX, obtendo, mensalmente uma renda por volta dos R$ XXXXXX, não precisando recorrer a expedientes criminosos para garantir a sua subsistência.

Portanto, Excelência, o Defendente tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de sua família sem recorrer a práticas ilícitas.

Destaque-se, neste ponto, que o ora Réu POSSUI UMA FILHA DE XXX DE IDADE, chamada XXXXX, conforme comprova Cópia da Certidão de Nascimento já apresentada a este juízo por oportunidade do PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO, com quem contribui para sua subsistência, conforme evidencia Declaração firmada por XXXX, também já encartada no presente processo.

E a sua filha, Excelência, é a sua principal motivação para trabalhar e conduzir sua vida com dignidade, a fim de ser para esta motivo de orgulho e exemplo.
E, em assim sendo, Excelência, completamente equivocada a acusação formulada pelo Ministério Público em desfavor do Defendente.

Desta forma, Excelência, ALTAMENTE QUESTIONÁVEIS E CONTROVERSOS OS “INDÍCIOS” DE CULPABILIDADE DO ORA RÉU APRESENTADOS, devendo ser analisados e considerados com cuidado redobrado em razão da ausência de antecedentes criminais do Acusado e das evidências de vida social e profissional que nada tem a ver com o mundo do crime.

Pelo exposto, NADA SE PROVA CONTRA O ORA RÉU COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS, haja vista que, na forma como foram apresentadas, se tornam imprestáveis para sustentar as acusações em seu desfavor.

33 – Nesse sentido, preciosas as observações realizadas pelo advogado MARCELO RAYES, em seu artigo A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E OS EQUÍVOCOS MAIS COMUNS COMETIDOS PELOS AGENTES PÚBLICOS NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS – FATOS REAIS, no endereço eletrônico do SITE MIGALHAS http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195436,71043-A+interceptacao+telefonica+e+os+equivocos+mais+comuns+cometidos+pelos, onde, acerca do CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e da NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO, considera que:
(...)
A lei em comento confere em seu art. 6º a possibilidade do conteúdo da interceptação não vir acompanhada de gravação.

Mas, quando a diligência possibilitar a gravação, essa deverá vir com a transcrição, vide parágrafo 1º do art. 6º da lei 9.296/96.
Também é de se olvidar que todo o conteúdo relativo à interceptação deve ser juntado aos autos através de auto circunstanciado.
Na prática, porém, o que se tem notado é que o auto circunstanciado vem ao processo recheado de conjecturas, deduções da autoridade policial, resumo da conversa, interpretação ou conclusões relativas ao estado do investigado.

Tais transcrições são frutos de caráter subjetivo do intérprete ou do analista dos diálogos das escutas telefônicas relativas ao investigado, apresentando quadros acerca das "análises" ou dos "entendimentos pessoais" conferidos ou externados pelo "intérprete" (ouvinte) das escutas telefônicas, e que, por certo, não foram copiados na íntegra.

Todo esse procedimento da autoridade policial ao formular o relatório fica à margem da ordem jurídica em vigor, porque, na dinâmica da tramitação, não se observou a previsão legal, cf. § 1º, do art. 6º, da lei 9.296/96.
E quase na esmagadora maioria das interceptações o conteúdo ao qual temos tido contato nos autos circunstanciados representa um verdadeiro festival de entendimentos pessoais, opiniões – ou "chutes" – da autoridade policial.

Isso, verdadeiramente é um fato que a lei não empresta a mínima legalidade!

(...)

5º) A degravação

Aí está um tema que gera enorme discussão.

Muitos juízes entendem desnecessária a degravação do conteúdo das conversas telefônicas.

Entendem que a mera transcrição dos trechos já é a suficiente prova de materialidade e autoria do investigado.

Ledo engano.

Primeiro, a degravação consiste na transcrição literal daquilo que foi objeto de escuta.

A degravação é importantíssima no processo penal.
Degravar é transcrever os diálogos in natura, não podendo chamar de "degravação" as "avaliações" ou "entendimentos pessoais" do intérprete das escutas entre os interlocutores, fazendo-se, inclusive e se necessário, o n° do registro, início e término das conversas e o tempo de duração dos diálogos, impondo a necessidade da realização de um laudo pericial, o que muitas vezes não ocorre no processo, devendo ser elaborado por Perito Especialista em fonoaudiologia, fonética ou califasia com qualificação para tanto, tudo para que se cumpra a licitude da prova bem como a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do princípio do contraditório, de acordo com o disposto no art. 159, p. 3º e 5º, do CPP.
 Mais, devem esses diálogos estarem completos, em toda a sua extensão, e relacionados à todos os períodos contidos na decisão que determina a período da interceptação.

Qualquer avaliação, comentário, interpretação ou mesmo conjecturas recheadas de símbolos ou abreviações não poderão ser aceitas como meio de prova legal, pois não representam de forma alguma aquilo que exatamente foi dito.

Tampouco poderá o diálogo apresentar apenas “partes” da fala, desprezando o contexto em que a conversa se deu ou foi mantida pelo investigado.

Despiciendo dizer, conforme atesta Vicente Greco Filho, que a degravação da interceptação telefônica representa o corpo de delito e como tal, deve ser indispensável a sua transcrição:

"A transcrição integral das gravações é essencial à consideração das peças como provas, não somente porque transcrições parciais podem dar a entender situações e fatos diferentes, mas também porque não representam a realidade do aparentemente revelado. Ademais, a transcrição integral é o corpo do delito deve ser objeto de perícia oficial e não pode ser parcial, 'censurado' ou 'escolhido', sob pena de violação da exigência legal do exame de corpo do delito com a consequência de nulidade do processo."
(...)

E TODAS ESSAS IRREGULARIDADES FORAM REALIZADAS NO CASO DO ORA RÉU, invalidando completamente os ditos “indícios” em seu desfavor.
Ademais, recheados de opiniões e conclusões da autoridade policial e de seus agentes, não servindo, em verdade, para fazer prova de nada, uma vez que carentes da imparcialidade e objetividade necessárias para realização de um julgamento justo.

34 – Esclareça-se, mais uma vez que o Defendente conheceu a pessoa de XXXX através de sua vizinha XXX, que apresentou-lhe àquele como sendo dono de um HORTI FRUTTI, para que realizasse alguns trabalhos gráficos para o mesmo.

O denunciado XXX encomendou-lhe, para o HORTI FRUTTI, os serviços de produção de adesivos, materiais para publicação e envelopamento dos veículos da empresa, o que foi devidamente e profissionalmente providenciado.
             
 Ao finalizar a produção do material gráfico encomendado ao ora Réu pelo Senhor XXX , este solicitou-lhe o número de sua conta, a fim de que fizesse a transferência, avisando-lhe que seria um cliente do HORTI FRUTTI que faria a transferência, e que era para ele retirar os valores relativos ao serviço prestado, e o restante levar ao Senhor XXX  na empresa deste, sem, todavia, dizer o valor.

O Defendente surpreendeu-se ao ver que o valor depositado para pagamento de seus serviços era de R$ XXXX, todavia, não disse nada, e fez como combinado, retendo o valor do pagamento dos serviços gráficos efetivados e sacando o restante e levando para o Senhor XXX em sua empresa.

JAMAIS, EM NENHUM MOMENTO, O REQUERENTE DESCONFIOU OU SOUBE QUE O SENHOR XXX PUDESSE, DE ALGUMA FORMA, ESTAR LIGADO À QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

E esta, Excelência, é toda a relação que o ora Réu possui com o Senhor XXX.
Pertinente ainda destacar que com relação à TRANFERÊNCIA ELETRÔNICA, esta também ocorreu UMA ÚNICA VEZ, como forma de pagamento pelos serviços profissionais de produção de materiais gráficos pelo Defendente ao Senhor XXXX, E JAMAIS PODERIA O ACUSADO SUSPEITAR QUE A REFERENTE TRANSAÇÃO BANCÁRIA TIVESSE QUALQUER LASTRO DE ILICITUDE.

35 - Também neste caso, em razão de toda argumentação fática e jurídica até aqui desenvolvidas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos processuais, e mediante a total ausência de provas quanto à culpabilidade do Defendente, bem como à ausência dos requisitos caracterizadores do tipo penal imputado, outra solução não resta que não seja a declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...)

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)


DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES
36 – Como todas as outras imputações esta também não desfruta de melhor sorte, pois completamente desapartada de provas e da realidade, mas, talvez, seja a mais temerária de todas as acusações formuladas em desfavor do ora Réu, pois, além do já considerado, também veio DESACOMPANHADA DE DESCRIÇÃO, NARRATIVA E INDIVIDUALIZAÇÃO DE VÍTIMAS.

Afirma simplesmente, o Ministério Público do Estado de XXX, em sua Inicial Acusatória, que “ (...) todos os denunciados, integrantes do grupo criminoso XXXX, corromperam e facilitaram a corrupção de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, com eles praticando infração penal e induzindo-os a praticá-la”, aduzindo que “Durante a atuação do grupo criminoso, verificou-se repetidas vezes que seus líderes e integrantes arregimentaram adolescentes, para executarem a prática de diversos crimes, especialmente os de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotivo, receptação e tráfico de drogas”.
Ora, Excelência, vamos e convenhamos que nada de sério existe em tal afirmativa em desfavor do ora Réu.

Não há descrição das supostas vítimas, nem evidências de que o ora Réu tenha realizado qualquer conduta neste sentido.

Trata-se de acusação genérica que segue a linha de pensamento “se colar, colou”.
E ISSO É INADMISSÍVEL, PRINCIPALMENTE QUANDO SE ESTÁ EM DISCUSSÃO O DIREITO DE LIBERDADE DE ALGUÉM!

37 – Estabelece o artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990:
Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.    

Necessário se faz ainda, neste tópico, para o correto entendimento da extensão do tipo penal suso, que nos atentemos às considerações desenvolvidas sobre o delito pelo doutrinador VÁLTER KENJI ISHIDA, em sua obra ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Doutrina e Jurisprudência, 16ª Edição Atualizada, 2015, Editora Atlas, às fls. 655:

Trata-se de um tipo misto alternativo. O verbo corromper, neste caso, significa o agente praticar infração penal com o menor. O tipo prevê ainda o verbo facilitar a corrupção, que significa induzir o menor a praticar a infração. Esta abrange o crime e a contravenção, pois o tipo fala em infração penal. O agente deve ser coautor ou partícipe do delito.

(...)

5 Tipo subjetivo

É o dolo vontade livre e consciente de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

Pelas explicações doutrinárias fornecidas, e até mesmo pelo conceito que o tipo penal traz em si, Excelência, fica claro que deve restar comprovado não só que o ora Réu cometeu qualquer crime em companhia de adolescente(s), mas, também, que, de alguma forma quebrou sua resistência, aliciou-o(s), para que realizassem a(s) prática(s) criminosa(s).

E de nada disso o Ministério Público fez prova!

Não vinculou o ora Réu a qualquer adolescente, não descreveu a eventual natureza do vínculo, não disse de que forma o ora Réu teria realizado o aliciamento, nem tampouco descreveu quem o ora Réu teria aliciado.

Formulou acusação genérica, carente de descrição e de provas, sendo tal imputação imprestável para impor responsabilidade penal ao Defendente.
Nesse sentido, aliás, têm proferido suas decisões os Tribunais Pátrios, conforme os julgados abaixo reproduzidos :


Data de publicação: 29/01/2013

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME NÃOCARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRUPÇÃO OU DA FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - Para que se caracterize o delito de corrupção de menores, não basta a simples prática do crime em companhia de menor inimputável, sendo imprescindível que haja prova da atuação concreta do acusado no sentido de quebrar a resistência do jovem ou adolescente, para corrompê-lo ou facilitar-lhe a corrupção, sem o que a infração penal não se configura. - Apesar da confissão do réu de que arrombou a porta da farmácia com as próprias mãos para subtrair a res furtiva, a inexistência de exame pericial comprovando o rompimento de obstáculo obsta a incursão do apelante na qualificadora em comento. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE QUANDO HOUVER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA QUALIFICADORA. 01. No processo penal moderno, orientado pela busca da verdade material, todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas, hierarquia, razão pela qual havendo provas idôneas a demonstrar a ocorrência de uma qualificadora, a exigência indeclinável do laudo pericial para seu reconhecimento desvirtuaria os fins do processo.

Data de publicação: 03/06/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP. DOIS APELOS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Pleito liminar de revogação da prisão cautelar afastado porque a periculosidade do réu, aferível pelo seu modus operandi e pela reincidência autorizam a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se, insuficientes, para tanto, a aplicação das medidas cautelares alternativas. 2. Correta a absolviçãodo acusado quanto ao delito de corrupção de menores, pois, embora não se desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção dos adolescentes. 3. Condenação pelo crime de roubo majorado autorizada pelo conjunto probatório, suficiente para comprovar a prática do fato pelo acusado, que foi reconhecido pela vítima como sendo o indivíduo que, acompanhado de dois adolescentes, invadiu sua casa, o ameaçou com uma arma de fogo, subtraiu seu notebook e fugiu, sendo perseguido e detido pelos policiais, acompanhado dos comparsas, na posse da res furtiva e dos instrumentos usados para arrombar a porta da casa da vítima. 4. Tendo a subtração dos bens sido perpetrada mediante o emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, caracterizado o... crime de roubo, não havendo falar em desclassificação para o crime de furto. 5. Dispensável, na espécie, a apreensão e a perícia da arma de fogo para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, pois a prova oral foi clara no sentido da sua utilização para a intimidação da vítima. 6. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, mostrando-se evidente a existência de uma consciente combinação de vontades na ação...

Data de publicação: 13/05/2014

Ementa: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DESTES CRIMES. ABSOLVIÇÃOMANTIDA. Como afirmou o Julgador, absolvendo o recorrido da prática dos crimesde associação para o tráfico e corrupção de menores: "Em apreciação ao conjunto probatório, não vislumbro prova suficiente à demonstração do ânimo associativo por parte do réu e do adolescente, com o intuito de comercialização das substâncias entorpecentes apreendidas... não aportou aos autos diligências ou qualquer outra prova que comprove a associação do acusado e do menor para realização do tráfico ilícito de entorpecentes... Dessa forma, não existindo provas acerca do fato de o réu ter corrompido o adolescente Lenon, nem mesmo que tenha sido o marco facilitador de sua corrupção, resta dúvida, não sanada na instrução probatória, quanto a realização da corrupção de menores por parte do acusado, sendo imperiosa a sua absolvição." Apelo ministerial improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70058934746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/04/2014)

Encontrado em: Primeira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 13/05/2014 - 13/5/2014 Apelação Crime ACR

O Ministério Público do Estado de XXX NÃO CONSEGUIU ESTABELECER RELAÇÃO ENTRE O ORA RÉU E NENHUM DOS OUTROS DENUNCIADOS, evidenciando relacionamentos criminosos ou ligações delituosas necessárias para caracterização da infração relativa a organização criminosa, quanto menos para a prática de corrupção de menores.

Diga-se, mais uma vez, que não descreveu ligação/vínculo com qualquer adolescente ou de que maneira tenha corrompido ou facilitado a sua corrupção.
EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NEM MESMO EXISTEM ÍNDICIOS CONSISTENTES NA ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXX CONTRA O ORA RÉU QUE PERMITAM A SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO CRIMINAL.

38 - E, nesse sentido, Excelência, estabelece o artigo 13 do Código Penal:

Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

E o ora Réu, Excelência, não deu causa, de nenhuma forma, com a sua conduta, à corrupção de menores.

E mais uma vez, Excelência, invoca-se o art.397, inciso III, do Código de Processo Penal, para pleitear a sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, única solução possível para o caso em análise, mediante a total ausência de provas em seu desfavor:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(...)

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)


DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE SUPOSTAMENTE INCRIMINAM O ORA RÉU
39 - NÃO EXISTEM PROVAS ACERCA DA CULPABILIDADE DO ORA RÉU COM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES QUE ESTÃO SENDO FORMALIZADAS EM SEU DESFAVOR NO PRESENTE PROCESSO, sendo pedaços de conversas, dos quais a autoridade policial e seus agentes estão distorcendo o conteúdo, inexplicavelmente, para tentar incriminá-lo, sendo estes os únicos “indícios” utilizados pelo Ministério Público para sustentar as acusações contra o ora Réu.

E ESTE TIPO DE PROVA, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA NADA!

A Interceptação Telefônica é meio de prova para fins de investigação ou instrução processual, não se tratando, em consequência, DAQUELA PROVA NECESSÁRIA PARA CONCRETIZAR A MATERIALIDADE DE UM DELITO, CAPAZ DE ALICERÇAR UM CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO.

Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2º, da Lei que trata da Interceptação Telefônica, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

Portanto, Excelência, a interceptação telefônica serve para que a investigação criminal chegue até a prova do fato investigado e, com esta, materialize a prática do delito na instrução processual.

Essa interceptação, isolada de um contexto probatório, por si só não pode ser admitida como prova da materialidade de um delito.

40 - Neste ponto, torna-se fundamental trazer o exemplo citado pelo Advogado IVAN PARETA, ex-presidente da Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul – ACRIERGS – que, em seu artigo A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO VALE COMO PROVA, publicado no SITE ÂMBITO JURÍDICO, no endereço eletrônico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4860, bem ensina:

(...)

Podemos exemplificar uma interceptação telefônica cujos diálogos versem sobre prática de ato ilícito penal, mas que, por razões diversas, não ocorreu.

Analisemos a seguinte situação: "A" telefona para "B" e o convida para participar de uma quadrilha de contrabando no local "X". Essa conversação telefônica foi interceptada pela polícia. No dia e hora combinados no diálogo telefônico, nenhum dos interlocutores comparece no local. Os motivos não interessam, poderia o telefonema ter sido uma brincadeira, poderiam ter desistido da ação, ou a ocorrência do arrependimento eficaz,...

Os interlocutores não poderiam ser responsabilizados penalmente, tendo em vista que a lei penal não contempla como crime o ato de alguém falar no telefone sobre qualquer assunto, inclusive a respeito da prática de ilícito.

Mesmo que um diálogo interceptado tratasse de ato preparatório para a prática de crime, sequer poderia ser considerado como tentativa, porque esse ato não basta, diante da exigência legal de que o bem tutelado penalmente corra risco, em consequência da conduta do agente.

Até no caso do crime tentado, necessário se faz o início da sua execução no iter criminis, que pode não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Portanto, para que uma conversação telefônica seja considerada prova de crime é necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma ação ou omissão penalmente punível, considerada antijurídica e culpável.

(...)

41 – Aliás, também nesse sentido, é o entendimento do PROFESSOR DA FGV DIREITO RIO, THIAGO BOTTINO, que, em brilhante artigo publicado no Jornal FOLHA DE SÃO PAULO, no endereço eletrônico http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/08/1323825-analise-interceptacao-telefonica-nao-pode-ser-unica-fonte-de-provas.shtml, explica o porquê da Interceptação Telefônica não poder ser a única fonte de provas contra um acusado, conforme abaixo reproduzido:

Análise: Interceptação telefônica não pode ser única fonte de provas

THIAGO BOTTINO
ESPECIAL PARA A FOLHA
09/08/2013  03h29
Interceptações telefônicas são um meio excepcional de investigação. Junto com a infiltração de agentes, são os dois mecanismos aceitos pelo Supremo que permitem ao Estado obter provas diretamente do suspeito sem que ele saiba que suas declarações poderão incriminá-lo.
Um monitoramento de e-mail ou de conversas telefônicas pode servir bem à investigação criminal: indicar novos caminhos e novos suspeitos. Pode até mesmo constituir uma prova que será determinante no processo penal.
Por outro lado, há quem diga que nenhum casamento sobreviveria a 6 meses de interceptação telefônica. Afinal, muito do que se fala, embora não constitua violação aos votos matrimoniais, pode ser interpretado de forma bastante "incriminadora".
O mesmo valeria para investigações criminais.
É mais confortável para quem deve investigar aguardar, em postura passiva, que o investigado produza a "prova incriminatória". Mas isso pode empobrecer a investigação. E enviesar a reconstituição dos fatos. E, portanto, gerar uma visão limitada, e quiçá equivocada, do conjunto de fatos que precisa ser reunido para que se possa, mais lá na frente, condenar o culpado de um crime. Por isso há quem sustente que essa não pode ser a única fonte de provas, indícios ou caminhos para a apuração de um crime.
Certamente não deve ser a primeira forma de investigação, pois a lei que autoriza essa forma de investigação a limita aos casos em que não há outros meios disponíveis.
A investigação deve ser profunda. A interceptação de comunicações do suspeito apenas arranha essa superfície. E isso não basta. Não basta para punir culpados e não basta para sujeitar inocentes a um processo criminal.
A disputa entre Ministério Público e Polícia pela primazia da investigação criminal esconde o verdadeiro problema da baixa qualidade da investigação no Brasil. Não importa quem vença a disputa, o país perde se não houver uma preocupação séria com a mudança na metodologia de investigação dos crimes.
Senão, prosseguiremos incapazes de punirmos os autores de crimes complexos ou sofisticados.
THIAGO BOTTINO é professor da FGV Direito Rio
(Destaques nossos)

42 – Excelência, mediante os fatos até aqui expostos, evidencia-se fartamente a AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI JURIS” para que o Estado – Administração, através do Ministério Público, possa, em ação penal, deduzir pretensão punitiva em desfavor do ora Réu, vez que falta-lhe elementos probatórios para tanto, razão pela qual não deve a presente ação penal prosperar.

43 - A Denúncia em desfavor do ora Réu não poderia ter sido recebida, pois fundamentada em meras deduções e presunções da autoridade policial e seus agentes, sem nada de concreto para afirmar sua culpabilidade, sendo que os “indícios” existentes carecem de legitimação e amparo de outros elementos indiciários/probatórios para que possam sequer ser considerados.

44 – Assim, carece a Denúncia apresentada em desfavor do ora Réu dos REQUISITOS NECESSÁRIOS para sua subsistência: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.

Em relação a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, destaque-se que o Defendente é apenas citado, mas não se esclarece o grau de relacionamento do acusado com os Interceptados, nem se estabelece nenhum perfil criminoso do ora Réu, suposto membro da Organização Criminosa XXX.

E frise-se, mais uma vez, que nenhum interceptação telefônica do ora Réu com qualquer outro codenunciado foi interceptada, apesar da longa duração da diligência.

45 – O que se pede a Vossa Excelência é que julgue de acordo com as PROVAS constantes dos presentes autos, e declare a INOCÊNCIA da ora Réu e RESTITUA-LHE SUA LIBERDADE por ser o ato que mais se adequa aos ditames da Lei e da JUSTIÇA!

DA NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU


46 – Excelência, o Defendente PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que É PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, TEM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA E NÃO OFERECE RISCOS À ORDEM PÚBLICA.

47 - O ORA RÉU É PRIMÁRIO, NÃO POSSUINDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, fora este processo, que é fato isolado em sua vida, e, mesmo assim, sem nada ter realizado de ilícito que justificasse sua segregação cautelar, uma vez que sempre pautou sua vida pelos princípios de honestidade e integridade, trabalhando muito para prover sua subsistência, tudo conforme comprovam Certidões de Antecedentes Criminais já acostadas a este processo.

Evidencia-se, assim, que o Defendente não possui personalidade criminosa, voltada para a prática de crimes, não oferecendo a sua liberdade nenhum tipo de risco ao ambiente social.

O fato apurado neste processo é um triste fato isolado em sua vida, envolvido pelas circunstâncias, mas, que de maneira alguma, reflete o estilo de vida do ora Réu.


48 – O DEFENDENTE TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO XXX, NA XXXX, e presta serviços de materiais gráficos, computadores e materiais de segurança para outras empresas, especificamente XXXX e XXXX, percebendo em seu emprego fixo aproximadamente R$ XXX, e com as prestações de serviços, elaborando materiais gráficos e montando/consertando computadores e materiais de segurança privada, percebe, aproximadamente, R$ , obtendo, mensalmente uma renda por volta dos R$ XXXX, não precisando recorrer a expedientes criminosos para garantir a sua subsistência.

Portanto, Excelência, o ora Réu tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de sua família sem recorrer a práticas ilícitas.

49 - O DEFENDENTE TAMBÉM TEM RESIDÊNCIA FIXA NA RUA XXXX, N.° XX, BAIRRO XXXX, NA CIDADE DE XXXX, ONDE RESIDE HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS, uma vez que é de propriedade de seu pai, podendo ser facilmente encontrado para todos os atos processuais desta ação penal.

Desta forma, Excelência, não há riscos para aplicação da lei penal, haja vista que o ora Réu não tem interesse nenhum em fugir ou mudar seu domicílio, pois toda a sua vida pessoal, social e profissional está estruturada no seu atual domicílio.

         TODAS AS INFORMAÇÕES SUSO DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS POR OPORTUNIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU.


50 - Cristalino, portanto, Excelência, o desinteresse do ora Réu em jogar tudo para o alto e assumir uma vida de foragido, deixando sua família, amigos e clientes para trás, pois, como dito anteriormente, NÃO PARTICIPA DE NENHUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NEM JAMAIS REALIZOU NENHUMA CONDUTA ILÍCITA e crê que ao final deste processo, através das presentes razões, sem sombra de dúvidas, esta situação restará comprovada.

CONSIDERE-SE, AINDA, EXCELÊNCIA, QUE, SE POR SI SÓ, TAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR OUTRO LADO SERVEM COMO CONTRA-INDÍCIOS ÀS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS E REFORÇAM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE NECESSÁRIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

51 – Nesse sentido, Excelência, preenchidos todos os requisitos necessário para que possa firmar sua convicção no sentido de que o ora Réu não oferece perigo à sociedade, à ordem pública, ao processo ou à aplicação da lei penal, e revogue a sua prisão preventiva, em atendimento à melhor orientação da lei, do direito e da justiça!

52 - O ora Réu é pessoa idônea, honesta e trabalhadora, possuindo excelente conduta perante a sua vida civil na sociedade, não temendo as imputações que lhe são feitas, pois nada deve, não tendo realizando as condutas ilícitas que o Ministério Público de XXX pretende imputar-lhe.


53 - Ressalte-se, mais uma vez, que O ORA RÉU NÃO TEVE NENHUMA PARTICIPAÇÃO NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS, E NÃO EXISTEM INDÍCIOS OU PROVAS QUE JUSTIFIQUEM AS IMPUTAÇÕES QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCA IMPOR-LHE, E NEM A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, tendo sido preso preventivamente de forma completamente injustificada, mediante a total ausência de lastro probatório em seu desfavor, conforme vastamente acima evidenciado.

54 - Portanto, Excelência, não procedem as afirmações que fundamentaram sua prisão preventiva, de que o ora Réu POSSA COLOCAR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA, OU MESMO CONTINUAR A DELINQUIR, HAJA VISTA QUE NADA DISSO JAMAIS REALIZOU, e desde o início tem contribuído com o esclarecimento dos fatos, jamais tendo sido obstáculo para desenvolvimento das atividades de persecução penal.

55 - O ora Réu, Excelência, não pertence a nenhuma organização criminosa, principalmente ao XXX, e nem realizou nenhuma das práticas criminosas que lhe foram indevidamente imputadas pelo Ministério Público do Estado de XXX, sendo homem honesto e trabalhador.

A segregação cautelar do ora Réu, nesses termos, é completamente desnecessária e injustificada.

56 – Destaque-se, também, Excelência, que a decisão que NEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, não justificou, de forma concreta, a necessidade de sua prisão, nem a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares, apontando, de forma genérica, sem considerar os argumentos expendidos em seu pedido de revogação da segregação cautelar, simplesmente que:

Com relação à revogação de prisão preventiva e/ou substituição por cautelar diversa da prisão, vejo que a decisão de fls. XXXX, ainda que de forma resumida em razão da grande quantidade de investigados, apontou elementos específicos dos autos (fumus comissi delicti) que justificassem, sobretudo, demonstrou a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).

Menciono o trecho da decisão:

“(...)XXX, mantém relacionamento com XXXX, a qual também se relaciona com XXXX e XXXX, todos dedicados ao tráfico de entorpecentes. (fls. __ - vol 9)(...)

As investigações retratam ainda que XXXX possui vários colaboradores, entre familiares e outros, para a prática dos crimes perpetrados pela organização criminosa. Além dos que já citei acima, a investigação traz os nomes de XXXX . Com relação a essas pessoas há indícios suficientes, trazidos pelo relatório de interceptação telefônica elaborado pela autoridade policial, de que tenham colaborado com XXX para ajudar a ocultar objetos roubados ou falsificar sinal identificadores de veículos ou promoverem lavagem de dinheiro. (...)” ( fls. XXXX)

(...)

Vale ressaltar que os requerentes XXX já foram denunciados juntamente com mais 47 (quarenta e sete) indivíduos, nos autos Ação Penal nº XXX, pela prática, em tese, dos seguintes delitos:

(...)

XXXX, como incurso nas seguintes sanções: 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/1313, art. 311, caput, c/c art. 29 e 69 (por mais de sete vezes), todos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, c/c art. 29 e 69 (por mais de sete vezes), ambos do Código Penal;

(...)

A denúncia cita XXX como responsável por auxiliar na prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor para o grupo criminoso e também um dos responsáveis por auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e providenciando o fornecimento de dados de contas bancária própria e de terceiros para a prática de diversos crimes. ( fls. XXX)
Vê-se, assim, que permanecem inalterados os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados, porque baseada no conteúdo fático dos autos que aponta para a materialidade dos delitos e autoria dos requerentes, além de se verificar a necessidade de se acautelar o meio social, conforme já bem fundamentado na decisão de fls. XXX.

Ainda, como se observa, os segregados alegaram basicamente ausência de autoria e condições pessoais favoráveis para conseguirem a revogação da prisão. No entanto, essas situações não são necessariamente fatos novos a ensejar a revisão da decisão proferida pela Dra. XXXX por um juiz de primeiro grau, restando intacta, a cláusula rebus sic stantibus, inerente às prisões provisórias.

Ainda, com relação a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, importante se faz mencionar o trecho da referida decisão de fls. XXX:

“(...) O abalo à ordem pública é evidente, eis que o grande número de ilícitos cometidos pela organização, em tão pouco tempo, atingiu grande parcela da sociedade. O risco da reiteração criminosa também é premente, dada a constatação de que se trata de bando criminoso que faz do crime seu meio de vida. A ineficiência quanto à aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP resta cristalina, eis que nenhuma delas seria suficiente para refrear os crimes praticados, tanto é que até mesmo os indiciados presos, ao que tudo indica, estariam praticando delitos de dentro do claustro. Assim sendo, vejo que a providência requerida pela autoridade policial e ratificada pelo Ministério Público é a mais adequada e proporcional no momento, tanto em face da necessidade de acautelar a ordem pública, quando por conta da ineficiência de qualquer medida diversa da prisão, dadas as circunstâncias que já apontei acima. (...)”
Para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão, após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma dos artigos 282, §§, 5º e 6º e art. 316, ambos do Código de Processo Penal:

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(...)

§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Cito a doutrina:

Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta dever ser mantida; alterados os pressupostos que serviam de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz preclusão pro judicato. Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renomada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 2ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2014, p. 929)

(...)

Ante o exposto:

a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva/substituição por cautelar diversa da prisão formulado por XXXX, devendo todos valer-se do habeas corpus.

(...)

XXX, XX de outubro de 2017.

XXXX
Juiz de Direito

57 - Ora, Excelência, “data vênia”, de que maneira a liberdade do ora Réu é prejudicial à ordem pública, se em nenhum momento ele colocou qualquer obstáculo à sua prisão (apesar de injusta) e nunca antes havia realizado qualquer prática criminosa?

De que maneira seria um risco à ordem pública se jamais cometeu qualquer outro crime e subsiste de meios lícitos, através de seu trabalho honesto, e não existem indícios/provas de sua participação efetiva nestas práticas criminosas apuradas nos presentes autos processuais?

58 - “Data vênia”, Excelência, não é o ora Réu nenhum “criminoso perigoso”, não pertence a nenhuma organização criminosa, sendo que os seus antecedentes criminais e demais documentos apresentados pelo mesmo comprovam isso, e nem provas existem acerca das atuais imputações criminosas que o Ministério Público do Estado de XXX tenta impor-lhe.

Portanto, as fundamentações acima transcritas, as quais mantiveram a sua segregação cautelar, estão completamente carentes de elementos fáticos/jurídicos que as legitimem.


59 - Nesse sentido, aliás, o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, conforme decisões dos Tribunais Estaduais, STF e STJ, abaixo transcritas:

# HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. O paciente está preso desde 10 de outubro de 2013 pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta nos autos a apreensão de aproximadamente 400 gramas de maconha e R$ 402,73. Não há cópia da certidão de antecedentes acostada, mas consultando o sítio eletrônico do TJRS, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva pelo delito de furto e de ameaça. A despeito da considerável quantidade de substância apreendida (400 gramas), a natureza da droga não pode ser considerada das mais lesivas (maconha). Além disso, ressalte-se que a gravidade abstrata do fato não pode servir, exclusivamente, como fundamento do acautelamento. Nesse sentido, registra-se que a reincidência verificada e o fato, segundo consta na representação policial, de já ter sido indiciado em outras oportunidades por tráfico, não constaram na decisão que determinou o acautelamento, de modo que não cabe complementação nesta instância. Para manutenção da custódia cautelar é imperiosa a demonstração de que a soltura ensejará ameaça à ordem pública, ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. As condenações definitivas que ostenta não se deram pela prática do delito de tráfico. Por fim, registre-se que há precedente do Supremo Tribunal Federal relativizando o teor do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes, do Supremo Tribunal Federal e desta Câmara, no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do fato. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70057341455, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - HC: 70057341455 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 19/12/2013,  Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014) 


# Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I  A superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. II  A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III  No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV  Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V  Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI  Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão. (STF - HC: 118684 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) 



# HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos o imputado teria para voltar a delinquir. 3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente. 4. Ordem concedida.(STJ - HC: 306295 SP 2014/0259970-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015)


# HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – ORDEM CONCEDIDA. É suficiente para afastar qualquer dos fundamentos da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ao paciente que é primário, de bons antecedentes, que foi supostamente surpreendido com pequena quantidade de entorpecente. Ordem concedida.(TJ-MS - HC: 14130334320158120000 MS 1413033-43.2015.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2016)

# HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA - NECESSIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA. - Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente quando a decisão em que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.(TJ-MG - HC: 10000160056727000 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2016)


# HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. 1. É incabível examinar, na via estreita do writ, tese defensiva relacionada à negativa de autoria, por demandar dilação probatória. 2. Estando a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva e a indeferidora de liberdade provisória sedimentadas apenas em ilações, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02131378320168090000, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2130 de 13/10/2016)

# HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Estando insuficiente os fundamentos da decisão de conversão do flagrante em preventiva e do indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, deixando de trazer elementos concretos idôneos, baseado apenas em apontamentos vagos e genéricos, a concessão da ordem é medida que se impõe. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02179756920168090000, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 23/08/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2114 de 20/09/2016)


60 – Excelência, “data vênia”, É INACEITÁVEL A MANUTENÇÃO DESNECESSÁRIA DO ORA RÉU EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR, contrária ao direito constitucional, em ambiente tão hostil e perigoso do cárcere, SUJEITANDO-O NÃO SÓ À DANOS PATRIMONIAIS, com a perda de seu emprego, e de seus clientes, com a consequente impossibilidade de manutenção da própria subsistência, bem como SUJEITANDO-O À RISCOS EM RELAÇÃO À SUA VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, que estão a cada dia mais e mais ameaçados na PENITENCIÁRIA XXX, em razão do ESTADO INCONSTITUCIONAL DE COISAS QUE ASSOLA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, e, com certeza, se sua vida ou integridade física forem lesadas, não encontrar-se-á ninguém disposto a assumir a responsabilidade pelo dano causado pelo excesso de burocracia na concessão de seu direito.

O ora Réu nunca foi preso ou processado antes, e agora, está jogado, indevidamente, no ambiente perigoso do cárcere, tendo seus direitos e garantias constitucionais mais básicos desconhecidos, e, mesmo havendo meros indícios, extremamente frágeis e circunstanciais em seu desfavor, e sendo primário e de bons antecedentes criminais, prefere-se arriscar com sua vida, do que com sua liberdade.

É UMA COMPLETA INVERSÃO DE VALORES!


61 - Por todo o exposto, Excelência, TORNA-SE TEMERÁRIA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ORA RÉU, a uma porque é primário e jamais realizou qualquer outra prática criminosa; a duas porque não existem indícios/provas que apontem no sentido de sua culpabilidade acerca das imputações criminosas que lhe são atribuídas; e, a três, pelo ESTADO DE EMERGÊNCIA em que se encontra o sistema penitenciário do Estado, ONDE SÃO CONSTANTES AS REBELIÕES E VÍTIMAS DAS MESMAS, colocando em risco a vida de um inocente!


62 - Em assim sendo, identifica-se na decretação da prisão do ora Réu e na manutenção de sua segregação cautelar clara VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ESTABELECIDOS NA ADPF 347, desconsiderando-se completamente todas as orientações indicadas pelo STF, principalmente a preferência que deva ser dada às medidas cautelares alternativas, à necessidade de fundamentação concreta das razões de sua eventual não adoção, e consideração do quadro caótico do sistema carcerário antes da decretação da prisão de qualquer pessoa, que só deve ser efetivada nos casos de comprovada necessidade, o que não ocorre na situação em análise.


63 – Por todas as razões de fato e de direito apresentadas, Excelência, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, conforme determina o artigo 316 do Código de Processo Penal:

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO
 
 
64 - O artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que é facultada ao juiz a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória dos denunciados, ou por outro motivo relevante, a autoridade judicial reputar conveniente o desmembramento

Nesse sentido:

Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

65 – Todavia, Excelência, para o caso em análise, o desmembramento de ações é uma medida benéfica para todos os acusados e para a sociedade em geral, haja vista que garante o respeito às garantias fundamentais de todos os envolvidos, garantindo o devido processo legal e proporcionando um julgamento justo e individualizado em relação às considerações do Estado-Juiz acerca de cada caso.
Considere-se, ainda, que o Defendente já está preso preventivamente há mais de 76 (setenta e seis) dias, em decorrência da Operação XXX, e a instrução processual está apenas começando, sendo que a Lei Organização Criminosa (L. 12.850/2013), em seu artigo 22, parágrafo único, recomenda QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM CASO DE RÉU PRESO, TENHA A DURAÇÃO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS, conforme abaixo reproduzido:

Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.


66 – Ora, Excelência, no caso deste processo são mais de 50 (cinquenta) denunciados, sendo que alguns estão soltos, e outros presos, e a manutenção da unicidade do processo pode acarretar PREJUÍZO PROCESSUAL PARA TODOS, a uma porque no caso dos réus presos gera a demora na marcha processual, prorrogando demasiadamente o período de prisão provisória, e, a outra, porque acaba por acarretar decisões genéricas, que buscam contemplar o maior número de acusados, sem, todavia, apreciar a particularidade da situação de cada um, ferindo de morte os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.


67 – Para evitar-se tais situações, é que se requer o DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL, gerando autos processuais apartados ao ora Réu, a fim de garantir a celeridade processual, o processo legal, e as garantias e direitos individuais do Defendente, constitucionalmente protegidos.

Tal pretensão, aliás, é amparada pelo nosso melhor entendimento doutrinário, representado, neste caso, pelo doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, Editora Forense, que, às fls. 218, acerca do DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS, ensina que:

38. Separação facultativa em virtude do excessivo número de acusados: trata-se de uma hipótese válida para todos os casos de conexão e continência. É preciso, no entanto, fazer uma observação quanto a esta opção legislativa. DETERMINA A NORMA QUE POSSA HAVER A SEPARAÇÃO QUANDO O NÚMERO DE RÉUS FOR EXCESSIVO E HOUVER PRORROGAÇÃO INDEVIDA DA PRISÃO CAUTELAR DE ALGUNS DELES OU DE TODOS. ASSIM, É UM BINÔMIO: O NÚMERO ELEVADO DE RÉUS FAZ COM QUE A INSTRUÇÃO SEJA LENTA, PELA PRÓPRIA NATUREZA DOS PRAZOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, O QUE PODE TORNAR EXTENSA A DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA CONTRA UNS OU CONTRA TODOS. RESOLVE-SE, ENTÃO, PELA SEPARAÇÃO. Quando o número excessivo prejudicar, por si só, o andamento do processo, embora todos estejam em liberdade, deve-se aplicar a terceira hipótese (“outro motivo relevante”). Imagine-se um feito com 100 réus, em que somente para a apresentação de alegações finais é possível levar mais de um ano, intimando-se cada um dos defensores e permitindo-se a retirada dos autos de cartório para estudo.

Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial, conforme os julgados abaixo reproduzidos:

Data de publicação: 31/03/2017
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. FURTO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RELATIVIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESMEMBRAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os indícios de envolvimento do paciente na suposta organização criminosa atuante na explosão de caixas de autoatendimento eletrônico, além de não o enquadrarem na mesma situação jurídico-processual daqueles corréus já beneficiados pela liberdade provisória, servem para relativizar o alegado excesso de prazo, a despeito de sua aparente primariedade e dos documentos e declarações de terceiros no sentido de que seria comerciante trabalhador e com endereço fixo. II - As circunstâncias do andamento da ação penal originária apontadas pelo próprio juízo impetrado evidenciam o constrangimento ilegal decorrente do não desmembramento daquele feito, considerando que a denúncia narra um esquema criminoso complexo envolvendo doze acusados e tendo em vista que o paciente, que já apresentou sua resposta à acusação, encontra-se custodiado, estando a instrução criminal ainda no seu início. III - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para determinar o desmembramento da ação penal originária com relação ao paciente, com fulcro no art. 80 do CPP.

Data de publicação: 15/05/2009
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA CRIME. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM ACUSADO. NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MOTIVO RELEVANTE. MOROSIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. INCONVENIÊNCIA DA UNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. É entendimento jurisprudencial consolidado neste Colegiado a regularidade da determinação da cisão processual, com fulcro no artigo 80 do CPP , nos casos em que a efetividade do processo seja prejudicada pela pluralidade de denunciados, com residência em diversas comarcas. Precedentes: Agravos Regimentais nº 437.872-1/01, 135.601-8/07, 105.053-3/01 e Denúncia Crime 491.889-0.

Data de publicação: 27/03/2015
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE MUNERIS DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramentodo processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese dos autos, que ainda conta com 12 (doze) acusados, em fase instrutória ainda inicial. 2. A manutenção da unidade do processomostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio. 3. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. 4. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente...
Encontrado em: o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro... DE ORDEM NA AÇÃO PENAL QO na APn 536 BA 2006/0258867-9 (STJ) Ministro OG FERNANDES

DO PEDIDO


68 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que compõe o conjunto probatório dos presentes autos processuais, 
vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:

PRELIMINARMENTE
 
a) Que seja a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO devidamente recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;
b) Que seja a Denúncia, em relação ao ora Réu, julgada INEPTA;
ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência:
c) Que seja reconhecida a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o exercício de ação penal com relação ao ora Réu;

Caso Vossa Excelência não acolha nenhuma das preliminares para ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO ORA RÉU...

NO MÉRITO

d) Que seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, nos termos do art.316 do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido com urgência junto ao Diretor da Penitenciária XXXX;

e) QUE SEJA O RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ART.397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECONHECENDO-SE A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL OS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM CRIME.
Caso não seja esse, ainda, o entendimento de Vossa Excelência...
F) ARROLA COMO TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS OS DENUNCIADOS XXX, E XXXX, bem como, de forma não imprescindível, as demais testemunhas arroladas pela acusação.

g) Que seja REALIZADO O DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO DO ORA RÉU DOS DEMAIS DENUNCIADOS, gerando autos apartados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal;

h) Que sejam carreados aos presentes autos processuais CERTIDÕES CIRCUNSTANCIADAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE EVENTUAIS PASSAGENS POR ATOS INFRACIONAIS DOS MENORES ENVOLVIDOS, e que supostamente tenham sido corrompidos pelo ora Réu.

i) Que sejam carreadas aos presentes autos processuais transcrições, na íntegra, das interceptações telefônicas de terceiros utilizadas para incriminar o ora Réu.

O que se pede é que Vossa Excelência não  acredite na fórmula mirífica e cruel de impor a purificação do ora Réu através das chamas do fogo.
Perde – se um santo, mas salva-se um homem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.

Esteja certa(o), Excelência, de que, em acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, não só estará devolvendo a liberdade, a paz e a tranquilidade a um homem honesto e trabalhador, mas, também, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXX, XX de Outubro de 2.017.



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