EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR (a) PRESIDENTE DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO DETRAN-XX
Auto
de Infração nº XXXXXX
AAAAAAA, brasileiro, casado, profissão, portador da
Cédula de Identidade RG nº. xxxx SSP/xx, inscrito no CPF/MF nº. xxxx, e CNH sob o nº. xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx,
n.º xx, Bairro xxxx, na cidade de xxxx-xx, Cep. xxxx, conforme
comprova documentação inclusa, Cópias
de CNH e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, respectivamente, doc.01 e doc.02,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA DE
AUTUAÇÃO amparado na legislação vigente, especialmente nos termos dos arts. 282, §4º e 286, do
Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 2º e 3º, da Resolução nº299/08 do
CONTRAN, bem como com fundamento nas razões de fato e
de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 – De acordo com a NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO recebida, cuja cópia segue inclusa – doc.03, o Condutor Defendente do veículo xxx, placa xxx, Cópia de
Certificado de Registro e Licenciamento de veículo incluso – doc.04, teria
sido flagrado em irregularidade ao transitar em rodovia sem manter acesa a luz
baixa, especificamente na localidade de Mmmmm 0KM
PRÓXIMO POSTO xxxx ZONA RURAL, NO MUNICÍPIO DE xxx-xx.
2 – Desta forma, apontou-se a violação ao
artigo 250, inciso I, alínea b, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Todavia, Nobre Julgador, a referida multa não deve subsistir,
uma vez que o Recorrente SE
ENCONTRAVA TRAFEGANDO COM O FAROL BAIXO ACESO NAQUELA OPORTUNIDADE, E NÃO
APAGADO, conforme apontado na notificação recorrida.
3 – Frise-se que o Recorrente é pessoa conhecedora
das normas de trânsito e que sempre conduz seu veículo com a devida observância
e respeito às mesmas.
Muito
provavelmente O AGENTE RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO SE CONFUNDIU AO OBSERVAR
ALGUM VEÍCULO EM IRREGULARIDADE SEMELHANTE ÀQUELA QUE FOI INDEVIDAMENTE
IMPUTADA AO RECORRENTE, OU O APARELHO QUE REGISTROU A INFRAÇÃO ESTAVA COM
DEFEITO, uma vez que A NOTIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICOU A ORIGEM DA AUTUAÇÃO,
DEIXANDO DE INFORMAR O AGENTE REFERENDADOR, O AGENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO,
O EQUIPAMENTO QUE TERIA REALIZADO SUA AUTUAÇÃO, BEM COMO SUA DESCRIÇÃO,
NUMERAÇÃO E DATA DE AUFERIMENTO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
Destaque-se, ainda, que é possível constatar que A NOTIFICAÇÃO NÃO VEIO ACOMPANHADA DO NECESSÁRIO DOCUMENTO PROBANTE,
COMO FOTOGRAFIA OU EQUIVALENTE, que poderia lhe conceder a sustentação
necessária para comprovar a suposta conduta transgressora.
Não há nem mesmo a declaração do agente responsável pela aplicação da
multa.
4 – Desta forma, Nobre Julgador, não há como a referida multa e o seu
respectivo auto infracional subsistirem, haja vista não só a ausência de
conduta infracional por parte do Defendente, mas, também a completa ausência de
indícios infracionais que sustentem a indevida e arbitrária imputação, bem como
o completo desrespeito às regras de direito estabelecidas para o caso em
análise.
Nesse sentido, importante destacar o conteúdo do artigo 280 do Código de
Trânsito Brasileiro, caput e §2º, que estabelecem:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
V - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DA AUTORIDADE OU AGENTE
AUTUADOR OU EQUIPAMENTO QUE COMPROVAR A INFRAÇÃO;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Tamanha falta de precisão, Nobre Julgador, apóia a
defesa do Condutor Defendente, subsidia suas razões, e TORNA O AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE, levando ao
consequente CANCELAMENTO DA MULTA.
5 – De acordo com o dispositivo legal acima
transcrito, Nobre Julgador, verifica-se que A NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO EM ANÁLISE DESATENDE OS REQUISITOS
ESTABELECIDOS EM LEI PARA A SUA VALIDADE E LEGITIMIDADE,
especificamente o conteúdo do inciso V do caput e o seu parágrafo 2º, não
possuindo os elementos legais necessários à sua subsistência para imputar ao
Defendente prática infracional de trânsito.
Ressalte-se, ainda, no caso em análise, que NÃO HOUVE TAMBÉM ABORDAGEM DO CONDUTOR
PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, de modo a constatar se realmente o
mesmo estaria com o farol baixo apagado.
A ausência da abordagem torna o auto uma mera
presunção subjetiva de infração, CONSTITUINDO
UMA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DO PEDIDO
6 –
Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de
prova constantes no presente Auto de Infração e na documentação ora
apresentada, vem o Condutor Defendente, que ao final assina, à ilustre presença
de Vossa Senhoria, REQUERER:
a) Que a presente DEFESA
DA AUTUAÇÃO, seja devidamente recebida, processada e julgada;
b) O DEFERIMENTO DA PRESENTE DEFESA, com o
consequente CANCELAMENTO DA MULTA
IMPOSTA, ANULAÇÃO DO AUTO INFRACIONAL e a extinção da pontuação que a
infração gerou no Prontuário Geral Único do Condutor Defendente.
c) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias
da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Nestes termos,
pede deferimento.
xxxx-xx, 18 de setembro de 2.017.
CONDUTOR DEFENDENTE
CPF N.° XXXX
CNH N.° XXXX
Nenhum comentário:
Postar um comentário