EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX
Processo de Numeração Única XXXXXXXXXXX
Código: XXXXXX
RÉU: XXXXXXXXXXXXX
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe,
vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal
que ao final assina, apresentar RESPOSTA
À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de
Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
1
– A ora Réu foi preso e denunciado por, supostamente, incorrer nas subsunções
típicas do art.2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei
n.º 12.850/2013 (Participação em Organização Criminosa); art. 311, caput, c/c
art.29 e 69, todos do Código Penal (por mais de sete vezes); e art. 244-B da
Lei n.° 8.069/1.990, c/c art.29 e 69, ambos do Código Penal.
2
– Informa o Ministério Público, em sua peça acusatória, que em 2.013 foi instituída
a organização criminosa XXXXX, oriunda da
facção criminosa denominada XXXXXXXXXX.
Afirma
que por meio de ações estruturadas e sistêmicas dessa organização criminosa,
foram sendo criados núcleos autônomos para propagarem de dentro do ergástulo o
terror mediante a prática de crimes violentos e que colocam em xeque a
incolumidade pública, como ocorre no presente caso, onde se verifica a prática
reiterada de sete crimes distintos.
Narra
que a despeito da autonomia quanto à atuação final desses núcleos criminosos, a
arregimentação de novos integrantes para sedimentação da facção criminosa no
Estado é um dos principais objetivos à consecução dos fins ilícitos, sendo o
pano de fundo consistente numa organização criminosa que vai buscando aprimorar
a sua estrutura e se expandir por meio de núcleos que assumem a coordenadoria e
a operacionalidade dos crimes.
Diz
que essa contextualização somente foi possível através de medidas constritivas
judiciais de maior envergadura e inovadora, como a quebra de sigilo telefônico,
a ação controlada e a infiltração digital de agentes.
Ainda,
segundo a Denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Público, em
data incerta, a partir de fevereiro de 2.017, em XXXX, todos os denunciados
promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente, organização
criminosa, com emprego de arma de fogo e com a participação de adolescentes.
Relata
que, conforme apurado na operação policial intitulada XXXXXX, a organização
criminosa se apresentou estável, formada e preparada para a prática de diversas
infrações penais, e que para a prática desses crimes criou-se o núcleo XXXXXX.
Afirma,
ainda, que além do crime de organização criminosa, a denúncia narra o
cometimento dos seguintes crimes: roubo, receptação, adulteração de sinal
identificador, tráfico de drogas, estelionato, lavagem de dinheiro e corrupção
de menores, crimes que possibilitam identificar a autoria e apurar o
envolvimento dos demais integrantes do grupo.
3
– COM RELAÇÃO À CONDUTA CRIMINOSA
INDIVIDUALIZADA DO ORA RÉU, aduz que foi o responsável por auxiliar na
prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
para o grupo criminoso.
Afirma,
ainda, que o ora Réu e a denunciada XXXXXXXXXXXXXX responsabilizaram-se por auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e
providenciando o fornecimento de dados de contas bancárias próprias e de
terceiros para a prática de diversos crimes, em especial de lavagem de
dinheiro, conforme diálogos telefônicos interceptados em XXXX e nos dias XX e XXXXXXX, entre a denunciada XXXX e o denunciado XXXXXX,
vulgo XXXX, fazendo, na sequência, na inicial acusatória, a transcrição
dos diálogos interceptados.
Também
informa que através do BOPMXX XXXXXX, verifica-se que o ora Réu, bem como a
denunciada XXXXX, estão sendo investigados em
procedimento próprio em trâmite perante a 2ª DP/ Setor de
Estelionatos, pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
Alega
que o ora Réu, em data incerta, mas em março de 2.017, nesta cidade, coordenado
pelos codenunciados XXXXXXXXXX, XXXX e XXXXXXXXXXX, em
conluio com pessoa penalmente inimputável adulterou sinal identificador de
veículo automotor.
Aduz
que o ora Réu auxiliou materialmente o grupo criminoso, providenciando o
transporte de placas falsas de veículos automotores roubados cuja
confecção/produção era realizada por adolescente, conforme diálogos telefônicos
interceptados no dia XXX, com XXXXXX, e no dia XXXX, com XXXX,
realizando, em seguida, a transcrição dos referidos diálogos.
4
– Encerra sua Inicial Acusatória requerendo a condenação do ora Réu nos
seguintes tipos penais: art.2º, §§ 2º e
4º, I, da Lei n.º 12.850/2013 (Participação em Organização Criminosa); art.
311, caput, c/c art.29 e 69, todos do Código Penal (por mais de sete vezes); e
art. 244-B da Lei n.° 8.069/1.990, c/c art.29 e 69, ambos do Código Penal.
Todavia,
Excelência, A PRETENSÃO PUNITIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX, EM RELAÇÃO AO ORA RÉU, NÃO PROCEDE,
e, verdadeiramente, está desprovida de elementos fáticos e jurídicos que
subsidiem a sua subsistência, como a seguir passará a ser demonstrado.
DA RESPOSTA
À ACUSAÇÃO EM SI
PRELIMINARMENTE
DA
INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
5 –
Estabelece o artigo 395, inciso
III, do Código de Processo Penal:
Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
(...)
III –
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
6 – Nesse
sentido, ensina o doutrinador FERNANDO
CAPEZ, em sua obra CURSO DE
PROCESSO PENAL, 18ª Edição, Editora Saraiva, às fls. 203, ACERCA DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA:
“12.7.4. Ausência de justa causa para o
exercício da ação penal
Consiste na ausência de qualquer
elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem
enquadrado como interesse de agir, significando que, PARA SER RECEBIDA, A
INICIAL DEVE VIR ACOMPANHADA DE UM SUPORTE PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A
IDONEIDADE, A VEROSSIMILHANÇA DA ACUSAÇÃO.”
7 - E é
exatamente isso que falta na Inicial Acusatória em desfavor do ora Réu XXXX.
Ora
Excelência, quais os elementos indiciários em desfavor de XXXX, que permitem que figure como Réu no
presente processo?
Onde
estão os depoimentos dizendo que ele é um dos importantes membros do XXXX?
Foi preso
em Flagrante realizando que crime para a organização criminosa?
Certamente
foram apreendidas em sua residência ou local de trabalho vários elementos de
prova, pois não?
Com
certeza existem várias gravações do ora Réu negociando venda de drogas, adulteração
de sinal identificador de veículo automotor, corrompendo menores para a
organização criminosa, aliciando pessoas a fornecerem suas contas bancárias
para utilização pela organização criminosa, ou ainda diálogos seus com outros
membros do XXX, não?
Ora,
Excelência, se nenhuma dessas situações acima descritas se aplicam ao ora Réu,
então por que ela está preso? Por que ele está respondendo à presente ação
penal?
SE NADA DISSO HÁ, ONDE, ENTÃO, OS INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DESTA AÇÃO PENAL EM
DESFAVOR DO ORA RÉU?
SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM!!!
8 –
Destaque-se, ainda, Excelência, que, no caso em tela, o ora Réu NEGA PEREMPTORIAMENTE A SUA PARTICIPAÇÃO
NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS das quais está sendo acusado, e os depoimentos
constantes nos presentes autos processuais ratificam a sua versão, pois, em
nenhum momento, mencionam o seu nome.
NENHUM DEPOIMENTO, LAUDO OU QUALQUER OUTRO
TIPO DE PROVA COLOCA O ORA RÉU COMO UM DOS PERSONAGENS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS
APURADAS NO PRESENTE PROCESSO.
O único
elemento indiciário em desfavor do ora Réu são TRECHOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, dos quais “o acusado seria citado”, mas, em verdade,
não se sabe se realmente os interlocutores referem-se à ele, uma vez que jamais
realizou qualquer prática criminosa, nem agiu de forma a beneficiar, de
qualquer maneira, qualquer agente ou grupo criminoso.
Considere-se
ainda que o ora Réu não foi preso em
flagrante e nem qualquer produto ou instrumento de crime foi apreendido em sua
posse, sendo OS ELEMENTOS
INDICIÁRIOS EXTREMAMENTE FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PRESENTE
AÇÃO PENAL OU A MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Destaque-se,
Excelência, que os indícios contra o ora réu são tão superficiais que o Ministério Público, em sua Denúncia, ALÉM
DE NÃO DESCREVER ESPECIFICAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO ORA RÉU NOS SUPOSTOS CRIMES
POR ELE PRATICADOS, LIMITOU-SE SOMENTE A FAZER AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À
SUA CULPABILIDADE, sentindo necessidade de referir-se a “investigações por crimes de estelionato e
lavagem de dinheiro”, todavia foi incapaz de trazer elementos probatórios
dos mesmos.
E, em
assim sendo, também TORNA-SE INEPTA A
INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RELAÇÃO AO ORA RÉU.
9 - Nesse
sentido, preciosas as lições que nos são trazidas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, 2.016,
Editora Forense, às fls.676:
(...)
configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos
quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar,
concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata
compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de
exercer o contraditório e a ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores
de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa ou em
desacordo com os dados constantes do inquérito; b) a inserção de coautores ou
partícipes inexistentes na investigação policial; (...) g) a descrição confusa
e misturada de fatos típicos incriminadores diversos; (....).
A
denúncia apresentada em desfavor do ora Réu é genérica, não detalhando
especificamente qual a sua participação na organização criminosa, apontando os
elementos de prova que conduzem a essa conclusão, assim como não especifica que
maneira teria o Defendente realizado as condutas criminosas que tenta
imputar-lhe.
O
Ministério Público acusa o ora Réu de ter cometido o crime de corrupção de
menores, todavia não detalha de que maneira ele teria realizado essa prática
criminosa, nem quem teria sido corrompido por ele.
O
Ministério Público acusa o ora Réu de pertencer a Organização Criminosa,
todavia não descreve e evidencia os requisitos mínimos necessários, previstos
na lei n.º 12.850/2013, para caracterização do crime de participação em
organização criminosa.
Não
evidencia o vínculo subjetivo do Defendente com outros agentes criminosos, e,
por consequência, nem a estabilidade e a permanência necessários para
caracterização do tipo penal, assim como não evidencia o dolo do agente na
realização das práticas criminosas que lhe são atribuídas ou mesmo a ciência de
estar se relacionando com qualquer membro de organização criminosa.
O
Ministério Público acusa o ora Réu de ter realizado o crime de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor, todavia não diz de que forma fez isso,
quando, onde, e ainda inventa um participante inimputável, que não denomina
quem seja, nem evidencia de forma concreta sua existência, ou estabelece
qualquer vínculo entre este e o ora Réu.
Desta forma, Excelência, como pode o ora Réu
defender-se dos fatos, se o Ministério Público não descreveu com especificidade
nenhum?
Como pode o ora Réu defender-se de afirmações
genéricas, cuja única fonte de sustentação são trechos de interceptações
telefônicas onde supostamente é citado mas que de forma alguma provam a sua
individualização?
Desta
forma, Excelência, RESTAM
COMPLETAMENTE PREJUDICADOS PARA EXERCÍCIO DA DEFESA DO ORA RÉU O CONTRADITÓRIO
E A AMPLA DEFESA, uma vez que o Ministério Público, em sua peça
acusatória não expõe o conteúdo da
imputação, permitindo ao Defendente a exata compreensão da amplitude da
acusação; apresenta descrição lacunosa e confusa dos fatos e das imputações
penais atribuídas ao ora Réu, assim como cria para este coautor imaginário em
relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e
vítima inexistente em relação ao delito de corrupção de menores, assim como completamente
inexistente qualquer referência ao vínculo subjetivo do acusado com os outros
codenunciados.
10 –
Nesse sentido, aliás, dando
sustentação à pretensão do Defendente, é a jurisprudência pátria,
representada na figura do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, conforme abaixo reproduzido:
“A
2.ª Turma rejeitou denúncia oferecida em face de deputados federais em razão da
suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (‘Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até
quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa’). A Turma, ao considerar
o quanto disposto no art. 41 do CPP (‘A denúncia ou queixa conterá a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas’), considerou inepta a denúncia
oferecida. Afirmou que, para ser apta, a referida peça deveria ter projetado ao
caso concreto todos os elementos da figura típica em comento. Assim, deveria
ter descrito: a) quem praticara o verbo típico – ‘dar, oferecer ou prometer’;
b) os meios empregados – ‘dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem’; e c) a
ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada
ou, se indeterminada, a
especificação dessa circunstância. Consignou, então, que a inicial acusatória
sem a definição dos elementos estruturais que compusessem o tipo penal, e que
não narrasse, com precisão e de maneira individualizada, os elementos, tanto
essenciais como acidentais, pertinentes ao tipo, incidiria em afronta à Constituição”
(Inq. 3.752 – DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.08.2014, Informativo
756).
11 - Frise-se,
ainda, Excelência, que os trechos de conversa que foram interpretados,
supostamente referindo-se ao ora Réu, da forma como foram apresentados pela
Autoridade Policial e utilizados pelo Ministério Público, por não contextualizarem
o diálogo travado, PODEM CONFERIR A
INTERPRETAÇÃO QUE SE QUISER, incriminando o acusado, haja vista a
facilidade de se montar qualquer painel de fatos com meros retalhos de
conversa.
O ORA RÉU, EXCELÊNCIA, EM NENHUM MOMENTO, FEZ
QUALQUER TIPO DE TRATATIVA, COM QUEM QUER QUE SEJA, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESPECIFICAMENTE NO XXXX, NEM
REALIZOU QALQUER DAS CONDUTAS CRIMINOSAS QUE ESTÃO LHE SENDO IMPUTADAS, RAZÃO
PELA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI CAPAZ DE APRESENTAR PROVAS CONSISTENTES
PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DE SUA ACUSAÇÃO.
TANTO É QUE, APESAR DA DILIGÊNCIA DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER DURADO VÁRIOS DIAS, NÃO FOI CAPAZ A AUTORIDADE
POLICIAL DE GRAVAR NENHUMA CONVERSA DO ORA RÉU COM OS OUTROS CODENUNCIADOS,
SEUS SUPOSTOS CÚMPLICES.
12 - Aliás,
nesse sentido, já alertava sábia e poeticamente o PADRE ANTÔNIO VIEIRA (Lugares Selectos dos “Sermões”,
organizada por Mário Gonçalves Viana, Editora Educação Nacional, Porto, 1939,
p.241):
“Se os olhos vêem com amor, o corvo é branco;
se com ódio, o cisne é negro; se com amor, o demônio é formoso; se com ódio, o
anjo é feio; se com amor, o pigmeu é gigante; se com ódio, o gigante é pigmeu;
se com amor, o que não tem ser; se com ódio, o que tem ser, e é bem que seja,
não é, nem será jamais.”
E, “DATA VÊNIA” EXCELÊNCIA, NÃO PODE TER O
ORA RÉU O SEU DIREITO DE LIBERDADE, EFETIVAMENTE LESADO E TOLHIDO, CONDICIONADO
MERAMENTE ÀS “INTERPRETAÇÕES” DA AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTES!
13 –
Ademais, a “interpretação” dos
agentes policiais, daquilo que ouviram e interpretaram, buscará sempre, de
certa forma, legitimar suas ações, razão pela qual as informações e
“interpretações” fornecidas pelos mesmos deverão, sempre, encontrar reflexo e
amparo em outros elementos de prova da investigação ou do processo, todavia, ISSO NÃO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE, onde
o Ministério Público do Estado de XXXX arrola como suas testemunhas
APENAS AGENTES POLICIAIS.
14 - Nesse
sentido, inclusive, os doutrinadores FERNANDO
CAPEZ e JÚLIO FABRINNI MIRABETE teceram suas advertências acerca do DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTES
POLICIAIS:
“(...)Os policiais não estão
impedidos de depor, pois não podem ser
considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional.
Contudo, embora não suspeitos, têm eles todo o interesse em demonstrar a
legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas palavras.
Por mais honesto e correto que seja o
policial, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo estará
sempre procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é
admissível. Necessário, portanto, que seus depoimentos sejam corroborados por
testemunhas estranhas aos quadros policiais. Assim, em regra, trata-se de
uma prova a ser recebida com reservas(...)” – FERNANDO CAPEZ – CURSO DE
PROCESSO PENAL – 10º EDIÇÃO – FLS.298.
“(...) Também se discute o
valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela
acusação. Já se tem argumentado, PRINCIPALMENTE NOS CRIMES REFERENTES A TRÁFICO
DE ENTORPECENTES, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de
policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências
tomadas por eles na fase do inquérito. (...) REALMENTE, O DEPOIMENTO DE POLICIAL SÓ NÃO TEM VALOR QUANDO
se demonstre ter interesse na investigação e NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO ALGUMA EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.” JÚLIO FABBRINI MIRABETE –
PROCESSO PENAL – 16º EDIÇÃO – FLS.332.
E
é exatamente o que está acontecendo no caso em análise:
O ORA RÉU ESTÁ RESPONDENDO A
PROCESSO PENAL UNICAMENTE COM BASE EM TRECHOS DE CONVERSAS OBSCUROS E CONFUSOS,
OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ONDE NÃO SE SABE NEM SE OS
INTERLOCUTORES REFEREM-SE EXATAMENTE À SUA PESSOA, E DOS QUAIS O ACUSADO NÃO
RECONHECE O CONTEÚDO CRIMINOSO QUE A AUTORIDADE POLICIAL E SEUS AGENTEM
PRETENDEM CONFERIR, UMA VEZ QUE NÃO REALIZOU NENHUMA DAS CONDUTAS ÀS QUAIS
ESSES DIÁLOGOS SUPOSTAMENTE ATRIBUIRIAM A ELE, E SOBRE OS QUAIS A AUTORIDADE
POLICIAL E SEUS AGENTES ESTÃO FAZENDO INCIDIR “A SUA VERSÃO DOS FATOS”,
SEM NENHUM OUTRO TIPO DE PROVA SUBSIDIANDO AS IMPUTAÇÕES!!!
E ISSO,
EXCELÊNCIA, É INADMISSÍVEL!
15
– Ora, Excelência, se existem provas reais e concretas da culpabilidade do ora
Réu, das imputações que o Ministério Público busca imputar-lhe, por que não as
apresentou?
Se o ora Réu é um criminoso, e
perigoso a ponto de ter sua prisão preventiva decretada, por que não existem
provas contra ele?
Onde as testemunhas?
Onde os objetos e produtos de
crime apreendidos?
Onde as gravações dele
conversando com seus comparsas?
Onde?
NÃO EXISTEM, E TAMBÉM NÃO
SURGIRÃO COMO QUE POR MÁGICA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE AS
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO SÃO TODOS AGENTES POLICIAIS.
E, se não existem provas, por que
o ora Réu está respondendo a este processo penal?
E, mais grave, por que está
preso?
É
certo que a sociedade, representada pela polícia e pelo poder judiciário devem
combater e punir a criminalidade, principalmente a realizada por organizações
criminosas, todavia, Excelência, nesse combate e punição devem ser foco da
reação estatal “os verdadeiros criminosos”, conforme estabelece o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, e não
“qualquer um”, pessoas inocentes, presas por atacado em grandes operações
policiais, onde para se punir alguns culpados, se prendem diversos inocentes,
como o Defendente.
Nesse
sentido, aliás, estabelece o artigo 13 do Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
E,
como até aqui evidenciado, não só o ora Réu não deu casa a nenhuma das
imputações criminosas que estão lhe sendo indevidamente atribuídas pelo
Ministério Público, como também O
“PARQUET” NÃO LOGROU ÊXITO NEM EM EVIDENCIAR O VÍNCULO SUBJETIVO DO DEFENDENTE
COM PARTICIPANTES DO XXXXX, NEM TRAZER PROVAS CONCRETAS
DE SUA CULPABILIDADE, DE FORMA A SUBSIDIAR A ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
16
– Mediante tais fatos, Excelência, percebe-se claramente que A ACUSAÇÃO E A PRISÃO DO ORA RÉU ESTÃO
SENDO MANTIDAS MESMO DIANTE DA EXPLÍCITA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para tal, mesmo NADA TENDO DE PROVA EM SEU DESFAVOR, EVIDENCIANDO SUA CULPABILIDADE,
e, enquanto isso, seu bom nome vai sendo manchado, sua moral corrompida, sua
honra massacrada, sua capacidade financeira destruída e sua liberdade
profundamente vilipendiada, e parece-lhe que ninguém, nem mesmo aqueles que
compõem o poder judiciário e deveriam ser os primeiros a zelar pelo patrimônio
moral e material de uma cidadão de bem, estão preocupados com isso.
Ninguém
se preocupa com a sua dor, sendo massacrado diariamente no ambiente do cárcere,
sem nada ter realizado para merecer ali estar.
Ninguém
se preocupa com a perda de seus empregos e clientes, minando completamente sua
capacidade econômica.
Ninguém
se preocupara com a sua imagem e reputação, sendo indevidamente marcadas pela
pecha de criminoso, a cada dia que permanece preso.
E, TALVEZ, DENTRE TODAS AS DORES,
A MAIS ULTRAJANTE SEJA AQUELA QUE ATINGE AO ACUSADO QUANDO, EM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO, CONSTATADO O ENGODO OU A INCOMPETÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL,
E O EXCESSO DE RIGOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICA-SE QUE, APÓS ÁRDUO PERÍODO
DE ENCARCERAMENTO E PUNGENTE MORTE MORAL E SOCIAL, O ACUSADO É DECLARADO
INOCENTE.
E ISSO
NÃO RARAMENTE ACONTECE!!!
17 – No caso em análise, Excelência, patente a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, uma vez
que AUSENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA para
justificar a condição de Réu de XXXX.
18 - A
doutrina pátria, Excelência, aponta a JUSTA
CAUSA como a existência de
suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia e a consequente
instauração da ação penal.
E esse suporte
mínimo, no presente caso, não existe!
19 – Nesse sentido
importante destacar o ENTENDIMENTO DO
STJ acerca do TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA:
"1. Está consagrada, na jurisprudência
nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a
ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a
inépcia da denúncia." (STJ, RHC 55030/RJ, 5.ª T., j. 23.06.2015, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca)
20 – Desta forma,
Excelência, para o STJ, é possível dizer, com base em seus julgados, NÃO HAVERÁ JUSTA CAUSA nos
seguintes casos:
a) atipicidade da conduta;
b) presença de causa extintiva da
punibilidade;
c) ausência de indícios de autoria ou
de prova da materialidade.
21 – Ainda em
relação a esse tema, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL possui entendimento similar, com algumas variações,
conforme pode ser observado no julgado abaixo transcrito:
“1. O trancamento de ação penal só é possível
quando estiverem comprovadas, de logo, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, a
extinção da punibilidade ou A EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (STF, RHC
118622/ES, j. 17.03.2015, rel. Min. Roberto Barroso).”
22 - Pelo
exposto, Excelência, DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA A FALTA DE JUSTA CAUSA, BEM COMO A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
AGENTE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL em desfavor de XXXXXX, uma vez que
não existe suporte probatório mínimo para oferecimento da Denúncia, devendo ser
rejeitada, nos termos do artigo 395, incisos I e/ou III, do Código de Processo
Penal:
Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
(...)
III –
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
23 – Frise-se, finalmente, que também a
Jurisprudência Pátria embasa a pretensão do ora Réu, conforme decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo reproduzida:
# APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Denúncia que
imputou ao réu a conduta de fornecer, de modo contínuo, drogas aos detentos da
Penitenciária, sem que tenha sido apreendida qualquer substância entorpecentes
em sua posse, apesar de expedição de mandado de busca e apreensão.
Insuficiência probatória. Apesar de a localização espacial do telefone público
ser razoavelmente próxima à oficia do réu, não há como concluir ser ele o
interlocutor. Não houve perícia de voz. Réu que sequer foi questionado, em seu
interrogatório, sobre o arremesso da droga ou o uso do telefone público. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS QUE NÃO PODEM SER COMO ÚNICO MEIO DE PROVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Relator vencido. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
(Apelação Crime Nº 70065051989, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/02/2016) (TJ-RS - ACR:
70065051989 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 25/02/2016,
Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
11/03/2016)
NO MÉRITO
24
– Também no mérito melhor sorte não assiste à pretensão punitiva do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso em relação ao ora Réu, e exatamente pelo mesmo
motivo: FALTA DE PROVAS.
DO DELITO
DE FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
25
– Afirma o Ministério Público do Estado de XXX, em sua Inicial
Acusatória, que o ora Réu “foi o
responsável por auxiliar na prática dos crimes de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor para o grupo criminoso”, sendo que “(...) em data incerta, mas em março de 2.017, nesta cidade, coordenado pelos
codenunciados XXXX, XXXX e XXXX, em conluio com
pessoa penalmente inimputável adulterou sinal identificador de veículo
automotor”.
Quanto
ao tipo penal imputado, assim estabelecem, respectivamente, os arts. 311, 29 e
69, todos do Código Penal:
Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer
sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela.
DO CONCURSO DE
PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Com relação aos
fatos apurados no presente processo, esclareça-se que o Defendente conheceu a
pessoa de XXXX através de sua vizinha XXXXX,
também acusada, que apresentou-lhe àquele como sendo dono de um HORTI FRUTTI, para que realizasse
alguns trabalhos gráficos para o mesmo.
O acusado XXXX encomendou-lhe,
para o HORTI FRUTTI, os serviços de produção de adesivos, materiais para
publicação e envelopamento dos veículos da empresa, o que foi devidamente e
profissionalmente providenciado.
Por oportunidade da entrega da primeira parte
do material produzido ao Senhor XXX, este pediu-lhe, como favor, que buscasse algumas placas para
entregar-lhe, uma vez que os motoqueiros da empresa estavam de serviço e
demorariam a retornar, e ele precisava das referidas placas com urgência, e
ele, sem avistar maiores problemas, e com o único objetivo de cativar seu
cliente, atendeu ao pedido.
E É TUDO!
O ora Réu não possui amizade, vínculo, ou qualquer outro tipo
de relacionamento com o denunciado XXX.
O ora Réu desconhece as
pessoas de XXXX E XXXX.
Fora
este evento isolado em que levou as placas para o denunciado XXXXX,
em nenhum outro momento realizou para o mesmo serviço semelhante.
Jamais realizou adulteração
em sinal identificador de veículo automotor, nem estimulou menores a fazê-lo,
desconhecendo completamente quem seja esse menor mencionado pelo Ministério
Público em sua Denúncia.
26 – Esclarecidos os fatos,
destaque-se os ensinamentos do doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua
obra CÓDIGO PENAL COMENTADO,
15ª Edição, Editora Forense, às fls.2.004, acerca do CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
que o Ministério Público indevidamente tenta impor-lhe:
57. Análise do núcleo do tipo: adulterar quer dizer falsificar ou
mudar;remarcar significa tornar a marcar. O objeto é o número de chassi ou
outro sinal identificador de veículo,
de seu componente ou equipamento.
(...)
59. Elemento subjetivo do tipo: É O
DOLO. NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA, NEM SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
ESPECÍFICO.
(...)
E, para tornar completa a
compreensão acerca do tipo penal que está sendo imputado ao Defendente,
transcreve – se as lições que nos são apresentadas pelo doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL,
Volume 1, 15ª Edição, Editora Saraiva, respectivamente, às fls. 371, 372, 376,
544 e 545, sobre CONCURSO DE PESSOAS
E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
REQUISITOS DO
CONCURSO DE PESSOAS
a)
Pluralidade de condutas: para que haja concurso de
agentes, exigem-se, no mínimo, duas condutas, quais sejam, duas principais,
realizadas pelos autores (coautoria), ou uma principal e outra acessória,
praticadas, respectivamente, por autor e partícipe. Da mesma forma que “uma
andorinha não faz verão”, uma só conduta não caracteriza o concurso de pessoas.
b) Relevância
causal de todas elas: se a conduta não tem
relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para a eclosão do
resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas.
Assim, por exemplo, não se pode falar em concurso quando a outra conduta é
praticada após a consumação do delito. Se ela não tem relevância causal, então
o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso.
C) LIAME
SUBJETIVO OU CONCURSO DE VONTADES: É IMPRESCINDÍVEL A UNIDADE DE DESÍGNIOS, OU SEJA, A VONTADE
DE TODOS DE CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, SENDO O CRIME PRODUTO DE UMA
COOPERAÇÃO DESEJADA E RECÍPROCA. SEM QUE HAJA UM CONCURSO DE VONTADES
OBJETIVANDO UM FIM COMUM, DESAPARECERÁ O CONCURSO DE AGENTES, SURGINDO EM SEU
LUGAR A CHAMADA AUTORIA COLATERAL, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS QUE SERÃO ADIANTE
ESTUDADAS.
É necessária a homogeneidade de elemento subjetivo, não se
admitindo participação dolosa em crime culposo e vice-versa. No caso, por
exemplo, de um pai desalmado que coloca o filho menor no meio de uma
autoestrada, propiciando, com isso, que ele seja atropelado e morto, será
considerado autor mediato de homicídio doloso e não partícipe de homicídio culposo,
pois se serviu do condutor do automóvel que esmagou a criança como se fosse
instrumento de sua atuação.
Embora imprescindível que as vontades se encontrem para a
produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma
vontade adira à outra. Exemplo: a babá abandona o infante em uma área de
intensa criminalidade, objetivando seja ele morto. Será partícipe do homicídio,
sem que o assassino saiba que foi ajudado.
d) Identidade
de infração para todos: tendo sido adotada a teoria unitária
ou monista, em regra, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo
crime, ressalvadas apenas as exceções pluralísticas.
(...)
Da participação posterior à consumação: considerando a necessidade
da relevância causal da conduta do coautor ou partícipe, SOMENTE PODERÁ SER
CONSIDERADO COMO TAL O AGENTE CUJA CONDUTA CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO
RESULTADO TÍPICO. DESSE MODO, O FATO QUE CONSTITUI A COAUTORIA OU A PARTICIPAÇÃO
DEVE SER REALIZADO ANTES OU DURANTE O DELITO, NUNCA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO.
(...)
CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES
(...)
45.1.
Concurso material ou real
Conceito: prática de duas ou mais
condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais
resultados, idênticos ou não, mas todas vinculadas pela identidade do agente,
não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
(...)
Ora, Excelência, por todas
as considerações doutrinárias suso, fica claro que o ora Réu não pode ser
responsabilizado penalmente pelos tipos penais em análise.
A uma porque NÃO EXISTE OU EXISTIU VÍNCULO SUBJETIVO
ENTRE O DEFENDENTE E OS OUTROS DENUNCIADOS, uma vez que afora o contato
profissional que manteve com o denunciado XXX, jamais manteve qualquer outro tipo de
relacionamento com o mesmo.
A outra, porque o
Defendente desconhece completamente os outros codenunciados com os quais está
sendo acusado de relacionar-se e com eles integrar a organização criminosa Comando
Vermelho Mato Grosso.
E, nesse ponto, destaque-se
mais uma vez que, APESAR DA DILIGÊNCIA
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TER DURADO POR PERÍODO RELEVANTE E EXTENSO, EM
NENHUM MOMENTO O ORA RÉU FOI GRAVADO COMUNICANDO-SE COM OS DEMAIS CODENUNCIADOS
ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS!
Isso
evidencia claramente NÃO HAVER
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O ORA RÉU E OS OUTROS CODENUNCIADOS PARA A REALIZAÇÃO
DE CRIMES, pondo por terra todas as imputações que o Ministério Público
do Estado de XXXX procura ilegalmente impor-lhe.
Ouvidos
os demais codenunciados, em nenhum momento se verificou informação por parte de
qualquer um deles que o Defendente seja membro da organização criminosa XXXX.
Finalmente,
destaque-se que o ora Réu, ao levar as placas de veículos ao denunciado XXX, JAMAIS
IMAGINOU, EM NENHUM MOMENTO QUE PUDESSE ESTAR REALIZANDO UMA PRÁTICA CRIMINOSA
OU TINHA CONSCIÊNCIA OU CONHECIMENTO DE QUE O MESMO PUDESSE ESTAR/ESTEJA
ENVOLVIDO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Em
assim sendo, completamente descabidas as incriminações que recaíram sobre o
Defendente, pois nunca realizou qualquer prática criminosa e nem colaborou, de
qualquer forma, para que fosse realizada, assim como não compõe e nem nunca
compôs nenhum grupo criminoso.
27
– Para finalizar este tópico, esclareça-se, ainda, que, pelos próprios
argumentos expendidos pelo Ministério Público em sua peça acusatória A REFERIDA ACUSAÇÃO É IMPROCEDENTE,
haja vista que descreveu a conduta do Defendente conduzir as placas até o denunciado XXX, APÓS A
ADULTERAÇÃO DAS PLACAS, o que torna A CONDUTA DO DEFENDENTE ATÍPICA
em relação ao tipo penal em análise, pois teria sua conduta sido realizada APÓS A CONSUMAÇÃO DO REFERIDO CRIME:
“Aduz que o ora Réu auxiliou
materialmente o grupo criminoso, providenciando o transporte de placas falsas
de veículos automotores roubados cuja confecção/produção era realizada por
adolescente...”
Reproduzindo mais uma vez
os ensinamentos de FERNANDO CAPEZ,
acima referidos:
Da participação posterior à consumação: considerando a necessidade
da relevância causal da conduta do coautor ou partícipe, SOMENTE PODERÁ SER
CONSIDERADO COMO TAL O AGENTE CUJA CONDUTA CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DO
RESULTADO TÍPICO. DESSE MODO, O FATO QUE CONSTITUI A COAUTORIA OU A
PARTICIPAÇÃO DEVE SER REALIZADO ANTES OU DURANTE O DELITO, NUNCA DEPOIS DA
CONSUMAÇÃO.
Note-se,
Excelência, que o Ministério Público NÃO
PROVOU NENHUMA OCORRÊNCIA DESTE DELITO POR PARTE DO ORA RÉU, MAS MESMO ASSIM
PRETENDE IMPUTAR-LHE MAIS DE SETE!
28
– A confusão da Denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor ao ora
Réu é tão grande, que, ao fazer a tipificação legal da conduta na qual pretende
vê-lo condenado, imputou-lhe a infração “por
mais de sete vezes”.
Como assim? Oito? Nove? Dez?
Na
verdade não sabe. E não sabe porque não tem provas. E não tem provas porque O ORA RÉU É INOCENTE, pois
jamais realizou qualquer conduta criminosa.
Nessa
seara, Excelência, mediante a completa ausência de provas quanto à culpabilidade
do Defendente, outra solução não resta que não seja a declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos
do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
(...)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)
DO DELITO
DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
29
- Afirma o Ministério Público do Estado de XXX, ainda, em sua Inicial
Acusatória, que “o ora Réu e a
denunciada XXX responsabilizaram-se por
auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e providenciando o
fornecimento de dados de contas bancárias próprias e de terceiros para a
prática de diversos crimes, em especial de lavagem de dinheiro, conforme
diálogos telefônicos interceptados em XXX e nos dias XX e XXX,
entre a denunciada XXXX e o denunciado XXXX.”
Em
razão disso, imputou-lhe a prática criminosa prevista no artigo 2º, §§ 2º e 4º,
inciso I, da Lei n.º 12.850/2.013, abaixo reproduzido:
Art. 2o Promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(...)
§ 2o As penas aumentam-se até a metade
se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
(...)
§ 4o A pena é aumentada de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
(...)
Ora,
Excelência, onde as provas?
Se
o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria
dificuldades do Ministério Público estabelecer o vínculo subjetivo entre ele e
os demais codenunciados com interceptação de várias ligações telefônicas,
fotos, contatos de Facebook, nomes de pessoas aliciadas, entre outras PROVAS FÁCEIS DE SEREM ADQUIRIDAS QUANDO
O ACUSADO REALMENTE É UM CRIMINOSO E REALIZOU AS CONDUTAS DELITUOSAS QUE LHE
SÃO IMPUTADAS.
Se
o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria
dificuldades do Ministério Público relacionar as contas e as pessoas utilizadas
para essas ações.
Se
o ora Réu realmente realizasse tais condutas, certamente não haveria
dificuldades do Ministério Público apresentar extratos bancários da conta do
ora Réu, com farta movimentação financeira, com valores sempre incompatíveis
com o seu rendimento financeiro, bem como extratos bancários das contas das
pessoas aliciadas por ele, com movimentação semelhante, comprovando o vínculo
entre todos e o auxílio à organização criminosa.
Todavia,
Excelência, nada disso existe no processo em análise.
E,
então, o que se vê? Novamente mais acusações genéricas, feitas sem esteio em
provas ou fatos concretos.
Puro
“disse me disse” e nada mais.
30
– Sobre o delito de PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, necessário se faz prestar muita atenção nos
ensinamentos dos doutrinadores VICTOR
EDUARDO RIOS GONÇALVES e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, em sua obra LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, 2ª
Edição, Editora Saraiva, respectivamente às fls. 843,844, 847 e 848, conforme a
seguir transcrito:
18.2.2.1.
Associação estruturalmente ordenada
Aqui se trata de uma união de pessoas
com um objetivo ilícito, de modo que A
UTILIZAÇÃO DO TERMO ASSOCIAÇÃO SERVE AOS FINS DE DEIXAR CLARO QUE O CONCEITO
SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO HOUVER ALGUM GRAU DE PERMANÊNCIA OU ESTABILIDADE,
de modo a distinguir a organização e a associação do mero concurso de agentes,
ainda que a lei brasileira, ao contrário da Convenção de Palermo, não exija que
a organização seja existente há algum
tempo.
(...)
18.3.1.1. Noção
O art. 2º tipifica o
delito de organização criminosa, dando cumprimento ao compromisso assumido pelo
Brasil ao firmar a Convenção de Palermo (arts. 5º e 34, 1).
(...)
INTEGRAR É FAZER PARTE, COMPOR, JUNTAR-SE, TORNAR-SE MEMBRO,
INCORPORAR-SE, SEJA PESSOALMENTE OU MEDIANTE PESSOA INTERPOSTA.
18.3.1.6. Tipo subjetivo
É O
DOLO, NÃO HAVENDO FORMA CULPOSA. A PRÓPRIA CONVENÇÃO DE PALERMO,
EM SEU ART. 5º, PREVÊ A INCRIMINAÇÃO QUANDO OS ATOS FOREM PRATICADOS
INTENCIONALMENTE.
(...)
Ora, Excelência, o ora Réu,
de forma alguma, TEM PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!
31
- Em sua Inicial Acusatória O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA
DO ORA RÉU EM RELAÇÃO À SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Nem
mesmo interceptação de conversas telefônicas entre o ora Réu e outros
codenunciados o Ministério Público foi capaz de trazer aos autos processuais a
fim de EVIDENCIAR O VÍNCULO
SUBJETIVO, A PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA, A ESTABILIDADE OU A PERMANÊNCIA.
O
que se tem contra o Defendente são apenas acusações vazias e desprovidas de
elementos fáticos que as apoiem.
Nesse
sentido, IMPERIOSA A SUA ABSOLVIÇÃO,
conforme orienta a nossa jurisprudência pátria, representada nos julgados
abaixo reproduzidos:
Data de publicação: 23/03/2017
Ementa: PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO MINISTERIAL -
CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA
DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 2º , DA LEI
Nº. 12.850 /13 - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - ESTABILIDADE PARA A PRÁTICA
REITERADA DE CRIMES NÃO COMPROVADA - CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO -
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DAS PENAS PARA AQUÉM DOS MÍNIMOS
PREVISTOS - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO
- RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Não estando demonstrada de forma
concreta a autoria do delito de extorsão mediante sequestro em relação ao
apelado, deve ser mantida a sua absolvição. - Recurso ministerial não provido.
- A COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO DEVE SER LEVADA EM
CONTA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
NÃO BASTANDO AINDA QUE OS AGENTES SE REÚNAM PARA O COMETIMENTO DE UM CRIME
DETERMINADO, OCORRENDO NESTAS SITUAÇÕES O SIMPLES CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º ,
DA LEI Nº. 12.850 /13. - Tendo o segundo recorrente participado de todo o
iter criminis, como se infere da provacolacionada
ao feito, inclusive do momento da entrega da importância como preço do resgate
da vítima, não há falar em desistência voluntária. - Concluindo-se pela participação efetiva do quinto
recorrente para o sucesso da empreitada delitiva, não há falar em participação de menor
importância. - Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixa-se
de proceder à redução
das sanções, eis que já se encontram estabelecidas nos mínimos previstos.
Penas-base mantidas. - Recursos defensivos parci almente providos....
Data de publicação: 19/09/2017
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVADA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO
PROVIDO. Eventual concurso de agentes não configura o delito descrito no
artigo 35 , caput, da Lei 11.343 /2006. Não comprovada a participação do agente no tráfico
de drogas descrito na denúncia, absolve-se com base no princípio in dubio pro
reo. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO
COMPROVADA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL –
CONDENAÇÃO POR SER "OLHEIRO" – CONDUTA QUE SE AMOLDA À COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE
DE ORGANIZAÇÃO OU
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO. O ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL, IDENTIFICAÇÃO DOS INDIVÍDUOS E SUAS TAREFAS,
BEM COMO, COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 156 , DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERTENCE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO A ABSOLVIÇÃO
MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. Desde a denúncia o agente é apontado
como "olheiro do tráfico", conduta que não se amolda ao artigo 33
,caput , da Lei 11.343 /2006. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO –
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS ––
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ART. 28 , DA LEI 11.343 /2006 – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A míngua de provas das
elementares do artigo 35 ,caput , da Lei 11.343 /2006 importa em absolvição.
Considerando que após três semanas de monitoramento não foi confirmado na fase
judicial ser o local ponto de venda de drogas, pois nenhum policial visualizou
o agente vendendo a droga, nenhum usuário confirmou comprar droga do mesmo, o
fluxo de pessoas no local se deve ao fato de haver quitinetes e pessoas
ligadas à prostituição,
além da pequena quantidade de droga apreendida (23 gramas e 1 decigrama de
maconha) , deve ser operada a desclassificação da conduta do artigo 33...
32 - O ora Réu TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO XXXX, NA XXXX, e presta
serviços de materiais gráficos, computadores e materiais de segurança para
outras empresas, especificamente XXXX e XXXX, conforme comprovam
Cópias de CTPS e Declarações de
Prestação de Serviços já apresentadas a este juízo por oportunidade do PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO, percebendo em seu emprego
fixo aproximadamente R$ XXXX, e com as
prestações de serviços, elaborando materiais gráficos e montando/consertando
computadores e materiais de segurança privada, percebe, aproximadamente, R$ XXXXX, obtendo, mensalmente uma renda por
volta dos R$ XXXXXX, não precisando recorrer a
expedientes criminosos para garantir a sua subsistência.
Portanto,
Excelência, o Defendente tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de
sua família sem recorrer a práticas ilícitas.
Destaque-se,
neste ponto, que o ora Réu POSSUI UMA
FILHA DE XXX DE IDADE, chamada XXXXX, conforme comprova Cópia da Certidão de Nascimento já
apresentada a este juízo por oportunidade do PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA FORMULADO, com quem contribui para sua subsistência,
conforme evidencia Declaração firmada
por XXXX, também já encartada no presente processo.
E a sua filha,
Excelência, é a sua principal motivação para trabalhar e conduzir sua vida com
dignidade, a fim de ser para esta motivo de orgulho e exemplo.
E,
em assim sendo, Excelência, completamente equivocada a acusação formulada pelo
Ministério Público em desfavor do Defendente.
Desta
forma, Excelência, ALTAMENTE
QUESTIONÁVEIS E CONTROVERSOS OS “INDÍCIOS” DE CULPABILIDADE DO ORA RÉU
APRESENTADOS, devendo ser analisados e considerados com cuidado
redobrado em razão da ausência de
antecedentes criminais do Acusado e das evidências de vida social e
profissional que nada tem a ver com o mundo do crime.
Pelo
exposto, NADA SE PROVA CONTRA O ORA
RÉU COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE TERCEIROS, haja vista que, na
forma como foram apresentadas, se tornam imprestáveis para sustentar as
acusações em seu desfavor.
33
– Nesse sentido, preciosas as observações realizadas pelo advogado MARCELO RAYES, em seu artigo A
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E OS EQUÍVOCOS MAIS COMUNS COMETIDOS PELOS AGENTES
PÚBLICOS NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS – FATOS REAIS, no endereço eletrônico do SITE MIGALHAS http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195436,71043-A+interceptacao+telefonica+e+os+equivocos+mais+comuns+cometidos+pelos, onde, acerca do CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
e da NECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO,
considera que:
(...)
A lei em comento
confere em seu art. 6º a possibilidade do conteúdo da interceptação não vir
acompanhada de gravação.
Mas, quando a
diligência possibilitar a gravação, essa deverá vir com a transcrição, vide
parágrafo 1º do art. 6º da lei 9.296/96.
Também é de se olvidar
que todo o conteúdo relativo à interceptação deve ser juntado aos autos através
de auto circunstanciado.
Na prática, porém, o que se tem notado é que o auto circunstanciado vem
ao processo recheado de conjecturas, deduções da autoridade policial, resumo da
conversa, interpretação ou conclusões relativas ao estado do investigado.
Tais transcrições são frutos de caráter subjetivo do intérprete ou do
analista dos diálogos das escutas telefônicas relativas ao investigado,
apresentando quadros acerca das "análises" ou dos "entendimentos
pessoais" conferidos ou externados pelo "intérprete" (ouvinte)
das escutas telefônicas, e que, por certo, não foram copiados na íntegra.
Todo esse procedimento
da autoridade policial ao formular o relatório fica à margem da ordem jurídica
em vigor, porque, na dinâmica da tramitação, não se observou a previsão legal,
cf. § 1º, do art. 6º, da lei 9.296/96.
E quase na esmagadora maioria das interceptações o conteúdo ao qual
temos tido contato nos autos circunstanciados representa um verdadeiro festival
de entendimentos pessoais, opiniões – ou "chutes" – da autoridade
policial.
Isso, verdadeiramente é um fato que a lei não empresta a mínima
legalidade!
(...)
5º) A degravação
Aí está um tema que gera enorme
discussão.
Muitos juízes entendem desnecessária a
degravação do conteúdo das conversas telefônicas.
Entendem que a mera transcrição dos
trechos já é a suficiente prova de materialidade e autoria do investigado.
Ledo engano.
Primeiro, a degravação consiste na
transcrição literal daquilo que foi objeto de escuta.
A degravação é importantíssima no
processo penal.
Degravar é transcrever os diálogos
in natura, não podendo chamar de "degravação" as
"avaliações" ou "entendimentos pessoais" do intérprete das
escutas entre os interlocutores, fazendo-se, inclusive e se necessário, o n° do
registro, início e término das conversas e o tempo de duração dos diálogos,
impondo a necessidade da realização de um laudo pericial, o que muitas vezes
não ocorre no processo, devendo ser elaborado por Perito Especialista em
fonoaudiologia, fonética ou califasia com qualificação para tanto, tudo para
que se cumpra a licitude da prova bem como a observância do devido processo
legal, da ampla defesa e do princípio do contraditório, de acordo com o
disposto no art. 159, p. 3º e 5º, do CPP.
Mais, devem esses diálogos estarem completos,
em toda a sua extensão, e relacionados à todos os períodos contidos na decisão
que determina a período da interceptação.
Qualquer avaliação, comentário,
interpretação ou mesmo conjecturas recheadas de símbolos ou abreviações não
poderão ser aceitas como meio de prova legal, pois não representam de forma
alguma aquilo que exatamente foi dito.
Tampouco poderá o diálogo
apresentar apenas “partes” da fala, desprezando o contexto em que a conversa se
deu ou foi mantida pelo investigado.
Despiciendo dizer, conforme atesta
Vicente Greco Filho, que a degravação da interceptação telefônica representa o
corpo de delito e como tal, deve ser indispensável a sua transcrição:
"A transcrição integral das
gravações é essencial à consideração das peças como provas, não somente porque
transcrições parciais podem dar a entender situações e fatos diferentes, mas
também porque não representam a realidade do aparentemente revelado. Ademais, a
transcrição integral é o corpo do delito deve ser objeto de perícia oficial e
não pode ser parcial, 'censurado' ou 'escolhido', sob pena de violação da
exigência legal do exame de corpo do delito com a consequência de nulidade do
processo."
(...)
E TODAS ESSAS
IRREGULARIDADES FORAM REALIZADAS NO CASO DO ORA RÉU, invalidando completamente os ditos
“indícios” em seu desfavor.
Ademais,
recheados de opiniões e conclusões da autoridade policial e de seus agentes,
não servindo, em verdade, para fazer prova de nada, uma vez que carentes da
imparcialidade e objetividade necessárias para realização de um julgamento
justo.
34
– Esclareça-se, mais uma vez que o Defendente conheceu a pessoa de XXXX através de sua vizinha XXX, que apresentou-lhe àquele como sendo dono de
um HORTI FRUTTI, para que realizasse
alguns trabalhos gráficos para o mesmo.
O denunciado XXX encomendou-lhe,
para o HORTI FRUTTI, os serviços de produção de adesivos, materiais para
publicação e envelopamento dos veículos da empresa, o que foi devidamente e
profissionalmente providenciado.
Ao finalizar a produção do material gráfico
encomendado ao ora Réu pelo Senhor XXX , este solicitou-lhe o número de sua conta, a fim de que
fizesse a transferência, avisando-lhe que seria um cliente do HORTI FRUTTI que faria a transferência,
e que era para ele retirar os valores relativos ao serviço prestado, e o
restante levar ao Senhor XXX na empresa deste, sem,
todavia, dizer o valor.
O Defendente
surpreendeu-se ao ver que o valor depositado para pagamento de seus serviços
era de R$ XXXX, todavia, não disse nada, e fez como
combinado, retendo o valor do pagamento dos serviços gráficos efetivados e
sacando o restante e levando para o Senhor XXX em sua empresa.
JAMAIS, EM NENHUM MOMENTO, O REQUERENTE DESCONFIOU OU SOUBE QUE O
SENHOR XXX PUDESSE, DE ALGUMA FORMA, ESTAR LIGADO À QUALQUER
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
E esta,
Excelência, é toda a relação que o ora Réu possui com o Senhor XXX.
Pertinente
ainda destacar que com relação à TRANFERÊNCIA
ELETRÔNICA, esta também ocorreu UMA
ÚNICA VEZ, como forma de pagamento pelos serviços profissionais de
produção de materiais gráficos pelo Defendente ao Senhor XXXX, E
JAMAIS PODERIA O ACUSADO SUSPEITAR QUE A REFERENTE TRANSAÇÃO BANCÁRIA TIVESSE
QUALQUER LASTRO DE ILICITUDE.
35
- Também neste caso, em razão de toda argumentação fática e jurídica até aqui
desenvolvidas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes
autos processuais, e mediante a total ausência de provas quanto à culpabilidade
do Defendente, bem como à ausência dos requisitos caracterizadores do tipo
penal imputado, outra solução não resta que não seja a declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos
do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
(...)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)
DO DELITO
DE CORRUPÇÃO DE MENORES
36
– Como todas as outras imputações esta também não desfruta de melhor sorte,
pois completamente desapartada de provas e da realidade, mas, talvez, seja a
mais temerária de todas as acusações formuladas em desfavor do ora Réu, pois,
além do já considerado, também veio DESACOMPANHADA
DE DESCRIÇÃO, NARRATIVA E INDIVIDUALIZAÇÃO DE VÍTIMAS.
Afirma
simplesmente, o Ministério Público do Estado de XXX, em sua Inicial
Acusatória, que “ (...) todos os
denunciados, integrantes do grupo criminoso XXXX,
corromperam e facilitaram a corrupção de pessoas menores de 18 (dezoito) anos,
com eles praticando infração penal e induzindo-os a praticá-la”,
aduzindo que “Durante a atuação do
grupo criminoso, verificou-se repetidas vezes que seus líderes e integrantes
arregimentaram adolescentes, para executarem a prática de diversos crimes,
especialmente os de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo
automotivo, receptação e tráfico de drogas”.
Ora,
Excelência, vamos e convenhamos que nada de sério existe em tal afirmativa em
desfavor do ora Réu.
Não
há descrição das supostas vítimas, nem evidências de que o ora Réu tenha
realizado qualquer conduta neste sentido.
Trata-se
de acusação genérica que segue a linha de pensamento “se colar, colou”.
E ISSO É INADMISSÍVEL,
PRINCIPALMENTE QUANDO SE ESTÁ EM DISCUSSÃO O DIREITO DE LIBERDADE DE ALGUÉM!
37
– Estabelece o artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor
de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Necessário
se faz ainda, neste tópico, para o correto entendimento da extensão do tipo
penal suso, que nos atentemos às considerações desenvolvidas sobre o delito
pelo doutrinador VÁLTER KENJI ISHIDA,
em sua obra ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – Doutrina e Jurisprudência, 16ª Edição Atualizada, 2015,
Editora Atlas, às fls. 655:
Trata-se de um tipo misto alternativo. O verbo corromper, neste caso, significa o
agente praticar infração penal com o menor. O tipo prevê ainda o verbo facilitar a corrupção, que significa induzir
o menor a praticar a infração. Esta abrange o crime e a contravenção, pois o
tipo fala em infração penal. O agente deve ser coautor ou partícipe do delito.
(...)
5 Tipo
subjetivo
É o dolo vontade livre e consciente de corromper ou facilitar
a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la.
Pelas explicações
doutrinárias fornecidas, e até mesmo pelo conceito que o tipo penal traz em si,
Excelência, fica claro que deve restar comprovado não só que o ora Réu cometeu
qualquer crime em companhia de adolescente(s), mas, também, que, de alguma
forma quebrou sua resistência, aliciou-o(s), para que realizassem a(s)
prática(s) criminosa(s).
E de nada disso o
Ministério Público fez prova!
Não vinculou o ora Réu a
qualquer adolescente, não descreveu a eventual natureza do vínculo, não disse
de que forma o ora Réu teria realizado o aliciamento, nem tampouco descreveu
quem o ora Réu teria aliciado.
Formulou acusação
genérica, carente de descrição e de provas, sendo tal imputação imprestável
para impor responsabilidade penal ao Defendente.
Nesse sentido, aliás,
têm proferido suas decisões os Tribunais Pátrios, conforme os julgados abaixo
reproduzidos :
Data de publicação: 29/01/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME NÃOCARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRUPÇÃO OU DA FACILITAÇÃO
DA CORRUPÇÃO DO MENOR - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE -
FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE -
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO INCIDÊNCIA
- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - Para que se caracterize o delito de corrupção de menores, não basta a simples prática do crime em companhia de menor inimputável, sendo imprescindível que haja prova da
atuação concreta do acusado no sentido de quebrar a resistência do jovem ou
adolescente, para corrompê-lo ou facilitar-lhe a corrupção, sem o que a infração penal não se configura. - Apesar da confissão do réu de que
arrombou a porta da farmácia com as próprias mãos para subtrair a res furtiva,
a inexistência de exame pericial comprovando o rompimento de obstáculo obsta a
incursão do apelante na qualificadora em comento. V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL -
FURTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - LAUDO PERICIAL -
DESNECESSIDADE QUANDO HOUVER OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA
QUALIFICADORA. 01. No processo penal moderno, orientado pela busca da verdade
material, todas as provas devem ser igualmente consideradas, não existindo, entre elas,
hierarquia, razão pela qual havendo provas idôneas a demonstrar a ocorrência de
uma qualificadora, a exigência indeclinável do laudo pericial para seu
reconhecimento desvirtuaria os fins do processo.
Data de publicação: 03/06/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARTIGO 157, §2º,
INCISOS I E II, DO CP. DOIS APELOS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. PROVA SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSOS
IMPROVIDOS. 1. Pleito liminar de revogação da prisão cautelar afastado porque a
periculosidade do réu, aferível pelo seu modus operandi e pela reincidência
autorizam a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, mostrando-se, insuficientes, para tanto, a aplicação
das medidas cautelares alternativas. 2. Correta a absolviçãodo acusado quanto ao delito de corrupção de menores, pois, embora não se
desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de
que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção dos adolescentes. 3.
Condenação pelo crime de roubo majorado autorizada pelo conjunto probatório,
suficiente para comprovar a prática do fato pelo acusado, que foi reconhecido
pela vítima como sendo o indivíduo que, acompanhado de dois adolescentes,
invadiu sua casa, o ameaçou com uma arma de fogo, subtraiu seu notebook e
fugiu, sendo perseguido e detido pelos policiais, acompanhado dos comparsas, na
posse da res furtiva e dos instrumentos usados para arrombar a porta da casa da
vítima. 4. Tendo a subtração dos bens sido perpetrada mediante o emprego de
grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, caracterizado o... crime
de roubo, não havendo falar em desclassificação para o crime de furto. 5.
Dispensável, na espécie, a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, pois a prova
oral foi clara no sentido da sua utilização para a intimidação da vítima. 6. O
concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento
de todos os seus requisitos, mostrando-se evidente a existência de uma
consciente combinação de vontades na ação...
Data de publicação: 13/05/2014
Ementa: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DESTES CRIMES. ABSOLVIÇÃOMANTIDA.
Como afirmou o Julgador, absolvendo o recorrido da prática dos crimesde associação para o tráfico
e corrupção de menores: "Em apreciação ao
conjunto probatório, não vislumbro prova suficiente à demonstração do ânimo
associativo por parte do réu e do adolescente, com o intuito de comercialização
das substâncias entorpecentes apreendidas... não aportou aos autos diligências
ou qualquer outra prova que comprove a associação do acusado e do menor para realização do tráfico
ilícito de entorpecentes... Dessa forma, não existindo provas acerca do fato de
o réu ter corrompido o adolescente Lenon, nem mesmo que tenha sido o marco
facilitador de sua corrupção,
resta dúvida, não sanada na instrução probatória, quanto a realização da corrupção de menores por parte do acusado,
sendo imperiosa a sua absolvição."
Apelo ministerial improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70058934746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/04/2014)
Encontrado
em: Primeira Câmara Criminal Diário da Justiça
do dia 13/05/2014 - 13/5/2014 Apelação Crime ACR
O
Ministério Público do Estado de XXX NÃO CONSEGUIU ESTABELECER RELAÇÃO ENTRE O ORA RÉU E NENHUM DOS
OUTROS DENUNCIADOS, evidenciando relacionamentos criminosos ou ligações
delituosas necessárias para caracterização da infração relativa a organização
criminosa, quanto menos para a prática de corrupção de menores.
Diga-se,
mais uma vez, que não descreveu ligação/vínculo com qualquer adolescente ou de
que maneira tenha corrompido ou facilitado a sua corrupção.
EM VERDADE, EXCELÊNCIA, NEM
MESMO EXISTEM ÍNDICIOS CONSISTENTES NA ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE XXX CONTRA O ORA RÉU QUE PERMITAM A SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO
DA PRESENTE AÇÃO CRIMINAL.
38
- E, nesse sentido, Excelência, estabelece o artigo 13 do Código Penal:
Relação de causalidade
Art.
13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
E o ora Réu, Excelência, não deu causa, de nenhuma
forma, com a sua conduta, à corrupção de menores.
E
mais uma vez, Excelência, invoca-se o art.397, inciso III, do Código de
Processo Penal, para pleitear a sua ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA, única solução possível para o caso em análise, mediante a
total ausência de provas em seu desfavor:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
quando verificar:
(...)
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)
DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE SUPOSTAMENTE INCRIMINAM O ORA RÉU
39 - NÃO EXISTEM PROVAS ACERCA
DA CULPABILIDADE DO ORA RÉU COM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES QUE ESTÃO SENDO
FORMALIZADAS EM SEU DESFAVOR NO PRESENTE PROCESSO, sendo pedaços de conversas, dos quais a
autoridade policial e seus agentes estão distorcendo o conteúdo,
inexplicavelmente, para tentar incriminá-lo, sendo estes os únicos “indícios”
utilizados pelo Ministério Público para sustentar as acusações contra o ora
Réu.
E ESTE
TIPO DE PROVA, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA NADA!
A Interceptação Telefônica é meio de prova para fins de
investigação ou instrução processual, não se tratando, em consequência, DAQUELA PROVA NECESSÁRIA PARA
CONCRETIZAR A MATERIALIDADE DE UM DELITO, CAPAZ DE ALICERÇAR UM CONVENCIMENTO
CONDENATÓRIO.
Ratifica esse entendimento, o teor do art. 2º, da Lei que
trata da Interceptação Telefônica, quando estabelece que não será admitida a interceptação, quando a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis.
Portanto, Excelência, a interceptação telefônica serve para
que a investigação criminal chegue até a prova do fato investigado e, com esta,
materialize a prática do delito na instrução processual.
Essa interceptação, isolada de um contexto probatório, por si
só não pode ser admitida como prova da materialidade de um delito.
40
- Neste ponto, torna-se fundamental trazer o exemplo citado pelo Advogado IVAN PARETA, ex-presidente da
Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul – ACRIERGS – que,
em seu artigo A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO VALE COMO PROVA,
publicado no SITE ÂMBITO JURÍDICO,
no endereço eletrônico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4860, bem ensina:
(...)
Podemos
exemplificar uma interceptação telefônica cujos diálogos versem sobre prática
de ato ilícito penal, mas que, por razões diversas, não ocorreu.
Analisemos
a seguinte situação: "A" telefona para "B" e o
convida para participar de uma quadrilha de contrabando no local "X".
Essa conversação telefônica foi interceptada pela polícia. No dia e hora
combinados no diálogo telefônico, nenhum dos interlocutores comparece no local.
Os motivos não interessam, poderia o telefonema ter sido uma brincadeira,
poderiam ter desistido da ação, ou a ocorrência do arrependimento eficaz,...
Os
interlocutores não poderiam ser responsabilizados penalmente, tendo em vista
que a lei penal não contempla como crime o ato de alguém falar no telefone
sobre qualquer assunto, inclusive a respeito da prática de ilícito.
Mesmo
que um diálogo interceptado tratasse de ato preparatório para a prática de
crime, sequer poderia ser considerado como tentativa, porque esse ato não
basta, diante da exigência legal de que o bem tutelado penalmente corra risco,
em consequência da conduta do agente.
Até
no caso do crime tentado, necessário se faz o início da sua execução no iter criminis,
que pode não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Portanto,
para que uma conversação telefônica seja considerada prova de crime é
necessário que ela esteja inserida no contexto probatório, corroborada pelo
menos por uma prova concreta da materialidade, do início de uma ação ou omissão
penalmente punível, considerada antijurídica e culpável.
(...)
41
– Aliás, também nesse sentido, é o entendimento do PROFESSOR DA FGV DIREITO RIO, THIAGO BOTTINO, que, em
brilhante artigo publicado no Jornal FOLHA
DE SÃO PAULO, no endereço eletrônico http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/08/1323825-analise-interceptacao-telefonica-nao-pode-ser-unica-fonte-de-provas.shtml, explica o porquê da Interceptação
Telefônica não poder ser a única fonte de provas contra um acusado, conforme
abaixo reproduzido:
Análise:
Interceptação telefônica não pode ser única fonte de provas
THIAGO BOTTINO
ESPECIAL PARA A FOLHA
09/08/2013 03h29
Interceptações
telefônicas são um meio excepcional de investigação. Junto com a infiltração de
agentes, são os dois mecanismos aceitos pelo Supremo que permitem ao Estado
obter provas diretamente do suspeito sem que ele saiba que suas declarações
poderão incriminá-lo.
Um monitoramento de
e-mail ou de conversas telefônicas pode servir bem à investigação criminal:
indicar novos caminhos e novos suspeitos. Pode até mesmo constituir uma prova
que será determinante no processo penal.
Por outro lado, há quem
diga que nenhum casamento sobreviveria a 6 meses de interceptação telefônica.
Afinal, muito do que se fala, embora não constitua violação aos votos
matrimoniais, pode ser interpretado de forma bastante
"incriminadora".
O mesmo valeria para
investigações criminais.
É mais confortável para quem deve investigar
aguardar, em postura passiva, que o investigado produza a "prova
incriminatória". Mas isso pode empobrecer a investigação. E enviesar a
reconstituição dos fatos. E, portanto, gerar uma visão limitada, e quiçá
equivocada, do conjunto de fatos que precisa ser reunido para que se possa,
mais lá na frente, condenar o culpado de um crime. Por isso há quem sustente
que essa não pode ser a única fonte de provas, indícios ou caminhos para a
apuração de um crime.
Certamente não deve ser
a primeira forma de investigação, pois a lei que autoriza essa forma de
investigação a limita aos casos em que não há outros meios disponíveis.
A investigação deve ser
profunda. A interceptação de
comunicações do suspeito apenas arranha essa superfície. E isso não basta. Não
basta para punir culpados e não basta para sujeitar inocentes a um processo
criminal.
A disputa entre
Ministério Público e Polícia pela primazia da investigação criminal esconde o
verdadeiro problema da baixa qualidade da investigação no Brasil. Não importa
quem vença a disputa, o país perde se não houver uma preocupação séria com a
mudança na metodologia de investigação dos crimes.
Senão, prosseguiremos
incapazes de punirmos os autores de crimes complexos ou sofisticados.
THIAGO
BOTTINO é professor da FGV Direito
Rio
(Destaques nossos)
42
– Excelência, mediante os fatos até aqui expostos, evidencia-se fartamente a AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI JURIS”
para que o Estado – Administração, através do Ministério Público, possa, em
ação penal, deduzir pretensão punitiva em desfavor do ora Réu, vez que
falta-lhe elementos probatórios para tanto, razão pela qual não deve a presente
ação penal prosperar.
43
- A Denúncia em desfavor do ora Réu não poderia ter sido recebida, pois
fundamentada em meras deduções e presunções da autoridade policial e seus
agentes, sem nada de concreto para afirmar sua culpabilidade, sendo que os
“indícios” existentes carecem de legitimação e amparo de outros elementos
indiciários/probatórios para que possam sequer ser considerados.
44
– Assim, carece a Denúncia apresentada em desfavor do ora Réu dos REQUISITOS NECESSÁRIOS para sua
subsistência: INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA.
Em relação a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA,
destaque-se que o Defendente é apenas citado, mas não se esclarece o grau de
relacionamento do acusado com os Interceptados, nem se estabelece nenhum perfil
criminoso do ora Réu, suposto membro da Organização Criminosa XXX.
E frise-se, mais uma vez,
que nenhum interceptação telefônica do ora Réu com qualquer outro codenunciado
foi interceptada, apesar da longa duração da diligência.
45
– O que se pede a Vossa Excelência é que julgue de acordo com as PROVAS constantes dos presentes autos,
e declare a INOCÊNCIA da ora Réu e RESTITUA-LHE SUA LIBERDADE por ser o
ato que mais se adequa aos ditames da Lei e da JUSTIÇA!
DA NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU
46
– Excelência, o Defendente PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que É PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, TEM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA
CONSTITUÍDA E NÃO OFERECE RISCOS À ORDEM PÚBLICA.
47 - O ORA RÉU É PRIMÁRIO, NÃO POSSUINDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS, fora este processo, que é fato isolado em sua
vida, e, mesmo assim, sem nada ter realizado de ilícito que justificasse sua
segregação cautelar, uma vez que sempre pautou sua vida pelos princípios de
honestidade e integridade, trabalhando muito para prover sua subsistência, tudo
conforme comprovam Certidões de
Antecedentes Criminais já acostadas a este processo.
Evidencia-se,
assim, que o Defendente não possui personalidade criminosa, voltada para a
prática de crimes, não oferecendo a sua liberdade nenhum tipo de risco ao
ambiente social.
O fato apurado
neste processo é um triste fato isolado em sua vida, envolvido pelas
circunstâncias, mas, que de maneira alguma, reflete o estilo de vida do ora
Réu.
48 – O DEFENDENTE TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO XXX, NA XXXX, e presta
serviços de materiais gráficos, computadores e materiais de segurança para
outras empresas, especificamente XXXX e XXXX, percebendo em seu
emprego fixo aproximadamente R$ XXX, e com
as prestações de serviços, elaborando materiais gráficos e montando/consertando
computadores e materiais de segurança privada, percebe, aproximadamente, R$ , obtendo, mensalmente uma renda por
volta dos R$ XXXX, não precisando recorrer a
expedientes criminosos para garantir a sua subsistência.
Portanto,
Excelência, o ora Réu tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de sua
família sem recorrer a práticas ilícitas.
49 - O DEFENDENTE TAMBÉM TEM RESIDÊNCIA FIXA
NA RUA XXXX, N.° XX, BAIRRO XXXX, NA CIDADE DE XXXX, ONDE
RESIDE HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS, uma vez que é de propriedade de seu
pai, podendo ser facilmente encontrado para todos os atos processuais desta
ação penal.
Desta forma,
Excelência, não há riscos para aplicação da lei penal, haja vista que o ora Réu
não tem interesse nenhum em fugir ou mudar seu domicílio, pois toda a sua vida
pessoal, social e profissional está estruturada no seu atual domicílio.
TODAS
AS INFORMAÇÕES SUSO DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS POR OPORTUNIDADE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA DO ORA RÉU.
50 - Cristalino, portanto,
Excelência, o desinteresse do ora Réu em jogar tudo para o alto e assumir uma
vida de foragido, deixando sua família, amigos e clientes para trás, pois, como
dito anteriormente, NÃO PARTICIPA DE
NENHUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NEM JAMAIS REALIZOU NENHUMA CONDUTA ILÍCITA
e crê que ao final deste processo, através das presentes razões, sem sombra de
dúvidas, esta situação restará comprovada.
CONSIDERE-SE,
AINDA, EXCELÊNCIA, QUE, SE POR SI SÓ, TAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR OUTRO LADO SERVEM COMO CONTRA-INDÍCIOS
ÀS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS E REFORÇAM A PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE NECESSÁRIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO O
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
51 – Nesse sentido,
Excelência, preenchidos todos os requisitos necessário para que possa firmar sua convicção no sentido de que o
ora Réu não oferece perigo à sociedade, à ordem pública, ao processo ou à
aplicação da lei penal, e revogue a sua prisão preventiva, em
atendimento à melhor orientação da lei, do direito e da justiça!
52 - O ora Réu é pessoa
idônea, honesta e trabalhadora, possuindo excelente conduta perante a sua vida
civil na sociedade, não temendo as imputações que lhe são feitas, pois nada
deve, não tendo realizando as condutas ilícitas que o Ministério Público de XXX pretende imputar-lhe.
53
- Ressalte-se, mais uma vez, que O
ORA RÉU NÃO TEVE NENHUMA PARTICIPAÇÃO NAS PRÁTICAS CRIMINOSAS, E NÃO EXISTEM
INDÍCIOS OU PROVAS QUE JUSTIFIQUEM AS IMPUTAÇÕES QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCA
IMPOR-LHE, E NEM A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, tendo sido preso
preventivamente de forma completamente injustificada, mediante a total ausência
de lastro probatório em seu desfavor, conforme vastamente acima evidenciado.
54
- Portanto, Excelência, não procedem as afirmações que fundamentaram sua prisão
preventiva, de que o ora Réu POSSA
COLOCAR EM RISCO A ORDEM PÚBLICA, OU MESMO CONTINUAR A DELINQUIR, HAJA VISTA
QUE NADA DISSO JAMAIS REALIZOU, e desde o início tem contribuído com o
esclarecimento dos fatos, jamais tendo sido obstáculo para desenvolvimento das
atividades de persecução penal.
55
- O ora Réu, Excelência, não pertence a nenhuma organização criminosa,
principalmente ao XXX, e nem realizou nenhuma das
práticas criminosas que lhe foram indevidamente imputadas pelo Ministério
Público do Estado de XXX, sendo homem honesto e trabalhador.
A
segregação cautelar do ora Réu, nesses termos, é completamente desnecessária e
injustificada.
56
– Destaque-se, também, Excelência, que a decisão que NEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, não
justificou, de forma concreta, a necessidade de sua prisão, nem a
impossibilidade de aplicação de medidas cautelares, apontando, de forma
genérica, sem considerar os argumentos expendidos em seu pedido de revogação da
segregação cautelar, simplesmente que:
Com relação à revogação de prisão
preventiva e/ou substituição por cautelar diversa da prisão, vejo que a decisão
de fls. XXXX, ainda que de forma resumida em razão da grande quantidade
de investigados, apontou elementos específicos dos autos (fumus comissi
delicti) que justificassem, sobretudo, demonstrou a imprescindibilidade da
prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Menciono o trecho da decisão:
“(...)XXX, mantém relacionamento com XXXX, a qual
também se relaciona com XXXX e XXXX, todos dedicados ao tráfico de
entorpecentes. (fls. __ - vol 9)(...)
As investigações retratam ainda
que XXXX possui vários colaboradores, entre familiares e outros, para
a prática dos crimes perpetrados pela organização criminosa. Além dos que já
citei acima, a investigação traz os nomes de XXXX . Com relação a essas pessoas há indícios
suficientes, trazidos pelo relatório de interceptação telefônica elaborado pela
autoridade policial, de que tenham colaborado com XXX para ajudar a
ocultar objetos roubados ou falsificar sinal identificadores de veículos ou
promoverem lavagem de dinheiro. (...)” ( fls. XXXX)
(...)
Vale ressaltar que os requerentes XXX já foram denunciados juntamente com mais 47 (quarenta e sete)
indivíduos, nos autos Ação Penal nº XXX, pela
prática, em tese, dos seguintes delitos:
(...)
XXXX, como incurso nas seguintes
sanções: 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/1313, art. 311, caput, c/c art. 29
e 69 (por mais de sete vezes), todos do Código Penal e art. 244-B da Lei
8.069/90, c/c art. 29 e 69 (por mais de sete vezes), ambos do Código Penal;
(...)
A denúncia cita XXX como responsável por auxiliar na prática dos crimes de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor para o grupo criminoso e também um dos
responsáveis por auxiliar materialmente o grupo criminoso, fornecendo e
providenciando o fornecimento de dados de contas bancária própria e de
terceiros para a prática de diversos crimes. ( fls. XXX)
Vê-se, assim, que permanecem
inalterados os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos
denunciados, porque baseada no conteúdo fático dos autos que aponta para a
materialidade dos delitos e autoria dos requerentes, além de se verificar a
necessidade de se acautelar o meio social, conforme já bem fundamentado na
decisão de fls. XXX.
Ainda, como se observa, os
segregados alegaram basicamente ausência de autoria e condições pessoais
favoráveis para conseguirem a revogação da prisão. No entanto, essas
situações não são necessariamente fatos novos a ensejar a revisão da decisão
proferida pela Dra. XXXX por um juiz de primeiro grau,
restando intacta, a cláusula rebus sic stantibus, inerente às prisões
provisórias.
Ainda, com relação a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, importante se faz
mencionar o trecho da referida decisão de fls. XXX:
“(...) O abalo à ordem pública é
evidente, eis que o grande número de ilícitos cometidos pela organização, em
tão pouco tempo, atingiu grande parcela da sociedade. O risco da reiteração
criminosa também é premente, dada a constatação de que se trata de bando
criminoso que faz do crime seu meio de vida. A ineficiência quanto à aplicação
de cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP resta
cristalina, eis que nenhuma delas seria suficiente para refrear os crimes
praticados, tanto é que até mesmo os indiciados presos, ao que tudo indica,
estariam praticando delitos de dentro do claustro. Assim sendo, vejo que a
providência requerida pela autoridade policial e ratificada pelo Ministério
Público é a mais adequada e proporcional no momento, tanto em face da
necessidade de acautelar a ordem pública, quando por conta da ineficiência de
qualquer medida diversa da prisão, dadas as circunstâncias que já apontei
acima. (...)”
Para revisão de uma prisão
preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da
prisão, após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de
admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da
situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma
dos artigos 282, §§, 5º e 6º e art. 316, ambos do Código de Processo Penal:
TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES
E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 282. As medidas cautelares
previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 5º O juiz poderá revogar a
medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
(art. 319).
Art. 316. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Cito a doutrina:
Os pressupostos que autorizam a
decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da
sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no
curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a
prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a
situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta
dever ser mantida; alterados os pressupostos que serviam de base à decisão,
pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que
tal decisão não faz preclusão pro judicato. Enfim, como toda e qualquer espécie
de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à cláusula da imprevisão, podendo
ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renomada
se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. (LIMA. Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 2ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2014,
p. 929)
(...)
Ante o exposto:
a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva/substituição por cautelar diversa da prisão formulado por XXXX, devendo todos valer-se do habeas corpus.
(...)
XXX, XX de outubro de 2017.
XXXX
Juiz de Direito
57 - Ora, Excelência, “data vênia”, de que maneira a liberdade do ora Réu é prejudicial à ordem pública, se em nenhum momento ele colocou qualquer obstáculo à sua prisão (apesar de injusta) e nunca antes havia realizado qualquer prática criminosa?
De que maneira seria um risco à ordem pública
se jamais cometeu qualquer outro crime e subsiste de meios lícitos, através de
seu trabalho honesto, e não existem indícios/provas de sua participação efetiva
nestas práticas criminosas apuradas nos presentes autos processuais?
58 - “Data
vênia”, Excelência, não é o ora Réu nenhum “criminoso
perigoso”, não pertence a nenhuma
organização criminosa, sendo que os seus antecedentes criminais e demais
documentos apresentados pelo mesmo comprovam isso, e nem provas existem
acerca das atuais imputações criminosas que o Ministério Público do Estado de XXX tenta impor-lhe.
Portanto, as fundamentações acima
transcritas, as quais mantiveram a sua segregação cautelar, estão completamente
carentes de elementos fáticos/jurídicos que as legitimem.
59 - Nesse
sentido, aliás, o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, conforme decisões
dos Tribunais Estaduais, STF e STJ, abaixo transcritas:
# HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. O paciente está preso desde 10 de outubro
de 2013 pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta nos autos a apreensão de aproximadamente 400 gramas de maconha e R$
402,73. Não há cópia da certidão de antecedentes acostada, mas consultando o
sítio eletrônico do TJRS, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva
pelo delito de furto e de ameaça. A despeito da considerável quantidade de
substância apreendida (400 gramas), a natureza da droga não pode ser
considerada das mais lesivas (maconha). Além disso, ressalte-se que a gravidade
abstrata do fato não pode servir, exclusivamente, como fundamento do
acautelamento. Nesse sentido, registra-se que a reincidência verificada e o
fato, segundo consta na representação policial, de já ter sido indiciado
em outras oportunidades por tráfico, não constaram na decisão que determinou o
acautelamento, de modo que não cabe complementação nesta instância. Para manutenção
da custódia cautelar é imperiosa a demonstração de que a soltura ensejará
ameaça à ordem pública, ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja
necessária para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei
penal. As condenações definitivas que ostenta não se deram pela prática do
delito de tráfico. Por fim, registre-se que há precedente do Supremo Tribunal
Federal relativizando o teor do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes,
do Supremo Tribunal Federal e desta Câmara, no sentido da impossibilidade de
decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do fato.
ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70057341455, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente
Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - HC:
70057341455 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de
Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014)
# Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A
superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se
legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal
ou abusiva. A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o
entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está
submetido o paciente. II – A
prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente
arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que
presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta
com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III – No
caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na
gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por
eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na
prisão. IV – Segundo
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e
a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar
a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva
baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual
indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC
80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este
Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no
sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena
privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos
autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI – Ordem
concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da
aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no
acórdão. (STF - HC: 118684 ES, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/12/2013, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
# HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da
Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de
índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso
demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva
imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de
locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da
presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a
prisão preventiva do paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do
crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos o imputado teria para
voltar a delinquir. 3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta
Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas
sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes
são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente. 4.
Ordem concedida.(STJ - HC: 306295 SP 2014/0259970-8, Relator: Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 30/04/2015)
#
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
POSSIBILIDADE – CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES –
ORDEM CONCEDIDA. É suficiente para afastar qualquer dos fundamentos da prisão
preventiva, dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, a aplicação de
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ao paciente que é
primário, de bons antecedentes, que foi supostamente surpreendido com pequena
quantidade de entorpecente. Ordem concedida.(TJ-MS - HC: 14130334320158120000
MS 1413033-43.2015.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de
Julgamento: 26/01/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2016)
#
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA - NECESSIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO
- FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA. - Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente
quando a decisão em que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada
em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia
provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.(TJ-MG - HC:
10000160056727000 MG, Relator: Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), Data de
Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 18/03/2016)
#
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. 1. É
incabível examinar, na via estreita do writ, tese defensiva relacionada à
negativa de autoria, por demandar dilação probatória. 2. Estando a decisão que
converte a prisão em flagrante em preventiva e a indeferidora de liberdade
provisória sedimentadas apenas em ilações, à míngua da presença concreta dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP,
caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem,
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO.(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02131378320168090000, Relator:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CAMARA CRIMINAL,
Data de Publicação: DJ 2130 de 13/10/2016)
#
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. Estando insuficiente os fundamentos da decisão de conversão do
flagrante em preventiva e do indeferimento do pedido de revogação da custódia
cautelar, deixando de trazer elementos concretos idôneos, baseado apenas em
apontamentos vagos e genéricos, a concessão da ordem é medida que se impõe.
ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.(TJ-GO - HABEAS-CORPUS:
02179756920168090000, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data
de Julgamento: 23/08/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2114 de
20/09/2016)
60 –
Excelência, “data vênia”, É
INACEITÁVEL A MANUTENÇÃO DESNECESSÁRIA DO ORA RÉU EM
SEGREGAÇÃO CAUTELAR,
contrária ao direito constitucional, em ambiente tão hostil e perigoso do
cárcere, SUJEITANDO-O NÃO SÓ À DANOS
PATRIMONIAIS, com a perda de seu emprego, e de seus clientes, com a
consequente impossibilidade de manutenção da própria subsistência, bem como SUJEITANDO-O À RISCOS EM RELAÇÃO À SUA
VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, que estão a cada dia mais e mais
ameaçados na PENITENCIÁRIA XXX, em razão do ESTADO
INCONSTITUCIONAL DE COISAS QUE ASSOLA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO,
e, com certeza, se sua vida ou integridade física forem lesadas, não
encontrar-se-á ninguém disposto a assumir a responsabilidade pelo dano causado
pelo excesso de burocracia na concessão de seu direito.
O ora Réu nunca foi preso ou processado
antes, e agora, está jogado, indevidamente, no ambiente perigoso do cárcere,
tendo seus direitos e garantias constitucionais mais básicos desconhecidos, e,
mesmo havendo meros indícios, extremamente frágeis e circunstanciais em seu
desfavor, e sendo primário e de bons antecedentes criminais, prefere-se
arriscar com sua vida, do que com sua liberdade.
É
UMA COMPLETA INVERSÃO DE VALORES!
61 - Por todo o exposto, Excelência, TORNA-SE TEMERÁRIA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ORA RÉU,
a uma porque é primário e jamais
realizou qualquer outra prática criminosa; a duas porque não existem
indícios/provas que apontem no sentido de sua culpabilidade acerca das
imputações criminosas que lhe são atribuídas; e, a três, pelo ESTADO DE
EMERGÊNCIA em que se encontra o sistema penitenciário do Estado, ONDE SÃO
CONSTANTES AS REBELIÕES E VÍTIMAS DAS MESMAS, colocando em risco a vida de um
inocente!
62 - Em assim sendo, identifica-se na decretação da prisão do ora
Réu e na manutenção de sua segregação cautelar clara VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ESTABELECIDOS NA ADPF 347, desconsiderando-se completamente todas as
orientações indicadas pelo STF, principalmente a preferência que deva ser dada às medidas cautelares alternativas, à
necessidade de fundamentação concreta das razões de sua eventual não adoção, e
consideração do quadro caótico do sistema carcerário antes da decretação da
prisão de qualquer pessoa, que só deve ser efetivada nos casos de comprovada
necessidade, o que não ocorre na situação em análise.
63 – Por todas as
razões de fato e de direito apresentadas, Excelência, REQUER A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, conforme determina o artigo
316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão
preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
DA NECESSIDADE DE
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO
64 - O artigo
80 do Código de Processo Penal estabelece que é facultada ao juiz a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes ou quando, pelo excessivo
número de acusados e para não prolongar a prisão provisória dos denunciados, ou
por outro motivo relevante, a autoridade judicial reputar conveniente o
desmembramento.
Nesse sentido:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
65 – Todavia, Excelência, para o caso em análise, o
desmembramento de ações é uma medida benéfica para todos os acusados e para a
sociedade em geral, haja vista que garante o respeito às garantias fundamentais
de todos os envolvidos, garantindo o devido processo legal e proporcionando um
julgamento justo e individualizado em relação às considerações do Estado-Juiz
acerca de cada caso.
Considere-se, ainda, que o Defendente já está preso
preventivamente há mais de 76 (setenta e seis) dias, em decorrência da Operação XXX, e a instrução processual está apenas começando, sendo que a
Lei Organização Criminosa (L. 12.850/2013), em seu artigo 22, parágrafo único,
recomenda QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
EM CASO DE RÉU PRESO, TENHA A DURAÇÃO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS,
conforme abaixo reproduzido:
Art. 22. Os
crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados
mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
66 – Ora, Excelência, no caso deste processo são mais de 50 (cinquenta) denunciados, sendo que alguns estão soltos, e outros presos, e a manutenção da unicidade do processo pode acarretar PREJUÍZO PROCESSUAL PARA TODOS, a uma porque no caso dos réus presos gera a demora na marcha processual, prorrogando demasiadamente o período de prisão provisória, e, a outra, porque acaba por acarretar decisões genéricas, que buscam contemplar o maior número de acusados, sem, todavia, apreciar a particularidade da situação de cada um, ferindo de morte os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
67 – Para evitar-se tais situações, é que se requer o DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL, gerando autos processuais apartados ao ora Réu, a fim de garantir a celeridade processual, o processo legal, e as garantias e direitos individuais do Defendente, constitucionalmente protegidos.
Tal pretensão, aliás, é amparada pelo nosso melhor entendimento doutrinário, representado, neste caso, pelo doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 15ª Edição, Editora Forense, que, às fls. 218, acerca do DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS, ensina que:
38. Separação facultativa em virtude do
excessivo número de acusados:
trata-se
de uma hipótese válida para todos os casos de conexão e continência. É preciso,
no entanto, fazer uma observação quanto a esta opção legislativa. DETERMINA
A NORMA QUE POSSA HAVER A SEPARAÇÃO QUANDO O NÚMERO DE RÉUS FOR EXCESSIVO E
HOUVER PRORROGAÇÃO INDEVIDA DA PRISÃO
CAUTELAR DE ALGUNS DELES OU DE TODOS. ASSIM, É UM BINÔMIO: O NÚMERO
ELEVADO DE RÉUS FAZ COM QUE A INSTRUÇÃO SEJA LENTA, PELA PRÓPRIA NATUREZA DOS
PRAZOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, O QUE PODE TORNAR EXTENSA A DURAÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA CONTRA UNS OU CONTRA TODOS. RESOLVE-SE, ENTÃO, PELA
SEPARAÇÃO. Quando o número excessivo prejudicar, por si só, o andamento do
processo, embora todos estejam em liberdade, deve-se aplicar a terceira
hipótese (“outro motivo relevante”). Imagine-se um feito com 100 réus, em que
somente para a apresentação de alegações finais é possível levar mais de um
ano, intimando-se cada um dos defensores e permitindo-se a retirada dos autos
de cartório para estudo.
Nesse sentido também o entendimento
jurisprudencial, conforme os julgados abaixo reproduzidos:
Data de
publicação: 31/03/2017
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO. FURTO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CAIXAS DE AUTOATENDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RELATIVIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DESMEMBRAMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os indícios de envolvimento do paciente na
suposta organização criminosa atuante na explosão de caixas de autoatendimento
eletrônico, além de não o enquadrarem na mesma situação jurídico-processual
daqueles corréus já beneficiados pela liberdade provisória, servem para
relativizar o alegado excesso de prazo, a despeito de sua aparente primariedade
e dos documentos e declarações de terceiros no sentido de que seria comerciante
trabalhador e com endereço fixo. II - As circunstâncias do andamento da ação
penal originária apontadas pelo próprio juízo impetrado evidenciam o
constrangimento ilegal decorrente do não desmembramento daquele feito, considerando que a denúncia
narra um esquema criminoso complexo envolvendo doze acusados e tendo em vista
que o paciente, que já apresentou sua resposta à acusação, encontra-se
custodiado, estando a instrução criminal ainda no seu início. III - Ordem de
habeas corpus parcialmente concedida apenas para determinar o desmembramento da ação penal
originária com relação ao paciente, com fulcro no art. 80 do CPP.
Data de
publicação: 15/05/2009
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA CRIME.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM ACUSADO.
NÚMERO ELEVADO DE ACUSADOS DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MOTIVO RELEVANTE. MOROSIDADE DA
MARCHA PROCESSUAL. INCONVENIÊNCIA DA UNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. É
entendimento jurisprudencial consolidado neste Colegiado a regularidade da
determinação da cisão processual, com fulcro no artigo 80 do CPP , nos casos em que a
efetividade do processo seja
prejudicada pela pluralidade de denunciados, com residência em diversas
comarcas. Precedentes: Agravos Regimentais nº 437.872-1/01, 135.601-8/07,
105.053-3/01 e Denúncia Crime 491.889-0.
Data de publicação: 27/03/2015
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA -
PROCESSUAL PENAL -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE MUNERIS DESTA CORTE FIRMADA
APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE
DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Ostenta esta Corte
precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramentodo processo quando, pelo número
excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na
hipótese dos autos, que ainda conta com 12 (doze) acusados, em fase instrutória
ainda inicial. 2. A manutenção da unidade do processomostra-se contraproducente e contrária ao princípio
constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão
punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio. 3. A atual
composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no
concurso de agentes, o desmembramento de
inquéritos ou de ações penais de
competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por
prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado
princípio da "razoável duração do processo" (art.
5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da
competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. 4. A
interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a
critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em
prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para
os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei
Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência
de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos
tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se
verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente...
Encontrado
em: o processo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro... DE ORDEM NA AÇÃO PENAL QO
na APn 536 BA 2006/0258867-9 (STJ) Ministro OG FERNANDES
DO PEDIDO
68 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que compõe o conjunto probatório dos presentes autos processuais,
vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
a) Que seja a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO devidamente
recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;
b) Que seja a Denúncia, em relação ao ora
Réu, julgada INEPTA;
ou caso não seja esse o entendimento de
Vossa Excelência:
c) Que seja reconhecida a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA para o
exercício de ação penal com relação ao ora Réu;
Caso Vossa Excelência não acolha
nenhuma das preliminares para ENCERRAMENTO
DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO ORA RÉU...
NO
MÉRITO
d) Que seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, nos termos do
art.316 do Código de Processo Penal, expedindo-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA a ser cumprido
com urgência junto ao Diretor da Penitenciária XXXX;
e) QUE SEJA O RÉU ABSOLVIDO
SUMARIAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ART.397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, RECONHECENDO-SE A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL OS
FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM CRIME.
Caso não
seja esse, ainda, o entendimento de Vossa Excelência...
F) ARROLA COMO TESTEMUNHAS
IMPRESCINDÍVEIS OS DENUNCIADOS XXX, E XXXX, bem como, de forma não
imprescindível, as demais testemunhas arroladas pela acusação.
g) Que
seja REALIZADO O DESMEMBRAMENTO DO
JULGAMENTO DO ORA RÉU DOS DEMAIS DENUNCIADOS, gerando autos apartados,
nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal;
h) Que
sejam carreados aos presentes autos processuais CERTIDÕES CIRCUNSTANCIADAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE
EVENTUAIS PASSAGENS POR ATOS INFRACIONAIS DOS MENORES ENVOLVIDOS, e que
supostamente tenham sido corrompidos pelo ora Réu.
i) Que
sejam carreadas aos presentes autos processuais transcrições, na íntegra, das
interceptações telefônicas de terceiros utilizadas para incriminar o ora Réu.
O que se pede é que Vossa Excelência não acredite na fórmula mirífica e cruel de impor
a purificação do ora Réu através das chamas do fogo.
Perde – se
um santo, mas salva-se um homem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.
Esteja certa(o), Excelência, de que, em
acolhendo os pedidos formulados pelo ora Réu, não só estará devolvendo a
liberdade, a paz e a tranquilidade a um homem honesto e trabalhador, mas,
também, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes
termos, pede deferimento.
XXXXX, XX de Outubro de 2.017.
Perfeito! nota 1000
ResponderExcluirObrigado pelo "feedback" colega! Um abraço!
Excluirque perfeição!!
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